LEI N° 1610, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

ALTERA DISPOSITIVO DE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1610, de 10 de dezembro de 2001, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei 1.470/97, de 31 de dezembro de 1997 passa a ter as seguintes alterações:

 

Art. 19 O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU será pago em cota única e/ou em 05 (cinco) parcelas, em prazos definidos em regulamentos.

 

Parágrafo Único. O contribuinte Que efetuar o pagamento do imposto em cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) do imposto.

 

Art. 98 A taxa de coleta de lixo, será pago em cota única e/ou em 05 (cinco) parcelas, em prazos definidos em regulamentos.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o pagamento da taxa de coleta de lixo em cola única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) da taxa.

 

Art. 103 A taxa de limpeza pública, será pago em cota única e/ou em 05 (cinco) parcelas, em prazos definidos em regulamentos.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o pagamento da taxa de limpeza Pública em cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) da taxa.

 

Art. 108 A taxa de Iluminação Pública, será pago em cota única e/ou em 05 (cinco) parcelas, em prazos definidos em regulamentos.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o pagamento da taxa de Iluminação Pública em cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) da taxa.

 

Art. 113 A taxa de conservação de calçamentos, será pago em cota única e/ou em 05 (cinco) parcelas, em prazos definidos em regulamentos.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o pagamento da taxa de conservação de calçamentos em cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) da taxa.

 

Art. 184        ....................

 

§ 1°             ....................

 

§ 2º A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 360 (trezentos e sessenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 186 -      ....................

 

§ 1º -           ....................

 

§ 2° -           ....................

 

§ 3° Iniciada a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa, poderá a autoridade competente requerer a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento deferido ao executado, nos termos do art. 193.

 

Art. 192 A autoridade administrativa competente poderá mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Art. 193 Os débitos para com a Fazenda Publica Municipal, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais a critério da autoridade administrativa competente.

 

Art. 2° O Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei 1.448, de 14 de julho de 1997, passa a ter a seguinte alteração.

 

Art. 26 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.

 

Art. 3° O Estatuto do Magistério Municipal, Instituído pela lei n° 1.477 de 13 de fevereiro de 1998, passa a ter as seguintes alterações.

 

Art. 10         ....................

 

§ 1° Os profissionais do magistério poderão ser efetivados nos cargos após 03 (três) anos de efetivo exercício das atribuições especificas, mediante avaliação a ser regulamentada.

 

§ 2º    ....................

 

§ 3º Revogado.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir do dia 10 de janeiro de 2002.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio, 10 de dezembro de 2001.

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 20 de dezembro de 2001.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.