LEI Nº 1.470, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.470, de 22 de dezembro
de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
TÍTULO I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1° Integram o sistema tributário do
Município.
I - Os impostos:
a)
Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;
b)
Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
c) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
II
- As Taxas:
a)
De serviços
públicos:
1- De coleta de lixo;
2-
Limpeza publica;
3- Conservação de calçamento;
4- Iluminação publica;
b)
De poder de polícia:
1-
Taxa de licença para localização e funcionamento;
2-
Taxa de licença para funcionamento em horário especial;
3- Taxa de licença para publicidade.
4-
Taxa de licença para execução de obras;
5- Taxa de abate de animais;
6-
Taxa de licença paro ocupação de área em vias e logradouros públicos.
c) Da transmissão:
1- Compra c venda;
2-
Doação;
3-
Dação em pagamento;
4-
Permuta,
5-
Arrematação ou
adjucação;
6-
Incorporação;
7-
Transferência do patrimônio:
8- Compensações em trocas para igualar o valor;
III
- Contribuição de Melhoria.
TíTULO
II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 2º O imposto Predial e Territorial Urbano
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza
ou acessão física,
localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único. Paro os efeitos deste artigo,
considera-se como urbano o imóvel:
I -
Constante de loteamento aprovado pela prefeitura.
II
- Localizado em região beneficiada com pelo
menos dois dos seguintes serviços públicos:
a)
Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b)
Abastecimento de água;
c)
Sistema de esgoto sanitário;
d)
Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
c)
Escola de primeiro grau ou posto
de saúde a uma
distância máxima de três quilômetros do imóvel
considerado.
III
- Que independente da sua localização, tenha área inferior a três hectares ou
que não seja utilizado, comprovadamente, em 50% (cinqüenta por cento) de
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
IV
- O imposto predial e territorial urbano incide sobre as unidades competentes
do loteamento, terá a titulo de incentivo ao aumento de oferta de lotes residenciais, até a primeira operação de venda,
inclusive promessa, uma redução de 50' (cinqüenta por cento) sobre o fator localização, pelo período de 05 (cinco)
anos.
Art.3° A Lei municipal ficará
oportunamente novas delimitações das zonas urbanas.
Art. 4º Contribuinte do imposto é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer
titulo.
Parágrafo Único. São também contribuintes o
promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comandatários
de imóveis pertencentes à União, Estado ou Municípios, ou quaisquer outras
pessoas isentas na forma desta Lei.
SEÇÃO II
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 5º O imposto tem como base de cálculo
o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único. Os valores a serem aplicados para
definição das bases de calculo de tributos, serão atualizados pelo Valor de
Referência do município de Afonso Cláudio (VRAC).
Art. 6° O cálculo do valor venal das
edificações o terrenos, será regulamentado pelo poder Executivo, sempre que
necessário.
Art. 7º A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes na planta
genérica de valores, o
valor base do metro quadrado e da tabela de preços de construções, aplicados aos
elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Art. 8º O cálculo do valor venal de
terreno nas áreas urbanas do município, para efeito de incidência de alíquota do
imposto territorial
urbano terá por base o valor de 100% (Cem por cento) do Valor Referência do
município de Afonso
Cláudio (VRAC).
Parágrafo Único. Na composição da planta genérica de valores do município e da tabela
de preços de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I - Quanto ao terreno:
a) O fator localização da rua ou zona em que estiver o imóvel
localizado;
b)
Os serviços públicos, ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro;
II
- Quanto ao prédio:
a)
O padrão ou tipo de construção,
b) O valor unitário do metro quadrado;
c) O estado de conservação.
Art. 9º É considerado imóvel sem edificação
para efeito de incidência do imposto a existência de:
I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;
II
- Prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado a utilização de
qualquer natureza ou as construções de natureza temporária.
Art. 10 O poder Executivo atualizará
anualmente o valor venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras
públicas, recebidos pela área onde se localizam, bem assim os preços de mercado.
Parágrafo Único. Quando não forem objetos da atualização prevista
no “caput” deste
artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices de
correção monetária.
Art. 11 No cálculo do imposto, a alíquota
a ser aplicada sobre o valor do imóvel será de:
I
- 0,5% (Meio por cento) para cada imóvel
edificado.
II
- 2% (dois por cento) para cada imóvel não edificado, progressiva 0,5 o/o ao
ano até 10%.
SEÇÃO
III
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 12 São
de inscrição obrigatória no cadastro fiscal imobiliário,
os imóveis existentes como unidades autônomas no município e os que venham
surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que
permite uma ocupação ou utilização privativa em que o seu acesso se faça
independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de
acesso ou circulação comum a todas mas nunca através de outra.
Art.
I
- Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a
qualquer titulo;
II
- Por qualquer dos condôminos;
III
- De oficio:
a)
Em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou entidade Autárquica;
b)
Através de multa por infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação de
base de cálculo do imposto.
Art. 14 O contribuinte deverá declarar à
Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I
- A aquisição de imóveis edificados ou não;
II - Modificação de uso;
III
- Mudança de endereço para entrega de
notificações;
IV
- Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 15 As construções feitas sem licença
ou desacordo com as normas
municipais, serão
inscritas e lançadas, apenas para efeitos fiscais.
§ 1º A inscrição e os efeitos fiscais
no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura do direito de
exigir a adaptação da às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independente das
sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição no Cadastro
Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que
modifique a situação
anterior de imóvel.
§ 3º A alteração pode ser comunicada por qualquer interessado,
desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 16 O lançamento do imposto será anual
e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente.
Art. 17 O imposto será lançado em nome do
contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época
da ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo Único. O lançamento do Imposto Predial
não implica em reconhecimento da legitimidade.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto
de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido,
indistintamente, em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador.
§ 2º O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteu-se,
usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário
ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de
condomínio, o lançamento será procedido:
a)
Quando "'pró-indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b)
Quando "pró diviso”,
em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade
autônoma.
Art. 18 Na impossibilidade de obtenção de
dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal será arbitrado
e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem
prejuízos de outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO V
DA
ARRECADAÇÃO
Art. 19 O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
Art. 19 O Imposto
Predial Territorial Urbano - IPTU
será pago em cota única e/ou em 05 (cinco)
parcelas, em prazos definidos em regulamentos. (Redação dada pela Lei n° 1610/2001)
Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o
pagamento relativo a todo o exercício no prazo estabelecido em regulamento, gozará
da redução de 20% (vinte por cento) do imposto.
Parágrafo
Único. O contribuinte Que efetuar o pagamento do imposto em cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução
de 20% (vinte por cento) do imposto.
(Redação dada
pela Lei n° 1610/2001)
SEÇÃO VI
INFRAÇÔES
E PENALIDADES
Art. 20 As infrações serão punidas com a multa
de 30% (trinta por cento) sobre o valor de imposto, nas hipóteses de:
a)
Falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b)
Erro, omissão ou falsidade dos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 21 São isentos do imposto:
a)
Os imóveis
considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e
condições fixados em Lei.
b)
Os imóveis
cedidos gratuitamente paro uso da União, do Estado ou do Município;
c)
Os prédios próprios nos quais estejam instalados, Sindicatos Esportivos ou
Recreativos, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;
d)
O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da força Expedicionária
Brasileira, desde que nele resida;
e)
Templo de qualquer culto.
CAPÍTULO II
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 22 O imposto sobre
serviços é devido pela prestação
de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, realizada pôr empresa ou profissional autônomo,
independente de: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
I - Existência de estabelecimento fixo; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
II - Resultado financeiro do exercício da atividade; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
III - Cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar,
sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
IV - Pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês do exercício. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 23 Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local da prestação do
serviço: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
a) O do estabelecimento do prestador; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
b) Na falta de
estabelecimento, o domicilio do prestador; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
e) Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção
civil. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Art. 3% (três por cento), quando calculado com base
no preço dos serviços, conforme lista de serviços anexa a esta Lei. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
SEÇÃO
II
SUJEITO PASSIVO
Art. 25 Contribuinte é o
prestador do serviço.
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Parágrafo Único. Não são contribuintes
os que prestam serviços em relação
de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos
consultivo ou fiscal de sociedades. (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
Art. 26 Será responsável
pela retenção e recolhimento do imposto a empresa que utilizar de serviços de
terceiros quando:
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou
outro documento admitido pela Administração; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de
imunidade ou isenção.
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Parágrafo Único. A fonte pagadora
deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este
artigo. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Art. 27 Será também
responsável pela retenção do recolhimento do imposto, o dono da obra e
empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 31, 32 e 33, da lista de
serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de
pagamento do imposto.
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Art. 28 Para os prestadores
de serviços autônomos será cobrado por ano, conforme tabela anexa a esta lei,
de acordo com a atividade exercida. (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
SEÇÃO III
CÁLCULO
DO IMPOSTO
Art. 29 O imposto será calculado segundo
o tipo de serviço prestado, mediante
a aplicação da alíquota sobre
o preço do serviço, de conformidade
com a lista de serviço anexa a esta
Lei. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Art. 30 Quando os serviços
a que se referem os itens 1, 4. 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de
serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto,
mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado,
seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 31 O imposto retido na
fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na lista de serviços anexa
a esta Lei, sobre o preço do serviço para autônomo ou pessoa jurídica. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 32 Na hipótese de serviços
prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se
refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com a única
incidência e alíquota estabelecida na lista de serviços anexa a esta Lei. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 33 Na hipótese de
serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos
itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado mediante a
aplicação da alíquota mais elevada. (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
Art. 34 Preço do serviço é
a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesa ou
imposto. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
§ 1º Na prestação de
serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista de serviços, o imposto
será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes a: (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
a) Valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
b) Valor das subempreitadas já tributado pelo imposto; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
§ 2º Constituem parte
integrante do preço:
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
a) Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza,
ainda que de responsabilidade de terceiros; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
b) Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados
em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer
modalidade. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
§ 3º Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos
ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente
contratados. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Art. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 36 Proceder-se-á ao
arbitramento para a apuração do preço, fundamentalmente, sempre que: (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
a) O contribuinte não possua livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrem com sua
escrituração em dia; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
b) O contribuinte depois de intimado, deixar de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatória; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
c) Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis
ao lançamento; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
d) Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
e) O preço seja
notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade
administrativa. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
SEÇÃO
IV
CADASTRAMENTO
Art. 37 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços,
ficam obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
Parágrafo Único. A inscrição no
cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou
responsável ou de “Ofício” pelo órgão competente. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 38 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação
pelo fisco, que podem revê-las a qualquer
época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. imunes do pagamento do imposto. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Parágrafo Único. A inscrição deve
ser efetuada antes do inicio das atividades do prestador de serviços. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 40 O contribuinte é
obrigado a comunicar a baixa, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua
ocorrência. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Parágrafo Único. A baixa ou
paralisação da atividade não extingue débitos existentes
anteriormente aos que venham a ser apurados depois. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
SEÇÃO V
DO
LANÇAMENTO
Art. 41 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos
dados constantes do Cadastro Imobiliário e das declarações e guias de
recolhimento. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Parágrafo Único. O lançamento será
feito: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
I - De ofício; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
a) Através de auto de infração: (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
b) Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
II - Por homologação, para os demais contribuintes não inclusos mo inciso I. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 42 O imposto será lançado. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
I - Duas vezes, no exercício a que corresponde o tributo, quando
o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
ou pelas sociedades previstas nesta lei; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
II - Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte até o
décimo dia do mês seguinte ao de referência do imposto, quando calculado com
base no preço dos serviços. (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
III - Quando se tratar
de Imposto retido na fonte, até o décimo dia útil
subseqüente à da data da retenção pela fonte pagadora. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
IV - Quando o serviço for prestado ao Município poderá ser retido na
fonte, previsto no contrato e regulamento. (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 43 O imposto será pago
na forma e prazos regulamentares. (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo de vinte dias, contados da data da notificação. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 44 Quando o volume ou
a modalidade dos serviços aconselharem tratamento fiscal
diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento
do imposto por estimativa. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
§ 1º O enquadramento do
contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente por
categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade independendo, de: (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
a) Estar o contribuinte
obrigado a escrita fiscal ou contábil; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
b) Tipo de contribuição da sociedade. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
§ 2º O regime de
estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não
findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
§ 3º A Administração
poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas do
imposto. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
§ 4º Na hipótese de o
contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de
estimativa, esta será arbitrada, sem
prejuízo de outras penalidades. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Art. 45 No recolhimento do
imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
I - Com base em informações do contribuinte ou em outros
elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total
a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para
recolhimento em prestações mensais; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
II - Findo o exercício ou
o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados
os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo
contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a
restituição do imposto pago a mais; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
III - Qualquer diferença verificada entre o montante do imposto
recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
a) Recolhida dentro do prazo de trinta dias contados da data do
encerramento do exercício do período considerado, independentemente de qualquer
iniciativa do poder público quando a este for devido; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
b) Restituída ou compensada, mediante requerimento do
contribuinte. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Parágrafo Único. Quando na hipótese
do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a Administração poderá arbitrá-lo por
meios diretos e indiretos. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Art. 46 Sempre que o volume
ou modalidade dos serviços o aconselhe e, tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
SEÇÃO VII
DO
DOCUMENTO FISCAL
Art. 47 Os prestadores de
serviços isentos ou não tributados são obrigados a manterem em uso o
documentário fiscal próprio. (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
§ 1º O documentário
fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais
documentos que se relacionem com operações tributáveis. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
§ 2º O Poder Executivo
estabelecerá modelo de livro e notas fiscais e forma de sua escrituração,
podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade de seu uso, tendo em
vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade, exercida no
estabelecimento. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Art. 48 Os livros só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição
competente. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Art. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
§ 1º A autenticação será
feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo
contribuinte ou sem responsável legal. (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
§ 2º Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos só
serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 50 Os livros e documentos fiscais, serão de exibição obrigatória ao
agente do fisco, devendo ser
conservados pelo prazo de 05 (cinco)
anos, por quem deles tiver feito uso, contados do encerramento da atividade. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 51 Os livros fiscais
não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos expressamente
previstos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Art. 52 Sendo insatisfatórios os meios normais de
fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto
devido. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
SEÇÃO
VIII
DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS OBRAS HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO
CIVIL
Art. 53 Consideram-se obras Hidráulicas e
Construção Civil:
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
I - Construção,
demolição, reforma ou reparação de prédios e outras
edificações; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
II - Retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios,
canais de drenagem ou de Irrigação; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
III - Construção de barragens, diques, refinarias, oleodutos,
sistema de produção de energia, de telecomunicação, de abastecimento de água e
saneamento e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
lV – Terraplanagem, viadutos, logradouros públicos e estradas. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 54 São considerados serviços auxiliares ou complementares de obras
hidráulicas e de construção civil. (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
I - Estaqueamento,
fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes e escoramentos; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
II - Pinturas e
revestimentos de pisos, tetos e paredes; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
III - Carpintaria,
serralheria e vidraçaria; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
IV - Impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
V - Instalações e
ligações de água, de energia elétrica de comunicações, de elevadores, de condicionadores de ar, de sistema de condução de exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados
com esses serviços;
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
VI - Levantamentos
topográficos; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
VII - Fornecimento de concreto pré-fabricado; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
VIII - Outros serviços correlatos. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 55 Será permitido
deduzir da base de cálculo os seguintes valores; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
I - Dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços até 60%
(sessenta por cento);
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
II - Das subempreitadas já tributadas neste município. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 56 As deduções admitidas na prestação de serviços referidos no artigo anterior,
excluem: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
I - Quanto aos
materiais, aqueles que não se incorporem as obras executadas, tais como: (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
a) Madeira e ferragens para escoras, andaimes; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
b) Ferramentas, máquinas, peças de reposição, combustíveis e
lubrificantes; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
c) Os adquiridos para formação de estoque ou armazenamento fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
d) Aqueles recebidos na obra após a sua conclusão. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
II - Quanto às subempreitadas: (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
a) As realizadas por profissionais autônomos ou Sociedades
uniprofissionais;
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
b) As executadas depois da conclusão da obra. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Parágrafo Único. Não serão dedutíveis
os valores de materiais ou subempreitadas cujos documentos não estejam revestidas das formalidades legais,
ou em que não esteja identificado o emitente ou destinatário, bem como as
mercadorias e seu respectivo valor. (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE QUALQUER NATUREZA
Art. 57 Estão sujeitos à
incidência do imposto os serviços de transporte de cargas, objetos, valores, bens e pessoas, quando realizado dentro do município de Afonso Cláudio,
que será calculado com base no preço dos serviços prestados
sem qualquer dedução. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
SUBSEÇÃO III
DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 58 Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos
bancários e instituições financeiras. (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
I – Cobrança; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
II - Custódia de bens e valores; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
III - Guarda de bens; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
IV- Execução de ordem de pagamento ou de
crédito; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
V- Transferência de fundos; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
VI - Agenciamento de
créditos ou financiamentos; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
VII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio e seguros. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
VIII - Planejamento e assessoramento financeiro; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
lX - Análise técnica, econômica ou financeira de projetos. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
X - Auditoria e análise financeira; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
XI - Resgate de letras com aceite de outras empresas; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
XII - Captação indireta de recursos oriundos de incentivos
fiscais; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
XIII - Serviços de expediente relativos a: (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
a) Recolhimento de
carnês, aluguéis, dividendos e títulos em geral; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
b) Confecção de fichas cadastrais; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
c) Fornecimento de cheques de vagens, de
talonário de cheques, de cheques avulsos e de segundas vias de avisos de lançamento; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
d) Visamento de cheques
e a suspensão de pagamento; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
XIV - Outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações
financeiras. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Parágrafo Único. A base de cálculo do
imposto incide sobre os serviços de que trata esta subseção incluídos valores cobrados a titulo de despesas
com correspondência ou telecomunicações. (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
SUBSEÇÃO IV
DA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO
Art. 59 Os prestadores de serviços que promovam a intermediação de veículos deverão
recolher o tributo com base nas comissões auferidas, vedada qualquer
dedução. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
SUBSEÇÃO V
DOS CARTÕES DE CRÉDITO
Art. 60 O imposto incidente
sobre a prestação de serviços realizados através de cartão será calculado sobre
as seguintes receitas:
I - De inscrição do usuário; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
II - De renovação de cartão
de crédito; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
III - De filiação de estabelecimento; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
IV - De comissões recebidas
dos estabelecimentos filiados a título de intermediário; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
V- De alterações
contratuais; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
VI - Outras receitas. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
SUBSEÇÃO VI
DA
DISTRIBUIÇÃO, VENDAS E ACEITAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA
Art. 61 Nos serviços de
distribuição, venda e aceitação de bilhetes de loteria, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos
serviços sem qualquer dedução. (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
SUBSEÇÃO VII
DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
Art. 62 O imposto incide
sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestam serviços como Representantes Comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos avisos
de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões,
caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
SUBSEÇÃO VIII
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. de cálculo do imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino
de qualquer grau ou natureza, compõe-se: (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
I - Das mensalidades ou anuidades pagas pelo aluno, inclusive as
taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
II - Das receitas, quando incluídas na mensalidade ou anuidade,
oriundos de: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
a) Fornecimento de material escolar,
inclusive livros;
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
b) Fornecimento de alimentação; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
III - De receita oriunda
do transporte de alunos; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
IV - De outras receitas
obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
SUBSEÇÃO
IX
OUTRAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 64 As demais atividades constante
da Lista de Serviços não tratadas neste capítulo, terão o imposto calculado com
base no preço dos serviços sem quaisquer deduções. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
SEÇÃO
IX
DA MICROEMPRESA
Art. 65 Consideram-se
microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de
serviços, constituídas por um só estabelecimento,
que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao
valor de 140 (cento e quarenta)
VRAC, e observarem ainda os seguintes requisitos: (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
I - Estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal
competente; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
II - Emitirem documento fiscal; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
III - Tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu
cadastramento, receita bruta igual ou inferior no limite estabelecido no “caput” deste artigo. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
§ 1° Para os efeitos
desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não
operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da
venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
§ 2° Para efeito de
determinação do limite previsto no “caput” deste artigo, será considerado o valor da
VRAC vigente no mês de ocorrência
do fato gerador. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
§ 3° As pessoas jurídicas ou firmas individuais,
no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito
constante do item III deste artigo. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 66 Não se incluem no
regime desta lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
I - Que tenham como
sócios pessoas jurídicas; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
II - Que participem do
capital de outras pessoas Jurídicas; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
III - Cujo titular ou
sócio participe de outra pessoa jurídica; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
lV - Que sejam constituídas sob forma de sociedade por ações; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
V - Que realizam
operações relativas a: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
a) Importação; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
b) Compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem
e administração de imóveis; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
c) Estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
d) Corretagem de câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
e) Publicidade e propaganda, excluídos os veículos de
comunicação; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
VI - Que prestem os serviços de: (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiografia, tomografia e
congêneres; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
b) enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
c) médicos veterinários; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
e) agentes da propriedade
industrial; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
f) advogados; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
h) dentistas; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
i) economistas; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
j) psicólogos. (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
Art. 67 Os benefícios
instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos
fatos geradores ocorridos após o cadastramento
da microempresa no órgão municipal
competente. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Art. 68 O cadastramento de
microempresa será feito mediante requerimento do interessado, instruído com
documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 69 As microempresas terão direito à redução do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções: (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
I - Nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem
por cento); (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
II - Do 13º (décimo terceiro) ao 24° (vigésimo quarto) mês como microempresa:
1% (um por cento) sobre os serviços; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
III - Do 25º (vigésimo
quinto) ao 36° (trigésimo sexto) mês como microempresa: 2% (dois por cento) sobre os serviços. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 70 Perderá
definitivamente a condição de microempresa: (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
a) Aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
b) Aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite
estabelecido. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Art. 71 O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações, acessórias, nem modifica a responsabilidade
decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. Fiscal e regime simplificado de emissão de
documento fiscal.
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
Art. 73 As pessoas
Jurídicas e as linhas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei pleitearem seu
enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão
sujeitas às seguintes penalidades: (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
I - Cancelamento de oficio do seu registro como microempresa; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
II - Pagamento de todos os tributos devidos como se beneficio
algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data
em que os tributos deveriam
ter sido recolhidos;
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
III - Impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir
microempresa ou participar de outros já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco) anos. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
Art. 74 As microempresas
estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na
legislação tributária. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
SEÇÃOX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 75 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
I - Multa de importância a base de 10,0 VRAC no art. 29, nos
casos de: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
a) Falta de inscrição ou de alteração; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
b) Inscrição,
alteração, comunicação de venda, transferência de estabelecimento e
encerramento ou transferência do ramo ou atividades, fora do prazo; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
II - Multa de
importância a base de 20,0 VRAC no art.
29, nos casos de:
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
a) Falta de livros
fiscais; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
b) Falta de inscrição do imposto devido; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
c) Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
d) Falta de número de cadastro
de atividade ou documentos fiscais. (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
III - Multa de importância a base de 30,0 VRAC no art. 29, nos casos de:
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
a) Falta de declaração de dados; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
b) Erro, omissão ou
falsidade na declaração de dados; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
IV - Multa de importância a base de 40,0 VRAC no
art. 29, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
a) Falta de emissão de
nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
c) Retirada do
estabelecimento ou do domicílio do prestador, os livros ou documentos fiscais; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
d) Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços
ou da fixação da estimativa; (Revogado pela Lei nº
1657/2003)
e) Embargo ou
impedimento à fiscalização. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
V - Multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre a diferença
entre o valor efetivamente devido e do imposto pago; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
VI - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o
valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
VII - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento)
sobre o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento do imposto retido na
fonte. (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
SEÇÃO X
ISENÇÕES
Art. 76 Respeitadas às
isenções concedidas por Lei Complementar, ficam isentos do imposto os serviços: (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
a) Prestados por
engraxates ambulantes; (Revogado pela Lei nº 1657/2003)
b) Prestados por associações culturais; (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
c) De diversão pública, com fins beneficiantes ou considerados
de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura de Município ou órgão similar. (Revogado
pela Lei nº 1657/2003)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I
Art.77 O Imposto e devido quando os bens
transmitidos, ou sobre os quais se usarem os direitos cedidos, se situarem no
território do município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado
fora da circunscrição territorial do município.
Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um
fato gerador distinto.
Art. 78 Consideram-se bens imóveis, para
efeito do imposto:
I - O solo, com sua superfície, ou seus acessórios e
adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o
subsolo;
II
- Tudo quando o homem incorporar permanentemente ao solo, como semente lançada
a termo, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição,
fratura ou dano.
Art. 79 0 Imposto previsto no artigo
anterior tem como fato gerador:
I
- A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil
de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil;
II - A transmissão onerosa a qualquer titulo, de direitos reais sobre
imóveis exceto os de garantia e as servidões;
III
- A cessão dos direitos relativos as transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art. 80 Estão compreendidos na incidência
do imposto:
I
- A compra e venda, pura ou condicional;
II
– Permuta;
III
- A dação em pagamento;
IV
- A arrematação, adjudicação em leilão;
V
- A cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;
VI
- A cessão dos direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
VII
- A cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à
venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do
solo.
VIII
- A cessão onerosa do direito à sucessão aberta;
IX
- A transmissão onerosa de domínio útil;
X
- Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou
acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
SEÇÃO II
DA NÀO INCIDÊNCIA
Art. 81 O Imposto não incide sobre:
I - A transmissão dos bens e direitos, quando tratar-se de propriedade ou domínio útil:
a) Da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive Autarquias e funções instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando
destinadas aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
b)
De Templos de
qualquer Culto;
e) Dos Partidos Políticos, inclusive suas funções;
d)
Das Entidades Sindicais dos trabalhadores;
e) De Instituições de Educação ou de
assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.
II - A incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao
patrimônio de pessoas Jurídicas, em pagamento do capital subscrito;
III
- A desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior,
quando reverterem aos primitivos alienantes.
IV - A transmissão relativa aos bens e direitos referidos nesta
lei, quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica;
V- A extinção do
usufruto, quando o proprietário for o instituído;
VI-
A construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada
pelo adquirente,
somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;
VII - A promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta Lei.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 82 São isentos do imposto:
I - A extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de
sua propriedade;
II - A transmissão dos bens do cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de
bens do casamento;
III - A transmissão em que o alienante seja o poder público;
IV
- A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
V
- Para a transmissão decorrente da execução de planos de habitação popular, ou
de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes;
VI
- As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 83 O imposto é devido pelo
adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 84 Nas transmissões que se efetuarem
sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse
pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º Na arrematação ou leilão e na
adjudicação de bens
imóveis, a base de cálculo
sem o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço
pago se este for maior.
§ 2º Nas formas ou reposições, a base de cálculo será o valor de fração ideal;
§ 3º Na instituição do fideicomisso, a
base de cálculo será o valor do negócio Jurídico ou 70% (setenta por cento) do
valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§
4º
Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o
valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso, a base
de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor
venal da base do imóvel, se maior.
§ 6° No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo do
negócio jurídico ou 79% (setenta por cento) do valor venal
do imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão física, a base
de cálculo será o valor venal da fração ou do acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal
do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão
federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do valor fixado como
base de cálculo do
imposto será endereçada à Reparação Municipal que efetuar o cálculo acompanhado
do laudo técnico de avaliação do imóvel, ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 86 As alíquotas do imposto serão:
I
– 1% (um por cento),
na transmissão de imóvel adquirido através de sistema de cooperativa
habitacional.
II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões.
Parágrafo Único. Nas transmissões onerosas da sua propriedade e na instituição ou
extinção onerosas do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) da sua propriedade, e 50%. (cinqüenta
por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 87 O pagamento do imposto será
efetuado:
I
- Nas transmissões por escritura pública, na forma da Lei Civil, antes de sua
lavratura;
II - Nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência.
III - Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;
IV-
Nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades
federativas do país, no prazo de 30 (trinta) contados da sua lavratura.
Art. 88 O imposto, uma vez pago, não será
resultado nos casos de:
I
- Anulação de transmissão decretada pela autoridade Judiciária, em decisão
definitiva;
II
- Nulidade do ato Jurídico;
III - Rescisão do contrato e desfazimento da arrematação com
fundamento no Artigo 1.136 do Código Civil.
Art.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 90 O sujeito passivo é obrigado a
apresentar na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias
no lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 91 Os escrivães e tabeliães
transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou
termos judiciais que lavrarem.
Art. 92 Todos aqueles que adquirirem bens
ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do
imposto são obrigados a apresentar o titulo à repartição fiscalizadora do
tributo no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data em que foi lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou de qualquer outro
tipo, representativo do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS
PENALIDADES
Art. 93 As infrações às disposições deste
título serão punidas com multas de:
I
- 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido, ou
sobre a diferença de valar por ventura existente:
a)
Em qualquer
falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;
b)
Quando ocultada
a existência de frutos pendentes
e outros bens
tributários, transmitidos Juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis
economicamente.
Art.
Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a
qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
TÍTULO
III
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA TAXA
DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
FATO
GERADOR
Art. 95 A taxa de coleta de lixo tem como
fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.
§ 1º As remoções especiais de lixo serão
feitas mediante pagamento de preço fixado na tabela anexa a esta Lei.
§ 2º A taxa de coleta de lixo abaixo discriminado será cobrada da
seguinte forma:
|
|
|
|
|
|
Art.
(Redação
dada pela Lei n° 1571/2000)
§ 1° As remoções especiais de lixo serão feitas mediante pagamento de
preço fixado na tabela anexa a esta Lei.
(Redação
dada pela Lei n° 1571/2000)
§ 2º A taxa de coleta de lixo abaixo discriminada, será cobrada da seguinte
forma:
(Redação
dada pela Lei n° 1571/2000)
(Redação
dada pela Lei n° 1571/2000)
UNIDADE |
% DO VRAC m²/ANO |
LIMITE MÁXIMO |
1 – Residencial |
2,7% |
120m² |
2 – Comércio
Serviço |
4,5% |
150m² |
3 – Industrial |
4,5% |
150m² |
4 – Agropecuária |
4,5% |
150m² |
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 96 Contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel
edificado, situado em local onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessária, os
serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃ0
Art. 98 A taxa será paga de uma só vez ou
parceladamente, nos prazos regulamentares.
Art.
(Redação dada pela Lei n° 1610/2001)
Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o pagamento da taxa de coleta de lixo em cola
única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20%
(vinte por cento) da taxa. (Incluído pela Lei n°
1610/2001)
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
I
- Varrição, lavagem e Irrigação;
II - Limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas
pluviais e córregos;
III
- Capinação;
IV - Desinfecções de locais insalubres.
Parágrafo Único. Na hipótese da prestação de mais
de um
serviço haverá uma única incidência.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 100
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer titulo de imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde a
Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados
no art. 99.
Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o
bem imóvel de acesso por passagem forçada, a via ou o logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO
DA TAXA
Art. da testada do imóvel beneficiado pelo
serviço.
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se de um imóvel com mais
de uma
testuda, somente as testadas beneficiadas pelo serviço, serão computadas.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 103 A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos
regulamentares.
Art.
(Redação dada pela Lei n° 1610/2001)
Parágrafo Único. O contribuinte
que efetuar o pagamento
da taxa de limpeza Pública em cota única, no prazo estabelecido em regulamento,
gozará da redução
de 20% (vinte por cento) da taxa. (Incluído pela Lei n°
1610/2001)
CAPÍTULO III
DA TAXA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. (Revogado
pela Lei nº 1626/2002)
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 105 Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do
bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço. (Revogado
pela Lei nº 1626/2002)
Parágrafo Único. Considera-se também
limítrofe o bem de acesso por passagem forçada, via e o logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO
DA TAXA
Art. disposições finais desta Lei, por metro linear e unidade
imobiliária. (Revogado pela Lei nº 1626/2002)
Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo
celebrar convênio com empresas concessionárias de serviço de
eletricidade, visando a cobrança da taxa, quando se tratar edificação. (Revogado
pela Lei nº 1626/2002)
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 107 As taxas serão
lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro
fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo
anterior. (Revogado pela Lei nº 1626/2002)
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 108 A taxa será paga de
uma só vez ou parceladamente, nos prazos regulamentares.
Art. (Redação dada pela Lei n° 1610/2001) (Revogado pela Lei nº 1626/2002)
Parágrafo Único. O contribuinte que
efetuar o pagamento da taxa de Iluminação Pública em cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) da taxa. (Incluído pela Lei n° 1610/2001) (Revogado pela Lei nº 1626/2002)
CAPÍTULO IV
DA TAXA
CONSERVAÇÃ0 DE CALÇAMENTO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 110 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer titulo de bom imóvel limítrofe as vias ou
logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária,
os serviços especificados
no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o
bem imóvel de acesso por passagem forçada, a via e o logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se de Imóvel com mais do
uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas
dotadas do serviço.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. paga de uma só vez ou parceladamente, nos prazos regulamentares.
Art.
Parágrafo Único. O contribuinte
que efetuar o pagamento da taxa de conservação de calçamentos em
cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20%
(vinte por cento) da taxa. (Incluído pela Lei n°
1610/2001)
CAPÍTULO
V
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art.
TÍTULO IV
DAS
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPITULO I
DA TAXA
OE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
FATO
GERADOR
Art. 115 O fato gerador da taxa é o prévio exame e
fiscalização, segurança, higiene, saúde, bem como respeito à ordem pública, à
propriedade, aos direitos individuais e Coletivos e a legislação urbanística a
que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretenda localizar e fazer
funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços
agropecuários e de demais atividades, ou ainda manter em funcionamento o
estabelecimento previamente licenciado.
§ 1º A cobrança da taxa independe da concessão da licença;
§ 2º A licença será válida pura o exercício em que for
concedida, sendo a taxa cobrada quando do primeiro licenciamento, pela
localização e pelo funcionamento, e nos exercícios posteriores, apenas pela
renovação da licença,
sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas
características do estabelecimento ou transferência de local, ou quando a
autoridade Municipal fizer fiscalização de segurança, higiene, saúde, ou outra
a seu critério.
SEÇÃO
II
SUJEITO PASSIVO
Art. 116 Contribuinte da taxa é a pessoa
física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito a
fiscalização.
SEÇÃO
III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
§ 1º No caso de atividades diversas
exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas, e exploradas pelo mesmo
contribuinte, a taxa será calculada e
devida sobre a que estiver sujeita no maior ônus fiscal, acrescido de 10% (dez
por cento) desse valor, para cada uma das demais atividades;
§ 2º Equipam-se a abandono do pedido a
falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
Art. 119 O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta)
dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I
- Alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II
- Alteração na forma societária.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTODE
ESTABELECIMENTO
Art. 121 Poderá ser concedida licença para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestações de serviços, fora do horário normal de abertura e
fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.
Art.
Art. 123 Só será concedida
licença para
funcionamento em horário especial ao contribuinte que não estiver em débito com
a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO
DE COMÉRCIO EVENTUAL
OU AMBULANTE
Art. 124 Comércio eventual é o exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemoração em locais autorizados.
§ 1º Considera-se também comércio
eventual o exercido em instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos,
como balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º O comércio ambulante é exercido
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.
Art.
Art. 126 Os contribuintes da taxa constante desta seção estarão
também, sujeitos ao pagamento da taxa de licença para a ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 127 Entende-se por ocupação do solo,
aquela feita mediante instalações provisórias de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque
e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins
comerciais ou de prestação de serviços e estabelecimento privativo de veículos,
em locais permitidos nas vias e logradouros públicos.
Art.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
Art.
Parágrafo Único. Não estão sujeitos a taxa, os
dizeres indicativos relativos a:
I
– Hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas,
firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis
pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destes.
II
- Propaganda eleitoral,
política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública;
III - Expressões de propriedade e de indicação.
SEÇÃO I
SUJEITO PASSIVO
Art. 130 Contribuinte da taxa é a pessoa
física ou jurídica que quer a autorização para veicular a publicidade.
Parágrafo Único. Na falta de requerimento, sem prejuízo
das sanções cabíveis, será considerado sujeito passivo, aquele que veicular
publicidade.
SECÃO II
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 135 Contribuinte da taxa é a pessoa interessada
na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
§ 1º A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada
dentro do prazo estabelecido no alvará.
§ 2º A licença poderá ser prorrogada,
a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no alvará.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Em caso de prorrogação, a taxa
será devida em 50% (cinqüenta
por cento) do valor original.
CAPÍTULO
VI
DA TAXA
DE ABATE DE ANIMAIS
SEÇÃO I
FATO
GERADOR
Art. 139 O
abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só será
permitido perante licença, da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Ar1. 141 O contribuinte da taxa é a pessoa
física ou Jurídica interessada no abate do animal.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS
ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art. 145 - As infrações serão punidas com as
seguintes penalidades:
I
- Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas à sua concessão;
II - Multa de 100°o (cem por cento) do valor da taxa no exercício de qualquer atividade sujeita ao
Poder de Polícia sem
a respectiva licença.
III
- Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa no caso de não
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Parágrafo Único. O contribuinte da taxa de licença para localização e
funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de
cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Art.
Art.
I
- Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e
outros melhoramentos de logradouros públicos;
II
- Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes,
túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de transito rápido,
inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;
IV
- Serviços de obras de abastecimento de água potável, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de
gás e instalações de comunicações públicas:
V - Aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico.
VI
- Construção de muros contra desmoronamento, inundação, obras de saneamento e
drenagem em geral, diques e retificação de canais;
VII
- Construção e pavimentação de estradas de rodagens.
Art. 148 Nas obras executadas em convênio
com o Estado ou a União, torna-se como limite de contribuição o valor com que o
Município participa da execução.
Art. 149 É licito ao Município cobrar a
Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias
antes da sua
conclusão sejam baixados os editais ou notificações.
SEÇÃO II
DA BASE
DE CÁLCULO
Art.
Art. 151 O valor da contribuição de
melhoria, a ser rateado entre os imóveis diretamente beneficiados,
corresponderá a:
I
- 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de Rodovia;
II – 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos demais casos.
Art. 152 O
valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor
venal de cada propriedade existente na área beneficiada.
Art.
C=V
x VI, onde,
S
C
= ao valor da contribuição de melhoria;
V = ao valor total da obra;
S
= a soma dos valores venais dos imóveis beneficiados;
VI
= ao valor venal individual de cada imóvel.
Parágrafo Único. O valor total da obra será apurado e fornecido pela
Secretaria Municipal de Obras, incluindo-se nele os reajustes, quando devido.
SEÇÃO III
DO
CONTRIBUINTE
Art. 154 É devedor da contribuição de melhoria o
proprietário, o titular do domínio útil, bem como o ocupante ou possuidor do
imóvel a qualquer titulo.
Parágrafo Único. A contribuição de melhoria será
rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuído não venha
a ser diluído entre as demais propriedades.
Art. 155 Quando houver condomínio de
imóvel edificado ou não a contribuição de melhoria será lançada em nome dos
condôminos, que serão responsáveis pelo pagamento na proporção de suas cotas.
Art.
156 Responde pelo
pagamento da contribuição
e melhoria o
proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida
aos adquirentes ou
sucessores do imóvel.
Art. 157 É licito ao contribuinte efetuar o
pagamento da contribuição de melhoria com títulos da Dívida Pública, sendo a liquidação feita pelo seu Valor nominal.
SEÇÃO
IV
DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS
Art.
Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, a
contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento do todas as
formalidades constantes deste capitulo.
SEÇÃO V
DO PROGRAMA
EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 159 Dar-se-á contribuição de melhoria
pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de
proprietários de imóveis de uma mesma região.
Art. 160 As obras decorrentes do programa
extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo Único. Se no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da notificação ou do edital, não for efetivada a caução de
que se trata o “caput” deste artigo, será feita a devolução das quantias até
então depositadas.
SEÇÃO
VI
DO
LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 161 Antecedendo o lançamento, a
Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os
proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo
constar entre outros os seguintes elementos:
I
- Memorial descritivo do projeto;
II
-Orçamento do custo da obra;
III
- Valor da parcela do custo da obra a ser absorvida pelo contribuinte;
IV
- Delimitação das zonas beneficiadas;
V - Determinação do fator de observação da valorização para as
zonas beneficiadas.
§ 1º Os contribuintes terão o prazo de
30 (trinta) dias para Impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo,
contados da publicação
do edital ou da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as Impugnações,
proceder-se-á o lançamento definitivo.
Art. 162 O lançamento da Contribuição de
Melhoria será feita por
notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que posam
interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Art. 163 O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ocorrer
junto ou
separadamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU).
§ 1º O pagamento será feito de uma só
vez, quando o seu valor for 1gunl ou inferior a 01 (hum) valor de Referência de Afonso
Cláudio (VRAC).
§ 2º Observando o limite mínimo
previsto no parágrafo anterior, o valar da contribuição de melhoria a ser pago
anualmente não poderá ultrapassar a 10% (dez. por cento) do valor venal do
imóvel.
§ 3º Se o contribuinte efetuar o
pagamento da contribuição
de melhoria de
uma só vez dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito a redução de 20% (vinte por cento) do seu valor.
TÍTULO
VI
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se Juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo
as prestações positivas ou negativas, nela prevista no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo
simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente
à penalidade pecuniária.
Art. 165 Os contribuintes ou quaisquer
responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I -
Apresentar declarações e gui0as
e a escriturar em
livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas
desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II
- Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração
capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III
- Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que,
de algum modo, se refira a operações ou situações que constituem fato gerador de obrigação
tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
IV
- Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a Juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação
tributária;
§ 1º Mesmo no coso de isenção ficam os
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo;
§ 2º As informações obtidas por força
deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos
interesses fiscais da união, do Estado e do Município.
SEÇÃO V
DO FATO GERADOR
Art. 166 O fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em Lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 167 O fato gerador de obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção do ato que não configure a obrigação principal.
Art. 168 Salvo disposição em contrário considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato,
desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias e
que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II
- Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 169 Sujeito ativo da obrigação é a
pessoa Jurídica de direito público interno, titular do competência para
instituir o tributo.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 170 Sujeito passivo da obrigação
principal e a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. Sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II
- Responsável, quando revestir a condição
de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art. 171 Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
I
- Da capacidade civil das pessoas naturais;
II
- De achar-se pessoa
natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída
bastante, que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIOO TRIBUTÁRIO
Art. 174 Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I
- Quando se tratar de Pessoa natural, a sua residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar
onde se encontre o centro habitual de sua atividade,
II
- Quanto às pessoas Jurídicas de direito privado, ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou de cada um dos
estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles der origem;
III
- Quanto às pessoas
jurídicas de direito
público, qualquer de suas repartições.
Parágrafo Único. Quando não couber a aplicação das
regras fixados em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a Autoridade
Administrativa recusar o domicilio eleito, este será considerado como o lugar
da situação de seus bens.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
Art. 175 O disposto nesta Seção aplica-se
por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos em curso de constituição à data dos
atos nela referidos,
e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos,
desde que relativos
a obrigações tributárias surgidas até à referida data.
Art. 176 Os créditos tributários relativos
a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos e taxas pela
prestação de serviços diferentes a tais bens ou à Contribuição de Melhoria,
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Art. 177 - São pessoalmente responsáveis:
I
- O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo "de cujas" até a data da partilha ou
adjudicação com limite de responsabilidade até o montante do quinhão do legado
ou da meação;
III
- A pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou
incorporação de outra, ou em outra, pelos tributos devidos até
a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo
aplica-se, também aos casos de extinção da pessoa jurídica de direito privado,
se a exploração de sua atividade continuar por
qualquer sócio remanescente, seu espólio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
TÍTULO IV
DA ADMINSTRAÇÃO TRIIBUTÀRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E DA
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Art. 178 Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis
dos contribuintes, ou
da obrigação
destes de exibi-los.
Art. 179 Compete à Prefeitura pelos seus
órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da Legislação Tributária.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligência de fiscalização,
lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento
fiscal.
Art. 180 Aos servidores responsáveis pela
arrecadação das rendas municipais, cabe o dever de, quando solicitados,
ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância das Leis fiscais, sem prejuízo do rigor e Vigilância no desempenho de suas
atividades.
Art. 181 As autoridades administrativas
poderão requisitar o auxilio da força pública estadual, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação de medidas previstas na legislação Tributária.
Art. 182
Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento,
responderão civil,
criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou
fornecido.
Art. 183 Pela cobrança, a menor, do
tributo ou multa responde, perante a administração, o servidor culpado, cabendo-lhe
ação regressiva contra o contribuinte.
CAPÍTULO
II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 184 Constitui divida ativa a
proveniente dos créditos tributários ou não,
regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento, ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição do crédito fiscal na
Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do
crédito não pago no vencimento.
§ 1º - A inscrição do crédito fiscal
§ 2º A inscrição será feita pelo órgão competente após o
transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da
execução fiscal se esta ocorre antes de findo aquele prazo.
§ 2º A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e
suspenderá a prescrição, para
todos os efeitos de direito,
por 360 (trezentos e sessenta) dias ou até a distribuição
da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
(Redação dada pela Lei n° 1610/2001)
Art. 185 O termo de inscrição
I
- O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou
residência de um e de outro;
II - O valor originário da divida, bem como a forma de calcular
os acréscimos legais;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
divida;
IV - A data, o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
V -
O número do processo administrativo que deu origem ao crédito.
Parágrafo Único. A influência da
multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a
liquidez do crédito.
Art.
I
- Por via amigável- quando processada pelo órgão administrativo competente;
II
- Por via judicial - quando processada pelo Órgão jurídico.
§ 1º A autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento
da divida no
prazo de 10 (dez) dias, contados da sua inscrição, convocando os devedores pelo
jornal ou quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o
prazo sem que o pagamento seja efetuado o órgão competente promoverá sua
cobrança judicial.
§ 2º
A certidão de Dívida
Ativa para cobrança
judicial conterá os elementos
previstos no
artigo 185 incisos I e V desta Lei.
§ 3º Encaminhada a certidão de Divida Ativa para cobrança Judicial cessará a
competência do órgão Administrativo Fazendário para agir ou decidir sobre
ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e
pelas autoridades Judiciárias.
§ 3° Iniciada
a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa, poderá a autoridade competente requerer a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento
deferido ao executado, nos termos do art. 193. (Redação
dada pela Lei n° 1610/2001)
Art. 187 Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de
descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da divida, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa da multa e da correção monetária.
Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a
inobservância do disposto neste artigo, e o servidor, além da pena-disciplinar
a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres Municipais o valor da
multa e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 188 O disposto no artigo anterior
aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente,
o montante de qualquer
débito fiscal inscrito
Art. 189 Os créditos, ao serem inscrito
Parágrafo Único. A conversão será
efetuada tomando-se
por base o valor de Referência de Afonso Cláudio (VRAC), do mês
seguinte ao que o débito deveria ter sido
pago.
CAPÍTULO
III
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 190 Os créditos do Município originados de
lançamento por homologação ou de oficio serão atualizados monetariamente a
partir da data que passaram a ser devidos, com base nos índices de
reajustamento do Valor de Referência do Município de Afonso Cláudio (VRAC).
Art.191 O Valor de Referência do Município
de Afonso Cláudio (VRAC) será sempre igual a 10 (dez) UFIR (Unidade Fiscal de
Referência).
Art. 191 O Valor de Referência do Município de Afonso Cláudio (VRAC), será
sempre igual a 10 (dez) VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual do
Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei n° 1608/2001)
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 192 Antes da Cobrança Judicial, a
autoridade administrativa competente poderá mediante termo de confissão de divida,
autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
Art.
Parágrafo Único. O não recolhimento de qualquer
das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento
concedido.
Art. 193 Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal
poderão ser pagos na forma abaixo:
Art. 193 Os débitos para com a Fazenda Publica Municipal, poderão ser
pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais a
critério da autoridade administrativa competente. (Redação
dada pela Lei n° 1610/2001)
I
- Em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, quando originada de
lançamento por homologação ou oficio, antes de serem inscritos
II - Em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas quando
inscritos
III
- Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas quando inscritos (VRAC).
Art. 193 Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, poderão
ser pagos na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1672/2004)
I - A vista, com isenção da
multa prevista no art. 208; (Redação
dada pela Lei nº 1672/2004)
II - em até 60 (sessenta)
parcelas mensais a critério da autoridade administrativa competente. (Redação
dada pela Lei nº 1672/2004)
Art. 194 No parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes
critérios:
I
- O débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em números de Valor de Referência de Afonso Cláudio (VRAC);
II
- O recolhimento das parcelas será feito pelo Valor de Referência de Afonso Cláudio
(VRAC), vigente na data do pagamento;
III
- O pagamento da primeira parcela será feita no ato do parcelamento.
Art. 195 O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado implicará no
cancelamento da concessão e conseqüente remessa do débito para cobrança
executiva, não sendo admitido seu reparcelamento.
§ 1º No caso de atraso de pagamento de uma parcela no prazo não superior a 30 (trinta) dias,
desde que ainda não tenha sido expedida certidão para cobrança judicial, é
permitido ao devedor manter o parcelamento, desde que efetue o pagamento da parcela vencida, antecipando na mesma data, o pagamento das duas parcelas,
subseqüentes.
§ 2º No caso de só restarem menos de 3
(três) parcelas vencidas, o devedor será obrigado a saldar o débito existente.
Art.
I
- Assinatura do devedor ou responsável;
II
- CPF ou CGC;
III
- Inscrição municipal e endereço;
IV
- Valor total da divida na Unidade Monetária Nacional e sua conversão em
(VRAC);
V
- Descrição dos tributos que deram origem à dívida;
VI
- Número de parcelas concedidas;
VII - Valor das parcelas em números de (VRAC);
VID - Data de vencimento de cada parcela.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 197 O sujeito passivo tem direito,
independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo,
multas e seus acréscimos, sempre que
o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face á legislação aplicável à espécie.
Parágrafo Único. O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de seu pagamento.
Art. 198 O sujeito passivo terá direito à
restituição total ou parcial do imposto regularmente pago, quando:
I
- Não se completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;
II - Declarada, por decisão Judicial passada em julgado, a
nulidade do ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;
III- For, posteriormente, reconhecida a não incidência ou
imunidade do imposto;
IV - Comprovado o pagamento do imposto em duplicidade.
Parágrafo Único. A restituição do imposto somente
será feito a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de
ter sido transferido a terceiro, estar por este autorizado a representá-lo.
Art. 199 Os créditos tributários pagos
indevidamente, ou à maior, serão restituídos:
I - de ofício por iniciativa do chefe do setor responsável pela emissão do documento fiscal;
II
- A requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário de Administração e
Finanças.
Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses deste artigo, a
restituição total ou parcial somente será feita com a juntada do original do
comprovante do recolhimento do tributo, que passo a fazer parte do processo.
Art. 200 O direito do contribuinte
requerer a restituição, assim como o da autoridade administrativa de tomar a iniciativa
de fazê-lo, extingue-se em 05 (cinco)
anos, contados da data do seu pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art.
§ 1º As certidões serão fornecidas
após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 08 (oito) dias contados do
recebimento do pedido pela repartição responsável por sua expedição.
§ 2º O prazo da validade dos eleitos
da certidão Negativa e de 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição,
que dela constará obrigatoriamente.
§ 3º As certidões fornecidas não excluem o
direito da Fazenda Pública
Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente
apurados.
Art. 202 Para expedição de certidão
Negativa de Débito relativa a tributos recolhidos por meio de carnês, será
exigida a comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.
Art. 203 Quando não couber o fornecimento
da Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:
I
- Se tratar de débito
parcelado, estando atualizado
o pagamento das parcelas;
II
- Se tratar de
débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo,
impetrado na forma da Lei.
Parágrafo Único. A Certidão de Regularidade terá
validade de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 204 O direito da fazenda Publica Municipal
exigir o pagamento do Crédito Fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro
dia do exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação
tributária.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I -
Pela notificação feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art. 205 É facultada a celebração entre o
Município e o sujeito passivo da obrigação tributária
de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de
créditos tributários,
mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para autorizar a
transação e o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 206 Constitui infração às normas da Legislação Tributária do Município, toda a ação ou
omissão que importe em inobservância às suas disposições, com as seguintes penalidades.
I - Multa;
II
- Proibição de transacionar com as repartições Municipais;
III
- Suspensão ou cancelamento de benefícios;
SEÇÃO I
DAS MULTAS
SUBSEÇÃO I
Art. 207 As multas por infração à Legislação Tributária do município
se classificam em moratórias, variáveis ou fixas.
§ 1º As multas serão cumulativas
quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações principais e
acessórias.
§ 2º Apurando-se na mesma ação fiscal, o não cumprimento
de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á somente a
pena mais onerosa.
§ 3º Os contribuintes que, antes de
qualquer procedimento fiscal, comparecerem
à repartição para
sanar irregularidade relacionadas com obrigações acessórias pagarão a penalidade prevista com redução de 50% (cinqüenta por cento).
SUBSEÇÃO II
DAS MULTAS MORATÓRIAS
Art. prazo regulamentar, com as seguintes
variações:
I
- De 10 (dez por cento) por atraso de 30 (trinta) dias;
II - De 20% (vinte por cento) acima de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;
III - De 30% (trinta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 208 – A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do
crédito tributário, atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, da
seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 1556/2000)
I – 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por
cento). (Redação dada pela Lei n° 1556/2000)
SUBSEÇÃO III
DAS
MULTAS VARIÁVEIS
Art. 209 As multas variáveis serão
aplicadas sobre o Crédito Tributário atualizado monetariamente, apurado através
de auto de infração, lavrado em decorrência do não pagamento total ou parcial
do tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I – 150% (cento
e cinqüenta por cento) quando do não recolhimento do imposto retido na fonte ou nos casos de utilização de
meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo.
II
- 70% ( setenta por cento) nos demais casos.
Art. 210 Considera-se reincidência a infração de um mesmo dispositivo de um mesmo
dispositivo de lei no prazo de 02 (dois) anos
quando:
I
- Da não interposição de Impugnação no prazo legal;
II
- Do recolhimento
tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
III
- Da decisão definitiva administrativamente, contada da ata de sua ciência.
SUBSECÃO IV
DAS MULTAS FIXAS
Art. 211 As multas fixas serão aplicadas
pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias e obedecerão a
seguinte graduação:
I
- 5.0 VRAC aos que:
a)
Deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e
respectivas atualizações:
b)
Deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o
fizeram com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis.
II - 10,0 VRAC os que não possuírem os livros fiscais ou, ainda, os que
possuem, e não estejam devidamente escriturados ou autenticados;
II - 20,0 VRAC, aos que:
a
) Imprimirem, para si ou o para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente
autorização para impressão ou em desacordo com esta;
b)
Quando obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou quando emitidos,
os extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o fizerem em Importância diversa do valor dos serviços.
IV
- 20,0 VRAC aos
que:
a)
Recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem
a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto
devido;
b)
Obrigados à retenção do imposto, deixaram de excetuá-lo.
Art. 212 São competentes para o placar as
multas fixas:
I
- A autoridade fiscal que apurar a irregularidade, através de auto de infração;
II
- O poder Executivo, através de decisão em processo originado pelo contribuinte
ou pelo órgão
que administra o tributo.
SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR
COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
Art.
213 Os contribuintes que
estiverem em débitos com
a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza,
participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar
contratos ou receber licenças e certidões.
Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica quando
haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.
SEÇÃO III
DA
SUSPENÇÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 214 Poderão ser suspensos ou
cancelados os beneficias concedidos ao contribuinte, quando ocorrer
desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.
Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das
condições que deram origem à concessão do beneficio.
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215 Este título regula a fase
contestatória do procedimento
administrativo de determinação
e exigência de Crédito Fiscal do Município, decorrente de imposto, taxas,
contribuição de melhoria e consulta para esclarecimentos e dúvidas,
entendimento e aplicação da Legislação
Tributária e execução administrativa das
respectivas decisões.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 216 Os prazos estabelecidos nesta Lei
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que
tramite o processo ou deve ser praticado o ato.
SEÇÃO
II
DA INTIMAÇÃO
Art.
I - Pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;
II
- Por via postal;
III
- Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial, ou
Parágrafo Único. A intimação atenderá sucessivamente
ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua
efetivação.
Art. 218 considera-se feita a intimação:
I - Se pessoal, na data da Ciência, provado com a respectiva assinatura;
II- Se via postal,
na data do recibo que volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a data da entrega da carta à
agência postal;
III - Se por edital, na data de sua publicação.
SEÇÃO
III
DO
PROCEDIMENTO FISCAL
Art.
219 O procedimento
fiscal tem início com:
I
- A notificação de lançamento;
II
- A notificação preliminar;
III - O autor de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.
Parágrafo Único. O início do procedimento fiscal exclui
a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e,
independentemente de lançamento ou de auto de infração, distintos para cada
tributo.
Art.
Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à
legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para
comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 221 - A notificação de lançamento será
expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I
- A Identificação do notificado;
II
- O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - A assinatura do responsável pelo órgão expedidor e a
indicação de seu cargo ou função, mediante carnê ou por edita.
SEÇÃO V
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
§ 1º A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais poderá prorrogar o prazo por período não superior a
10 (dez) dias.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento ou
recusa da solicitação
formulada, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3º Expedida a notificação preliminar
ficará o contribuinte sobre ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas
às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.
Art. 223 Não caberá notificação preliminar
devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I-
Quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;
II
- Quando houver prova de descumprimento de obrigação (ões)
acessória (s);
III
- Quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis à lavratura do
auto.
SEÇÃO VI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º O termo será lavrado sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e podem ser datilografado
ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros serem
preenchidos à mão ou máquina, e inutilizados as linhas em branco por quem o
lavrar.
§ 2º
Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade contra recibo no
original.
§ 3º A recusa do recibo, que será
declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
I
- A qualidade do atuado e, quando existir, o numero de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;
II
- A atividade geradora do tributo;
III
- A descrição do fato;
IV - A referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;
V - A disposição legal infringida;
VI
- A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VII
- O valor do crédito fiscal exigido;
VIII
- A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo previsto;
IX
- O local, a data e a hora da lavratura;
X
– O nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto
não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes
para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidos por
determinação da autoridade competente.
§ 2º A assinatura do auto, não implica
em confissão, nem sua recusa agrava a pena.
§ 3º Se o infrator ou quem o
representar, não puder ou quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância.
SEÇÃO VIII
DA
IMPUGNAÇÃO
Art. 226 Do auto de infração ou do
lançamento e facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada
por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.
§ 1º A impugnação será apresentada ao
protocolo da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de
intimação;
§ 2º A impugnação mencionar:
I - A autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II
- A qualificação do impugnante;
III
- Os motivos de fato e de direito cm que se fundamentar;
IV
- Os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos
que os justifiquem.
Art. 227 Oferecida a impugnação, o
processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão
responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para nova
impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial.
SEÇÃO IX
DO
RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 228 Da decisão de Primeira Instância,
contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte)
dias contado da data de sua ciência.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao órgão
julgador de Segunda Instância.
Art. 229 O recurso devolve à instância
Superior o exame de toda a matéria impugnada.
SEÇÃO X
DO RECURSO DE E OFÍCIO
Art. 230 Da decisão de Primeira Instância que concluir pela improcedência, total
ou parcial, da exigência tributária, caberá, obrigatoriamente, recurso de oficio a Segunda
Instância.
§ 1º O recurso de oficio será
interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, a partir da
decisão.
§ 2º Das decisões
contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência
ao autor da ação
fiscal.
§ 3º Não sendo interposto o recurso de oficio, o servidor que verificar o
fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.
§ 4º Se for omitido o recurso de oficio e o processo subir
com recurso
voluntário, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquele
recurso como se tivesse sido interposto.
SEÇÃO XI
DA CONPETÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 231 O Julgamento do processo
administrativo tributário compete:
I
-
a)
Impugnação de auto de infração;
b)
Impugnação de lançamento;
II-
Art. 232
Não se incluem na
competência dos órgãos julgadores:
I - Negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;
II-
Dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.
SEÇÃO XII
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 233 São definitivas as decisões:
I
- Da Primeira Instância, na parte cm que não for objeto de recurso especial;
II - Da Segunda Instância, na parte em que não for objeto de
recurso especial.
Parágrafo Único. Serão também definitivas as
decisões da Primeira Instância,
na parte não impugnada ou que for objeto de recurso voluntário.
Art. 234 Transitada em julgado a decisão
irrecorrível administrativamente, o processo será encaminhado ao órgão
competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I
- Aguardar o prazo para pagamento de débito;
II
- Conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;
III
- Na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames
decorrentes do litígio;
IV - Devolução do depósito efetuado em garantia do débito.
Parágrafo Único. No caso de não cumprimento do
disposto no item I deste artigo, o débito será inscrito
CAPÍTULO I
DA
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
Art. 236 Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia.
II-
Os princípios gerais de direito tributário;
III
- A eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo
não previsto em Lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa de tributo
devido.
Art. 237 Os princípios gerais de direito
privado utilizam-se para pesquisa e definição do conteúdo e do alcance dos seus
instintos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos
tributários.
Art.
CAPÍTULO II
DA
CONSULTA
Art. 239 Ao contribuinte ou responsável é
assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária desde que
feita antes da ação fiscal, e em obediência às normas estabelecidas.
Art.
Art. 241 Nenhum procedimento fiscal será
promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a
tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não
se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas
as que versam sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese
de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definida ou
passada em julgado.
Art. 242 Na hipótese de
mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos,
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a
orientação vigente até a data da modificação.
Art.
Parágrafo Único. Do despacho
proferido em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de
10 (dez) dias contados da sua notificação, desde fundamentado novas alegações.
Art. 244 Respondida a
consulta, o consultante será notificado, no prazo de 30 (trinta) dias, dar
cumprimento à eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação das penalidades.
Parágrafo Único. O consultante
poderá parar a oneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção
monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das
importâncias que, se indevidas, serão restituídos dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 246 Sempre que necessário
o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo
guardará o restrito alcance legal.
Art. 247 Esta Lea entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1998, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.086/86, de 29.12.86, 1.136/88, de 26.12.88, 1.169/89,
de 28.12.89, e 1.299/92, de 10.12.92.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio, em 22 de dezembro
de 1997.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio,
Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 31 de dezembro de 1997.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
LISTA DE SERVIÇOS
(Revogado pela Lei nº 1657/2003)
I - Serviços de:
01 - Médicos inclusive clínicas, e eletricidade médica,
radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
03- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protético (prótese dentária).
05 - Assistência médica
e congêneres previstos nos itens 01, 02 e 03 desta lista, prestados através de planos de medicina de
grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência e empregados.
06 - Planos de saúde,
prestados por empresa que não esteja incluída no Item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano.
07 - Médicos Veterinários.
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
09 - Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento
de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta,
remoção e incineração do lixo.
13 - Limpeza e dragagem
de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de Imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres.
16- Controle e tratamento de afluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos
e biológicos.
17 - Incineração de
resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
I 9 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral
e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e
desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas, e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICM).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito no ICM)
34 - Pesquisa , perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás
natural .
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, Jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICM).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,
paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos,
de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio.
43 - Administração de
fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de Programas
de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis, não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
50 - Despachante.
51 - Agentes da propriedade
industrial.
52- Agente da propriedade
artística literária.
53- Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou
companhia de seguros.
55 – Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instruções financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
56 - Guarda e estacionamento de veiculas e automotores terrestres.
57 - Vigilância e ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Diversões públicas.
a) cinemas, e congêneres.
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.
c) exposição, com cobrança de ingressos·
d) bailes, shows,
festivais, receitas e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
c) jogos eletrônicos;
t) competições
esportivas, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música,
individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, cupões de apostas, sorteios ou
prêmios.
61 - Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicos ou televisão).
62 - Gravação e distribuição de
filmes e vídeo-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem sonora,
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomendas prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortina, com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICM).
68 - Consertos, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecida pelo prestador de serviço fica sujeito ao
ICM).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, recorte, polimento, plastificarão e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens
móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas equipamentos,
prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final de serviço,
inclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos
e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, e fotografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
duração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final exceto aviamento.
81- Tinturaria e lavanderia.
82- Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratado.
84 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários,
utilização de porto e aeroporto, atração, capatazia, armazenagem interna,
externa e especial suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de
mercadoria do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 – Dentistas.
90 - Economistas.
91 -Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento e outros, serviços correlatas da cobrança ou
recebimento (este item abrange também aos serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, fornecimento de talão de cheques, emissão
de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução
de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos; por qualquer meio, emissão e renovação
de cartões magnéticos; em terminais eletrônicos pagamento por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento,
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não
está abrangendo o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos comportes do correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários a prestação de serviços).
96- Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para o outro aparelho do
mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito
ao imposto sobre serviços).
99- Distribuição de bens
de terceiros em representações de qualquer natureza.
100- Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos
itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação
de serviços que não configure fato gerador de imposto de competência da União
ou Estado.
II – Autônomos:
|
|
ANEXO
II
QUADRO PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
SOBRE O VALOR DE
REFERÊNCIA
1. Indústria I- Até 10 empregados II- De III- De IV- De V - Mais de 150 empregados |
6,0 VRAC 7,0 VRAC 8,0 VRAC 9,0 VRAC 10,0 VRAC |
2.
Comércio I - Bares e restaurantes, por m² II - Supermercados, por m² III -
Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes neste
quadro, por m² |
0,10
VRAC 0,15
VRAC 0,10 VRAC |
3. Estabelecimento bancários, de crédito, financiamento |
40,0 VRAC |
4. Hotéis, motéis, pensões,
similares I - Até II -
De III - Mais de IV -
Por apartamentos |
5,0 VRAC 7,0 VRAC 9,0 VRAC 1,0 VRAC |
5 - Representantes comerciais autônomos, corretores,
despachantes, agentes e prepostos em geral. |
3,0
VRAC |
6.
Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação de capital. |
3,0
VRAC |
7. Profissionais
autônomos que exercem atividade com aplicação de capital (não incluídos em outro item deste quadro) |
4,0 VRAC |
8. Casas de loterias |
5,0 RAC |
9.
Oficinas de concertos em geral I –
Até 20m² II –
De 21m² a III -
De 76m² a IV - De 150m² em diante |
2,0
VRAC 3,0
VRAC 4,0
VRAC 8,0 VRAC |
10 - Postos de serviço para veículos |
10,0 VRAC |
11 - Depósitos de inflamáveis explosivos e similares |
10,0 VRAC |
12 -
Tinturarias e lavanderias |
3,0
VRAC |
13 - Salões e engraxate |
2,0
VRAC |
14 - Estabelecimentos de
banhos, duchas,
massagens, ginásticas, etc.. |
3,0
VRAC |
15 -
Barbearias e salões de beleza |
4,0 VRAC |
16 - Ensino de qualquer grau ou
natureza, por sala de aula |
5,0 VRAC |
l7 - Estabelecimentos
hospitalares I - Com até 25 leitos II -
Com mais de 25 leitos |
7,0 VRAC 10,0 VRAC |
18 -
Laboratórios de análises clínicas |
5,0 VRAC |
19 - Diversões públicas I - Cinemas e teatros com até
150 lugares II - Cinemas e teatros com mais
de 150 lugares. III –
Restaurantes dançantes,
boates. Etc. IV - Bilhares e quaisquer
outros jogos de mesa a - Estabelecimentos com ate 03 mesas b - Estabelecimentos com mais de 03 mesas V - Boliches, por número de
pistas VI - Exposições, feiras de amostras
quermesses VII - Circos e parques de
diversões VIII - Quaisquer espetáculos ou
diversões não incluídos no item anterior |
5,0 VRAC 7,0 VRAC 10,0 VRAC 3.0
VRAC 5,0
VRAC 2,0
VRAC 2,0
VRAC 4,0
VRAC 3,0 VRAC |
20 -
Empreitadas e incorporadoras |
8,0 VRAC |
21 - Agropecuária I - Até 100 empregados II -
Mais de 100 empregados |
6,0
VRAC 10,0 VRAC |
22 - Demais atividades sujeitas
a taxa de localização não constantes dos itens anteriores. |
6.0
VRAC |
NOTA: A taxa de localização dos estabelecimentos constantes do item 02
(comércio, será cobrado até um limite máximo de 10.0 VRAC.
ANEXO III
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO
DO COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBIENTE
Nº |
DISCRIMAÇÃO |
DIA VRAC |
MÊS VRAC |
ANO VRAC |
1 |
Alimentos
preparados inclusive refrigerantes |
0,5 |
1,5 |
6,0 |
2 |
Armarinhos,
miudezas, bijouterias |
0,2 |
1,0 |
4,0 |
3 |
Brinquedos
e artigos ornamentais para presentes |
0,3 |
1,2 |
4,8 |
4 |
Roupas
feitas |
0,5 |
1,5 |
6,0 |
5 |
Frutas |
0,2 |
1,0 |
4,0 |
6 |
Outros
artigos não incluídos nesta tabela |
0,3 |
1,2 |
4,8 |
7 |
Plantas
ou mudas |
0,2 |
1,0 |
4,0 |
ANEXO
IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
Natureza das obras |
Sobre
o valor de referência |
1 -
Aprovação do Projeto por m² |
3,0% |
2 -
Construção de: a)
Edificação até dois pavimentos por m²
de área construída b)
Edificação com mais de dois pavimentos por m² de área construída c) Dependências em prédios residenciais, por m² de área
construída d) Dependências em quaisquer
outros prédios para quaisquer
finalidades, por m² de
área construída e)
Barracões, por m² de área construída f)
Galpões, por m² de área construída g)
Fachadas e muros, por metro linear h)
Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear |
4,0% 6,0% 1,0%
1,0% 2,0% 5,0% 3,0% |
3 -
Renovação de licença para construção, por m² |
2,0% |
4 -
Reconstruções, reformas, reparos, por m² |
1,0% |
05 - Demolições,
por m² |
1,0% |
06 -
Alterações de projeto aprovado |
400% |
07 -
Arruamentos a) com área de até destinadas e logradouros
públicos, por m² a) Com área superior a áreas destinadas a logradouros
públicos, por m² |
0,04% 0,03% |
08 . Loteamentos a) Com área de até destinadas a logradouros
públicos e as que sejam doadas ao Município, por m² b) Com área superior a destinadas a logradouros
públicos e as áreas que sejam
doadas ao Município por m² |
0,05% 0,04% |
09 -
Quaisquer outras obras
não especificadas a) Por metro linear b) Por
metro quadrado |
2,0% 2,0% |
ANEXO V
TABELAPARACOBRANÇADA TAXA
DELICENÇA
PARA
PUBLICIDADE
Espécie de Publicidade
01 - Por publicidade
afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e outros
|
20% VARC/m²/Por Ano |
02 - Publicidade no
interior de veículos de uso públicos não destinados à publicidade como ramo de negócio - por publicidade |
20% VARC/m²/Por Ano |
03 - Publicidade
sonora em veículos destinados a qualquer modalidades de publicidade |
40% VARC/m²/Por Ano |
04 - Publicidade
escrita cm veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade - por veículo |
40% VARC/m²/Por Ano |
05 - Publicidade em
cinemas, teatros, boates e Similares, por meio de projeção de filmes ou
dispositivos |
50% VARC/m²/Por Ano |
06- Por publicidade
colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, Associações,
qualquer que seja o sistema de colocação, desde que Visíveis de quaisquer vias ou logradouros
públicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais |
20% VARC/m²/Por Ano |
07 - Qualquer outro
tipo de publicidade não constante dos itens anteriores |
40% VARC/m²/Por Ano |
ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
|
01 |
Espaço ocupado por
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e Semelhantes, nas
vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais em locais designados pela prefeitura, por prazo e a juízo desta,
por m². a) por dia b) por
mês c)por
ano |
0,2 VARC 2,0 VARC 20,0 VARC |
02 |
Espaço ocupado com
mercadorias nas feiras sem uso de qualquer 1móvel ou instalação por dia e por metro
quadrado |
0,2 VARC |
03 |
Espaço ocupado por
cuco e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado (m² ) |
0,15 VARC |
ANEXO
VII
I -TARIFAS DE
EXPEDIENTE
01-TARIFAS DE EXPEDIENTE I- Certidões: A) Negativa de
Tributos B) Detalhada m² C) Outras, por lauda D) Alvará de Licença |
1.0 VRAC 2,0% VRAC 1,0 VRAC 1,0 VRAC |
2 - Atestados: A) Vistoria B) Averbações: 1- de terreno - por lote 2- de prédios- por unidade |
1,0 VRAC 20,0% VRAC 20,0% VRAC |
C) Transferências 1- de terreno - por lote 2- de prédio por unidade |
20,0% VRAC 20,0% VRAC |
D) Habite-se |
2,0 VRAC |
3 - Requerimentos: a) Protocolo de
requerimento para inscrição fornecimento de atestado, diploma e certidão de concurso público b) Protocolo de
requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal, para os demais fins |
3,0 VRAC 0,5 VRAC |
4 - Segundas vias |
40,0% VRAC |
5 - Baixa de qualquer natureza |
40,0% VRAC |
II - TARIFAS DE SERVICOS DIVERSOS: I. Numeração c
remuneração dos prédios. A) pela numeração,
além da placa B) pela remuneração, além da placa |
40,0% VRAC 40,0% VRAC |
2. De alinhamento e nivelamento: A) por serviço de
extensão até B) por serviço de extensão pelo que exceder cada C) rebaixamento e colocação de guias, por metro linear |
20,0%VRAC 20,0% VRAC 20,0% VRAC |
3. Da liberação de bens
apreendidos ou depósitos: A) de bens e
mercadorias, por dia ou fração B) de cães, por cabeça e por dia ou fração C) outros animais, por cabeça e por ou fração |
10,0% VRAC 10,0% VRAC 10,0% VRAC |
III - TARIFAS DE CEMITÉRIO (SENDO FORA DA SEDE SERÁ
COBRADO PELA METADE DA
TARIFA):
1 - Inumação em
sepultura rasa: A) de adulto, por
cinco anos B) de menores, por três anos |
2,0 VRAC 1,0 VRAC |
2 - Inumação em
carneiro: A) de adulto, por cinco anos B) de menores, por três anos |
3,0 VRAC 3,0 VRAC |
3 - Prorrogação de
prazo: A) de sepultura rasa
(adulto) por cinco anos B) de sepultura rasa
(menores) por três anos C) de carneiro
(adulto) por cinco anos D) de carneiro (menores) por cinco anos |
3,0 VRAC 2,0 VRAC 2,0 VRAC 1,0 VRAC |
4 - Perpetuidade: A) de sepultura
rasa. por metro quadrado B) de carneiro, por metro quadrado C) de Jazigo,
(carneiro duplo por m²) D) nicho |
1,0 VRAC 1,0 VRAC 4,0 VRAC 2,0 VRAC |
5 - Exumações A) após cinco anos B) antes de cinco anos |
3,0 VRAC 4,0 VRAC |