EMENDA à LEI ORGÂNICA Nº 06, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

INSERE O CAPÍTULO IV-A NO TÍTULO I DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, REGULAMENTANDO A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua soberania constitucional, nos termos do § 2º, do Art. 29 promulga a seguinte, emenda à Lei Orgânica Municipal

 

Art. 1º O Título I da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-A, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV-A

DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 61-A A Procuradoria-Geral, instituição permanente e essencial à administração da justiça, é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, nos termos da lei.

 

§ 1º A Procuradoria-Geral tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos 05 (cinco) anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal farse-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil, observadas as exigências previstas no estatuto da carreira, instituído por lei complementar.

 

§ 3º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, estruturando o conselho superior e a corregedoria do órgão, o gabinete do Procurador-Geral, as procuradorias setoriais, a secretaria-geral e demais departamentos administrativos.

 

§ 4º Na forma de lei específica, são assegurados iguais vencimentos ou subsídios aos integrantes da Procuradoria-Geral do Município e da Procuradoria da Câmara de Vereadores, em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito.

 

§ 5º Compete à Procuradoria da Câmara de Vereadores a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna.

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 21 de novembro de 2022.

 

Marcelo Berger Costa

Presidente

 

Hernadez coelho vitorasse

Vice-Presidente

 

Paulo aparecido thereza

1º Secretário

 

Manoel messias tosta Abílio

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.