LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO
TÍTULO
I
DO
MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO
CAPITULO
I
DOS
PRINCIPIO FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Afonso Cláudio rege-se por
esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitando os princípios
fundamentais das Constituições, Federal e Estadual.
Parágrafo único - Esta Lei Orgânica tem supremacia
sobre os demais atos normativos municipais.
Art. 2º O Município assegura, pela lei e pelos
atos de seus agentes, o cumprimento pleno e efetivo dos direitos individuais,
sociais e políticos mencionados na Constituição Federal e dela decorrentes.
Art. 3º O Município garante, na forma da lei, o
caráter democrático na formulação das políticas e no controle das ações
governamentais, através de mecanismos que assegurem de forma paritária a
participação da sociedade civil.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4º O Município de Afonso Cláudio,
unidade territorial do Estado do Espírito Santo, é parte integrante da
República Federativa do Brasil e goza de autonomia política, administrativa e
financeira nos termos das Constituições Federal e Estadual.
§ 1º O Município tem sua sede na Cidade de
Afonso Cláudio.
§ 2º O Município é dividido, para fins
administrativos, em distritos.
§ 3º As sedes dos distritos têm categoria de
vila.
§ 4º A criação, fusão, incorporação, anexação,
desmembramento, organização e supressão de distrito depende de lei municipal,
observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual.
§ 5º Os limites do território do Município são
os constantes de leis estaduais, de documentos e os reconhecidos pela tradição,
podendo ser alterados somente mediante lei estadual, consultada previamente sua
população, desde que preservada e continuidade e a unidade histórico-cultural
do ambiente urbano.
Art. 5º São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuição de sua competência exclusiva.
Quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro,
salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 6º É vedado ao Município:
I - Estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos
documentos públicos;
III - Criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - Deixar de
pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
V - Deixar de
prestar contas devidas, na forma da lei;
VI - Deixar de
aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
VII - Deixar de
observar os princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual;
VIII - Deixar de
cumprir lei, ordem ou decisão judicial.
Art. 7º São símbolos do Município a bandeira, as
armas e o hino já adotados na data da promulgação desta Lei Orgânica, além de
outros que a lei estabelecer.
Seção
Única
Da
Competência do Município
Art. 8º É da competência do Município em comum com
o Estado e a União:
I - Zelar pela
guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - Cuidar da
saúde e assistência públicas, da proteção e garantia da pessoa portadora de
deficiência;
III - Proteger os
Documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico e cultural;
V - Proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - Proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar a
floresta, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar a
produção agropecuária e organizar os abastecimentos alimentar;
IX - Promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
X - Combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recurso hídrico e mineral em seu território;
XII - Estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do transito;
XIII - Dispor sobre
registro, vacinação e captura de animais.
Art. 9º É da competência exclusiva do Município:
I - Legislar sobre
assuntos de interesse local;
II - Suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber;
III - Instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
previstos em lei;
IV - Organizar sua
administração como melhor lhe convier, dispondo quanto ao uso, alienação e
aquisição de bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social;
V - Organizar suas
finanças, elaborar sua lei de diretrizes orçamentárias, sua lei orçamentária
anual e seu plano plurianual;
VI - Criar, fundir,
incorporar, anexar, desmembrar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
VII - Organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VIII - Estabelecer
servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
IX - Manter, coma
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal
e estadual. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº. 1/2012)
X - Prestar com
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
XI - Elaborar o
plano diretor conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal;
XII - Promover, no
que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIII - Estabelecer
normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem
como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território;
XIV - Legislar
supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxico, seus componentes e
afins;
XV - Constituir
guarda municipal destinada á proteção de seus bens, serviços e instalações, na
forma que dispuser a lei;
XVI - Planejar e
promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVII - Manter
convênios ou consórcios com Municípios, objetivando a solução de problemas
comuns;
XVIII - Conceder
licença para a localização e funcionamento de estabelecimento comerciais,
industriais e similares, fixando-lhes o horário de funcionamento e
fiscalizando-os quanto ao cumprimento de normas de higiene, proteção e
preservação do meio ambiente, posturas municipais e lei de zoneamento, observada as normas federais e estaduais
pertinentes;
XIX - Regulamentar
a fixação e distribuição de cartazes, anúncios, faixas e outros materiais de
publicidade em vias públicas, bem como a utilização de serviços de sonorização
para fins de publicidade, respeitada a legislação pertinente no que se refere à
propaganda eleitoral;
XX - Dispor sobre
serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que
forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XXI - Dispor sobre
depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão de legislação municipal;
XXII - Estabelecer
e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
SEÇÃO
I
Do
Poder Legislativo
Art. 10 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos mediante
pleito direto e simultâneo em todo o País, para mandato de quatro anos.
§ 1º Integram a Câmara Municipal os seguintes
órgãos:
I - A Mesa;
II - O Plenário;
III
- As Comissões Permanentes.
III –As Comissões. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/2012)
§ 2º À Câmara Municipal é assegurada autonomia
funcional, administrativa e financeira.
§ 3º À Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estipulados juntamente com o Poder Executivo na
lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 11 Cada legislatura terá a duração de quatro
anos, iniciando-se com a posse dos Vereadores.
Art. 12 As deliberações da Câmara Municipal e de
suas comissões, salvo disposição desta Lei Orgânica, serão tomadas pela maioria
dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo
Único - O Vereador que tiver interesse pessoal na matéria a ser
deliberada não poderá votar, sob pena de nulidade da votação. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Seção
II
Dos
Vereadores
Art. 13 O número de
Vereadores é proporcional à população do Município e fixado em lei, observada
os limites do art. 29, IV, da Constituição Federal.
Art. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1991)
Art. 13 O número de Vereadores é proporcional à população do
Município, observada os
limites do Art. 29, IV, da Constituição Federal e fixado em 09 (nove),
Vereadores.
(Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/2012)
Parágrafo
Único - Com o disposto no
caput deste artigo a Câmara Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito
Santo, será composta de 09 (nove) Vereadores para viger na próxima legislatura.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2004)
I - Até 30.000 habitantes: 09 Vereadores. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1991)
II - De
III - De
IV - De
V - De
VI - De
VII - De
Art. 14 O Vereador fará declaração de bens no ato
da posse e no término do mandato.
Art. 15 O Vereador é inviolável por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 16 O Vereador não poderá:
I- Desde a
expedição do diploma:
a) Firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou pressionaria de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades
mencionadas na alínea anterior, ressalvadas a posse em virtude de concurso
público, respeitado o disposto no art. 66. III, IV e V;
b) Aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
1/2012)
II- Desde a posse:
a) Ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função
remunerada;
b) Patrocinar
causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, a;
c) Ser titular de
mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) Ocupar cargo, emprego
ou função de que seja demissível ad nutum nas
entidades mencionadas no inciso I, a, exceto de Secretário Municipal,
respeitado o disposto no art. 18, I;
e) Residir
Art. 17 Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, á terça parte das sessões ordinárias,
salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - Que perder ou
tiver suspendido os seus direitos políticos;
V - Quando o
decretar a Justiça Eleitoral;
VI - Que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º È incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º A perda do
mandato, nos casos dos incisos I, II e VI, será declarada pela Câmara
Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou
de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º A perda do mandato, nos casos do Inciso I, II e VI,
será declarada pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria absoluta,
mediante a convocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa,
assegurada ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e
V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de
qualquer Vereador ou de qualquer partido político com representação na Casa.
Art. 18 O Vereador não perde o mandato quando:
I - Investido no
cargo de Secretário Municipal de Afonso Cláudio;
II - Licenciado
pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o Vereador pode
optar pela remuneração de seu mandato, do qual deverá afastar-se.
§ 2º O suplente será convocado nos casos de
vaga decorrente da investidura na função prevista no inciso I, ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenche-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
Art.
Seção
III
Das
Atribuições da Câmara Municipal
Art. 20 Caba a Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especialmente sobre:
I - Tributos,
arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - Plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,
formas e meios de pagamento e divida pública;
III - Plano e
programas municipais de desenvolvimento, plano municipal de educação e plano
diretor;
IV - Criação,
incorporação, fusão, anexação, desmembramento, supressão e organização de
distritos, observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual;
V - Criação,
transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - Criação,
estruturação e atribuições das Secretarias
Municipais e órgão da administração direta, indireta e fundacional;
VII - Planejamento
e controle do uso, parcelamento ocupação do solo urbano;
VIII - Autorização
para a celebração de acordos, convênios ou consórcios com outros Municípios,
com o Estado, com a união ou com entidades públicas ou particulares;
IX - Delimitação de
perímetro urbano;
X - Autorização
para a remissão de dívidas, concessão de isenções e anistia fiscais;
XI - Autorização
para a alienação, cessão, permuta, concessão de direito real de uso e o
arrendamento de imóveis públicos;
XII - Autorização
para a aquisição de bens imóveis;
XIII - Autorização
para a celebração de contrato para a concessão ou permissão para a exploração
de serviço público, na forma da lei.
XIV - Regime jurídico
único e plano de carreira dos servidores públicos municipais; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XV - Denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
XVI
- Estabelecer dias feriados, no máximo de até quatro.
XVI – Estabelecer dias
feriados, nos termos da legislação federal pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
Parágrafo único - Cabe à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito e com observância das
normas gerais federais e suplementares do Estado, dispor sobre:
a) Direito
urbanístico;
b) Caça, pesca,
conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa
do solo e dos recursos naturais;
c) Educação,
cultura, ensino e desporto;
d) Proteção e
integração social da pessoa portadora de deficiência;
e) Proteção à
infância, à juventude e à velhice;
f) Proteção ao meio
ambiente e controle da poluição;
g) Proteção do
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) Responsabilidade
por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 21 Compete exclusivamente à Câmara Municipal:
I - Elaborar o seu
Regimento Interno;
II - Eleger sua
Mesa;
III
- Dispor sobre organização administrativa, policia interna, criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação das remunerações, observadas os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
III –Dispor sobre
organização, funcionamento, policia, criação, transformação
e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remunerações, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
IV - Conhecer do
veto e sobre ele deliberar;
V - Autorizar o
Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder
a quinze dias;
VI - Conceder
licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII - Sustar os
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
VIII - Fixar, em
cada legislatura, antes das eleições, para vigorar na subseqüente, a
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
IX - Transferir
temporariamente a sua sede;
X - Julgar
anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
XI - Proceder à
tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas à Câmara
Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XII - Fiscalizar e
controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XIII - Receber a
denúncia de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XIV - Julgar as
contas prestadas pelos membros da Mesa;
XV - Dar posse aos
Vereadores;
XVI - Receber o
compromisso de posse do Prefeito e o do Vice-Prefeito;
XVII - Zelar pela
preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do
Poder Executivo;
XVIII - Outorgar
títulos e horárias, nos termo da lei.
Art.
Art.
§ 1º O Secretário Municipal pode comparecer à
Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria e
mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assuntos de relevância da
sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal
poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, ao Prefeito e aos
Secretários Municipais, importando infração político-administrativa no caso do
Prefeito e infração administrativa, punível com demissão, no caso de
Secretário, a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a
prestação de informações falsas.
§ 3º Consideradas
insuficientes às informações, o Prefeito
ou o Secretário Municipal terá mais dez dias para complementa-las.
§ 2º A Mesa da Câmara
poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais,
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
§ 3º Consideradas insuficientes as informações, o
Secretário Municipal terá mais dez dias para complementá-las. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
Seção
IV
Das
Reuniões
Art.
Art. 23. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente,
independentemente de convocação, em
sessão legislativa anual, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a
22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas
neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando
recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º A sessão
legislativa ordinária ao será interrompida enquanto não forem aprovados os
projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§2º A sessão legislativa ordinárianão será interrompida enquanto não forem aprovados os projetos de lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre o uso da
tribuna para manifestação popular.
Art.
I - No dia 1º de
janeiro subseqüente á eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber
o compromisso de posse do Prefeito e o Vice-Prefeito;
II
- No dia 1º de janeiro do ano subseqüente á eleição e do terceiro ano da legislatura, para, em sessão
preparatória, eleger a Mesa;
II - No dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição
municipal e, na última Sessão Legislativa Ordinária do mês de setembro do
segundo ano da legislatura, para
III - No dia 15 de
fevereiro subseqüente á eleição, para inaugurar a legislatura e, no três anos
seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.
III – No dia 02 de fevereiro subseqüente á eleição,
para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação
da sessão legislativa ordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 1º Serão solenes as reuniões previstas nos
incisos I e III deste artigo.
§ 2º O Vereador que
deixar de tomar posse no dia previsto no inciso I deste artigo, deverá faze-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo máximo de
dez dias, salvo motivo justificado, sob pena de ser declarado extinto seu
mandato pelo Presidente da Câmara.
§2º O Vereador que deixar de tomar posse no dia previsto no inciso I deste
Artigo, deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo máximo de
trinta dias, salvo motivo justificado, sob pena de ser declarado extinto seu
mandato pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Art.
I - Pelo seu
Presidente em caso de decretação de intervenção no Município e para o
compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - Em caso de
urgência ou interesse público relevante:
a) Pelo seu
Presidente;
b) Pelo Prefeito
Municipal;
c) Pela maioria de
seus membros;
§ 1º Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria
para a qual foi convocada.
Art.
I - Pelo seu Presidente em caso de decretação de intervenção no Município
epara o compromisso de posse
do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
II - pelo Prefeito
Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros
da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as
hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
§1º Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria
para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em
razão da convocação. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 2º Somente serão remuneradas as sessões extraordinárias
convocadas pelo Prefeito Municipal. (Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Seção
V
Da
Mesa e das Comissões
Art.
Art. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
Art.
§ 1º O Regimento Interno estabelecerá as
competências, as atribuições, a forma de eleição e substituição dos membros
integrantes da Mesa.
§ 2º Cabe à Mesa propor ação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da
Constituição Estadual.
Art.
§ 1º Na constituição da Mesa e na de cada
comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.
§ 2º As comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - Discutir e
votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência
do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
II - Discutir e
votar parecer sobre proposições;
III - Realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - Convocar
Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
V - Receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais
VI - Solicitar
depoimentos de qualquer autoridade pública municipal ou cidadão;
VII - Apreciar
programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
VIII - Acompanhar a
execução orçamentária;
IX - Acompanhar os
atos de regulamentação do Poder Executivo velando por sua completa adequação as
normas constitucionais e legais.
§ 3º As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas por requerimento de um terço dos seus membros para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
§ 3º As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas por requerimento de um terço dos membros da Câmara para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão
representativa da Câmara Municipal, eleita na ultima sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, observada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares.
§ 5º A Câmara Municipal elegerá tantas comissões
representativas quantas forem necessárias para se revezarem em períodos de
trinta dias durante o recesso parlamentar. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Seção
VI
Do
Processo Legislativo
Art. 28 O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei
Orgânica do Município;
II - Leis
ordinárias;
III -
Decretos-legislativos;
IV - Resoluções.
Art. 28 O processo legislativo
compreende a elaboração de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
I - Emendas à Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
II - Leis ordinárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
III – Leis Complementares (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
IV- Decretos-legislativos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
V- Resoluções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
Parágrafo único - As proposições legislativas somente
serão incluídas na ordem do dia; transcorridas quarenta e oito horas do seu
recebimento pela Mesa da Câmara Municipal.
Subseção
I
Da
Emenda à Lei Orgânica
Art. 29 Esta Lei Orgânica pode ser emendada
mediante proposta:
I - De um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
II - Do Prefeito
Municipal;
III - De iniciativa
popular, na forma do art. 37.
§ 1º A proposta de emenda será discutida e
votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois
terços dos votos dos membros da Casa.
§ 2º A emenda à Lei
Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número
de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda à
Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção
II
Das
Leis
Art.
Parágrafo
único -
São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - Criação de cargos, funções ou empregos
públicos nas administrações diretas, autárquicas e fundacional
do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração.
II - Organização administrativa, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração;
III - Servidores públicos do Poder
Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade ou
aposentadoria, ressalvada o disposto no art. 21, III;
IV - Criação, estruturação e atribuições
das Secretarias Municipais e órgão do Poder Executivo.
Art.
Parágrafo Único – São de iniciativa privativa
do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre: (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
I - criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
II - organização
administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
III - servidores
públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
IV -
criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do
Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
Art.
31
Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal, ressalvados os projetos de leis de diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual;
II - Nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art.
32
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa.
§ 1º Se, no caso de
urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias
sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as
demais deliberações, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo
estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
Art. 33 Dependem do voto
favorável:
I - De dois terços dos membros da Câmara
Municipal:
a) A rejeição do parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado;
b) A aprovação e a alteração do plano
diretor;
c) Emenda à Lei Orgânica.
II - da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal, a aprovação e alteração de:
a) código de obras e edificações;
b) código tributário;
c) estatuto dos servidores públicos;
d) estatuto do magistério;
e) código de posturas;
f) lei de uso e parcelamento do solo
urbano;
g) contratação de empréstimos com entidades
públicas ou privadas.
Art. 33 Dependem do voto favorável: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
I - De dois terços dos membros da Câmara Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
a) A rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
b) Emenda à Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
II – as seguintes matérias serão objeto de Lei Complementar e dependerão
do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para
serem aprovadas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
a) código de obras e edificações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
b) código tributário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
c) estatuto dos servidores públicos;
(Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
d) estatuto do magistério; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
e) código de posturas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
f) lei de uso e parcelamento do solo urbano; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
g) contratação de empréstimos com entidades públicas ou privadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
h) a aprovação e a alteração do plano diretor municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Art.
34
Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará, no prazo
máximo de dez dias, ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º Decorrido o prazo
de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º O veto parcial
deverá abranger texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores em escrutino secreto.
§ 4º O
veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores em votação nominal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)
§ 5º Se o veto for
rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 6º Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua final votação.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos caso dos §§ 2º e 5º, o Presidente da
Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente faze-lo.
Art.
Art.
35 A matéria constante do projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Subseção
III
Dos
Decretos-Legislativos e das Resoluções
Art. 36 Os decretos-legislativos e as resoluções
são atos da competência exclusiva da Câmara Municipal.
§ 1º O decreto-legislativo destina-se a regular
matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, tais
como:
I - autorização ao
Prefeito Municipal para se ausentar do Município ou se afastar do cargo, nos
termos desta Lei Orgânica;
II - fixação da
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - deliberação
da Câmara Municipal sobre solicitação
oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art.l 71, §1º, da
Constituição Estadual;
IV
- julgamento das contas anualmente apresentadas pelo Prefeito Municipal e pelos
membros da Mesa;
IV - julgamento das contas anualmente apresentadas pelo Prefeito
Municipal. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
V - cassação e
declaração de extinção do mandato do Prefeito Municipal.
§ 2º A resolução destina-se a regular matéria
de interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais como:
I - concessão de
licença a Vereador;
II - perda do
mandato de Vereador, nos termos desta Lei Orgânica;
III - qualquer
matéria de natureza regimental;
VI - estruturação
dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
V - criação e
extinção de cargos ou funções públicas do seu serviço e fixação das respectivas
remunerações.
V - criação e extinção de
cargos ou funções públicas do seu serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 3º Os
decretos-legislativos e as resoluções serão elaborados, discutidos e votados,
nos termos do Regimento Interno e promulgados pelo Presidente da Câmara.
§ 3º Os decretos legislativos e as resoluções serão
elaborados, discutidos e votados, nos termos do Regimento Interno e promulgados
pelo Mesa da Câmara. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
Subseção
IV
Da
Iniciativa Popular
Art.
Seção
VII
Da
Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art.
Parágrafo único - A Câmara Municipal exercerá controle externo com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 39 Prestará contas qualquer pessoa física,
jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que,
em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.
Art. 41 Cabe à Câmara Municipal, no prazo de
noventa dias, após comunicação do Tribunal de Contas do Estado, sustas a
execução de contrato por ele impugnado, devendo de imediato, solicitar ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.
Parágrafo único - Expirado o prazo previsto neste
artigo, cabe ao Tribunal de Contas do Estado decidir a respeito.
Art.
§ 1º Se não prestados ou insuficientes forem os
esclarecimentos solicitados, a comissão a que se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de
Contas do Estado parecer conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2º De posse do Parecer do Tribunal de Contas do Estado concluindo pela irregularidade
da despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão ao erário, proporá ã Câmara Municipal a sustação da despesa.
Art. 43 O parecer emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 44 As contas do Município, após o parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, ficarão, durante sessenta
dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.
§ 1º O contribuinte poderá questionar a
legitimidade das contas mediante petição escrita e por ele assinada, dirigida à
Câmara Municipal.
§ 2º A Câmara Municipal apreciará a petição em
sessão ordinária dentro de, no máximo, dez dias a contar do seu recebimento.
§ 3º Se acolhida, a petição será remetida ao
Tribunal de Contas do Estado para pronunciamento, e ao prefeito, para defesa e
explicação, depois do quê, a Câmara julgará as contas em definitivo.
Art. 45 Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos,
obrigações e haveres do Município;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle
interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tiverem conhecimento.
CAPÍTULO
IV
DO
PODER EXECUTIVO
Seção
I
Do
Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 46 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos
Secretários Municipais.
Art.
Art.
Art. 48 O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão
compromisso e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da
Câmara Municipal.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º No ato da posse e no término dos mandatos,
o Prefeito e o Vice-Prefeito encaminharão ã Câmara Municipal, declaração de
seus bens.
Art. 49 Substituirá o
Prefeito Municipal, no caso de impedimento, suceder-lhe-á no de vaga, o
Vice-Prefeito.
§ 1º Em caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vac6ancia dos respectivos
cargos, serão chamados, sucessivamente a substituí-los o Presidente e o VicePresidente da Câmara.
§ 2º Vagando os cargos
de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição em noventa dias depois de aberta
a última vaga. Se faltarem menos de vinte e quatro meses para o término do
mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, na
forma da lei, trinta dias depois de aberta a última vaga, em qualquer dos
casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 3º O Vice-Prefeito,
além de outras atribuições que lhes forem atribuídas por lei, auxiliará o
Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 49 Substituirá o Prefeito
Municipal, no caso de impedimento, suceder-lhe-á-no de vaga, o Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
§1º Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado a
substituí-los o Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 2º Vagando os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição em noventa dias depois de aberta a última vaga. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 3º Ocorrendo a
vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da
lei. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que
lhes forem atribuídas por lei, auxiliará o
Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
Art. 50 O Prefeito não poderá afastar-se do cargo
por mais de quinze dias, sob pena da perda do mandato, salvo:
I - se licenciado
pela Câmara Municipal;
II - se em gozo de
férias remuneradas, que não poderão exceder a trinta dias, consecutivos ou não,
durante o ano;
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá
direito à percepção de remuneração quando:
I - impossibilitado
do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou por motivo
de gestação;
II - a serviço ou
em missão de representação do Município.
§ 2º O Período de gozo de férias será
determinado pelo Prefeito, que o comunicará, com antecedência mínima de quinze
dias à Câmara Municipal.
§ 3º Independerá de autorização da Câmara
Municipal o afastamento do Prefeito para gozo de férias.
§ 4º As férias serão gozadas dentro do exercício a que
corresponderem, proibida a sua transferência. (Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 5º Fica o Prefeito obrigado a enviar à Câmara
Municipal relatório circunstanciado dos resultados de viagem em missão de
representação do Município.
Art. 51 O Prefeito e o
Vice-Prefeito terão suas remunerações fixadas antes das eleições pela Câmara
Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente.
Art. 51 Os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os Arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
§ 1º A remuneração do Vice-Prefeito não poderá
exceder a cinqüenta por cento do que percebe em espécie o Prefeito Municipal.
§ 2º A remuneração do Prefeito e do
Vice-Prefeito será reajustada na mesma data e no mesmo índice concedido aos
servidores públicos Municipais.
§ 3º O Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo
ou função na administração pública municipal poderá optar pela remuneração de
seu mandato.
§ 4º Se a remuneração do Prefeito não for
fixada pela Câmara Municipal, nos termos deste artigo, será igual à maior remuneração
a servidor público municipal, acrescida de oitenta por cento.
Art. 52 O Prefeito perderá o mandato quando
assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no
art. 68, aplicando-se lhes, desde a posse, os impedimentos previstos no art.
16.
Art.
Art. 54 O Prefeito Municipal será julgado nos
crimes comuns e nos de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado e,
nas infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal.
Art. 55 O Prefeito perderá o mandato por extinção
declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
I - sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado;
II - perder ou
tiver suspendido os direitos políticos;
III - for decretado
pela Justiça Eleitoral;
IV - renunciar, por
escrito;
V - não comparecer
para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Art. 56 O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Subseção
Única
Das
Infrações Político-Administrativas
Art. 57 São infrações; político-administrativas,
do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e
sancionadas com a cassação de mandato:
I - impedir o
funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o
exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais,
por comissão parlamentar de inquérito ou comissão especial da Câmara ou
auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem
motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando
feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a
publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de
apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI - descumprir o
orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar,
contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitirse na sua prática;
VIII - omitir ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitas ou interesses do Município,
sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do
Município ou afastar-se do cargo em desacordo com o estabelecido em lei;
X - proceder de
modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI - residir fora
do Município;
XII - infringir o
disposto no art. 52;
XIII - atentar
contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a probidade
na administração e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 58 O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, será estabelecido no Regimento Interno,
obedecidos, entre outros, os seguintes requisitos:
I - a denúncia
poderá ser apresentada por qualquer Vereador, partido político ou por qualquer
munícipe eleitor;
II - não participará
do processo nem do julgamento o Vereador denunciante; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
III - a Câmara
decidirá, previamente por voto da maioria dos membros presentes, pelo recebimento
ou não da denúncia;
IV
- ao denunciado será garantida ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
IV – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
V - a decisão será
motivada e se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito;
VI - o processo
deverá estar concluído em cento e oitenta dias contados da data em que se
efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o
processo será arquivado, sem juízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos
fatos.
Seção
II
Das
Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 59 Ao Prefeito Municipal compete,
privativamente:
I - representar o
Município em juízo e fora dele;
II - exercer a
direção superior da administração pública com o auxílio dos Secretários
Municipais;
III - iniciar o
processo legislativo nos casos e formas previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
V - vetar, total ou
parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
VI
- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
a) organização e funcionamento da administração
municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
VII - prover e extinguir cargos públicos, com as
restrições impostas por esta Lei Orgânica e na forma que lei específica
estabelecer, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
VIII - apresentar
anualmente à Câmara Municipal, no início do primeiro período de sessões
ordinárias, relatório sobre a situação do Município, suas finanças e seus
serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
IX - prestar, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela
Câmara Municipal, (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
X - prestar a
Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano, as contas relativas ao
exercício anterior, apresentando-as, concomitantemente ao Tribunal de Contas do
Estado;
XI - decretar
situação de emergência e calamidade pública;
XII - convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei Orgânica;
XIII - decretar
desapropriações e instituir servidões administrativas;
XIV - fazer
publicar os atos oficiais;
XV - superintender
a arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação de receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias
ou dos critérios aprovados pela Câmara;
XVI - aplicar
multas previstas em lei ou em contratos, bem como relevá-la quando impostas
irregularmente;
XVII
- remeter ao Tribunal de Contas do Estado:
XVII - remeter ao Tribunal de
Contas do Estado as demonstrações e relatórios exigidos nos prazos legalmente
estabelecidos. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
a) até o dia 15 do
mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios
da receita e da despesa, quando solicitado;
b) até o dia 31 de
janeiro de cada ano, cópia do orçamento anual;
XVIII - aprovar
projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano,
respeitado a legislação em vigor;
XIX - solicitar o
auxílio dos órgãos de segurança pública do Estado, para garantia do cumprimento
de seus atos;
XX - propor ação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da
Constituição Estadual;
XXI - nomear e
exonerar Secretários Municipais;
XXII - exercer
outras atribuições previstas nesta Lei
XXIII - transferir
temporariamente a sede da administração municipal;
Parágrafo único - O Prefeito, por
decreto, pode delegar aos Secretários Municipais as atribuições constantes dos
incisos VI, VII, XVI e XVIII e bem assim quaisquer outras de natureza
administrativa não-previstas neste arquivo.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas
no inciso VI aos Secretários Municipais, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Seção
III
Dos
Secretários Municipais
Art. 60 Os Secretários Municipais serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos
políticos.
Parágrafo único - Os Secretários Municipais, no ato
da posse e no término do exercício do cargo, farão declaração de bens e terão,
no que couber, o mesmo impedimento aplicável aos Vereadores, enquanto no cargo
permanecerem.
Art. 61 Ao Secretário Municipal, além das
atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na lei que criar e estruturar a
Secretaria, compete:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal na área de sua competência;
II - referendar os
atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III - apresentar
anualmente ao Prefeito relatório circunstanciado dos serviços realizados na
respectiva Secretaria;
IV - praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito;
V - propor
anualmente ao Prefeito o orçamento de sua Secretaria;
VI - delegar, por
ato expresso, atribuições aos seus subordinados.
CAPÍTULO
V
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção
I
Dos Princípios
Gerais
Art.
I - os cargos, empregos
e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II - a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas
ou de provas de títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão,
declarados em lei, de livre nomeação ou exoneração;
Art.
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
III - o prazo de
validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por
igual período;
IV - durante o
prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas de títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - os cargos em
comissão ou as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei;
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
VI - é vedado ao
servidor público servir sobre a direção imediata de cônjuge ou parente até o
segundo grau, por consangüinidade, mesmo em cargos de provimento em comissão;
VII - é garantido
ao servidor público o direito à livre associação da classe e à sindicalização;
VIII - o direito de
greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
IX - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a lei
estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade,
moralidade e zelo pela coisa pública;
X- Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
XI - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XII - a lei fixará
o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limite máximo, no âmbito dos Poderes
Legislativo e Executivo, os valores percebidos como remuneração, em espécie,
pelo Prefeito;
XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes Município,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos Procuradores;
(Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XIII - os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art.
63, parágrafo único;
XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
(Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XV - os vencimentos
dos servidores públicos são irredutíveis e terá reajustes periódicos que
preservem seu poder aquisitivo, sujeito aos impostos gerais;
XVI - a revisão
geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XVII - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários:
a) a de dois cargos
de professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos
privativos de médicos;
XVIII - a proibição
de acumular estende-se a emprego e
funções e abrange autarquias, empresas públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XIX - somente por
lei específica o município criará autarquia, fundação, empresa pública e
sociedade de economia mista;
XVI - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39
da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
XVII –é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
XVIII –a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados
os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - a
administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXII - a
administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município,
exercidas por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada, inclusive com
o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XXIII - o diretor
de órgão da administração indireta e fundacional
deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;
XXIV - a cooperação
das associações representativas na elaboração do planejamento e da proposta
orçamentária anual, na forma prevista em lei.
§ 1º A não-observância do disposto nos incisos
II, III e IV, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
§ 2º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público
ou de partido político.
§ 3º São de domínio público as informações
relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
§ 4º A publicação das
leis e atos municipais far-se-á através do jornal oficial do Município e, na
falta, mediante edital afixado na sede
da Prefeitura, da Câmara Municipal e
outros órgãos públicos.
§ 4º A publicação das leis e dos demais atos municipais farse-á em órgão de Imprensa oficial e na falta deste, por
afixação em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura e da
Câmara, e, ainda em meio eletrônico digital de acesso público - Internet, e nos
casos em que a legislação exigir, no Diário Oficial do Estado do Espírito
Santo, no Diário Oficial da União e em Jornal de circulação regional. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2009)
I - Os atos referentes a avisos de Licitação serão
publicados em meio eletrônico (Internet) e em Jornal de circulação regional que
sagrar-se vencedor em processo licitatório, e, ainda no Diário Oficial do
Estado do Espírito Santo e no Diário Oficial da União, nos casos em que a Lei
8.666/93 especificar. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2009)
§ 5º Os atos de efeitos externos só terão
validade após a sua publicação.
§ 6º Os Poderes Executivo e Legislativo são
obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias,
certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 7º Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem juízo da ação penal cabível.
§ 8º A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
II - o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
III - a
disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 10 A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 11 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 12 A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite
o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 13 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 14 O disposto no inciso XII aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 15 É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do Artigo 40 ou dos Artigos 42 e 142 da Constituição
Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 16 Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XII do caput deste Artigo, as parcelas de
caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Seção
II
Dos
Servidores Públicos
Art. 63 O Município instituirá, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único - A lei assegurará
aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para os cargos
de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 1º A lei assegurará aos
servidores da administração direta isonomia
de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho. (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
(Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 1/2012)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 5º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no Art. 37, XI da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 6º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 7º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Art. 64 É direito do
servidor público municipal, entre outros que a lei especifica estabelecer:
I - acesso à
profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência,
na forma da lei;
II - garantia de vencimento, nunca inferior ao
salário mínimo, inclusive para os que percebem remuneração variável;
III -
irredutibilidade de vencimento;
IV
- décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
V - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
VI -
salário-família para os seus dependentes;
VII - duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma que
dispuser ato da autoridade competente;
VIII - repouso
semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XI - licença à
gestante, sem juízo do cargo e da remuneração, com a duração de cento e vinte
dias;
XII - licença
paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII - proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;
XIV - redução de
riscos inerentes ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XV - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XVI - proibição de
diferença de vencimento, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII - adicional de
remuneração por tempo de serviço e por assiduidade, na forma da lei;
XVIII - recebimento
dos vencimentos até o último dia do mês trabalhado, corrigindo-se esses valores,
na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subseqüente ao
vencido;
XIX - exercício de
atividade como dirigente sindical, desde que efetivo e estável, garantido o
gozo de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, sendo
vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um
ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta
grave;
XX - participarão
nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses
profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de
deliberação;
XXI - a contagem,
para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição prestada à atividade
privada, rural e urbana, nos termos da lei.
Art.
64 É direito
do servidor público municipal, entre outros que a lei especifica estabelecer: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
I - acesso à profissionalização e ao treinamento
como estímulo à produtividade e eficiência, na
forma da lei; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
II - garantia de vencimento, nunca inferior ao salário mínimo, inclusive
para os que percebem
remuneração variável; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
III - irredutibilidade de vencimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
VI - salário-família para os seus dependentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta horas semanais facultada
a compensação de horários e a redução da jornada, na forma que dispuser ato da
autoridade competente; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
VIII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do
normal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
XI -licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração, com a
duração de cento e oitenta
dias; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
XII - licença paternidade, sem prejuízo do cargo e da remuneração,
com a duração dedez dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XIV - redução de riscos inerentes ao trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos
termos da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XVI - proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e de
critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XVII - recebimento dos vencimentos até o último dia do mês trabalhado, corrigindo-se esses valores, na forma da lei, se tal
prazo ultrapassar o quinto dia do mês subseqüente ao vencido; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XVIII - exercício de atividade como dirigente sindical, desde que efetivo
e estável, garantido o gozo de
todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, sendo vedada a
sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após
o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave;
XIX - participarão nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que
seus interesses profissionais, salariais
ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
XX - a contagem, para efeito
de aposentadoria, do tempo de contribuição prestada
à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
Art. 65 É vedado ao servidor público, sob pena de
demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador de
empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize
qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o município.
Art.
Art. 67 O Município instituirá planos e programas
únicos de previdência e assistência social para seus servidores ativos e
inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica,
odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de
serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.
Art. 68 Ao servidor público municipal em exercício
de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - investido em
mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem juízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso II;
III - investido
no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo, será aplicada a norma do inciso II; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
1/2012)
IV - afastando-se o
servidor para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se o servidor em exercício estivesse.
Parágrafo único - O servidor público, desde o
registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser
removido ex officio, do seu local de trabalho.
Art. 69 O servidor público será aposentado:
I - por invalidez
permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, específicas em lei, com proventos integrais e,
nos demais casos, com proventos proporcionais;
II -
compulsoriamente, aos sessenta anos de idade, proventos proporcionais ao tempo
e serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e
cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos
de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e
cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos
de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º A lei poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em
cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal,
estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de
serviço.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, na forma
da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 70 O cálculo integral ou proporcional da
aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o
funcionário estiver exercendo.
§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das
vantagens permanentes que o servidor estiver percebendo e o da função
gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses.
§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo
que, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na
data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou
seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos
proventos com base no valor do vencimento desse cargo.
§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no
parágrafo anterior, a gratificação correspondente que o servidor efetivo vier
percebendo por opção permitida na legislação específica.
§ 4º Sendo distintos os padrões do cargo em
comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos
proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou
o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações computada
nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 71 São estáveis, após
dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
Art. 71 São estáveis, após três anos
de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 1º A lei obedecerá aos critérios de avaliação
para confirmação no cargo, do servidor nomeado por concurso antes da aquisição
da estabilidade.
§ 2º O servidor público estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 3º Invalidada por
sentença judicial e demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º A empresa
vencedora da licitação poderá subempreitar a obra
parcialmente com prévia autorização do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
§ 4º Extinto o cargo ou declarado a sua
desnecessidade, o servidor público efetivo e estável ficará em disponibilidade
remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção
III
Dos
Bens Municipais
Art.
72
Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações
que, a qualquer título, pertençam ao município.
Parágrafo
único -
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência
da Câmara quanto àqueles empregados em seus serviços.
Art.
I - quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta
nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de
concorrência pública que será dispensada nos casos de doação, a qual será
permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse
relevante, justificado à Câmara Municipal pelo Poder Executivo.
§ 1º O Município, preferencialmente
à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão ou a permissão de
uso.
§ 2º A venda aos
proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública,
dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa, dispensada, porém,
a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas
nas mesmas condições, quer sejam aproveitável ou não.
Art.
Parágrafo
único -
Não será exigida concorrência para a compra ou permuta se as necessidades de
instalação ou localização condicionarem a escolha do bem.
Art.
75
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva,
numerando-se os móveis exceto os de vida provável há dois anos, segundo for
estabelecido em regulamento.
Art. 76 O uso dos bens municipais por terceiro
poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público
exigir, e sempre através de licitação.
§ 1º A concessão de uso
dependerá de lei e a concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o
uso se destinar a concessionário de serviço público relevante.
§ 2º A permissão do uso
será feita a título precário por ato unilateral do Prefeito.
Art. 77 Poderão ser cedidos conforme dispuser a
lei, a pequenos produtores rurais ou urbanos, para serviços transitórios,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para as
atividades da administração pública, e o interessado recolha previamente a
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e
devolução dos bens recebidos, em data pré-fixada.
Art.
Seção
IV
Das
Obras e Serviços Municipais
Art.
§ 1º As obras públicas
poderão ser executadas, diretamente, pela administração pública municipal, ou
indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2º No processo de
licitação referido no parágrafo anterior será referido o certificado de
regularidade jurídico-fiscal.
§3º A empresa que
ganhar a licitação não poderá subempreitar a obra a
terceiros.
Art.
80
As obras públicas sujeitam-se às exigências e limitações constantes do Código
de Obras do Município e devem ser compatibilizadas com o estabelecido no plano
diretor.
§ 1º A comunidade será,
em caráter obrigatório, consultado antes da execução de qualquer obra pública.
§ 2º A comunidade,
juntamente com o Poder Público Municipal, poderá construir ou reparar obras
públicas, em sistema de multirão, com prioridade para
aquela que oferecer mão-de-obra.
Art.
81
As obras públicas iniciadas em uma
administração serão obrigatoriamente concluídas na seguinte sob pena de
responsabilidade do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A Câmara Municipal pode
autorizar o Prefeito a paralisar obra iniciada por seu antecessor, desde que
comprovadamente não atenda ao interesse público. (Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Art.
82
As empresas concessionárias de serviço público federal e estadual só poderão
executar obra ou serviço no Município depois de terem comunicado o fato ao
setor competente da Prefeitura e dele obtida autorização.
Art.
83
Caberá ao Município, ouvido a Câmara Municipal, organizar seus serviços
públicos, tendo e m vista interesse local e de modo que sua execução possa
abranger eficientemente todos os campos de interesse comunitário.
Art.
84
Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei
que estabelecerá.
I - o regime das empresas concessionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço
adequado.
Art.
§ 1º As tarifas ou
preços para a prestação dos serviços públicos e de utilidade pública serão
fixados no decreto que tiver dado a permissão, segundo critérios estabelecidos
em lei.
§ 2º A permissão em
nenhum caso importará exclusividade ou privilégio na prestação de serviço, que,
em igualdade de condições, poderá, ao mesmo tempo, ser permitido a terceiros.
§ 3º Os serviços
prestados ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município,
incumbindo aos que os executam,
mantê-los em permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art.
I - dependerá de autorização legislativa;
II - será obrigatoriamente precedida de
licitação;
III - estipular-se-á através de contrato
solene, em que de modo expresso se consigne, além do disposto na lei e que se
refere ao Art. 84:
a) o objeto, os requisitos, as condições e
o prazo da concessão;
b) fiscalização permanente, pelo Município,
das condições de prestação do serviço concedido.
Parágrafo
único -
A abertura de licitação para a concessão deverá ser amplamente divulgada,
inclusive através da publicação de edital ou, pelo menos, de aviso resumido, em
jornal de circulação no Município.
Art.
87
Poderá o Município retomar os serviços permitidos ou concedidos, sem
indenização, quando:
I - estiverem sendo executados em
desconformidade com o ato de permissão ou o contrato de concessão;
II - se revelarem inequivocadamente
insuficientes para satisfatório
atendimento dos usuários;
III - o permissionário ou concessionário
impedir a fiscalização, pelo Município, dos serviços objeto da permissão ou
concessão.
Art.
88
Serão nulos de pleno direito aos atos de permissão ou concessão, bem assim
quaisquer autorizações ou ajustes, feitos em desacordo com o estabelecido nesta
lei.
Art.
89
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas
em lei.
Art.
90
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável,
nos casos de dolo ou culpa.
TÍTULO
II
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção
I
Dos
Princípios Gerais
Art. 91 O Município poderá instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em
razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos de sua
atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III - contribuição
de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º AS taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao
órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de
serviços públicos que fundamentem a cobrança.
Art. 92 O Município pode delegar ou receber do
Estado ou da União encargos de administração tributária.
Art. 93 O Município poderá instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social.
Seção
II
Das
Limitações do Poder de Titular
Art. 94 Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou
aumentar tributo sem que lei o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar
tributos:
a) em relação a
fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei em que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV - utilizar
tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitações entre o tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada
a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - instituir
impostos sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços da União e do Estado;
b) templos de
qualquer culto
c) patrimônio,
renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais,
periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - cobrar taxas
nos casos de:
a) petição em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de
certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal.
§ 1º A vedação expressa no inciso VI, a, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo
anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei
municipal específica.
Seção
III
Dos
Impostos do Município
Art. 95 Compete ao Município instituir impostos
sobre:
I - propriedade
predial e territorial urbana;
II - transmissão
inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de
qualquer natureza não-compreendidos no imposto de competência do Estado,
definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá
ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II:
a) não incide sobre
a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre os
bens imóveis localizados no Município.
§ 3º A competência municipal para constituir e
cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir
e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto sobre operações relativas a
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 4º Cabe a lei complementar:
I - fixar as
alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II - excluir da
incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o
exterior.
Seção
IV
Das
Receitas Tributárias do Município
Art. 96 Pertencem ao Município, além do produto da arrecadação dos tributos
que institui:
I - o produto da
arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas
autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
II - cinqüenta por
cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por
cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu território;
IV - a sua parcela
dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre
as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva
cota no Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b, da
Constituição Federal.
Art. 97 O Município divulgará e publicará, até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos
tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 98 O Poder público Municipal, no prazo de
cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará
publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e
incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o
montante do imposto reduzido ou dispensados;
II - isenções ou
reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
CAPÍTULO
II
DAS
FINANÇAS PÚBLICAS
Seção
I
Normas
Gerais
Art. 99 No Município, as finanças públicas
respeitarão o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na legislação
complementar federal e estadual e nas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 100 As disponibilidades de caixa do Município,
bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Art. 101 Os pagamentos devidos pela Fazenda
Municipal em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de
natureza alimentícia.
Parágrafo único - Os precatórios judiciais deverão
ser apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizado os seus valores.
O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
Seção
II
Do
Orçamento
Art. 102 Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais.
§ 1º É assegurada, na forma e nos prazos
previstos em lei, a participação de entidades representativas da sociedade
civil de âmbito municipal, nos estudos para a elaboração dos projetos de lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§ 2º A lei que institui
o plano plurianual estabelecerá as
diretrizes, objetivas e metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na
legislação tributária.
§ 4º O Poder Executivo Municipal publicará até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, apresentada em valores mensal para todas as suas
receitas e despesas.
§ 5º Os planos e programas municipais previstos
nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 6º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento
fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta;
II - o orçamento de
investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento
dos órgãos da administração indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Município.
§ 7º O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes
de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e
tributária.
§ 8º Os orçamentos previstos no § 5º,
compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de
reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério
estabelecido em lei.
§ 9º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 10 O exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e as normas de
gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as
condições para a instituição e funcionamento de fundos obedecerão, no que
couber, ao disposto em legislação complementar federal e estadual.
§ 10 O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil como estabelecido no Art. 34 da Lei 4.320 e os
prazos para remessa do Plano Plurianual de Investimento, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual ao Poder Legislativo para a apreciação serão: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
I – Até 15 de abril a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
II – Até 31 de agosto o Plano Plurianual – PPA; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
III – Até 30 de setembro o
Lei de Orçamento Anual – LOA. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Art. 103 Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão
específica de caráter permanente:
I - examinar e
emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e
emitir parecer sobre planos e programas municipais, regionais e setoriais e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais comissões existentes na Câmara Municipal.
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação e despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para
pessoal e seus encargos;
b) serviço da
dívida; ou
III - sejam
relacionadas:
a) com a correção
de erros ou omissões; ou
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações para propor modificações nos projetos a que
se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão específica
da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito
a Câmara Municipal, nos termos e prazos estabelecidos nas leis a que se refere
o Art. 102, § 10.
§ 6º Aplica-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 104 São vedados:
I - o início de
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização
de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III
- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal, por maioria
absoluta:
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 166 e a prestação de garantia às operações de crédito por
antecipação da receita, previsto no art. 102, § 9º;
IV - a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art. 212 da Constituição
Federal e Emenda Constitucional 29/2000 relacionada aos recursos destinados
para ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
V - a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a
transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para a vida de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislatura;
VII - a concessão
ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a
utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento
anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos;
IX - a instituição
de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 105 Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais destinados
ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela correntes:
II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 107 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder
Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município,
que serão fornecidas no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO
III
DA
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Capítulo
I
Dos
Princípios Gerais
Art.
Art. 109 O Município, no limite de sua competência
e na forma da lei, exercerá as funções de fiscalização, incentiva e
planejamento da atividade econômica, sendo este, determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º O Município somente fará exploração direta
de atividade econômica, quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 3º A empresa pública, a sociedade de economia
mista e outras entidades do Poder Público Municipal que explorem atividade
econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 4º As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do
setor privado.
Art. 110 O Município dispensará às microempresas e
às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando incentiva-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 111 O Município apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo propiciando-lhes orientação
técnica.
CAPÍTULO
II
DO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 112 O Município estabelecerá política de
desenvolvimento objetivando a melhoria da qualidade de vida dos munícipes,
através da redução das desigualdades regionais e sociais, da ordenação do
território, da proteção e da defesa do meio ambiente e do pleno acesso da
população aos bens e serviços públicos.
Art. 113 São instrumentos básicos da política de
desenvolvimento municipal.
I - o plano
municipal de desenvolvimento integrado que estabelecerá as exigências
necessárias a compatibilização dos investimentos públicos e privados de grande
impacto com os objetivos do desenvolvimento;
II - o plano de
ordenação territorial que regulamentará as atividades econômicas através do
zoneamento industrial, agrícola, ambiental e residencial:
III - o plano
diretor;
IV - o plano
plurianual de investimentos e o orçamento anual.
Parágrafo único - o plano municipal de desenvolvimento
integrado será encaminhado a Câmara Municipal, na forma de projeto de lei, pelo
Prefeito Municipal, até o dia 30 de agosto do ano anterior à sua vigência.
Art. 114 Ao Poder Executivo, com autorização da
Câmara Municipal, é facultada a associação, convênio ou consórcio com outros
Municípios, para a execução de ações de interesse comum, bem como, mediante política
especificada, instituir fundo de desenvolvimento para a execução de funções
públicas de interesse comum.
Art.
I - a continuidade
do processo de planejamento e coordenação das atividades públicas;
II - a integração e
a compatibilização das políticas e ações de desenvolvimento municipal com os
planos e projetos estaduais para a região;
III - o permanente
fluxo de informações entre órgãos e unidades administrativas, objetivando a
tomada de melhor decisão;
IV - o acesso de
entidades representativas da sociedade civil às informações relativas ao
planejamento municipal.
Art. 116 O Município estabelecerá, por lei,
incentivos que favoreçam a instalação de pequenas e médias empresas visando à
promoção do seu desenvolvimento, em consonância com o interesse local,
respeitada a legislação ambiental, o plano diretor, o zoneamento do território
municipal e as políticas públicas de desenvolvimento estadual e municipal.
Seção
I
Da
Política Urbana
Art.
Parágrafo único - A cidade atende à sua função social
quando seus habitantes, indistintamente, gozam, dentre outros, dos direitos à
moradia, ao transporte público, ao saneamento básico, à energia elétrica, ao
gás, ao abastecimento alimentar, à iluminação pública, à saúde, ao lazer, ao
abastecimento de água, à coleta de lixo, à segurança pública, à educação e ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 118 O Município, na formação da política de
desenvolvimento urbano, respeitadas as diretrizes fixadas pela União,
assegurará:
I - plano de uso e
ocupação do solo que garanta o controle de expansão urbana, dos vazios urbanos
e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e
pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e
natural;
II - organização
territorial dos distritos;
III - plano e
programa específico de saneamento básico;
IV - atendimento e
solução dos problemas decorrentes da
ocupação de áreas insalubres por população de baixa renda;
V - adequação da
política fiscal e financeira;
VI - participação
ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos,
programas e projetos e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes
VII - criação de
áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de
utilização pública.
Parágrafo único - A política de desenvolvimento
urbano deverá ser compatibilizada com as
diretrizes e os objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstanciada através
dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano diretor;
b) plano plurianual
de investimento;
c) Programas,
projetos e planos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados a
cronogramas físico-financeiros de implantação;
d) código de obras
e edificações.
Art. 119 O plano diretor, obrigatório para o
Município, expressará as exigências de ordenação da cidade compatibilizando seu
uso com o zoneamento urbano para que se cumpra a função social da propriedade.
Parágrafo único - O plano diretor deverá ser
elaborado, implementado e atualizado por órgão técnico do Poder Público e
aprovado pela Câmara Municipal.
Art.
Parágrafo único - É facultado ao Poder Público
Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não- edificado, não-
utilizado ou subtilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena
sucessivamente de:
I - parcelamento ou
edificação compulsórios;
II - imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III -
desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e os
juros legais.
Art. 121 O plano diretor deverá dispor, no mínimo,
sobre os seguintes aspectos:
I - regime
urbanístico de normas de uso, ocupação e parcelamento do solo, e de controle
das edificações:
II - proteção de
mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico
e cultural, na totalidade do território municipal;
III - diretrizes e
normas para formulação dos planos setoriais;
IV - definição de
áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social, para
equipamentos urbanos e comunitários e para investimentos privados
compatibilizados com a lei de zoneamento.
Parágrafo único - Para melhor garantir as atribuições referentes ao planejamento e ao
desenvolvimento urbano, o território do Município será dividido em áreas
urbanas, áreas de expansão urbana e áreas rurais.
Art. 122 Os planos, programas e projetos setoriais
municipais deverão integrarse com aqueles dos órgãos
e entidades federais estaduais.
Art. 123 O Poder Público Municipal deverá garantir
o amplo conhecimento público de seus planos, programas, projetos e atividades,
assegurando o livre acesso dos cidadãos às informações referentes ao
desenvolvimento urbano, especialmente aquelas que dizem respeito aos
investimentos e gestão dos serviços públicos.
Art. 124 È assegurada a participação da população
quando da elaboração, implementação e atualização do plano diretor através das entidades representativas e
associativas de âmbito municipal.
Art.125 Para assegurar as funções sociais da
cidade, o Poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I - tributários e
financeiros:
a) imposto predial
e territorial urbano progressivo no tempo e diferenciado, segundo critérios de
ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas
diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de
melhoria;
d) incentivos e
benefícios fiscais;
e) fundos
destinados aos desenvolvimentos urbanos;
II - urbanísticos
de controle do uso do solo, tais como:
a) discriminação de
terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou
edificação compulsória;
d) servidão e
limitação administrativas;
e) tombamento de
imóveis;
f) declaração de
áreas de preservação e proteção ambiental;
g) cessão ou
concessão de uso.
Art. 126 Os terrenos urbanos pertencentes à
municipalidade serão discriminados e, dotados de infra-estrutura, serão
destinados ao assentamento de famílias de baixa renda e à implantação de
equipamentos sociais, na forma que dispuser a lei.
§ 2º O Município outorgará título de domínio
aos beneficiários dos assentamentos em seus terrenos urbanos.
§ 3º O título de domínio será conferido ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e
condições previstos em lei.
§ 4º È inegociável, pelo prazo de dez anos, a
área adquirida pelo beneficiário de assentamento em terras urbanas pertencentes
à municipalidade.
§ 5º Os terrenos urbanos pertencentes à
municipalidade e não apropriados para edificações serão utilizados para
reflorestamento.
Seção
II
Dos
Transportes
Art. 127 O transporte coletivo de passageiro é um
serviço público essencial, obrigação do Poder Público Municipal no âmbito de
seu território.
§ 1º Cabe ao Município o planejamento, o
gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo municipal, além
do planejamento e da administração do trânsito.
§ 2º A execução ou a operação dos serviços de
transporte coletivo de passageiros será feita diretamente pelo Poder Público
Municipal ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
§ 3º Cabe ao Município dispor ainda, na forma
da lei, sobre a permissão para a exploração do serviço de transporte de
passageiros em veículos automóveis e utilitários de aluguel, denominados táxis,
que serão explorados por pessoa física.
§ 4º No planejamento e na administração do
trânsito, cabe ao Município:
I - determinar o
itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;
II - fixar os
locais de estacionamento de táxis e demais veículos:
III - fixar e
sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em
condições especiais;
IV - disciplinar os
serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos
que circulem em via pública municipal;
V- sinalizar as
vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua
utilização.
Art. 128 Constará da norma que disciplinar a
exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros:
I - cálculo para a
fixação da tarifa;
II - freqüência do
atendimento;
III - tipo de
veículo e seu tempo de vida útil;
IV - normas de
proteção ambiental relativa à poluição sonora e atmosférica;
V - normas de
segurança e de manutenção da frota;
VI - normas
relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos.
Parágrafo único - Na elaboração da norma a que se
refere este artigo será garantida a participação de representantes da sociedade
civil.
Art. 129 Na abertura de estradas municipais, a
administração pública considerará;
I - a facilitação do
acesso e a garantia de segurança e de conforto de pessoas e bens;
II - o respeito ao
meio ambiente e ao patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico;
III - o interesse
manifesto da comunidade;
IV - a proteção
especial das áreas contíguas às estradas.
Parágrafo único - Será mantido serviço permanente de
conservação das estradas para permitir o livre escoamento das águas pluviais,
limpeza de bueiros,conservação de sinalização e roçagem
das suas imagens.
Art. 130 Aos maiores de sessenta e cinco anos,
mediante apresentação de documento oficial de identidade e às crianças menores
de cinco anos de idade é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos municipais.
Seção
III
Da
Política Habitacional
Art.
Art. 132 Incumbe ao Município a garantia de acesso
à moradia digna para todos, assegurada a:
I - urbanização,
regularização fundiária e a titulação
das áreas de assentamento por população de baixa renda, sem remoção dos
moradores, salvo nos casos onde as condições físicas da área possibilitem por
em risco a vida de seus habitantes;
II - regularização
dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou
não-titulados, possibilitando a realização de programas de urbanização
específica, respeitadas as áreas verdes existentes;
III - localização
de empreendimentos em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à
malha urbana, possibilitando a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços
e lazer;
IV - implantação de
padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento
sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos
sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
V - edificação de
unidades habitacionais em condições de higiene, conforto e dimensões adequadas;
VI - oferta de
infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte
coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo.
Art. 133 O Município apoiará e estimulará pesquisa
que vise à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de
tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção,
respeitados os valores e cultura locais.
Art. 134 Na elaboração do orçamento anual e do
plurianual, o Município deverá prever dotações necessárias à execução da sua
política habitacional.
Art. 135 O Poder Público estimulará a criação de
cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando
tecnicamente esses empreendimentos
Art. 136 É obrigação do Município manter
atualizados os respectivos cadastros imobiliários de terras públicas.
Art. 137 Lei criará o Conselho Municipal de Habitação, órgão colegiado composto,
paritariamente, por representantes da administração pública e da sociedade
civil, com o objetivo de formular e fiscalizar a execução das ações da política
habitacional do Município.
Seção
IV
Do
Saneamento Básico
Art.
§ 1º Constitui-se direito de todos o
recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º A política de saneamento básico, de
responsabilidade do Município,
respeitadas as diretrizes fixadas pela União, garantirá:
I - o fornecimento
de água potável à cidade, vilas e povoados;
II - a instituição,
a manutenção e o controle de sistemas:
a) de coleta, de
tratamento e disposição de esgotamento sanitário domiciliar;
b) de coleta,
transporte, tratamento e destinação final de lixo urbano, com ênfase aos
processos que envolvam sua reciclagem;
c) de coleta,
disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º O Município executará, diretamente ou
através de convênio ou outra modalidade de ajuste com o Estado, os serviços de
saneamento básico.
§ 4º O Poder Público Municipal incentivará e
apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do
parágrafo anterior, podendo adotar tecnologias de baixo custo e compatíveis com
as características dos ecossistemas.
§ 5º A política de saneamento básico do
Município deverá ser compatibilizada com a do Estado.
§ 6º É obrigação e responsabilidade dos
proprietários e dirigentes de hospitais e indústrias, a instalação, a
manutenção e o controle de sistemas de tratamento de esgoto hospitalar e
industrial e demais elementos poluidores, de acordo com projeto aprovado pelo
órgão municipal competente.
§ 7º A administração pública somente concederá
alvará para a construção de unidade habitacional e autorização para loteamento
mediante a apresentação de projeto para tratamento de esgoto, que será
analisado pelo órgão municipal competente.
Art. 139 Será garantia a participação da população
no estabelecimento das diretrizes e das políticas de saneamento básico do
Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
Seção
V
Do
Turismo
Art. 140 O Município apoiará e incentivará o
turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.
Parágrafo único - O Município, juntamente com os
segmentos envolvidos no setor, estabelecerá política municipal de turismo nela
assegurada a adoção de um plano integrado e permanente, na forma da lei, para o
desenvolvimento regionalizado do turismo.
Art. 141 Cabe ao Poder Público Municipal coordenar
e planejar a execução e uma política de incentivo ao turismo, assegurando:
I - divulgação dos pontos
turísticos;
II
- organização de calendários de eventos turísticos, culturais, esportivos e
educacionais;
III - promoção de
eventos turísticos para deficientes físicos;
IV - preservação de
espaços turístico-ecológicos.
III - promoção de eventos turísticos para pessoas portadoras de
deficiência; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2012)
IV - preservação de espaços turístico-ecológicos e histórico-culturais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
V – a regulamentação do uso, ocupação e fruição de bens naturais e
culturais de interesse turístico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
VI – desenvolvimento efetivo
da infra-estrutura turística. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Parágrafo único - Lei criará o Conselho Municipal de
Turismo.
CAPÍTULO
III
DA
POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 142 O Município estabelecerá política
agrícola, compatibilizada com as políticas nacional e estadual para o setor,
capaz de garantir:
I - o equilibrado
desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II - a promoção do
bem-estar dos que subsistemas atividades agropecuárias;
III - o contínuo e
apropriado abastecimento alimentar às cidades e ao campo.
IV - a racional
utilização dos recursos naturais;
V - a geração, a
difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas ao ecossistema
regional;
VI - os mecanismos
para a proteção e recuperação dos recursos naturais;
VII - o controle e
a fiscalização do armazenamento e do uso de agrotóxicos, seus componentes e
afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e
do consumidor;
VIII - o apoio ao
sistema estadual de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de fomento
agrossilvopastoril, complementando-o para atendimento integral aos produtores rurais do
Município;
IX - a
infra-estrutura física, viária, social e d serviços da zona rural nela incluída
a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e
drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer,
segurança, desporto, assistência social, cultura e mecanização agrícola;
X - o incentivo
técnico à produção para o cultivo de plantas medicinais e assistência
especializado para seu uso.
XI -o tratamento
diferenciado quanto à tributação e a incentivos, aos pequenos produtores rurais, parceiros agrícolas,
arrendatários, beneficiários de projetos de assentamentos rurais que cumprem a
função social da propriedade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/2012)
XII – a
diversificação agrícola, incluindo mecanismos que facilitem a comercialização
direta entre produtores e consumidores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/2012)
XIII - a assistência
técnica, de caráter educativo, assegurando atendimento gratuito aos pequenos
produtores e beneficiários de projetos de assentamentos rurais do Programa
Nacional de Crédito Fundiário (PNCF). (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/2012)
§ 1º No planejamento da política agrícola do
Município, incluem-se a atividade agroindustrial, agropecuária e florestal.
§ 2º A política agrícola municipal será
planejada e executada na forma da lei, garantida a participação efetiva do
setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos
setores de comercialização, de armazenamento e de transportes e atenderá
prioritariamente os imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade.
§ 3º O Poder Executivo manterá serviço para atendimento
técnico e especializado aos colonos e parceiros agrícolas.
Art.
Parágrafo Único - O Município desenvolverá sistema e
conservação do solo incentivando o cultivo de plantas apropriadas a cada
região, através da oferta de sementes e mudas de espécies vegetais aos
agricultores.
Art. 144 O poder público municipal, para a
concessão e licença de localização, instalação,
operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidade de
produções isoladas, integrantes de programas especiais, pertencentes às
atividades mencionadas no § 1º do art. 142, ouvirá, previamente, a comunidade e
exigirá o cumprimento de condição que evitem a intensificação do processo de
concentração fundiária e a formação de grandes extensões de áreas cultivadas
com monocultura.
Art. 145 O Município definirá a política de
abastecimento alimentar, mediante:
I - a elaboração de
programas de abastecimento popular;
II - o estímulo à
organização de produtores e consumidores;
III - o estímulo à
comercialização direta entre produtores e consumidores, em feiras livres,
divulgando os preços regionais estabelecidos pelo órgão estadual de
abastecimento;
IV - a distribuição
e alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de
programas especiais;
V - o estímulo à
venda e ao consumo de alimentos sadios, sem agrotóxicos;
VI - a garantia de
aquisição, a preços mínimos, de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no
Município para suprir programa alimentar de merenda escolar e aos programas
especiais a que se refere o inciso IV;
VII - incentivo á
implantação de hortas comunitárias, estendendo-se a medida ao âmbito das
escolas municipais.
Parágrafo único - Lei específica poderá isentar do
pagamento de impostos e taxas municipais, os produtores rurais que
comercializam seus produtos em feiras livres, desde que obedeçam à tabela de
preços regionais.
Art. 146 Lei criará, sem ônus para a administração
pública, o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão colegiado
de caráter consultivo e de assessoramento ao Prefeito, composto paritariamente,
por representante da administração pública, sindicatos rurais e entidades da
sociedade civil, com o objetivo de formular e fiscalizar a execução da política
agrícola e ambiental do Município.
CAPÍTULO
IV
DA
POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 147 O Município estabelecerá política de recursos hídricos obedecida a legislação
federal, com o objetivo de:
I - promover e
orientar a proteção, a conversação e a utilização racional das águas
superficial e subterrânea sendo prioritário o abastecimento às populações;
II
- promover a defesa contra eventos críticos, como enchentes e tromba d'água que
ofereçam riscos à saúde, à segurança pública ou prejuízos econômicos e sociais;
II - promovera defesa quando
houver eventos críticos, como enchente e tromba d'água que ofereçam riscos à saúde, à segurança pública ou
prejuízos econômicos e sociais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
III - instituir
sistema integrado de gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade
de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
IV - promover a
recuperação do Rio Guandu inclusive através da conscientização e educação da
comunidade;
IV - promover a recuperação do Rio Guandu inclusive através da
sensibilização e educação da
comunidade;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
V - promover o
gerenciamento integrado dos recursos hídricos, adotando as microbacias
e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos,
projetos e programas.
Art. 148 Cabe ao Município:
I - a implantação
de matas ciliares para a proteção dos corpos d'água;
II - a instituição
de sistemas de alerta e defesa civil, quando de eventos hidrológicos
indesejáveis;
III - a implantação
de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento
público e industrial e para a irrigação, com o fim de evitar perdas e
desperdícios, devendo constar do plano diretor às áreas de preservação e
aquelas utilizáveis para o abastecimento público;
IV - o registro, o
acompanhamento e a fiscalização das concessões, pela União, de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos em seu território;
V - a
compatibilização de sua política de recursos hídricos, a de irrigação e
drenagem e a de construção de barragens com os programas de conservação do
solo, da água e dos ecossistemas.
Art. 149 Para a preservação dos recursos hídricos
todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto
de captação.
Art. 150 Fica vedado o lançamento de esgoto
domiciliar, industrial ou hospitalar e quaisquer outros elementos
poluidores diretamente nos cursos
d'água.
Art. 151 O Município participará com o Estado da
elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos
do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse
comum.
TÍTULO
IV
DA
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
GERAL
Art.
CAPÍTULO
II
DA
SEGURIDADE SOCIAL
Seção
I
Disposição
Geral
Art. 153 As ações destinadas a assegurar aos
munícipes os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social
serão desenvolvidas pelo Município, em se território, em conjunto com a União,
o Estado e a sociedade.
Parágrafo único - As receitas do Município destinado
à seguridade social constarão de seu orçamento anual.
Seção
II
Da
Saúde
Art. 154 O Município, em seu território, assegura a
todos o direito à saúde, mediante a
prática de políticas sociais e econômicas capazes de reduzir o risco de doenças
e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 155 O Município, juntamente com a União e o
Estado, integra o sistema único descentralizado de saúde, por ele dirigido em
seu território, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - atendimento
integral aos munícipes, com prioridade
para as atividades preventivas, sem juízo dos serviços assistenciais,
respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e
rural;
II - participação,
em nível de decisão, das entidades representativas de usuários, prestadores de
serviço e profissionais da área de saúde;
III - elaboração e
atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos
nacional e estadual para o setor.
Parágrafo único - As ações e serviços de saúde são de
relevância pública, cabendo ao Poder Público executá-los diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art.
Parágrafo único - É verdade a designação ou nomeação
de proprietário de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público, para
exercer qualquer função ou cargo de
chefia nos órgãos ou unidades municipais integrados ao sistema único de saúde.
Art. 157 Ao Município compete, no sistema único
descentralizado de saúde:
I - manter serviços
de pronto-socorro e postos de saúde suficientemente dotados de equipamentos,
medicamentos e recursos humanos necessários ao atendimento da população,
preferencialmente, nos locais onde os governos estadual e federal não mantenham
esses serviços;
II - prestar
serviço de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, de controle de
doenças transmissíveis e outros, em integração com o sistema estadual e federal
de saúde;
III - coordenar e
estabelecer diretrizes e estratégias para as ações de vigilância sanitária e
participar, de forma supletiva, no controle do meio ambiente e do saneamento;
IV - oferecer
serviço de saúde, odontológico e laboratorial à clientela escolar da rede
municipal de ensino; (Regulamentado
pela Lei n° 1.407/1996)
V - garantir o
treinamento e aperfeiçoamento sistemático de pessoal técnico na área de saúde;
IV - participar da
formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - incrementar
na sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - fiscalizar e
inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem
como bebidas e águas para consumo humano;
IX - participar do
controle e fiscalização da guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - estimular,
através de técnicos especializados, práticas alternativas de diagnóstico e
terapêutica e o uso da flora medicinal;
XI - desenvolver
sistema de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;
XII - fiscalizar e
inspecionar o abate de gado bovino, suíno e outros de consumo humano, mantendo
abatedouro público;
XIII - fiscalizar,
nos locais de venda direta ao consumidor, e observada a competência estadual,
as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XIV - prestar,
através de profissional habilitado, de nível superior, assistência
farmacêutica, integrada ao sistema único de saúde, garantindo o acesso da
população aos medicamentos básicos;
XV - fiscalizar,
junto a hospitais e casas de saúde públicas e particulares, os casos médicos
decorrentes do uso indevido de agrotóxicos, seus componentes afins;
XVI - manter
serviço médico-odontológico móvel, para atendimento às áreas rurais.
Parágrafo único- O Município garantirá a pessoa
comprovadamente pobre, e na forma da lei, o acesso a medicamentos básicos,
mesmo que não existentes na farmácia municipal.
Art. 158 Lei criará o Conselho Municipal de Saúde e
Assistência Social, órgão consultivo e de assessoramento ao Prefeito,
responsável pela formulação, planejamento e fiscalização da execução da política
de saúde e de assistência social no Município, integrado, paritariamente, por
representantes da administração pública e entidades da sociedade civil.
Seção
III
Da
Assistência Social
Art. 159 O Município desenvolverá programas de
assistência social para os que dela necessitem independente do pagamento de
qualquer contribuição, tendo por fim:
I - a proteção à
família, à maternidade, à criança, à adolescência e à velhice;
II - o amparo à
criança, ao adolescente e ao idoso carentes;
III - a habilitação
e a reabilitação da pessoa portadora da deficiência;
IV - a promoção da
integração à vida comunitária das crianças e adolescentes carentes, do idoso e
da pessoa portadora de deficiência;
V - a assistência
especial à mulher abrangendo apoio médico, psicológico e jurídico;
VI - a doação de
urna funerária à família do morto comprovadamente carente de recursos.
VII – o tratamento e a reabilitação de dependente químicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
Art. 160 Os programas municipais de assistência
social integram as ações governamentais de assistência social, cujas
coordenações e fixação de normas gerais cabem à União.
§ 1º Os programas municipais de assistência
social serão executados pelo Município e por entidades beneficentes e de
assistência social e realizado com recursos para este fim, constantes do
orçamento anual, além de outras fontes.
§ 2º Fica garantida a participação da população,
por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle da execução dos programas municipais de assistência social.
§ 3º É obrigatório o acompanhamento da execução dos programas e ações municipais de
assistência social por profissional técnico da área de serviço social.
Art. 161 O Município propiciará recursos
educacionais e científicos que permitam o planejamento familiar, vedada
qualquer forma impositiva por parte de instituições públicas ou privadas.
Parágrafo único - O direito à saúde pressupõe a opção
quanto ao tamanho da prole, livre decisão do casal.
CAPÍTULO
III
DA
EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção
I
Da
Educação
Art.
Art. 163 O Município manterá seu sistema de ensino
com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, atuando
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, na zona urbana e rural.
Art. 164 O ensino no município será ministrado com
obediência aos princípios estabelecidos no Art. 206 da Constituição Federal e
aos seguintes:
I - flexibilidade
da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades
locais;
II - currículo
escolar, respeitado os conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino
obrigatório, compatível com as peculiaridades e necessidades locais;
III - valorização
dos profissionais do magistério, garantindo
o aperfeiçoamento periódico e sistemático;
IV - respeito às
condições peculiares e inerentes ao superdotado, ao portador de deficiência e
ao educando trabalhador, através da oferta de ensino regular noturno;
V - remuneração dos
profissionais do magistério público municipal, no mínimo, igual à do magistério
público estadual, fixado de acordo com a
maior habilitação adquirido, independentemente do grau de ensino em que
atue;
VI - efetiva
participação dos profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou
responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola.
Art. 165 O ensino público obrigatório e gratuito é
direito de todos, e o seu não oferecimento ou a sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 1º O ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, é direito de toda criança,
prioritariamente, a partir de sete anos de idade.
§ 1º O
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito de toda criança, prioritariamente,
a partir de 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 2º Para a oferta regular de ensino público, pré-escolar
e fundamental, o Município assegurará, na forma da lei, a permanência dos
profissionais do magistério nas escolas, inclusive naquelas em que a comunidade
não ofereça acomodações.
§ 3º O Município garantirá ao educando, no
ensino pré-escolar e fundamental, atendimento através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições
sociais e outros recursos orçamentários.
§ 4º O programa suplementar de transporte será
estendido aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino,
na forma da lei.
§ 5º Cabe ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazerlhes
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 6º O ensino religioso interconfessional,
de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas municipais de ensino fundamental.
§ 7º Fica garantida, na forma da lei, a
participação comunitária nas eleições diretas para a escolha de diretor de
escola da rede municipal de ensino.
§ 8º Constarão dos conteúdos das disciplinas do
currículo das escolas municipais, noções sobre educação sanitária, leis de
trânsito, meio ambiente e agricultura.
§ 9º O Poder Público Municipal assegurará a
realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional.
§ 10 O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, estimulará e assegurará estudos viabilizando condições de criação e
instalação de faculdades.
Art. 166 O Município aplicará, anualmente, no
mínimo vinte e cinco, por cento, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 167 Os recursos públicos serão destinados a
escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem
finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros e os recursos
públicos a elas destinados na manutenção do desenvolvimento do ensino ou em
programas suplementares a eles vinculados;
II - assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este
artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e
médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública na localidade da
residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art.
Art. 169 O Município instituirá, sem ônus para a
administração pública, o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de
caráter consultivo, responsável pela formulação e planejamento da política
municipal de educação e integrado, paritariamente, por representantes da
administração pública e entidades da sociedade civil, na forma que dispuser a
lei.
Seção
II
Da
Cultura
Art. 170 O Município garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais, principalmente as ligadas à história do Município de Afonso Cláudio, à sua
comunidade e aos seus bens e valores.
§ 1º O Município prestará apoio à preservação
da memória cultural, incentivando a elaboração de um acervo cultural e
documental.
§ 2º É livre o acesso à consulta dos arquivos
de documentação oficial do Município.
§ 3º O Município protegerá as manifestações das
culturas populares, folclóricas e das de grupos participantes do processo
cultural municipal e regional.
§ 4º A lei municipal disporá sobre a fixação de
datas comemorativas religiosas ou cívicas, mantendo os seus dias de acordo com
o calendário pré-fixado.
§ 5º O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de
inventários, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação.
§ 6º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
municipal serão punidos na forma da lei.
§ 7º O Poder Público Municipal apoiará e
incentivará as artes cênicas, musicais, o folclore, o artesanato e a
literatura.
§ 8º Lei específica poderá conceder isenção
tributária ao proprietário de imóvel tombado, que o mantiver conservado,
respeitadas as suas características originais.
§ 9º Os bens culturais sob a proteção do
Município somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
a sua proteção.
§ 10 As bandas de música e bandas marciais
existentes no Município receberão do Poder Público tratamento especial.
Art. 171 Lei criará, sem ônus para a administração
pública, o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado responsável pela
formulação e acompanhamento da execução da política cultural do Município,
integrado de forma paritária, por representantes da administração pública e
entidades da sociedade civil.
Seção
III
Do
Desporto e do Lazer
Art. 172 É dever do Município fomentar práticas
desportivas formais e não formais, como direito de cada um, dando prioridade ao
desporto educacional e à promoção desportiva de clubes locais.
§ 1º O Poder Público incentivará o esporte
amador para a pessoa portadora de deficiência.
§ 2º O Município estimulará e incentivará as
atividades desportivas nos distritos.
§ 3º A lei criará o Conselho Municipal de
Desporto para formular a política de desporto, garantida a participação da
comunidade.
Art. 173 O Município incentivará o lazer como forma
de promoção social, assegurando a utilização criativa do tempo de descanso
mediante a oferta de espaços públicos para fim de recreação e execução de
programas culturais, e especialmente:
I - criando áreas de
lazer nas sedes dos distritos;
II - apoiando os
eventos comunitários.
CAPÍTULO
IV
DO
MEIO AMBIENTE
Art. 174 O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, é direito
de todos, impondo-se ao Município e à sua comunidade o dever de defendê-lo,
conservá-lo, preservá-lo e recuperá-lo em benefício das atuais e futuras
gerações.
Parágrafo único - Para assegurar a efetividade desse
direito cabe ao Município:
I - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
III - definir
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - proteger a
fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
V
- promover, na sua rede de ensino, a educação ambiental e a conscientização
pública para preservação do meio ambiente;
V - promover, na sua rede de
ensino e durante o combate às infrações ambientais, pelos profissionais que
atuam na área, a educação ambiental e a conscientização pública para preservação do meio ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2012)
VI - estimular e
promover o reflorestamento com espécies vegetais nativas em áreas degradadas,
objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a
manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;
VII - proteger bens
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis
e os sítios arqueológicos;
VIII - legislar
supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes
afins;
IX - assegurar a
participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e
implementação da política ambiental;
X - garantir o
amplo acesso do público a informações sobre as fontes causadoras de poluição e
da degradação ambiental;
XI - promover
diretamente ou em convênio com o Estado ou a União o zoneamento agro-ecológico
do território do Município, estabelecendo normas para a utilização dos solos
que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade
natural e seu esgotamento total, estimulando o manejo integrado e a difusão de
técnicas de controle biológico.
Art.
Art. 176 As condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator, pessoa física ou jurídica,
às sanções penais, além das
administrativas, com aplicação de multas diárias, progressivas nos casos de continuidade da infração ou
reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a
demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
Parágrafo único - É vedada a concessão de recursos
públicos, ou incentivos fiscais aos que exercem atividades que desrespeitem as
normas e padrões de proteção ao meio ambiente.
Art. 177 Para a localização, instalação, operação e
ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação ambiental, cabe ao Município, na forma da lei, exigir estudo prévio
de impacto ambiental a que se dará publicidade.
§ 1º Fica assegurada a participação da
comunidade em todas as fases da discussão do relatório de impacto ambiental.
§ 2º A análise de relatório de impacto
ambiental será feita pelo órgão público competente,
§ 3º Fica proibida a participação, na análise
do relatório de impacto ambiental, de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram
na sua elaboração.
Art. 178 O Município pode estabelecer, para fins de
proteção de ecossistemas, restrições administrativas ao uso de áreas
particulares, que serão averbadas no registro imobiliário.
Art. 179 O Município poderá, com autorização
legislativa, manter consórcios ou convênios com outros municípios para a
solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, especialmente para a
recuperação e preservação do rio Guandu.
Art.
Parágrafo único - As margens de rios
e de cursos d'água, e as encostas dos morros com aclive superior a quarenta e
cinco graus constituem-se áreas de
preservação especial, proibidas nelas edificações e não podendo sofrer qualquer
interferência que implique alteração de suas características primitivas.
Art. 181 No Município, os responsáveis por atividades
efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental arcarão,
integralmente, com os custos de monitoragem, controle
e recuperação das alternações do meio ambiente, decorrentes dessas atividades
sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e de responsabilidade
civil.
Art. 182 O Poder público estimulará a criação e a
manutenção de unidades de conservação por particulares, sempre que for
assegurado o acesso de pesquisadores ou de visitantes, de acordo com as
características das mesmas e na forma do plano diretor.
Art. 183 Os proprietários agrícolas ficam obrigados a construir, em
local isolado, fossa seca para a destinação de resíduos e das embalagens de
produtos agrotóxicos, seus componentes e afins. (Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
CAPÍTULO
V
DA
FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
Art. 184 O Município prestará, especial proteção à
família, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência.
Art. 185 É dever da família, a sociedade e do
Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 186 No programa nacional de assistência à
criança e ao adolescente inclui-se:
I - a assistência integral
à saúde, inclusive nas escolas públicas municipais;
II - a aplicação de
percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
III - o atendimento
especializado ao portador de deficiência, bem como sua integração social,
através de seu treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos de
obstáculos arquitetônicos;
IV - a prevenção e
o atendimento especializado do dependente de entorpecentes e drogas afins;
V - a implantação
de creches e pré-escola para crianças de zero a seis anos de idade;
VI - o amparo e a
proteção das crianças e adolescentes que estão no mercado informal e trabalho;
VII - a criação e
manutenção de escolas com currículo e metodologia adequados para crianças e
adolescentes carentes ou abandonados;
Art.
Parágrafo único - Os programas de
amparo ao idoso serão executados preferentemente em seus lares, e,
excepcionalmente, nas casas de internação.
§ 1º Os programas de amparo ao idoso serão
executados preferentemente em seus lares, e, excepcionalmente, nas casas de
internação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
§ 2º Fica assegurado em
todas as repartições públicas o atendimento prioritário ao idoso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Art. 188 Lei criará o Conselho Municipal de
entorpecentes com o objetivo de traçar a política municipal para apoio e
recuperação dos dependentes de drogas.
Afonso Cláudio, 31
de março de 1990.
Itamir de
Sousa Charpinel
Presidente
Maria
Gorete Frontino
1º
Secretário
João
Gonçalves
2º
Secretário
Rosana
de Fátima dos Santos Fafá
Relatora
Geral
Carlos
Roberto Tristão de Souza
Edélio
Francisco Guedes
Franz
Schaffel
Geraldo
Cândido da Silva
Jair
Coutinho Petronetto
Jamir
Quirino de Sousa
Jonas
Caliman Bragatto
José
Elmo Lopes
José Firguilha Côco
Luiz
Alberto Zavarize
Marcílio
de Araújo
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito Municipal e os Vereadores
prestarão, em sessão solene da Câmara Municipal, na data da promulgação desta
lei, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e
Estadual e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Os prazos previstos nestas Disposições
Gerais e Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei
Orgânica.
Art. 3º É aplicado aos servidores públicos
municipais o estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito
Santo, até que se elabore estatuto próprio.
Art. 4º Até a promulgação da lei complementar a
que se refere o Art. 169 da Constituição Federal, o Município não poderá
despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita
corrente.
§ 1º Quando a despesa de pessoal exercer o
limite previsto neste artigo, deverá o Município retornar àquele limite,
reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
§ 2º Fica o Poder Público proibido, no prazo de
até dois anos, de contratar pessoal sem a expressa autorização da Câmara
Municipal.
Art. 5º O servidor público municipal terá seus
vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição no
nível real efetivamente percebido em 1º de julho de 1986, no prazo de doze
meses e a partir o segundo mês posterior à promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 6º A partir da promulgação desta Lei
Orgânica, as estradas municipais serão construídas segundo projeto técnico
específico e encaibradas e, no prazo de trinta e seis meses, as já existentes
serão adaptadas a essas exigências a prazo de vinte por cento delas a cada ano,
no mínimo.
Art. 7º No prazo de até um ano o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei sobre o plano diretor para a sede
do Município.
Art. 8º A partir da promulgação desta Lei Orgânica
toda edificação será dotada de fossa-filtro e fossa-sumidouro, nos termos
determinados pelo órgão competente da administração municipal.
Art. 9º No prazo de até três anos as unidades
industriais e hospitalares já instaladas no território do Município, adaptarão
suas construções ao disposto no art. 138, § 6º, sob pena da cassação da licença
para funcionamento.
Art. 10 As terras públicas rurais pertencentes ao
Município serão discriminadas e destinadas, sucessivamente, a:
I - alienação, no
prazo de até seis meses, mediante prévia avaliação e com observância do preço
de mercado, aos produtores que a estejam cultivando há mais de cindo anos;
II - utilização
para atividades de incentivo à produção agropecuária e de interesse dos
produtores ou comunidades rurais;
III - proteção
ambiental.
Art. 11 Fica o Poder Executivo obrigado a prestar
assistência técnica e financeira à associação civil organizada no Município com
o fim de recolher ofídios para produção de soro antiofídico, desde que a mesma
forneça gratuitamente o soro aos necessitados.
Art. 12 Nos dez primeiros anos da promulgação
desta Lei Orgânica, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de
todos os setores organizados da sociedade e com aplicação de, pelo menos,
cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 166 desta lei, para
eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental no território do
Município.
Art. 13 O Município instalará e manterá centro
integrado de educação agrícola e doméstica, objetivando estimular formas
alternativas para a produção, uso e comercialização de produtos agrícolas.
Art. 14 O Poder Executivo, no prazo de vinte e
quatro meses, implantará, dentre outras unidades de conservação, as seguintes:
I - cachoeira do Ibicaba, no córrego do Oliveira, distrito de Ibicaba;
II - pedra dos Três
Pontões, distrito da sede;
III - pedra da Laginha, distrito da sede;
IV - cachoeira de
Santa luzia, no Rio do Peixe, distrito de Piracema;
V - cachoeira no
Rio da Cobra, distrito de Piracema;
VI - cachoeira São
José, no Rio do Peixe, distrito da sede;
VII - cachoeira do Empoçadinho, na barra do Empoçadinho,
distrito de Serra Pelada;
VIII - região na
nascente do rio Guandu;
IX - cachoeira
Olímpio, no rio São Domingos, distrito de Ibicaba;
X - cachoeira Vista
linda, no rio São Domingos, distrito de Ibicaba;
XI - cachoeira Bela
Vista, no rio São Domingos, distrito de Brejetuba;
XII - cachoeira do Xéu, no rio do Peixe, distrito da sede;
XIII - cachoeira do
Zambon, no córrego Boa Sorte, distrito de Pontões;
XIV - mata ao redor
do Ipiranga Esporte Clube;
XV - cachoeira na
barra do rio São Bento, distrito de Piracema;
XVI - região na
nascente Serrinha, distrito de Piracema;
XVII - mata
localizada à margem direita do Rio Guandu, na Barra do Ingá, distrito da sede.
XVIII - Cordilheira
de Pedras na Comunidade do Empoçado, Distrito da sede deste município. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/1999)
XIX - Cordilheira
de Pedras situada na Comunidade de Santo Antônio, Localidade de Ribeirão do
Costa, Distrito de Pontões. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 2/1999)
Art. 15 Fica proibida a saída de madeiras nativas
para fora do território do Município.
Art. 16 Fica o Poder Executivo obrigado a
inventariar as condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação e
aquelas já degradadas, em seu território.
Art.
§ 1º A concessão e a permissão para a
exploração de serviço de transporte coletivo serão deferidos pelo Município a
empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de
deficiência.
§ 2º As empresas concessionárias e
permissionárias de transporte coletivo deverão adaptar sua frota de veículos em
circulação ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, sob pena de
rescisão dos atuais contratos, nos prazos e na forma da lei.
Art. 18 O Poder Executivo no prazo de até cinco
anos construirá, nas sedes dos distritos, praças públicas.
Art. 19 O Município, no prazo de dois meses,
construirá um necrotério.
Art. 20 O Poder Executivo, no prazo de trinta e
seis meses, construirá uma estação rodoviária.
Art.
§ 1º O Poder Executivo outorgará título de
domínio aos atuais beneficiários de aforamento que atendam cumulativamente aos
seguintes critérios:
I - não sejam
proprietários de terras urbanas ou de área superior a cem hectares na zona
rural;
II - tenham
construído ou estejam construindo residência no lote aforado;
III - não sejam
beneficiários de outros aforamentos no território do Município.
§ 2º Serão incorporados ao patrimônio do
Município os lotes aforados cujos beneficiários não atendam ao disposto no
parágrafo anterior.
Art.
Afonso Cláudio, 31
de março de 1990.
Itamir de
Sousa Charpinel
Presidente
Maria
Gorete Frontino
1º
Secretário
João
Gonçalves
2º
Secretário
Rosana
de Fátima dos Santos Fafá
Relatora
Geral
Carlos
Roberto Tristão de Souza
Edélio
Francisco Guedes
Franz
Schaffel
Geraldo
Cândido da Silva
Jair
Coutinho Petronetto
Jamir
Quirino de Sousa
Jonas
Caliman Bragatto
José
Elmo Lopes
José Firguilha Côco
Luiz
Alberto Zavarize
Marcílio
de Araújo
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Afonso Cláudio.
ATO DE PROMULGAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO com poderes
constituintes conferidos pelo art. 11, Parágrafo único, do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias de Constituição Federal de 1988, PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, com cento e oitenta e oito artigos em suas
disposições gerais e transitórias, determinando a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução dos
dispositivos nela contidos, que os executem e os façam executar e observar fiel
e inteiramente como neles estão dispostos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Afonso Cláudio, 31
de março de 1990.
Itamir de
Sousa Charpinel
Presidente
Rosana
de Fátima dos Santos Fafá
Vice-Presidente
Maria
Gorete Frontino
1º
Secretário
João
Gonçalves
2º
Secretário
Luiz
Alberto Zavarize
2º
Secretário