REVOGADA PELA LEI Nº 2.441/2022

 

LEI Nº 1.437, DE 31 DE MARÇO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Vide Lei nº 1.942/2011

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.437, de 20 de março de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Art. 1° A Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.

 

I – Órgão de Assessoramento

 

01 - GABINETE DO PREFEITO

01.1 - Assessoria de Gabinete

01.2 - Assessoria Especial de Gabinete

01.3 - Departamento de Esportes e Turismo (Departamento extinto pela Lei nº 1.877/2009)

01.4 - Seção de Esportes (Departamento extinto pela Lei nº 1.877/2009)

01.5 - Seção de Turismo (Departamento extinto pela Lei nº 1.877/2009)

 

02 - PROCURADORIA JURÍDICA

02.1 - Procurador Geral

02.2 - Procuradoria e Assistência Jurídica

 

03 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

04 - SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA

 

II - ÓRGÃOS AUXILIARES (Redação dada pela Lei nº 2265/2018)

 

01 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 2265/2018)

01.1 - Departamento de Administração Geral (Redação dada pela Lei nº 2265/2018)

01.2 - Departamento de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 2265/2018)

01.3 - Seção de Compras (Redação dada pela Lei nº 2265/2018)

01.4 - Seção de Almoxarifados (Redação dada pela Lei nº 2265/2018)

01.5 - Seção de Pessoal (Redação dada pela Lei nº 2265/2018)

01.6 - Seção de Tecnologia da Informação (Redação dada pela Lei nº 2265/2018)

 

02 - SECRETARIA DE FINANÇAS (Redação dada pela Lei nº 2229/2017)

02.1 - Departamento de Contabilidade(Redação dada pela Lei nº 2229/2017)

02.2 - Seção de Tesouraria(Redação dada pela Lei nº 2229/2017)

02.3 - Seção de Fiscalização(Redação dada pela Lei nº 2229/2017)

02.4 - Seção de Tributação(Redação dada pela Lei nº 2229/2017)

02.5 - Núcleo de atendimento ao Contribuinte – NAC(Redação dada pela Lei nº 2229/2017)

 

III – Órgão de Administração Específica

 

01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Denominação alterada pela Lei nº 1.877/2009)

01.1 - Departamento de Apoio Técnico Pedagógico

01.2 - Departamento de Apoio ao Educando

01.3 - Departamento de Cultura (Departamento extinto pela Lei nº 1.877/2009)

 

02 - SECRETARIA DE SAÚDE

02.1 - Departamento de Assistência a Saúde

02.2 - Departamento de Fiscalização e Assistência Sanitária

 

03 - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL

03.1 - Departamento de Assistência Social

03.2 - Departamento de Ação Comunitária

 

04 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E DES. ECONÔMICO

04.1 - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente

04.2 - Departamento Indústria e Comércio

 

05 – SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

05.1 - Departamento de Obras e Interior

05.2 - Departamento de Serviços Urbanos

05.3 - Departamento de Transporte e Oficina

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (Secretaria criada pela Lei nº 1.877/2009)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO. (Secretaria criada pela Lei nº 1.877/2009)

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

do Gabinete do Prefeito

 

Art. 2° O Gabinete do Prefeito composto pela Assessoria de Gabinete e Assessoria Especial de Gabinete, tem por finalidade:

 

ASSESSORIA DE GABINETE

 

I - manter organizadas as atividades do gabinete, agendar reuniões com governos e órgãos públicos, controlar e agendar as reuniões com as entidades e sociedades civis municipais e com população em geral;

 

II - preparar e expedir a correspondência do Prefeito;

 

III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;

 

IV - realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;

 

V - Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portaria e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal.

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE GABINETE

 

I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;

 

II - manter contato e relacionamento político com o legislativo municipal e assessorá-lo nas atvidades legislativas.

 

DEPARTAMENTO DE ESPORTES E TURISMO

 

Composto pelas seções de Esporte e seções de Turismo está administrativamente ligado ao Gabinete do Prefeito Municipal, tendo as seguintes finalidades:

 

a) Seção de Esportes:

 

I - promover e apoiar as práticas esportivas na comuinidade;

 

II - despertar os jovens para as práticas das diversas modalidades esportivas;

 

III - incentivar e promover a relização de ev entos esportivos, campeonatos e outras competições nas mais diversas modalidades.

 

b) Seção de Turismo:

 

I - planejar, divulgar e coordenar as atividades e programas de divulgação turística;

 

II - executar planos e programas de fomento ao turismo bem como a difusão através dos meios de comunicação;

 

III - difundir o folclore e realizar os festejos tradicionais do município, bem como as datas comemorativas municipais.

 

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 3° A Procuradoria Jurídica composta pela Procuradoria Geral e pela Procuradoria e Assistência Judiciária tem por objetivo:

 

PROCURADORIA GERAL:

 

I - defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;

 

II - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

 

III - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

 

IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

 

V - participar de inquéritos administrativos e dar´lhes orientação jurídica conveniente;

 

VI - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município;

 

VII - proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura.

 

PROCURADORIA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 

I - prestar assistência jurídica à população carente do município;

 

II - repreesentar o município em juízo ou fora dele nas questões relacionadas as suas stribuições.

 

SEÇÃO III

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

Art. 4° A Secretaria de Planejamento tem por finalidade:

 

I - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

 

II - elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem como de elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

 

III - controlar a execução física e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;

 

IV - estudar e analisae o funciionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento.

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

Art. 5° A Secretaria de Infra-Estrutura tem por finalidade:

 

I - prestar assessoramento ao Prefeito em matérias que se referem a infra-estrutura;

 

II - elaborar estudos e projetos que visem alterações na infra-estrutura do município, pesquisas, promoções de desenvolvimento;

 

III - elaborar projetos e estudos, promover a captação de recursos nas esferas governamentais através de convênios ou empréstimos especiais.

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 6° A Secretaria de Administração composta pelos departamentos e seções abaixo especificados, tem por finalidade:

 

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

I - planejar e executar as atividades administrativas nos mais diversos setores ou seções municipais;

 

II - promover a realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;

 

III - executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;

 

IV - executar as atividades relativas a padronização de impressos e papéis de utilização da Prefeitura;

 

V - controlar, coordenar e orientar a circulação de processos, expedir certidões, executar os serviços de limpeza e conservação dos prédios municipais e equipamentos de escritórios, telefonia, portaria e protocolo;

 

VI - coordenar as atividades das seções de compras, almoxarifado e pessoal;

 

VII - promover a realização das compras necessárias às atividades da Prefeitura, realizar coletas de preços, expedir ordens de compras e serviços;

 

c) SEÇÃO DE ALMOXARIFADO

 

I - guardar, controlar e distribuir os materiais de consumo da Prefeitura;

 

II - solicitar a aquisição de materiais de consumo quando necessários;

 

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

 

I - executar as atividades relativas ao recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

 

II - realizar o controle funcional dos servidores municipais, inclusive exames e avaliação periódica de saúde;

 

III - realizar o controle de frequência, calcular e preparar as folhas de pagamentos de salários e vantagens dos servidores;

 

IV - elaboração de programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

V - preparar as guias de recolhimento de encargos sociais dos servidores, cadastramento do PASEP e informações de contribuições anuais (RAIS), informação anual da retenção do imposto de renda na fonte ao servidor e ao órgão arrecadador e fiscalizador;

 

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA DE FINANÇAS

 

Art. 7° A Secretaria de Finanças tem por finalidade:

 

I - elaborar em colaboração com os demais órgãos do Município a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;

 

II - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira do Município;

 

III - processar as despesas e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

 

IV - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas do Município;

 

V - controlar a movimentação das contas de convênios de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo e efetuar as respectivas prestações de contas.

 

b) SEÇÃO DE TESOURARIA

 

I - efetuar recebimentos, pagamentos e realizar toda a movimentação financeira do Município, bem como proceder toda a guarda de outros valores;

 

II - efetuar acertos de contas de adiantamentos para pequenas despesas e tomadas de contas de servidores do órgão arrecadador municipal;

 

III - emissão de cheques e requisição de talonários de cheques;

 

IV - controle rigorosamente em dia dos saldos das contas em estabelecimentos bancários movimentados pelo Município;

 

V - escrituração do livro de caixa e elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário de Finanças;

 

VI - realizar todas as atividades relacionadas com o recebimento e pagamentos de quaisquer valores.

 

c) SEÇÃO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

I - aplicação dos disposto no Código Tributário e demais legislações do Município;

 

II - organização e manutenção do cadastro de contribuintes do Município;

 

III - elaboração dos cálculos e o lançamento em fichas de todaos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, bem como o controle das liquidações dos débitos correspondentes;

 

IV - emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, indústria, prestadores de serviços e profissionais liberais;

 

V - fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrar notificações, intimações e auto de infrações pelo seu descumprimento;

 

VI - inscrição em Díivida Ativa dos contribuintes em débito com o Município, encaminhar para a procuradoria os débitos para cobrança judicial;

 

VII - elaboração anual de relatório dos débitos em Dívida Ativa para inclusão no Balanço Anual;

 

Art. 7º-A. A Seção de Fiscalização, vinculada à Secretaria de Finanças, possui as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

I - Emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, indústria, prestadores de serviços e profissionais liberais. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

II - Fiscalização quanto ao cumprimento das Leis Municipais, notadamente as que dizem respeito a questões tributárias, bem como lavrar notificações, intimações e auto de infrações pelo seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

III - Realizar demais ações afins. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

Art. 7º-B. A Seção de Tributação, vinculada à Secretaria de Finanças, possui as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

I - Aplicação do disposto no Código Tributário e demais legislações do Município. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

II – Organização e manutenção do cadastro de contribuintes do Município. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

III - Elaboração dos cálculos e o lançamento em fichas de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, bem como o controle das liquidações dos débitos correspondentes. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

IV - Gestão, inscrição, e cobrança da Dívida Ativa dos contribuintes em débito com o Município, encaminhar para a Procuradoria os débitos para cobrança judicial. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

V - Elaboração anual de relatório dos débitos em Dívida Ativa para inclusão no balanço anual. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

VI - Cadastro e atendimento de contribuintes. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

VII - Lançamento e fiscalização de tributos. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

VIII - Executar as políticas de tributação do Município. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

IX - Promover a inscrição, administração, notificação e cobrança das dívidas para com a Fazenda Municipal que não foram liquidadas nos prazos legais. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

X - Promover a elaboração e execução de um Sistema Unificado de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, de logradouros, bens públicos, áreas verdes, bens de propriedades dos Entes Federados, dentre outras, visando a formação e manutenção de um Sistema único Georreferenciado. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

XI - Realizar demais ações afins. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

§ 1º As atividades tópicas de tributação descritas nos incisos do “caput" deste artigo serão executadas pelo Fiscal de Tributos, cujas atribuições são aquelas adstritas à Administração Tributária, especialmente: (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

I - Fiscalização e lançamento de tributos. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

II - Modificação, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

§ 2º Até que seja criado o cargo de Fiscal de Tributos, a execução das atividades descritas no “caput” deste artigo serão executadas pelos Fiscais Municipais. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

Art. 7º-C. O Núcleo de atendimento ao Contribuinte - NAC, vinculado à Secretaria de Finanças, possui as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

I - Atender, orientar, representar e encaminhar os produtores rurais com o intuito de realizar sua inscrição, alteração e baixa da inscrição estadual, perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

II - Realizar campanhas com produtores rurais para incentivo a emissão de notas fiscais. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

III - Realizar palestras orientativas sobre emissão de notas fiscais, inscrição, alteração ou de baixa de produtor rural. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

IV - Fazer conferência, acompanhamento e fiscalização da publicação do índice de Participação dos Municípios/IPM anual, para os devidos recursos quando se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

V - Realizar demais ações afins. (Incluído pela Lei nº 2229/2017)

 

 

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. (Denominação alterada Lei nº 1.877/2009)

 

Art. 8° A Secretaria de Educação e Cultura/Secretaria Municipal De Educação composta pelos seus departamentos tem por finalidade: (Denominação alterada Lei nº 1.877/2009)

 

I - elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;

 

II - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professor do municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;

 

III - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;

 

IV - propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;

 

V - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;

 

VI - executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;

 

VII - desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida.

 

DEPARTAMENTO DE APOIO AO EDUCANDO

 

I - fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do Município;

 

II - orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

 

III - subsídios para formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

 

IV - assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere a obtenção de material escolar, transporte, merenda escolar do Município;

 

V - articulação com a Secretaria de Saúde e de Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município.

 

DEPARTAMENTO DE CULTURA

 

I - promover o desenvolvimento cultural do Município através de estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;

 

II - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;

 

III - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica;

 

IV - incentivar e proteger o artista e o artesão, documentar as artes populares, promover com regularidade e execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;

 

V - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;

 

VI - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade.

 

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA DE SAÚDE

 

Art. 9° A Secretaria de Saúde constituída por seus departamentos tem por objetivo:

 

I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

 

II - manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;

 

III - administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

 

IV - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes.

 

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA SANITÁRIA

 

I - promover junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária, vacinaçãoem massa da população em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;

 

II - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública.

 

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

(Redação dada pela Lei nº 2.061/2013)

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS têm por competência: (Redação dada pela Lei nº 2.061/2013)

 

I - formular, gerir, coordenar e executar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social - Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei n° 12.435, de 6 de julho de 2011 e com a Política Nacional de Assistência Social - (PNAS/2004), aprovada pela Resolução n° 145, de 15 de outubro de 2004; (Redação dada pela Lei nº 2.061/2013)

 

II - promover, coordenar e executar o serviços, programas, projetos, ações e benefícios ofertados às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, priorizando o atendimento aos beneficiários do Programa do Bolsa Família, do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e do Benefício de Prestação Continuada; (Redação dada pela Lei nº 2.061/2013)

 

III - promover, coordenar e executar a Política de Assistência Social que deve ser realizada de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais; (Redação dada pela Lei nº 2.061/2013)

 

IV - prover serviços, programas, projetos, ações e benefícios de proteção social básica e especial de média e alta complexidade para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; (Redação dada pela Lei nº 2.061/2013)

 

V - garantir a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, assegurando que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária; (Redação dada pela Lei nº 2.061/2013)

 

VI - promover, coordenar e executar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação e o perfil socioeconômico da população pobre e extremamente pobre do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.061/2013)

 

VII - organizar o Sistema de Vigilância Socioassisstencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva da família e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 2.061/2013)

 

VIII - assegurar a Política de Assistência Social como dever do Estado, política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, concretizada por um conjunto integrado de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas das famílias e ou indivíduos em risco ou vulnerabilidade social; (Redação dada pela Lei nº 2.061/2013)

 

IX - formular, administrar e controlar convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos de assistência social, na área de competência do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.061/2013)

 

X - gerir e destinar recursos para o cofinanciamento da assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, para a operacionalização, a prestação, o aprimoramento e a viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios da política; (Redação dada pela Lei nº 2.061/2013)

 

XI - desempenhar outras competências afins. (Redação dada pela Lei nº 2.061/2013)

 

SEÇÃO X

SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 11 A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico composta por seus departamentos tem por objetivo:

 

DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

I - promover a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;

 

II - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;

 

III - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;

 

IV - incentivar a implantação de indústrias e novas empresas no Município.

 

DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

I - realizar e incentivar atividades relativas a agricultura e a pecuária;

 

II - incentivar a implantação de eletrificação e a telefonia rural, através de parceria com o município e recursos de esferas de governo;

 

III - promover a articulação para o fornecimento de mudas e sementes para pequenos produtores;

 

IV - outras atividades correlatas no desenvolvimento econômico e na agricultura do município.

 

SEÇÃO XI

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 12 A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos formada por seus departamentos tem por objetivo:

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS E INTERIOR

 

I - executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações, para a prestação de serviços à comunidade;

 

II - executar atividades relativas à elaboração de projetos e obras municipais e aos respectivos orçamentos;

 

III - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas e vias urbanas;

 

IV - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura.

 

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

 

I - manter atualizada a planta cadastral do Município, fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares, e, o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;

 

II - promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;

 

III - executar atividades à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, mataadouro, mercados, feiras-livres e iluminação pública;

 

IV - administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;

 

V - administrar os parques e jardins do Município, promover a arborização dos logradouros públicos;

 

VI - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo município, bem como zelar pelos bens do município.

 

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E OFICINA

 

I - acompanhar e controlar o gasto de combustíveis dos veículos e equipamentos da municipalidade;

 

II - zelar pela observação e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos;

 

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 13 A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo as conveniências e necessidades da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes modalidades:

 

I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;

 

II - Provimento das respectivas chefias;

 

III - instrução das chefias com as competências que lhes são deferidas pelo Regimento Interno.

 

Art. 14 Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectivas chefias, órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às funções dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 15 o Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.

 

§ 1º O Regimento Interno implicará:

 

I - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;

 

II - as normas de trabalho que por sua natureza não devem constituir disposições em separado;

 

III - outras disposições julgadas necessárias;

 

§ 2º No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:

 

I - iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;

 

II - convocação extraordinária da Câmara Municipal;

 

III - provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;

 

IV - admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;

 

V - aprovação de regimentos e regulamentos;

 

VI - criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;

 

VII - abertura de créditos adicionais;

 

VIII – aprovação, homologação dos processos licitatórios, qualquer que seja o montante ou finalidade;

 

IX - autorização para a realização de despesas de qualquer valor;

 

X - aprovação de loteamento e de suas vistorias;

 

XI - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

 

XII - permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precatório;

 

XIII – permissão ou autorização do uso de bens municipais;

 

XIV – alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizados pela âmara;

 

XV – por expedição de decretos, celebração de convênios, decretação de desapropriações e instituição de servidões administrativas;

 

XVI - determinação da abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo de qualquer natureza;

 

XVII - por aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;

 

XVIII - quaisquer outros atos que em virtude de Lei ou norma correspondente, devam ser objeto de decreto;

 

XIX - toda e qualquer ação que venha gerar despesas para o município, só poderá ser efetivada com a prévia autorização do chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 16 Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 17 As funções gratificadas serão instituídas por decreto para atender a encargos de chefia necessários ao funcionamento da administração

 

Parágrafo Único. As gratificações pelo exercício de função serão limitadas a 60% (sessenta por cento) do cargo efetivo.

 

Art. 18 As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - os Secretários, o Chefe da Procuradoria Jurídica e os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de Secretaria são de livre nomeação do Prefeito;

 

Parágrafo Único. Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos municipais.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei criando, através de decreto, outros órgãos de nível hierárquico inferior ao de Secretaria.

 

Art. 20 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 21 Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e outras necessárias ao funcionamento dos órgãos municipais.

 

I – as contratações serão feitas por tempo determinado pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período;

 

II – os contratos a prazo determinado serão pelo regime da CLT. (Revogado pela Lei n° 1449/1997)

 

Art. 22 As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

 

Art. 23 A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, freqüentarem cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 1.172/90, 1.309/93, 1.320/93, 1.336/93, 1.355/94 e 1.386/95.

 

 

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”.

Afonso Cláudio, em 20 de março de 1997.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 31 de março de 1997.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Redação dada pela Lei n° 1544/1999)

 

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

VENCIMENTOS

SIMBOLO

Assessor de Gabinete

 

1

 

1.132,60

CC-1

Ass. Especial de Gabinete

 

1

1.132,60

CC-1

Procurador Geral

 

1

1.132,60

CC-1

Procuradoria e Assist. Judiciária (Cargo excluído pela Lei nº 2.265/2018)

1

1.132,60

CC-1

Secretário de Cultura e Turismo (Cargo criado pela Lei nº 1.877/2009)

1

 

CC-1

Secretário de Planejamento

 

1

1.132,60

CC-1

Secretário de Infra-Estrutura

 

1

1.132,60

CC-1

Secretário de Administração

1

1.132,60

CC-1

Secretário de Finanças

1

1.132,60

CC-1

Secretário de Educação e Cultura

1

1.132,60

CC-1

Secretário de Saúde

1

1.132,60

CC-1

Secretário de Assist. e Ação Social

1

1.132,60

CC-1

Secretário de Agricult. Des. Econôm

3

791,81

CC-2

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

1

791,81

CC-2

Advogados

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº de Esportes e Turismo

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº de Adm. Geral

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº de Recursos Humanos

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº de Contabilidade

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº Apoio Téc-Pedagógico

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº Apoio ao Educando

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº de Cultura

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº de Fiscal e Assist. Sanit.

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº de Assist. Saúde

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº Obras e Interior

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº Assistência Social

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº Meio Ambiente

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº de Indústria e Comércio

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº de Transporte e Oficina

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº de Serviços Urbanos

1

791,81

CC-2

Chefe do Deptº da Ação Comunitária

1

566,28

CC-3

Chefe da Seção de Compras

1

566,28

CC-3

Chefe da Seção de Almoxarifado

1

566,28

CC-3

Chefe da Seção de Pessoal

1

566,28

CC-3

Chefe da Seção de Tesouraria

1

566,28

CC-3

Chefe da Seção de Trib. e Fiscalização

1

566,28

CC-3

Chefe da Seção de Esportes

1

566,28

CC-3

Chefe da Seção de turismo

6

450,63

CC-4

Auxiliar de Chefia

2

1.132,60

CC-1

Assistente Técnico (Cargo criado pela Lei nº 1.877/2009)

04

 

CC-4

Procurador Adjunto (Cargo criado pela Lei nº 1.637/2003)

1

 

CC-1

Secretário de Esporte e Lazer (Cargo criado pela Lei nº 1.877/2009)

01

 

CC-1

Secretário de Gabinete (Cargo criado pela Lei nº 1.877/2009)

2

 

CC-3

Secretário Executivo (Cargo criado pela Lei nº 1.877/2009)

 

03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.985/2012)

 

CC-2

Controlador Interno Municipal (Cargo criado pela Lei nº 1.985/2012)

1

 

CC-2

Assessor Especial De Contabilidade (Cargo criado pela Lei nº 2.207/2017)

1

5.565,00

CC-1

Diretor de Tributos Municipais (Cargo criado pela Lei nº 2.265/2018)

1

2.011,70

CC-2

Chefe de Tecnologia da Informação(Cargo criado pela Lei nº 2.265/2018)

1

2.011,70

CC-2