LEI N° 2.065, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.789/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n°. 2.065, de 20 de NOVEMBRO de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal n° 1.789, de 25 de abril de 2008, com a inserção no artigo 13 dos parágrafos 1° e 2°; com a criação do artigo 13-A e do seu parágrafo único; com a inserção ao artigo 14 de mais um item e a alteração do seu inciso VI; com a inserção dos parágrafos 1° e 2° ao artigo 16; e com a criação do artigo 16-A e seu parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 [...]

 

§ 1° O Cargo em Comissão de Assessor Parlamentar é de livre nomeação e exoneração, ocupado por pessoal de confiança do Vereador, a quem cabe indicar sua nomeação.

 

§ 2° O controle da freqüência do Assessor Parlamentar é de inteira responsabilidade do Vereador que o indicar.

 

Art. 13-A Os detentores de cargos em Comissão de Assessor Parlamentar estão dispensados de controle interno de jornada, mas sua efetividade deve ser atestada pelo superior hierárquico, a que estiver subordinado.

 

Parágrafo Único. Os detentores de cargos em Comissão de Assessor Parlamentar não perceberão horas extras, ainda que sejam convocados pára trabalhar em jornada extraordinária e em dia destinado a repouso semanal, em decorrência do cargo de confiança.

 

Art. 14 À Assessoria Parlamentar compete:

 

I - assessorar pessoalmente ao Vereador nas suas demandas legislativas;

 

II - atendimento ao gabinete do vereador;

 

III - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de intercâmbio de informações dos órgãos de classe relativas a assuntos legislativos:

 

• acompanhar no Poder Executivo a tramitação dos processos e expedientes originários da Câmara Municipal, Comissões ou Vereadores;

 

• prestar apoio à Coordenação Legislativa no relacionamento com o Poder Executivo decorrente de assunto inerente externo;

 

• acompanhar, na Câmara Municipal, as matérias de interesse do Vereador em sua base eleitora e propor ao Presidente a elaboração de estudos ou pareceres pelas unidades técnicas, quando for o caso;

 

• desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionadas com assuntos legislativos que forem determinados pela Presidência da Casa;

 

• realizar pesquisas acerca de expectativas e de demandas da Câmara Municipal com relação ao controle externo, visando subsidiar o planejamento estratégico e a definição de diretrizes no âmbito da Câmara Municipal;

 

• gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência;

 

• planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Gabinete do Vereador, bem como provê-lo de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho;

 

• acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados na sua área de atuação;

 

• organizar, por meio de normas próprias e em consonância com esta Lei, as competências, o funcionamento, as atividades e a distribuição de funções relativas à sua área, buscando fortalecer o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes e a flexibilidade, autonomia e responsabilidade gerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentação dos processos de trabalho;

 

• propor normas e manuais relativos ao funcionamento das atividades e dos processos de trabalho relativos à sua área de competência;

 

• negociar as ações de sua competência necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim como as medidas de outras áreas essenciais para o cumprimento de metas da sua unidade de trabalho;

 

• participar, em coordenação com a Direção Geral da Câmara devidamente autorizado pelo Vereador da definição dos cursos, seminários, encontros de dirigentes, pesquisas e outras atividades relacionadas à sua área de competência;

 

• assessorar o Vereador em matéria de sua competência;

 

• prestar apoio a Coordenação legislativa, participando do planejamento e da execução de projetos ou atividades pontuais que demandem conhecimentos especializados ou específicos de sua área de atuação;

 

• fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes à sua área de atuação;

 

• observar a legislação, as normas e instruções pertinentes quando da execução de suas atividades;

 

• providenciar o registro, nos sistemas informatizados ou, conforme o caso, em home Page sob responsabilidade da Câmara Municipal, das ações executadas pelo Vereador, sobre documentos ou processos que tramitem na Casa, bem como de dados e informações específicas, de acordo com as disposições regulamentares;

 

• definir metas para a unidade em consonância com o planejamento estratégico e diretrizes de implementação da gestão pela qualidade total, formular planos e executar, controlar e avaliar os resultados, promovendo os ajustes necessários quando for o caso;

 

• manter sistemática apropriada para assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização das bases de informações, em consonância com as orientações da Coordenação Legislativa, de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre as atividades do gabinete do Vereador, metas e indicadores de desempenho;

 

• estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à sua área de atuação e que visem ao aperfeiçoamento de atividades do Gabinete;

 

• executar as tarefas determinadas pelo Vereador ao qual presta assessoria, no exercício de suas funções parlamentares.

 

• realizar trabalhos externos de estudo e pesquisa acerca da realidade social do município e das necessidades, expectativas e demandas da população, buscando fundamento concreto para a elaboração de Projetos de Lei ou Indicações por parte do Vereador ao qual assessora.

 

[...]

 

Art. 16 À Assessoria de Bancada compete:

 

I - assessorar os Líderes de Bancadas, nas suas atividades legislativas, especialmente quanto à legislação regimental e de organização municipal a serem aplicada;

 

II - assessorar as Bancadas dos Partidos que integram a Câmara Municipal, em suas atividades e deliberações;

 

III - prestar informações aos Líderes das Bancadas sobre o andamento das proposições e demais expedientes da Câmara, quando requisitados;

 

IV - arquivar os documentos que forem destinados às Bancadas;

 

V - minutar todo o expediente originário da Bancada, tais como ofício, cartas e telegramas;

 

VI - Realizar trabalhos externos de interesse da bancada, tais como: pesquisas e coletas de dados e informações, acerca dos anseios da população, necessárias aos pronunciamentos e também à elaboração de projetos de lei, a serem apresentados pelo líder da Bancada;

 

VII - organizar e manter atualizada a agenda de compromissos do líder da Bancada;

 

VIII - manter atualizado o arquivo, contendo notícias de interesse da Bancada e do Partido;

 

IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º O Cargo em Comissão de Assessor de Bancada é de livre nomeação e exoneração, ocupado por pessoal de confiança da respectiva bancada, a quem cabe indicar sua nomeação, por meio de seu líder.

 

§ 2º O controle da freqüência do Assessor de Bancada é de inteira responsabilidade da bancada que o indicar, na pessoa de seu líder.

 

Art. 16-A Os detentores de cargos em Comissão de Assessor de Bancada estão dispensados de controle interno de jornada, mas sua efetividade deve ser atestada pelo superior hierárquico, a que estiver subordinado.

 

Parágrafo Único. Os detentores de cargos em Comissão de Assessor de Bancada não perceberão horas extras, ainda que sejam convocados para trabalhar em jornada extraordinária e em dia destinado a repouso semanal, em decorrência do cargo de confiança.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 20 de novembro de 2013.

 

NILSON ERNANDO LOPES

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de novembro de 2013.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.