REVOGADA PELA LEI N° 1470/1997
LEI Nº 1136, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1988
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo aprovado a presente Lei n° 1136 de 26.12.88, resolve encaminhá-la ao
Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º O imposto sobre transmissão
“inter-vivos”, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato
gerador:
I – a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título por ato
oneroso;
a)- de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b)- de direito reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e
as servidões;
II – a acessão, por ato oneroso, de direitos relativos à
aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Único. O imposto de que
trata este artigo e contrato relativos a imóveis situados no território deste
Município.
Art. 2º Estão compreendidos
na incidência do imposto:
I – a compra e venda;
II – a doação em pagamento;
III – a aquisição por usocapião;
IV – a permuta;
V – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para
a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o
disposto no artigo 3º, inciso I, desta lei.
VI – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VII – o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum
ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados,
acima da respectiva meação;
VIII – o uso, o usufruto e a enfiteuse;
IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário,
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X – a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e
venda;
XI – a cessão de direitos à sucessão;
XII – a cessão de direitos possessórios;
XIII – a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio;
XIV – a promessa de transmissão de propriedade, através de
compromissos devidamente quitados;
XV – todos os demais atos onerosos, translativos dos imóveis,
por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre
imóveis.
Art. 3º O imposto não
incede:
I – no caso de substabelecimento de mandato em causa própria, ou
com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber a escritura
definitiva do imóvel;
II – sobre a transmissão do bem imóvel, quando volta ao domínio
do antigo proprietário por força da retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor
comprador;
III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Art. 4º O disposto nos
incisos III e IV do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se
preponderante a atividade, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à
aquisição, decorrer dos contratos referidos no “caput” deste artigo, observado
o disposto no § 2º.
§ 2º Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de 2 (dois)
anos antes dela, serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três)
exercícios subseqüentes à aquisição, para efeitos do disposto no § 1º.
§ 3º Quando a transmissão
de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do
patrimônio de pessoa jurídica alienante, não se caracteriza a preponderância da
atividade, para os fins desse serviço.
CAPÍTULO II – DOS
CONTRIBUINTES
Art. 5º São contribuintes
do imposto:
I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes dos
compromissos de compra e venda a prazo;
III – os cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de
compromissos de compra e venda à vista e com quitação do preço.
CAPÍTULO
III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 6º A base de cálculo
do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Não serão abatidas
no valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Nas cessões de
direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago
pelo cedente.
Art. 7º Para efeito de
recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou
instrumento particular de transmissão ou cessão.
§ 1º Prevalecerá o valor
venal do imóvel, apurado no exercício, tomando por base a planta de valores
imobiliários do Município e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado
dos diversos padrões de construção, quando os valores referidos no “caput”
foram inferiores.
§ 2º A planta de valores
imobiliários e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diversos
padrões de construção serão elaborados tendo em vista as transações realizadas
ou uma opção, as datas destas transações, as condições dos mercados
imobiliários, os valores declarados pelos contribuintes, os melhoramentos e
serviços públicos dos logradouros e outros informes orientadores.
§ 3º A planta de valores
imobiliários e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diversos
padrões de construção, anexas a esta lei são aprovadas para vigorar a partir de
1º de março de 1.989, e em seguida, afixadas na Secretaria de Fazenda para conhecimento
e consulta dos contribuintes.
§ 4º A planta de valores
e a Tabela mencionadas no parágrafo anterior, serão anualmente atualizadas
conforme o disposto no parágrafo 2º deste artigo e aprovadas por ato do
Executivo, para vigorar a partir do exercício subseqüente.
§ 5º O método para
cálculo do valor venal será regulamentado por ato do Executivo e levará em
consideração a área de cada terreno, a forma, as dimensões, a localização e os
acidentes naturais, a área construída com observância do padrão ou qualidade
que possam influir na sua avaliação para efeito fiscal e atendendo ao disposto
no atual código tributário municipal, enquanto outra lei não dispuser sobre o
assunto para os imóveis urbanos.
Art. 8º O valor mínimo
fixado no § 1º do artigo 7º será reduzido:
I – em se tratando de instituição de usufruto e uso, para 1/3
(um terço);
II – no caso de transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois
terços);
III – em se tratando de instituição de enfiteuse e de
transmissão dos direitos de enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
IV – no caso de transmissão de domínio direito, para 20% (vinte
por cento).
Parágrafo Único. Consolidada a
propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o
valor do usufruto, uso ou enfiteuta.
Art. 9º Nas arrematações, o
imposto será recolhido sobre o valor de maior lance e, nas adjudicações e
remissões sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da lei processual,
conforme o caso.
Parágrafo Único. No caso de lances
ou avaliações inferiores ao valor venal, este será prevalente para efeito de
recolhimento do imposto, observadas as disposições do § 1º do artigo 7º.
Art.
CAPÍTULO IV – DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11 Ressalvado o
disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento de
arrecadação próprio, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou
contrato sobre o qual incide.
Parágrafo Único. Recolhido o
imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetuados no prazo de
90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Art. 12 Na arrematação,
adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses
atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja
extraída.
Parágrafo Único. No caso de
oferecimento de embargos, o prazo será contado da sentença transitada em
julgado que os rejeitar.
Art. 13 Nas transmissões
realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto
será pago dentro de 30 (trinta) dias, antes dos da data de assinatura do termo
ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 14 O imposto não pago
no vencimento será cobrado aleatoriamente, de acordo com a variação de índices
oficiais da data em que é até o mês em que for efetuado o pagamento,
prevalecendo a atualização final da OTN ou outra que a suceder.
Art. 15 Observado o
disposto no artigo anterior, os impostos não pagos nos respectivos vencimentos
ficam acrescidos de multa e juros moratórios, e duplicadas as disposições do
Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO V – DA
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 16 O imposto será
restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou
contrato por força do qual foi pago.
CAPÍTULO VI – DAS
OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO PÚBLICOS
Art. 17 Os tabeliães e
oficiais de Registro de Imóveis e não pecarão quaisquer atos atinentes a seu
ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do
pagamento o imposto.
Art. 18 Os tabeliães e
oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:
I – a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração
junto à Secretaria da Fazenda, na forma regulamentar;
II – a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em
cartório dos livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto;
III – a fornecer, quando solicitado, aos encarregados da
fiscalização, dos atos concernentes a imóveis ou de atos a eles relativos;
IV – a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos à guias
de recolhimento.
Art. 19 Os tabeliães,
escrivães e oficiais de registros públicos que infringem o disposto nos artigos
anteriores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – por infração ao artigo 17, multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento ) do valor do imposto ou da diferença
em caso de recolhimento a menor,
atualizado monetariamente na forma do artigo 14, sem prejuízo da responsabilidade
recisória pelo imposto;
II – por infração do artigo 18, multa de 5%
(cinco por cento) por item descumprido.
§
1º A penalidade prevista no inciso I será
incidida quando o documento a ser anexado à guia de recolhimento não estiver
preenchida de acordo com a escritura ou instrumento públicos e particulares.
§
2º A multa prevista no inciso II, terá como base
o valor da OTN fiscal vigente à data de sua aplicação.
Art. 20 Nos casos da
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com ele, aos atos em que intervierem ou pelas calções
de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício.
CAPÍTULO IV –
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O IPTU será por
limite e aplicação da respectiva alíquota sobre a planta de valores no
exercício de 1985, sucessiva e anualmente atualizada pelos índices oficiais
aplicáveis à época.
Art. 22 Sempre que sejam
omissos ou não merecem fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os
recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por
terceiro legalmente obrigado, o Departamento da receita da Secretaria da
Fazenda, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 6º, na
forma e condições regulamentares.
Parágrafo Único. O sujeito passivo
poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos
regulamentares.
Art. 23 O lançamento e a
fiscalização deste imposto são de competência privativa do Departamento da
Receita da Secretaria da Fazenda.
Art.
Art. 25 O procedimento
tributário relativo ao imposto será disciplinado em regulamento.
Art.
Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES, em 26 de dezembro de
1988.
VICTOR
HERTMANN
Presidente
da Câmara
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se,
publica-se e faça-se cumprir.
Gabinete do
Prefeito, em 26 de dezembro de 1988.
SEBASTIÃO
FAFÁ
Prefeito
Municipal
Selada e publicada
em 26-12-88
EDMUNDO
FAFÁ
Chefe
do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO
I - DAS ALÍQUOTAS
I – nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação
e que se refere a Lei nº 4...80, de 21 de agosto de 1964, e legislação
complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II – nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por
cento);
III – em quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).