LEI
N° 1.773, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 1.773 de 20 de dezembro de 2007, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal da área de Saúde Municipal de Afonso Cláudio/ES.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Pessoal da Saúde da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES é o estabelecido por esta Lei e fundamenta-se na observância dos seguintes princípios e valores:
I - a valorização dos servidores da área da Saúde como condição essencial para o sucesso de uma política educacional de saúde voltada para a qualidade;
II - a promoção funcional na carreira de acordo com o aperfeiçoamento profissional, a avaliação do desempenho e o tempo de serviço;
III - a participação dos profissionais dos servidores da área da Saúde na elaboração e execução do Plano Municipal de Saúde.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Servidor - a pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública da área da Saúde da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES;
II - Cargo Púbico - o conjunto de atividades administrativas permanentes que se cometem a um servidor, em número certo, criado por lei e com denominação própria;
III - Cargo Efetivo - é aquele provido em caráter permanente, mediante aprovação em concurso público, sendo isolado e não integrante de uma carreira ou organização em carreira, escalonado segundo hierarquia definida em lei;
IV - o conjunto de atribuições e responsabilidades estabelecido por lei, exercido por servidor admitido no serviço público municipal que na data da promulgação da Constituição Federal (outubro/1988) contava com cinco anos de efetivo exercício, extinguindo-se com a vacância;
V - Função Gratificada - o conjunto de atribuições e responsabilidades, estabelecido por lei, correspondente a encargos de maior responsabilidade, a ser exercida por servidor, titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que a preenche;
VI - Classe - o conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da mesma natureza e o mesmo grau de responsabilidade, bem como igual nível de vencimento;
VII - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de acordo com a natureza de atividade, com carreiras próprias;
VIII - Quadro de Pessoal - o conjunto de classes de cargos de natureza efetiva, as funções gratificadas e as funções públicas;
IX - Tabela de Vencimentos - conjunto de valores a partir do vencimento base, escalonados horizontal e verticalmente e enumerados sequencialmente em algarismo romano;
X - Grau de Vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base, escalonado horizontalmente e disposto em ordem alfabética.
XI - Incentivo - é o adicional pago aos servidores efetivos ou contratados que estejam atuando no Programa Estratégia Saúde da Família, mantido pelo Governo Federal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2024)
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
SEÇÃO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 4º Fica estruturada a carreira dos Profissionais da Saúde Pública integrada nos respectivos cargos de classes de provimento efetivo.
Art. 5º Na estruturação da carreira dos Profissionais da Saúde Pública Municipal, são observados os princípios:
I - da valorização do profissional da Saúde, que pressupõe:
a) a unicidade do regime jurídico;
b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiam, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa.
II - da humanização da Saúde Pública, que pressupõe a garantia:
a) da gestão democrática;
b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas;
III - da observância do Plano de Saúde Pública Municipal.
SEÇÃO II
DA CARREIRA DO PESSOAL DA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 6º A carreira do Pessoal da Área da Saúde Pública Municipal de que trata esta Lei abrange as atividades de promoção, proteção, recuperação, planejamento e administração das ações e serviços da saúde da rede municipal de saúde de Afonso Cláudio, incluindo:
I - Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I, desta Lei Complementar, divididos nos seguintes quadros:
a) servidores da saúde
b) servidores do ESF
Art. 7º As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em graus, que vão da letra “A” a letra “M” que constituem a linha de progressão horizontal na carreira, conforme consta no Anexo IV, desta Lei Complementar.
Art. 8º As classes correspondem à formação constante do Anexo II, desta Lei, que será exigência mínima para o provimento do respectivo cargo.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DA INVESTIDURA
Art. 9º A investidura em qualquer um dos cargos efetivos do pessoal da Saúde depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á ao nível e grau iniciais do respectivo cargo.
§ 1º O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional e o atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira, será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.
§ 2º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação.
Art. 10 O ingresso do servidor na carreira de cargos da Saúde dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas previsto no edital.
Art. 11 Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, contados da data de sua investidura, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de acompanhamento para avaliação do desempenho do cargo.
Art. 12 O servidor, ocupante de cargo efetivo, que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão deverá optar:
I - pelo vencimento de seu cargo efetivo ou função pública, acrescido da gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão;
II - pelo vencimento do cargo em comissão.
§ 1º Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento dos dois cargos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O valor relativo ao exercício do cargo comissionado, bem como o referente à função gratificada ou gratificação, não será incorporado ao vencimento do servidor.
Art. 13 O servidor que ocupar, licitamente, dois cargos efetivos, nos termos autorizados pela Constituição Federal, ao ocupar cargo em comissão, deverá afastar-se dos dois cargos, sendo que, neste caso, poderá optar pelo vencimento correspondente a:
a) soma do vencimento dos dois cargos efetivos, ou;
b) pelo vencimento do cargo em comissão.
Art. 14 Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições e contratação temporária será exigido o atendimento aos requisitos da habitação e outros, constantes das especificações estabelecidas no Anexo I, desta Lei.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO E DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 15 Durante os afastamentos temporários do servidor titular, ou na vacância de cargo de provimento efetivo da carreira dos servidores da área da Saúde, poderá haver substituição, mediante ampliação da carga horária de servidor já ocupante da carreira dos servidores da área da Saúde ou contratação temporária.
Art. 16 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuada contratação de pessoal na carreira de Saúde, mediante contrato por prazo determinado, nas seguintes hipóteses:
I - em substituição a servidor, durante o impedimento do titular;
II - atendimento a projetos específicos e não permanentes na área da Saúde;
III - exercício de atividades inadiáveis, para as quais não haja cargo público criado ou, se existente, não tenha candidato aprovado em concurso realizado para o mesmo cargo;
IV - desempenho de atividade que, pela sua natureza do seu exercício, não justifique a criação de cargo público, ou, se existente, a nomeação de candidato aprovado em concurso realizado para o mesmo cargo;
V - atendimento a convênios, objetivando cooperação no interesse público ou social;
VI - situações de calamidade pública, emergência, epidemia e de recenseamento.
§ 1º Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que vise a substituir os servidores ocupantes de cargos efetivos da área da Saúde relacionados nesta Lei Complementar.
§ 2º A contratação, no caso de vacância de cargo, somente poderá ocorrer quando não houver candidato aprovado em concurso público, em validade, para a classe correspondente e enquanto não for concluída a realização desse processo seletivo, se em andamento.
§ 3º O contratado temporário terá sua relação para com o Município, regido pelo contrato administrativo, vinculado ao estatuto dos servidores públicos municipais, para fins previdenciários, ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS.
§ 4º O contrato por prazo determinado, nas hipóteses constantes dos artigos anteriores será de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
§ 5º A remuneração do pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento base do nível inicial do cargo constante do quadro de pessoal dos servidores da área da Saúde, para o exercício de cujas funções se deu a contratação.
§ 6º A contratação temporária será extinta, sem direito a qualquer indenização, quando:
I - ocorrer o término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela investidura do contratado em cargo ou emprego público, decorrente de aprovação em concurso.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
Art.
Art. 19 Após cada quinquênio de efetivo exercício, o titular de cargo da carreira poderá, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração por até 03 (três) meses, para participar de curso de qualificação profissional ou de interesse pessoal do servidor.
Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
I - 20 (vinte) horas semanais;
II - 30 (trinta) horas semanais;
III - 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - A classe de cargos para cada uma das jornadas está definida no Anexo I, desta Lei Complementar, e deverá constar no respectivo edital de concurso público.
Art. 21 Ao titular de carreira em regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para realização de projetos específicos de interesse da Saúde, por tempo determinado.
Parágrafo único - O regime de dedicação exclusiva, além, da obrigação de presar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho de dois turnos completos, impede o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art.
Parágrafo único - A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
I - a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
III - quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 Remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 24 Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função, com padrão fixado nesta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 25 Além do vencimento e das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o titular de cargo de carreira dos servidores da área da Saúde fará jus às seguintes vantagens:
I - adicionais:
a) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva;
b) adicional por serviço extraordinário;
c) adicional por atendimento de urgência ou regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas.
II - gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor, ocupante obrigatoriamente de cargo de médico, pela responsabilidade de responder pelo controle de auditoria, avaliação e regulação dos programas municipais de saúde;
III - indenização de transporte ao profissional da Saúde, quando em atendimento, na zona rural, em veículo próprio, correspondente a valor de quilômetro rodado, fixado por Decreto.
§ 1º A gratificação constante do inc. II não será incorporada ao vencimento, e será devida somente quando em exercício, exceto em caso de gozo de férias regulamentares e licença para tratamento de saúde.
Art. 26 O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo e não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor.
Art. 27 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, e 60 (sessenta) horas mensais.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será solicitado previamente pela Chefia imediata, que justificará o fato e somente será realizado após deferimento por escrito da Secretaria Municipal de Administração, que o autorizará considerando exclusivamente o interesse da Administração Pública.
§ 2º O consentimento na realização do serviço extraordinário sem prévia autorização do Secretário Municipal de Administração acarretará ao chefe que consentiu, abertura de processo administrativo e aplicação.
§ 3º Detectada, mediante processo administrativo, a desnecessidade na realização do serviço extraordinário, o chefe que consentiu na sua realização sem a prévia autorização do Secretário Municipal de Administração, deverá devolver aos cofres públicos o valor pago ao servidor sem prejuízo da penalidade previstas no parágrafo anterior.
§ 4º A retribuição pelo serviço extraordinário dar-se-á através de compensação, e somente em situações devidamente justificadas e excepcionais a retribuição será pecuniária.
§ 5º Na situação excepcional estabelecida no parágrafo anterior, o pagamento dar-se-á mediante o acréscimo em percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
SEÇÃO III
DA CESSÃO
Art. 28 O servidor da área da
saúde poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios pelo
prazo de (04) quatro anos, podendo ser prorrogado se for de interesse da
Administração Pública Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2.027/2013)
§ 1º Em casos excepcionais, a cessão poderá
ocorrer com ônus para a saúde municipal, conforme restar estabelecido em
convênio. (Redação
dada pela Lei nº 2.027/2013)
§ 2° A
cessão para o exercício de atividades estranhas ao quadro da saúde interrompe o
interstício para a promoção.(Redação
dada pela Lei nº 2.027/2013)
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 29 O servidor efetivo fará jus a promoção que se dará através de progressão horizontal e progressão vertical.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 30 Progressão Horizontal é a elevação do vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo dos servidores da área da Saúde ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de progressão prevista para a respectiva classe.
Art.
§ 1º A elevação de um grau para outro assegura ao servidor um acréscimo de 2% (dois por cento), sobre o seu vencimento básico.
§ 2º Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, o
servidor terá acesso automático para o grau “B” e conseqüentemente
sua progressão se dará em interstício de dois em dois anos, à proporção de 1%
ao ano. (Redação
dada pela Lei nº 1.970/2011)
Art. 32 O servidor terá direito à progressão de um grau de vencimento, dentro da faixa de progressão previstas para a classe que ocupa, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - Haver completado 730 (setecentos e
trinta) dias de exercício na classe, efetivamente trabalhados; (Redação
dada pela Lei nº 1.970/2011)
II - ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, nos termos estabelecidos em regulamento expedido pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O tempo e que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:
I - férias;
II - casamento, até oito dias consecutivos, contados da realização do ato;
III - luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias consecutivos, a contar do óbito;
IV - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
V - licença à gestante, com duração de cento e vinte dias;
VI - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal;
IX - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
X- prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
XI - licença para tratamento de saúde, desde que o período não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias;
XII - doação de sangue, por um dia.
§ 2º A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º A avaliação de desempenho de que trata o artigo será feita com base em critérios objetivos estabelecidos em Decreto.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 33 A progressão vertical dar-se-á através da elevação do vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo ao nível imediatamente superior ao em que está posicionado previsto para a respectiva classe, mediante habilitação superior a exigida para o provimento do cargo, conforme estabelecido no Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 2.438/2022)
Parágrafo único - A elevação de um nível para outro assegura ao servidor um acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o seu vencimento básico.
Art. 34 O servidor terá direito à progressão de um nível para o outro, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - Haver completado 1.095
(hum mil e noventa e cinco) dias de exercício no
nível I, efetivamente trabalhados; (Redação dada pela Lei nº
1.998/2012)
II - ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, nos termos estabelecidos em regulamento expedido pelo Prefeito Municipal;
III - possuir a habilitação exigida, constante do Anexo II.
Parágrafo único - A contagem de tempo para fins de progressão vertical será contada nos mesmos moldes que a determinada para progressão horizontal.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art.
I - a qualidade do atendimento à saúde municipal;
II - avaliação permanente e contínua;
III - valorização dos trabalhadores em Saúde;
IV - reconhecimento oficial da qualidade do trabalho desenvolvido pelo Trabalhador em Saúde do Município de Afonso Cláudio/ES.
Parágrafo único - Os fatores observados na avaliação de desempenho são os seguintes:
I - dedicação ao serviço;
II - capacidade de iniciativa;
III - assiduidade;
IV - disciplina;
V - responsabilidade;
VI - boa conduta no trabalho;
VII - eficiência.
Art.
Parágrafo único - O relatório de Avaliação de Desempenho deverá ser assinado, pela chefia imediata responsável pelas informações registradas, pela comissão de avaliação de desempenho e pelo servidor avaliado.
Art. 37 Os relatórios deverão ser protocolizados nominalmente na Secretaria Municipal de Saúde, após 05 (cinco) dias no término da avaliação, que terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada da documentação, para expedir os atestados de avaliação, para reavaliação e estudo de possíveis mudanças em prol da melhoria da qualidade da prestação de serviços da saúde prestados à comunidade.
Art.
I - o desenvolvimento pessoal do profissional;
II - o desempenho de forma eficiente;
III - dedicação e lealdade às atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina;
IV - permanente investimento em sua formação continuada, em instituições acadêmicas reconhecidas oficialmente ou em curso promovidos pelas Secretarias Municipal e Estadual de Saúde;
V - compromisso ético profissional;
VI - presença efetiva e ativa nas atividades desenvolvidas pelas unidades de saúde, além das atribuições formais específicas da sua função;
VII - comprovar através de relatórios, documentários e demais documentos ou atividades a execução e a eficiência do trabalho desenvolvido.
§ 1º Será considerado criador de ambiente desfavorável, o trabalhador da Saúde que praticar um dos seguintes atos:
a) proferir comentários maldosos, sem fundamento e/ou que firam a ética profissional moral ou prejudiquem outrem;
b) proferir comentários da vida pessoal sua ou de outrem dentro da unidade de saúde;
c) formar grupos que prejudiquem a unidade de saúde no ambiente de trabalho;
d) repassar informações que não façam parte das atribuições de seu cargo ou que não foram devidamente delegadas pela pessoa responsável pelo setor;
e) difamar oralmente qualquer Instituição pública ou privada, pessoa pública, física ou jurídica, dentro da unidade de saúde;
f) comentar sobre fatos ocorridos durante o processo de Avaliação de Desempenho, do qual tenha sido designada para ser membro de comissão ou usar este recurso como coação;
g) promover discussões e ou reuniões dentro das unidades de saúde, sem prévia divulgação, para tratar de assuntos não previstos;
h) deixar de assumir as responsabilidades atribuídas ao cargo transferindo-as a outrem.
§ 2º As incoerências dispostas no parágrafo anterior e em suas alíneas, serão passíveis de advertência escrita e/ou de penalidades, previstas no regime único dos servidores públicos, acarretando ainda Avaliação de Desempenho desfavorável.
§ 3º A advertência deverá ser registrada por escrito, obedecendo a seguintes ordem de registro:
a) do ato;
b) a repercussão ou o seu efeito negativo;
c) da assinatura de testemunha(s).
§ 4º A advertência de se que trata o § 2º, será feita pelo Diretor da Unidade de Saúde e pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde após esgotados todos os recursos pela unidade de saúde e encaminhamento da documentação comprobatória dos mecanismos já utilizados.
§ 5º Caso o servidor advertido se negue a assinara advertência, a mesma deverá ser assinada pelo servidor que testemunhar o ato de advertência.
§ 6º A omissão das autoridades competentes, em relação ao disposto no § 2º será passível de punição prevista em Lei.
Art. 39 Nos casos de ausência e/ou atraso na Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores por qualquer motivo, os mesmos poderão requerer tal expediente, mediante documento devidamente protocolado na Unidade de Saúde em que atua e/ou na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O órgão que receber o requerimento deverá respondê-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, justificando o atraso, se responsabilizando pelo mesmo e/ou estabelecendo prazo de 03 (três) dias úteis para o início dos trabalhos.
Art. 40 Poderão ser usados instrumentos únicos de avaliação ou preferencialmente vários instrumentos, tendo sempre em vista os seguintes objetivos:
I - contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional de cada um, visando a qualidade da Saúde alterando positivamente sua postura e sua prática;
II - propiciar a cada trabalhador uma reflexão ampla acerca de sua atuação profissional;
III - promover condições de maior diálogo e interação entre os trabalhadores da Saúde;
IV - conhecer o real potencial dos profissionais em Saúde.
Art. 41 Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão, sempre que o profissional da Saúde:
I - somar três penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar cinco faltas não justificadas ao serviço;
IV - requerer licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
V - usufruir de licenças para tratamento de saúde, cumulativas ou em prorrogação que excederem a 60 (sessenta) dias, dentro do interstício de tempo exigido para progressão, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
VI - se afastar para exercer atividades
não relacionadas à área de saúde ou prestar serviços como cedidos
Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo anterior iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para progressão.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 42 São direitos dos integrantes dos servidores da área da Saúde, além dos previstos na Constituição Federal e no estatuto dos servidores públicos municipais:
I - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;
II - participar do planejamento do processo das atividades relacionadas à Saúde em geral, bem como das que dizem respeito aos integrantes dos servidores da área da Saúde;
III - ter oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional, desde que seja referente à área de atuação do servidor e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV - não sofrer discriminação no exercício da função, em decorrência da forma de admissão;
V - receber, através do serviço especializado de Saúde: Supervisão e assistência ao exercício profissional;
VI - usufruir as demais vantagens previstas nesta Lei;
VII - participar de todas as ações relativas às questões pessoais e profissionais do servidor.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVEDORES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 43 Além dos deveres constantes no Estatuto dos Servidores Municipais, o profissional da Saúde dos servidores da área da Saúde pública municipal tem ainda o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que, deve:
I - conhecer, respeitar e cumprir as Leis pertinentes à Saúde;
II - preservar os princípios, ideais e fins da Saúde brasileira;
III - priorizar no seu Plano de Trabalho as atividades que atendam à população;
IV - usar todos os instrumentos de acompanhamento e avaliação adotados pela Secretaria de Saúde;
V - incumbir-se das funções e encargos específicos dos servidores da área da Saúde pública municipal, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios;
VI - participar das atividades de Saúde que lhe forem cometidas por força da função exercida;
VII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade e a localidade;
VIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
IX - apresentar-se decentemente trajados no dia-a-dia, bem como, em eventos pertinentes a classe;
X - frequência os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento sob pena de perda dos pontos na Avaliação de Desempenho.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 44 Aplicam-se aos trabalhadores em Saúde do Município de Afonso Cláudio/ES, as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.
CAPÍTULO IX
DO ACÚMULO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 45 É vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas condições previstas no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal.
Art. 46 No caso de compatibilidade de horários esta será reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos, em horários diversos, sem prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada um.
§ 1º A verificação da compatibilidade de horários será feita em função da jornada de trabalho do servidor no órgão onde tenha exercício, ainda que dela esteja legalmente afastado.
§ 2º Na determinação de compatibilidade de horários, será sempre considerado o tempo que se deva destinar à locomoção do servidor e ao intervalo razoável para seu descanso e alimentação.
Art. 47 Para fins de enquadramento previstos nesta Lei, o servidor deverá apresentar a declaração de cumulação de cargos, de acordo com o modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, onde deverá constar expressamente que informações incorretas ou falsas submeterão o declarante à abertura de processo administrativo passível de demissão, nos termos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art.
Art. 49 O servidor que tiver em acúmulo ilícito de cargos deverá ser afastado imediatamente de suas funções e sofrer as penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, será feita avaliação de desempenho funcional dos servidores ocupantes de cargos efetivos para fins de enquadramento nos termos constantes do Anexo III, desta Lei.
§ 1º O tempo de efetivo exercício contado após a nomeação para o cargo efetivo, servirá para fins de progressão horizontal, para fins de enquadramento.
§ 2º Para fins de progressão vertical, além do tempo de efetivo exercício, será considerada a habilitação do servidor, conforme determinado no Anexo II, desta Lei.
§ 3º Após o enquadramento iniciar-se-á novo período para fins de progressão.
Art. 51 Os atuais servidores de carreira da área da Saúde da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES serão enquadrados na nova tabela de vencimentos, assegurando-lhes o vencimento igual ao atualmente percebido ou, na falta de valor idêntico, naquele imediatamente superior.
Parágrafo único - O servidor cujo atual vencimento for superior ao previsto para o maior grau de sua classe, permanecerá inerte na tabela até que atinja os requisitos exigidos para determinada colocação, assegurando-lhe o reajuste salarial, quando este for concedido aos demais servidores.
Art.
52 Os servidores da área da saúde
prestarão serviços para as Secretarias de Educação e Ação Social, quando
solicitados pelo Chefe imediato ou em forma de complementação de carga horária.
(Redação
dada pela Lei nº 1778/2008)
Art. 53 São partes integrantes desta Lei:
a) Anexo I - Quadro de cargos de provimento efetivo com carga horária, nº de vagas e vencimento básico;
b) Anexo II - Nível de escolaridade para fins de progressão vertical;
c) Anexo III - Tabela de promoção (progressão vertical e horizontal);
d) Anexo IV - Impacto financeiro;
e) Anexo V - Quadro comparativo entre servidores efetivos, contratados e nº de vagas existentes;
f) Anexo VI - Descrição de atribuições dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 54 Em razão desta Lei, que cria o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal da área da Saúde, ficam excluídos da Lei Municipal nº 1.766/07, os seguintes cargos: Auxiliar de Enfermagem, Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo, Dentista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico e Enfermeiro.
Art. 55 - Aos médicos, odontólogos e enfermeiros do ESF, será concedido incentivo de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o vencimento base do cargo e não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2024)
(Redação dada pela Lei nº 2.438/2022)
§ 1º O incentivo será concedido enquanto perdurar o programa da Saúde da Família. mantido pelo Governo Federal, e, apenas durante o exercício das atividades junto ao ESF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2024)
(Redação dada pela Lei nº 2.438/2022)
§ 2º Aos demais enfermeiros que estiverem investidos na função de coordenação de programas, será concedida gratificação de 60% (sessenta por cento) calculada sobre o vencimento base do cargo, que não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.438/2022)
Art. 56 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 10 de dezembro de 2007.
ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DA SAÚDE
(Redação dada pela Lei nº 1.778/2008)
(Redação dada pela Lei nº 1.991/2012)
(Redação dada pela Lei nº 2136/2015)
(Redação
dada pela Lei n° 2315/2020)
(Redação
dada pela Lei nº 2.438/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2024)
CARGO
|
Nº DE VAGAS
|
CARGA HORÁ RI A
|
Assistente Social |
20 |
30 |
Atendente de Farmácia |
6 |
40 |
Atendentes para Consultório Odontológico |
20 |
40 |
Auxiliar de enfermagem |
6 |
40 |
Enfermeiro Regulador |
1 |
40 |
Enfermeiro |
20 |
40 |
Enfermeiro -ES F |
16 |
40 |
Farmacêutico/ Bioquímico |
6 |
20 |
12 |
20 |
|
Fonoaudiólogo |
2 |
30 |
Médico Autorizador |
1 |
20 |
Médico Clínico Geral |
6 |
20 |
Médico em Segurança do Trabalho |
1 |
20 |
|
||
Médico-ESF |
6 |
40 |
Médico Ginecologista - Obstetra |
3 |
20 |
Médico Pediatra |
2 |
20 |
Médico Radiologista |
1 |
20 |
Médico Regulador |
1 |
20 |
Médico Veterinário |
3 |
20 |
Nutricionista |
7 |
30 |
Odontóloao |
8 |
20 |
Odontóloqo-ESF |
16 |
40 |
Psicólogo |
20 |
30 |
Supervisor de Endemias |
1 |
40 |
Técnico em Enfermagem |
50 |
40 |
Técnico em Prótese Dentária |
2 |
20 |
Técnico em RX |
2 |
30 |
Técnico em Segurança do Trabalho |
1 |
40 |
Técnico para Laboratório |
2 |
40 |
Terapeuta Ocupacional |
2 |
30 |
(Redação
dada pela Lei nº 1.788/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2136/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 2.438/2022)
CARGOS |
PERCENTUAL REFERENTE A CARREIRA 1 |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
|
· -
Atendente de Farmácia · -
Atendente p/ Consultório Odontológico · -
Auxiliar de Enfermagem · -
Supervisor de Endemias |
- |
I |
Ensino Médio Completo |
|
5% |
Il |
Curso Técnico Profissionalizante de Nível Médio
compatível com a função exercida no cargo, além do curso já exigido pelo
cargo. |
||
· -
Técnico em Enfermagem · -
Técnico em Prótese Dentária · -
Técnico em Rx · -
Técnico em Segurança do Trabalho · -
Técnico p/ Laboratório |
- |
I |
Ensino Médio Completo + Curso
Técnico Profissionalizante de Nível Médio |
|
5% |
II |
Curso Técnico Profissionalizante de Nível Médio
compatível com a função exercida no cargo, além do curso já exigido pelo
cargo. |
||
10% |
III |
Ensino Superior Completo compatível com
a função |
||
· -
Assistente Social · -
Enfermeiro · -
Enfermeiro Regulador · -
Enfermeiro-ESF · -
Farmacêutico / Bioquímico · -
Fisioterapeuta · -
Fonoaudiólogo · -
Médico Autorizador · -
Médico Clínico Geral · -
Médico-ESF · -
Médico em Segurança do |
|
- |
I |
Ensino Superior Completo Bacharel em área
especifica |
12% |
II |
Especialização "lato sensu"
na área compatível |
||
25% |
III |
Mestrado em área compatível |
||
· Trabalho · -
Médico Ginecologista I Obstetra · -
Médico Pediatra · -
Médico Radiologista · -
Médico Regulador. · -
Médico Veterinário · -
Nutricionista · -
Odontólogo · -
Odontólogo-ESF · -
Psicólogo · -
Terapeuta Ocupacional |
50% |
IV |
Doutorado em área compatível |
(Incluído pela Lei nº 1.778/2008)
(Redação
dada pela Lei nº 1.970/2012)
(Redação dada pela Lei nº 2.438/2022)
(Redação dada pela Lei nº
2.577/2024)
TABELA DE VENCIMENTOS
Assistente Social, Enfermeiro, Enfermeiro-ESF,
Enfermeiro Regulador, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Autorizador,
Médico Radiologista, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo,
Odontólogo-ESF, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional |
||||||||||
Carreira |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
I |
R$ 3.538,53 |
R$ 3.609,30 |
R$ 3.681 ,49 |
R$ 3.755,12 |
R$ 3.830,22 |
R$ 3.906,82 |
R$ 3.984,96 |
R$ 4.064,66 |
R$ 4.145,95 |
R$ 4.228,87 |
II |
R$ 3.963,15 |
R$ 4.042,42 |
R$ 4.123,26 |
R$ 4.205,73 |
R $ 4.289,84 |
R$ 4 .375,64 |
R$ 4.463,15 |
R$ 4.552,42 |
R$ 4.643,47 |
R$ 4.736,33 |
III |
R$ 4.423,16 |
R$ 4.511,62 |
R$ 4.601,86 |
R$ 4.693,89 |
R$ 4.787,77 |
R$ 4 .883,53 |
R$ 4.981,20 |
R$ 5.080,82 |
R$ 5.182,44 |
R$ 5.286,09 |
IV |
R$ 5.307,79 |
R$ 5.413,95 |
R$ 5.522,23 |
R$ 5.632,67 |
R$ 5.745,33 |
R$ 5.860,23 |
R$ 5.977,44 |
R$ 6.096,99 |
R$ 6.218,93 |
R$ 6.343,31 |
Carreira |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
I |
R$ 4.313,45 |
R$ 4.399,72 |
R$ 4.487,71 |
R$ 4.577,46 |
R$ 4.669,01 |
R$ 4.762,39 |
R$ 4.857,64 |
R$ 4.954,80 |
R$ 5.053 ,89 |
R$ 5.154,97 |
II |
R$ 4.831,06 |
R$ 4.927,68 |
R$ 5.026,24 |
R$ 5.126,76 |
R$ 5.229,30 |
R$ 5.333,88 |
R$ 5.440,56 |
R$ 5.549,37 |
R$ 5.660,36 |
R$ 5.773,57 |
III |
R$ 5.391,81 |
R$ 5.499,65 |
R$ 5.609,64 |
R$ 5.721,83 |
R$ 5.836,27 |
R$ 5.952,99 |
R$ 6.072,05 |
R$ 6.193,49 |
R$ 6.317,36 |
R$ 6.443,71 |
IV |
R$ 6.470,17 |
R$ 6.599,57 |
R$ 6.731 ,57 |
R$ 6.866,20 |
R$ 7.003,52 |
R$ 7.143,59 |
R$ 7.286,46 |
R$ 7.432,19 |
R$ 7.580 ,84 |
R$ 7.732,45 |
Carreira |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
TABELA 01 |
||||
I |
R$ 5.258,07 |
R$ 5.363,23 |
R$ 5.470,49 |
R$ 5.579,90 |
R$ 5.691,50 |
|||||
II |
R$ 5.889,04 |
R$ 6.006,82 |
R$ 6.126,95 |
R$ 6.249,49 |
R$ 6.374,48 |
|||||
III |
R$ 6.572,59 |
R$ 6.704,04 |
R$ 6.838, 12 |
R$ 6.974,88 |
R$ 7.114,38 |
|||||
IV |
R$ 7.887,10 |
R$ 8.044,84 |
R$ 8.205,74 |
R$ 8.369,86 |
R$ 8.537,25 |
Médico Clínico Geral, Médico Ginecologista/Obstetra,
Médico Pediatra, Médico-ESF, Médico Em Segurança do Trabalho, Médico
Regulador. |
||||||||||
Carreira |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
I |
R$ 5.895,89 |
R$ 6.013,80 |
R$ 6.134,08 |
R$ 6.256,76 |
R$ 6.381,90 |
R$ 6.509,54 |
R$ 6.639,73 |
R$ 6.772,52 |
R$ 6.907,97 |
R$ 7.046,13 |
II |
R$ 6.603,39 |
R$ 6.735,46 |
R$ 6.870,17 |
R$ 7.007,57 |
R$ 7.147,72 |
R$ 7.290,68 |
R$ 7.436,49 |
R$ 7.585,22 |
R$ 7.736,93 |
R$ 7.891,67 |
III |
R$ 7.369,86 |
R$ 7.517,26 |
R$ 7.667,60 |
R$ 7.820,95 |
R$ 7.977,37 |
R$ 8.136,92 |
R$ 8.299,66 |
R$ 8.465,65 |
R$ 8.634,96 |
R$ 8.807,66 |
IV |
R$ 8.843,83 |
R$ 9.020,71 |
R$ 9.201,12 |
R$ 9.385,14 |
R$ 9.572,85 |
R$ 9.764,30 |
R$ 9.959,59 |
R$ 10.158,78 |
R$ 10.361,96 |
R$ 10.569,20 |
Carreira |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
I |
R$ 7.187,05 |
R$ 7.330,79 |
R$ 7.477,41 |
R$ 7.626,96 |
R$ 7.779,50 |
R$ 7.935,09 |
R$ 8.093,79 |
R$ 8.255,66 |
R$ 8.420,78 |
R$ 8.589,19 |
II |
R$ 8.049,50 |
R$ 8.210,49 |
R$ 8.374,70 |
R$ 8.542,19 |
R$ 8.713,04 |
R$ 8.887,30 |
R$ 9.065,04 |
R$ 9.246,34 |
R$ 9.431,27 |
R$ 9.619,90 |
III |
R$ 8.983,82 |
R$ 9.163,49 |
R$ 9.346,76 |
R$ 9.533,70 |
R$ 9.724,37 |
R$ 9.918,86 |
R$ 10.117,24 |
R$ 10.3 19,58 |
R$ 10.525,97 |
R$ 10.736,49 |
IV |
R$ 10.780,58 |
R$ 10.996,19 |
R$ 11.216,11 |
R$ 11.440,44 |
R$ 11.669,25 |
R$ 11.902,63 |
R$ 12.140,68 |
R$ 12.383,50 |
R$12.631, 17 |
R$ 12.883,79 |
Carreira |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
TABELA 02 |
||||
I |
R$ 8.760,98 |
R$ 8.936,20 |
R$ 9.114,92 |
R$ 9.297,22 |
R$ 9.483,16 |
|||||
II |
R$ 9.812,29 |
R$ 10.008,54 |
R$ 10.208,71 |
R$ 10.412,89 |
R$ 10.621,14 |
|||||
III |
R$ 10.951,22 |
R$ 11.170,25 |
R$ 11.393,65 |
R$ 11.621 ,52 |
R$ 11.853,95 |
|||||
IV |
R$ 13.141,47 |
R$ 13.404,30 |
R$ 13.672,38 |
R$ 13.945,83 |
R$ 14.224,75 |
Técnico em RX, Técnico em Prótese dentária, Técnico em
Enfermagem, Técnico para Laboratório |
||||||||||
Carreira |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
I |
R$ 1.846,48 |
R$ 1.883,41 |
R$ 1.921,08 |
R$ 1.959,50 |
R$ 1.998,69 |
R$ 2.038,66 |
R$ 2.079,44 |
R$ 2.121,02 |
R$ 2.163,44 |
R$ 2.206,71 |
II |
R$ 1.938,80 |
R$ 1.977,58 |
R$ 2.017,13 |
R$ 2.057,47 |
R$ 2.098,62 |
R$ 2.140,59 |
R$ 2.183,41 |
R$ 2.227,07 |
R$ 2.271,62 |
R$ 2.317,05 |
III |
R$ 2.031,13 |
R$ 2.071,75 |
R$ 2.113,18 |
R$ 2.155,45 |
R$ 2.198,56 |
R$ 2.242,53 |
R$ 2.287,38 |
R$ 2.333,13 |
R$ 2.379,79 |
R$ 2.427,38 |
Carreira |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
I |
R$ 2.250,85 |
R$ 2.295,86 |
R$ 2.341,78 |
R$ 2.388,62 |
R$ 2.436,39 |
R$ 2.485,12 |
R$ 2.534,82 |
R$ 2.585,52 |
R$ 2.637,23 |
R$ 2.689,97 |
II |
R$ 2.363,39 |
R$ 2.410,66 |
R$ 2.458,87 |
R$ 2.508,05 |
R$ 2.558,21 |
R$ 2.609,37 |
R$ 2.661,56 |
R$ 2.714,79 |
R$ 2.769,09 |
R$ 2.824,47 |
III |
R$ 2.475,93 |
R$ 2.525,45 |
R$ 2.575,96 |
R$ 2.627,48 |
R$ 2.680,03 |
R$ 2.733,63 |
R$ 2.788,30 |
R$ 2.844,07 |
R$ 2.900,95 |
R$ 2.958,97 |
Carreira |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
TABELA 03 |
||||
I |
R$ 2.743,77 |
R$ 2.798,65 |
R$ 2.854,62 |
R$ 2.911,71 |
R$ 2.969,95 |
|||||
II |
R$ 2.880,96 |
R$ 2.938,58 |
R$ 2.997,35 |
R$ 3.057,30 |
R$ 3.118,44 |
|||||
III |
R$ 3.018,15 |
R$ 3.078,51 |
R$ 3.140,08 |
R$ 3.202,88 |
R$ 3.266,94 |
Atendente para Consultório Odontológico, Atendente de
Farmácia, Supervisor de Endemias, Auxiliar de Enfermagem |
||||||||||
Carreira |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
I |
R$ 1.341,99 |
R$ 1.368,83 |
R$ 1.396,20 |
R$ 1 .424, 1 3 |
R$ 1.452,61 |
R$ 1.481,66 |
R$ 1.511,30 |
R$ 1.541,52 |
R$ 1.572,35 |
R$ 1.603,80 |
II |
R$ 1.409,09 |
R$ 1.437,27 |
R$ 1.466,01 |
R$ 1 .495,33 |
R$ 1.525,24 |
R$ 1.555,75 |
R$ 1.586,86 |
R$ 1.618,60 |
R$ 1.650,97 |
R$ 1.683,99 |
Carreira |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
I |
R$ 1.635,87 |
R$ 1.668,59 |
R$ 1.701 ,96 |
R$ 1.736,00 |
R$ 1.770,72 |
R$ 1.806,14 |
R$ 1.842,26 |
R$ 1.879,11 |
R$ 1.916,69 |
R$ 1.955,02 |
II |
R$ 1.717,67 |
R$ 1.752,02 |
R$ 1.787,06 |
R$ 1 .822,80 |
R$ 1.859,26 |
R$ 1.896,44 |
R$ 1.934,37 |
R$ 1.973,06 |
R$ 2.012,52 |
R$ 2.052,77 |
Carreira |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
TABELA 04 |
||||
I |
R$ 1.994,12 |
R$ 2.034,00 |
R$ 2.074,68 |
R$ 2.1 1 6, 1 8 |
R$ 2. 158,50 |
|||||
II |
R$ 2.093,83 |
R$ 2.135,70 |
R$ 2.178,42 |
R$ 2.22 1 ,99 |
R$ 2.266 ,43 |
Técnico em Segurança do Trabalho |
||||||||||
Carreira |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
I |
R$ 1.987,65 |
R$ 2.027,41 |
R$ 2.067,95 |
R$ 2.109,31 |
R$ 2. 151,50 |
R$ 2.194,53 |
R$ 2.238,42 |
R$ 2.283,19 |
R$ 2.328,85 |
R$ 2.375,43 |
II |
R$ 2.087,04 |
R$ 2.128,78 |
R$ 2.171,35 |
R$ 2.214,78 |
R$ 2.259,07 |
R$ 2.304,26 |
R$ 2.350,34 |
R$ 2.397,35 |
R$ 2.445,29 |
R$ 2.494,20 |
III |
R$ 2.1 86,42 |
R$ 2.230,15 |
R$ 2.274,75 |
R$ 2.320,24 |
R$ 2.366,65 |
R$ 2.413,98 |
R$ 2.462,26 |
R$ 2.511,51 |
R$2.561,74 |
R$ 2.612,97 |
Carreira |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
I |
R$ 2.422,94 |
R$ 2.471,40 |
R$ 2.520,82 |
R$ 2.571,24 |
R$ 2.622,67 |
R$ 2.675,12 |
R$ 2.728,62 |
R$ 2.783,19 |
R$ 2.838,86 |
R$ 2.895,64 |
II |
R$ 2.544,08 |
R$ 2.594,97 |
R$ 2.646,87 |
R$ 2.699,80 |
R$ 2.753,80 |
R$ 2.808,88 |
R$ 2.865,05 |
R$ 2.922,35 |
R$ 2.980,80 |
R$ 3.040,42 |
III |
R$ 2.665,23 |
R$2.718,54 |
R$ 2.772,91 |
R$ 2.828,37 |
R$ 2.884,93 |
R$ 2.942,63 |
R$ 3.001,48 |
R$ 3.061,51 |
R$ 3.122,74 |
R$ 3.185,20 |
Carreira |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
TABELA 05 |
||||
I |
R$ 2.953,55 |
R$ 3.012,62 |
R$ 3.072,87 |
R$ 3.134,33 |
R$ 3.197,02 |
|||||
II |
R$ 3.101,23 |
R$ 3.163,25 |
R$ 3.226,51 |
R$ 3.291,05 |
R$ 3.356,87 |
|||||
III |
R$ 3.248,90 |
R$ 3.313,88 |
R$ 3.380,16 |
R$ 3.447,76 |
R$ 3.516,72 |
Farmacêutico/Bioquímico |
||||||||||
Carreira |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
I |
R$ 2.240,49 |
R$ 2.285,30 |
R$ 2.331,01 |
R$ 2.377,63 |
R$ 2.425, 18 |
R$ 2.473,69 |
R$ 2.523,16 |
R$ 2.573,62 |
R$ 2.625, 10 |
R$ 2.677,60 |
II |
R$ 2.509,35 |
R$ 2.559,54 |
R$ 2.610,73 |
R$ 2.662,95 |
R$ 2.716,21 |
R$ 2.770,53 |
R$ 2.825,94 |
R$ 2.882,46 |
R$ 2.940, 11 |
R$ 2.998,91 |
III |
R$ 2.800,62 |
R$ 2.856,63 |
R$ 2.913,76 |
R$ 2.972,04 |
R$ 3.031,48 |
R$ 3.092, 11 |
R$ 3.153,95 |
R$ 3.217,03 |
R$ 3.28 1,37 |
R$ 3.347,00 |
IV |
R$ 3.360,74 |
R$ 3.427,96 |
R$ 3.496,52 |
R$ 3.566,45 |
R$ 3.637,78 |
R$ 3.710,53 |
R$ 3.784,74 |
R$ 3.860,44 |
R$ 3.937,64 |
R$ 4.0 16,40 |
Carreira |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
I |
R$ 2.731,15 |
R$ 2.785,77 |
R$ 2.841,49 |
R$ 2.898,32 |
R$ 2.956,29 |
R$ 3.015,41 |
R$ 3.075,72 |
R$ 3.137,23 |
R$ 3.199,98 |
R$ 3.263,98 |
II |
R$ 3.058,89 |
R$ 3.120,07 |
R$ 3.182,47 |
R$ 3.246,12 |
R$ 3.311,04 |
R$ 3.377,26 |
R$ 3.444,81 |
R$ 3.513,70 |
R$ 3.583,98 |
R$ 3.655,65 |
III |
R$ 3.413,94 |
R$ 3.482,22 |
R$ 3.551,86 |
R$ 3.622,90 |
R$ 3.695,36 |
R$ 3.769,26 |
R$ 3.844,65 |
R$ 3.921,54 |
R$ 3.999,97 |
R$ 4.079,97 |
IV |
R$ 4.096,73 |
R$ 4.178,66 |
R$ 4.262,23 |
R$ 4.347,48 |
R$ 4.434,43 |
R$ 4.523,12 |
R$ 4.613,58 |
R$ 4.705,85 |
R$ 4.799,97 |
R$ 4.895,97 |
Carreira |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
TABELA 06 |
||||
I |
R$ 3.329,26 |
R$ 3.395,84 |
R$ 3.463,76 |
R$ 3.533,03 |
R$ 3.603,70 |
|||||
II |
R$ 3.728,77 |
R$ 3.803,34 |
R$ 3.879,41 |
R$ 3.957,00 |
R$ 4.036, 14 |
|||||
III |
R$ 4.161,57 |
R$ 4.244,80 |
R$ 4.329,70 |
R$ 4.416,29 |
R$ 4.504,62 |
|||||
IV |
R$ 4.993,89 |
R$ 5.093,76 |
R$ 5.195,64 |
R$ 5.299,55 |
R$ 5.405,54 |
(Excluído pela Lei nº 2.438/2022)
(Redação dada pela Lei nº 2136/2015)
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
O artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, determina que a expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, com o devido pronunciamento
do Ordenador de Despesa sobre sua adequação com Plano Plurianual de Diretrizes
Orçamentárias.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO NO TRIÊNIO 2007/2009
|
EXERCÍCIO 2007 |
EXERCÍCIO 2008 |
EXERCÍCIO 2009 |
|||
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL |
VALOR R$ |
% |
VALOR R$ |
% |
VALOR R$ |
% |
Pessoal Ativo |
14.976.579,72 |
50,265 |
15.661.009,41 |
50,614 |
16.373.385,33 |
50,959 |
Pessoal Inativo e Pensionista |
855.103,80 |
2,870 |
894.182,04 |
2,890 |
934.867,32 |
2,910 |
Pessoal – Carlos Criados por Projeto
de Lei |
43.800,00 |
0,147 |
45.801,66 |
0,148 |
47.885,63 |
0,149 |
Total da Despesa c/Pessoal |
15.875.483,52 |
|
16.600.993,11 |
|
17.356.138,28 |
|
|
|
|
|
|
|
|
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) |
29.795.010,76 |
|
30.942.118,67 |
|
32.130.296,02 |
|
% do Total da Despesa com Pessoal para
Fins de Apuração do Limite |
|
53,282 |
|
53,652 |
|
54,018 |
Limite Máximo (Inciso I, II, III, art.
20 da LRF) |
16.089.305,81 |
54,00 |
16.708.744,08 |
54,00 |
17.350.359,85 |
54,00 |
Limite Prodencial
(§ Único, art. 22 da LRF) |
15.284.840,52 |
95,00 |
15.873.306,88 |
85,00 |
16.482.841,86 |
95,00 |
Dos valores
apresentados, para 2007 foi considerada a média dos meses de janeiro/07 a
setembro/07. Para 2008 e 2009, foi usado como base de cálculo os valores de
2007, acrescido dos índices do cenário macroeconômico, constante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias nº 1.753, de 16 de julho de 2007.
Afonso Cláudio/ES.
19 de novembro de 2007.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
ADANILDO AUGUSTO DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
SEC. MUNICIPAL DE FINANÇAS
EDSON DIAS LIMA
CONTADOR
CRC/ES 008386/P
(Redação dada
pela Lei nº 1.778/2008)
(Excluído pela Lei nº 2.438/2022)
QUADRO COMPARATIVO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS, CONTRATADOS E Nº DE
VAGAS
CLASSES DE CARGOS |
Nº DE VAGAS |
SERVIDORES EFETIVOS EXISTENTES |
Nº DE CONTRATADOS |
Assistente Social |
02 |
01 |
01 |
Atendentes para Consultório
Odontológico |
12 |
0 |
0 |
Auxiliar p/Laboratório |
02 |
0 |
0 |
Enfermeiros para Unidades |
08 |
0 |
06 |
Enfermeiros p/ESF |
06 |
0 |
05 |
Farmacêutico/Bioquímico |
02 |
01 |
01 |
Fisioterapeuta |
04 |
0 |
04 |
Fonoaudiólogo |
01 |
0 |
01 |
Médico Autorizador |
01 |
0 |
0 |
Médico Clínico Geral |
06 |
0/06 |
03/0 |
Médico Ginecologista-Obstetra |
03 |
0/02 |
04/0 |
Médico Pediatra |
02 |
0 |
01/0 |
Médico Veterinário |
01 |
0 |
0 |
Médico Radiologista |
01 |
0 |
0 |
Médico ESF |
06 |
0 |
03 |
Nutricionista |
01 |
0 |
01 |
Odontólogo |
12 |
02 |
11 |
Odontólogo do ESF |
04 |
0 |
03 |
Psicólogo |
04 |
0 |
06 |
Supervisor de Endemias |
01 |
0 |
0 |
Técnico em Enfermagem |
15 |
11 |
10 |
Técnico e Prótese Dentária |
01 |
0 |
01 |
Técnico em RX |
01 |
0 |
0 |
Técnico em Laboratório |
01 |
0 |
0 |
Terapeuta Ocupacional |
01 |
0 |
01 |
(Redação dada pela Lei nº 1.991/2012)
CLASSES DE CARGOS |
N° DE VAGAS |
SERVIDORES EFETIVOS EXISTENTES |
N° DE CONTRATADOS |
Assistente Social Atendentes para Consultório
Odontológico Auxiliar p/ laboratório Enfermeiros para Unidades Enfermeiros p/ ESF Farmacêutico/Bioquímico Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Médico Autorizador Médico Clínico Geral Médico Ginecologista- Obstetra Médico Pediatra Médico Veterinário Médico Radiologista Médico ESF Nutricionista Odontólogo Odontólogo do ESF Psicólogo Supervisor de Endemias Técnico em enfermagem Técnico em Prótese Dentária Técnico em RX Técnico p/ laboratório Terapeuta Ocupacional Auxiliar de enfermagem |
02 12 02 08 06 02 06 01 01 06 03 02 01 01 06 01 12 04 04 01 15 01 01 01 01 09 |
01 0 0 0 0 01 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 02 0 0 0 11 0 0 0 0 09 |
01 0 0 06 05 01 04 01 0 03 04 01 0 0 03 01 11 03 06 0 10 01 0 0 01 0 |
(Inclusão dada pela Lei nº 2136/2015)
(Redação dada pela Lei nº 2.438/2022)
1.
Descrição sintética:
compreende os cargos que se destinam a elaborar e
executar programas de assistência e apoio à população do Município e aos
servidores municipais, identificando, analisando e contribuindo para a solução
de problemas de natureza social.
2. Atribuições típicas:
a) quando na área de atendimento à população do
Município:
atender a população usuária das unidades de saúde
de atendimento individual, com triagem, encaminhamento,
orientação, acompanhamento e visitas domiciliares;
coordenar a execução dos programas sociais
desenvolvidos pela Municipalidade;
coordenar levantamento de dados para identificar
problemas sociais de grupos específicos de pessoas, como menores, migrantes,
estudantes da rede escolar municipal, portadores de deficiência, idosos, entre
outros;
participar da elaboração, coordenação e execução de
campanhas educativas no campo da saúde pública, higiene, saneamento, educação;
orientar o comportamento de grupos específicos de
pessoas em face de problemas de habitação, saúde, higiene, educação,
planejamento familiar e outros;
realizar entrevistas e avaliação social do público
para fins de concessão de auxílios;
coordenar e orientar as atividades
desenvolvidas junto à comunidade rural, principalmente nos
Conselhos Comunitários de Desenvolvimento Rural do Município;
promover, por meio de técnicas próprias e através
de entrevistas, palestras, visitas em domicílios e outros meios, a prevenção ou
solução de problemas sociais identificados entre grupos específicos;
organizar e manter atualizadas referências sobre as
características socioeconômicas dos assistidos nas unidades de assistência
social da Prefeitura;
aconselhar e orientar a população nos postos de
saúde, escolas, creches municipais, centros comunitários, entre outra s
unidades assistenciais da Prefeitura a fim de solucionar a demanda
apresentada;
fazer estudo e viabilizar a participação da
comunidade nos programas existentes;
divulgar os serviços prestados pelas unidades de
saúde, bem como os programas e as normas do local.
b) quando na área de atendimento ao servidor
municipal:
coordenar, executar ou supervisionar a realização
de programas de serviços social, desenvolvendo atividades de caráter educativo,
recreativo ou de assistência à saúde para proporcionar a melhoria da qual idade
de vida pessoal e familiar dos servidores municipais;
participar de bancas examinadoras de provas de
concursos públicos e avaliação de desempenho para efeito de promoção;
assistir aos servidores que apresentem problemas e
dificuldades que interfiram em suas relações no ambiente de trabalho;
participar do planejamento e do assessoramento dos
serviços de desenvolvimento dos recursos humanos utilizados na Prefeitura;
colaborar no tratamento de doenças orgânicas e
psicossomáticas, identificando e atuando na remoção dos fatores psicossociais e
econômicos que interferem no ajustamento funcional e social do servidor;
encaminhar, através da unidade de administração de pessoal, servidores doentes
e acidentados no trabalho ao órgão de assistência municipal;
acompanhar a evolução psicofisica
de servidores em convalescença, proporcionando-lhes os recursos assistenciais,
para ajudar em sua reintegração ao serviço;
assistir ao servidor com problemas referentes à
readaptação ou reabilitação profissional e social por diminuição da capacidade
de trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações empregatícias;
levantar, analisar e interpretar para a administração da Prefeitura
as necessidades, aspirações e insatisfações dos servidores, bem como
propor soluções;
estudar e propor soluções para a melhoria das
condições materiais, ambientais e sociais do trabalho; esclarecer e orientar os
servidores municipais sobre legislação trabalhista, normas e decisões da
administração da Prefeitura;
realizar entrevistas e avaliação social dos
servidores que solicitam licença para acompanhar familiares com problemas de
saúde;
participar de equipe interdisciplinar, estudando
casos ou situações problemas.
c) quando na área de participação nos
projetos culturais desenvolvidos pela Prefeitura:
contactar entidades e em presas dos bairros onde
são desenvolvidos os projetos culturais da Prefeitura, divulgando os trabalhos
desenvolvidos com ênfase no cunho social dos mesmos, a fim de mobilizar a
comunidade a integrar-se de forma participativa ao projeto;
organizar e coordenar reuniões de discussão da
programação dos cursos e eventos desenvolvidos nos projetos, adequando os temas
e assuntos propostos às necessidades da com unidade, a fim de contribuir para o
desenvolvimento e a preservação dos valores sociais e culturais da comunidade;
levantar recursos e patrocínio junto a entidades ou
empresas para os projetos desenvolvidos; acompanhar casos de inadaptação aos
cursos, assessorando as equipes de trabalho e orientando os
alunos, a fim de desenvolver sua adaptação no grupo a que pertence;
elaborar e desenvolver trabalho formativo-educativo
junto a grupos jovens e seus familiares, incentivando o relacionamento
interpessoal;
orientar e acompanhar pessoas portadoras de
doenças, esclarecendo quanto às implicações sociais da doença e de seu
tratamento, a fim de facilitar sua reintegração social.
d) atribuições comuns a todas as áreas:
elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios,
realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação;
participar das atividades administrativas, de
controle e de apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades
de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as
em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com
unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares,
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; executar
outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3. Requisitos para provimento:
Instrução -Ensino Superior completo em Serviço Social
acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
4. Regulamentação da profissão:
Lei nº 3.252, de 27 de agosto de 1957, publicada no
Diário Oficial da União em 28/08/57, regulamentada pelo Decreto nº 994, de 15
de maio de 1962, publicado no Diário Oficial da União em 15/05/62,
retificado em 16/05/62.
CARGO: ATENDENTE PARA CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
1. Descrição sintética:
compreende os cargos que se destinam a recepcionar
pessoas em consultórios dentários, auxiliar o dentista em tarefas simples, bem
como tarefas de orientação sobre higiene bucal à população e auxiliar na
realização de trabalhos odontológicos.
2. Atribuições típicas: efetuar o
controle da agenda de consultas, verificando os horários disponíveis e
registrando as consultas agendadas, para mantê-la organizada e atualizada;
atender aos pacientes, procurando identifica-los,
averiguando as necessidades e o histórico clínico dos mesmos, para prestar-lhes
informações, encaminhá-los ao dentista ou receber recados;
controlar o fichário e/ou arquivo de documentos
relativos ao histórico do paciente, organizando-o e mantendo-o atualizado, para
possibilitar ao dentista consulta-lo quando necessário;
esterilizar os instrumentos utilizados no
consultório;
zelar pela assepsia, conservação e recolhimento de
material, utilizando estufas e armários, e mantendo o equipamento em perfeito
estado funcional, para assegurar os padrões de qualidade, higiene e funcional
idade requeridos;
orientar os pacientes sobre o correto modo de
escovação dos dentes, bem como colaborar na orientação ao público, em campanhas
de prevenção a carie;
providenciar a distribuição e a reposição de
estoques de medicamentos, de acordo com orientação superior;
receber, registrar e encaminhar material para
exames de laboratório;
preparar material para realização de restaurações
dentárias, seguindo as instruções recebidas;
dispor os instrumentos odontológicos em local
apropriado, colocando-os na ordem de utilização para passa-los ao dentista
durante a consulta ou ato operatório;
preparar o paciente para consultas ou cirurgias,
posicionando-o de forma apropriada na cadeira, bem como proceder à assepsia de
região bucal com substâncias químicas apropriadas, para prevenir contaminação;
passar os instrumentos ao dentista, posicionando
peça por peça na mão do mesmo, à medida que forem solicitados, para facilitar o
desempenho funcional;
proceder à assepsia da bandeja de instrumental,
limpando e esterilizando o local e as peças, para ordená-las para o próximo
atendimento e evitar contaminação;
manipular materiais e substâncias de uso
odontológico, segundo orientação do dentista; orientar os paciente s sobre
higiene bucal;
fazer demonstrações de técnicas de escovação;
executar ou auxiliar na aplicação de substâncias
para a prevenção de cárie dental; confeccionar modelos de gesso, bem como
selecionar e preparar moldeiras;
participar dos programa s
educativos de saúde oral promovidos pela Prefeitura, orientando a população
sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
elaborar boletins de produção
e relatórios, baseando-se nas atividades executas para
permitir levantamentos estatísticos;
zelar pelo estado de conservação e manutenção de
equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda; supervisionar, de acordo com
prévia orientação do superior imediato, o trabalho dos atendentes de
consultórios dentários;
manter estoques de medicamentos, observando a
quantidade e o período de validade dos mesmos; executar outras atribuições
afins.
3. Requisitos de provimento:
Instrução: Ensino Médio completo + Curso de
Auxiliar de Dentista -reconhecido pelo CRO
CARGO FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO
1. Descrição sintética:
compreende os cargos que se destinam a prestar
assistência e atendimento na área de bioquímica e farmácia, em atendimento aos
serviços de saúde pública, vinculado à sua especialidade.
2. Atribuições típicas:
executar atividades profissionais relacionadas com
a sua área e correspondente à sua especialidade, de acordo com as competências
da unidade onde atua;
planejar, coordenar e executar programa s, estudos,
pesquisas e outras atividades dentro do seu âmbito e competência;
planejar, elaborar e executar programas de
treinamento e aperfeiçoamento do serviço, inerente ao seu redor;
articular-se com profissionais de outras áreas
promovendo a operacionalização do seu setor, tendo em vista o efetivo
atendimento às necessidades do município ;
executar todas as atividades inerentes à sua
função, dentro da ética, conceitos e responsabilidades da profissão;
executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pelo prefeito, pelo diretor administrativo ou por seus superiores
3.Requisitos para provimento:
Instrução - Ensino Superior Completo em
Farmácia/Bioquímica, acrescido de registro no respectivo conselho de classe.
CARGO:ODONTÓLOGO
1. Descrição sintética:
compreende os cargos que se destinam a executar e
coordenar os trabalhos relativos a diagnosticar e tratamento de afecções da
boca, dentes e região maxilofacial, utilizando
processos clínicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde
oral.
2. Atribuições típicas:
examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando
aparelhos ou por via direta, para verificar a presença de caries e outras
afecções;
identificar as afecções quanto à extensão e à
profundidade, utilizando instrumentos especiais e radiológicos,
para estabelecer diagnóstico e plano de tratamento;
aplicar anestesia troncular, gengival
ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos, para
promover conforto e facilitar a execução do tratamento;
extrair raízes e dentes, utilizando fórceps,
alavancas e outros instrumentos, para prevenir infecções; restaurar
cáries, utilizando instrumentos, aparelhos e substâncias específicas, para
restabelecer a forma e a função do dente;
executar a limpeza profilática dos dentes e
gengivas, extraindo tártaro, para evitar a instalação de focos de infecção;
prescrever ou administrar medicamentos,
determinando a via de aplicação, para prevenir hemorragias ou tratar infecções
da boca e dentes;
proceder a perícias odontoadministrativas,
examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos
previstos em normas e regulamentos;
coordenar, supervisionar ou executar a coleta de
dados sobre o estado clinico dos pacientes, fichas individuais, para acompanhar
a evolução do tratamento;
orientar e zelar pela preservação e guarda de
aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua especialidade,
observando sua correta utilização;
elaborar, coordenar e executar programas educativos
e de atendimento odontológico preventivo voltado para a comunidade de baixa
renda e para os estudantes da rede municipal de ensino;
elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios,
realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área
de atuação;
participar das atividades administrativas, de
controle e de apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades
de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-a s
em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com
unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando
estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou
problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo
trabalhos técnico científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho afetos ao Município.
3. Requisitos para provimento:
Instrução - Ensino Superior Completo em
Odontologia, acrescido de registro no respectivo conselho de classe.
4. Regulamentação da profissão:
Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, publicada no
Diário Oficial da União em 26/08/66, retificada em 01/09/66 e 16/06/67.
CARGO: ENFERMEIRO-ESF
1. Descrição sintética:
compreende os cargos que se destinam a planejar,
organizar, supervisionar e avaliar os serviços de enfermagem nos programas de
saúde da família, bem como participar da elaboração, executar e avaliar planos,
programas e subprogramas de saúde pública.
2. Atribuições típicas:
Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações
desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde, executar serviços de
enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específicos, para possibilitar
a proteção e a recuperação da saúde dos indivíduos e famílias na Unidade Básica
de Saúde;
Realizar assistência integral (promoção e proteção
da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e
manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na Unidade Básica de Saúde e,
quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações etc), em todas as
fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e
terceira idade; conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas
pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão;
Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações
desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde; Supervisionar, coordenar e
realizar atividades de educação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde e
da equipe de enfermagem;
Organizar e coordenar grupos específicos de
indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos Agentes
Comunitários de Saúde;
Contribuir e participar das atividades de Educação
Permanente dos integrantes da equipe de ESF;
solicitar exames complementares, prescrever
medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;
Realizar atividades programadas e de atenção
à demanda espontânea;
Realizar coordenação da Unidade de Saúde; Realizar
funções de assessoria, apoio e gestão;
Participar do gerenciamento dos insumos necessários
para o adequado funcionamento da Unidade Saúde da Família;
Executar outras tarefas correlatas determinadas
pelo superior imediato;
Participar do processo de territorialização e
mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e
indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da
atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem
acompanhadas no planejamento local; Realizar o cuidado em saúde da população
adstrita , prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos
demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando
necessário; Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde
da população local, bem como as prevista s nas prioridades e protocolos da
gestão local;
Garantir a integralidade da atenção por meio da
realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e
da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações
programáticas e de vigilância à saúde;
Realizar busca ativa e notificação de doenças e
agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de
importância local;
Realizar a escuta qualificada das necessidades dos
usuários em todas as ações, proporcionando atendimento
humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
Responsabilizar-se pela população adscrita,
mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em
outros serviços do sistema de saúde;
Participar das atividades de planejamento e
avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
Promover a mobilização e a participação da
comunidade, buscando efetivar o controle social; Identificar parceiros e
recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a
equipe, sob coordenação da Secretaria da Saúde;
Garantir a qualidade do registro das atividades nos
sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;
Realizar outras ações e atividades a serem
definidas de acordo com as prioridades locais
3. Requisitos para provimento:
lnstrução - Ensino
Superior Completo em Enfermagem, acrescido de registro no respectivo conselho
de classe.
4. Regulamentação da profissão:
Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, publicada no
Diário Oficial da União em 26/06/86.
CARGO: ENFERMEIRO
1. Descrição sintética:
compreende os cargos que se destinam a planejar,
organizar, supervisionar e avaliar os serviços de enfermagem nos programas de
saúde da família, bem como participar da elaboração, executar e avaliar planos,
programas e subprogramas de saúde pública.
2. Atribuições típicas:
elaborar plano de enfermagem a parti r de levantamento
e análise das necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes;
planejar, organizar e dirigir os serviços de
enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim de garantir um elevado
padrão de assistência;
proceder ao controle sistemático dos serviços de
enfermagem prestados , a fim de prevenir erros e falhas no decorrer da
assistência ao paciente;
desenvolver tarefas de enfermagem de maior
complexidade na execução de programas de saúde pública e no atendimento aos
pacientes e doentes;
coletar e analisar dados sociossanitários
da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde;
estabelecer programas para atender às necessidades
de saúde da comunidade, dentro dos recursos disponíveis;
realizar programas educativos em saúde, ministrando
palestras e coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e
hábitos sadios;
supervisionar e orientar os servidores que auxiliem
na execução das atribuições típicas da classe; controlar o padrão de limpeza,
desinfecção e esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem
como supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem os serviços
médicos e de enfermagem;
elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios,
realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação;
realizar consultas de enfermagem dentro dos padrões
estabelecidos;
prover recursos humanos e materiais destinados aos
serviços de enfermagem;
participar das atividades administrativas, de
controle e de apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades
de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com
unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando
estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou
problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo
trabalhos técnico científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programa s de trabalho afetos ao Município; realizar outas atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
3. Requisitos para provimento:
instrução - Ensino Superior Completo em Enfermagem,
acrescido de registro no respectivo conselho de classe.
4. Regulamentação da profissão:
Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, publicada no
Diário Oficial da União em 26/06/86.
CARGO: FISIOTERAPEUTA
1. Descrição sintética:
compreende os cargos que se destinam a aplicar
métodos e técnicas fisioterápicos em pacientes para obter o máximo da
recuperação funcional dos órgãos e de tecidos lesados.
2. Atribuições típicas:
realizar testes musculares , funcionais, de
amplitude articular, de verificação cinética e movimentação, de pesquisa
de reflexos, provas de esforço e de atividades, para identificar o nível de
capacidade funcional dos órgãos afetados;
planejar e executar tratamentos de afecções
reumáticas, osteoporoses, sequelas de acidentes vasculares cerebrais,
poliomielite, raquimedulares, de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros;
atender a amputados, preparando o coto e fazendo
treinamento com prótese, para possibilitar a movimentação ativa e independente
dos mesmos;
ensinar aos pacientes exercícios corretivos para a
coluna, os defeitos dos pés, as afecções dos aparelhos respiratório e
cardiovascular, orientando-os e treinando-os em exercícios ginásticas especiais
a fim de promover correções de desvios posturais e estimular a expansão
respiratória e a circulação sanguínea; proceder ao relaxamento e à aplicação de
exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos,
treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou a liberação da
agressividade e estimular a sociabilidade;
efetuar aplicação de ondas curtas, ultrassom e
infravermelho nos pacientes, conforme a enfermidade , para aliviar ou terminar
com a dor;
aplicar massagens terapêuticas, utilizando fricção,
compressão e movimentação com aparelhos adequados ou com as mãos;
elaborar pareceres, informes técnicos e
relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento o aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação;
participar das atividades administrativas, de
controle e de apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades
de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as
em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com
unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando
estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou
problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo
trabalhos técnico científicos, para fins de formulação de diretrizes, plano s
e programas de trabalho afetos ao Município.
Realizar outras atividades com patíveis com
sua especialização profissional.
3. Requisitos para provimento:
Instrução -Ensino Superior Completo em
Fisioterapia, acrescido de registro no respectivo conselho de classe
4. Regulamentação da profissão:
Decreto Lei nº 938 de 13 de outubro de 1969,
publicada no Diário Oficial da União em 14/10/69.
CARGO: FONOAUDIÓLOGO
1. Descrição sintética:
compreende os cargos que se destinam a
prestar assistência fonoaudióloga à população nas diversas unidades
municipais de saúde, para restauração da capacidade de comunicação dos
pacientes.
2. Atribuições típicas:
Avaliar as deficiências dos pacientes, realizando
exames fonéticos, da linguagem, audiometria, além de outas técnica s próprias
para estabelecer plano de tratamento ou terapêutico;
Elaborar plano de tratamento dos pacientes,
baseando-se nas informações médicas, nos resultados dos testes de avaliação
fonoaudiológica e nas peculiaridades de cada caso;
Desenvolver trabalho s de correção de distúrbios da
palavra, voz, linguagem e audição, objetivando a reeducação neuromuscular e a
reabilitação do paciente;
Avaliar os pacientes no decorrer do tratamento,
observando a evolução do processo e promovendo os ajustes necessários na
terapia adotada;
Promover a reintegração dos pacientes à família e a
outros grupos sociais;
Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios,
realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação;
Participar das atividades administrativas, de controle
e de apoio referentes à sua área de atuação;
Participar das atividades de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou
ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com
unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando
estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou
problemas, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnicos de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao
Município;
Integrar a equipe interdisciplinar do ambulatório
de saúde mental infantil; Rea lizar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional.
Realizar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional.
3. Requisitos para provimento:
Instrução -Ensino Superior Completo em
Fonoaudiologia, acrescido de registro no respectivo conselho de classe.
4. Regulamentação da profissão:
Lei nº 6.965 de 09 de dezembro de 1981, publicada
no Diário Oficial da União em 10/12/81.
CARGO: MÉDICOS
1. Descrição Sintética:
Compreende os cargos que realizam atendimento
médico em Centro Cirúrgico e Pronto Socorro, desenvolvendo as atribuições
médicas como emissão de diagnóstico e outros, aplicando recursos de medicina
preventiva e/ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar do paciente.
Exerce a função de Perito e coordena e participa dos grupos operativos em
equipe multiprofissional, executando trabalhos de fiscalização em atividades ou
ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior.
2. Atribuições típicas:
Médico Clínico Geral:
Examina o paciente, auscultando, apalpando ou
utilizando instrumentos especiais para determinar diagnóstico, ou se
necessário, requisitar exames complementares, encaminhar o usuário a
especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição, dependendo
da avaliação médica;
Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos,
prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos
tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou
terapêutica;
Analisar e interpretar resultados de exames
diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o
diagnóstico;
Manter registro dos pacientes examinados, anotando
a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
Prestar atendimento em urgências clínicas;
Encaminhar pacientes para atendimento
especializado, quando for o caso;
Secretário Adjunto ar a elaboração de campanhas
educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;
Participar de programas de saúde, visando o
controle, prevenção e recuperação de doenças e a promoção de saúde;
Participar do desenvolvimento e execução de planos
de fiscalização sanitária;
Proceder à perícias médico-administrativa s,
examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas
e regulamentos;
Médico Ginecologista-Obstetra:
Examina o paciente, auscultando, apalpando, fazendo
toques ou utilizando instrumentos especiais para determinar diagnóstico, ou se
necessário, requisitar exames complementares, encaminhar o usuário a
especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição, dependendo
da avaliação médica.
Tratar de afecções do aparelho reprodutor feminino
e órgãos anexos, empregando tratamento clínico cirúrgico, para promover
ou recuperar a saúde;
Realizar exames específicos de colposcopia e
colpocitologia utilizando colposcópio e lâminas, para fazer diagnóstico
preventivo de afecções genitais e orientação terapêutica;
Colher secreções mamarias ou vaginais para
encaminhá-las a exame laboratorial;
Executar biópsia de órgãos ou tecidos suspeitos,
colhendo fragmentos dos mesmos para realizar anátomo-patológico
e estabelecer o diagnóstico e a conduta terapêutica;
Fazer cauterizações do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo, para tratar as lesões
existentes;
Executar cirurgias ginecológicas, seguindo as
técnicas indicadas a cada caso, para corrigir processos orgânicos e extrair
órgãos ou formações patológicas;
Participar de equipe de saúde pública, propondo ou
orientando condutas, para promover programas de prevenção do câncer
ginecológico e das mamas ou de outras doenças que afetem a área genital.
Médico Pediatra:
Examinar as crianças, auscultando, executando
palpações e percussões por meio de estetoscópio e de outros aparelhos
específicos, para verificar a presença de anomalias e malformações congênitas
do recém nascido; avaliando as condições de saúde e
estabelecendo diagnóstico;
Requisitar exames complementares, encaminhar o
usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição,
dependendo da avaliação médica;
Avaliar o estágio de crescimento e desenvolvimento
da criança, comparando-o com os padrões normais, para orientar a alimentação,
indicar exercícios, vacinação e outros cuidados;
Estabelecer planos médicos
terapêuticos-profiláticos, prescrevendo medicação, tratamento e dietas
especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação,
infecções, parasitoses e prevenir doenças;
Tratar lesões, doenças ou alterações orgânicas
infantis, indicando ou realizando cirurgias, prescrevendo pré-operatório, e
acompanhando o pós-operatório, para possibilitar a recuperação da saúde;
Participar do planejamento, execução e avaliação de
planos, projetos e programas de saúde pública, enfocando os aspectos de sua
especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde
física e mental das crianças.
Quando cm plantão:
Atender casos de urgências/emergências de pacientes
que procurem o Hospital ou Pronto-Atendimentos ou referenciados das Unidades de
Saúde;
Seguir rotinas contidas nos protocolos da
Secretaria da Saúde;
Ava liar todos os pacientes, responsabilizando-se
pela sua transferência no caso das vagas para internação estarem esgotadas ou
no caso de haver necessidade de procedimentos mais complexos do que os
existentes em seu local de trabalho;
Acompanhar os pacientes em suas transferências
quando os mesmos se apresentarem em estado crítico; participar da equipe
multidisciplinar de seu local de trabalho;
Comunicar doenças de notificação compulsória ao
setor competente; notificar casos suspeitos de maus tratos e acidentes aos
setores competentes;
Registrar o atendi mento em fichas de atendimento,
onde deverá conter de forma legível e objetiva os
dados da história pregressa da doença,
antecedentes pessoais, exame físico geral, hipótese diagnóstica, conduta,
assinatura, carimbo, CRM e data;
Preencher todas as planilhas encaminhamentos e
demais formulários que se fizerem necessárias para o atendimento ao paciente;
Executar outras atividades que lhe forem delegadas
pelos níveis hierárquicos superiores, relacionados a sua área de atuação.
3. Requisitos para Provimento:
Instrução - Ensino Superior Completo em Medicina, com
especialização na área especifica e registro no respectivo conselho de classe.
4. Regulamentação da Profissão:
Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957 publicada no
Diário Oficial da União em 01/10/57.
CARGO:PSICÓLOGO
1. Descrição sintética:
compreende os cargos que se destinam a
aplicar conheci mentos no campo da psicologia para o planejamento e
execução de atividades nas áreas clínica, educacional, do trabalho e social.
2. Atribuições típicas:
a) quando na área da psicologia clínica:
Estudar e avaliar indivíduos que apresentam
distúrbios psíquicos ou problemas de comportamento social, elaborando e
aplicando técnicas psicológicas apropriadas, para orientar-se no diagnóstico e
tratamento;
Desenvolver trabalhos psicoterápicos, a fim de
restabelecer os padrões normais de comportamento e relacionamento humano;
Colaborar com equipe multiprofissional, no
planejamento de políticas de saúde, em nível de macro e microssistemas;
Articular-se com profissionais de
Serviço Social, para elaboração e execução de programas de assistência e
apoio a grupos específicos de pessoas;
Atender aos pacientes da rede municipal de saúde,
avaliando-os e empregando técnicas psicológicas adequadas, para contribuir no
processo de tratamento de saúde;
Prestar assistência psicológica, individual ou em
grupo, aos familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para as
situações resultantes de enfermidades;
Atuar em equipe multiprofissional, no sentido de
leva-la a identificar e compreender os fatores emocionais que intervêm na saúde
geral do indivíduo.
b) quando na área da psicologia do trabalho:
Exercer atividades relacionadas com treinamento de
pessoal da Prefeitura, participando da elaboração, do acompanhamento e da
avaliação de programas;
Participar do processo de seleção de pessoal,
empregando métodos e técnicas da psicologia aplicada ao trabalho;
Estudar e desenvolver critérios visando a
realização de análise ocupacional, estabelecendo os requisitos mínimos de
qualificação psicológica necessária ao desempenho das tarefas das diversas
classes pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura;
Realizar pesquisas nas diversas unidades da
Prefeitura, visando a identificação das fontes de dificuldades no ajustamento e
demais problemas psicológicos existentes no trabalho, propondo medidas
preventivas e corretivas julgadas convenientes;
Estudar e propor soluções para melhoria de
condições ambientais, materiais e locais do trabalho; Apresentar, quando
solicitado, princípios e métodos psicológicos.
c) quando na área da psicologia social:
Estudar e analisar o com portamento do indivíduo e
relação ao grupo social inerente, a fim de diagnosticar problemas e prescrever
tratamento;
Prestar assistência psicológica, individual ou em
grupo, a instituições sociais;
Executar treinamentos e atividades afins, para a
equipe de pessoal envolvido na programação de trabalho;
d) atribuições com uns a todas as áreas:
Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios,
realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo
medidas para implantação , desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação;
Participar das atividades administrativas, de
controle e apoio referentes à sua área de atuação;
Participar das atividades de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou
ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com
unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares,
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técno científicos,
para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao
Município; Realizar outras atribuições com patíveis com sua especialização
profissional.
3. Requisitos para provimento:
Instrumento - Ensino Superior Completo em
Psicologia, acrescido de registro no respectivo conselho de classe.
4. Regulamentação da profissão:
Lei nº 4.1 19 de 27 de agosto de 1962, publicada no
Diário Oficial da União em 27/08/62 e complementada pelo Decreto-Lei nº 706 de
25 de julho de 1969, publicado no Diário Oficial da União em 28/07/69.
CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
1. Descrição sintética:
Compreende os cargos que se destinam a orientar o
pessoal auxiliar quanto às tarefas simples de enfermagem e atendimento ao
público, executar as de maior complexidade e auxiliar médicos e enfermeiros em
suas atividades específicas.
2. Atribuições típicas:
Prestar, sob orientação do médico ou
enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando medicamentos ou
tratamento aos pacientes;
Controlar sinais vitais dos pacientes, observando a
pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão; Efetuar curativos
diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação
médica;
Orientar a população em assuntos de sua
competência;
Preparar e esterilizar material, instrumental,
ambiente e equipamentos para a realização de exames, tratamentos e intervenções
cirúrgicas;
Auxiliar o médico em pequenas cirurgias, observando
equipamentos e entregando o instrumental necessário, conforme instruções
recebidas;
Orientar e supervisionar o pessoal auxiliar, a fim
de garantir a correta execução dos trabalhos;
Auxiliar na coleta e análise de dados sociossanitários da comunidade, para o estabelec
(Incluído pela Lei nº 1.778/2008)
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO CARGO EFETIVO
CARGO
Auxiliar de Enfermagem
Objetivo da Função:
Executar ações de enfermagem,
compatíveis com o nível de auxiliar, à população local.
Descrição da Função:
- Execução de procedimentos
específicos de auxiliar de enfermagem (preparo de pacientes, curativos,
dispensa e administração de medicamentos prescritos, preparo e esterilização de
materiais, vacinação, aplicação de injeções e demais atividades, delegadas
pelo(a) enfermeiro(a);
- Auxílio no controle de
estoque de medicamentos e material;
- Zelo e conservação do
material de uso diário;
- Acompanhamento de consulta
médica e de enfermagem, quando necessário;
- Preenchimento de prontuários
de pacientes e instrumentos de avaliação e controle;
- Participação no
desenvolvimento de atividades de promoção e prevenção de saúde;
- Participação em grupos
educativos com os demais membros da equipe;
- Visitas domiciliares a
pacientes quando solicitado pela equipe;
- Participação nos seminários
propostos de formação e atualização;
- Contribuição na elaboração
de estatísticas e relatórios mensais específicos;
- Participação das reuniões de
Equipe.