LEI Nº 1.470, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AFONSO”.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.470, de 22 de dezembro de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 1° Integram o sistema tributário do Município.

 

I - Os impostos:

a) Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

c) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis;

 

II - As Taxas:

a) De serviços públicos:

1- De coleta de lixo;

2- Limpeza publica;

3- Conservação de calçamento;

4- Iluminação publica;

 

b) De poder de polícia:

1- Taxa de licença para localização e funcionamento;

2- Taxa de licença para funcionamento em horário especial;

3- Taxa de licença para publicidade.

4- Taxa de licença para execução de obras;

5- Taxa de abate de animais;

6- Taxa de licença paro ocupação de área em vias e logradouros públicos.

 

c) Da transmissão:

1- Compra c venda;

2- Doação;

3- Dação em pagamento;

4- Permuta,

5- Arrematação ou adjucação;

6- Incorporação;

7- Transferência do patrimônio:

8- Compensações em trocas para igualar o valor;

 

III - Contribuição de Melhoria.

 

TíTULO II

 

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

SEÇÃO I

 

FATO GERADOR

 

Art. 2º O imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

 

Parágrafo Único. Paro os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:

 

I - Constante de loteamento aprovado pela prefeitura.

 

II - Localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) Abastecimento de água;

c) Sistema de esgoto sanitário;

d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

c) Escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

III - Que independente da sua localização, tenha área inferior a três hectares ou que não seja utilizado, comprovadamente, em 50% (cinqüenta por cento) de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

 

IV - O imposto predial e territorial urbano incide sobre as unidades competentes do loteamento, terá a titulo de incentivo ao aumento de oferta de lotes residenciais, até a primeira operação de venda, inclusive promessa, uma redução de 50' (cinqüenta por cento) sobre o fator localização, pelo período de 05 (cinco) anos.

 

Art.3° A Lei municipal ficará oportunamente novas delimitações das zonas urbanas.

 

Art. 4º Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer titulo.

 

Parágrafo Único. São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comandatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas na forma desta Lei.

 

SEÇÃO II

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 5º O imposto tem como base de cálculo o valor venal do imóvel.

 

Parágrafo Único. Os valores a serem aplicados para definição das bases de calculo de tributos, serão atualizados pelo Valor de Referência do município de Afonso Cláudio (VRAC).

 

Art. 6° O cálculo do valor venal das edificações o terrenos, será regulamentado pelo poder Executivo, sempre que necessário.

 

Art. 7º A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes na planta genérica de valores, o valor base do metro quadrado e da tabela de preços de construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Art. 8º O cálculo do valor venal de terreno nas áreas urbanas do município, para efeito de incidência de alíquota do imposto territorial urbano terá por base o valor de 100% (Cem por cento) do Valor Referência do município de Afonso Cláudio (VRAC).

 

Parágrafo Único. Na composição da planta genérica de valores do município e da tabela de preços de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - Quanto ao terreno:

a) O fator localização da rua ou zona em que estiver o imóvel localizado;

b) Os serviços públicos, ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro;

 

II - Quanto ao prédio:

a) O padrão ou tipo de construção,

b) O valor unitário do metro quadrado;

 

c) O estado de conservação.

 

Art. É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:

 

I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - Prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado a utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária.

 

Art. 10 O poder Executivo atualizará anualmente o valor venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localizam, bem assim os preços de mercado.

 

Parágrafo Único. Quando não forem objetos da atualização prevista no “caput” deste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices de correção monetária.

 

Art. 11 No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel será de:

 

I - 0,5% (Meio por cento) para cada imóvel edificado.

 

II - 2% (dois por cento) para cada imóvel não edificado, progressiva 0,5 o/o ao ano até 10%.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 12 São de inscrição obrigatória no cadastro fiscal imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no município e os que venham surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa em que o seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas mas nunca através de outra.

Art. 13 A inscrição de imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De oficio:

a) Em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou entidade Autárquica;

b) Através de multa por infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação de base de cálculo do imposto.

 

Art. 14 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - A aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - Modificação de uso;

 

III - Mudança de endereço para entrega de notificações;

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 15 As construções feitas sem licença ou desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas para efeitos fiscais.

 

§ 1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura do direito de exigir a adaptação da às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independente das sanções cabíveis.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior de imóvel.

 

§ 3º A alteração pode ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 16 O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente.

 

Art. 17 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. O lançamento do Imposto Predial não implica em reconhecimento da legitimidade.

 

§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador.

 

§ 2º O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteu-se, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

a) Quando "'pró-indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;

b) Quando "pró diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 18 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízos de outras cominações ou penalidades.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 19 O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.

 

Art. 19 O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU será pago em cota única e/ou em 05 (cinco) parcelas, em prazos definidos em regulamentos. (Redação dada pela Lei n° 1610/2001)

 

Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) do imposto.

 

Parágrafo Único. O contribuinte Que efetuar o pagamento do imposto em cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) do imposto. (Redação dada pela Lei n° 1610/2001)

 

SEÇÃO VI

INFRAÇÔES E PENALIDADES

 

Art. 20 As infrações serão punidas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor de imposto, nas hipóteses de:

 

a) Falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;

b) Erro, omissão ou falsidade dos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.

 

SEÇÃO VII

ISENÇÕES

 

Art. 21 São isentos do imposto:

 

a) Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em Lei.

b) Os imóveis cedidos gratuitamente paro uso da União, do Estado ou do Município;

c) Os prédios próprios nos quais estejam instalados, Sindicatos Esportivos ou Recreativos, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;

d) O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida;

e) Templo de qualquer culto.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 22 O imposto sobre serviços é devido pela prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, realizada pôr empresa ou profissional autônomo, independente de: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

I - Existência de estabelecimento fixo; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - Resultado financeiro do exercício da atividade; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

III - Cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

IV - Pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês do exercício. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 23 Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

a) O do estabelecimento do prestador; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) Na falta de estabelecimento, o domicilio do prestador; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

e) Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 24 A alíquota do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, será de 3% (três por cento), quando calculado com base no preço dos serviços, conforme lista de serviços anexa a esta Lei. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 25 Contribuinte é o prestador do serviço. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 26 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a empresa que utilizar de serviços de terceiros quando: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de imunidade ou isenção. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 27 Será também responsável pela retenção do recolhimento do imposto, o dono da obra e empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 31, 32 e 33, da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 28 Para os prestadores de serviços autônomos será cobrado por ano, conforme tabela anexa a esta lei, de acordo com a atividade exercida. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 29 O imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota sobre o preço do serviço, de conformidade com a lista de serviço anexa a esta Lei. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 30 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4. 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 31 O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na lista de serviços anexa a esta Lei, sobre o preço do serviço para autônomo ou pessoa jurídica. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 32 Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com a única incidência e alíquota estabelecida na lista de serviços anexa a esta Lei. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 33 Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 34 Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesa ou imposto. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

§ 1º Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes a: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

a) Valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) Valor das subempreitadas já tributado pelo imposto; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

§ 2º Constituem parte integrante do preço: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

a) Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

§ Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 35 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 36 Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, fundamentalmente, sempre que: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

a) O contribuinte não possua livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrem com sua escrituração em dia; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) O contribuinte depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

c) Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

d) Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

e) O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SEÇÃO IV

CADASTRAMENTO

 

Art. 37 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços, ficam obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Parágrafo Único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de “Ofício” pelo órgão competente. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 38 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que podem revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 39 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e Jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Parágrafo Único. A inscrição deve ser efetuada antes do inicio das atividades do prestador de serviços. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 40 O contribuinte é obrigado a comunicar a baixa, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Parágrafo Único. A baixa ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes anteriormente aos que venham a ser apurados depois. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

 

Art. 41 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário e das declarações e guias de recolhimento. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Parágrafo Único. O lançamento será feito: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

I - De ofício; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

a) Através de auto de infração: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - Por homologação, para os demais contribuintes não inclusos mo inciso I. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 42 O imposto será lançado. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

I - Duas vezes, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta lei; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte até o décimo dia do mês seguinte ao de referência do imposto, quando calculado com base no preço dos serviços. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

III - Quando se tratar de Imposto retido na fonte, até o décimo dia útil subseqüente à da data da retenção pela fonte pagadora. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

IV - Quando o serviço for prestado ao Município poderá ser retido na fonte, previsto no contrato e regulamento. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SEÇÃO VI

ARRECADAÇÃO

 

Art. 43 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo de vinte dias, contados da data da notificação. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 44 Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselharem tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade independendo, de: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

a) Estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) Tipo de contribuição da sociedade. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

§ 3º A Administração poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 45 No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

I - Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

III - Qualquer diferença verificada entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

a) Recolhida dentro do prazo de trinta dias contados da data do encerramento do exercício do período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do poder público quando a este for devido; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) Restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Parágrafo Único. Quando na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a Administração poderá arbitrá-lo por meios diretos e indiretos. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 46 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e, tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SEÇÃO VII

DO DOCUMENTO FISCAL

 

Art. 47 Os prestadores de serviços isentos ou não tributados são obrigados a manterem em uso o documentário fiscal próprio. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com operações tributáveis. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá modelo de livro e notas fiscais e forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade de seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade, exercida no estabelecimento. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 48 Os livros poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 49 A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal competente. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

§ 1º A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou sem responsável legal. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

§ Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 50 Os livros e documentos fiscais, serão de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem deles tiver feito uso, contados do encerramento da atividade. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 51 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 52 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SEÇÃO VIII

DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

SUBSEÇÃO I

DAS OBRAS HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Art. 53 Consideram-se obras Hidráulicas e Construção Civil: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

I - Construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - Retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de Irrigação; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

III - Construção de barragens, diques, refinarias, oleodutos, sistema de produção de energia, de telecomunicação, de abastecimento de água e saneamento e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

lV – Terraplanagem, viadutos, logradouros públicos e estradas. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 54 São considerados serviços auxiliares ou complementares de obras hidráulicas e de construção civil. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

I - Estaqueamento, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes e escoramentos; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - Pinturas e revestimentos de pisos, tetos e paredes; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

III - Carpintaria, serralheria e vidraçaria; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

IV - Impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

V - Instalações e ligações de água, de energia elétrica de comunicações, de elevadores, de condicionadores de ar, de sistema de condução de exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

VI - Levantamentos topográficos; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

VII - Fornecimento de concreto pré-fabricado; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

VIII - Outros serviços correlatos. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 55 Será permitido deduzir da base de cálculo os seguintes valores; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

I - Dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços até 60% (sessenta por cento); (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - Das subempreitadas já tributadas neste município. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 56 As deduções admitidas na prestação de serviços referidos no artigo anterior, excluem: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

I - Quanto aos materiais, aqueles que não se incorporem as obras executadas, tais como: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

a) Madeira e ferragens para escoras, andaimes; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) Ferramentas, máquinas, peças de reposição, combustíveis e lubrificantes; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

c) Os adquiridos para formação de estoque ou armazenamento fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

d) Aqueles recebidos na obra após a sua conclusão. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - Quanto às subempreitadas: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

a) As realizadas por profissionais autônomos ou Sociedades uniprofissionais; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) As executadas depois da conclusão da obra. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Parágrafo Único. Não serão dedutíveis os valores de materiais ou subempreitadas cujos documentos não estejam revestidas das formalidades legais, ou em que não esteja identificado o emitente ou destinatário, bem como as mercadorias e seu respectivo valor. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SUBSEÇÃO II

DO TRANSPORTE DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 57 Estão sujeitos à incidência do imposto os serviços de transporte de cargas, objetos, valores, bens e pessoas, quando realizado dentro do município de Afonso Cláudio, que será calculado com base no preço dos serviços prestados sem qualquer dedução. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SUBSEÇÃO III

DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 58 Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

I – Cobrança; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - Custódia de bens e valores; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

III - Guarda de bens; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

IV- Execução de ordem de pagamento ou de crédito; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

V- Transferência de fundos; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

VI - Agenciamento de créditos ou financiamentos; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

VII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio e seguros. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

VIII - Planejamento e assessoramento financeiro; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

lX - Análise técnica, econômica ou financeira de projetos. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

X - Auditoria e análise financeira; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

XI - Resgate de letras com aceite de outras empresas; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

XII - Captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

XIII - Serviços de expediente relativos a: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

a) Recolhimento de carnês, aluguéis, dividendos e títulos em geral; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) Confecção de fichas cadastrais; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

c) Fornecimento de cheques de vagens, de talonário de cheques, de cheques avulsos e de segundas vias de avisos de lançamento; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

d) Visamento de cheques e a suspensão de pagamento; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

XIV - Outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Parágrafo Único. A base de cálculo do imposto incide sobre os serviços de que trata esta subseção incluídos valores cobrados a titulo de despesas com correspondência ou telecomunicações. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SUBSEÇÃO IV

DA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO

 

Art. 59 Os prestadores de serviços que promovam a intermediação de veículos deverão recolher o tributo com base nas comissões auferidas, vedada qualquer dedução. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SUBSEÇÃO V

DOS CARTÕES DE CRÉDITO

 

Art. 60 O imposto incidente sobre a prestação de serviços realizados através de cartão será calculado sobre as seguintes receitas:

 

I - De inscrição do usuário; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - De renovação de cartão de crédito; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

III - De filiação de estabelecimento; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

IV - De comissões recebidas dos estabelecimentos filiados a título de intermediário; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

V- De alterações contratuais; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

VI - Outras receitas. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SUBSEÇÃO VI

DA DISTRIBUIÇÃO, VENDAS E ACEITAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA

 

Art. 61 Nos serviços de distribuição, venda e aceitação de bilhetes de loteria, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços sem qualquer dedução. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SUBSEÇÃO VII

DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS

 

Art. 62 O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestam serviços como Representantes Comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SUBSEÇÃO VIII

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Art. 63 A base de cálculo do imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, compõe-se: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

I - Das mensalidades ou anuidades pagas pelo aluno, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - Das receitas, quando incluídas na mensalidade ou anuidade, oriundos de: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

a) Fornecimento de material escolar, inclusive livros; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) Fornecimento de alimentação; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

III - De receita oriunda do transporte de alunos; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

IV - De outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SUBSEÇÃO IX

OUTRAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 64 As demais atividades constante da Lista de Serviços não tratadas neste capítulo, terão o imposto calculado com base no preço dos serviços sem quaisquer deduções. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SEÇÃO IX

DA MICROEMPRESA

 

Art. 65 Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 140 (cento e quarenta) VRAC, e observarem ainda os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

I - Estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - Emitirem documento fiscal; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

III - Tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior no limite estabelecido no “caput” deste artigo. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

§ 1° Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

§ 2° Para efeito de determinação do limite previsto no “caput” deste artigo, será considerado o valor da VRAC vigente no mês de ocorrência do fato gerador. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

§ 3° As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 66 Não se incluem no regime desta lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

I - Que tenham como sócios pessoas jurídicas; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - Que participem do capital de outras pessoas Jurídicas; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

III - Cujo titular ou sócio participe de outra pessoa jurídica; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

lV - Que sejam constituídas sob forma de sociedade por ações; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

V - Que realizam operações relativas a: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

a) Importação; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) Compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem e administração de imóveis; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

c) Estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

d) Corretagem de câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

e) Publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

VI - Que prestem os serviços de: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiografia, tomografia e congêneres; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

c) médicos veterinários; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

e) agentes da propriedade industrial; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

f) advogados; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

h) dentistas; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

i) economistas; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

j) psicólogos. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 67 Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 68 O cadastramento de microempresa será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 69 As microempresas terão direito à redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

I - Nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por cento); (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - Do 13º (décimo terceiro) ao 24° (vigésimo quarto) mês como microempresa: 1% (um por cento) sobre os serviços; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

III - Do 25º (vigésimo quinto) ao 36° (trigésimo sexto) mês como microempresa: 2% (dois por cento) sobre os serviços. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 70 Perderá definitivamente a condição de microempresa: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

a) Aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) Aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 71 O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações, acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 72 A critério do Secretário Municipal da Fazenda e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial dc escrituração Fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 73 As pessoas Jurídicas e as linhas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

I - Cancelamento de oficio do seu registro como microempresa; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - Pagamento de todos os tributos devidos como se beneficio algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

III - Impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outros já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco) anos. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

Art. 74 As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SEÇÃOX

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 75 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

I - Multa de importância a base de 10,0 VRAC no art. 29, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

a) Falta de inscrição ou de alteração; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) Inscrição, alteração, comunicação de venda, transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo ou atividades, fora do prazo; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

II - Multa de importância a base de 20,0 VRAC no art. 29, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

a) Falta de livros fiscais; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) Falta de inscrição do imposto devido; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

c) Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

d) Falta de número de cadastro de atividade ou documentos fiscais. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

III - Multa de importância a base de 30,0 VRAC no art. 29, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

a) Falta de declaração de dados; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) Erro, omissão ou falsidade na declaração de dados; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

IV - Multa de importância a base de 40,0 VRAC no art. 29, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

a) Falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

c) Retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, os livros ou documentos fiscais; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

d) Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

e) Embargo ou impedimento à fiscalização. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

V - Multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e do imposto pago; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

VI - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

VII - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

SEÇÃO X

ISENÇÕES

 

Art. 76 Respeitadas às isenções concedidas por Lei Complementar, ficam isentos do imposto os serviços: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

a) Prestados por engraxates ambulantes; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

b) Prestados por associações culturais; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

c) De diversão pública, com fins beneficiantes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura de Município ou órgão similar. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

SEÇÃO I

 

Art.77 O Imposto e devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais se usarem os direitos cedidos, se situarem no território do município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.

 

Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Art. 78 Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I - O solo, com sua superfície, ou seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II - Tudo quando o homem incorporar permanentemente ao solo, como semente lançada a termo, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

Art. 79 0 Imposto previsto no artigo anterior tem como fato gerador:

 

I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil;

 

II - A transmissão onerosa a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia e as servidões;

 

III - A cessão dos direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 80 Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - A compra e venda, pura ou condicional;

 

II – Permuta;

 

III - A dação em pagamento;

 

IV - A arrematação, adjudicação em leilão;

 

V - A cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

VI - A cessão dos direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

 

VII - A cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo.

 

VIII - A cessão onerosa do direito à sucessão aberta;

 

IX - A transmissão onerosa de domínio útil;

 

X - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

SEÇÃO II

DA NÀO INCIDÊNCIA

 

Art. 81 O Imposto não incide sobre:

 

I - A transmissão dos bens e direitos, quando tratar-se de propriedade ou domínio útil:

a) Da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive Autarquias e funções instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinadas aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b) De Templos de qualquer Culto;

e) Dos Partidos Políticos, inclusive suas funções;

d) Das Entidades Sindicais dos trabalhadores;

e) De Instituições de Educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.

 

II - A incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoas Jurídicas, em pagamento do capital subscrito;

 

III - A desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes.

 

IV - A transmissão relativa aos bens e direitos referidos nesta lei, quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica;

 

V- A extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituído;

 

VI- A construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;

 

VII - A promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta Lei.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 82 São isentos do imposto:

 

I - A extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;

 

II - A transmissão dos bens do cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III - A transmissão em que o alienante seja o poder público;

 

IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;

 

V - Para a transmissão decorrente da execução de planos de habitação popular, ou de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes;

 

VI - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

SEÇÃO V

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 83 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 84 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 85 A base de Cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado por regulamento, sempre que necessário, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo sem o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago se este for maior.

 

§ 2º Nas formas ou reposições, a base de cálculo será o valor de fração ideal;

 

§ 3º Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio Jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do imóvel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal da base do imóvel, se maior.

 

§ No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo do negócio jurídico ou 79% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.

 

§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor venal da fração ou do acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à Reparação Municipal que efetuar o cálculo acompanhado do laudo técnico de avaliação do imóvel, ou direito transmitido.

 

SEÇÃO VI

DA ALÍQUOTA

 

Art. 86 As alíquotas do imposto serão:

 

I – 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através de sistema de cooperativa habitacional.

 

II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões.

 

Parágrafo Único. Nas transmissões onerosas da sua propriedade e na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) da sua propriedade, e 50%. (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 87 O pagamento do imposto será efetuado:

 

I - Nas transmissões por escritura pública, na forma da Lei Civil, antes de sua lavratura;

 

II - Nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

 

III - Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;

 

IV- Nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do país, no prazo de 30 (trinta) contados da sua lavratura.

 

Art. 88 O imposto, uma vez pago, não será resultado nos casos de:

 

I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade Judiciária, em decisão definitiva;

 

II - Nulidade do ato Jurídico;

 

III - Rescisão do contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Artigo 1.136 do Código Civil.

 

Art. 89 A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme modelo em uso;

 

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 90 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias no lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 91 Os escrivães e tabeliães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 92 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar o titulo à repartição fiscalizadora do tributo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que foi lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou de qualquer outro tipo, representativo do bem ou direito.

 

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 93 As infrações às disposições deste título serão punidas com multas de:

 

I - 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido, ou sobre a diferença de valar por ventura existente:

a) Em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

b) Quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributários, transmitidos Juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente.

 

Art. 94 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do mesmo.

 

Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

TÍTULO III

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 95 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.

 

§ 1º As remoções especiais de lixo serão feitas mediante pagamento de preço fixado na tabela anexa a esta Lei.

 

§ 2º A taxa de coleta de lixo abaixo discriminado será cobrada da seguinte forma:

 

UNIDADE

% DO VHAC m²/ANO

LIMITE MÁXTMO

1- Residencial

2- Comércio Serviço

3- Industrial

4- Agropecuária

1,5%

2,5%

2,5%

2,5%

120 m²

150 m²

150 m²

150 m²

 

Art. 95 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.

(Redação dada pela Lei n° 1571/2000)

 

§ 1° As remoções especiais de lixo serão feitas mediante pagamento de preço fixado na tabela anexa a esta Lei.

(Redação dada pela Lei n° 1571/2000)

 

§ 2º A taxa de coleta de lixo abaixo discriminada, será cobrada da seguinte forma:

(Redação dada pela Lei n° 1571/2000)

(Redação dada pela Lei n° 1571/2000)

UNIDADE

% DO VRAC m²/ANO

LIMITE MÁXIMO

1 – Residencial

2,7%

120m²

2 – Comércio Serviço

4,5%

150m²

3 – Industrial

4,5%

150m²

4 – Agropecuária

4,5%

150m²

 

SEÇÃO II

 

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 96 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 97 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculado em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com o que dispõe o art. 95, parágrafo 2º desta Lei.

 

SEÇÃO IV

ARRECADAÇÃ0

 

Art. 98 A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, nos prazos regulamentares.

 

Art. 98 A taxa de coleta de lixo, será pago em cota única e/ou em 05 (cinco) parcelas, em prazos definidos em regulamentos.

(Redação dada pela Lei n° 1610/2001)

 

Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o pagamento da taxa de coleta de lixo em cola única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) da taxa. (Incluído pela Lei n° 1610/2001)

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 99 A taxa tem como fato gerador os seguintes serviços prestados em vias e logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade:

 

I - Varrição, lavagem e Irrigação;

 

II - Limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;

 

III - Capinação;

 

IV - Desinfecções de locais insalubres.

 

Parágrafo Único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço haverá uma única incidência.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 100 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no art. 99.

 

Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a via ou o logradouro público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 101 A taxa tem como finalidade o custeio utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculado à razão de 4,0% (quatro por cento) do valor de Referência de Afonso Cláudio (VRAC), definido nas disposições finais desta Lei, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

Art. 101 A taxa tem como finalidade o custeio utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculado à razão de 7,2% (sete virgula dois por cento) do valor de referência de Afonso Cláudio (VRAC), definido nas disposições finais desta Lei, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço. (Redação dada pela Lei n° 1571/2000)

 

Parágrafo Único. Tratando-se de um imóvel com mais de uma testuda, somente as testadas beneficiadas pelo serviço, serão computadas.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 102 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 103 A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.

 

Art. 103 A taxa de limpeza pública, será pago em cota única e/ou em 05 (cinco) parcelas, em prazos definidos em regulamentos.

(Redação dada pela Lei n° 1610/2001)

 

Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o pagamento da taxa de limpeza Pública em cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) da taxa. (Incluído pela Lei n° 1610/2001)

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 104 A taxa tem como foto gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos. (Revogado pela Lei nº 1626/2002)

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 105 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço. (Revogado pela Lei nº 1626/2002)

 

Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem de acesso por passagem forçada, via e o logradouro público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 106 A taxa tem como finalidade, o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, e será calculada em razão de 3,0% (três por cento) do Valor de Referência de Afonso Cláudio (VRAC), definido nas disposições finais desta Lei, por metro linear e unidade imobiliária. (Revogado pela Lei nº 1626/2002)

 

Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo celebrar convênio com empresas concessionárias de serviço de eletricidade, visando a cobrança da taxa, quando se tratar edificação. (Revogado pela Lei nº 1626/2002)

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 107 As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 1626/2002)

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 108 A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, nos prazos regulamentares.

 

Art. 108 A taxa de Iluminação Pública, será pago em cota única e/ou em 05 (cinco) parcelas, em prazos definidos em regulamentos. (Redação dada pela Lei n° 1610/2001) (Revogado pela Lei nº 1626/2002)

 

Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o pagamento da taxa de Iluminação Pública em cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) da taxa. (Incluído pela Lei n° 1610/2001) (Revogado pela Lei nº 1626/2002)

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA CONSERVAÇÃ0 DE CALÇAMENTO

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 109 A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos, inclusive os de recondicionamento do meio-fio.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 110 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de bom imóvel limítrofe as vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a via e o logradouro público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 111 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculada à razão de 4,0% (quatro por cento) do Valor de Referência do Município de Afonso Cláudio (VRAC), definida nas disposições finais desta Lei, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de Imóvel com mais do uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 112 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 113 A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, nos prazos regulamentares.

 

Art. 113 A taxa de conservação de calçamentos, será pago em cota única e/ou em 05 (cinco) parcelas, em prazos definidos em regulamentos. (Redação dada pela Lei n° 1610/2001)

 

Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o pagamento da taxa de conservação de calçamentos em cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) da taxa. (Incluído pela Lei n° 1610/2001)

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 114 A taxa é cobrada pela entrada de petição e documento nos órgãos da Prefeitura, lavraturas de termos e contratos com o Município, expedição de certidões, atestados e anotações, definidas nas disposições finais desta Lei.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

CAPITULO I

DA TAXA OE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 115 O fato gerador da taxa é o prévio exame e fiscalização, segurança, higiene, saúde, bem como respeito à ordem pública, à propriedade, aos direitos individuais e Coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretenda localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços agropecuários e de demais atividades, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.

 

§ 1º A cobrança da taxa independe da concessão da licença;

 

§ A licença será válida pura o exercício em que for concedida, sendo a taxa cobrada quando do primeiro licenciamento, pela localização e pelo funcionamento, e nos exercícios posteriores, apenas pela renovação da licença, sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local, ou quando a autoridade Municipal fizer fiscalização de segurança, higiene, saúde, ou outra a seu critério.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 116 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito a fiscalização.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 117 A base de cálculo da taxa é o Valor de Referência de Afonso Cláudio (VRAC) sobre a qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela constante do anexo a esta Lei.

 

§ 1º No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas, e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita no maior ônus fiscal, acrescido de 10% (dez por cento) desse valor, para cada uma das demais atividades;

 

§ 2º Equipam-se a abandono do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 118 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos, consultados no local e ou existentes no cadastro.

 

Art. 119 O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

 

I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade;

 

II - Alteração na forma societária.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 120 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTODE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 121 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestações de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 122 A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.

 

Art. 123 Só será concedida licença para funcionamento em horário especial ao contribuinte que não estiver em débito com a Fazenda Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 124 Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemoração em locais autorizados.

 

§ 1º Considera-se também comércio eventual o exercido em instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2º O comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

Art. 125 A taxa de licença para o exercício do comércio Eventual ou Ambulante será cobrada antecipadamente de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.

 

Art. 126 Os contribuintes da taxa constante desta seção estarão também, sujeitos ao pagamento da taxa de licença para a ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 127 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalações provisórias de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estabelecimento privativo de veículos, em locais permitidos nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 128 A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 129 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados no público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem a emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

Parágrafo Único. Não estão sujeitos a taxa, os dizeres indicativos relativos a:

 

I – Hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destes.

 

II - Propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública;

 

III - Expressões de propriedade e de indicação.

 

SEÇÃO I

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 130 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que quer a autorização para veicular a publicidade.

 

Parágrafo Único. Na falta de requerimento, sem prejuízo das sanções cabíveis, será considerado sujeito passivo, aquele que veicular publicidade.

 

SECÃO II

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 131 A base de cálculo da taxa é o Valor de Referência de Afonso Cláudio (VRAC) sobre a qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela constante no anexo a esta Lei.

 

SEÇÃO III

LANÇAMENTO

 

Art. 132 A taxa será lançada em nome do sujeito passivo definido no art. 130, desta Lei.

 

SEÇÃO IV

ARRECADAÇÃO

 

Art. 133 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 134 A taxa tem como fato gerador a atividade Municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências Municipais e que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 135 Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 136 A base de cálculo da taxa é o Valor de Referência de Afonso Cláudio (VRAC) sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 137 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local.

 

§ 1º A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.

 

§ 2º A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no alvará.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 138 A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou prorrogação da respectiva licença bem como de alteração do projeto aprovado.

 

Parágrafo Único. Em caso de prorrogação, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) do valor original.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 139 O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido perante licença, da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

 

Art. 140 A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Ar1. 141 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou Jurídica interessada no abate do animal.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 142 A base de cálculo da taxa é o Valor de Referência de Afonso Cláudio (VRAC) sobre a qual seráo aplicados percentuais de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 143 A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença, com base nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 144 A taxa será arrecadada no ato do requerimento, independente da concessão da licença.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA

 

Art. 145 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas à sua concessão;

 

II - Multa de 100°o (cem por cento) do valor da taxa no exercício de qualquer atividade sujeita ao Poder de Polícia sem a respectiva licença.

 

III - Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa no caso de não cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

Parágrafo Único. O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

 

Art. 146 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

Art. 147 A contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

II - Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

III - Construção ou ampliação de sistema de transito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;

 

IV - Serviços de obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunicações públicas:

 

V - Aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico.

 

VI - Construção de muros contra desmoronamento, inundação, obras de saneamento e drenagem em geral, diques e retificação de canais;

 

VII - Construção e pavimentação de estradas de rodagens.

 

Art. 148 Nas obras executadas em convênio com o Estado ou a União, torna-se como limite de contribuição o valor com que o Município participa da execução.

 

Art. 149 É licito ao Município cobrar a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 150 A contribuição de melhoria terá como limite "custo de obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.

 

Art. 151 O valor da contribuição de melhoria, a ser rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de Rodovia;

 

II – 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos demais casos.

 

Art. 152 O valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.

 

Art. 153 A apuração da contribuição de melhoria far-se-á mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

C=V x VI, onde,

S

 

C = ao valor da contribuição de melhoria;

V = ao valor total da obra;

S = a soma dos valores venais dos imóveis beneficiados;

VI = ao valor venal individual de cada imóvel.

 

Parágrafo Único. O valor total da obra será apurado e fornecido pela Secretaria Municipal de Obras, incluindo-se nele os reajustes, quando devido.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 154 É devedor da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem como o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer titulo.

 

Parágrafo Único. A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuído não venha a ser diluído entre as demais propriedades.

 

Art. 155 Quando houver condomínio de imóvel edificado ou não a contribuição de melhoria será lançada em nome dos condôminos, que serão responsáveis pelo pagamento na proporção de suas cotas.

 

Art. 156 Responde pelo pagamento da contribuição e melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida aos adquirentes ou sucessores do imóvel.

 

Art. 157 É licito ao contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria com títulos da Dívida Pública, sendo a liquidação feita pelo seu Valor nominal.

 

SEÇÃO IV

DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 158 A contribuição de melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa Seja da própria Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento do todas as formalidades constantes deste capitulo.

 

SEÇÃO V

DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 159 Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

 

Art. 160 As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.

 

Parágrafo Único. Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou do edital, não for efetivada a caução de que se trata o “caput” deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 161 Antecedendo o lançamento, a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II -Orçamento do custo da obra;

 

III - Valor da parcela do custo da obra a ser absorvida pelo contribuinte;

 

IV - Delimitação das zonas beneficiadas;

 

V - Determinação do fator de observação da valorização para as zonas beneficiadas.

 

§ 1º Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para Impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as Impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.

 

Art. 162 O lançamento da Contribuição de Melhoria será feita por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que posam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

 

Art. 163 O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

 

§ 1º O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for 1gunl ou inferior a 01 (hum) valor de Referência de Afonso Cláudio (VRAC).

 

§ 2º Observando o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valar da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 10% (dez. por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 3º Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito a redução de 20% (vinte por cento) do seu valor.

 

TÍTULO VI

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 164 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se Juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 165 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e gui0as e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituem fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a Juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária;

 

§ 1º Mesmo no coso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo;

 

§ 2º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da união, do Estado e do Município.

 

SEÇÃO V

DO FATO GERADOR

 

Art. 166 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 167 O fato gerador de obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure a obrigação principal.

 

Art. 168 Salvo disposição em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias e que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.

 

SEÇÃO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 169 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa Jurídica de direito público interno, titular do competência para instituir o tributo.

 

SEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 170 Sujeito passivo da obrigação principal e a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando  revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Art. 171 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 172 A expressão “Contribuinte” inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

SEÇÃO V

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 173 A capacidade tributária independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastante, que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO VI

DO DOMICÍLIOO TRIBUTÁRIO

 

Art. 174 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Quando se tratar de Pessoa natural, a sua residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontre o centro habitual de sua atividade,

 

II - Quanto às pessoas Jurídicas de direito privado, ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou de cada um dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles der origem;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

 

Parágrafo Único. Quando não couber a aplicação das regras fixados em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a Autoridade Administrativa recusar o domicilio eleito, este será considerado como o lugar da situação de seus bens.

 

SEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 175 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até à referida data.

 

Art. 176 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos e taxas pela prestação de serviços diferentes a tais bens ou à Contribuição de Melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 177 - São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujas" até a data da partilha ou adjudicação com limite de responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - A pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também aos casos de extinção da pessoa jurídica de direito privado, se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

 

TÍTULO IV

DA ADMINSTRAÇÃO TRIIBUTÀRIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

 

Art. 178 Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 179 Compete à Prefeitura pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da Legislação Tributária.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligência de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 180 Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, cabe o dever de, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais, sem prejuízo do rigor e Vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 181 As autoridades administrativas poderão requisitar o auxilio da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação Tributária.

 

Art. 182 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 183 Pela cobrança, a menor, do tributo ou multa responde, perante a administração, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 184 Constitui divida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

§ 1º - A inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa sujeita o devedor à de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento. (Redação dada pela Lei n° 1556/2000)

 

§ A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorre antes de findo aquele prazo.

 

§ 2º A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 360 (trezentos e sessenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

(Redação dada pela Lei n° 1610/2001)

 

Art. 185 O termo de inscrição em dívida Ativa indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outro;

 

II - O valor originário da divida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;

 

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;

 

IV - A data, o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

 

V - O número do processo administrativo que deu origem ao crédito.

 

Parágrafo Único. A influência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 186 A cobrança da Divida Ativa será procedida:

 

I - Por via amigável- quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II - Por via judicial - quando processada pelo Órgão jurídico.

 

§ A autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da divida no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ A certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 185 incisos I e V desta Lei.

 

§ 3º Encaminhada a certidão de Divida Ativa para cobrança Judicial cessará a competência do órgão Administrativo Fazendário para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades Judiciárias.

 

§ 3° Iniciada a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa, poderá a autoridade competente requerer a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento deferido ao executado, nos termos do art. 193. (Redação dada pela Lei n° 1610/2001)

 

Art. 187 Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da divida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa e da correção monetária.

 

Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, e o servidor, além da pena-disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres Municipais o valor da multa e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 188 O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 189 Os créditos, ao serem inscrito em Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos e submúltiplos.

 

Parágrafo Único. A conversão será efetuada tomando-se por base o valor de Referência de Afonso Cláudio (VRAC), do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.

 

CAPÍTULO III

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 190 Os créditos do Município originados de lançamento por homologação ou de oficio serão atualizados monetariamente a partir da data que passaram a ser devidos, com base nos índices de reajustamento do Valor de Referência do Município de Afonso Cláudio (VRAC).

 

Art.191 O Valor de Referência do Município de Afonso Cláudio (VRAC) será sempre igual a 10 (dez) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

 

Art. 191 O Valor de Referência do Município de Afonso Cláudio (VRAC), será sempre igual a 10 (dez) VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei n° 1608/2001)

 

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO

 

Art. 192 Antes da Cobrança Judicial, a autoridade administrativa competente poderá mediante termo de confissão de divida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Art. 192 A autoridade administrativa competente poderá mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei n° 1610/2001)

 

Parágrafo Único. O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

 

Art. 193 Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo:

 

Art. 193 Os débitos para com a Fazenda Publica Municipal, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais a critério da autoridade administrativa competente. (Redação dada pela Lei n° 1610/2001)

I - Em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, quando originada de lançamento por homologação ou oficio, antes de serem inscritos em Dívida Ativa;

II - Em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas quando inscritos em Divida Ativa, e nenhuma parcela poderá ser inferior a 01 (um) Valor Referência de Afonso Cláudio (VRAC).

III - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas quando inscritos em Dívida Ativa, e nenhuma parcela poderá ser inferior a 10 (dez), Valor de Referência de Afonso Cláudio (VRAC).

 

Art. 193 Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, poderão ser pagos na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1672/2004)

 

I - A vista, com isenção da multa prevista no art. 208; (Redação dada pela Lei nº 1672/2004)

 

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais a critério da autoridade administrativa competente. (Redação dada pela Lei nº 1672/2004)

 

Art. 194 No parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - O débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em números de Valor de Referência de Afonso Cláudio (VRAC);

 

II - O recolhimento das parcelas será feito pelo Valor de Referência de Afonso Cláudio (VRAC), vigente na data do pagamento;

 

III - O pagamento da primeira parcela será feita no ato do parcelamento.

 

Art. 195 O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado implicará no cancelamento da concessão e conseqüente remessa do débito para cobrança executiva, não sendo admitido seu reparcelamento.

 

§ 1º No caso de atraso de pagamento de uma parcela no prazo não superior a 30 (trinta) dias, desde que ainda não tenha sido expedida certidão para cobrança judicial, é permitido ao devedor manter o parcelamento, desde que efetue o pagamento da parcela vencida, antecipando na mesma data, o pagamento das duas parcelas, subseqüentes.

 

§ 2º No caso de só restarem menos de 3 (três) parcelas vencidas, o devedor será obrigado a saldar o débito existente.

 

Art. 196 A concessão do parcelamento será efetivada através do termo de confissão de Dívida e compromisso de pagamento, onde deverá constar:

 

I - Assinatura do devedor ou responsável;

 

II - CPF ou CGC;

 

III - Inscrição municipal e endereço;

 

IV - Valor total da divida na Unidade Monetária Nacional e sua conversão em (VRAC);

 

V - Descrição dos tributos que deram origem à dívida;

 

VI - Número de parcelas concedidas;

 

VII - Valor das parcelas em números de (VRAC);

 

VID - Data de vencimento de cada parcela.

 

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 197 O sujeito passivo tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face á legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de seu pagamento.

 

Art. 198 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial do imposto regularmente pago, quando:

 

I - Não se completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;

 

II - Declarada, por decisão Judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;

 

III- For, posteriormente, reconhecida a não incidência ou imunidade do imposto;

 

IV - Comprovado o pagamento do imposto em duplicidade.

 

Parágrafo Único. A restituição do imposto somente será feito a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de ter sido transferido a terceiro, estar por este autorizado a representá-lo.

 

Art. 199 Os créditos tributários pagos indevidamente, ou à maior, serão restituídos:

 

I - de ofício por iniciativa do chefe do setor responsável pela emissão do documento fiscal;

 

II - A requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário de Administração e Finanças.

 

Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses deste artigo, a restituição total ou parcial somente será feita com a juntada do original do comprovante do recolhimento do tributo, que passo a fazer parte do processo.

 

Art. 200 O direito do contribuinte requerer a restituição, assim como o da autoridade administrativa de tomar a iniciativa de fazê-lo, extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data do seu pagamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 201 A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente pelo órgão competente.

 

§ 1º As certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 08 (oito) dias contados do recebimento do pedido pela repartição responsável por sua expedição.

 

§ 2º O prazo da validade dos eleitos da certidão Negativa e de 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição, que dela constará obrigatoriamente.

 

§ 3º As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados.

 

Art. 202 Para expedição de certidão Negativa de Débito relativa a tributos recolhidos por meio de carnês, será exigida a comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.

 

Art. 203 Quando não couber o fornecimento da Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:

 

I - Se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - Se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. A Certidão de Regularidade terá validade de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 204 O direito da fazenda Publica Municipal exigir o pagamento do Crédito Fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela notificação feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 205 É facultada a celebração entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação e o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 206 Constitui infração às normas da Legislação Tributária do Município, toda a ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições, com as seguintes penalidades.

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições Municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios;

 

SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

SUBSEÇÃO I

 

Art. 207 As multas por infração à Legislação Tributária do município se classificam em moratórias, variáveis ou fixas.

 

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações principais e acessórias.

 

§ Apurando-se na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á somente a pena mais onerosa.

 

§ 3º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidade relacionadas com obrigações acessórias pagarão a penalidade prevista com redução de 50% (cinqüenta por cento).

 

SUBSEÇÃO II

DAS MULTAS MORATÓRIAS

 

Art. 208 A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do Crédito Tributário atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:

 

I - De 10 (dez por cento) por atraso de 30 (trinta) dias;

 

II - De 20% (vinte por cento) acima de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;

 

III - De 30% (trinta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 208 – A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito tributário, atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 1556/2000)

 

I – 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei n° 1556/2000)

 

SUBSEÇÃO III

DAS MULTAS VARIÁVEIS

 

Art. 209 As multas variáveis serão aplicadas sobre o Crédito Tributário atualizado monetariamente, apurado através de auto de infração, lavrado em decorrência do não pagamento total ou parcial do tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes variações:

 

I – 150% (cento e cinqüenta por cento) quando do não recolhimento do imposto retido na fonte ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo.

 

II - 70% ( setenta por cento) nos demais casos.

 

Art. 210 Considera-se reincidência a infração de um mesmo dispositivo de um mesmo dispositivo de lei no prazo de 02 (dois) anos quando:

 

I - Da não interposição de Impugnação no prazo legal;

 

II - Do recolhimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - Da decisão definitiva administrativamente, contada da ata de sua ciência.

 

SUBSECÃO IV

DAS MULTAS FIXAS

 

Art. 211 As multas fixas serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias e obedecerão a seguinte graduação:

 

I - 5.0 VRAC aos que:

a) Deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações:

b) Deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizeram com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis.

 

II - 10,0 VRAC os que não possuírem os livros fiscais ou, ainda, os que possuem, e não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

 

II - 20,0 VRAC, aos que:

a ) Imprimirem, para si ou o para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

b) Quando obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou quando emitidos, os extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o fizerem em Importância diversa do valor dos serviços.

 

IV - 20,0 VRAC aos que:

a) Recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;

b) Obrigados à retenção do imposto, deixaram de excetuá-lo.

 

Art. 212 São competentes para o placar as multas fixas:

 

I - A autoridade fiscal que apurar a irregularidade, através de auto de infração;

 

II - O poder Executivo, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.

 

SEÇÃO II

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 213 Os contribuintes que estiverem em débitos com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENÇÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 214 Poderão ser suspensos ou cancelados os beneficias concedidos ao contribuinte, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do beneficio.

 

PARTE PROCESSUAL

 

TÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 215 Este título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência de Crédito Fiscal do Município, decorrente de imposto, taxas, contribuição de melhoria e consulta para esclarecimentos e dúvidas, entendimento e aplicação da Legislação Tributária e execução administrativa das respectivas decisões.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS

 

SEÇÃO I

DOS PRAZOS

 

Art. 216 Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deve ser praticado o ato.

 

SEÇÃO II

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 217 A ciência dos despachos e decisões, dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação nas formas abaixo:

 

I - Pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;

 

II - Por via postal;

 

III - Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial, ou em qualquer Jornal local de grande circulação.

 

Parágrafo Único. A intimação atenderá sucessivamente ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

 

Art. 218 considera-se feita a intimação:

 

I - Se pessoal, na data da Ciência, provado com a respectiva assinatura;

 

II- Se via postal, na data do recibo que volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a data da entrega da carta à agência postal;

 

III - Se por edital, na data de sua publicação.

 

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 219 O procedimento fiscal tem início com:

 

I - A notificação de lançamento;

 

II - A notificação preliminar;

 

III - O autor de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.

 

Parágrafo Único. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de lançamento ou de auto de infração, distintos para cada tributo.

 

Art. 220 A exigência do crédito tributário será formalizar pela notificação de lançamento ou em auto de infração, distinto para cada tributo.

 

Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um auto de infração.

 

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 221 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

 

I - A Identificação do notificado;

 

II - O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III - A assinatura do responsável pelo órgão expedidor e a indicação de seu cargo ou função, mediante carnê ou por edita.

 

SEÇÃO V

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 222 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à apresentação de livros, registros, documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.

 

§ 1º A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3º Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sobre ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

 

Art. 223 Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I- Quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;

 

II - Quando houver prova de descumprimento de obrigação (ões) acessória (s);

 

III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis à lavratura do auto.

 

SEÇÃO VI

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 224 A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sobre sua assinatura, termo circunstancial do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e relação dos documentos examinados:

 

§ 1º O termo será lavrado sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e podem ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos à mão ou máquina, e inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.

 

§ Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

SEÇÃO VII

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 225 A autoridade fiscal que apurar a infração às disposições desta Lei e seus regulamentos, lavrará auto de infração que conterá obrigatoriamente:

 

I - A qualidade do atuado e, quando existir, o numero de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;

 

II - A atividade geradora do tributo;

 

III - A descrição do fato;

 

IV - A referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;

 

V - A disposição legal infringida;

 

VI - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VII - O valor do crédito fiscal exigido;

 

VIII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

IX - O local, a data e a hora da lavratura;

 

X – O nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidos por determinação da autoridade competente.

 

§ 2º A assinatura do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agrava a pena.

 

§ 3º Se o infrator ou quem o representar, não puder ou quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

SEÇÃO VIII

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 226 Do auto de infração ou do lançamento e facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao protocolo da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de intimação;

 

§ A impugnação mencionar:

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do impugnante;

 

III - Os motivos de fato e de direito cm que se fundamentar;

 

IV - Os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que os justifiquem.

 

Art. 227 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

SEÇÃO IX

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 228 Da decisão de Primeira Instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contado da data de sua ciência.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao órgão julgador de Segunda Instância.

 

Art. 229 O recurso devolve à instância Superior o exame de toda a matéria impugnada.

 

SEÇÃO X

DO RECURSO DE E OFÍCIO

 

Art. 230 Da decisão de Primeira Instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária, caberá, obrigatoriamente, recurso de oficio a Segunda Instância.

 

§ 1º O recurso de oficio será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, a partir da decisão.

 

§ Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.

 

§ Não sendo interposto o recurso de oficio, o servidor que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

 

§ 4º Se for omitido o recurso de oficio e o processo subir com recurso voluntário, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.

 

SEÇÃO XI

DA CONPETÊNCIA DE JULGAMENTO

 

Art. 231 O Julgamento do processo administrativo tributário compete:

 

I - Em Primeira Instância, ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, nos processos que versem sobre:

a) Impugnação de auto de infração;

b) Impugnação de lançamento;

 

II- Em Segunda Instância, ao Assessor Jurídico.

 

Art. 232 Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

 

I - Negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;

 

II- Dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.

 

SEÇÃO XII

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

 

Art. 233 São definitivas as decisões:

 

I - Da Primeira Instância, na parte cm que não for objeto de recurso especial;

 

II - Da Segunda Instância, na parte em que não for objeto de recurso especial.

 

Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões da Primeira Instância, na parte não impugnada ou que for objeto de recurso voluntário.

 

Art. 234 Transitada em julgado a decisão irrecorrível administrativamente, o processo será encaminhado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - Aguardar o prazo para pagamento de débito;

 

II - Conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;

 

III - Na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

IV - Devolução do depósito efetuado em garantia do débito.

 

Parágrafo Único. No caso de não cumprimento do disposto no item I deste artigo, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO I

DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 235 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto nesta seção.

 

Art. 236 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia.

 

II- Os princípios gerais de direito tributário;

 

III - A eqüidade.

 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.

 

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.

 

Art. 237 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa e definição do conteúdo e do alcance dos seus instintos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 238 A Lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias.

 

CAPÍTULO II

DA CONSULTA

 

Art. 239 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária desde que feita antes da ação fiscal, e em obediência às normas estabelecidas.

 

Art. 240 A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruídas, se necessário, com documentos.

 

Art. 241 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versam sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definida ou passada em julgado.

 

Art. 242 Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

 

Art. 243 A autoridade administrativa dará rresposta à consulta no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde fundamentado novas alegações.

 

Art. 244 Respondida a consulta, o consultante será notificado, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento à eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades.

 

Parágrafo Único. O consultante poderá parar a oneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.

 

Art. 245 A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se obtida mediante elementos fornecidos pelo contribuinte.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 246 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 247 Esta Lea entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1998, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.086/86, de 29.12.86, 1.136/88, de 26.12.88, 1.169/89, de 28.12.89, e 1.299/92, de 10.12.92.

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio, em 22 de dezembro de 1997.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 31 de dezembro de 1997.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

(Revogado pela Lei nº 1657/2003)

I - Serviços de:

 

01 - Médicos inclusive clínicas, e eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

03- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protético (prótese dentária).

 

05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 01, 02 e 03 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência e empregados.

 

06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no Item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

07 - Médicos Veterinários.

 

08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

09 - Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

 

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo.

 

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

14 - Limpeza, manutenção e conservação de Imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

16- Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

 

18 - Limpeza de chaminés.

 

I 9 - Saneamento ambiental e congêneres.

 

20 - Assistência técnica.

 

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

26 - Traduções e interpretações.

 

27 - Avaliação de bens.

 

28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

32 - Demolição.

 

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito no ICM)

 

34 - Pesquisa , perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural .

 

35 - Florestamento e reflorestamento.

 

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

37 - Paisagismo, Jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICM).

 

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

 

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

 

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de Programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

 

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

 

50 - Despachante.

 

51 - Agentes da propriedade industrial.

 

52- Agente da propriedade artística literária.

 

53- Leilão.

 

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

 

55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instruções financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

56 - Guarda e estacionamento de veiculas e automotores terrestres.

 

57 - Vigilância e ou segurança de pessoas e bens.

 

58 - Transporte coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

 

59 - Diversões públicas.

a) cinemas, e congêneres.

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.

c) exposição, com cobrança de ingressos·

d) bailes, shows, festivais, receitas e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

c) jogos eletrônicos;

t) competições esportivas, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, cupões de apostas, sorteios ou prêmios.

 

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicos ou televisão).

 

62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

 

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem, mixagem sonora,

 

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomendas prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

66 - Colocação de tapetes e cortina, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

68 - Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecida pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM).

 

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 

71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, recorte, polimento, plastificarão e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final de serviço, inclusivamente com material por ele fornecido.

 

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

76 - Composição gráfica, fotocomposição, e fotografia.

 

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e duração de livros, revistas e congêneres.

 

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

79 - Funerais.

 

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento.

 

81- Tinturaria e lavanderia.

 

82- Taxidermia.

 

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.

 

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão).

 

86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto e aeroporto, atração, capatazia, armazenagem interna, externa e especial suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria do cais.

 

87 - Advogados.

 

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

89 – Dentistas.

 

90 - Economistas.

 

91 -Psicólogos.

 

92 - Assistentes Sociais.

 

93 - Relações públicas.

 

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros, serviços correlatas da cobrança ou recebimento (este item abrange também aos serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos; por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; em terminais eletrônicos pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangendo o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos comportes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação de serviços).

 

96- Transporte de natureza estritamente municipal.

 

97 - Comunicações telefônicas de um para o outro aparelho do mesmo município.

 

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

99- Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza.

 

100- Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou Estado.

 

II – Autônomos:

 

1- Superior                                                           

2- Médio       

3- Demais                       

7.0     VRAC

4.0     VRAC

2.0     VRAC

 

ANEXO II

 

QUADRO PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA

LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.

 

SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

 

1. Indústria

    I- Até 10 empregados

    II- De 11 a 30 empregados

    III- De 31 a 70 empregados

    IV- De 71 a 150 empregados

    V - Mais de 150 empregados

 

6,0  VRAC

7,0  VRAC

8,0  VRAC

9,0  VRAC

10,0 VRAC

2. Comércio

I - Bares e restaurantes, por m²

II - Supermercados, por m²

III - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes

neste quadro, por m²

 

0,10 VRAC

0,15 VRAC

0,10 VRAC

3. Estabelecimento bancários, de crédito, financiamento

40,0 VRAC

4. Hotéis, motéis, pensões, similares

I - Até 10 quartos

II - De 11 a 20 quartos

III - Mais de 20 quartos

IV - Por apartamentos

 

5,0  VRAC

7,0  VRAC

9,0  VRAC

1,0  VRAC

5 - Representantes comerciais autônomos,

corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral.

 

3,0 VRAC

6. Profissionais autônomos que exercem atividades

sem aplicação de capital.

 

3,0 VRAC

7. Profissionais autônomos que exercem atividade com aplicação de capital

 (não incluídos em outro item deste quadro)

 

4,0 VRAC

8. Casas de loterias

5,0 RAC

9. Oficinas de concertos em geral

I – Até 20m²

II – De 21m² a 75 m²

III - De 76m² a 150 m²

IV - De 150m² em diante

 

2,0 VRAC

3,0 VRAC

4,0 VRAC

8,0 VRAC

10 - Postos de serviço para veículos

10,0 VRAC

11 - Depósitos de inflamáveis explosivos e similares

10,0 VRAC

12 - Tinturarias e lavanderias

3,0 VRAC

13 - Salões e engraxate

2,0 VRAC

14 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc..

3,0 VRAC

15 - Barbearias e salões de beleza

4,0 VRAC

16 - Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula

5,0 VRAC

l7 - Estabelecimentos hospitalares

I - Com até 25 leitos

II - Com mais de 25 leitos

 

7,0 VRAC

10,0 VRAC

18 - Laboratórios de análises clínicas

5,0 VRAC

19 - Diversões públicas

I - Cinemas e teatros com até 150 lugares

II - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares.

III – Restaurantes dançantes, boates. Etc.

IV - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa

      a - Estabelecimentos com ate 03 mesas

      b - Estabelecimentos com mais de 03 mesas

V - Boliches, por número de pistas

VI - Exposições, feiras de amostras quermesses

VII - Circos e parques de diversões

VIII - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior

 

5,0 VRAC

7,0 VRAC

10,0 VRAC

 

3.0 VRAC

5,0 VRAC

2,0 VRAC

2,0 VRAC

4,0 VRAC

3,0 VRAC

20 - Empreitadas e incorporadoras

8,0 VRAC

21 - Agropecuária

I - Até 100 empregados

II - Mais de 100 empregados

 

6,0 VRAC

10,0 VRAC

22 - Demais atividades sujeitas a taxa de localização não constantes dos

itens anteriores.

 

6.0 VRAC

 

NOTA: A taxa de localização dos estabelecimentos constantes do item 02 (comércio, será cobrado até um limite máximo de 10.0 VRAC.

 

ANEXO III

 

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO

EVENTUAL OU AMBIENTE

 

DISCRIMAÇÃO

DIA

VRAC

MÊS

VRAC

ANO

VRAC

1

Alimentos preparados inclusive refrigerantes

0,5

1,5

6,0

2

Armarinhos, miudezas, bijouterias

0,2

1,0

4,0

3

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

0,3

1,2

4,8

4

Roupas feitas

0,5

1,5

6,0

5

Frutas

0,2

1,0

4,0

6

Outros artigos não incluídos nesta tabela

0,3

1,2

4,8

7

Plantas ou mudas

0,2

1,0

4,0

 

ANEXO IV

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA

PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Natureza das obras

Sobre o valor de referência

1 - Aprovação do Projeto por m²

3,0%

2 - Construção de:

a) Edificação até dois pavimentos por de área construída

b) Edificação com mais de dois pavimentos por m² de área construída

c) Dependências em prédios residenciais, por m² de área construída

d) Dependências em quaisquer outros prédios para

quaisquer finalidades, por de área construída

e) Barracões, por m² de área construída

f) Galpões, por m² de área construída

g) Fachadas e muros, por metro linear

h) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear

 

4,0%

6,0%

1,0%


1,0%

1,0%

2,0%

5,0%

3,0%

3 - Renovação de licença para construção, por

2,0%

4 - Reconstruções, reformas, reparos, por m²

1,0%

05 - Demolições, por m²

1,0%

06 - Alterações de projeto aprovado

400%

07 - Arruamentos

a) com área de até 20.000 m2, excluídas as áreas

destinadas e logradouros públicos, por m²

a) Com área superior a 20.000 m², excluídas as

áreas destinadas a logradouros públicos, por m²

 

 

0,04%

 

0,03%

08 . Loteamentos

a) Com área de até 10.000 m², excluídas as áreas

destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas

ao Município, por

b) Com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas

destinadas a logradouros públicos e as áreas que

sejam doadas ao Município por m²

 

 

 

0,05%

 

 

0,04%

09 - Quaisquer outras obras não especificadas

a) Por metro linear

b) Por metro quadrado

 

2,0%

2,0%

 

ANEXO V

 

TABELAPARACOBRANÇADA TAXA DELICENÇA

PARA PUBLICIDADE

 

Espécie de Publicidade

 

01 - Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,

comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros

 

20% VARC/m²/Por Ano

02 - Publicidade no interior de veículos de uso públicos não destinados à publicidade como

ramo de negócio - por publicidade

 

20% VARC/m²/Por Ano

03 - Publicidade sonora em veículos destinados a qualquer modalidades de publicidade

40% VARC/m²/Por Ano

04 - Publicidade escrita cm veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade

- por veículo

 

40% VARC/m²/Por Ano

05 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e Similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos

 

50% VARC/m²/Por Ano

06- Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes,

Associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que Visíveis de

quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais

 

 

20% VARC/m²/Por Ano

07 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores

40% VARC/m²/Por Ano

 

ANEXO VI

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO

NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

DISCRIMINAÇÃO

 

 

01

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e

Semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais em

locais designados pela prefeitura, por prazo e a juízo desta, por m².

a) por dia

b) por mês

c)por ano

 

 

 

0,2 VARC

2,0 VARC

20,0 VARC

02

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras sem uso de qualquer 1móvel ou instalação

por dia e por metro quadrado

 

0,2 VARC

03

Espaço ocupado por cuco e parque de diversões por mês ou fração e por metro

quadrado (m² )

 

0,15 VARC

 

ANEXO VII

 

I -TARIFAS DE EXPEDIENTE

 

01-TARIFAS DE EXPEDIENTE

I- Certidões:

A) Negativa de Tributos

B) Detalhada

C) Outras, por lauda

D) Alvará de Licença

 

 

1.0 VRAC

2,0% VRAC

1,0 VRAC

1,0 VRAC

2 - Atestados:

A) Vistoria

B) Averbações:

1- de terreno - por lote

2- de prédios- por unidade

 

1,0 VRAC

 

20,0% VRAC

20,0% VRAC

C) Transferências

1- de terreno - por lote

2- de prédio por unidade

 

20,0% VRAC

20,0% VRAC

D) Habite-se

2,0 VRAC

3 - Requerimentos:

a) Protocolo de requerimento para inscrição fornecimento de atestado,

diploma  e certidão de concurso público

b) Protocolo de requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal,

para os demais fins

 

 

3,0 VRAC

 

0,5 VRAC

4 - Segundas vias

40,0% VRAC

5 - Baixa de qualquer natureza

40,0% VRAC

II - TARIFAS DE SERVICOS DIVERSOS:

I. Numeração c remuneração dos prédios.

A) pela numeração, além da placa

B) pela remuneração, além da placa

 

 

40,0% VRAC

40,0% VRAC

2. De alinhamento e nivelamento:

A) por serviço de extensão até 20 m lineares

B) por serviço de extensão pelo que exceder cada 20 metros lineares

C) rebaixamento e colocação de guias, por metro linear

 

20,0%VRAC

20,0% VRAC

20,0% VRAC

3. Da liberação de bens apreendidos ou depósitos:

A) de bens e mercadorias, por dia ou fração

B) de cães, por cabeça e por dia ou fração

C) outros animais, por cabeça e por ou fração

 

10,0% VRAC

10,0% VRAC

10,0% VRAC

 

III - TARIFAS DE CEMITÉRIO (SENDO FORA DA SEDE SERÁ

COBRADO PELA METADE DA TARIFA):

 

1 - Inumação em sepultura rasa:

A) de adulto, por cinco anos

B) de menores, por três anos

 

2,0 VRAC

1,0 VRAC

2 - Inumação em carneiro:

A) de adulto, por cinco anos

B) de menores, por três anos

 

3,0 VRAC

3,0 VRAC

3 - Prorrogação de prazo:

A) de sepultura rasa (adulto) por cinco anos

B) de sepultura rasa (menores) por três anos

C) de carneiro (adulto) por cinco anos

D) de carneiro (menores) por cinco anos

 

3,0 VRAC

2,0 VRAC

2,0 VRAC

1,0 VRAC

4 - Perpetuidade:

A) de sepultura rasa. por metro quadrado

B) de carneiro, por metro quadrado

C) de Jazigo, (carneiro duplo por m²)

D) nicho

 

1,0 VRAC

1,0 VRAC

4,0 VRAC

2,0 VRAC

5 - Exumações

A) após cinco anos

B) antes de cinco anos

 

3,0 VRAC

4,0 VRAC