LEI
N° 696, DE 10 DE OUTUBRO DE 1974
REORGANIZA SERVIÇOS MUNICIPAIS E REESTRUTURA QUADRO DE
PESSOAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei, resolve encaminhá-la digo, tendo sido aprovada a
presente Lei n° 696, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr.
Prefeito Municipal para que se cumpra.
Art. 1º
Os Órgãos Administrativos e Técnicos subordinados ao Executivo Municipal passam
a vigorar com as seguintes denominações e estrutura:
I – Serviço de Assuntos Administrativos;
II – Serviço de Assuntos
Financeiros e Tributários;
III – Serviço de Assuntos
Orçamentários e Contábeis;
IV – Serviço de Assuntos
Educacionais e Culturais;
V – Serviço de Assistência
Jurídica;
VI – Serviço de Assistência Médica
e,
VII – Serviço de Assistência
Odontológica.
VIII - Divisão De
Assuntos Administrativos e Encargos Gerais; (Incluído pela Lei nº 762/1977)
IX - Divisão De Assuntos Financeiros e
Tributários; (Incluído pela Lei nº
762/1977)
X - Divisão De Assuntos Contábeis e
Orçamentários. (Incluído pela Lei nº
762/1977)
Parágrafo Único. Os serviços compreendem:
A – Setor de Pessoal;
B – Setor de Obras e Urbanismo;
C – Setor de Cadastro Fiscal;
D- Setor de Contabilidade e
Orçamento;
E – Setor de Patrimônio e
Almoxarifado;
F – Setor Cultural e,
H – Tesouraria.
Art. 2º
O Quadro Permanente do Serviço Público Municipal, constitui-se nos seguintes
grupos ocupacionais:
1 – Administrativos;
2 – Contábil;
3 – Fisco;
4 – Educativo;
5 – Jurídico e,
6 – Saúde.
§ 1º O
Grupo Administrativo compõe-se de:
1 – Serviço de Assuntos
Administrativos;
2 – Setor de Pessoal;
3 – Setor de Obras e Urbanismo;
4 – Assessoria do Serviço de
Administração;
5 – Arquivo;
6 – Protocolo;
7 – Serviço de Limpeza e
Conservação.
§ 2º O
Grupo Contábil compõe-se de:
1 – Serviço de Assuntos
Orçamentários e Contábeis;
2 – Setor de Contabilidade e
Orçamento;
3 – Setor de Patrimônio e
Almoxarifado;
4 – Contadoria.
§ 3º O
Grupo Fiscal compõe-se de:
1 – Serviço de Assuntos
Financeiros e Tributários;
2 – Setor de Cadastro Fiscal;
3 – Tesouraria;
4 – Arrecadação;
5 – Tributação.
§ 4º O
Grupo Educativo compõe-se de:
1 – Serviço de Assuntos
Educacionais e Culturais;
2 – Setor de Assistência
Técnico-Pedagógica;
3 – Setor Cultural;
4 – Supervisão de Ensino;
5 – Coordenação de Assistência ao
Educando;
6 – Coordenação e Recreação e
Desportos;
7 – Coordenação de Estatística
Educacional Básica;
8 – Coordenação de Planejamento,
Controle e Avaliação Educacional;
9 – Biblioteca.
§ 5º O
Grupo Jurídico compõe-se de:
1 – Serviço de Assistência
Jurídica.
§ 6º O
Grupo Saúde compõe-se de:
1 – Serviço de Assistência Médica;
2 – Serviço de Assistência
Odontológica;
3 – Laboratório.
Art. 3º
Ficam criados os cargos que compõem o quadro permanente de funcionários do
Município de Afonso Cláudio, relacionados nos §§ 1º e
2º deste artigo.
§ 1º O quadro de provimento em Comissão compor-se-á dos
seguintes cargos:
NÚMERO CARGO |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
1 |
Chefe do Serviço de Assuntos
Administrativos |
A |
1.600,00 |
1 |
Chefe do Serviço de Assuntos
Financeiros e Tributários |
A |
1.600,00 |
1 |
Chefe do Serviço de Assuntos
Orçamentários e Contábeis |
A |
1.600,00 |
1 |
Chefe do Serviço de Assuntos
Educacionais e Culturais |
A |
1.600,00 |
1 |
Chefe do Serviço de
Assistência Jurídica |
B |
1.500,00 |
1 |
Chefe do Serviço de
Assistência Médica |
B |
1.500,00 |
1 |
Chefe do Serviço de
Assistência Odontológica |
B |
1.500,00 |
1 |
Chefe do Setor de Pessoal |
C |
1.100,00 |
1 |
Chefe do Setor de Obras e
Urbanismo |
C |
1.100,00 |
1 |
Chefe do Setor de Cadastro
Fiscal |
C |
1.100,00 |
1 |
Chefe do Setor de
Contabilidade e Orçamento |
C |
1.100,00 |
1 |
Chefe do Setor de Patrimônio
e Almoxarifado |
C |
1.100,00 |
1 |
Chefe do Setor de Assistência
Técnico-Pedag. |
C |
1.100,00 |
1 |
Chefe do Setor Cultural |
C |
1.100,00 |
1 |
Tesoureiro |
D |
1.010,00 |
1 |
Laboratorista |
E |
700,00 |
8 |
Auxiliares de Arrecadação |
F |
550,00 |
1 |
Assessor Administrativo |
F |
550,00 |
1 |
Oficial de Gabinete |
G |
500,00 |
1 |
Chefe de Divisão de Assuntos Administrativos e
Encargos Sociais. (Incluído pela Lei nº 762/1977) |
1-A |
6.000,00 |
1 |
Chefe de Divisão de Assuntos Financeiros e
Tributários. (Incluído pela Lei nº 762/1977) |
1-A |
6.000,00 |
1 |
Chefe de Divisão de Assuntos Orçamentários e
Contábeis. (Incluído pela Lei nº 762/1977) |
1-A |
6.000,00 |
§ 2º O
quadro de provimento efetivo compor-se-á dos seguintes cargos:
NÚMERO CARGO |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
1 |
Contador |
01 |
900,00 |
3 |
Técnico em Contabilidade |
02 |
720,00 |
1 |
Supervisor de Ensino do 1º
Grau e Supletivo |
02 |
720,00 |
2 |
Oficial Administrativo |
03 |
650,00 |
1 |
Coordenador de Assistência ao
Educando |
03 |
650,00 |
1 |
Coordenador de Recreação e
Desportos |
03 |
650,00 |
1 |
Coordenador de Estatística
Educacional Básica |
01 |
650,00 |
1 |
Coordenador de Planejamento,
Controle e Avaliação Educacional |
03 |
650,00 |
5 |
Fiscal de Rendas |
03 |
650,00 |
4 |
Escriturário Datilógrafo |
04 |
520,00 |
1 |
Auxiliar de Bibliotecário |
05 |
480,00 |
2 |
Auxiliar de Contabilidade |
06 |
450,00 |
1 |
Auxiliar do Setor de Pessoal |
06 |
450,00 |
1 |
Auxiliar de Tributação |
06 |
450,00 |
2 |
Auxiliar de Serviço de
Educação |
06 |
450,00 |
1 |
Almoxarife |
07 |
420,00 |
1 |
Arquivista |
07 |
420,00 |
1 |
Jardineiro |
08 |
400,00 |
1 |
Zelador |
09 |
350,00 |
2 |
Contínuo |
09 |
350,00 |
20 |
Professores |
09 |
350,00 |
|
Merendeiras |
10 |
200,00 |
|
Serventes |
10 |
200,00 |
Art. 4º Ficam
revogados todos os cargos constantes do Anexo I
e II da Lei nº 605 de 20-12-71 e quaisquer outros não relacionados nos §§
1º e 2º e 2º do artigo anterior da presente Lei.
Art. 5º
São mantidos os direitos e vantagens atribuídos aos funcionários Municipais
pela Lei nº 605 de 20-12-71, enquanto não for instituído o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JAIR COUTINHO
PETRONETTO
Presidente
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei nº 696.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 10 de
outubro de 1974
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.