EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2009
DÁ
NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ARTIGO 62 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 2º do art. 29, da Lei Orgânica
Municipal, PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 1º O §
4º do artigo 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 62
....
“§ 4º A
publicação das leis e dos demais atos municipais farse-á em órgão de Imprensa oficial e
na falta deste, por afixação em local próprio e de acesso
público, na sede da Prefeitura e da Câmara, e, ainda em meio
eletrônico digital de acesso público – Internet, e nos casos
em que a legislação exigir, no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo, no Diário Oficial da União e em Jornal de
circulação regional.
I
– Os atos referentes a avisos de Licitação serão
publicados em meio eletrônico (Internet) e em Jornal de
circulação regional que sagrar-se vencedor em processo
licitatório, e, ainda no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo e no Diário Oficial da União, nos casos em
que a Lei 8.666/93 especificar.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Afonso
Cláudio/ES, 20 de novembro de 2009.
NILTON
LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
OTÁVIO
SAITER FILHO
1º
Secretário
TARCISO
JOSÉ DE ARAÚJO
2º
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.