EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001, DE 28
DE NOVEMBRO DE 1991
Parágrafo Único – O Art. 13 da Lei Orgânica do Município de
Afonso Cláudio passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A Câmara Municipal é composta
de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo,
com mandato de 04 (quatro) anos, pelo voto direto e secreto, e será
fixado quando for o caso, no último ano de cada legislatura para vigorar
na seguinte, com base na população do ano no anterior certificada
pelo IBGE, observados os seguintes limites:
I –
Até 30.000 habitantes: 09 Vereadores.
II – De
30.001 a 50.000 habitantes: 11 Vereadores.
III – De
50.001 a 100.000 habitantes: 13 Vereadores.
IV – De
100.001 a 200.000 habitantes: 15 Vereadores.
V – De
200.001 a 400.000 habitantes: 17 Vereadores.
VI – De
400.001 a 700.000 habitantes: 19 Vereadores.
VII – De
700.001 a 1.000.000 habitantes: 21 Vereadores
Afonso
Cláudio/ES, 28 de Novembro de 1991.
Mesa Diretora da
Câmara Municipal
EDÉLIO
FRANCISCO GUEDES
Presidente
ROSANA
DE FÁTIMA RODRIGUES DOS SANTOS
1ª
Secretária
MARIA
GORETE FRONTINO
2ª
Secretária
ste texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.