LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AFONSO
CLÁUDIO
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIO FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Afonso Cláudio rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitando os princípios fundamentais das Constituições, Federal e Estadual.
Parágrafo único - Esta Lei Orgânica tem supremacia sobre os demais atos normativos municipais.
Art. 2º O Município assegura, pela lei e pelos atos de seus agentes, o cumprimento pleno e efetivo dos direitos individuais, sociais e políticos mencionados na Constituição Federal e dela decorrentes.
Art. 3º O Município garante, na forma da lei, o caráter democrático na formulação das políticas e no controle das ações governamentais, através de mecanismos que assegurem de forma paritária a participação da sociedade civil.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4º O Município de Afonso Cláudio, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, é parte integrante da República Federativa do Brasil e goza de autonomia política, administrativa e financeira nos termos das Constituições Federal e Estadual.
§ 1º O Município tem sua sede na Cidade de Afonso Cláudio.
§ 2º O Município é dividido, para fins administrativos, em distritos.
§ 3º As sedes dos distritos têm categoria de vila.
§ 4º A criação, fusão, incorporação, anexação, desmembramento, organização e supressão de distrito depende de lei municipal, observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual.
§ 5º Os limites do território do Município são os constantes de leis estaduais, de documentos e os reconhecidos pela tradição, podendo ser alterados somente mediante lei estadual, consultada previamente sua população, desde que preservada e continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.
Art. 5º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição de sua competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 6º É vedado ao Município:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - Deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
V - Deixar de prestar contas devidas, na forma da lei;
VI - Deixar de aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VII - Deixar de observar os princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual;
VIII - Deixar de cumprir lei, ordem ou decisão judicial.
Art. 7º São símbolos do Município a bandeira, as armas e o hino já adotados na data da promulgação desta Lei Orgânica, além de outros que a lei estabelecer.
Seção Única
Da Competência do Município
Art. 8º É da competência do Município em comum com o Estado e a União:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia da pessoa portadora de deficiência;
III - Proteger os Documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar a floresta, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar os abastecimentos alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recurso hídrico e mineral em seu território;
XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do transito;
XIII - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais.
Art. 9º É da competência exclusiva do Município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos previstos em lei;
IV - Organizar sua administração como melhor lhe convier, dispondo quanto ao uso, alienação e aquisição de bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
V - Organizar suas finanças, elaborar sua lei de diretrizes orçamentárias, sua lei orçamentária anual e seu plano plurianual;
VI - Criar, fundir, incorporar, anexar, desmembrar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII - Estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal
e estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
1/2012)
X - Prestar com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XI - Elaborar o plano diretor conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal;
XII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIII - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território;
XIV - Legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxico, seus componentes e afins;
XV - Constituir guarda municipal destinada á proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma que dispuser a lei;
XVI - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVII - Manter convênios ou consórcios com Municípios, objetivando a solução de problemas comuns;
XVIII - Conceder licença para a localização e funcionamento de estabelecimento comerciais, industriais e similares, fixando-lhes o horário de funcionamento e fiscalizando-os quanto ao cumprimento de normas de higiene, proteção e preservação do meio ambiente, posturas municipais e lei de zoneamento, observada as normas federais e estaduais pertinentes;
XIX - Regulamentar a fixação e distribuição de cartazes, anúncios, faixas e outros materiais de publicidade em vias públicas, bem como a utilização de serviços de sonorização para fins de publicidade, respeitada a legislação pertinente no que se refere à propaganda eleitoral;
XX - Dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XXI - Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXII - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
SEÇÃO I
Do Poder Legislativo
Art. 10 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, para mandato de quatro anos.
§ 1º Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:
I - A Mesa;
II - O Plenário;
III –As Comissões. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/2012)
§ 2º À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 3º À Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados juntamente com o Poder Executivo na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 11 Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Vereadores.
Art. 12 As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões, salvo disposição desta Lei Orgânica, serão tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - O Vereador que tiver interesse pessoal na matéria a ser deliberada não poderá votar, sob pena de nulidade da votação. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Seção II
Dos Vereadores
Art. 13 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município, em pleito direto e pelo sistema proporcional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 2/2020)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 1/2014)
(Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1991)
Parágrafo Único. O número total de Vereadores, para cada legislatura no município de Afonso Cláudio, será de 11 (onze) Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 2/2020)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 1/2014)
I - Até 30.000 habitantes: 09 Vereadores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1991)
II - De
III - De
IV - De
V - De
VI - De
VII - De
Art. 14 O Vereador fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.
Art. 15 O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 15-A Os Vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do município, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2021)
Art. 16 O Vereador não poderá:
I- Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou pressionaria de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/2012)
II- Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função remunerada;
b) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) Ocupar cargo, emprego ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades mencionadas no inciso I, a, exceto de Secretário Municipal, respeitado o disposto no art. 18, I;
e) Residir
Art. 17 Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, á terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - Que perder ou tiver suspendido os seus direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º È incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º A perda do mandato, nos casos do Inciso I, II e VI, será declarada pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria absoluta, mediante a convocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de qualquer partido político com representação na Casa.
Art. 18 O Vereador não perde o mandato quando:
I - Investido no cargo de Secretário Municipal de Afonso Cláudio;
II - Licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pela remuneração de seu mandato, do qual deverá afastar-se.
§ 2º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura na função prevista no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenche-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 20 Caba a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - Tributos, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, formas e meios de pagamento e divida pública;
III - Plano e programas municipais de desenvolvimento, plano municipal de educação e plano diretor;
IV - Criação, incorporação, fusão, anexação, desmembramento, supressão e organização de distritos, observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual;
V - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração direta, indireta e fundacional;
VII - Planejamento e controle do uso, parcelamento ocupação do solo urbano;
VIII - Autorização para a celebração de acordos, convênios ou consórcios com outros Municípios, com o Estado, com a união ou com entidades públicas ou particulares;
IX - Delimitação de perímetro urbano;
X - Autorização para a remissão de dívidas, concessão de isenções e anistia fiscais;
XI - Autorização para a alienação, cessão, permuta, concessão de direito real de uso e o arrendamento de imóveis públicos;
XII - Autorização para a aquisição de bens imóveis;
XIII - Autorização para a celebração de contrato para a concessão ou permissão para a exploração de serviço público, na forma da lei.
XIV - Regime
jurídico único e plano de carreira dos servidores públicos municipais; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XV - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – Estabelecer dias feriados, nos termos da legislação federal pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Parágrafo único - Cabe à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito e com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado, dispor sobre:
a) Direito urbanístico;
b) Caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
c) Educação, cultura, ensino e desporto;
d) Proteção e integração social da pessoa portadora de deficiência;
e) Proteção à infância, à juventude e à velhice;
f) Proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
g) Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 21 Compete exclusivamente à Câmara Municipal:
I - Elaborar o seu Regimento Interno;
II - Eleger sua Mesa;
III –Dispor sobre organização, funcionamento, policia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
IV - Conhecer do veto e sobre ele deliberar;
V - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder a quinze dias;
VI - Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
VIII - Fixar, em cada legislatura, antes das eleições, para vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
IX - Transferir temporariamente a sua sede;
X - Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XI - Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XIII - Receber a denúncia de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XIV - Julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;
XV - Dar posse aos Vereadores;
XVI - Receber o compromisso de posse do Prefeito e o do Vice-Prefeito;
XVII - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XVIII - Outorgar títulos e horárias, nos termo da lei.
Art.
§ 1º O Secretário Municipal pode comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assuntos de relevância da sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações a
Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o
não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
§ 3º Consideradas insuficientes as informações, o Secretário Municipal terá
mais dez dias para complementá-las. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
Seção IV
Das Reuniões
Art. 23 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, independentemente de convocação, em sessão legislativa anual, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º A sessão legislativa ordinárianão será interrompida enquanto não forem aprovados
os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
Art.
I - No dia 1º de janeiro subseqüente á eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e o Vice-Prefeito;
II - No dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição municipal e, na última Sessão
Legislativa Ordinária do mês de setembro do segundo ano da legislatura, para
III – No dia 02 de fevereiro subseqüente á eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 1º Serão solenes as reuniões previstas nos incisos I e III deste artigo.
§ 2º O Vereador que deixar de tomar posse no dia previsto no inciso I deste Artigo, deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo justificado, sob pena de ser declarado extinto seu mandato pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Art.
I - Pelo seu Presidente em caso de decretação
de intervenção no Município epara o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
II - pelo Prefeito
Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros
da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as
hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
§1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 2º Somente serão remuneradas as sessões extraordinárias
convocadas pelo Prefeito Municipal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Seção V
Da Mesa e das Comissões
Art.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
§ 1º O Regimento Interno estabelecerá as competências, as atribuições, a forma de eleição e substituição dos membros integrantes da Mesa.
§ 2º Cabe à Mesa propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual.
Art.
§ 1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.
§ 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
II - Discutir e votar parecer sobre proposições;
III - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - Convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
V - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais
VI - Solicitar depoimentos de qualquer autoridade pública municipal ou cidadão;
VII - Apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII - Acompanhar a execução orçamentária;
IX - Acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo velando por sua completa adequação as normas constitucionais e legais.
§ 3º As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, serão criadas por requerimento de um terço dos membros da
Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na ultima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 5º A Câmara
Municipal elegerá tantas comissões representativas quantas forem necessárias
para se revezarem em períodos de trinta dias durante o recesso parlamentar. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 28 O
processo legislativo compreende a elaboração de: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
I - Emendas à Lei Orgânica do
Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
II - Leis ordinárias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
III – Leis Complementares (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
IV- Decretos-legislativos; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
V- Resoluções. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Parágrafo único - As proposições legislativas somente serão incluídas na ordem do dia; transcorridas quarenta e oito horas do seu recebimento pela Mesa da Câmara Municipal.
Subseção I
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 29 Esta Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
II - Do Prefeito Municipal;
III - De iniciativa popular, na forma do art. 37.
§ 1º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Casa.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção II
Das Leis
Art.
Parágrafo Único – São
de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de
sua remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
II - organização administrativa e pessoal da administração do
Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
III - servidores
públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e
órgãos do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
Art. 31 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvados os projetos de leis de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 32 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se, no caso de urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
Art.
33 Dependem do voto favorável: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
I - De dois terços dos membros da Câmara
Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
a) A rejeição do parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
b) Emenda à Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
II – as seguintes
matérias serão objeto de Lei Complementar e dependerão do voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para serem aprovadas: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
a) código de obras e edificações; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
b) código tributário; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
c) estatuto dos servidores públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
d) estatuto do magistério; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
e) código de posturas; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
f) lei de uso e parcelamento do solo urbano; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
g) contratação de empréstimos com entidades
públicas ou privadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
h) a aprovação e a alteração do plano diretor
municipal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Art. 34 Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará, no prazo máximo de dez dias, ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em votação nominal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)
§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua final votação.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos caso dos §§ 2º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo.
Art. 35 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Subseção III
Dos Decretos-Legislativos e das Resoluções
Art. 36 Os decretos-legislativos e as resoluções são atos da competência exclusiva da Câmara Municipal.
§ 1º O decreto-legislativo destina-se a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, tais como:
I - autorização ao Prefeito Municipal para se ausentar do Município ou se afastar do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
II - fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art.l 71, §1º, da Constituição Estadual;
IV - julgamento das
contas anualmente apresentadas pelo Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
V - cassação e declaração de extinção do mandato do Prefeito Municipal.
§ 2º A resolução destina-se a regular matéria de interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais como:
I - concessão de licença a Vereador;
II - perda do mandato de Vereador, nos termos desta Lei Orgânica;
III - qualquer matéria de natureza regimental;
VI - estruturação dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
V - criação e
extinção de cargos ou funções públicas do seu serviço. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 3º Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados, discutidos e votados, nos termos do Regimento Interno e promulgados pelo Mesa da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Subseção IV
Da Iniciativa Popular
Art.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e
Patrimonial
Art.
Parágrafo único - A Câmara Municipal exercerá controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 39 Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.
Art. 41 Cabe à Câmara Municipal, no prazo de noventa dias, após comunicação do Tribunal de Contas do Estado, sustas a execução de contrato por ele impugnado, devendo de imediato, solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Parágrafo único - Expirado o prazo previsto neste artigo, cabe ao Tribunal de Contas do Estado decidir a respeito.
Art.
§ 1º Se não prestados ou insuficientes forem os esclarecimentos solicitados, a comissão a que se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas do Estado parecer conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2º De posse do Parecer do Tribunal de Contas do Estado concluindo pela irregularidade da despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao erário, proporá ã Câmara Municipal a sustação da despesa.
Art. 43 O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 44 As contas do Município, após o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.
§ 1º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas mediante petição escrita e por ele assinada, dirigida à Câmara Municipal.
§ 2º A Câmara Municipal apreciará a petição em sessão ordinária dentro de, no máximo, dez dias a contar do seu recebimento.
§ 3º Se acolhida, a petição será remetida ao Tribunal de Contas do Estado para pronunciamento, e ao prefeito, para defesa e explicação, depois do quê, a Câmara julgará as contas em definitivo.
Art. 45 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 46 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art.
Art. 48 O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º No ato da posse e no término dos mandatos, o Prefeito e o Vice-Prefeito encaminharão ã Câmara Municipal, declaração de seus bens.
Art. 49 Substituirá
o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, suceder-lhe-á-no de vaga, o
Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
§1º Em caso de impedimento do
Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será
chamado a substituí-los o Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
§ 2º
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição em noventa dias
depois de aberta a última vaga. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 3º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para
ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara
Municipal, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
§ 4º O Vice-Prefeito, além de
outras atribuições que lhes forem atribuídas por lei, auxiliará o
Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Art. 50 O Prefeito não poderá afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena da perda do mandato, salvo:
I - se licenciado pela Câmara Municipal;
II - se em gozo de férias remuneradas, que não poderão exceder a trinta dias, consecutivos ou não, durante o ano;
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito à percepção de remuneração quando:
I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou por motivo de gestação;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O Período de gozo de férias será determinado pelo Prefeito, que o comunicará, com antecedência mínima de quinze dias à Câmara Municipal.
§ 3º Independerá de autorização da Câmara Municipal o afastamento do Prefeito para gozo de férias.
§ 4º As férias serão gozadas dentro do exercício a que
corresponderem, proibida a sua transferência.
(Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
§ 5º Fica o Prefeito obrigado a enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de viagem em missão de representação do Município.
Art. 51 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 1º A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a cinqüenta por cento do que percebe em espécie o Prefeito Municipal.
§ 2º A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será reajustada na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores públicos Municipais.
§ 3º O Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo ou função na administração pública municipal poderá optar pela remuneração de seu mandato.
§ 4º Se a remuneração do Prefeito não for fixada pela Câmara Municipal, nos termos deste artigo, será igual à maior remuneração a servidor público municipal, acrescida de oitenta por cento.
Art. 52 O Prefeito perderá o mandato quando assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 68, aplicando-se lhes, desde a posse, os impedimentos previstos no art. 16.
Art.
Art. 54 O Prefeito Municipal será julgado nos crimes comuns e nos de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nas infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal.
Art. 55 O Prefeito perderá o mandato por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
II - perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
III - for decretado pela Justiça Eleitoral;
IV - renunciar, por escrito;
V - não comparecer para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Art. 56 O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Subseção Única
Das Infrações Político-Administrativas
Art. 57 São infrações; político-administrativas, do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação de mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão parlamentar de inquérito ou comissão especial da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitirse na sua prática;
VIII - omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitas ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo em desacordo com o estabelecido em lei;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI - residir fora do Município;
XII - infringir o disposto no art. 52;
XIII - atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a probidade na administração e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
XIV - deixar de responder aos pedidos de informações formulados pelos Vereadores, bem como a prestação de informações falsa. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2021)
Art. 58 O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, será estabelecido no Regimento Interno, obedecidos, entre outros, os seguintes requisitos:
I - a denúncia poderá ser apresentada por qualquer Vereador, partido político ou por qualquer munícipe eleitor;
II - não participará do processo nem do julgamento o Vereador
denunciante; (Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
III - a Câmara decidirá, previamente por voto da maioria dos membros presentes, pelo recebimento ou não da denúncia;
IV - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
V - a decisão será motivada e se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito;
VI - o processo deverá estar concluído em cento e oitenta dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem juízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 59 Ao Prefeito Municipal compete, privativamente:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da administração pública com o auxílio dos Secretários Municipais;
III - iniciar o processo legislativo nos casos e formas previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
VI - dispor,
mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
VII - prover e extinguir cargos
públicos, com as restrições impostas por esta Lei Orgânica e na forma que lei
específica estabelecer, e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
VIII - apresentar anualmente à Câmara Municipal, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatório sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
IX - prestar, dentro de trinta
dias, as informações
solicitadas pela Câmara Municipal, (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
X - prestar a Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior, apresentando-as, concomitantemente ao Tribunal de Contas do Estado;
XI - decretar situação de emergência e calamidade pública;
XII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei Orgânica;
XIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
XIV - fazer publicar os atos oficiais;
XV - superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios aprovados pela Câmara;
XVI - aplicar multas previstas em lei ou em contratos, bem como relevá-la quando impostas irregularmente;
XVII - remeter ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações e relatórios exigidos nos prazos legalmente estabelecidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
a) até o dia 15 do mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da receita e da despesa, quando solicitado;
b) até o dia 31 de janeiro de cada ano, cópia do orçamento anual;
XVIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, respeitado a legislação em vigor;
XIX - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;
XX - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual;
XXI - nomear e exonerar Secretários Municipais;
XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei
XXIII - transferir temporariamente a sede da administração municipal;
XXIV - prestar por escrito, dentro de até 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeito à fiscalização do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2021)
XXV - responder, dentro de até 30 (trinta) dias úteis, por escrito, as informações sugeridas através de indicações. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2021)
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar as atribuições
mencionadas no inciso VI aos Secretários Municipais, que observarão os limites
traçados nas respectivas delegações. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
Seção III
Dos Secretários Municipais
Art. 60 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os Secretários Municipais, no ato da posse e no término do exercício do cargo, farão declaração de bens e terão, no que couber, o mesmo impedimento aplicável aos Vereadores, enquanto no cargo permanecerem.
Art. 61 Ao Secretário Municipal, além das atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na lei que criar e estruturar a Secretaria, compete:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III - apresentar anualmente ao Prefeito relatório circunstanciado dos serviços realizados na respectiva Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - propor anualmente ao Prefeito o orçamento de sua Secretaria;
VI - delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2022)
Art. 61-A A Procuradoria-Geral, instituição permanente e essencial à administração da justiça, é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, nos termos da lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2022)
§ 1º A Procuradoria-Geral tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos 05 (cinco) anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2022)
§ 2º O ingresso nas classes iniciais da
carreira de Procurador Municipal farse-á mediante
concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos
Advogados do Brasil, observadas as exigências previstas no estatuto da
carreira, instituído por lei complementar. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2022)
§ 3º Lei complementar disporá sobre a
organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, estruturando
o conselho superior e a corregedoria do órgão, o gabinete do Procurador-Geral,
as procuradorias setoriais, a secretaria-geral e
demais departamentos administrativos. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2022)
§ 4º Na forma de lei específica, são
assegurados iguais vencimentos ou subsídios aos integrantes da Procuradoria-Geral
do Município e da Procuradoria da Câmara de Vereadores, em valor digno e
compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 6/2022)
§ 5º Compete à Procuradoria da Câmara
de Vereadores a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos
atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 6/2022)
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art.
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas de títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
VI - é vedado ao servidor público servir sobre a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau, por consangüinidade, mesmo em cargos de provimento em comissão;
VII - é garantido ao servidor público o direito à livre associação da classe e à sindicalização;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos Procuradores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e terá reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo, sujeito aos impostos gerais;
XVI - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 da Constituição
Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
XVII –é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
a) a de dois cargos de professor;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
XVIII –a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município, exercidas por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XXIII - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;
XXIV - a cooperação das associações representativas na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma prevista em lei.
§ 1º A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido político.
§ 3º São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
§ 4º A publicação das leis e dos demais atos municipais farse-á em órgão de Imprensa oficial e na falta deste, por afixação em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura e da Câmara, e, ainda em meio eletrônico digital de acesso público - Internet, e nos casos em que a legislação exigir, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, no Diário Oficial da União e em Jornal de circulação regional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2009)
I - Os atos referentes a avisos de Licitação serão publicados em meio
eletrônico (Internet) e em Jornal de circulação regional que sagrar-se vencedor
em processo licitatório, e, ainda no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
e no Diário Oficial da União, nos casos em que a Lei 8.666/93 especificar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2009)
§ 5º Os atos de efeitos externos só terão validade após a sua publicação.
§ 6º Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 7º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem juízo da ação penal cabível.
§ 8º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
II - o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 10 A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
§ 11 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
§ 12 A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo
ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 13 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha
por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à
lei dispor sobre: (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
I - o prazo de duração do contrato; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
§ 14 O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 15 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do Artigo 40 ou dos Artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma da Constituição da República, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 16 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XII do caput deste Artigo, as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Seção II
Dos Servidores Públicos
Art. 63 O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A
lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder
ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
III - as peculiaridades dos cargos.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art.
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no Art. 37, X e XI da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 5º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
Art. 37, XI da Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 6º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 7º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá
ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Art. 64 É direito do servidor público municipal,
entre outros que a lei especifica estabelecer: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
I - acesso à
profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência,
na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
II - garantia de
vencimento, nunca inferior ao salário mínimo, inclusive para os que
percebem remuneração variável; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
III - irredutibilidade de vencimento; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
IV - décimo terceiro
salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
V - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
VI - salário-família
para os seus dependentes; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
VII - duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, na forma que dispuser ato da
autoridade competente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
VIII - repouso semanal remunerado
preferencialmente aos domingos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
IX - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta
por cento à do normal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
X - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
XI -licença à gestante, sem prejuízo do cargo
e da remuneração, com a duração de cento e oitenta dias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XII - licença paternidade, sem
prejuízo do cargo e da remuneração, com a duração dedez dias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XIII - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
XIV - redução de riscos inerentes ao trabalho
da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
XV - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XVI - proibição de diferença de vencimento,
de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
XVII - recebimento dos vencimentos até o
último dia do mês trabalhado, corrigindo-se esses valores, na forma da
lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subseqüente
ao vencido; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
XVIII - exercício de atividade como dirigente
sindical, desde que efetivo e estável, garantido o gozo de todos os
direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, sendo vedada a sua
exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o
término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave;
XIX - participarão nos colegiados dos órgãos
públicos municipais em que seus interesses profissionais, salariais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
XX - a contagem, para efeito de
aposentadoria, do tempo de contribuição prestada à atividade privada,
rural e urbana, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
Art. 65 É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o município.
Art.
Art. 67 O Município instituirá planos e programas únicos de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.
Art. 68 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso II; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/2012)
IV - afastando-se o servidor para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício estivesse.
Parágrafo único - O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex officio, do seu local de trabalho.
Art. 69 O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específicas em lei, com proventos integrais e, nos demais casos, com proventos proporcionais;
II - compulsoriamente, aos sessenta anos de idade, proventos proporcionais ao tempo e serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 70 O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o funcionário estiver exercendo.
§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses.
§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.
§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior, a gratificação correspondente que o servidor efetivo vier percebendo por opção permitida na legislação específica.
§ 4º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações computada nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 71 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 1º A lei obedecerá aos critérios de avaliação para confirmação no cargo, do servidor nomeado por concurso antes da aquisição da estabilidade.
§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 3º A empresa vencedora da
licitação poderá subempreitar a obra parcialmente com prévia autorização do
Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
§ 4º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor público efetivo e estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção III
Dos Bens Municipais
Art. 72 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município.
Parágrafo único - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados em seus serviços.
Art.
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública que será dispensada nos casos de doação, a qual será permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse relevante, justificado à Câmara Municipal pelo Poder Executivo.
§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão ou a permissão de uso.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa, dispensada, porém, a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitável ou não.
Art.
Parágrafo único - Não será exigida concorrência para a compra ou permuta se as necessidades de instalação ou localização condicionarem a escolha do bem.
Art. 75 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva, numerando-se os móveis exceto os de vida provável há dois anos, segundo for estabelecido em regulamento.
Art. 76 O uso dos bens municipais por terceiro poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público exigir, e sempre através de licitação.
§ 1º A concessão de uso dependerá de lei e a concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público relevante.
§ 2º A permissão do uso será feita a título precário por ato unilateral do Prefeito.
Art. 77 Poderão ser cedidos conforme dispuser a lei, a pequenos produtores rurais ou urbanos, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para as atividades da administração pública, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos, em data pré-fixada.
Art.
Seção IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art.
§ 1º As obras públicas poderão ser executadas, diretamente, pela administração pública municipal, ou indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2º No processo de licitação referido no parágrafo anterior será referido o certificado de regularidade jurídico-fiscal.
§3º A empresa que ganhar a licitação não poderá subempreitar a obra a terceiros.
Art. 80 As obras públicas sujeitam-se às exigências e limitações constantes do Código de Obras do Município e devem ser compatibilizadas com o estabelecido no plano diretor.
§ 1º A comunidade será, em caráter obrigatório, consultado antes da execução de qualquer obra pública.
§ 2º A comunidade, juntamente com o Poder Público Municipal, poderá construir ou reparar obras públicas, em sistema de multirão, com prioridade para aquela que oferecer mão-de-obra.
Art. 81 As obras públicas iniciadas em uma administração serão obrigatoriamente concluídas na seguinte sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A Câmara
Municipal pode autorizar o Prefeito a paralisar obra iniciada por seu
antecessor, desde que comprovadamente não atenda ao interesse público. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Art. 82 As empresas concessionárias de serviço público federal e estadual só poderão executar obra ou serviço no Município depois de terem comunicado o fato ao setor competente da Prefeitura e dele obtida autorização.
Art. 83 Caberá ao Município, ouvido a Câmara Municipal, organizar seus serviços públicos, tendo e m vista interesse local e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos de interesse comunitário.
Art. 84 Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei que estabelecerá.
I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art.
§ 1º As tarifas ou preços para a prestação dos serviços públicos e de utilidade pública serão fixados no decreto que tiver dado a permissão, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 2º A permissão em nenhum caso importará exclusividade ou privilégio na prestação de serviço, que, em igualdade de condições, poderá, ao mesmo tempo, ser permitido a terceiros.
§ 3º Os serviços prestados ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executam, mantê-los em permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art.
I - dependerá de autorização legislativa;
II - será obrigatoriamente precedida de licitação;
III - estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne, além do disposto na lei e que se refere ao Art. 84:
a) o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;
b) fiscalização permanente, pelo Município, das condições de prestação do serviço concedido.
Parágrafo único - A abertura de licitação para a concessão deverá ser amplamente divulgada, inclusive através da publicação de edital ou, pelo menos, de aviso resumido, em jornal de circulação no Município.
Art. 87 Poderá o Município retomar os serviços permitidos ou concedidos, sem indenização, quando:
I - estiverem sendo executados em desconformidade com o ato de permissão ou o contrato de concessão;
II - se revelarem inequivocadamente insuficientes para satisfatório atendimento dos usuários;
III - o permissionário ou concessionário impedir a fiscalização, pelo Município, dos serviços objeto da permissão ou concessão.
Art. 88 Serão nulos de pleno direito aos atos de permissão ou concessão, bem assim quaisquer autorizações ou ajustes, feitos em desacordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 89 As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Art. 90 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 91 O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º AS taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.
Art. 92 O Município pode delegar ou receber do Estado ou da União encargos de administração tributária.
Art. 93 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Seção II
Das Limitações do Poder de Titular
Art. 94 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei em que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações entre o tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.
Seção III
Dos Impostos do Município
Art. 95 Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não-compreendidos no imposto de competência do Estado, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre os bens imóveis localizados no Município.
§ 3º A competência municipal para constituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 4º Cabe a lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.
Seção IV
Das Receitas Tributárias do Município
Art. 96 Pertencem ao Município, além do produto da arrecadação dos tributos que institui:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b, da Constituição Federal.
Art. 97 O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 98 O Poder público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensados;
II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 99 No Município, as finanças públicas respeitarão o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na legislação complementar federal e estadual e nas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 100 As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Art. 101 Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.
Parágrafo único - Os precatórios judiciais deverão ser apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizado os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
Seção II
Do Orçamento
Art. 102 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º É assegurada, na forma e nos prazos previstos em lei, a participação de entidades representativas da sociedade civil de âmbito municipal, nos estudos para a elaboração dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§ 2º A lei que institui o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivas e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
§ 4º O Poder Executivo Municipal publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentada em valores mensal para todas as suas receitas e despesas.
§ 5º Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 6º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento dos órgãos da administração indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.
§ 7º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 8º Os orçamentos previstos no § 5º, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério estabelecido em lei.
§ 9º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 10 O exercício financeiro coincidirá com o ano
civil como estabelecido no Art. 34 da Lei 4.320 e os prazos para remessa do
Plano Plurianual de Investimento, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento
Anual ao Poder Legislativo para a apreciação serão: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
I – Até 15 de abril a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
II – Até 31 de agosto o Plano Plurianual –
PPA; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
III – Até 30 de setembro o Lei de
Orçamento Anual – LOA. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
Art. 103 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação e despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão específica da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito a Câmara Municipal, nos termos e prazos estabelecidos nas leis a que se refere o Art. 102, § 10.
§ 6º Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 103-A Fica obrigatória a
execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas
individuais do Legislativo Municipal em lei Orçamentária Anual (LOA). (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2021)
§ 1º As emendas de Vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2021)
7
§ 2º A execução do
montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no parágrafo
1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inciso III
do § 2º do Art. 199 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para
apagamento e pessoal ou encargos sociais. (Dispositivo revogado pela Emenda à
Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2021)
§ 3º Fica obrigatória a
execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º
deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um vírgula
dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei
Complementar previstas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. (Dispositivo revogado pela Emenda à
Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2021)
§ 4º As emendas
impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias
entre os parlamentares. (Dispositivo revogado pela Emenda à
Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2021)
§ 5º A programação
orçamentária prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no
caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2021)
§ 6º No caso de
impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação
na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2021)
I – O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo
Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de publicação da LOA; (Dispositivo revogado pela Emenda à
Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2021)
II – O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30
(trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2021)
III – O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30
(trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste
parágrafo; e (Dispositivo revogado pela Emenda à
Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2021)
IV – No caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o
projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos
termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsito no inciso III deste parágrafo. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2021)
§ 7º Findado o prazo
previsto no inciso IV do § 6º deste artigo, as programações orçamentárias
previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatórias nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º deste
artigo. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2021)
§ 8º Os restos a pagar
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2021)
§ 9º Se for verificado
que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento
da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o
montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Dispositivo revogado pela Emenda à
Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 03/2021)
Art. 103-B Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e por emendas de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA) (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
§ 1° As emendas individuais de
vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo
Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e
serviços públicos de saúde. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
§ 2º As programações incluídas por
emenda de bancada dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão
aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do projeto
encaminhado pelo Executivo Municipal devendo a metade desse percentual ser
destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2023)
§ 3° A execução do montante destinado
a ações e serviços públicos de saúde previstos nos parágrafos § 1° e § 2° deste
artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do§ 2° do
Art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
§ 4° Fica obrigatória a execução
orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° e o § 2°
deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior para emendas individuais dos
parlamentares e de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior para emendas parlamentares, conforme os critérios da
execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no §
9° do art. 165 da Constituição Federal de 1988. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
§ 5° As emendas impositivas previstas
no § 1° deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
§ 6° As emendas de bancada previstas no
§ 2° deste artigo deverão ter frações proporcionais a representação de cada
partido, guardando ainda, uniformidade entre os parlamentares. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
§ 7° As programações orçamentárias
previstas no § 1° e no§ 2° deste artigo não serão de execução obrigatória no
caso de impedimento da ordem técnica, na forma do § 8° deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
§ 8° Para fins de cumprimento do
disposto no caput deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos
termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e
verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
§ 9° Os restos a pagar poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 4° deste
artigo, até o limite de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as
programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por
cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
§ 10 Se for verificado que a
reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta
de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante
previsto no § 4° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
Art. 104 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal, por maioria absoluta:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art. 212 da Constituição Federal e Emenda Constitucional 29/2000 relacionada aos recursos destinados para ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para a vida de um órgão para outro, sem prévia autorização legislatura;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 105 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela correntes:
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 107 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Capítulo I
Dos Princípios Gerais
Art.
Art. 109 O Município, no limite de sua competência e na forma da lei, exercerá as funções de fiscalização, incentiva e planejamento da atividade econômica, sendo este, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º O Município somente fará exploração direta de atividade econômica, quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 3º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades do Poder Público Municipal que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 4º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.
Art. 110 O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 111 O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo propiciando-lhes orientação técnica.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 112 O Município estabelecerá política de desenvolvimento objetivando a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, através da redução das desigualdades regionais e sociais, da ordenação do território, da proteção e da defesa do meio ambiente e do pleno acesso da população aos bens e serviços públicos.
Art. 113 São instrumentos básicos da política de desenvolvimento municipal.
I - o plano municipal de desenvolvimento integrado que estabelecerá as exigências necessárias a compatibilização dos investimentos públicos e privados de grande impacto com os objetivos do desenvolvimento;
II - o plano de ordenação territorial que regulamentará as atividades econômicas através do zoneamento industrial, agrícola, ambiental e residencial:
III - o plano diretor;
IV - o plano plurianual de investimentos e o orçamento anual.
Parágrafo único - o plano municipal de desenvolvimento integrado será encaminhado a Câmara Municipal, na forma de projeto de lei, pelo Prefeito Municipal, até o dia 30 de agosto do ano anterior à sua vigência.
Art. 114 Ao Poder Executivo, com autorização da Câmara Municipal, é facultada a associação, convênio ou consórcio com outros Municípios, para a execução de ações de interesse comum, bem como, mediante política especificada, instituir fundo de desenvolvimento para a execução de funções públicas de interesse comum.
Art.
I - a continuidade do processo de planejamento e coordenação das atividades públicas;
II - a integração e a compatibilização das políticas e ações de desenvolvimento municipal com os planos e projetos estaduais para a região;
III - o permanente fluxo de informações entre órgãos e unidades administrativas, objetivando a tomada de melhor decisão;
IV - o acesso de entidades representativas da sociedade civil às informações relativas ao planejamento municipal.
Art. 116 O Município estabelecerá, por lei, incentivos que favoreçam a instalação de pequenas e médias empresas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com o interesse local, respeitada a legislação ambiental, o plano diretor, o zoneamento do território municipal e as políticas públicas de desenvolvimento estadual e municipal.
Seção I
Da Política Urbana
Art.
Parágrafo único - A cidade atende à sua função social quando seus habitantes, indistintamente, gozam, dentre outros, dos direitos à moradia, ao transporte público, ao saneamento básico, à energia elétrica, ao gás, ao abastecimento alimentar, à iluminação pública, à saúde, ao lazer, ao abastecimento de água, à coleta de lixo, à segurança pública, à educação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 118 O Município, na formação da política de desenvolvimento urbano, respeitadas as diretrizes fixadas pela União, assegurará:
I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle de expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;
II - organização territorial dos distritos;
III - plano e programa específico de saneamento básico;
IV - atendimento e solução dos problemas decorrentes da ocupação de áreas insalubres por população de baixa renda;
V - adequação da política fiscal e financeira;
VI - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes
VII - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
Parágrafo único - A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstanciada através dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano diretor;
b) plano plurianual de investimento;
c) Programas, projetos e planos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados a cronogramas físico-financeiros de implantação;
d) código de obras e edificações.
Art. 119 O plano diretor, obrigatório para o Município, expressará as exigências de ordenação da cidade compatibilizando seu uso com o zoneamento urbano para que se cumpra a função social da propriedade.
Parágrafo único - O plano diretor deverá ser elaborado, implementado e atualizado por órgão técnico do Poder Público e aprovado pela Câmara Municipal.
Art.
Parágrafo único - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não- edificado, não- utilizado ou subtilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e os juros legais.
Art. 121 O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico de normas de uso, ocupação e parcelamento do solo, e de controle das edificações:
II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;
III - diretrizes e normas para formulação dos planos setoriais;
IV - definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social, para equipamentos urbanos e comunitários e para investimentos privados compatibilizados com a lei de zoneamento.
Parágrafo único - Para melhor garantir as atribuições referentes ao planejamento e ao desenvolvimento urbano, o território do Município será dividido em áreas urbanas, áreas de expansão urbana e áreas rurais.
Art. 122 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão integrarse com aqueles dos órgãos e entidades federais estaduais.
Art. 123 O Poder Público Municipal deverá garantir o amplo conhecimento público de seus planos, programas, projetos e atividades, assegurando o livre acesso dos cidadãos às informações referentes ao desenvolvimento urbano, especialmente aquelas que dizem respeito aos investimentos e gestão dos serviços públicos.
Art. 124 È assegurada a participação da população quando da elaboração, implementação e atualização do plano diretor através das entidades representativas e associativas de âmbito municipal.
Art.125 Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I - tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e diferenciado, segundo critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
e) fundos destinados aos desenvolvimentos urbanos;
II - urbanísticos de controle do uso do solo, tais como:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificação compulsória;
d) servidão e limitação administrativas;
e) tombamento de imóveis;
f) declaração de áreas de preservação e proteção ambiental;
g) cessão ou concessão de uso.
Art. 126 Os terrenos urbanos pertencentes à municipalidade serão discriminados e, dotados de infra-estrutura, serão destinados ao assentamento de famílias de baixa renda e à implantação de equipamentos sociais, na forma que dispuser a lei.
§ 2º O Município outorgará título de domínio aos beneficiários dos assentamentos em seus terrenos urbanos.
§ 3º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
§ 4º È inegociável, pelo prazo de dez anos, a área adquirida pelo beneficiário de assentamento em terras urbanas pertencentes à municipalidade.
§ 5º Os terrenos urbanos pertencentes à municipalidade e não apropriados para edificações serão utilizados para reflorestamento.
Seção II
Dos Transportes
Art. 127 O transporte coletivo de passageiro é um serviço público essencial, obrigação do Poder Público Municipal no âmbito de seu território.
§ 1º Cabe ao Município o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo municipal, além do planejamento e da administração do trânsito.
§ 2º A execução ou a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros será feita diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
§ 3º Cabe ao Município dispor ainda, na forma da lei, sobre a permissão para a exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários de aluguel, denominados táxis, que serão explorados por pessoa física.
§ 4º No planejamento e na administração do trânsito, cabe ao Município:
I - determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;
II - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos:
III - fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
IV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em via pública municipal;
V- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização.
Art. 128 Constará da norma que disciplinar a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros:
I - cálculo para a fixação da tarifa;
II - frequência do atendimento;
III - tipo de veículo e seu tempo de vida útil;
IV - normas de proteção ambiental relativa à poluição sonora e atmosférica;
V - normas de segurança e de manutenção da frota;
VI - normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos.
Parágrafo único - Na elaboração da norma a que se refere este artigo será garantida a participação de representantes da sociedade civil.
Art. 129 Na abertura de estradas municipais, a administração pública considerará;
I - a facilitação do acesso e a garantia de segurança e de conforto de pessoas e bens;
II - o respeito ao meio ambiente e ao patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico;
III - o interesse manifesto da comunidade;
IV - a proteção especial das áreas contíguas às estradas.
Parágrafo único - Será mantido serviço permanente de conservação das estradas para permitir o livre escoamento das águas pluviais, limpeza de bueiros,conservação de sinalização e roçagem das suas imagens.
Art. 130 Aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identidade e às crianças menores de cinco anos de idade é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos municipais.
Seção III
Da Política Habitacional
Art.
Art. 132 Incumbe ao Município a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:
I - urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo nos casos onde as condições físicas da área possibilitem por em risco a vida de seus habitantes;
II - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não-titulados, possibilitando a realização de programas de urbanização específica, respeitadas as áreas verdes existentes;
III - localização de empreendimentos em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, possibilitando a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;
IV - implantação de padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
V - edificação de unidades habitacionais em condições de higiene, conforto e dimensões adequadas;
VI - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo.
Art. 133 O Município apoiará e estimulará pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.
Art. 133-A Fica obrigatória a
execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas
individuais e por emendas de bancada do Legislativo Municipal em Lei
Orçamentária Anual (LOA). (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
§ 1º As emendas
individuais de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas
no limite de 1,2 % (um vírgula dois por cento) da
receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal,
devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de
saúde. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
§ 2º As programações
incluídas por emenda de bancada dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual serão aprovadas no limite de 1 o/o (um por cento) da receita corrente
líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal devendo a metade desse
percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
§ 3º A execução do
montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos nos
parágrafos § 1º e § 2º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os
fins do inc. III do § 2º do Art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
§ 4º Fica obrigatória a
execução orçamentária e financeira das programações e que se refere o § 1º e o
§ 2º deste artigo em montante correspondente a 1,2 % (um vírgula dois por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para emendas
individuais dos parlamentares e de 1% (um por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior para emendas parlamentares, conforme os
critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar
previstas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
§ 5º As emendas
impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias
entre os parlamentares.(Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
§ 6º As emendas de
bancada previstas no § 2º deste artigo deverão ter frações proporcionais a
representação de cada partido, guardando ainda, uniformidade entre os
parlamentares. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
§ 7º As programações
orçamentárias previstas no § 1º e no § 2º deste artigo não serão de execução
obrigatória no caso de impedimento da ordem técnica, na forma do § 8º deste
artigo. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
§ 8º No caso de
impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação
na forma do § 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
I - o Executivo Municipal! enviará
notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em
até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
(Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
II - o Legislativo Municipal indicará ao
Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no
inc. I deste parágrafo; (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
III - o Executivo Municipal encaminhará projeto de Lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30
(trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste
parágrafo; e (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
IV - no caso de o Legislativo Municipal
não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias,
contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
§ 9º Findado o prazo
previsto no inc. IV do § 8o deste artigo, as programações orçamentarias
previstas no § 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 8º deste
artigo. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
§ 10 Os restos a pagar
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
prevista no § 4º deste artigo, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis por
cento) de receita corrente liquida realizada no exercício anterior. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
§ 11 Se for verificado
que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento
da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o
montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2022)
Art. 134 Na elaboração do orçamento anual e do plurianual, o Município deverá prever dotações necessárias à execução da sua política habitacional.
Art. 135 O Poder Público estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando tecnicamente esses empreendimentos
Art. 136 É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários de terras públicas.
Art. 137 Lei criará o Conselho Municipal de Habitação, órgão colegiado composto, paritariamente, por representantes da administração pública e da sociedade civil, com o objetivo de formular e fiscalizar a execução das ações da política habitacional do Município.
Seção IV
Do Saneamento Básico
Art.
§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º A política de saneamento básico, de responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes fixadas pela União, garantirá:
I - o fornecimento de água potável à cidade, vilas e povoados;
II - a instituição, a manutenção e o controle de sistemas:
a) de coleta, de tratamento e disposição de esgotamento sanitário domiciliar;
b) de coleta, transporte, tratamento e destinação final de lixo urbano, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º O Município executará, diretamente ou através de convênio ou outra modalidade de ajuste com o Estado, os serviços de saneamento básico.
§ 4º O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, podendo adotar tecnologias de baixo custo e compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 5º A política de saneamento básico do Município deverá ser compatibilizada com a do Estado.
§ 6º É obrigação e responsabilidade dos proprietários e dirigentes de hospitais e indústrias, a instalação, a manutenção e o controle de sistemas de tratamento de esgoto hospitalar e industrial e demais elementos poluidores, de acordo com projeto aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 7º A administração pública somente concederá alvará para a construção de unidade habitacional e autorização para loteamento mediante a apresentação de projeto para tratamento de esgoto, que será analisado pelo órgão municipal competente.
Art. 139 Será garantia a participação da população no estabelecimento das diretrizes e das políticas de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
Seção V
Do Turismo
Art. 140 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.
Parágrafo único - O Município, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, estabelecerá política municipal de turismo nela assegurada a adoção de um plano integrado e permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento regionalizado do turismo.
Art. 141 Cabe ao Poder Público Municipal coordenar e planejar a execução e uma política de incentivo ao turismo, assegurando:
I - divulgação dos pontos turísticos;
II - organização de calendários de eventos turísticos, culturais, esportivos e educacionais;
III - promoção de eventos turísticos para pessoas portadoras de deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
IV - preservação de
espaços turístico-ecológicos e histórico-culturais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
V – a regulamentação
do uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
VI – desenvolvimento efetivo da
infra-estrutura turística. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Parágrafo único - Lei criará o Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 142 O Município estabelecerá política agrícola, compatibilizada com as políticas nacional e estadual para o setor, capaz de garantir:
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II - a promoção do bem-estar dos que subsistemas atividades agropecuárias;
III - o contínuo e apropriado abastecimento alimentar às cidades e ao campo.
IV - a racional utilização dos recursos naturais;
V - a geração, a difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas ao ecossistema regional;
VI - os mecanismos para a proteção e recuperação dos recursos naturais;
VII - o controle e a fiscalização do armazenamento e do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
VIII - o apoio ao sistema estadual de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril, complementando-o para atendimento integral aos produtores rurais do Município;
IX - a infra-estrutura física, viária, social e d serviços da zona rural nela incluída a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura e mecanização agrícola;
X - o incentivo técnico à produção para o cultivo de plantas medicinais e assistência especializado para seu uso.
XI -o tratamento
diferenciado quanto à tributação e a incentivos, aos pequenos produtores rurais, parceiros agrícolas,
arrendatários, beneficiários de projetos de assentamentos rurais que cumprem a
função social da propriedade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/2012)
XII – a diversificação
agrícola, incluindo mecanismos que facilitem a comercialização direta entre
produtores e consumidores. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/2012)
XIII - a assistência
técnica, de caráter educativo, assegurando atendimento gratuito aos pequenos
produtores e beneficiários de projetos de assentamentos rurais do Programa
Nacional de Crédito Fundiário (PNCF). (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº. 1/2012)
§ 1º No planejamento da política agrícola do Município, incluem-se a atividade agroindustrial, agropecuária e florestal.
§ 2º A política agrícola municipal será planejada e executada na forma da lei, garantida a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes e atenderá prioritariamente os imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade.
§ 3º O Poder Executivo manterá serviço para atendimento técnico e especializado aos colonos e parceiros agrícolas.
Art.
Parágrafo Único - O Município desenvolverá sistema e conservação do solo incentivando o cultivo de plantas apropriadas a cada região, através da oferta de sementes e mudas de espécies vegetais aos agricultores.
Art. 144 O poder público municipal, para a concessão e licença de localização, instalação, operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidade de produções isoladas, integrantes de programas especiais, pertencentes às atividades mencionadas no § 1º do art. 142, ouvirá, previamente, a comunidade e exigirá o cumprimento de condição que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e a formação de grandes extensões de áreas cultivadas com monocultura.
Art. 145 O Município definirá a política de abastecimento alimentar, mediante:
I - a elaboração de programas de abastecimento popular;
II - o estímulo à organização de produtores e consumidores;
III - o estímulo à comercialização direta entre produtores e consumidores, em feiras livres, divulgando os preços regionais estabelecidos pelo órgão estadual de abastecimento;
IV - a distribuição e alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;
V - o estímulo à venda e ao consumo de alimentos sadios, sem agrotóxicos;
VI - a garantia de aquisição, a preços mínimos, de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Município para suprir programa alimentar de merenda escolar e aos programas especiais a que se refere o inciso IV;
VII - incentivo á implantação de hortas comunitárias, estendendo-se a medida ao âmbito das escolas municipais.
Parágrafo único - Lei específica poderá isentar do pagamento de impostos e taxas municipais, os produtores rurais que comercializam seus produtos em feiras livres, desde que obedeçam à tabela de preços regionais.
Art. 146 Lei criará, sem ônus para a administração pública, o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento ao Prefeito, composto paritariamente, por representante da administração pública, sindicatos rurais e entidades da sociedade civil, com o objetivo de formular e fiscalizar a execução da política agrícola e ambiental do Município.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 147 O Município estabelecerá política de recursos hídricos obedecida a legislação federal, com o objetivo de:
I - promover e orientar a proteção, a conversação e a utilização racional das águas superficial e subterrânea sendo prioritário o abastecimento às populações;
II -
promovera defesa quando houver eventos críticos, como
enchente e tromba d'água que ofereçam riscos à saúde, à segurança
pública ou prejuízos econômicos e sociais; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
III - instituir sistema integrado de gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
IV - promover a recuperação do Rio Guandu inclusive através da sensibilização e educação da comunidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
V - promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, adotando as microbacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, projetos e programas.
Art. 148 Cabe ao Município:
I - a implantação de matas ciliares para a proteção dos corpos d'água;
II - a instituição de sistemas de alerta e defesa civil, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
III - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para a irrigação, com o fim de evitar perdas e desperdícios, devendo constar do plano diretor às áreas de preservação e aquelas utilizáveis para o abastecimento público;
IV - o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões, pela União, de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos em seu território;
V - a compatibilização de sua política de recursos hídricos, a de irrigação e drenagem e a de construção de barragens com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas.
Art. 149 Para a preservação dos recursos hídricos todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação.
Art. 150 Fica vedado o lançamento de esgoto domiciliar, industrial ou hospitalar e quaisquer outros elementos poluidores diretamente nos cursos d'água.
Art. 151 O Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse comum.
TÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposição Geral
Art. 153 As ações destinadas a assegurar aos munícipes os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social serão desenvolvidas pelo Município, em se território, em conjunto com a União, o Estado e a sociedade.
Parágrafo único - As receitas do Município destinado à seguridade social constarão de seu orçamento anual.
Seção II
Da Saúde
Art. 154 O Município, em seu território, assegura a todos o direito à saúde, mediante a prática de políticas sociais e econômicas capazes de reduzir o risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 155 O Município, juntamente com a União e o Estado, integra o sistema único descentralizado de saúde, por ele dirigido em seu território, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral aos munícipes, com prioridade para as atividades preventivas, sem juízo dos serviços assistenciais, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural;
II - participação, em nível de decisão, das entidades representativas de usuários, prestadores de serviço e profissionais da área de saúde;
III - elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos nacional e estadual para o setor.
Parágrafo único - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público executá-los diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art.
Parágrafo único - É verdade a designação ou nomeação de proprietário de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público, para exercer qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos ou unidades municipais integrados ao sistema único de saúde.
Art. 157 Ao Município compete, no sistema único descentralizado de saúde:
I - manter serviços de pronto-socorro e postos de saúde suficientemente dotados de equipamentos, medicamentos e recursos humanos necessários ao atendimento da população, preferencialmente, nos locais onde os governos estadual e federal não mantenham esses serviços;
II - prestar serviço de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, de controle de doenças transmissíveis e outros, em integração com o sistema estadual e federal de saúde;
III - coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias para as ações de vigilância sanitária e participar, de forma supletiva, no controle do meio ambiente e do saneamento;
IV - oferecer
serviço de saúde, odontológico e laboratorial à clientela escolar da rede
municipal de ensino; (Regulamentado
pela Lei n° 1.407/1996)
V - garantir o treinamento e aperfeiçoamento sistemático de pessoal técnico na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - incrementar na sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
IX - participar do controle e fiscalização da guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - estimular, através de técnicos especializados, práticas alternativas de diagnóstico e terapêutica e o uso da flora medicinal;
XI - desenvolver sistema de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;
XII - fiscalizar e inspecionar o abate de gado bovino, suíno e outros de consumo humano, mantendo abatedouro público;
XIII - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, e observada a competência estadual, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XIV - prestar, através de profissional habilitado, de nível superior, assistência farmacêutica, integrada ao sistema único de saúde, garantindo o acesso da população aos medicamentos básicos;
XV - fiscalizar, junto a hospitais e casas de saúde públicas e particulares, os casos médicos decorrentes do uso indevido de agrotóxicos, seus componentes afins;
XVI - manter serviço médico-odontológico móvel, para atendimento às áreas rurais.
Parágrafo único- O Município garantirá a pessoa comprovadamente pobre, e na forma da lei, o acesso a medicamentos básicos, mesmo que não existentes na farmácia municipal.
Art. 158 Lei criará o Conselho Municipal de Saúde e Assistência Social, órgão consultivo e de assessoramento ao Prefeito, responsável pela formulação, planejamento e fiscalização da execução da política de saúde e de assistência social no Município, integrado, paritariamente, por representantes da administração pública e entidades da sociedade civil.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 159 O Município desenvolverá programas de assistência social para os que dela necessitem independente do pagamento de qualquer contribuição, tendo por fim:
I - a proteção à família, à maternidade, à criança, à adolescência e à velhice;
II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carentes;
III - a habilitação e a reabilitação da pessoa portadora da deficiência;
IV - a promoção da integração à vida comunitária das crianças e adolescentes carentes, do idoso e da pessoa portadora de deficiência;
V - a assistência especial à mulher abrangendo apoio médico, psicológico e jurídico;
VI - a doação de urna funerária à família do morto comprovadamente carente de recursos.
VII
– o tratamento e a reabilitação de dependente químicos; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Art. 160 Os programas municipais de assistência social integram as ações governamentais de assistência social, cujas coordenações e fixação de normas gerais cabem à União.
§ 1º Os programas municipais de assistência social serão executados pelo Município e por entidades beneficentes e de assistência social e realizado com recursos para este fim, constantes do orçamento anual, além de outras fontes.
§ 2º Fica garantida a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle da execução dos programas municipais de assistência social.
§ 3º É obrigatório o acompanhamento da execução dos programas e ações municipais de assistência social por profissional técnico da área de serviço social.
Art. 161 O Município propiciará recursos educacionais e científicos que permitam o planejamento familiar, vedada qualquer forma impositiva por parte de instituições públicas ou privadas.
Parágrafo único - O direito à saúde pressupõe a opção quanto ao tamanho da prole, livre decisão do casal.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção I
Da Educação
Art.
Art. 163 O Município manterá seu sistema de ensino com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, atuando prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, na zona urbana e rural.
Art. 164 O ensino no município será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no Art. 206 da Constituição Federal e aos seguintes:
I - flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;
II - currículo escolar, respeitado os conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, compatível com as peculiaridades e necessidades locais;
III - valorização dos profissionais do magistério, garantindo o aperfeiçoamento periódico e sistemático;
IV - respeito às condições peculiares e inerentes ao superdotado, ao portador de deficiência e ao educando trabalhador, através da oferta de ensino regular noturno;
V - remuneração dos profissionais do magistério público municipal, no mínimo, igual à do magistério público estadual, fixado de acordo com a maior habilitação adquirido, independentemente do grau de ensino em que atue;
VI - efetiva participação dos profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola.
Art. 165 O ensino público obrigatório e gratuito é direito de todos, e o seu não oferecimento ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 1º O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito de toda criança,
prioritariamente, a partir de 6 (seis) anos de idade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 2º Para a oferta regular de ensino público, pré-escolar e fundamental, o Município assegurará, na forma da lei, a permanência dos profissionais do magistério nas escolas, inclusive naquelas em que a comunidade não ofereça acomodações.
§ 3º O Município garantirá ao educando, no ensino pré-escolar e fundamental, atendimento através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 4º O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino, na forma da lei.
§ 5º Cabe ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazerlhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 6º O ensino religioso interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental.
§ 7º Fica garantida, na forma da lei, a participação comunitária nas eleições diretas para a escolha de diretor de escola da rede municipal de ensino.
§ 8º Constarão dos conteúdos das disciplinas do currículo das escolas municipais, noções sobre educação sanitária, leis de trânsito, meio ambiente e agricultura.
§ 9º O Poder Público Municipal assegurará a realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional.
§ 10 O Poder Público, com a colaboração da comunidade, estimulará e assegurará estudos viabilizando condições de criação e instalação de faculdades.
Art. 166 O Município aplicará, anualmente, no mínimo vinte e cinco, por cento, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 167 Os recursos públicos serão destinados a escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros e os recursos públicos a elas destinados na manutenção do desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a eles vinculados;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art.
Art. 169 O Município instituirá, sem ônus para a administração pública, o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de caráter consultivo, responsável pela formulação e planejamento da política municipal de educação e integrado, paritariamente, por representantes da administração pública e entidades da sociedade civil, na forma que dispuser a lei.
Seção II
Da Cultura
Art. 170 O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, principalmente as ligadas à história do Município de Afonso Cláudio, à sua comunidade e aos seus bens e valores.
§ 1º O Município prestará apoio à preservação da memória cultural, incentivando a elaboração de um acervo cultural e documental.
§ 2º É livre o acesso à consulta dos arquivos de documentação oficial do Município.
§ 3º O Município protegerá as manifestações das culturas populares, folclóricas e das de grupos participantes do processo cultural municipal e regional.
§ 4º A lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas religiosas ou cívicas, mantendo os seus dias de acordo com o calendário pré-fixado.
§ 5º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 6º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural municipal serão punidos na forma da lei.
§ 7º O Poder Público Municipal apoiará e incentivará as artes cênicas, musicais, o folclore, o artesanato e a literatura.
§ 8º Lei específica poderá conceder isenção tributária ao proprietário de imóvel tombado, que o mantiver conservado, respeitadas as suas características originais.
§ 9º Os bens culturais sob a proteção do Município somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
§ 10 As bandas de música e bandas marciais existentes no Município receberão do Poder Público tratamento especial.
Art. 171 Lei criará, sem ônus para a administração pública, o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado responsável pela formulação e acompanhamento da execução da política cultural do Município, integrado de forma paritária, por representantes da administração pública e entidades da sociedade civil.
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 172 É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, dando prioridade ao desporto educacional e à promoção desportiva de clubes locais.
§ 1º O Poder Público incentivará o esporte amador para a pessoa portadora de deficiência.
§ 2º O Município estimulará e incentivará as atividades desportivas nos distritos.
§ 3º A lei criará o Conselho Municipal de Desporto para formular a política de desporto, garantida a participação da comunidade.
Art. 173 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, assegurando a utilização criativa do tempo de descanso mediante a oferta de espaços públicos para fim de recreação e execução de programas culturais, e especialmente:
I - criando áreas de lazer nas sedes dos distritos;
II - apoiando os eventos comunitários.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 174 O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Município e à sua comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo, preservá-lo e recuperá-lo em benefício das atuais e futuras gerações.
Parágrafo único - Para assegurar a efetividade desse direito cabe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
V - promover, na sua rede de ensino e durante o combate às infrações ambientais, pelos profissionais que atuam na área, a educação ambiental e a conscientização pública para preservação do meio ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies vegetais nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;
VII - proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
VIII - legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes afins;
IX - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implementação da política ambiental;
X - garantir o amplo acesso do público a informações sobre as fontes causadoras de poluição e da degradação ambiental;
XI - promover diretamente ou em convênio com o Estado ou a União o zoneamento agro-ecológico do território do Município, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade natural e seu esgotamento total, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico.
Art.
Art. 176 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções penais, além das administrativas, com aplicação de multas diárias, progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
Parágrafo único - É vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais aos que exercem atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente.
Art. 177 Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, cabe ao Município, na forma da lei, exigir estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade.
§ 1º Fica assegurada a participação da comunidade em todas as fases da discussão do relatório de impacto ambiental.
§ 2º A análise de relatório de impacto ambiental será feita pelo órgão público competente,
§ 3º Fica proibida a participação, na análise do relatório de impacto ambiental, de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração.
Art. 178 O Município pode estabelecer, para fins de proteção de ecossistemas, restrições administrativas ao uso de áreas particulares, que serão averbadas no registro imobiliário.
Art. 179 O Município poderá, com autorização legislativa, manter consórcios ou convênios com outros municípios para a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, especialmente para a recuperação e preservação do rio Guandu.
Art.
Parágrafo único - As margens de rios e de cursos d'água, e as encostas dos morros com aclive superior a quarenta e cinco graus constituem-se áreas de preservação especial, proibidas nelas edificações e não podendo sofrer qualquer interferência que implique alteração de suas características primitivas.
Art. 181 No Município, os responsáveis por atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental arcarão, integralmente, com os custos de monitoragem, controle e recuperação das alternações do meio ambiente, decorrentes dessas atividades sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e de responsabilidade civil.
Art. 182 O Poder público estimulará a criação e a manutenção de unidades de conservação por particulares, sempre que for assegurado o acesso de pesquisadores ou de visitantes, de acordo com as características das mesmas e na forma do plano diretor.
Art. 183 Os proprietários agrícolas ficam obrigados a construir, em
local isolado, fossa seca para a destinação de resíduos e das embalagens de
produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.
(Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2012)
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA
Art. 184 O Município prestará, especial proteção à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência.
Art. 185 É dever da família, a sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 186 No programa nacional de assistência à criança e ao adolescente inclui-se:
I - a assistência integral à saúde, inclusive nas escolas públicas municipais;
II - a aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
III - o atendimento especializado ao portador de deficiência, bem como sua integração social, através de seu treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos de obstáculos arquitetônicos;
IV - a prevenção e o atendimento especializado do dependente de entorpecentes e drogas afins;
V - a implantação de creches e pré-escola para crianças de zero a seis anos de idade;
VI - o amparo e a proteção das crianças e adolescentes que estão no mercado informal e trabalho;
VII - a criação e manutenção de escolas com currículo e metodologia adequados para crianças e adolescentes carentes ou abandonados;
Art.
§ 1º Os programas de amparo ao idoso serão executados preferentemente em seus lares, e, excepcionalmente, nas casas de internação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 2º Fica assegurado em todas as repartições
públicas o atendimento prioritário ao idoso.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
Art. 188 Lei criará o Conselho Municipal de entorpecentes com o objetivo de traçar a política municipal para apoio e recuperação dos dependentes de drogas.
Afonso Cláudio, 31 de março de 1990.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, em sessão solene da Câmara Municipal, na data da promulgação desta lei, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Os prazos previstos nestas Disposições Gerais e Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 3º É aplicado aos servidores públicos municipais o estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, até que se elabore estatuto próprio.
Art. 4º Até a promulgação da lei complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente.
§ 1º Quando a despesa de pessoal exercer o limite previsto neste artigo, deverá o Município retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
§ 2º Fica o Poder Público proibido, no prazo de até dois anos, de contratar pessoal sem a expressa autorização da Câmara Municipal.
Art. 5º O servidor público municipal terá seus vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição no nível real efetivamente percebido em 1º de julho de 1986, no prazo de doze meses e a partir o segundo mês posterior à promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 6º A partir da promulgação desta Lei Orgânica, as estradas municipais serão construídas segundo projeto técnico específico e encaibradas e, no prazo de trinta e seis meses, as já existentes serão adaptadas a essas exigências a prazo de vinte por cento delas a cada ano, no mínimo.
Art. 7º No prazo de até um ano o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei sobre o plano diretor para a sede do Município.
Art. 8º A partir da promulgação desta Lei Orgânica toda edificação será dotada de fossa-filtro e fossa-sumidouro, nos termos determinados pelo órgão competente da administração municipal.
Art. 9º No prazo de até três anos as unidades industriais e hospitalares já instaladas no território do Município, adaptarão suas construções ao disposto no art. 138, § 6º, sob pena da cassação da licença para funcionamento.
Art. 10 As terras públicas rurais pertencentes ao Município serão discriminadas e destinadas, sucessivamente, a:
I - alienação, no prazo de até seis meses, mediante prévia avaliação e com observância do preço de mercado, aos produtores que a estejam cultivando há mais de cindo anos;
II - utilização para atividades de incentivo à produção agropecuária e de interesse dos produtores ou comunidades rurais;
III - proteção ambiental.
Art. 11 Fica o Poder Executivo obrigado a prestar assistência técnica e financeira à associação civil organizada no Município com o fim de recolher ofídios para produção de soro antiofídico, desde que a mesma forneça gratuitamente o soro aos necessitados.
Art. 12 Nos dez primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 166 desta lei, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental no território do Município.
Art. 13 O Município instalará e manterá centro integrado de educação agrícola e doméstica, objetivando estimular formas alternativas para a produção, uso e comercialização de produtos agrícolas.
Art. 14 O Poder Executivo, no prazo de vinte e quatro meses, implantará, dentre outras unidades de conservação, as seguintes:
I - cachoeira do Ibicaba, no córrego do Oliveira, distrito de Ibicaba;
II - pedra dos Três Pontões, distrito da sede;
III - pedra da Laginha, distrito da sede;
IV - cachoeira de Santa luzia, no Rio do Peixe, distrito de Piracema;
V - cachoeira no Rio da Cobra, distrito de Piracema;
VI - cachoeira São José, no Rio do Peixe, distrito da sede;
VII - cachoeira do Empoçadinho, na barra do Empoçadinho, distrito de Serra Pelada;
VIII - região na nascente do rio Guandu;
IX - cachoeira Olímpio, no rio São Domingos, distrito de Ibicaba;
X - cachoeira Vista linda, no rio São Domingos, distrito de Ibicaba;
XI - cachoeira Bela Vista, no rio São Domingos, distrito de Brejetuba;
XII - cachoeira do Xéu, no rio do Peixe, distrito da sede;
XIII - cachoeira do Zambon, no córrego Boa Sorte, distrito de Pontões;
XIV - mata ao redor do Ipiranga Esporte Clube;
XV - cachoeira na barra do rio São Bento, distrito de Piracema;
XVI - região na nascente Serrinha, distrito de Piracema;
XVII - mata localizada à margem direita do Rio Guandu, na Barra do Ingá, distrito da sede.
XVIII - Cordilheira de Pedras na Comunidade do Empoçado, Distrito da sede deste município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/1999)
XIX - Cordilheira de Pedras situada na Comunidade de Santo Antônio, Localidade de Ribeirão do Costa, Distrito de Pontões. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 2/1999)
Art. 15 Fica proibida a saída de madeiras nativas para fora do território do Município.
Art. 16 Fica o Poder Executivo obrigado a inventariar as condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação e aquelas já degradadas, em seu território.
Art.
§ 1º A concessão e a permissão para a exploração de serviço de transporte coletivo serão deferidos pelo Município a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência.
§ 2º As empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo deverão adaptar sua frota de veículos em circulação ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, sob pena de rescisão dos atuais contratos, nos prazos e na forma da lei.
Art. 18 O Poder Executivo no prazo de até cinco anos construirá, nas sedes dos distritos, praças públicas.
Art. 19 O Município, no prazo de dois meses, construirá um necrotério.
Art. 20 O Poder Executivo, no prazo de trinta e seis meses, construirá uma estação rodoviária.
Art.
§ 1º O Poder Executivo outorgará título de domínio aos atuais beneficiários de aforamento que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:
I - não sejam proprietários de terras urbanas ou de área superior a cem hectares na zona rural;
II - tenham construído ou estejam construindo residência no lote aforado;
III - não sejam beneficiários de outros aforamentos no território do Município.
§ 2º Serão incorporados ao patrimônio do Município os lotes aforados cujos beneficiários não atendam ao disposto no parágrafo anterior.
Art.
Afonso Cláudio, 31 de março de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ATO DE PROMULGAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO com poderes constituintes conferidos pelo art. 11, Parágrafo único, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Constituição Federal de 1988, PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, com cento e oitenta e oito artigos em suas disposições gerais e transitórias, determinando a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução dos dispositivos nela contidos, que os executem e os façam executar e observar fiel e inteiramente como neles estão dispostos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Afonso Cláudio, 31 de março de 1990.