EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Parágrafo Único – O Art. 13 da Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos, pelo voto direto e secreto, e será fixado quando for o caso, no último ano de cada legislatura para vigorar na seguinte, com base na população do ano no anterior certificada pelo IBGE, observados os seguintes limites:

 

I – Até 30.000 habitantes: 09 Vereadores.

 

II – De 30.001 a 50.000 habitantes: 11 Vereadores.

 

III – De 50.001 a 100.000 habitantes: 13 Vereadores.

 

IV – De 100.001 a 200.000 habitantes: 15 Vereadores.

 

V – De 200.001 a 400.000 habitantes: 17 Vereadores.

 

VI – De 400.001 a 700.000 habitantes: 19 Vereadores.

 

VII – De 700.001 a 1.000.000 habitantes: 21 Vereadores

 

 

Afonso Cláudio/ES, 28 de Novembro de 1991.

 

Mesa Diretora da Câmara Municipal

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Presidente

 

ROSANA DE FÁTIMA RODRIGUES DOS SANTOS

1ª Secretária

 

MARIA GORETE FRONTINO

2ª Secretária

 

ste texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.