LEI
N° 1449, DE 14 DE JULHO DE 1997
“DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1449, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, Administração
Municipal poderá efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - atender termos de convênios, acordos ou ajustes
para execução de obras ou prestação de serviços;
II - assistência a situações de calamidade pública;
III - combate a surtos endêmicos;
IV - para reposição de pessoal indispensável à continuidade de obras
e serviços públicos, nos seguintes casos:
a) por aposentadoria;
b) licença para tratamento da própria saúde;
c) licença por acidente em serviço
ou doença profissional;
d) licença por
gestação;
e) substituição
de servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada;
f) por falecimento.
Art. 2º As contratações serão efetivas por prazo determinado, improrrogáveis,
não podendo ultrapassar o prazo de
12 (doze) meses.
§ 1º 0 responsável pelo
setor de pessoal da Prefeitura Municipal de Afonso Claudio deverá
independentemente de qualquer autorização superior, excluir da respectiva folha
de pagamento o servidor que teve seu contrato encerrado.
§ 2º Se houver a
continuidade da prestação de serviço após esgotado o prazo de contrato, o
responsável pelo setor de pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre a sua
permanência arcara com:
a) a responsabilidade
pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus
decorrentes;
b) a responsabilidade
administrativa e disciplinar.
§ 3º A responsabilidade administrativa prevista na alínea
"b" do parágrafo anterior, importará na imediata exoneração ou
dispensa do ocupante do cargo em comissão ou exercente de Função de Confiança.
Art. 3º Provida a contratação
e verificada ser a função necessária e de caráter permanente, o Poder Executivo
Municipal deverá, obrigatoriamente, no prazo fixado no artigo anterior,
realizar o concurso público nos termos da legislação pertinente.
Art. 4º As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e
mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, após a devida comprovação, em processo
administrativo próprio, da real necessidade, realizada pelo órgão requisitado.
Art. 5º 0 contratado não
poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações
permitidas constitucionalmente.
Art. 6º 0 contratado na forma
do art. 1º não poderá, findo o prazo do contrato original, ser novamente
contratado, sujeitando-se as penalidades legais a autoridade responsável pela
contratação.
Art. 7º Nenhuma contratação prevista na presente
Lei, poderá ser realizada se exigir pessoas aprovadas em concurso público para cargos ou empregados
cujo preenchimento pretender.
Art. 8º As contratações com base nesta Lei serão na forma prevista no
Regime Jurídico Único do Município, ficando revogado o inciso II, do
artigo 21, da Lei nº 1.437/97, de 31/03/97.
Art. 9° Os contratados para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de
responsabilidade vigente para
os servidores públicos municipais.
Art. 10 O salário do pessoal
contratado no regime instituído por esta Lei, sendo mesmo fixado para cargo
idêntico ou assemelhado, integrante do Plano de Classificação de Cargos e
Salários da Prefeitura Municipal de Afonso Claudio.
Art. 11 0 contrato firmado de
acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - unilateral
mente, pela administração, decorrente de conveniência administrativa;
lV - quando
o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1º A extinção do contrato,
na forma do inciso III do presente artigo,
importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais
direitos a que fizer jus.
§ 2º Quando o prazo de
duração do contrato for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao décimo terceiro salário,
proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 12 É assegurado aos contratados o direito ao gozo de
licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença
profissional, gestação e paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de
afastamento, não podendo a concessão de licenças ultrapassar o prazo previsto
no ato de admissão:
§ 1º o contratado temporariamente terá
direito a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço;
§ 2º
se o contratado vier a falecer será pago auxilio funeral a sua família, observados as normas
previstas na Lei nº 440/86, de 16 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstmuch”
Afonso Cláudio, em 30 de junho de
1997.
MILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 14 de julho de 1997.
METHODIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
AÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100030029795
"A
necessidade da liminar e evidente no intuito de obstar
que o Executivo Municipal lese o erário contratando servidores em flagrante
violação à Constituição Estadual e vede a ampla acessibilidade aos cargos públicos, principio de previsão
constitucional."
Tenho como relevantes as articulações do
Excelentíssimo Procurador-Geral
de Justiça e, sob o ângulo do risco de lesão ao erário público,
penso por bem em deferir a liminar pleiteada. Por tais
razões, defiro a liminar pleiteada e suspendo a
eficácia dos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 1.449/97. É o meu voto.
VOTO
O
Sr. DESEMBARGADOR MAURILIO ALMEIDA DE ABREU:
Acompanha o voto do Eminente
Relator.
PROFERIRAM IDENTICO VOTO OS
EMINENTES DESEMBARGADORES:
MANOEL ALVES RABELO;
WELINGTON
DA COSTA
CITTY;
PAULO
NICOLA COPOLILLO;
PEDRO
VALLS FEU ROSA;
ALVARO
MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ACÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
100030029795
REQTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
REQDOS:
CÂMARA MUNICIPAL E PREFEITO
MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
RELATOR:
DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRTSTÃO
EMENTA:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE,
PEDIDO DE LIMINAR, LEI 1449/97, DO MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO, ALEGAÇÃO DE VIOLACAO AO ART. 32, INCISOS II E IX DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, CONCESSÃO DA LIMINAR.
Estando presentes os requisitos legais e
verificando que o Executivo Municipal pode vir a lesar o erário, com a
contratação irregular de servidores, a liminar deve ser concedida para suspender a eficácia dos incisos I e IV do art. 1º da Lei 1.449/97.
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de Ação de Inconstitucionalidade nº
100030029795 de
Afonso Cláudio, em que é requerente o Procurador Geral de Justiça, sendo
requeridos a Câmara Municipal
e o Prefeito
Municipal de Afonso Cláudio.
ACORDAM
os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas
Taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, deferir a liminar para
suspender a eficácia dos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 1449/97, do
Município de Afonso Cláudio.
Vitória,
04 de dezembro de 2003.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
100030029795
REQTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
REQDOS:
CÂMARA MUNICIPAL E PREFEITO
MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
RELATOR:
DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRTSTÃO
RELATÓRIO
O
Sr. DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRTSTÃO (Relator).
Lido
o que Exarado às folhas pelo Eminente Relator.
VOTO
Foi
proposta Representação de Inconstitucionalidade pelo Procurador Geral de Justiça deste Estado em face
dos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 1.449/97, do
Município de Afonso Cláudio por violação ao que dispõe o art. 32, incisos II e IX da Constituição Estadual.
A regra é a investidura em cargo ou emprego público a partir de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, conforme art. 32 e incisos da Constituição Estadual.
Por
outro lado, Lei Federal (como a de nº 8.745/93), Estadual e Municipal podem estabelecer os casos de contratação temporária e de excepcional interesse publico.
Ocorre
que, as situações de excepcionalidade por interesse público listadas na Lei nº 1.449/97, não possuem o caráter temporário de que fala a Constituição Estadual.
Como
bem disse o Procurador Geral de Justiça às fls. 13:
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
100030029795
ANNIBAL
DE REZENDE LIMA;
JORGE
GOES COUTINHO;
SERGIO
LUIZ TEIXEIRA GAMA;
ARNALDO
SANTOS SOUZA;
ANTONIO
CARLOS ANTOLINI;
ALINALDO
FARIA DE SOUZA;
CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
DECISÃO
Como
consta da Ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, deferir a
liminar para suspender a eficácia dos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº
1.449/97, do município de Afonso Cláudio.