LEI N° 1556, DE 17 DE ABRIL DE 2000.

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.470/97.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1556, de 10 de abril de 2000, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Código Tributário, instituído pela Lei Nº 1.470/97, de 31.12.1997, passa a funcionar com as seguintes alterações:

 

Art. 184 - ................................................................................

 

Parágrafo 1º - A inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa sujeita o devedor à de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

Parágrafo 2° - ..........................................................................

 

Art. 208 – A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito tributário, atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, da seguinte forma:

 

I – 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento).

 

II – Revogado.

 

III – Revogado.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio/ES, 10 de abril de 2000.

 

SEBASTIÃO ROMOALDO ZAMBON

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 17 de abril de 2000.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.