LEI
N° 1571, DE 24 DE JULHO DE 2000.
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 95 E 101 DA LEI 1.470/97, DE 31/12/97.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1571, de 30 de junho
de 2000, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
O artigo 95 da Lei 1.470/97, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
§ 1° As remoções especiais de lixo
serão feitas mediante pagamento de preço fixado na tabela anexa a esta Lei.
§ 2º A taxa de coleta de lixo
abaixo discriminada, será cobrada da seguinte forma:
UNIDADE |
% DO VRAC m²/ANO |
LIMITE MÁXIMO |
1 – Residencial |
2,7% |
120m² |
2 – Comércio Serviço |
4,5% |
150m² |
3 – Industrial |
4,5% |
150m² |
4 – Agropecuária |
4,5% |
150m² |
Art. 2°
O artigo 101 da Lei 1.470/97, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
Parágrafo Único. Tratando-se de um imóvel com mais de uma testada, somente as testadas
beneficiadas pelo serviço, serão computadas”.
Art. 3°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio/ES, 30 de junho de
2000.
SEBASTIÃO ROMOALDO
ZAMBON
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente Lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 24 de julho de 2000.
METHÓDIO JOSÉ ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.