LEI
N° 1556, DE 17 DE ABRIL DE 2000.
MODIFICA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.470/97.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1556, de 10 de abril
de 2000, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1°
O Código Tributário, instituído pela Lei Nº 1.470/97, de 31.12.1997, passa a
funcionar com as seguintes alterações:
“Art.
184 -
................................................................................
Parágrafo 1º - A inscrição do
crédito fiscal
Parágrafo 2° -
..........................................................................
Art.
208 – A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito
tributário, atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, da seguinte
forma:
I – 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por
cento).
II – Revogado.
III – Revogado.
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio/ES, 10 de abril de
2000.
SEBASTIÃO ROMOALDO
ZAMBON
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 17 de abril de 2000.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.