LEI N° 689, DE 08 DE AGOSTO DE 1974

 

REESTRUTURA O ÓRGÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 689, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Serviço de Educação e Cultura, criado pela Lei Municipal 511/69, é o órgão diretamente ligado ao Gabinete do Executivo Municipal responsável pelo Planejamento, Direção, Coordenação, Supervisão, Controle, Avaliação e Execução dos Serviços Educacionais e Culturais do Município dentro dos princípios do Sistema Estadual de Educação.

 

Art. 2º O Serviço de Educação e Cultura é constituído dos seguintes setores:

 

I – De Assistência Técnico-Pedagógica, ao qual se integram a Assessoria de Planejamento, a Supervisão do Ensino de 1º Grau e do Ensino Supletivo, a Coordenação de Assistência ao Educando, a Coordenação de Recreação e Desportos, a Coordenação das Estatísticas Educacionais Básicas e as Unidades Escolares;

 

II – Cultural, ao qual se integra a Biblioteca Pública Municipal.

 

Art. 3º Ao Setor de Assistência Técnico-Pedagógica, compete a elaboração do Plano Municipal de Educação e da Programação específica de sua área de atuação, a Coordenação, Supervisão, Execução, Controle e Avaliação de suas atividades.

 

Art. 4º Ao Setor Cultural compete promover a difusão da cultura nos seus diversos aspectos, visando elevar o padrão cultural do Município.

 

Art. 5º Funcionará junto ao Serviço de Educação e Cultura um núcleo de apoio administrativo para execução de tarefas específicas do órgão.

 

Art. 6º - Ficam criados e incluídos no anexo I, do Quadro Permanente Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Municipal nº 605, de 13 de dezembro de 1971 e Lei Municipal nº 679, de 20 de maio de 1974, os seguintes cargos:

 

I - 1 (hum) Chefe de Serviços de Educação e Cultura, padrão 2-CC;

 

II – 2 (dois) Chefes do Setor de Assistência Técnico-Pedagógica e Setor de Cultura, padrão 3-CC.

 

Art. 7º Fia mantido do anexo I, da Lei Municipal nº 605, de 13 de dezembro de 1971, o cargo de Assessor Municipal de Educação, padrão 3-CC.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da estruturação deste serviço correrão por conta das dotações orçamentárias específicas fazendo-se as transposições necessárias na forma prescrita em Lei.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogado art. 10, e seu parágrafo único, da Lei nº 511/69 e demais disposições que a contrariem.

 

 

Ordeno, portanto a todos que cumpram e façam cumprir como nela se contém.

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 08 de agosto de 1974.

 

JAIR COUTINHO PETRONETTO

Presidente

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei nº 689.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 08 de agosto de 1974

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.