A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua soberania constitucional, nos termos do § 2°, do Art. 29 promulga a seguinte, Emenda À Lei Orgânica Municipal.
Art. 1° Acrescenta o art. 15-A a Lei Orgânica do município de Afonso Cláudio, com a seguinte redação.
"Art. 15-A. Os Vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do município, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias.”
Art. 2º Os arts. 57 e 59 da Lei Orgânica do município de Afonso Cláudio passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 57..............................................................................................
XIV - deixar de responder aos pedidos de informações formulados pelos Vereadores, bem como a prestação de informações falsa.
Art. 59..............................................................................................
XXIV - prestar por escrito, dentro de até 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeito à fiscalização do Poder Legislativo.
XXV - responder, dentro de até 30 (trinta) dias
úteis, por escrito, as informações sugeridas através de indicações."
Art. 3° Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 10 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.