A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua soberania constitucional, nos termos do § 2°, do Art. 29 promulga a seguinte, Emenda À Lei Orgânica Municipal:
Art. 1° Fica incluído o art. 103-B na Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio, conforme segue:
§ 1°
As emendas individuais de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do
projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual
ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
As programações incluídas por emenda de bancada dos vereadores ao Projeto de
Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da
receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal
devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de
saúde.
§ 3°
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos
nos parágrafos § 1° e § 2° deste artigo, inclusive custeio, será computada para
os fins do inc. III do§ 2° do Art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 4°
Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o § 1° e o § 2° deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para emendas
individuais dos parlamentares e de 1 % (um por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior para emendas parlamentares, conforme os
critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar
previstas no § 9° do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
§ 5°
As emendas impositivas previstas no § 1° deste artigo deverão ter frações
igualitárias entre os parlamentares.
§ 6°
As emendas de bancada previstas no § 2° deste artigo deverão ter frações
proporcionais a representação de cada partido, guardando ainda, uniformidade
entre os parlamentares.
§ 7°
As programações orçamentárias previstas no § 1° e no § 2° deste artigo não
serão de execução obrigatória no caso de impedimento da ordem técnica, na forma
do § 8° deste artigo.
§ 8°
Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos.
§ 9°
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no § 4° deste artigo, até o limite de 1 % (um por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto
de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o
limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de
iniciativa de bancada de parlamentares.
§ 10
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o montante previsto no § 4° deste artigo poderá ser reduzido em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias. "
Art. 2º Ficam revogados os arts. 103-A e 133-A, seus incisos e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio.
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 10 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.