LEI N° 605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971

 

REORGANIZA SERVIÇOS MUNICIPAIS, REESTRUTURA QUADROS DE PESSOAL EFETIVO E EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 605, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os Órgãos Administrativos e Técnicos subordinados ao Executivo Municipal, passa a vigorar com as seguintes denominações e estrutura:

 

I – Divisão de Assuntos Administrativos e Encargos Gerais;

 

II – Divisão de Assuntos Financeiros, Tributários e Planejamento;

 

III – Divisão de Assuntos Contábeis e Orçamentários

 

Art. 2º - As Divisões compreendem:

 

I - Diretoria de Pessoal; (Revogado pela Lei nº 610/1972)

 

II – Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado; (Revogado pela Lei nº 610/1972)

 

III – Diretoria de Obras, Saneamento e Projeto;

 

IV – Diretoria de Assuntos Financeiros;

 

V – Diretoria de Assuntos Tributários, Cadastro Fiscal Imobiliário e de Contribuinte;

 

VI – Diretoria de Contabilidade e Orçamento;

 

VII – Diretoria de Ensino Primário.

 

Parágrafo Único. Os cargos a que alude este artigo, são os constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 3º O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, compreende os seguintes níveis:

 

I – Cargo de Direção Superior;

 

II – Cargos de Direção Executiva.

 

§ 1º Os cargos de Direção Geral, serão providos em comissão, mediante livre escolha do Prefeito.

 

§ 2º Os cargos de Direção Executiva, serão providos, preferencialmente, por funcionários que tenham se destacado e dado prova de eficiência e capacidade para o exercício de suas funções por indicação do Chefe da Repartição ou Serviço.

 

Art. 4º A estrutura Orgânica, atribuições e responsabilidades das Divisões criadas, com as respectivas Diretorias e serão definidas nos Regimentos Internos das respectivas repartições, em ATO, baixado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Os Quadros de Servidores Municipais são:

 

I – Permanente;

 

II – Variável.

 

§ 1º O quadro Permanente é constituído de Pessoal integrante dos cargos EFETIVOS e EM COMISSÃO.

 

§ 2º O QUADRO VARIÁVEL é integrado pelo pessoal admitido sob o regime da Legislação Trabalhista, com os direitos e deveres inerentes à Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 3º No Quadro Variável, estão incluídos, também, os ASSESSORES admitidos sem vínculo empregatício, para prestação de serviços de natureza técnica.

 

Art. 6º A estrutura básica do Quadro Permanente do Serviço Público do Poder Executivo Municipal constitui-se dos seguintes grupos OCUPACIONAIS:

 

I – Administrativo;

 

II – Fisco;

 

III – Educativo;

 

IV – Saúde e Assistência Social.

 

§ 1º Os Grupos Administrativos e Fisco, são os constantes dos Anexos I e II, que ficam fazendo parte integrante.

 

§ 2º Os Grupos Educação, Saúde e Assistência, são regidos pela Legislação Trabalhista (C.L.T.).

 

Art. 7º Ficam criados os cargos integrantes dos anexos a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 8º O provimento através de ingresso e acesso a Cargo Público de provimento efetivo, será feito de provas e testes de seleção para acesso, na forma estabelecida pelo regulamento e normas disciplinares pela Legislação Estadual específica.

 

Art. 9º É fixado em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) o Salário Família atribuído a cada dependente do funcionário ativo e inativo, inclusive a esposa.

 

Art. 10 Fica mantida para os funcionários a gratificação adicional por tempo de serviço público, prestado exclusivamente ao Município, calculada sobre os respectivos vencimentos, na seguinte base: até o terceiro quinquênio, cinco por cento (5%) sobre cada quinquênio, a partir do quarto quinquênio, 10% (dez por cento) sobre cada quinquênio seguinte. (Redação dada pela Lei nº 613/1972)

 

Parágrafo Único. A disposição contida neste art. é extensiva aos inativos.

 

Art. 11 Aplicam-se para o pagamento do salário família e para o cálculo de gratificação adicional, o mesmo critério adotado pela Legislação Estadual, no tocante aos funcionários Públicos do Estado.

 

Parágrafo Único. A gratificação adicional a que se refere este artigo, incorpora-se ao vencimento do cargo, para todos os efeitos.

 

Art. 12 O funcionário possuidor de diploma de nível universitário, é concedi uma gratificação de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do vencimento atribuído ao padrão do cargo que estiver exercendo.

 

Art. 13 Enquanto não for instituído o Estatuto dos Funcionários do Município, a Prefeitura aplicará para os seus funcionários, a Lei Estadual nº 2.141, de 13 de outubro de 1965, com as respectivas alterações.

 

Art. 14 Os integrantes do GRUPO OCUPACIONAL FISCO, perceberão além dos vencimentos do cargo, uma gratificação especial de produtividade, de 35% (trinta e cinco por cento), mensal, calculada sobre os vencimentos, por aferição no serviço realizado, a forma que estabelecer o Regulamento.

 

Parágrafo Único. A aferição do serviço executado será apurada ao número de pontos, atribuídos a cada atividade, até um limite máximo de 100 (cem) pontos.

 

Art. 15 O Chefe da Divisão de Assuntos Financeiros, Tributários e Planejamento e o Chefe da Diretoria de Fiscalização Tributária farão jus à gratificação especial de produtividade aforida, calculada na base de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o vencimento do cargo.

 

Art. 16 Fica extinto, na vacância, o cargo efetivo de Tesoureiro, que se transforma em cargo com comissão.

 

Parágrafo Único. É assegurado ao atual titular do Cargo as vantagens inerentes aos artigos 12 e 14 da Lei nº 531, de 10 de dezembro de 1969.

 

Art. 17 O Tesoureiro nomeado em Comissão, terá uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) a título de Quebra de Caixa, sobre o vencimento do cargo.

 

Art. 18 É o Poder Executivo autorizado a conceder aos Servidores Públicos Ativos e Inativos, uma gratificação anual a título de Abono de Natal, de até 50% (cinquenta por cento), sobre os respectivos vencimentos e proventos.

 

Art. 19 São considerados extintos os cargos do QUADRO PERMANENTE e todas as funções gratificadas não constantes dos ANEXOS I e II desta Lei e criadas os neles relacionados.

 

Art. 20 Os funcionários ocupantes do Cargo de Fiscal de Rendas, considerados estáveis pela Constituição e Leis Ordinárias, serão considerados efetivados.

 

Art. 21 Ficam enquadrados no cargo correspondente ao Padrão 2-CC da Tabela I, os servidores aposentados no Cargo de Contador.

 

Parágrafo Único. Os demais servidores inativos de denominação não constante da Tabela II desta Lei, terão os seus proventos ajustados na base do Padrão 6-CC da Tabela I.

 

Art. 22 A Câmara Municipal procederá a alteração de seu quadro, observando, rigorosamente, os princípios estabelecidos nesta Lei, adequando-se em relação aos cargos do Poder Executivo, no que concerne a valões e posicionamento hierárquico.

 

Art. 23 O Município aplicará, supletivamente, no que couber, as normas gerais traçadas pelas Leis Estaduais números 2.505 e 2.582, de 11 de fevereiro de 1970 e 09 de março de 1971.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 531 de 10 de dezembro de 1969.

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 13 de dezembro de 1971.

 

EDMUNDO FAFÁ

Presidente

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei nº 605 de 13 de dezembro de 1971.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Em 20 e dezembro de 1971.

 

____________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DIREÇÃO SUPERIOR

 

(Revogado pela Lei n° 696/1974)

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

VALOR

3 (três)

Chefe de Divisão

1-CC

650,00

 

DIREÇÃO EXECUTIVA

 

(Revogado pela Lei n° 696/1974)

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

VALOR

6 (seis)

Chefe de Diretoria de Pessoal (Revogado pela Lei nº 610/1972)

2-CC

750,00

1 (um)

Assessor Jurídico

2-CC

750,00

1 (um)

Tesoureiro

3-CC

700,00

5 (cinco)

Fiscal de Rendas

4-CC

450,00

1(um)

Coordenador de Ensino Primário

5-CC

400,00

8 (oito) (Redação dada pela Lei nº 648/1973)

Fiscal Auxiliar

6-CC

350,00

1 (um)

Oficial de Gabinete

6-CC

350,00

1 (um)

Chefe de Serviços de Educação e Cultura (Incluído pela Lei n° 689/1974)

2-CC

 

2 (dois)

Chefes do Setor de Assistência Técnico-Pedagógica e Setor de Cultura (Incluído pela Lei n° 689/1974)

3-CC

700,00

1 (um)

Médico (Incluído pela Lei nº 651/1973)

3-CC

700,00

1 (um)

Dentista (Incluído pela Lei nº 651/1973)

4-CC

450,00

1 (um)

Assessor Municipal de Educação (Incluído pela Lei nº 651/1973)

3-CC

700,00

 

 

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(Revogado pela Lei n° 696/1974)

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR – CR$

3 (três)

Técnico de Contabilidade

03

500,00

2 (Dois) (Redação dada pela Lei nº 633/1973)

Oficial Administrativo

07

400,00

8 (oito) (Redação dada pela Lei nº 610/1972)

Escriturário Datilógrafo

06

350,00

1 (um)

Almoxarife

05

330,00

1 (um)

Arquivista

04

320,00

2 (dois)

Motorista

03

280,00

1 (um)

Zelador

02

240,00

1 (um)

Servente

01

220,00

20 (vinte)

Professor Primário (Incluído pela Lei nº 651/1973)

01

220,00