revogada pela lei nº 2.441/2022

 

LEI Nº 2229, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.437, DE 31 DE MARÇO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal no 2.229/2017, de 30 de NOVEMBRO de 2017, resolve encaminha-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.437, de 31 de março de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Capatulo I

DA ORGANIZAçãO BáSICA DA PREFEITURA

 

Art. 1º ....

 

I - ...

 

II - ...

 

02 - SECRETARIA DE FINANÇAS

02.1 - Departamento de Contabilidade

02.2 - Seção de Tesouraria

02.3 - Seção de Fiscalização

02.4 - Seção de Tributação

02.5 - Núcleo de atendimento ao Contribuinte – NAC”

 

Art. 2º A alínea “c”, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 1.437, de 31 de março de 1997, passa a vigorar como artigo 7º-A, com a seguinte redação:

 

“SEçãO VI

DA SECRETARIA DE FINANçAS

 

(...)

 

Art. 7º-A. A Seção de Fiscalização, vinculada à Secretaria de Finanças, possui as seguintes atribuições:

 

I - Emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, indústria, prestadores de serviços e profissionais liberais.

 

II - Fiscalização quanto ao cumprimento das Leis Municipais, notadamente as que dizem respeito a questões tributárias, bem como lavrar notificações, intimações e auto de infrações pelo seu descumprimento.

 

III - Realizar demais ações afins."

 

Art. 3º A Lei Municipal nº 1437, de 31 de março de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 7º-B e 7º-C:

 

“SEçãO VI

DA SECRETARIA DE FINANçAS

 

Art. 7º-B. A Seção de Tributação, vinculada à Secretaria de Finanças, possui as seguintes atribuições:

 

I - Aplicação do disposto no Código Tributário e demais legislações do Município.

 

II – Organização e manutenção do cadastro de contribuintes do Município.

 

III - Elaboração dos cálculos e o lançamento em fichas de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, bem como o controle das liquidações dos débitos correspondentes.

 

IV - Gestão, inscrição, e cobrança da Dívida Ativa dos contribuintes em débito com o Município, encaminhar para a Procuradoria os débitos para cobrança judicial.

 

V - Elaboração anual de relatório dos débitos em Dívida Ativa para inclusão no balanço anual.

 

VI - Cadastro e atendimento de contribuintes.

 

VII - Lançamento e fiscalização de tributos.

 

VIII - Executar as políticas de tributação do Município.

 

IX - Promover a inscrição, administração, notificação e cobrança das dívidas para com a Fazenda Municipal que não foram liquidadas nos prazos legais.

 

X - Promover a elaboração e execução de um Sistema Unificado de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, de logradouros, bens públicos, áreas verdes, bens de propriedades dos Entes Federados, dentre outras, visando a formação e manutenção de um Sistema único Georreferenciado.

 

XI - Realizar demais ações afins.”

 

§ 1º As atividades tópicas de tributação descritas nos incisos do “caput" deste artigo serão executadas pelo Fiscal de Tributos, cujas atribuições são aquelas adstritas à Administração Tributária, especialmente:

 

I - Fiscalização e lançamento de tributos.

 

II - Modificação, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

 

§ 2º Até que seja criado o cargo de Fiscal de Tributos, a execução das atividades descritas no “caput” deste artigo serão executadas pelos Fiscais Municipais.

 

Art. 7º-C. O Núcleo de atendimento ao Contribuinte - NAC, vinculado à Secretaria de Finanças, possui as seguintes atribuições:

 

I - Atender, orientar, representar e encaminhar os produtores rurais com o intuito de realizar sua inscrição, alteração e baixa da inscrição estadual, perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

 

II - Realizar campanhas com produtores rurais para incentivo a emissão de notas fiscais.

 

III - Realizar palestras orientativas sobre emissão de notas fiscais, inscrição, alteração ou de baixa de produtor rural.

 

IV - Fazer conferência, acompanhamento e fiscalização da publicação do índice de Participação dos Municípios/IPM anual, para os devidos recursos quando se fizer necessário.

 

V - Realizar demais ações afins.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor "Paulo de Tarso Rautenstrauch".

 

Afonso Cláudio/ES, 30 de dezembro de 2017.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.