EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ARTIGO 62 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 2º do art. 29, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Art. 1º O § 4º do artigo 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 62 ....

 

“§ 4º A publicação das leis e dos demais atos municipais farse-á em órgão de Imprensa oficial e na falta deste, por afixação em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura e da Câmara, e, ainda em meio eletrônico digital de acesso público – Internet, e nos casos em que a legislação exigir, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, no Diário Oficial da União e em Jornal de circulação regional.

 

I – Os atos referentes a avisos de Licitação serão publicados em meio eletrônico (Internet) e em Jornal de circulação regional que sagrar-se vencedor em processo licitatório, e, ainda no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e no Diário Oficial da União, nos casos em que a Lei 8.666/93 especificar.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio/ES, 20 de novembro de 2009.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

OTÁVIO SAITER FILHO

1º Secretário

 

TARCISO JOSÉ DE ARAÚJO

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.