LEI Nº 1626, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO AFONSO CLÁUDIO – ESPÍRITO SANTO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.626, em 27 de dezembro de 2002, resolve encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍ­RITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Afonso Cláudio - Estado do Espírito Santo a Contribuição pelo Custeio do Serviço de Iluminação Publica, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de Iluminação pública.

 

Art. 2º A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território Município de Afonso Cláudio - Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Afonso Cláudio - Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º É sujeito passivo solidário da Contribuição para Custeio do serviço de iluminação Pública, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer titulo de imóvel edificado situado no território do Município e que lenha ligação privada e regular de energia elétrica.

 

§ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos solidários.

 

Art. 4° O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será fixado, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.

 

Art. 5º A contribuição será variável de acordo com a medida linear dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor, no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.

 

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

 

I - Para os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada cm razão de 3,0 % (três por cento) do Valor Referência de Afonso Claudio - VRCA, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais, por metro linear da unidade imobiliária.

 

II - Para os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica no Município de Afonso Cláudio - Estudo do Espírito Santo.

 

a) Classe Residencial- Grupo "B" (Baixa Tensão).

 

Até 30 kwhImês ................1.04 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

De 31 a 50 kwh/mês ..........1,10 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

De 51 a 70 kwh/mês...........1,93 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

De 71 a 100 kwh/mês ........2,88 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

De 101 a 150 kwh/mês ......4,12 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

De 151 a 200 kwh/mês ......6,04 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

De 201 a 300 kwh/mês ......7,39 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

De 301 a 400 kwh/mês ......9,96 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa cm MWH

 

De 401 a 500 kwh/mês ..... 11,74 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa cm MWH

 

Acima de 500 kwh/mês .... 13,21 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 kwh/mês ................2,59 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

De 31 a 50 kwh/mês ......... 3,09 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

De 51 a 70 kwh/mês ......... 5,13 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

De 71 a 100 kwh/mês........ 6,04 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

De 101 a 150 kwh/mês ..... 7,39 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

De 151 a 200 kwh/mês.......9,96 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

De 20 I a 300 kwh/mês...... 11,74 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

De 301 a 400 kwh/mês....... 13,21 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

De 401 a 500 kwh/mês........14,44 % da tarifa de fornecimento de IP

expressa em MWH

 

Acima de 500 kwh/mês....... 16,84 % da tarifa de fornecimento de IP

                                     Expressa em MWH

 

 

c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1000 kwh/mês ........... 26,69 % da tarifa de fornecimento de IP

                                     Expressa em MWH

 

De 1.001 a 5.000 kwh/mês. 50,18 % da tarifa de fornecimento de IP

                                     Expressa em MWH

 

Acima de 5.000 kwh/mês... 79,73 % da tarifa de fornecimento de IP

                                     Expressa em MWH

 

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

 

Até 1.000 kwh/mês.......... 79,73 % da tarifa de fornecimento de IP

                                     Expressa em MWH

 

De 1.001 a 5.000 kwh/mês.99,28 % da tarifa de fornecimento de IP

                                     Expressa em MWH

 

Acima de 5.000 kwh/mês.. 199,63 % da tarifa de fornecimento de IP

                                     Expressa em MWH

 

Parágrafo Único. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 7º O lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de prazo de pagamento da contribuição.

 

Art. 8º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública devida pelos proprietários, titulares do domínio útil possuidores, a titulo precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuição de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município.

 

§ 1º O convênio a que se refere este artigo deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.

 

§ 2º O montante devido e não pago da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 12 Ficam revogados os arts. 104 a 108 da Lei nº 1.470 de 31 de dezembro de 1997, a Lei 1.303, de 10 de dezembro de 1992 e as demais disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio, em 27 de dezembro de 2002.

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 30 de dezembro de 2002.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Zelada e publicada nesta secretaria em 30 de dezembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.