LEI
N° 689, DE 08 DE AGOSTO DE 1974
REESTRUTURA O ÓRGÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 689, resolve
encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
O Serviço de Educação e Cultura, criado pela Lei Municipal 511/69, é o órgão
diretamente ligado ao Gabinete do Executivo Municipal responsável pelo
Planejamento, Direção, Coordenação, Supervisão, Controle, Avaliação e Execução
dos Serviços Educacionais e Culturais do Município dentro dos princípios do
Sistema Estadual de Educação.
Art. 2º
O Serviço de Educação e Cultura é constituído dos seguintes setores:
I – De Assistência
Técnico-Pedagógica, ao qual se integram a Assessoria de Planejamento, a
Supervisão do Ensino de 1º Grau e do Ensino Supletivo, a Coordenação de
Assistência ao Educando, a Coordenação de Recreação e Desportos, a Coordenação
das Estatísticas Educacionais Básicas e as Unidades Escolares;
II – Cultural, ao qual se integra
a Biblioteca Pública Municipal.
Art. 3º
Ao Setor de Assistência Técnico-Pedagógica, compete a elaboração do Plano
Municipal de Educação e da Programação específica de sua área de atuação, a
Coordenação, Supervisão, Execução, Controle e Avaliação de suas atividades.
Art. 4º
Ao Setor Cultural compete promover a difusão da cultura nos seus diversos
aspectos, visando elevar o padrão cultural do Município.
Art. 5º
Funcionará junto ao Serviço de Educação e Cultura um núcleo de apoio administrativo
para execução de tarefas específicas do órgão.
Art. 6º
- Ficam criados e incluídos no anexo I, do
Quadro Permanente Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Municipal nº 605, de
13 de dezembro de 1971 e Lei Municipal nº 679, de 20 de maio de 1974, os
seguintes cargos:
I - 1 (hum) Chefe de Serviços de
Educação e Cultura, padrão 2-CC;
II – 2 (dois) Chefes do Setor de
Assistência Técnico-Pedagógica e Setor de Cultura, padrão 3-CC.
Art. 7º
Fia mantido do anexo I, da Lei Municipal nº 605,
de 13 de dezembro de 1971, o cargo de Assessor Municipal de Educação, padrão
3-CC.
Art. 8º
As despesas decorrentes da estruturação deste serviço correrão por conta das
dotações orçamentárias específicas fazendo-se as transposições necessárias na
forma prescrita em Lei.
Art. 9°
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogado art. 10, e seu parágrafo único, da Lei nº 511/69 e
demais disposições que a contrariem.
Ordeno, portanto a todos que
cumpram e façam cumprir como nela se contém.
Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, em 08 de agosto de 1974.
JAIR COUTINHO
PETRONETTO
Presidente
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei nº 689.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 08 de
agosto de 1974
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.