LEI N°
1.789, DE 25 DE ABRIL DE 2008
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.789 de 22 de ABRIL de 2008, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A ação da Câmara Municipal orientar-se-á no
sentido Fiscalizador, Deliberativo de legislar as matérias de Competência do
Município, de deliberar sobre atribuições da competência privativa de
fiscalizar a administração local, de julgar os atos políticos-administrativos
dos agentes políticos municipais, e desempenhar ainda, as atribuições que lhe
são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua administração interna.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º A Estrutura Administrativa básica da CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO compõe-se dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃO
DELIBERATIVO
PLENÁRIO
II - ÓRGÃO TÉCNICO
COMISSÕES
III - ÓRGÃOS DE
DIREÇÃO
MESA DIRETORA
IV - ÓRGÃO DE
ASSESSORAMENTO - PROCURADORIA GERAL
IV - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
ASSESSORIA JURÍDICA (Redação
dada pela Lei nº 1853/2009)
V - ÓRGÃO DE
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DIRETORIA GERAL
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO-UCCI (Incluído
pela Lei nº 1.988/2012)
Parágrafo Único. A representação da Estrutura Administrativa
da Câmara Municipal está no Organograma constante do ANEXO III desta Lei.
TÍTULO III
DA COMPETÊCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 3º O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara,
sendo constituído pelos Vereadores em exercício, com o local, forma e número
legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da Sede da Câmara.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Seção regida de acordo
com os princípios estabelecidos na Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara.
§ 3º O número é o quórum determinado na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento, para a realização das Sessões e para as
deliberações ordinárias e especiais.
§ 4º Compete ao Plenário as atribuições constantes na Lei
Orgânica e no Regime Interno.
CAPÍTULO
II
DAS
COMISSÕES
Art. 4º As Comissões são constituídas pelos
Vereadores em caráter permanente ou transitório com finalidade de emitir
pareceres especializados, proceder estudos, realizar investigações e
representar o Legislativo.
Parágrafo Único. As espécies, as denominações e as
atribuições das Comissões estão previstas na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO
III
DA MESA
DIRETORA
Art. 5º Compete a Mesa, as funções diretiva,
executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos do Poder
Legislativo, de acordo com o disposto na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO.
Parágrafo Único. A composição da Mesa Diretora e as
atribuições dos seus membros estão previstas na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
DA
PROCURADORIA GERAL
DA ASSESSORIA
JURÍDICA
(Redação
dada pela Lei nº 1853/2009)
Art. 6º A Procuradoria Geral
é um órgão de primeiro grau divisional subordinado diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal, competindo-lhe o assessoramento ao Presidente, a Mesa
Diretora e os órgãos que compõe a estrutura administrativa da Câmara Municipal,
no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e
legislativas, pronunciando através de informações e pareceres escritos sobre os
processos que lhe forem submetidos.
Art. 6º Assessoria Jurídica
é o órgão de primeiro grau divisional subordinado diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal, competindo-lhe ou assessoramento ao Presidente, a Mesa
Diretora, e aos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara
Municipal, no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas e legislativas, pronunciando através de informações e
parecer escrito sobre os processos que lhe forem submetidos. (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1853/2009)
Art. 7º A Procuradoria Geral
da Câmara compete:
Art. 7º A Assessoria
Jurídica da Câmara Municipal compete: (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1853/2009)
I - coordenar todas
as atividades de assessoria, relacionadas com o controle dos processos
destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara
Municipal; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
II - elaborar o
controle dos processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões
Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
III - assessorar na
elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resolução, quando
solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
IV - elaborar
pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da
Câmara Municipal; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
V - coordenar as
informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando
ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o
Município; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
VI - representar a
Câmara Municipal em juízo, ativo e passivamente; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
VII - orientar a
Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que
forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as
Sessões Legislativas; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
VIII - apreciar
todas as matérias antes da deliberação do Plenário; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
IX - assessorar a
Mesa Diretora nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com
relação as medidas regimentais a serem adotadas; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
X - coordenar o
controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
XI - fiscalizar o
controle dos registros em livros à Mesa Diretora e às Comissões; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
XII - superintender
a elaboração dos pareceres das reuniões da Mesa Diretora e das Comissões; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
XIII - orientar e assessorar
todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões
jurídicas; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
XIV - dar parecer em
todos os processos de licitação, promovidos pelas diversas unidades
Administrativas da Câmara Municipal, antes de ser encaminhada aos licitantes e
antes da homologação pelo Presidente da Câmara Municipal; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
XV - dar parecer em
todos os processos que contiverem contratos de quaisquer naturezas, antes de
sua publicação; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
XVI - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas pelos Presidentes da Câmara
Municipal e pela Mesa Diretora, relacionadas com suas atribuições. (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
CAPÍTULO
V
DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA
Art. 8º O Gabinete da Presidência é um órgão de
primeiro grau divisional subordinado diretamente ao Presidente da Câmara, ao
que compete, no seu âmbito de ação, o planejamento, a organização, a
supervisão, o acompanhamento e avaliação das atividades políticas, legislativas,
jurídico-administrativas, financeiras e técnicas desenvolvidas na Câmara
Municipal, observados os limites de competência em legislação específica.
Art. 9º Ao Gabinete da
Presidência compete:
I - assessorar o Presidente quanto ao planejamento, organização
e coordenação das atividades da Câmara Municipal;
II - representar oficialmente o Presidente quando credenciado;
III - auxiliar o
Presidente em suas relações com as autoridades e o público;
IV- divulgar as providências determinadas pelo Presidente aos
demais órgãos da Câmara Municipal;
V - auxiliar no exame de assuntos políticos-administrativos;
VI - assistir ao Presidente nas suas relações com os diversos
órgãos da Administração Municipal e com os demais Poderes Municipais, Estaduais
e Federais;
VII - receber
minutas, expedir e controlar a correspondência do presidente;
VIII - auxiliar o
Presidente nos diversos pareceres;
IX - desempenhar outras atividades correlatas que forem
atribuídas pelo Presidente;
X - fazer o registro relativo às audiências, visitas,
conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o
Presidente;
XI- programar
solenidades, expedir convites, recepcionar visitas e hóspedes oficiais;
XII - promover a
organização de arquivos de publicações relativas a assuntos de interesse da
Câmara Municipal;
XIII - providenciar a
cobertura jornalística, das atividades e atos de caráter público da Câmara
Municipal;
XIV - preparar a
correspondência das matérias destinadas a divulgação;
XV - planejar e executar as atividades sociais internas da Câmara
Municipal;
XVI - encaminhar as
matérias de interesse da Câmara Municipal quando autorizadas pelo Presidente,
para publicação na imprensa falada, escrita e televisiva;
XVII - supervisionar
as matérias publicadas pelos órgãos da imprensa credenciada pela Câmara
Municipal, dando ao Presidente da sua regularidade;
XVIII - supervisionar
as matérias publicadas pelos órgãos da imprensa nacional e local de interesse
da Câmara Municipal, dando-lhe a divulgação necessária;
XIX - promover a
orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por força de lei tenham
que ser publicadas;
XX - manter intercâmbio com as Autoridades dos Poderes
Legislativos, Executivos e Judiciário, comunicando-lhe as atividades da Câmara
Municipal;
XXI - assessorar o Presidente
nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e
televisada;
XXII - prestar
esclarecimento sobre a Câmara Municipal, se autorizado pelo Presidente;
XXIII - organizar,
coordenar, dirigir e executar as atividades do cerimonial;
XXIV - organizar os
programas de visitas oficiais, mantendo entendimento, quando necessário, com os
serviços de cerimonial da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio e demais
poderes;
XXV - organizar e
manter atualizados os fichários contendo nomes e endereços das autoridades
civis, eclesiásticas e militares;
XXVI - providenciar,
atendendo à instituição da Mesa Diretora, recepções, comemorações e
acontecimentos nacionais, estaduais e municipais, solenidade de gala e luto;
XXVII - expedir
convites às autoridades para participação em solenidade;
XXVIII - acompanhar
visitantes à Câmara Municipal;
XXIX - acompanhar o
Presidente em solenidades oficiais fora da Câmara Municipal;
XXX - executar outras
atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. O gabinete da Presidência para atingir seus
objetivos manterá sob sua coordenação uma Coordenação Legislativa e Assessoria
Parlamentar.
SEÇÃO I
DA
COORDENAÇÃO LEGISLATIVA
Art.
Art. 11 À Coordenação Legislativa compete:
I - planejar, coordenar, orientar, e distribuir os trabalhos
legislativos;
II - assessorar a Mesa Diretora, recebendo, distribuindo e
redigindo as matérias e os pareceres, necessários à apreciação do Plenário;
III - assessorar a
Mesa Diretora no andamento das seções, para o cumprimento de todas as normas
elencadas no Regimento Interno da Câmara;
IV - assessorar os vereadores nas sessões ordinárias e
extraordinárias no que se refere aos trâmites regimentais;
V - elaborar projetos de Leis, Resoluções, Decretos
Legislativos, Portarias, nas diversas áreas de atuação da Câmara Municipal;
VI - emitir, redigir e datilografar os pareceres das Comissões
Permanentes Temporárias e Especiais, quando encaminhada para tal finalidade;
VII - manter o
controle e registro dos processos destinado às comissões;
VIII - lavrar as Atas
e livros próprios das Comissões Permanentes Temporários e Especiais, na
realização das respectivas reuniões e deliberações;
IX - lavrar as Atas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da
Câmara Municipal;
X - responsabilizar-se pela guarda dos livros ou lista de
frequência dos Vereadores;
XI - elaborar
mensalmente relatórios das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal,
encaminhando-o a cada Vereador;
XII - manter
atualizada a legislação de interesse da Câmara Municipal, passando as
informações às Comissões Permanentes, às Comissões Especiais em funcionamento,
à Mesa Diretora e a todos os Órgãos que compõem a Câmara Municipal;
XIII - submeter à
apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes
da deliberação do Plenário;
XIV - assessorar ao Presidente
da Câmara Municipal, na interpretação das matérias controvertida de aplicação
da Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal;
XV - controlar a confecção e publicação em avulso das
proposições, na forma regimental;
XVI - encaminhar as
matérias destinadas à publicação a Assessoria de Imprensa;
XVII - executar
outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art.
SUBSEÇÃO
I
ASSESSORIA
PARLAMENTAR
Art.
§ 1º O Cargo em Comissão de Assessor Parlamentar é de livre
nomeação e exoneração, ocupado por pessoal de confiança do Vereador, a quem
cabe indicar sua nomeação. (Incluído
pela Lei nº 2.065/2013)
§ 2º O controle da freqüência do
Assessor Parlamentar é de inteira responsabilidade do Vereador que o indicar. (Incluído
pela Lei nº 2.065/2013)
Art. 13-A Os detentores de cargos em Comissão de Assessor
Parlamentar estão dispensados de controle interno de jornada, mas sua
efetividade deve ser atestada pelo superior hierárquico, a que estiver
subordinado.
(Incluído
pela Lei nº 2.065/2013)
Parágrafo Único. Os detentores de cargos em Comissão de Assessor
Parlamentar não perceberão horas extras, ainda que sejam convocados pára trabalhar em jornada extraordinária e em dia destinado
a repouso semanal, em decorrência do cargo de confiança. (Incluído
pela Lei nº 2.065/2013)
Art. 14 À Assessoria
Parlamentar compete:
I - assessorar
pessoalmente ao Vereador nas suas demandas legislativas;
II - atendimento ao
gabinete do vereador;
III - planejar,
coordenar, acompanhar e executar ações de intercâmbio de informações dos órgãos
de classe relativas a assuntos legislativos:
· acompanhar no Poder
Executivos a tramitação dos processos e expedientes originários da Câmara
Municipal, Comissões ou Vereadores;
· prestar apoio à
Coordenação Legislativa no relacionamento com o Poder Executivo decorrente de
assunto inerente externo;
· acompanhar, na Câmara
Municipal, as matérias de interesse do Vereador em sua base eleitora e propor
ao Presidente a elaboração de estudos ou pareceres pelas unidades técnicas,
quando for o caso;
·
desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas
relacionadas com assuntos legislativos que forem determinados pela Presidência
da Casa;
·
realizar pesquisas acerca de expectativas e de demandas
da Câmara Municipal com relação ao controle externo, visando subsidiar o
planejamento estratégico e a definição de diretrizes no âmbito da Câmara
Municipal;
·
gerenciar e assegurar a atualização das bases de
informação necessárias ao desempenho da sua competência;
· planejar, organizar, dirigir,
controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Gabinete do
Vereador, bem como provê-lo de orientação e dos meios necessários ao bom
desempenho;
· acompanhar o
cumprimento de metas e avaliar os resultados na sua área de atuação;
· organizar, por meio
de normas próprias e em consonância com esta Lei, as competências, o
funcionamento, as atividades e a distribuição de funções relativas à sua área,
buscando fortalecer o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes
e a flexibilidade, autonomia e responsabilidade gerencial, evitando duplicidade
de esforços e fragmentação dos processos de trabalho;
· propor normas e
manuais relativos ao funcionamento das atividades e dos processos de trabalho
relativos à sua área de competência;
· negociar as ações de
sua competência necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim como
as medidas de outras áreas essenciais para o cumprimento de metas da sua
unidade de trabakgi;
· participar, em
coordenação com a Direção Geral da Câmara devidamente autorizado pelo Vereador
da definição dos cursos, seminários, encontros d
dirigentes, pesquisas e outras atividades relacionadas à sua área de
competência;
· assessorar o Vereador
em matéria de sua competência;
· prestar apoio a
Coordenação legislativa, participando do planejamento e da execução de projetos
ou atividades pontuais que demandem conhecimentos especializados ou específicos
de sua área de atuação;
· fornecer subsídios
para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação
conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as
matérias pertinentes à sua área de atuação;
· observar a
legislação, as normas e instruções pertinentes quando da execução de suas
atividades;
· providenciar o
registro, nos sistemas informatizados ou, conforme o caso, em homepage sob
responsabilidade da Câmara Municipal, das ações executadas pelo Vereador, sobre
documentos ou processos que tramitem na Casa, bem como de dados e informações
específicas, de acordo com as disposições regulamentares;
·
definir metas para a unidade em consonância com o
planejamento estratégico e diretrizes de implementação da gestão pela qualidade
total, formular planos e executar, controlar e avaliar os resultados,
promovendo os ajustes necessários quando for o caso;
·
manter sistemática apropriada para assegurar a coleta, o
armazenamento e a atualização das bases de informações, em consonância com as
orientações da Coordenação Legislativa, de forma a propiciar análises,
avaliações e relatórios sobre as atividades do gabinete do Vereador, metas e
indicadores de desempenho;
·
estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas,
manuais e ações referentes à sua área de atuação e que visem ao aperfeiçoamento
de atividades do Gabinete;
· executar as tarefas
determinadas pelo Vereador ao qual presta assessoria, no exercício de suas
funções parlamentares.
Art. 14 À Assessoria Parlamentar compete: (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
I - assessorar pessoalmente ao Vereador nas suas demandas
legislativas;
(Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
II - atendimento ao gabinete do vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
III - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de
intercâmbio de informações dos órgãos de classe relativas a assuntos
legislativos:
(Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• acompanhar no Poder Executivo a tramitação dos
processos e expedientes originários da Câmara Municipal, Comissões ou
Vereadores;
(Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• prestar apoio à Coordenação Legislativa no
relacionamento com o Poder Executivo decorrente de assunto inerente externo; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• acompanhar, na Câmara Municipal, as matérias de
interesse do Vereador em sua base eleitora e propor ao Presidente a elaboração
de estudos ou pareceres pelas unidades técnicas, quando for o caso; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas
relacionadas com assuntos legislativos que forem determinados pela Presidência
da Casa;
(Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• realizar pesquisas acerca de expectativas e de demandas
da Câmara Municipal com relação ao controle externo, visando subsidiar o
planejamento estratégico e a definição de diretrizes no âmbito da Câmara
Municipal;
(Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• gerenciar e assegurar a atualização das bases de
informação necessárias ao desempenho da sua competência; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar,
supervisionar e avaliar as atividades do Gabinete do Vereador, bem como
provê-lo de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os
resultados na sua área de atuação; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• organizar, por meio de normas próprias e em consonância
com esta Lei, as competências, o funcionamento, as atividades e a distribuição
de funções relativas à sua área, buscando fortalecer o planejamento, a
descentralização, o desempenho de equipes e a flexibilidade, autonomia e
responsabilidade gerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentação dos
processos de trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• propor normas e manuais relativos ao funcionamento das
atividades e dos processos de trabalho relativos à sua área de competência; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• negociar as ações de sua competência necessárias ao
alcance de metas de outras unidades, assim como as medidas de outras áreas
essenciais para o cumprimento de metas da sua unidade de trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• participar, em coordenação com a Direção Geral da
Câmara devidamente autorizado pelo Vereador da definição dos cursos,
seminários, encontros de dirigentes, pesquisas e outras atividades relacionadas
à sua área de competência; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• assessorar o Vereador em matéria de sua competência; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• prestar apoio a Coordenação legislativa, participando
do planejamento e da execução de projetos ou atividades pontuais que demandem
conhecimentos especializados ou específicos de sua área de atuação; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• fornecer subsídios para a proposição de programas de
intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas
competências se correlacionem com as matérias pertinentes à sua área de
atuação;
(Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• observar a legislação, as normas e instruções
pertinentes quando da execução de suas atividades; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• providenciar o registro, nos sistemas informatizados
ou, conforme o caso, em home Page sob responsabilidade da Câmara Municipal, das
ações executadas pelo Vereador, sobre documentos ou processos que tramitem na
Casa, bem como de dados e informações específicas, de acordo com as disposições
regulamentares;
(Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• definir metas para a unidade em consonância com o
planejamento estratégico e diretrizes de implementação da gestão pela qualidade
total, formular planos e executar, controlar e avaliar os resultados,
promovendo os ajustes necessários quando for o caso; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• manter sistemática apropriada para assegurar a coleta,
o armazenamento e a atualização das bases de informações, em consonância com as
orientações da Coordenação Legislativa, de forma a propiciar análises,
avaliações e relatórios sobre as atividades do gabinete do Vereador, metas e
indicadores de desempenho; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas,
manuais e ações referentes à sua área de atuação e que visem ao aperfeiçoamento
de atividades do Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• executar as tarefas determinadas pelo Vereador ao qual
presta assessoria, no exercício de suas funções parlamentares. (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
• realizar trabalhos externos de estudo e pesquisa acerca
da realidade social do município e das necessidades, expectativas e demandas da
população, buscando fundamento concreto para a elaboração de Projetos de Lei ou
Indicações por parte do Vereador ao qual assessora. (Redação
dada pela Lei nº 2.065/2013)
SUBSEÇÃO
II
DA
ASSESSORIA DE BANCADA
Art. (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
Art. 16 À Assessoria de Bancada compete: (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
I - assessorar os
Líderes de Bancadas, nas suas atividades legislativas, especialmente quanto à
legislação regimental e de organização municipal a serem aplicada; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
II - assessorar as
Bancadas dos Partidos que integram a Câmara Municipal, em suas atividades e
deliberações; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
III - prestar
informações aos Líderes das Bancadas sobre o andamento das proposições e demais
expedientes da Câmara, quando requisitados; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
IV - arquivar os
documentos que forem destinados às Bancadas; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
V - minutar todo o
expediente originário da Bancada, tais como ofício, cartas e telegramas; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
VI - Fazer pesquisas
e coletar dados e informações necessárias aos pronunciamentos e projetos de
lei, a serem apresentados pelo líder da Bancada; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
VII - organizar e
manter atualizada a agenda de compromissos do líder da Bancada; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
VIII - manter
atualizado o arquivo, contendo notícias de interesse da Bancada e do Partido; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pelo Presidente da Câmara. (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
§ 1º O Cargo em Comissão de Assessor de Bancada é de livre nomeação e
exoneração, ocupado por pessoal de confiança da respectiva bancada, a quem cabe
indicar sua nomeação, por meio de seu líder. (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
(Incluído
pela Lei nº 2.065/2013)
§ 2º O controle da freqüência do Assessor de
Bancada é de inteira responsabilidade da bancada que o indicar, na pessoa de
seu líder. (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
(Incluído
pela Lei nº 2.065/2013)
Art. 16-A Os detentores de cargos em Comissão de Assessor de Bancada estão
dispensados de controle interno de jornada, mas sua efetividade deve ser
atestada pelo superior hierárquico, a que estiver subordinado. (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
(Incluído
pela Lei nº 2.065/2013)
Parágrafo Único. Os detentores de cargos em Comissão de Assessor de Bancada não
perceberão horas extras, ainda que sejam convocados para trabalhar em jornada
extraordinária e em dia destinado a repouso semanal, em decorrência do cargo de
confiança. (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
(Incluído
pela Lei nº 2.065/2013)
CAPÍTULO
VI
DA
DIRETORIA GERAL DA CÂMARA
Art.
Art.
SEÇÃO I
DA
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art.
Art.
Art.
I - organizar e atualizar o Cadastro de Fornecedores da Câmara
Municipal;
II - fornecer Certificados de Registro das firmas fornecedoras;
III - atender aos
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara
Municipal;
IV - realizar coleta de preços e/ou licitação visando à aquisição
de materiais e equipamentos em obediência a legislação vigente;
V - promover a realização de procedimentos licitatórios, em suas
diversas modalidades, para compra de materiais e equipamentos, e execução de
serviços necessários às atividades da Câmara Municipal, em obediência à
legislação vigente;
VI - realizar compras de materiais e equipamentos para a Câmara
Municipal, mediante processo devidamente autorizados;
VII - controlar os
prazos de entrega das mercadorias adquiridas, providenciando a cobrança aos
fornecedores quando for o caso;
VIII - fiscalizar as mercadorias
entregues pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o
controle da qualidade dos materiais adquiridos;
IX - receber as fátuas e notas fiscais para anexação ao processo
de despesa e posterior encaminhamento à Unidade de Administração Patrimonial e
Material, para as devidas providências.
X
-
Assessorar a Diretoria Geral da Câmara em todas as suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 2.024/2013)
SUBSEÇÃO
I
DA
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, PROTOCOLO, PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
Art.
Art. 23 À Divisão de Recursos Humanos, Protocolo,
Patrimônio e Almoxarifado compete:
I - desenvolver a aplicação da política de recursos humanos,
através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
II - centralizar os atos relativos à nomeação, demissão,
exoneração, revisão, direito e vantagens, deveres e responsabilidades, dos
servidores da Câmara Municipal;
III - atualizar o
Cadastro de Funcionários e dos Cargos da Câmara Municipal;
IV - elaborar a folha de frequência e de pagamento dos servidores
e vereadores;
V - elaborar a instrução para a seleção, recrutamento,
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VI - promover e executar a política de manutenção de recursos
humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais, higiene e
segurança de trabalho;
VII - preparar a
documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
VIII - cumprir os
atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direito e vantagens dos
servidores;
IX - registrar e atualizar a vida funcional de cada servidor;
X - aplicar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, executar
outras tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;
XI - fiscalizar,
controlar e registrar a frequência dos servidores;
XII - elaborar a
escala geral de férias dos servidores, encaminhando-as aos demais órgãos da
Câmara Municipal para apreciação e aprovação;
XIII - elaborar as
folhas de pagamento;
XIV - fornecer
declaração funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitadas;
XV - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades
referentes a serviços gerais, expediente, protocolo, arquivo, zeladoria e
segurança patrimonial;
XVI - atender ao
público em geral, quanto a questões relativas às atividades desenvolvidas na
Câmara Municipal, procedendo ao respectivo encaminhamento ao setor competente;
XVII - coordenar os
serviços de portaria e recepção em todas as dependências da Câmara Municipal;
XVIII - registrar e
distribuir a correspondência destinada à Câmara Municipal, protocolando e
numerando em ordem, em livros e/ou fichas próprias;
XIX - receber e
protocolar todas as certidões, petições, requerimentos, ofícios e quaisquer
outros documentos destinados à Câmara Municipal;
XX - receber as correspondências dos diversos órgãos, parra o
devido arquivamento, quando assim estiver despachado;
XXI - manter sob
guarda, livros de registro de protocolo de entrada e saída de documentos,
fichas, processos concluídos, bem como outros documentos que forem encaminhados
à Câmara Municipal;
XXII - receber,
carimbar, numerar, distribuir e registrar todos os documentos, papéis,
petições, processos e outros que devam tramitar na Câmara Municipal;
XXIII - remeter e
distribuir toda a correspondência interna e externa da Câmara Municipal;
XXIV - receber
jornais, revistas e outras publicações de interesse da Câmara Municipal,
encaminhando-os aos órgãos interessados;
XXV - atender ao
público e aos servidores da Câmara Municipal, prestando informações quanto a
localização de processos;
XXVI - fiscalizar a
segurança, vigilância, zeladora, limpeza e manutenção de todos os móveis, áreas
internas e externas da Câmara Municipal;
XXVII - coordenar as
atividades relativas à cantina da Câmara Municipal;
XXVIII - distribuir e
expedir a correspondência interna e externa;
XXIX - coordenar as
atividades de transporte, cuidando da manutenção dos veículos;
XXX - recepcionar,
registrar, distribuir aos órgãos da Câmara Municipal as correspondências
oficiais, petições, requerimentos, oficiais e outros documentos;
XXXI - prestar
informações relativas a andamento dos processos em trâmites na Câmara
Municipal;
XXXII - promover o
arquivamento de processos e documentação, promovendo a sua boa guarda;
XXXIII - organizar e
conservar o arquivo geral da Câmara Municipal, analisando o conteúdo dos
documentos e papéis, e implementando o sistema de arquivamento;
XXXIV - atender,
quando solicitado oficialmente, ao desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
XXXV - eliminar
papéis, jornais e outros, quando necessário, mediante autorização expressa do
órgão competente, em obediência à legislação pertinente;
XXXVI - executar
serviços de reprodução através do processo eletrônico de fotocópia da Câmara
Municipal;
XXXVII - promover a
conservação das instalações elétricas e hidráulicas do prédio da Câmara
Municipal;
XXXVIII - coordenar
as atividades de abertura e fechamento, bem como o controle de funcionamento
durante e após o expediente dos aparelhos elétricos e luzes das dependências da
Câmara Municipal;
XXXIX - coordenar os
serviços de limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Câmara
Municipal;
XL - coordenar os serviços de copa e cozinha da Câmara Municipal;
XLI - controlar a
execução dos serviços de manutenção dos aparelhos de telefonia, reprodução
gráfica, ar refrigerados, máquinas de escrever e somar, e de outros
equipamentos em uso na Câmara Municipal;
XLII - efetuar o
controle do serviço de telefonia e do uso de veículos da Câmara Municipal;
XLII -
responsabilizar-se pelo hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e do
Município nos dias de expediente e em solenidades;
XLIII - promover e
controlar a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna do prédio e de
bens patrimoniais da Câmara Municipal;
XLIV - coordenar a
segurança pessoal do Presidente e dos demais vereadores durante as sessões da
Câmara Municipal;
XLV - executar outras
atividades que lhe forem atribuídas;
XLVI - tomar
providências quanto a organização de todos os bens patrimoniais da Câmara
Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;
XLVII - organizar e
atualizar o cadastro de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;
XLVIII - codificar os
bens patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;
XLIX - realizar
inventários dos bens patrimoniais, duas vezes por ano;
L - propor medidas para conservação dos bens patrimoniais da
Câmara Municipal;
LI - propor o
recolhimento do material inservível e obsoleto;
LII - distribuir
periodicamente a relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis
pelo uso e guarda;
LIII - receber e
conferir os materiais adquiridos acompanhados de notas fiscais;
LIV - guardar,
conservar, classificar, codificar e registrar os materiais e equipamentos;
LV - fornecer os materiais requisitados aos diversos órgãos da
Câmara Municipal;
LVI - organizar o
controle e a movimentação de estoque de materiais;
LVII - determinar o
controle do ponto de reposição de estoque de materiais;
LVIII - elaborar e
prever as compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da
Câmara Municipal;
LIX - organizar e
atualizar o catálogo de materiais de reposição da Câmara Municipal;
LX - requisitar compras de materiais, utilizando formulários
próprios;
LXI - realizar o
inventário de materiais em estoque no almoxarifado, todo mês de janeiro de cada
ano, encaminhando o resultado acompanhado de relatório ao Presidente;
LXII - elaborar
mensalmente o mapa de consumo de materiais, encaminhando-os ao Departamento
Administrativo;
LXIII - promover a
padronização, recebimento, registro, guardas e distribuição de qualquer
material adquirido;
LXIV - manter as
fichas de controle de almoxarifado e patrimônio, mantendo-as atualizadas.
SEÇÃO
II
DA
SECRETARIA FINANCEIRA
Art.
§ 1° O (A) Secretário (a) Financeiro (a), que ocupará o cargo
de chefia na Secretaria Financeira da Câmara, será responsável, por, além da
Direção de todas as ações da Secretaria, ainda, em assessorar a Direção Geral
nos assuntos relacionados com as finanças da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.024/2013)
CAPITULO VII
CONTROLE
INTERNO
SEÇÃO I
Art.
Art. 25 O Controle Interno é um órgão de primeiro
grau divisional ligado diretamente a Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara
Municipal, que compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas
adotados para salvaguardar os ativos da Câmara Municipal de Afonso Cláudio,
verificar a exatidão e fidelidade dos dados contábeis, desenvolver a eficiência
nas operações e estimular o seguimento das políticas executivas prescritas,
garantindo que os recursos sejam empregados eficientemente nas operações cotidianas,
visando à economicidade invocada pelo art. 70 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.988/2012)
SUBSEÇÃO
I
DO
CONTROLE INTERNO
SUBSEÇÃO I
(Redação dada pela Lei nº 1.988/2012)
UNIDADE
CENTRAL DE CONTROLE INTERNO-UCCI
Art. 26 O Controle Interno é
um órgão do terceiro grau divisional subordinado à Secretaria Financeira, tendo
como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle das
atividades relativas às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos balanços,
balancetes mensais, demonstrativos financeiros, créditos adicionais,
orçamentários e de despesas, controle e execução orçamentária, emissão de
empenho e ordens de pagamento, emissão de cheques, todos os demais documentos
relativos a despesas, organização e controle dos registros contábeis e
financeiros, bem como a execução e coordenação de todos os procedimentos
determinados pela legislação vigente.
Art. (Redação dada pela Lei nº 1.988/2012)
Art.
Art. 27 Ao Controle Interno
compete:
I - coordenar a execução das atividades relacionadas com os
serviços de tesouraria da Câmara Municipal;
II - coordenar o controle das retiradas e dos depósitos
bancários, conferir os extratos de contas correntes;
III - coordenar o
recebimento de recursos financeiros oriundos do Poder Executivo Municipal e de
outros, em observância à legislação pertinente;
IV - coordenar a emissão de ordem de pagamento, da Câmara
Municipal, em observância à legislação pertinente;
V - coordenar o fornecimento de suprimentos de recursos
financeiros aos diversos órgãos da Câmara Municipal, em observância à
legislação pertinente;
VI - emitir e assinar cheques e requisição de talonários,
juntamente com o Presidente da Câmara Municipal;
VII - promover a cada
final de exercício a devolução do saldo aos cofres da Prefeitura Municipal;
VIII - desenvolver,
guardar e conservar valores e títulos da Câmara Municipal;
IX - controlar rigorosamente em dia os saldos das contas em
estabelecimento de crédito movimentados pela Câmara Municipal;
X - escriturar o livro caixa;
XI - elaborar o
boletim do movimento financeiro diário, encaminhando-o a Divisão Financeira;
XII - receber e
controlar os repasses de recursos devido à Câmara Municipal;
XIII - efetuar a
ordem cronológica das despesas quando regularmente autorizadas e de acordo com
a disponibilidade financeira;
XIV - manter o controle
de depósitos e retiradas bancárias, mantendo em dia as fichas controle de
contas;
XV - coordenar a elaboração e encaminhar ao Gabinete da Diretoria
os balancetes mensais e demonstrativos contábeis e financeiros, em observância
aos prazos fixados em legislação específica, para a tomada de providências
necessárias;
XVI - coordenar o
arquivamento dos processos de despesa e demais documentos da Divisão Financeira
da Câmara Municipal;
XVII - promover a
elaboração e encaminhar a Diretoria Geral, o Balanço Geral da Câmara, e,
observância aos prazos fixados em legislação específica, para a tomada de
providências necessárias;
XVIII - coordenar e
controlar a execução orçamentária, bem como das prestações de contas diversas
da Câmara Municipal;
XVIX - analisar as
folhas de pagamento dos servidores e dos Vereadores, adequando-as as unidades
orçamentárias;
XX - promover a elaboração da proposta de Diretrizes
Orçamentárias e da proposta do Orçamento Anual da Câmara Municipal, em
observação ao disposto na legislação pertinente;
XXI - analisar,
conferir e emitir despachos em todos os processos de pagamento, bem como em
todos os documentos inerentes a execução Orçamentária e Contábil;
XXII - fazer a
escrituração sintética e analítica dos lançamentos relativos a
operação contábeis, visando demonstrar a receita e despesa;
XXIII - efetuar a
elaboração mensal dos balancetes do exercício financeiro;
XXIV - efetuar o
encerramento do exercício, promovendo a elaboração do Balanço Geral da Câmara
Municipal, contendo os respectivos quadros demonstrativos;
XXV - assinar quando
autorizado, documentos de apuração contábil;
XXVI - visar todos os
documentos contábeis;
XVII - promover o
empenho das despesas da Câmara Municipal;
XXVIII - coordenar e fiscalizar
o controle da execução orçamentária;
XXIX - fornecer os
elementos necessários para abertura de créditos adicionais;
XXX - efetuar o exame
e conferência dos processos de pagamentos, informando ao superior imediato
sobre erros ou divergências verificadas;
XXXI - promover à
liquidação dos processos de despesas, efetuando o controle e fiscalização dos
processos, em observância a legislação vigente.
Art. 27 É de responsabilidade da Unidade Central de Controle
Interno-UCCI da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, além daquelas dispostas nos
artigos 74 da Constituição Federal e artigo 76 da Constituição Estadual, também
aquelas dispostas no Artigo
5° da Lei
Municipal n°. 1972/2011. (Redação dada pela Lei nº 1.988/2012)
(Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
TÍTULO IV
(Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
DO GRUPO DE APOIO ÀS
ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICO PARLAMENTAR
Art. 28 O Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação
Político-Parlamentar instituído por esta Lei é constituído de cargos de
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, a
serem distribuídos nos gabinetes da Presidência e dos Vereadores. (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
§ 1º Os cargos de provimento em comissão de trata o “caput” deste artigo, bem como o
quantitativo dos mesmos são os constantes do ANEXO III desta Lei. (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
§ 2º As atribuições dos cargos instituídos por este artigo serão
desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança do titular a que
esteja imediatamente subordinado o servidor. (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
§ 3º A lotação básica do Gabinete do Vereador fica limitada ao máximo
de cinco servidores, a serem distribuídos por categoria, na forma prevista no
ANEXO III desta Lei, e para o seu provimento deverá, obrigatoriamente ser
observado o limite máximo de despesa prevista em lei. (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
§ 4º As indicações para composição de cada Gabinete de Vereador serão
renovadas: (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
I - no início da legislatura,
dentro do limite de trinta dias, contados de sua instalação; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
II - quando houver
substituição do Vereador, dentro de até trinta dias da posse do suplente; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
III - quando assim entender
o Vereador, observado o disposto nesta Lei. (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
Art. 29 O ato de provimento ou de exoneração de cargo em comissão do Grupo
de Representação Político-Parlamentar é de exclusiva competência da Presidência
da Câmara Municipal, e será procedido de provocação escrita e exclusiva do
Vereador titular do respectivo gabinete. (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
Parágrafo Único. O ocupante de cargo em comissão de que trata este artigo, fica
automaticamente exonerado quando: (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
I - do encerramento da Legislatura; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
II - do afastamento
do Vereador para exercício de cargo público permitido pela legislação vigente; (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
III - da ocorrência
de vaga na Câmara Municipal, em razão de falecimento, renúncia ou perda de
mandato do Vereador. (Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
TÍTULO
V
DA
IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA
Art.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos da presente Lei
dar-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - provimento dos respectivos cargos de Chefia;
II - lotação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis;
III - dotação dos
órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - instrução às Chefias com relação às competências que lhe são
conferidas nesta Lei.
TÍTULO
VI
DOS
CARGOS
Art. 31 Ficam criados os cargos de provimento em
comissão da Câmara Municipal necessários à implantação desta Lei, sendo
estabelecidos seus respectivos quantitativos, valores referências e
distribuição conforme o disposto no ANEXO I, que faz parte integrante desta
Lei.
Art. 32 Os vencimentos percebidos pelos ocupantes
dos cargos de provimento em comissão serão fixados por Lei, conforme o
constante no ANEXO I desta Lei, em obediência a legislação vigente.
Art.
32-A
O controle de frequência dos detentores de cargo de provimento em comissão de
direção e assessoramento, serão atestados através de livro-ponto. (Incluído pela Lei nº 2.123/2015)
§
1º O
livro-ponto será padronizado, com colunas destinadas ao nome ou número do
servidor, ao registro de seu horário de entrada e o de saída, por turno, e a
sua assinatura ou rubrica; (Incluído pela Lei nº 2.123/2015)
§
2º Os
servidores de que trata o caput deste artigo que estiverem em viagem a serviço,
são obrigados a apresentar ao seu superior imediato, até 48 horas após o
retorno, relatório de viagem que servirá como comprovante de frequência. (Incluído pela Lei nº 2.123/2015)
Art. 33 As nomeações para os cargos de provimento em
comissão, obedecerão aos seguintes critérios.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão, constantes do ANEXO
I desta Lei, são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara
Municipal.
§ 2º Os cargos de Assessor Parlamentar, constantes do ANEXO I
desta Lei, deverão ser indicados pelos respectivos Vereadores.
§ 3º Os cargos de Assessor de Bancada, constantes do ANEXO I
desta Lei, deverão ser indicados pelos respectivos Líderes da Bancada.
§ 4º Os cargos de Assessor de Bancada, constantes do ANEXO I
desta Lei, deverão ser preenchidos de acordo com o número de bancadas
existentes na Câmara Municipal, sendo 01 (um) cargo para cada Bancada.
§ 5° O
cargo de Chefe de Controle Interno, constante do ANEXO I desta Lei, somente
poderá ser preenchido por servidor efetivo de carreira, de nível superior. (Incluído pela Lei nº 1.988/2012)
Art. 34 O servidor da Câmara Municipal, ocupante de
cargos de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargos de provimento
em comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste cargo ou pelo
percentual de gratificação estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Afonso Cláudio.
SEÇÃO
ÚNICA
DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 35 Ficam criadas as funções gratificadas
necessárias a implantação da Estrutura Administrativa e tem a denominação e o
número previsto no ANEXO II desta Lei.
Art. 36 As funções gratificadas previstas no artigo
anterior serão providas por servidor público efetivo da CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, sendo:
I - a Função Gratificada de Encargo - FG1 - para o exercício de
função de 1º grau de escolaridade;
II - a Função Gratificada de Assistência -FG2 - para o exercício
de função de 2º grau de escolaridade;
III - a Função
Gratificada de Gerenciamento - FG3 - para o exercício de grau superior de
escolaridade.
Parágrafo Único. As funções gratificadas de que trata este
artigo corresponderão a quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo.
CAPÍTULO
I
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA FUNÇÃO DE CHEFIA
Art. 37 São responsabilidades dos ocupantes dos
cargos de provimento em comissão, executarem as atribuições constantes nos
artigos 6º a 31, respectivamente, e especificamente:
I - assessorar o Presidente, na organização e administração dos
serviços da Câmara Municipal;
II - coordenar a execução das atividades relativas ao órgão,
respondendo a todos os encargos a ele pertinentes;
III - cumprir e fazer
cumprir a legislação, instrução e normas internas da Câmara Municipal;
IV - encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou
quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou Mesa Diretora,
relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
V - promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo avaliação periódica de
desempenho funcional;
VI - programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
órgão, por seus subordinados;
VII - apreciar e
aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
VIII - fornecer, em
tempo hábil os dados necessários à elaboração das Leis de Diretrizes
Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Balanço Geral, e dos Balancetes Mensais
da Câmara Municipal.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 Fica a Mesa Diretora, autorizada a proceder
no Orçamento vigente, os ajustamentos que se fizerem necessários, em obediência
a implantação desta Lei.
Art.
Art. 40 Os órgãos da Câmara Municipal devem
funcionar perfeitamente articulados em regime de mutua
colaboração.
Art. 41 Ficam
extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, ou
de confiança, atualmente existente na Câmara Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.988/2012)
Parágrafo Único. A
extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança citada
neste artigo deverá ocorrer gradativamente, à medida que forem publicadas os atos do Presidente da Câmara Municipal que
disciplinam a Estrutura Administrativa. (Revogado
pela Lei nº 1.988/2012)
Art.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeito à 01 de abril de
2008.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio, 22 de
abril de 2008.
ALTAMIRO
THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz
saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente
Lei.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio-ES, em 25 de abril de 2008.
EDÉLIO
FRANCISCO GUEDES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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dada pela Lei nº 1827/2009)
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dada pela Lei nº 1853/2009)
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(Redação dada pela Lei nº 1.981/2012)
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(Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.988/2012)
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DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
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(Redação
dada pela Lei nº 1.988/2012)
ESPECIFICAÇÃO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO POR
ATIVIDADE |
Função Gratificada de Encargo |
FG1 |
20 |
40% |
* |
Função Gratificada de Encargo |
FG2 |
15 |
40% |
* |
Função Gratificada de Gerenciamento |
FG3 |
15 |
40% |
* |
* A distribuição das funções
gratificadas por atividade será feita pela Administração que baixará o
respectivo ato.
ORGANOGRAMA
ANEXO
III
Organograma
(Redação
dada pela Lei nº 1827/2009)
ANEXO
III
ORGANOGRAMA
(Redação
dada pela Lei nº 1853/2009)
ANEXO III
ORGANOGRAMA
(Redação
dada pela Lei nº 1.981/2011)
(Suprimido
pela Lei nº 2191/2016)
ORGANOGRAMA
(Redação dada pela
Lei nº 1.988/2012)
PLENÁRIO
MESA DIRETORA
CONTROLE INTERNO
UCCI-UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
ASSESSORIA JURÍDICA
DIRETORIA GERAL
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE DIVISÃO ADMINISTRATIVA
SECRETARIA FINANCEIRA
DIRETORIA DE DIVISÃO FINANCEIRA
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DIRETORIA DE PATRIMÔNIO
DIRETORIA DE ALMOXARIFADO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA PARLAMENTAR
COORDENAÇÃO LEGISLATIVA
ASSESSORIA DE BANCADA