LEI
N° 613, DE 12 DE MAIO DE 1972
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 605, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1971.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 613, resolve
encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
O artigo 10 da Lei nº 605, de 13/12/71, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Fica
mantida para os funcionários a gratificação adicional por tempo de serviço
público, prestado exclusivamente ao Município, calculada sobre os respectivos
vencimentos, na seguinte base: até o terceiro quinquênio, cinco por cento (5%)
sobre cada quinquênio, a partir do quarto quinquênio, 10% (dez por cento) sobre
cada quinquênio seguinte.”
Art. 2º
Os favores do artigo 1º, são extensivos aos inativos do Poder Municipal,
ficando a Divisão de Assuntos Financeiros Tributários e Planejamento, em
colaboração com a Divisão de Assuntos Contábeis e Orçamentários, autorizada a
proceder o reajustamento automático dos percentuais da gratificação já
conhecida, independente de qualquer ato, com base nos quinquênios vencidos.
Art. 3º
Esta Lei tem a sua vigência com efeito retroativo a partir de 1º de janeiro do
corrente ano.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, em 10 de maio de 1972.
RAIMUNDO
FAFÁ
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente Lei nº 613, de 10 de maio de 1972.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 12 de maio de 1972.
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Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.