LEI N° 1.789, DE 25 DE ABRIL DE 2008

                                                                                                                                                                                

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.789 de 22 de ABRIL de 2008, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A ação da Câmara Municipal orientar-se-á no sentido Fiscalizador, Deliberativo de legislar as matérias de Competência do Município, de deliberar sobre atribuições da competência privativa de fiscalizar a administração local, de julgar os atos políticos-administrativos dos agentes políticos municipais, e desempenhar ainda, as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua administração interna.

 

TÍTULO II

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

 

Art. 2º A Estrutura Administrativa básica da CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃO DELIBERATIVO

    PLENÁRIO

 

II - ÓRGÃO TÉCNICO

     COMISSÕES

 

III - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

      MESA DIRETORA

 

IV - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

      ASSESSORIA JURÍDICA (Redação dada pela Lei nº 1853/2009)

 

V - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

     GABINETE DA PRESIDÊNCIA

     DIRETORIA GERAL

     UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO-UCCI (Incluído pela Lei nº 1.988/2012)

 

Parágrafo Único. A representação da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal está no Organograma constante do ANEXO III desta Lei.

 

TÍTULO III

 

DA COMPETÊCIA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

 

DO PLENÁRIO

 

Art. 3º O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, sendo constituído pelos Vereadores em exercício, com o local, forma e número legal para deliberar.

 

§ 1º O local é o recinto da Sede da Câmara.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a Seção regida de acordo com os princípios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara.

 

§ 3º O número é o quórum determinado na Lei Orgânica Municipal e no Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.

 

§ 4º Compete ao Plenário as atribuições constantes na Lei Orgânica e no Regime Interno.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMISSÕES

 

Art. 4º As Comissões são constituídas pelos Vereadores em caráter permanente ou transitório com finalidade de emitir pareceres especializados, proceder estudos, realizar investigações e representar o Legislativo.

 

Parágrafo Único. As espécies, as denominações e as atribuições das Comissões estão previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.

 

 CAPÍTULO III

 

DA MESA DIRETORA

 

Art. 5º Compete a Mesa, as funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO.

 

Parágrafo Único. A composição da Mesa Diretora e as atribuições dos seus membros estão previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IV

(Redação dada pela Lei nº 1853/2009)

 

Art. 6º Assessoria Jurídica é o órgão de primeiro grau divisional subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe ou assessoramento ao Presidente, a Mesa Diretora, e aos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal, no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e legislativas, pronunciando através de informações e parecer escrito sobre os processos que lhe forem submetidos. (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 (Redação dada pela Lei nº 1853/2009)

 

Art. 7º A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal compete: (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1853/2009)

 

I - coordenar todas as atividades de assessoria, relacionadas com o controle dos processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

II - elaborar o controle dos processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

III - assessorar na elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resolução, quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

IV - elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

V - coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

VI - representar a Câmara Municipal em juízo, ativo e passivamente; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

VII - orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

VIII - apreciar todas as matérias antes da deliberação do Plenário; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

IX - assessorar a Mesa Diretora nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com relação as medidas regimentais a serem adotadas; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

X - coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

XI - fiscalizar o controle dos registros em livros à Mesa Diretora e às Comissões; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

XII - superintender a elaboração dos pareceres das reuniões da Mesa Diretora e das Comissões; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

XIII - orientar e assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões jurídicas; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

XIV - dar parecer em todos os processos de licitação, promovidos pelas diversas unidades Administrativas da Câmara Municipal, antes de ser encaminhada aos licitantes e antes da homologação pelo Presidente da Câmara Municipal; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

XV - dar parecer em todos os processos que contiverem contratos de quaisquer naturezas, antes de sua publicação; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelos Presidentes da Câmara Municipal e pela Mesa Diretora, relacionadas com suas atribuições. (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

CAPÍTULO V

DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 8º O Gabinete da Presidência é um órgão de primeiro grau divisional subordinado diretamente ao Presidente da Câmara, ao que compete, no seu âmbito de ação, o planejamento, a organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação das atividades políticas, legislativas, jurídico-administrativas, financeiras e técnicas desenvolvidas na Câmara Municipal, observados os limites de competência em legislação específica.

 

Art. 9º Ao Gabinete da Presidência compete:

 

I - assessorar o Presidente quanto ao planejamento, organização e coordenação das atividades da Câmara Municipal;

 

II - representar oficialmente o Presidente quando credenciado;

 

III - auxiliar o Presidente em suas relações com as autoridades e o público;

 

IV- divulgar as providências determinadas pelo Presidente aos demais órgãos da Câmara Municipal;

 

V - auxiliar no exame de assuntos políticos-administrativos;

 

VI - assistir ao Presidente nas suas relações com os diversos órgãos da Administração Municipal e com os demais Poderes Municipais, Estaduais e Federais;

 

VII - receber minutas, expedir e controlar a correspondência do presidente;

 

VIII - auxiliar o Presidente nos diversos pareceres;

 

IX - desempenhar outras atividades correlatas que forem atribuídas pelo Presidente;

 

X - fazer o registro relativo às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Presidente;

 

XI- programar solenidades, expedir convites, recepcionar visitas e hóspedes oficiais;

 

XII - promover a organização de arquivos de publicações relativas a assuntos de interesse da Câmara Municipal;

 

XIII - providenciar a cobertura jornalística, das atividades e atos de caráter público da Câmara Municipal;

 

XIV - preparar a correspondência das matérias destinadas a divulgação;

 

XV - planejar e executar as atividades sociais internas da Câmara Municipal;

 

XVI - encaminhar as matérias de interesse da Câmara Municipal quando autorizadas pelo Presidente, para publicação na imprensa falada, escrita e televisiva;

 

XVII - supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da imprensa credenciada pela Câmara Municipal, dando ao Presidente da sua regularidade;

 

XVIII - supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da imprensa nacional e local de interesse da Câmara Municipal, dando-lhe a divulgação necessária;

 

XIX - promover a orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por força de lei tenham que ser publicadas;

 

XX - manter intercâmbio com as Autoridades dos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, comunicando-lhe as atividades da Câmara Municipal;

 

XXI - assessorar o Presidente nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;

 

XXII - prestar esclarecimento sobre a Câmara Municipal, se autorizado pelo Presidente;

 

XXIII - organizar, coordenar, dirigir e executar as atividades do cerimonial;

 

XXIV - organizar os programas de visitas oficiais, mantendo entendimento, quando necessário, com os serviços de cerimonial da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio e demais poderes;

 

XXV - organizar e manter atualizados os fichários contendo nomes e endereços das autoridades civis, eclesiásticas e militares;

 

XXVI - providenciar, atendendo à instituição da Mesa Diretora, recepções, comemorações e acontecimentos nacionais, estaduais e municipais, solenidade de gala e luto;

 

XXVII - expedir convites às autoridades para participação em solenidade;

 

XXVIII - acompanhar visitantes à Câmara Municipal;

 

XXIX - acompanhar o Presidente em solenidades oficiais fora da Câmara Municipal;

 

XXX - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O gabinete da Presidência para atingir seus objetivos manterá sob sua coordenação uma Coordenação Legislativa e Assessoria Parlamentar.

 

SEÇÃO I

 

DA COORDENAÇÃO LEGISLATIVA

 

Art. 10 A Coordenação Legislativa é um órgão de segundo grau divisional subordinado diretamente a Gabinete da Presidência e a Mesa Diretora, competindo-lhe o planejamento, a coordenação, à orientação e distribuição dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal.

 

Art. 11 À Coordenação Legislativa compete:

 

I - planejar, coordenar, orientar, e distribuir os trabalhos legislativos;

 

II - assessorar a Mesa Diretora, recebendo, distribuindo e redigindo as matérias e os pareceres, necessários à apreciação do Plenário;

 

III - assessorar a Mesa Diretora no andamento das seções, para o cumprimento de todas as normas elencadas no Regimento Interno da Câmara;

 

IV - assessorar os vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias no que se refere aos trâmites regimentais;

 

V - elaborar projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, Portarias, nas diversas áreas de atuação da Câmara Municipal;

 

VI - emitir, redigir e datilografar os pareceres das Comissões Permanentes Temporárias e Especiais, quando encaminhada para tal finalidade;

 

VII - manter o controle e registro dos processos destinado às comissões;

 

VIII - lavrar as Atas e livros próprios das Comissões Permanentes Temporários e Especiais, na realização das respectivas reuniões e deliberações;

 

IX - lavrar as Atas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal;

 

X - responsabilizar-se pela guarda dos livros ou lista de frequência dos Vereadores;

 

XI - elaborar mensalmente relatórios das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, encaminhando-o a cada Vereador;

 

XII - manter atualizada a legislação de interesse da Câmara Municipal, passando as informações às Comissões Permanentes, às Comissões Especiais em funcionamento, à Mesa Diretora e a todos os Órgãos que compõem a Câmara Municipal;

 

XIII - submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário;

 

XIV - assessorar ao Presidente da Câmara Municipal, na interpretação das matérias controvertida de aplicação da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal;

 

XV - controlar a confecção e publicação em avulso das proposições, na forma regimental;

 

XVI - encaminhar as matérias destinadas à publicação a Assessoria de Imprensa;

 

XVII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 12 A Coordenação Legislativa terá ainda como atribuições o Assessoramento do Gabinete dos senhores Vereadores através da Assessoria Parlamentar e da Assessoria de Bancada que integram o legislativo municipal e suas atividades serão executados pela Assessoria Parlamentar e de Bancada.

 

SUBSEÇÃO I

 

ASSESSORIA PARLAMENTAR

 

Art. 13 A Assessoria Parlamentar é um órgão de terceiro grau divisional subordinado diretamente a Coordenação Legislativa e a Chefe de Gabinete da Presidência, competindo-lhe o assessoramento direto ao Gabinete dos Vereadores que integram o Poder Legislativo Municipal, no que se refere ao andamento de processos de informações solicitadas, elaboração dos projetos de leis de iniciativa de cada vereador ao qual está subordinado, atendimento a Comunidade, assessoria de imprensa, agenda pessoal do vereador e demais tarefas a ele designado pelo Vereador.

 

§ 1º O Cargo em Comissão de Assessor Parlamentar é de livre nomeação e exoneração, ocupado por pessoal de confiança do Vereador, a quem cabe indicar sua nomeação. (Incluído pela Lei nº 2.065/2013)

 

§ 2º O controle da freqüência do Assessor Parlamentar é de inteira responsabilidade do Vereador que o indicar. (Incluído pela Lei nº 2.065/2013)

 

Art. 13-A Os detentores de cargos em Comissão de Assessor Parlamentar estão dispensados de controle interno de jornada, mas sua efetividade deve ser atestada pelo superior hierárquico, a que estiver subordinado. (Incluído pela Lei nº 2.065/2013)

 

Parágrafo Único. Os detentores de cargos em Comissão de Assessor Parlamentar não perceberão horas extras, ainda que sejam convocados pára trabalhar em jornada extraordinária e em dia destinado a repouso semanal, em decorrência do cargo de confiança. (Incluído pela Lei nº 2.065/2013)

 

Art. 14 À Assessoria Parlamentar compete: (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

I - assessorar pessoalmente ao Vereador nas suas demandas legislativas; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

II - atendimento ao gabinete do vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

III - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de intercâmbio de informações dos órgãos de classe relativas a assuntos legislativos: (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• acompanhar no Poder Executivo a tramitação dos processos e expedientes originários da Câmara Municipal, Comissões ou Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• prestar apoio à Coordenação Legislativa no relacionamento com o Poder Executivo decorrente de assunto inerente externo; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• acompanhar, na Câmara Municipal, as matérias de interesse do Vereador em sua base eleitora e propor ao Presidente a elaboração de estudos ou pareceres pelas unidades técnicas, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionadas com assuntos legislativos que forem determinados pela Presidência da Casa; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• realizar pesquisas acerca de expectativas e de demandas da Câmara Municipal com relação ao controle externo, visando subsidiar o planejamento estratégico e a definição de diretrizes no âmbito da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Gabinete do Vereador, bem como provê-lo de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados na sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• organizar, por meio de normas próprias e em consonância com esta Lei, as competências, o funcionamento, as atividades e a distribuição de funções relativas à sua área, buscando fortalecer o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes e a flexibilidade, autonomia e responsabilidade gerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentação dos processos de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• propor normas e manuais relativos ao funcionamento das atividades e dos processos de trabalho relativos à sua área de competência; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• negociar as ações de sua competência necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim como as medidas de outras áreas essenciais para o cumprimento de metas da sua unidade de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• participar, em coordenação com a Direção Geral da Câmara devidamente autorizado pelo Vereador da definição dos cursos, seminários, encontros de dirigentes, pesquisas e outras atividades relacionadas à sua área de competência; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• assessorar o Vereador em matéria de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• prestar apoio a Coordenação legislativa, participando do planejamento e da execução de projetos ou atividades pontuais que demandem conhecimentos especializados ou específicos de sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• observar a legislação, as normas e instruções pertinentes quando da execução de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• providenciar o registro, nos sistemas informatizados ou, conforme o caso, em home Page sob responsabilidade da Câmara Municipal, das ações executadas pelo Vereador, sobre documentos ou processos que tramitem na Casa, bem como de dados e informações específicas, de acordo com as disposições regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• definir metas para a unidade em consonância com o planejamento estratégico e diretrizes de implementação da gestão pela qualidade total, formular planos e executar, controlar e avaliar os resultados, promovendo os ajustes necessários quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• manter sistemática apropriada para assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização das bases de informações, em consonância com as orientações da Coordenação Legislativa, de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre as atividades do gabinete do Vereador, metas e indicadores de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à sua área de atuação e que visem ao aperfeiçoamento de atividades do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• executar as tarefas determinadas pelo Vereador ao qual presta assessoria, no exercício de suas funções parlamentares. (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

• realizar trabalhos externos de estudo e pesquisa acerca da realidade social do município e das necessidades, expectativas e demandas da população, buscando fundamento concreto para a elaboração de Projetos de Lei ou Indicações por parte do Vereador ao qual assessora. (Redação dada pela Lei nº 2.065/2013)

 

SUBSEÇÃO II

 

DA ASSESSORIA DE BANCADA

 

Art. 15 A Assessoria de Bancada é um órgão do terceiro grau divisional subordinado diretamente a Coordenação Legislativa e a Mesa Diretora, competindo-lhe o assessoramento às bancadas que integram o Legislativo Municipal, no que se refere ao andamento de processos de informações solicitadas pelos líderes das Bancadas e pelos Vereadores. (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

Art. 16 À Assessoria de Bancada compete: (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

I - assessorar os Líderes de Bancadas, nas suas atividades legislativas, especialmente quanto à legislação regimental e de organização municipal a serem aplicada; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

II - assessorar as Bancadas dos Partidos que integram a Câmara Municipal, em suas atividades e deliberações; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

III - prestar informações aos Líderes das Bancadas sobre o andamento das proposições e demais expedientes da Câmara, quando requisitados; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

IV - arquivar os documentos que forem destinados às Bancadas; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

V - minutar todo o expediente originário da Bancada, tais como ofício, cartas e telegramas; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

VI - Fazer pesquisas e coletar dados e informações necessárias aos pronunciamentos e projetos de lei, a serem apresentados pelo líder da Bancada; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

VII - organizar e manter atualizada a agenda de compromissos do líder da Bancada; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

VIII - manter atualizado o arquivo, contendo notícias de interesse da Bancada e do Partido; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara. (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

§ 1º O Cargo em Comissão de Assessor de Bancada é de livre nomeação e exoneração, ocupado por pessoal de confiança da respectiva bancada, a quem cabe indicar sua nomeação, por meio de seu líder. (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

(Incluído pela Lei nº 2.065/2013)

 

§ 2º O controle da freqüência do Assessor de Bancada é de inteira responsabilidade da bancada que o indicar, na pessoa de seu líder. (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

(Incluído pela Lei nº 2.065/2013)

 

Art. 16-A Os detentores de cargos em Comissão de Assessor de Bancada estão dispensados de controle interno de jornada, mas sua efetividade deve ser atestada pelo superior hierárquico, a que estiver subordinado. (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

(Incluído pela Lei nº 2.065/2013)

 

Parágrafo Único. Os detentores de cargos em Comissão de Assessor de Bancada não perceberão horas extras, ainda que sejam convocados para trabalhar em jornada extraordinária e em dia destinado a repouso semanal, em decorrência do cargo de confiança. (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

(Incluído pela Lei nº 2.065/2013)

 

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA GERAL DA CÂMARA

 

Art. 17 A Diretoria Geral da Câmara Municipal, é um órgão de primeiro grau divisional ligado diretamente a Mesa Diretora e a Presidência, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades legislativas e administrativas referentes ao funcionamento do plenário da Câmara Municipal, a execução financeira, orçamentária e contábil, auditoria, informática, administração de pessoal, material, expedientes, protocolo, documentação, arquivo, patrimônio, almoxarifado, compras, transporte, zeladoria, segurança patrimonial e serviços auxiliares.

 

Art. 18 A Diretoria Geral da Câmara executará suas atividades através da Secretaria Administrativa, Secretaria Financeira, do Controle Interno e da Divisão de Recursos Humanos, Protocolo, Patrimônio e Almoxarifado.

 

SEÇÃO I

 

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 19 A Secretaria Administrativa é um órgão do segundo grau divisional subordinado à Diretoria Geral, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a administração de pessoal, expediente, protocolo, arquivo, patrimônio, Almoxarifado, compras, zeladoria, segurança patrimonial e serviços gerais, em especial.

 

Art. 20 A Secretaria Administrativa executará suas atividades através da Divisão de Recursos Humanos, Protocolo, Patrimônio e Almoxarifado.

 

Art. 21 A Secretaria Administrativa competente exclusivamente:

 

I - organizar e atualizar o Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal;

 

II - fornecer Certificados de Registro das firmas fornecedoras;

 

III - atender aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara Municipal;

 

IV - realizar coleta de preços e/ou licitação visando à aquisição de materiais e equipamentos em obediência a legislação vigente;

 

V - promover a realização de procedimentos licitatórios, em suas diversas modalidades, para compra de materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da Câmara Municipal, em obediência à legislação vigente;

 

VI - realizar compras de materiais e equipamentos para a Câmara Municipal, mediante processo devidamente autorizados;

 

VII - controlar os prazos de entrega das mercadorias adquiridas, providenciando a cobrança aos fornecedores quando for o caso;

 

VIII - fiscalizar as mercadorias entregues pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o controle da qualidade dos materiais adquiridos;

 

IX - receber as fátuas e notas fiscais para anexação ao processo de despesa e posterior encaminhamento à Unidade de Administração Patrimonial e Material, para as devidas providências.

 

X - Assessorar a Diretoria Geral da Câmara em todas as suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 2.024/2013)

 

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, PROTOCOLO, PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO

 

Art. 22 A Divisão de Recursos Humanos, Protocolo, Patrimônio e Almoxarifado é um órgão do terceiro grau divisional subordinado à Secretaria Administrativa, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a administração de pessoal, expediente, protocolo, arquivo, patrimônio, almoxarifado, compras, zeladoria, segurança patrimonial e serviços gerais.

 

Art. 23 À Divisão de Recursos Humanos, Protocolo, Patrimônio e Almoxarifado compete:

 

I - desenvolver a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

 

II - centralizar os atos relativos à nomeação, demissão, exoneração, revisão, direito e vantagens, deveres e responsabilidades, dos servidores da Câmara Municipal;

 

III - atualizar o Cadastro de Funcionários e dos Cargos da Câmara Municipal;

 

IV - elaborar a folha de frequência e de pagamento dos servidores e vereadores;

 

V - elaborar a instrução para a seleção, recrutamento, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

 

VI - promover e executar a política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais, higiene e segurança de trabalho;

 

VII - preparar a documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

 

VIII - cumprir os atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direito e vantagens dos servidores;

 

IX - registrar e atualizar a vida funcional de cada servidor;

 

X - aplicar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, executar outras tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;

 

XI - fiscalizar, controlar e registrar a frequência dos servidores;

 

XII - elaborar a escala geral de férias dos servidores, encaminhando-as aos demais órgãos da Câmara Municipal para apreciação e aprovação;

 

XIII - elaborar as folhas de pagamento;

 

XIV - fornecer declaração funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitadas;

 

XV - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades referentes a serviços gerais, expediente, protocolo, arquivo, zeladoria e segurança patrimonial;

 

XVI - atender ao público em geral, quanto a questões relativas às atividades desenvolvidas na Câmara Municipal, procedendo ao respectivo encaminhamento ao setor competente;

 

XVII - coordenar os serviços de portaria e recepção em todas as dependências da Câmara Municipal;

 

XVIII - registrar e distribuir a correspondência destinada à Câmara Municipal, protocolando e numerando em ordem, em livros e/ou fichas próprias;

 

XIX - receber e protocolar todas as certidões, petições, requerimentos, ofícios e quaisquer outros documentos destinados à Câmara Municipal;

 

XX - receber as correspondências dos diversos órgãos, parra o devido arquivamento, quando assim estiver despachado;

 

XXI - manter sob guarda, livros de registro de protocolo de entrada e saída de documentos, fichas, processos concluídos, bem como outros documentos que forem encaminhados à Câmara Municipal;

 

XXII - receber, carimbar, numerar, distribuir e registrar todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Câmara Municipal;

 

XXIII - remeter e distribuir toda a correspondência interna e externa da Câmara Municipal;

 

XXIV - receber jornais, revistas e outras publicações de interesse da Câmara Municipal, encaminhando-os aos órgãos interessados;

 

XXV - atender ao público e aos servidores da Câmara Municipal, prestando informações quanto a localização de processos;

 

XXVI - fiscalizar a segurança, vigilância, zeladora, limpeza e manutenção de todos os móveis, áreas internas e externas da Câmara Municipal;

 

XXVII - coordenar as atividades relativas à cantina da Câmara Municipal;

 

XXVIII - distribuir e expedir a correspondência interna e externa;

 

XXIX - coordenar as atividades de transporte, cuidando da manutenção dos veículos;

 

XXX - recepcionar, registrar, distribuir aos órgãos da Câmara Municipal as correspondências oficiais, petições, requerimentos, oficiais e outros documentos;

 

XXXI - prestar informações relativas a andamento dos processos em trâmites na Câmara Municipal;

 

XXXII - promover o arquivamento de processos e documentação, promovendo a sua boa guarda;

 

XXXIII - organizar e conservar o arquivo geral da Câmara Municipal, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, e implementando o sistema de arquivamento;

 

XXXIV - atender, quando solicitado oficialmente, ao desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

 

XXXV - eliminar papéis, jornais e outros, quando necessário, mediante autorização expressa do órgão competente, em obediência à legislação pertinente;

 

XXXVI - executar serviços de reprodução através do processo eletrônico de fotocópia da Câmara Municipal;

 

XXXVII - promover a conservação das instalações elétricas e hidráulicas do prédio da Câmara Municipal;

 

XXXVIII - coordenar as atividades de abertura e fechamento, bem como o controle de funcionamento durante e após o expediente dos aparelhos elétricos e luzes das dependências da Câmara Municipal;

 

XXXIX - coordenar os serviços de limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Câmara Municipal;

 

XL - coordenar os serviços de copa e cozinha da Câmara Municipal;

 

XLI - controlar a execução dos serviços de manutenção dos aparelhos de telefonia, reprodução gráfica, ar refrigerados, máquinas de escrever e somar, e de outros equipamentos em uso na Câmara Municipal;

 

XLII - efetuar o controle do serviço de telefonia e do uso de veículos da Câmara Municipal;

 

XLII - responsabilizar-se pelo hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e do Município nos dias de expediente e em solenidades;

 

XLIII - promover e controlar a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna do prédio e de bens patrimoniais da Câmara Municipal;

 

XLIV - coordenar a segurança pessoal do Presidente e dos demais vereadores durante as sessões da Câmara Municipal;

 

XLV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas;

 

XLVI - tomar providências quanto a organização de todos os bens patrimoniais da Câmara Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;

 

XLVII - organizar e atualizar o cadastro de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;

 

XLVIII - codificar os bens patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;

 

XLIX - realizar inventários dos bens patrimoniais, duas vezes por ano;

 

L - propor medidas para conservação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;

 

LI - propor o recolhimento do material inservível e obsoleto;

 

LII - distribuir periodicamente a relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo uso e guarda;

 

LIII - receber e conferir os materiais adquiridos acompanhados de notas fiscais;

 

LIV - guardar, conservar, classificar, codificar e registrar os materiais e equipamentos;

 

LV - fornecer os materiais requisitados aos diversos órgãos da Câmara Municipal;

 

LVI - organizar o controle e a movimentação de estoque de materiais;

 

LVII - determinar o controle do ponto de reposição de estoque de materiais;

 

LVIII - elaborar e prever as compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal;

 

LIX - organizar e atualizar o catálogo de materiais de reposição da Câmara Municipal;

 

LX - requisitar compras de materiais, utilizando formulários próprios;

 

LXI - realizar o inventário de materiais em estoque no almoxarifado, todo mês de janeiro de cada ano, encaminhando o resultado acompanhado de relatório ao Presidente;

 

LXII - elaborar mensalmente o mapa de consumo de materiais, encaminhando-os ao Departamento Administrativo;

 

LXIII - promover a padronização, recebimento, registro, guardas e distribuição de qualquer material adquirido;

 

LXIV - manter as fichas de controle de almoxarifado e patrimônio, mantendo-as atualizadas.

 

SEÇÃO II

 

DA SECRETARIA FINANCEIRA

 

Art. 24 A Secretaria Financeira é um órgão do segundo grau divisional subordinado diretamente a Diretoria Geral, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relativas às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos balanços, balancetes mensais, demonstrativos financeiros, créditos adicionais, orçamentários e de despesas, controle e execução orçamentária, emissão de empenho e ordens de pagamento, emissão de cheques, todos os demais documentos relativos a despesas, organização e controle dos registros contábeis e financeiros, bem como a execução e coordenação de todos os procedimentos determinados pela legislação vigente.

 

§ 1° O (A) Secretário (a) Financeiro (a), que ocupará o cargo de chefia na Secretaria Financeira da Câmara, será responsável, por, além da Direção de todas as ações da Secretaria, ainda, em assessorar a Direção Geral nos assuntos relacionados com as finanças da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.024/2013)

 

CAPITULO VII

CONTROLE INTERNO

 

SEÇÃO I

 

Art. 25 O Controle Interno é um órgão de primeiro grau divisional ligado diretamente a Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal, que compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados para salvaguardar os ativos da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, verificar a exatidão e fidelidade dos dados contábeis, desenvolver a eficiência nas operações e estimular o seguimento das políticas executivas prescritas, garantindo que os recursos sejam empregados eficientemente nas operações cotidianas, visando à economicidade invocada pelo art. 70 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.988/2012)

 

SUBSEÇÃO I

(Redação dada pela Lei nº 1.988/2012)

UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO-UCCI

 

Art. 26 A Unidade Central de Controle Interno-UCCI é um órgão do segundo grau divisional subordinada ao Controle Interno que tem como função a de promover o funcionamento do Sistema de Controle Interno, exercer controles essenciais, assessorar os demais controles, avaliando a eficiência e eficácia dos mesmos, apoiando o controle externo no exercício de sua missão institucional. (Redação dada pela Lei nº 2.024/2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.988/2012)

 

Art. 27 É de responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno-UCCI da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, além daquelas dispostas nos artigos 74 da Constituição Federal e artigo 76 da Constituição Estadual, também aquelas dispostas no Artigo 5° da Lei Municipal n°. 1972/2011. (Redação dada pela Lei nº 1.988/2012)

 

(Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

TÍTULO IV

(Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

DO GRUPO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICO PARLAMENTAR

 

Art. 28 O Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar instituído por esta Lei é constituído de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, a serem distribuídos nos gabinetes da Presidência e dos Vereadores. (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

§ 1º Os cargos de provimento em comissão de trata o “caput” deste artigo, bem como o quantitativo dos mesmos são os constantes do ANEXO III desta Lei. (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

§ 2º As atribuições dos cargos instituídos por este artigo serão desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança do titular a que esteja imediatamente subordinado o servidor. (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

§ 3º A lotação básica do Gabinete do Vereador fica limitada ao máximo de cinco servidores, a serem distribuídos por categoria, na forma prevista no ANEXO III desta Lei, e para o seu provimento deverá, obrigatoriamente ser observado o limite máximo de despesa prevista em lei. (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

§ 4º As indicações para composição de cada Gabinete de Vereador serão renovadas: (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

I - no início da legislatura, dentro do limite de trinta dias, contados de sua instalação; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

II - quando houver substituição do Vereador, dentro de até trinta dias da posse do suplente; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

III - quando assim entender o Vereador, observado o disposto nesta Lei. (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

Art. 29 O ato de provimento ou de exoneração de cargo em comissão do Grupo de Representação Político-Parlamentar é de exclusiva competência da Presidência da Câmara Municipal, e será procedido de provocação escrita e exclusiva do Vereador titular do respectivo gabinete. (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

Parágrafo Único. O ocupante de cargo em comissão de que trata este artigo, fica automaticamente exonerado quando: (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

I - do encerramento da Legislatura; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

II - do afastamento do Vereador para exercício de cargo público permitido pela legislação vigente; (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

III - da ocorrência de vaga na Câmara Municipal, em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato do Vereador. (Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

 

TÍTULO V

 

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA

 

Art. 30 A Estrutura Administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, a medida que os órgãos que compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração da Câmara Municipal e as disponibilidades financeiras.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos da presente Lei dar-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - provimento dos respectivos cargos de Chefia;

 

II - lotação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis;

 

III - dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - instrução às Chefias com relação às competências que lhe são conferidas nesta Lei.

 

TÍTULO VI

 

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 31 Ficam criados os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal necessários à implantação desta Lei, sendo estabelecidos seus respectivos quantitativos, valores referências e distribuição conforme o disposto no ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 32 Os vencimentos percebidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão fixados por Lei, conforme o constante no ANEXO I desta Lei, em obediência a legislação vigente.

 

Art. 32-A O controle de frequência dos detentores de cargo de provimento em comissão de direção e assessoramento, serão atestados através de livro-ponto. (Incluído pela Lei nº 2.123/2015)

 

§ 1º O livro-ponto será padronizado, com colunas destinadas ao nome ou número do servidor, ao registro de seu horário de entrada e o de saída, por turno, e a sua assinatura ou rubrica; (Incluído pela Lei nº 2.123/2015)

 

§ 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo que estiverem em viagem a serviço, são obrigados a apresentar ao seu superior imediato, até 48 horas após o retorno, relatório de viagem que servirá como comprovante de frequência. (Incluído pela Lei nº 2.123/2015)

 

Art. 33 As nomeações para os cargos de provimento em comissão, obedecerão aos seguintes critérios.

 

§ 1º Os cargos de provimento em comissão, constantes do ANEXO I desta Lei, são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º Os cargos de Assessor Parlamentar, constantes do ANEXO I desta Lei, deverão ser indicados pelos respectivos Vereadores.

 

§ 3º Os cargos de Assessor de Bancada, constantes do ANEXO I desta Lei, deverão ser indicados pelos respectivos Líderes da Bancada.

 

§ 4º Os cargos de Assessor de Bancada, constantes do ANEXO I desta Lei, deverão ser preenchidos de acordo com o número de bancadas existentes na Câmara Municipal, sendo 01 (um) cargo para cada Bancada.

 

§ 5° O cargo de Chefe de Controle Interno, constante do ANEXO I desta Lei, somente poderá ser preenchido por servidor efetivo de carreira, de nível superior. (Incluído pela Lei nº 1.988/2012)

 

Art. 34 O servidor da Câmara Municipal, ocupante de cargos de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargos de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste cargo ou pelo percentual de gratificação estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Afonso Cláudio.

 

SEÇÃO ÚNICA

 

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 35 Ficam criadas as funções gratificadas necessárias a implantação da Estrutura Administrativa e tem a denominação e o número previsto no ANEXO II desta Lei.

 

Art. 36 As funções gratificadas previstas no artigo anterior serão providas por servidor público efetivo da CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, sendo:

 

I - a Função Gratificada de Encargo - FG1 - para o exercício de função de 1º grau de escolaridade;

 

II - a Função Gratificada de Assistência -FG2 - para o exercício de função de 2º grau de escolaridade;

 

III - a Função Gratificada de Gerenciamento - FG3 - para o exercício de grau superior de escolaridade.

 

Parágrafo Único. As funções gratificadas de que trata este artigo corresponderão a quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo.

 

CAPÍTULO I

 

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA FUNÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 37 São responsabilidades dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, executarem as atribuições constantes nos artigos 6º a 31, respectivamente, e especificamente:

 

I - assessorar o Presidente, na organização e administração dos serviços da Câmara Municipal;

 

II - coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo a todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e normas internas da Câmara Municipal;

 

IV - encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou Mesa Diretora, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

V - promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo avaliação periódica de desempenho funcional;

 

VI - programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

VII - apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

VIII - fornecer, em tempo hábil os dados necessários à elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Balanço Geral, e dos Balancetes Mensais da Câmara Municipal.

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38 Fica a Mesa Diretora, autorizada a proceder no Orçamento vigente, os ajustamentos que se fizerem necessários, em obediência a implantação desta Lei.

 

Art. 39 A Câmara Municipal promoverá o treinamento de seus servidores fazendo-o na medida das suas disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços.

 

Art. 40 Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mutua colaboração.

 

Art. 41 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, ou de confiança, atualmente existente na Câmara Municipal. (Revogado pela Lei nº 1.988/2012)

 

Parágrafo Único. A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança citada neste artigo deverá ocorrer gradativamente, à medida que forem publicadas os atos do Presidente da Câmara Municipal que disciplinam a Estrutura Administrativa. (Revogado pela Lei nº 1.988/2012)

 

Art. 42 A jornada de trabalho da Câmara Municipal será fixada pelo Presidente da Câmara Municipal, em observância ao disposto na legislação pertinente.

 

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeito à 01 de abril de 2008.

 

Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio, 22 de abril de 2008.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 25 de abril de 2008.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

(Redação dada pela Lei nº 1827/2009)

(Redação dada pela Lei nº 1853/2009)

(Redação dada pela Lei nº 1.981/2012)

(Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.988/2012)

 

ANEXO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

(Redação dada pela Lei nº 1.988/2012)

ESPECIFICAÇÃO

NÍVEL

QUANTITATIVO

VALOR

DISTRIBUIÇÃO POR ATIVIDADE

Função Gratificada de Encargo

FG1

20

40%

*

Função Gratificada de Encargo

FG2

15

40%

*

Função Gratificada de Gerenciamento

FG3

15

40%

*

 

* A distribuição das funções gratificadas por atividade será feita pela Administração que baixará o respectivo ato.

 

ANEXO III

Organograma

(Redação dada pela Lei nº 1827/2009)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                             

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 1853/2009)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 1.981/2011)

 

 

 

(Suprimido pela Lei nº 2191/2016)

ANEXO III

ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 1.988/2012)

 

 

PLENÁRIO

 

MESA DIRETORA

 

CONTROLE INTERNO

 

UCCI-UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

ASSESSORIA JURÍDICA

 

DIRETORIA GERAL

 

SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 


DIRETORIA DE DIVISÃO ADMINISTRATIVA

 

SECRETARIA FINANCEIRA

 

DIRETORIA DE DIVISÃO FINANCEIRA

 

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

 

DIRETORIA DE PATRIMÔNIO

 

DIRETORIA DE ALMOXARIFADO

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 


ASSESSORIA PARLAMENTAR

 

COORDENAÇÃO LEGISLATIVA

 


ASSESSORIA DE BANCADA