REVOGADA PELA LEI N° 1437/1997
LEI
N° 1.172, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1990.
“DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.172, de 16/02/90, resolve encaminhá-la
ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1° A ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento do Município e do
aprimoramento dos serviços prestados à população obedecendo aos seguintes
princípios fundamentais:
I – PLANEJAMENTO
II – COORDENAÇÃO
III – CONTROLE
CAPÍTULO
I
DO
PLANEJAMENTO
Artigo 2° A ação
administrativa Municipal será exercida através do Planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I – PLANO GERAL DO
GOVERNO
II – ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
III – ORÇAMENTO
PROGRAMA
IV – PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA DE DESEMBOLSO
§ 1° Cabe a cada
Secretaria e a cada Órgão Municipal orientar e dirigir a elaboração do programa
correspondente a seu setor e a Coordenadoria de Planejamento, auxiliar
diretamente o Prefeito na Coordenação revisão e bem assim na elaboração da
programação geral do Governo.
§ 2° A aprovação do
Plano Geral de Governo é da competência do Prefeito.
Artigo 3° A elaboração e
execução do planejamento das atividades municipais guardará perfeita
consonância com os planos e programas de Governo do Estado e dos Órgãos da
Administração Federal.
Artigo 4º Em cada exercício
financeiro será elaborado orçamento que pormenorizará a etapa do programa
plurianual a ser realizado no exercício seguinte o qual servirá de roteiro à
execução coordenada do programa anual.
Artigo 5° Para se ajustar o
ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Coordenadoria
de Planejamento elaborará programação financeira de desembolso, de modo a
assegurar a liberação dos recursos necessários à fiel execução dos programas
anuais de trabalhos projetados.
Artigo 6° Toda atividade
deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao orçamento e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com programação
financeira de desempenho.
CAPÍTULO
II
DA
COORDENAÇÃO
Artigo 7° As atividades de
Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente
no que se refere a execução dos planos e programas de Governo.
Artigo 8° A Coordenação
Setorial será exercida em todos os níveis da administração Municipal, mediante
a atuação das Secretarias Municipais dos órgãos de assessoramento ao Prefeito e
a realização sistemática de reuniões com as chefias imediatamente subordinadas.
Parágrafo Único. Em nível superior a
Coordenação da Administração Municipal será assegurada através de reuniões dos
Secretários Municipais e dos Assessores sob a presidência do Prefeito.
CAPÍTULO
III
DO
CONTROLE
Artigo 9° O controle das
atividades de Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e
em todos os órgãos compreendendo especialmente:
I – O controle pelas
Secretarias Municipais e Órgãos de Assessoramento da execução dos programas e
da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão controlado;
II – O controle da
aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos
próprios;
III – Elaboração
diária de balancetes da Tesouraria.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 10 É a seguinte a
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio:
I – NO NÍVEL
CONSULTIVO
01 - Conselho Municipal de Desenvolvimento
II – NO NÍVEL DE
ASSESSORAMENTO
01 – GABINETE DO PREFEITO – GAPRE
01.1 – Procuradoria Geral do Município
– PGM
01.2 – Departamento de Imprensa
Municipal – DIM
02 – Secretaria Municipal de
Planejamento – SEPLAN
III – NO NÍVEL DE
ATUAÇÃO INSTRUMENTAL
01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO – SEMA
01.1 – Departamento de Administração
Geral – DEAGE
01.2 – Departamento de Recursos Humanos
– DERH
02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS –
SEMFI
02.1 – Departamento de Receitas – DEPRE
02.2 – Departamento de Despesas – DEDES
IV - NO NÍVEL DE
ATUAÇÃO ESPECÍFICA
01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO –
SEME
01.1 – Departamento de Apoio Técnico
Pedagógico – DEATP
01.2 – Departamento de Apoio ao
Educando – DEAE
02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE –
SEMS
02.1 – Departamento de Assistência
Médico-Odontológico – DEAMO
02.2 – Departamento de Saneamento e
Educação Sanitária – DESES
03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
ESPORTE E TURISMO – SEMCET
03.1 – Departamento de Desenvolvimento
Cultural
03.2 – Departamento de Promoção e
Divulgação – DEPROD
04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS – SEMOSER
04.1 – Departamento de Obras – DEO
04.2 – Departamento de Transporte e
Oficina – DETO
04.3 – Departamento de Serviços Urbanos
– DESUR
05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEMDE
05.1 – Departamento de Meio Ambiente –
DEMAM
05.2 – Departamento de Desenvolvimento
Agropecuário – DEDAG
05.3 – Departamento de Incentivo à
Indústria e ao Comércio – DEIIC
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO
SOCIAL - SEMAC
06.1 – Departamento de Ação Comunitária
– DEAC
06.2 – Departamento de Assistência
Social – DEAS
Artigo 11 O posicionamento
estrutural das Unidades Administrativas indicadas neste Título, perante o Prefeito
Municipal é o indicado na representação gráfica constante do Anexo I, que
integra esta Lei.
TÍTULO
III
DA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Artigo 12 O Conselho
Municipal de Desenvolvimento é um Órgão consultivo que tem como objetivo
cooperar com o Executivo Municipal na elaboração de seu Plano Geral de Governo,
promovendo estudos, analisando problemas e acolhendo e estudando as sugestões e
reivindicações das comunidades que tenham por fim o desenvolvimento econômico,
social e cultural do Município.
Artigo 13 O Conselho
Municipal de Desenvolvimento será composto pelos membros abaixo relacionados
indicados pelas respectivas entidades e setores:
I – Prefeito
Municipal, seu Presidente;
II – Assessor
Técnico para a área de Planejamento e Controle;
III – Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV – Líderes de cada
Bancada na Câmara Municipal;
V – Representante do
órgão estadual de assistência técnica agropecuária;
VI – Representante
de cada instituição de crédito com agencia no território do Município;
VII – Representante
do Comercio local;
VIII – Representante
das Indústrias Locais;
IX – Representante
do Sindicato Patronal Rural
X – Representante do
Sindicato dos Trabalhos Rurais;
XI – Representante
da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Afonso Cláudio;
XII – Representante
de Associações de Defesa do Meio Ambiente – devidamente organizados e em
funcionamento no Município;
XIII – Representante
de cada Associação de Moradores de Bairro, devidamente organizada e em
funcionamento;
XIV – Representante
de cada Distrito.
§ 1° O processo de
indicação dos respectivos representantes obedecerá a critérios definidos pelas
próprias entidades ou setores.
§ 2° O mandato de
Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerados
relevantes ao Município.
§ 3° O mandato de cada
conselheiro será 02 (dois) aos.
§ 4° O conselho
discutirá e aprovará o seu Regimento Interno dentro de trinta dias contados
após a data de sua instalação.
CAPÍTULO
II
DO
GABINETE DO PREFEITO – GAPRE
Artigo 14 O Gabinete do
Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Executivo, de primeiro Grau
divisional, tem como âmbito de ação a centralização das atividades de
assessoramento e assistência imediata ao Prefeito, avaliando no exame e trato
de assuntos políticos, técnicos e administrativos, submetimento a despacho do
Prefeito de projetos, processos e outros documentos. Colaboração na preparação
de mensagens e projetos de lei; lavração de atos e preparação de agendas,
súmulas e correspondências para o Prefeito; Auxílio ao Prefeito em suas
relações com as autoridades e o Público em geral; prestação de informações
sobre programas e realizações da Prefeitura; Divulgações de providencias
determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura; encaminhamento das
matérias, quando autorizado pelo Prefeito, para publicação na imprensa; Redação
e preparo da correspondência privativa do Prefeito; manutenção do arquivo de
documentos e correspondências endereçadas ao Prefeito; triagem e encaminhamento
de pessoas ao Prefeito; outras atividades correlatas.
DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM
Artigo
DO
DEPARTAMENTO DE IMPRENSA MUNICIPAL
Artigo 16 O Departamento de
Imprensa Municipal tem como jurisdição administrativa, o planejamento, a
execução e controle das atividades jornalísticas e gráficas, publicação dos
atos oficiais dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, publicação,
impressão de formulário e impressos da administração Municipal; redação,
impressão e distribuição de notícias municipais; publicação de matérias
comerciais; intercâmbio com demais veículos de comunicação para divulgação de
notícias, outras atividades correlatas e está diretamente subordinado.
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Artigo
CAPÍTULO
IV
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo
SEÇÃO
I
DEPARTAMENTO
DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Artigo 19 O Departamento de
Administração Geral, tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução
de atividades relativas a expediente, comunicação, reprografia, telefonia,
arquivo, protocolo, controle de processos, expedição de certidões;
administração dos serviços de zeladoria, compreendendo as atividades de
portaria e limpeza, a manutenção e conservação de equipamentos de escritórios,
segurança do edifício sede da Prefeitura, planejamento e execução de atividades
relativas a tombamento, registro, carga, conservação do patrimônio, alienação
de materiais e equipamentos inservíveis ou excedentes, avaliação de bens móveis
e imóveis, bem como a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle dos
materiais e outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DEPARTAMENTO
DOS RECURSOS HUMANOS
Artigo 20 O Departamento dos
Recursos Humanos tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução
de atividades relativas à recrutamento e seleção, criação de cargos, admissão,
posse, lotação, distribuição, controle de freqüências, demissões, direitos e
vantagens, elaboração de folhas de pagamento, elaboração de escalas de férias,
expedientes relativos a licença, à proposição e administração do plano de
cargos e salários, à proposição de programas de assistências aos servidores, à
proposição de sistemas disciplinares, à elaboração, manutenção a atualização do
cadastro central de recursos humanos; outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
V
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.
SEÇÃO
I
DEPARTAMENTO
DA RECEITA
Artigo 22 O Departamento da
Receita, tem como jurisdição administrativa a proposição e a execução de
medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento de arrecadação dos tributos e rendas do
Município; fornecimento de certidões negativas; fornecimentos de alvará de
licença e outros documentos que se relacionam com as atividades comerciais,
industriais e de profissionais liberais; cadastramento de contribuintes
prestadores de serviços comerciais, industriais e profissionais liberais do
Município; organização do cadastro da dívida ativa do Município procedendo sua
cobrança amigável ou encaminhando à Procuradoria Geral Municipal para a
cobrança judicial; execução de fiscalização dos tributos municipais bem como
outras rendas pertencentes à Prefeitura ou a cargo desta; outras atividades
correlatas.
SEÇÃO
II
DEPARTAMENTO
DA DESPESA
Artigo 23 O Departamento da
Despesa tem como jurisdição administrativa, a contabilização e registro dos
atos e fatos de gestão orçamentária financeira e patrimonial; análise dos
balancetes, balanço e demonstrativos municipais; elaboração com a Coordenadoria
de Planejamento e coordenação na análise e proposta orçamentária municipal e do
plano de execução orçamentária; fiscalização e controle da execução
orçamentária; controle do empenho das despesas; acompanhamento na realização da
receita; colaboração na elaboração do plano de contas velando pelo seu
cumprimento; elaboração da prestação de contas; a centralização das atribuições
concernentes ao recebimento, guarda, restituição e pagamentos de valores
pertinentes ao Município, fornecendo suprimentos de dinheiros e outros órgãos
da administração municipal; efetivação de recolhimentos e depósitos bancários
bem como retirada de numerários; controle dos saldos das contas mantidas em
estabelecimentos bancários; organização de balancetes demonstrativos de suas
operações diárias; escrituração do livro caixa; efetivação de todos os
pagamentos desde que devidamente autorizado; emissão de cheques para os
pagamentos necessários; outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
VI
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Artigo
SEÇÃO
I
DEPARTAMENTO
DE APOIO TÉCNICO E PEDAGÓGICO
Artigo 25 O Departamento de
Apoio Técnico e Pedagógico tem como jurisdição administrativa a elaboração e
execução do Plano Municipal de Ensino, em observância às determinações legais
vigentes; fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino
Municipal; aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem; avaliação dos processos
didáticos pedagógicos; aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor
educacional; inspeção periódica das condições administrativas físicas e legais
das escolas; execução de programas de merenda escolar; outras atividades
correlatas.
SEÇÃO
II
DEPARTAMENTO
DE APOIO AO EDUCANDO
Artigo 26 O Departamento de
Apoio ao Educando tem como jurisdição administrativa o planejamento e a
execução de atividades referentes à promoção da assistência educacional e
social ao estudando e especialmente ao estudante carente compreendendo a
criação de programas voltados a distribuição de merenda escolar, concessão de
bolsas de estudos, acesso ao transporte em articulação com a Secretaria de Ação
Social, incentivo a criação de bibliotecas de pequeno porte nas unidades
escolares do Município e outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
VII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo
SEÇÃO
I
DEPARTAMENTO
DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
Artigo 27 O Departamento de
Assistência Médico-Odontológica tem como jurisdição administrativa o
planejamento e a execução de atividades relativas à assistência
médica-odontológica aos servidores municipais, aos diferentes grupos
comunitários e à população escolar, aprovação de campanhas educacionais e
informativas à população na área da saúde; prestação de assistência
farmacêutica para os que demonstrarem insuficiência de recursos e outras
atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DEPARTAMENTO
DE SANEAMENTO E EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Artigo 28 O Departamento de
Saneamento e Educação Sanitária tem como jurisdição administrativa o
planejamento e a execução de atividades relativas a proposição e aplicação do
código de posturas do Município; realização de estudos e pesquisa sobre os problemas
de saneamento do meio que afetam a saúde; execução de atividades relacionadas à
defesa sanitária do Município; palicação da legislação referente ao controle da
poluição, abrangendo a fiscalização das atividades de indústrias consideradas
poluentes; fixação de normas para distribuição de alimentos em feiras livres do
Município; averiguação de água potável distribuída no Município e sua
conseqüente denuncia em casos de perigo para a saúde da população; colaboração
em programas que envolvam a divulgação de formas adequadas de coleta e
destinação de lixo; outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
VIII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
Artigo
SEÇÃO
I
DEPARTAMENTO
DO DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Artigo 30 O Departamento de
Desenvolvimento Cultural tem como jurisdição administrativa o planejamento, o
controle, a coordenação e a execução de atividades culturais compreendendo
manifestações folclóricas, teatros, shows musicais, bandas, corais, festivais,
concursos, exposições e outras; intercâmbio cultural e artístico com ouros
centros, mobilização das comunidades em torno das atividades artísticas
informais; incentivo às comemorações cívicas; realização das atividades
festivas do Município; divulgação dos pontos turísticos do Município;
organização e administração da biblioteca Municipal, compreendendo, aquisição,
tombamento, classificação e empréstimos de livros e periódicos; outras
atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DEPARTAMENTO
DE PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO TURÍSTICA
Artigo 31 O Departamento de
Promoção e Divulgação Turística tem como jurisdição administrativa, o
planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades e programas
que visem a execução e divulgação do potencial turístico do Município,
compreendendo a articulação com órgãos do turismo estadual e federal; coordenar
a publicidade, através dos meios de comunicação, visando difundir as belezas
naturais, folclore e festejos tradicionais do Município; desenvolver outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
IX
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Artigo
SEÇÃO
I
DO
DEPARTAMENTO DE OBRAS
Artigo 33 O Departamento de
Obras tem como jurisdição administrativa, o planejamento e a execução de
atividades relativas ao estudo, aprovação, execução e contratação de obras
públicas compreendendo a construção, ampliação, reforma e conservação dos
edifícios municipais, logradouros públicos, cemitérios e drenos de águas
pluviais; controles dos prazos de início e término das obras, dos materiais
aplicados e da qualidade dos serviços de acordo com as cláusulas contratuais;
fiscalização de todas as obras públicas, tanto a cargo da Prefeitura bem como
as que forem contratadas e a preparação dos processos de licitação das mesmas;
informação e avaliação em processos de pagamento de obras contratadas;
elaboração dos projetos das obras municipais, compreendendo o levantamento
topográfico, desenhos e plantas; cálculos das necessidades de material para
execução das obras e requisição de compra do material das mesmas; elaboração de
estudos e projetos de urbanização de acordo com o Plano Diretor Urbano do
Município; orientação ao Público quanto as posturas Municipais relativas a
loteamento, zoneamento, arruamento, construção edificações e estética urbana;
aprovação de plantas para construção particulares; informação em processos e
expedição de licenças para realização de obras de construção; reconstrução,
acréscimo, reforma, conserto e limpeza de imóveis particulares, fiscalizando
sua execução; concessão de licenças para habitação; fornecimento de certidões detalhadas;
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E OFICINA
Artigo 34 O Departamento de
Transporte e Oficina tem como jurisdição administrativa o planejamento e a
execução de atividades relativas à manutenção e a atualização da planta
cadastral do sistema viário do Município; a execução de atividades relativas à
abertura, reabertura e conservação de rodovias municipais e estradas vicinais;
construção e conservação de obras de artes especiais (pontes, bueiro,
passadores de gado e mata-burros); execução de atividades de controle de gastos
de combustíveis e lubrificantes e as inerentes à conservação e manutenção de
veículos e máquinas da Prefeitura; emplacamento de veículos e seus registros no
Cadastro de bens móveis no Município, junto à Secretaria de Administração;
proposição para recolhimento à sucata de peças consideradas inaproveitáveis;
organização e fiscalização das atividades de conservação de todo o material e
equipamento da oficina; execução das atividades relativas à fiscalização do
estado de conservação e segurança e do cumprimento de horários de veículos das
empresas concessionárias; instalação de abrigos para proteção de passageiros;
estudos para fixação das tarifas a serem cobradas nas linhas urbanas; outras
atividades correlatas.
SEÇÃO
III
DO
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
Artigo 35 O Departamento de
Serviços Urbanos tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução
de atividades relativas à administração, o planejamento e a execução de
atividades relativas à administração dos mercados municipais, feiras,
matadouros, cemitérios, execução de limpeza pública, compreendendo varreção,
coleta e disposição do lixo em logradouros, manutenção das áreas verdes do
Município, compreendendo jardins e logradouros públicos, iluminação, numeração
e emplacamento urbano; localização do comércio ambulante e divertimentos
públicos em geral; fiscalização dos locais a serem utilizados para propaganda
comercial e política; desobstrução de bueiros, valas, ralos e esgotos, bem como
rios e córregos de área urbana, fiscalização do comércio de produtos
alimentícios e de bebidas em estabelecimentos ou vias públicas; outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
X
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔNICO
Artigo
SEÇÃO
I
DO
DEPARTAMENTO DO MEIO AMBIENTE
Artigo 37 O Departamento do
Meio Ambiente tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de
atividades relativas à promoção de ações educativas que incentivem à formação de
uma consciência ecológica entre os municípios; a identificação e a execução de
métodos, medidas e ações que visem o equilíbrio ecológico da região; a
orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas; a promoção de
campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação
da flora, da fauna e das paisagens naturais notáveis; a adoção de medidas
necessárias e o incentivo ao reflorestamento; o exame de pedidos de
localização, instalação, operação e ampliação de indústrias visando a exigência
de estudo prévio de impacto ambiental, na forma da lei; o registro, o
acompanhamento e a fiscalização das concessões pelo poder competente de
direitos e pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais no território
do Município, estabelecendo a obrigatoriedade da recuperação do meio ambiente,
quando for o caso, outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
Artigo 38 O Departamento de
Desenvolvimento Agropecuário, tem como jurisdição administrativa o planejamento
e a execução de atividades relativas à elaboração de cadastro de produtores
agrícolas e pecuaristas do Município; a assistência aos agricultores e aos
pecuaristas; o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto
ao melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando alcançar melhor
produtividade; o incentivo à diversificação agrícola e pastoril e a melhoria de
condições para manutenção das culturas tradicionais; o fomento da produção
agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; a implantação e
manutenção de viveiros para o fornecimento de mudas e sementes aos produtores,
com a finalidade de melhorar a qualidade e a diversificação dos produtos;
incentivo à criação e à manutenção de hortas comunitárias e escolares; a
organização e a manutenção de feiras de produtores rurais; o incentivo ao
desenvolvimento e ao fortalecimento do associativismo e do cooperativismo no
Município para instalação de eletrificação e telefonia rurais; execução de
outras atividades correlatas.
SEÇAO
III
DO
DEPARTAMENTO DE INCENTIVO À INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO
Artigo 39 O Departamento de
Incentivo à Indústria e ao Comércio, tem como jurisdição administrativa o
planejamento e a execução de atividades relativas ao estudo e pesquisas, produção
e circulação de informações técnicas ligadas aos setores econômicos do
Município, visando a identificação de suas potencialidades, especificamente as
de elaboração e execução de programas e projetos de fomento às atividades
industriais e comerciais; a articulação com órgãos e entidades, públicas e
privadas, objetivando aproveitar incentivos e captar recursos financeiros
disponíveis para a economia do Município; elaboração de planos de incentivos
fiscais e similares visando a atuação e a fixação de indústrias no Município;
levantamento em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, através
da assessoria técnica do setor de planejamento, de áreas do território
municipal propícias à implantação de atividades industriais e comerciais.
TÍTULO
IV
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art.
SECÇÃO
I
DO
DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA
Artigo 41 O Departamento de
Ação Comunitária, tem como jurisdição administrativa o planejamento e a
execução de atividades de promoção da integração do governo municipal com as
comunidades através de apoio e o incentivo às ações de criação e de
fortalecimento das organizações independentes da sociedade civil, objetivando a
mobilização da população na condução de seu processo de mudança social;
participação de reuniões com as comunidades locais objetivando a discussão de
seus anseios e reivindicações, encaminhando-os aos órgãos específicos para as
providências cabíveis; estímulo e apoio aos eventos das comunidades; estimular
aos núcleos administrativos comunitários sobre a necessidade da população
acompanhar, participar e fiscalizar a ação do Poder Municipal; organizar e
manter arquivo contendo informações sobre núcleos administrativos comunitários;
exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DO
DEPARTAMETO DE ASSISTENCIA SOCIAL
Artigo 42 O Departamento de
Assistência Social tem como jurisdição administrativa o planejamento e a
execução de atividades referentes ao atendimento de pessoas carentes na ajuda
através de recursos financeiros; cadastramento de famílias carentes para
assisti-as na área social; elaboração e triagem de indigentes e o
encaminhamento à assistência médico-hospitalar; planejamento e execução de
programas e projetos de amparo ao menor, adolescentes e aos idosos carentes em
articulação com órgãos municipais, estaduais e federais de educação, saúde e
assistência social; execução de outras atividades correlatas.
TÍTULO
V
DOS
CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Artigo 43 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos
sua quantidade, simbologia, valores e distribuição conforme o Anexo II.
Artigo 44 As funções de
confiança serão instituídas por ato do Prefeito para atender a encargos dos
responsáveis por áreas previstas no Regime Interno.
§ 1° A quantidade de
funções de confiança criados nesta Lei, ficará restrita ao numero de áreas e
que vierem a ser estabelecidas no Regime Interno.
§ 2° As funções de
confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício do responsável por área.
Artigo 45 As nomeações para
os cargos de chefia e as designações para as funções de confiança obedecerão
aos seguintes critérios:
I – Os chefes dos
órgãos do primeiro e segundo grau divisional são de livre nomeação do Prefeito;
II – Os responsáveis
pelas áreas de atuação dos níveis inferiores a Departamento serão nomeados pelo
Prefeito, por indicação do Secretário, ouvido o Chefe do Departamento;
III – Os ocupantes
dos cargos de Chefia dos órgãos de primeiro e segundo grau divisional deverão
ter obrigatoriamente educação formal com afinidade ao cargo, experiência
profissional relevante e capacidade administrativa.
Artigo 46 O valor da função
de confiança será fixado por Decreto do Poder Executivo. (Revogada pela Lei n° 1311/1993)
Parágrafo Único. O valor total
percebido pelo ocupante da função de confiança citado neste Artigo, não poderá
ultrapassar a 80% (oitenta) por cento do valor correspondente ao vencimento do
Chefe de Departamento. (Revogada pela Lei n°
1311/1993)
Artigo 47 O servidor
designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão
salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo efetivo
acrescido de uma gratificação adicional correspondente a 60% (sessenta) por
cento do valor do cargo em comissão.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 48 Conservadas as diretrizes,
princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei e respeitada a
função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo expedirá, no prazo de
120 (cento e vinte) dias da vigência da Lei, os atos necessários à
complementação da reforma.
Artigo 49 Ficam extintos
todos os cargos de provimento em comissão atualmente existentes na Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio.
Parágrafo Único. A extinção dos
cargos de provimento em comissão citados neste artigo deverá ocorrer
gradualmente à medida que forem publicados os regimentos internos, que
disciplinam a nova estrutura organizacional.
Artigo 50 Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de fevereiro de 1990.
Artigo 51 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com
as diretrizes aqui instituídas.
Sala de Sessões da
Câmara Municipal
Afonso Cláudio, 16
de Fevereiro de 1990.
ITAMIR
DE SOUZA CHARPINEL
Presidente
da Câmara
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei n° 1.172/90.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito, em 16 de Fevereiro de 1990.
METHÓDIO
JOSÉ DA ROCHA
Prefeito
Municipal
Selada e Publicada
em 16 de Fevereiro de 1990.
EDMUNDO
FAFÁ
Assessor
Legislativo
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO II A QUE SE
REFERE O ARTIGO 43
QUADRO
DE PROVIMENTO
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