LEI
N° 531, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1969
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO
QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, FIXA VENCIMENTOS E VANTAGENS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo adotado a presente Lei n° 531, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr.
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Para execução dos
serviços municipais haverá na Prefeitura o Quadro Permanente, integrado
por funcionários, e pessoal admitido no regime da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Parágrafo Único. O Quadro Permanente
é o constante do anexo desta Lei.
Art. 2º Ficam transformados
nos cargos sob a denominação de “Situação Nova”, e com os vencimentos mensais
mencionados, os cargos sob a denominação “Situação Antiga”, conforme o anexo
referido no parágrafo anterior.
Art. 3º Ficam criados, com
os vencimentos mensais correspondentes, os cargos sob a denominação “Situação
Nova”, que não constarem entre os da “Situação Antiga”
Art. 4º O provimento dos
cargos iniciais de carreira e isolados de caráter efetivo far-se-á mediante
concurso público, nos termos da Legislação vigente.
Art. 5º O
preenchidas das demais vagas dos cargos de carreira, far-se-á por promoção,
observadas igualmente as disposições da vaga.
Parágrafo Único.
Fica estabelecido o acesso aos cargos de chefia, nos termos do quadro que
integra o anexo desta Lei.
Art. 6º O
provimento dos cargos em comissão, considerados de confiança, far-se-á por
livre nomeação do Prefeito.
Emenda Modificativa –
O parágrafo único passará a ter esta redação:
Parágrafo
Único.
Excetuando-se o Cargo de Procurador Jurídico que só poderá ser exercido por
Bacharel em Direito, os demais cargos em comissão, símbolo CC-1, poderão ser
ocupados por cidadãos que possuam pelos menos, o curso primário completo.
Art. 7º A
lotação dosservidores nos diversos órgãos da Prefeitura será feita por ato do
Prefeito.
Art. 8º
Fia estabelecido para cada padrão um vencimento-base inicial, com aumentos
periódicos consecutivos, por quinquênio de efetivo serviço no padrão, como
consigna a tabela de progressão horizontal constante do anexo desta Lei.
§ 1º O
funcionário, qando nomeado, perceberá o vencimento-base inicial do padrão.
§ 2º A
progressão horizontal é devida a partir do dia imeditato aquele em que o
funcionário completar o quinquênio.
§ 3º Os
períodos de licença, para tratar de interesse particular não serão considerados
para efeito de contagem de quinquênio.
§ 4º
Não serão interrompida a contagem de quinquênio dos atuais funcionários em
virtude da presente Lei.
§ 5º O
funcionário promovido passará ao padrão superior, na mesma referência em que se
encontrava no padrão anterior, não se interrompendo, todavia, a contagem de
tempo para a progressão horizontal, até atingir a referência limite.
Art. 9º
Funçãogratificada é uma vantagem acessória aos vencimentos, pelo efetivo de
chefia.
§ 1º
Somente poderão ser designados para o exercício de função gratificada
funcionários do Municípo.
§ 2º Não
perderá a vatagem de que trata este artigo o funcionário que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório
por Lei.
§ 3º As
funções gratificadas são as constantes do anexo desta Lei.
Art. 10 O
funcionário que vier a ser nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelos
vencimentos de seu cargo de provimento efetivo.
Art.
Art. 12 O
funcionário fará jus a sexta parte dos vencimentos do seu cargo ao completar
vinte e cinco (25) anos de serviço público municipal.
Art. 13 Os
adicionais por tempo de serviço incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os
efeitos serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
Art. 14 Ao
ocupante do cargo de Chefe do Setor de Arrecadação, quando em efetivo exercício
das atribuições inerentes ao seu cargo, será concedida gratificação de dez por
cento (10%) sobre os seus vencimentos, a título de Quebra-de-Caixa.
Art. 15 Ao
funcionário possuidor de curso universitário, legalmente diplomado será concede
da gratificação de trinta por cento (30%) calculada sobre o valor do vencimento
mensal atribuído ao padrão do cargo que estiver exercendo.
Art. 16 O
funcionário não perderá as vantagens referidas nos artigos 14 e 15, quando se
ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço
obrigatório por Lei.
Art. 17
Ficam equiparados aos vencimentos dos funcionários em atividade os proventos
dos inativos obedecendo-se o critério de categorias e as vantagens da época da
transferência para a inatividade.
Parágrafo Único. Em
caso algum os proventos da inatividade poderão exceder a vencimento ou
remuneração percebida na atividade.
Art. 18
Fica fixado em NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) mensais, o salário-família
atribuido a cada dependente dos funcionários ativos ou inativos.
Art. 19
Será concedida gratificação anual, a título de ABONO
DE NATAL, correspondente a cinquenta por cento (50%), sobre os vencimentos do
cargo, aos funcionários ativos ou inativos.
Parágrafo Primeiro Emenda
Modificativa – Este parágrafo passará a ter a seguinte redação:
§
1º A
gratificação objeto deste artigo será paga no mês de novembro de cada ano.
§ 2º O
funcionário que não contar, no mínimo, trezentos e sessenta e cinco (365) dias
de exercício não gozará da vantagem prevista neste artigo.
Art. 20 O
pessoal temporário será contratado no regime da consolidação das Leis do
Trabalho, observados os princípios estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único.
São as seguintes as categorias de pessoal temporário do Município:
I –
Pessoal contratado para obras;
II
– Pessoal contratado para funções de natureza técnica ou especializada e de
magistério;
III
– Pessoal contratado para o exercício de função de cargo público.
Art.
I –
As contratações devem ser precedidas de justificativa, com a indicação expressa
de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva
despesa;
II
– Os contratos serão feitos por escrito, por prazo determinado, não superior a
dois (2) anos, ou por prazo indeterminado;
III
– Os salários serão fixados, sempre que possível, em níveis correspondentes aos
estabelecidos para funções semelhantes no quadro de funcionários municipais,
não podendo ser inferiores ao salário mínimo vigente na região;
IV
– Quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatória a
comprovação de experiência e especialização técnica;
V –
Sempre que possível, e dependendo dos serviços a serem efetuados ou se o
contrato tiver prazo certo de duração, deverá ser estipulado período
experimental correspondente aos primeiros noventa dias;
VI
– As prorrogações de contrato serão feitas por simples aditamento no próprio
instrumento do contrato, dispensando-se as exigências iniciais;
VII
– Para todas as contratações, serão exigidas idade mínima de dezoito (18) anos
e máxima de cinquenta e cinco, e apresentação de atestado de sanidade física e
mental, fornecido por entidades oficiais ou que forem indicados pela
Prefeitura.
VIII
– O servidor contratado não poderá ser comissionado em qualquer outro setor da
Prefeitura.
Parágrafo Único.
Não se aplicam as disposições deste artigo a contratação de pessoal para obras,
assim entendidos os que irão executar trabalhos braçais.
Art. 22
Não se aplicam aos contratados no regime da Consolidação das Leis de Trabalh
qualquer dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais
referentes a vencimentos, salários, férias, horário de trabalho, afastamentos,
licenças, regime disciplinar e outros direitos e vantagens.
§ 1º
Enquanto não for instituido o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a
Prefeitura adotará a Lei Estadual nº 2.141 de 13 de outubro de 1965 (Estatuto
dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo).
§ 2º Os
direitos e vantagens e o regime disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado
nos termos desta Lei são aqueles previstos na legislação trabalhista.
Art. 23 O
contratado será responsabilizado civilmente pelos danos causados, por culta ou
dolo, à Administração Municipal, bem como criminalmente nos termos do art. 377
do Código Penal.
Art. 24
Ficarão extintos, automaticamente, à medida que se vagarem, os cargos
transitórios referidos no anexo desta Lei.
Art. 25 As
formas de provimento e as linhas de promoção e acesso dos cargos isolados e de
carreira de caráter efetivo, são as constantes do quadro que integra o anexo da
presente Lei.
Art.
Parágrafo Único.
São mantidos na condiçãode “Extranumerário Mensalista”, unicamente os
servidores pertencentes a essa categoria, que atendam ao que estabelece o §
2º,artigo 177, da Constituição Federal.
Art. 27
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as
disposições em contrário.
Afonso
Cláudio, ... de ........................ de 1969.
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Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
QUADRO
DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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Observação:
Este anexo, que contém 7 (sete) folhas, numeradas de 1ª 7, é parte integrante
da Lei que dispõe sobre a Reorganização do Quadro de Funcionários da Prefeitura
Municipal, de, Fixa Vencimentos e Vantagens, e dá outras providências.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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Afonso
Cláudio(ES), ... de ........................ de 1969.
SEBASTIÃO FAFÁ
Presidente da Câmara
QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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Observação:
Os cargos de Secretário, Jardineiro e Contínuo, são transitórios.
Afonso
Cláudio(ES), ... de ........................ de 1969.
SEBASTIÃO FAFÁ
Presidente da Câmara
QUADRO
DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE
CARGOS
DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO
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Câmara
Municipal, ... de ........................ de 1969.
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Presidente da Câmara
QUADRO
DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
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Câmara
Municipal de Afonso Cláudio, ... de ........................ de 1969.
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Presidente da Câmara
QUADRO
DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE
TABELAS
DE VENCIMENTOS
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Municipal, ... de ........................ de 1969.
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Presidente da Câmara
QUADRO
DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE
FORMAS
DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E AS LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
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Presidente da Câmara