LEI
Nº 2.123, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
ALTERA A LEI MUNICIPAL
Nº 1.789, DE 25 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.123, de 22 de Abril
de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º
Fica alterada a Lei
Municipal nº 1.789, de 25 de abril de 2008, com a criação do artigo 32-A e
de seus parágrafos 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32-A O controle de
frequência dos detentores de cargo de provimento em comissão de direção e
assessoramento, serão atestados através de livro-ponto.
§ 1º O livro-ponto será padronizado, com colunas destinadas ao nome ou
número do servidor, ao registro de seu horário de entrada e o de saída, por
turno, e a sua assinatura ou rubrica;
§ 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo que estiverem em
viagem a serviço, são obrigados a apresentar ao seu superior imediato, até 48
horas após o retorno, relatório de viagem que servirá como comprovante de
frequência.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monserhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 22 de abril de
2015.
FLAVIANA ALMEIDA
HERZOG
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio
aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, 12 de maio de 2015.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal