LEI N° 1571, DE 24 DE JULHO DE 2000.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 95 E 101 DA LEI 1.470/97, DE 31/12/97.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1571, de 30 de junho de 2000, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O artigo 95 da Lei 1.470/97, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 95 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.”

 

§ 1° As remoções especiais de lixo serão feitas mediante pagamento de preço fixado na tabela anexa a esta Lei.

 

§ 2º A taxa de coleta de lixo abaixo discriminada, será cobrada da seguinte forma:

 

UNIDADE

% DO VRAC m²/ANO

LIMITE MÁXIMO

1 – Residencial

2,7%

120m²

2 – Comércio Serviço

4,5%

150m²

3 – Industrial

4,5%

150m²

4 – Agropecuária

4,5%

150m²

 

Art. 2° O artigo 101 da Lei 1.470/97, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 101 A taxa tem como finalidade o custeio utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculado à razão de 7,2% (sete virgula dois por cento) do valor de referência de Afonso Cláudio (VRAC), definido nas disposições finais desta Lei, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de um imóvel com mais de uma testada, somente as testadas beneficiadas pelo serviço, serão computadas”.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio/ES, 30 de junho de 2000.

 

SEBASTIÃO ROMOALDO ZAMBON

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 24 de julho de 2000.

 

METHÓDIO JOSÉ ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.