REVOGADA PELA LEI Nº 2.441/2022
LEI Nº 1.877, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA A LEI Nº
1.437/97, DE 31 DE MARÇO DE 1997, QUE DISPÔS SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei
Municipal nº 1.877, de 10 de dezembro de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica alterada a Lei
Municipal nº 1.437/97 que o disposto sobre a ativar maiúscula Estrutura
Administrativa Do Município De Afonso Cláudio, criando, e, portanto incluído
naquela Lei a Secretaria
Municipal De Esportes e Lazer e a Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Art. 2º A Secretaria
Municipal De Cultura e Turismo é constituída das seguintes unidades
administrativa com as respectivas funções básicas:
a) Propor políticas de estratégia e implementar programas e
projetos de atração e desenvolvimento de atividades turísticas no Município.
b) Elaborar e executar o plano de desenvolvimento turístico do
Município.
c) Desenvolver estudos e pesquisas tendo em vista valorizar e
explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local.
d) Propor, promover e desenvolver a política pública cultural do
Município e em articulação com outros órgãos da Administração Municipal.
e) Elaborar planos, programas e projetos culturais, em articulação
com os órgãos estaduais da área, bem como buscar parcerias com o Governo
Federal.
f) Incentivar as manifestações culturais do Município e estimular a
capacidade criativa dos cidadãos.
g) Promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades
culturais e artísticas do Município, identificando e valorizando o artista
local.
h) Promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de
exposições, de exibições de filmes e vídeos, de circos de debate e de outros
eventos que contribuam para animar a vida com o coral do Município.
i) Manter e administrar equipamentos culturais e outras
instituições culturais de propriedade do Município.
j) Realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a
divulgação do patrimônio histórico do Município.
k) Valorizar a memória do Município com o registro de suas
singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições
culturais
l) Difundir os hábitos de leitura junto com população.
m) Organizar e promoveu o calendário de eventos turísticos e
culturais do Município.
n) Realizar as atividades de apoio administrativo e financeiro da
própria Secretaria.
o) Acompanhar a execução orçamentária e financeira da própria
Secretaria.
p) Desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Art. 3º A Secretaria Municipal De Esporte e Lazer exerce a seguintes
funções básicas:
a) Propor a política municipal de esporte e lazer, em consonância
com os princípios de integração social e promoção da cidadania.
b) Promover e desenvolver planos e programas municipais de esporte
e lazer junto com a todos os segmentos sociais do município.
c) Propor políticas de atração de investimentos e de dinamização
das atividades para o desenvolvimento de programas esportivas e recreativas no
município.
d) Promover e coordenar a elaboração de convênio com entidades
afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades
esportivas e de lazer.
e) Incentivar as práticas esportivas e recreativas no município.
f) Promover o fomento ao esporte amador e de eventos esportivos de
caráter popular.
g) Realizar programas esportivos e criativos junto à clientela
escolar, em articulação com a secretaria municipal de educação.
h) Desenvolver programas comunitários, recreativos e de lazer para
a população.
i) Organizar e promover o calendário de eventos esportivos e
recreativo do município.
j) Supervisionar, administrar e fiscalizar os centros esportivos
municipais e do uso das praças de esportes de recreação.
k) Prestar assistência à formação de associações comunitárias com
fins esportivos, de lazer e de recreação.
l) Planejar e executar programas de ginástica laboral para os
servidores municipais.
m) Realizar as atividades de apoio administrativo e financeiro da
própria Secretaria.
n) Acompanhar a execução orçamentária e financeira da própria
Secretaria.
o) Desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA
NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º A estrutura
administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente,
à medida que os órgãos que vierem a compor forem sendo implantados, segundo as
conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único. A implantação,
gradativa, dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação
das seguintes medidas:
I - Provimento dos
respectivos cargos em comissão;
II - Dotação dos
recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 5º Ficam criados os
cargos de Provimento em comissão, ordenados por símbolo e níveis de vencimento,
constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 6º A Secretaria Municipal De Educação e Cultura passa a se chamar Secretaria
Municipal De Educação.
Art. 7º Fica extinto o Departamento
De Cultura, o Departamento
De Esporte e Turismo e a Seção
De Esporte e a Seção
De Turismo.
Art. 8º O Departamento De
Recursos Humanos Da Secretaria Municipal De Administração procederá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que
se fizerem necessárias no quadro de pessoal, em decorrência da aplicação deste
ato legal.
Art. 9º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder no orçamento da ativar maiúscula Administração
Municipal os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei,
respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch Afonso Cláudio, em 10 de Dezembro de 2009.
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 14 de Dezembro de 2009.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.