LEI
Nº 1657, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE AS
NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, ALTERA
A LEI Nº 1.470/94 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.657, em 10 de dezembro de 2003, resolve
encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes
da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também
sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se
iniciado.
§ 2º Ressalvadas as exceções
expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata
este artigo Incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da
prestação.
SEÇÃO
II
NÃO
INCIDÊNCIA
Art. 2° O
imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do
País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego,
dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo
Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no
exterior.
SEÇÃO
III
LOCAL
DA PRESTAÇÃO
Art. 3° O imposto é devido no local da
prestação do serviço.
Parágrafo
Único. Entende-se por
local da prestação
o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
Art. 4° O serviço considera-se
prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses
abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1° do
art. 1° desta Lei,
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas
e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 3.04 da Lista de
Serviços,
III - da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no Item 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos
no item 7.04 da Lista de Serviços,
V - das edificações em geral, estradas, pontes, e
congêneres, no caso dos serviços descritos no Item 7.05 da Lista de Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no item
7.09 da lista de Serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.10 da
Lista de Serviços;
VIII - da execução
da decoração e jardinagem, do
corte e poda de árvores, no caso dos serviços descontos no item 7.11 da lista
de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no item 7.12 da lista de Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descontos no item 7.14 da Lista de
Serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.15
da Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos
no item 7.16 da Lista de Serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado,
no caso dos serviços descritos no item 11.01 da Lista de Serviços:
XIV - dos bens ou do domicilio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descontos no item
11.02 da Lista de Serviços;
XV - do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descontos no item 11.04 da Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto
o 12.13, da lista de Serviços,
XVII - do Município onde esta sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo Item 16.01 da lista de Serviços,
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item
17.05 da Lista de Serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a
que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos
serviços descritos pelo
Item 17.10 da lista de serviços;
XX - do aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços
descritos pelo Item 20 da Lista de Serviços.
Parágrafo
Único. Considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o Imposto no Município:
I - no caso dos serviços a que se refere o item 3.03 da lista de Serviços, em
relação a extensão da
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
II
- no caso dos
serviços a que se
refere o Item 22.01
da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.
SUBSEÇÃO
I
ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 5º Considera-se
estabelecimento prestador:
I
- o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário,
e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
II - o local edificado ou não, próprio ou de terceiros,
onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do Imposto mediante a
utilização de empregados
ainda que sob a forma
de cessão de mão-de-obra,
com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos ferramentas ou quaisquer outros
utensílios.
SEÇÃO IV
SUJEITO
PASSIVO
Art. 6°
Sujeito passivo do Imposto ê o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.
SUBSEÇÃO
I
CONTRIBUINTE
Art. 7º Contribuinte
é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
SUBSEÇÃO
II
RESPONSÁVEL
SETOR I
RESPONSÁVEL
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º São responsáveis, por
substituição tributários, pelo pagamento do Imposto devido e acréscimos legais.
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do Pais ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
II - a pessoa Jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária.
a) - de serviço prestado por contribuinte que não
esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b) - dos
serviços descritos nos Itens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e
17.10 da Lista de Serviços;
III - as empresas públicas e sociedades de economia mista quando
contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV - as distribuidoras de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, Inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação as vendas subseqüentes
realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas,
exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente:
V - os administradores de bens e negócios de
terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios,
realizados em casas de Jogos e bingos eletrônicos ou permanente.
VI - as
empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual
e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica,
descritos no item 4 da
Lista de Serviços;
VII
- as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por
terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
VIII
- as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no Item 10.05 da
Lista de Serviços;
IX - as empresas seguradoras, em relação aos
serviços dos quais resultem:
a) - remunerações a titulo de pagamentos em razão
do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b) -
remunerações a título de
comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda
de seus planos;
c) - remunerações a titulo de pagamentos em razão
de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de
prevenção e gerência de riscos seguráveis
§ 1º O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI,
VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço
sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta
condição ser comprovada.
§ 2º O disposto no inciso II “b” não se aplica:
I - quando o contratante ou intermediário não
estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
II - quando o contratante for o promitente
comprador, em relação aos serviços prestados pelo Incorporador-construtor;
§ 3º A
responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes
casos:
I - quando o prestador dos serviços, agindo com o
propósito de Impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributaria principal, ou excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou
de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável
induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II - na concessão de medida liminar ou tutela
antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
SETOR
II
RESPONSÁVEIS
POR TRANSFERÊNCIA
Art. 9º São
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da
administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e
fundações.
SETOR
III
RETENÇÃO
DO IMPOSTO NA FONTE
Art. 10 Estão
sujeitos ã retenção do imposto na fonte os serviços prestados as pessoas
Jurídicas de direito privado e aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive
suas autarquias e fundações.
Parágrafo
Único. Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos
prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 11 As
entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos
prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF,
em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal
Parágrafo
Único. O comprovante
de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do
pagamento do serviço.
SEÇÃO V
BASE DE
CÁLCULO
Art.
§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem
nenhuma dedução excetuados os descontos ou abatimentos concedidos
independentemente de condição.
§ 2º Na falta de preço do serviço ou não sendo ele
desde logo conhecido, será
adotado o preço
corrente na praça do
prestador.
§ 3º Quando os serviços descritos
no item 3.04 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcionai
conforme o caso a extensão
da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
numero de postes, existentes no Município.
§ 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos Itens
7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.
SUBSEÇÃO
I
ARBITRAMENTO
Art. 13 Sempre
que forem omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do Imposto sem
arbitrada pela autoridade fiscal.
Art.
I - a contribuintes que promovam prestações
semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações
realizadas em períodos anteriores;
III - no estabelecimento, com base no movimento das
operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento;
Parágrafo
Único. O arbitramento
poderá basear-se
ainda em quaisquer
outros elementos
probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou
a efetivação das prestações.
Art. 15 O
Termo de Arbitramento
integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento:
III
- a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV
- as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que
tenham desenvolvido as atividades;
V - os critérios de arbitramento utilizados pela
autoridade fazendária;
VI
- o valor da base de calculo arbitrada, correspondente ao total das prestações
realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII
- o ciente do sujeito
passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.
Parágrafo
Único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 16 Acompanham
o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base,
salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio
sujeito passivo, caso em que serão identificados.
Art. 17 Não se
aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos
suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 18 E assegurado
ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma
e prazos previstos neste Código.
SUBSEÇÃO
II
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE
PROFISSIONAIS
Art. 19 O
Imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional
exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias
I - Sobre serviços prestados por profissionais de
nível fundamental o valor do imposto é de 10 (dez) Valores de Referência de Afonso Cláudio
– VRAC;
II - Sobre serviços prestados por profissionais de
nível médio o valor do Imposto é de 20 (vinte) Valores
de Referência de Afonso Cláudio – VRAC;
III - Sobre serviços prestados por profissionais de
nível superior o valor do imposto é de 30 (trinta) Valores de Referência de
Afonso Cláudio – VRAC;
IV - Sobre serviços prestados por taxista
(motorista) o valor do imposto é de 20 (vinte) Valores de Referência de Afonso Cláudio – VRAC;
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio
contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo
e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação
técnica.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o
auxilio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3º O serviço prestado por taxista independe da
escolaridade do prestador.
Art. 20 Quando
os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma
pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do Imposto na forma do artigo anterior,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo
Único. As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas
físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades
consignadas em seus objetos sociais.
SEÇÃO VI
ALÍQUOTAS
Art. 21 O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por centos):
SEÇÃO VII
APURAÇÃO
DO IMPOSTO
Art. 22 O
imposto será apurado:
I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo,
quando proporcional â
receita bruta;
II - de oficio, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
SUBSEÇÃO
I
ESTIMATIVA FISCAL
Art.
I-
se tratar de estabelecimento
de caráter
temporário ou
provisório;
II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III - o nível de atividade econômica recomendar tal
sistemática;
IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha
tratamento fiscal especial;
V – quando se tratar de estabelecimento constituído
sob a forma de sociedade simples.
§ 1º O Imposto calculado na
forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou
proporcionalmente ao numero de meses, na hipótese do inicio da atividade
ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2º O contribuinte que optar pelo
pagamento do Imposto na
forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo focado em
regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.
§ 3º A declaração a que se
refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do
contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Na ausência de dados contábeis, o
contribuinte poderá utilizar os dados Informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica
relativos ao Imposto
Sobre a Renda e
Proventos de Qualquer
Natureza.
§ 5º O contribuinte que estiver
recolhendo o Imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o
encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal-
GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os
apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I - se constatado que o valor recolhido foi
Inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada no prazo de 30 (trinta) dias após a
apuração,
II - se constatado que o valor recolhido foi
superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o
montante a recolher no período seguinte.
§ 6º O pagamento e a compensação prevista no § 4°, I e II, extinguem o
crédito tributário sob
condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em
dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata
o parágrafo anterior.
§ 8º A estimativa será por período
anual exceto na
hipótese do § 7º deste
artigo em que corresponderá
ao período previsto de
funcionamento.
Art.
I - o volume das prestações tributadas obtidas por
amostragem;
II - o total das despesas incorridas na manutenção do
estabelecimento;
III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em
regulamento;
IV - outros dados apurados pela administração
fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.
Art.
SEÇÃO VIII
PAGAMENTO
DO IMPOSTO
Art. 26 O Imposto será pago:
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestado e o contratante não
estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II - quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;
III - quando por estimativa fiscal, em
parcelas mensais ate o dia
15 (quinze) do mês seguinte
ao da ocorrência
do fato
gerador.
IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte
ao de referência;
V - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados,
apurado mensalmente, até
o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo
Único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do
titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e
os contribuintes estabelecidos
Art. 27 É
dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de
apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou melo magnético, conforme
dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 23, § 5°.
Art. 28 O
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção
civil devera ser recolhido, à vista ou parceladamente, mas, durante a execução da obra.
§ 1° O imposto devido na forma deste artigo, será
calculado por estimativa lendo por base tabela de valores unitários de
construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.
§ 2º A liberação da carta de habite-se fica condicionada a
comprovação do pagamento total do Imposto devido na forma deste artigo.
§ 3º Terminada a construção é facultado a ambas as
partes, sujeito alvo e passivo da relação tribularia, exigir o imposto apurado a
maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em
razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o Imposto lançado.
§ 4° O sujeito ativo da relação tributária, de que
trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para
efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de
prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
Art. 29 Não se
subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que
estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da
construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
SEÇÃO
IX
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 30 O
lançamento do imposto será efetuado de alicio, pela autoridade administrativa:
I - quando o valor do imposto, apurado e declarado
pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico,
não corresponder à realidade
II - quando o valor do Imposto for levantado e
apurado em ação fiscal.
Parágrafo
Único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão
os juros maratonas e as multas previstas na legislação tributária.
Art.
SEÇÃO X
LIVROS
E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 32 Os livros
e demais documentos fiscais necessários a fiscalização, lançamento,
recolhimento e controle das oper8ções sujeitas ã incidência do imposto, serão os previstos
no regulamento.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÓES
ACESSÓRIAS
Art. 33 Ficam obrigadas
a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, as pessoas físicas
ou jurídicas que:
I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
II - sejam, em relação às prestações de serviços a
que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como
substitutos tributários:
Parágrafo
Único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida Inscrição
independente para cada estabelecimento.
Art. 34 As
prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de
acordo com os modelos fixados em regulamento
§ 1º O regulamento disporá
sobre normas relativas a impressão, emissão e escrituração de documentos
fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 35 Os
contribuintes e demais pessoas obrigadas a inscrição cadastral deverão manter e
escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo
Único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos
fixados em regulamento, á Secretaria de Finanças, as Informações de natureza
cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO
III
CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 36
Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da
arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo
Único. A fiscalização do imposto ê atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
Art. 37 Os
agentes do fisco, diretamente
ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxilio da força
publica estadual sempre que forem vitimas de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de
interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime
ou contravenção.
Art. 38 No
exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e
documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em
meios magnéticos.
Parágrafo
Único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios
magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão
fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a
exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a
ação fiscal.
Art. 39
Considerar-se-á infração á obrigação tributária acessória a simples omissão de
registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que
lançadas na comercial.
Art. 40
Presumir-se-á prestação de
serviço tributável não
registrada, quando se constatar:
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem
do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas,
em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III - a diferença entre o
movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o
registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - a falta de registro de documentos fiscais
referentes à prestação
de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e
serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa Jurídica, em limite
superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do
numerário;
VI - o pagamento de
aquisições de mercadorias, bens, serviços despesas e outros ativos e passivos,
em valor superior as disponibilidades do período;
VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não
escriturados, assim como a manutenção, no passivo de obrigações cuja exigibilidade
não seja comprovada;
VIII - a existência de valores registrados em
máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de
dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma
irregular, apurado mediante a leitura do equipamento;
§ 1° Não perdurará a presunção mencionada nos incisos
I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita
contábil revestida das formalidades legais.
§ 2° Não produzirá os efeitos previstos no § 1° a escrita contábil,
quando:
I - contiver vícios ou Irregularidades que
objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos:
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos
contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades,
operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem
declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das
prestações e de que sobre elas pagou o Imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no
propósito de não exibir seus livros a documentos para exame,
CAPÍTULO
IV
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
SEÇÃO I
INFRAÇÕES
POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 41 Deixar
de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I - apurado pelo próprio sujeito passivo:
II - devido por responsabilidade solidária ou por
substituição tributária;
III - devido por estimativa fiscal;
a) Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto.
Parágrafo
Único. No caso do inciso lI, a muita prevista neste artigo será exigida em
dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos
prazos fixados no regulamento.
Art. 42 Deixar
de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à
incidência do imposto:
a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto.
Parágrafo
Único. A multa prevista neste artigo será ampliada para 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando
não tiver sido emitido documento fiscal:
Art. 43
Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou
recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por
estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
a) Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto
Art. 44 Deixar
de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço
tributável:
a) Multa de 20% (vinte por cento) do valor da prestação.
Parágrafo
Único - A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento
fiscal não tiver sido contabilizado.
Art. 45 Deixar
o agente arrecadador
ou estabelecimento
bancário de repassar
o imposto arrecadado no prazo previsto no contrato
de prestação
de serviço:
a) Multa de 10% (dez por cento) do valor do
imposto.
SEÇÃO II
INFRAÇÕES
RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 46 Emitir
documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador
de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
a) Multa de 100% (cem por cento) do valor da
prestação.
Art. 47 Emitir
documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente
emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele
apostos.
a) Multa no valor de 1 (um) Valores de Referência
de Afonso Cláudio - VRAC; por documento emitido.
Art. 48 Deixar
de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à Incidência do Imposto e
registrada no Livro de Apuração do imposto.
a)
Multa de 20% (vinte por cento) do valor da prestação.
Art. 49
Imprimir ou encomendar a Impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida
autorização:
a) Multa
no valor de 10
(dez) Valores de Referência de Afonso Cláudio – VRAC, por documento emitido.
Parágrafo
Único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer,
possuir, guardar ou utilizar documento fiscal.
I - Impresso fraudulentamente ou sem a devida
autorização.
II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou
cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Art. 50
Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:
a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do Imposto.
Art. 51 Atrasar
a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação ou
escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do Imposto.
a) Multa no valor de 1 (um) Valores de Referência de Afonso Cláudio - VRAC por livro.
SEÇÃO III
INFRAÇOES
RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL
Art. 52
Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização autorizada pelo órgão
fazendário do
Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
a) Multa no valor de 10(um) Valores de Referência de Afonso Cláudio – VRAC; por equipamento.
SEÇÃO IV
INFRAÇÕES
RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE
PROCESSAMENTO
DE DADOS PARA FINS FISCAIS
Art. 53 Constituem infrações
relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados pare
fins fiscais:
I - Utilizar programa para emissão ou impressão de
documento fiscal ou escrituração
de livros fiscais com vício, fraude ou
simulação: Multa no valor de 50 (cinqüenta)
valores de Referência de Afonso Cláudio - VRAC por programa;
II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados ou qualquer outro,
para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem
observar os requisitos previstos na legislação: Multa no valor de 50 (cinqüenta)
Valores de Referência de Afonso Claudio - VRAC por programa.
III - Não efetuar a entrega de informações em meio
magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação:
Multa no valor de 5 (cinco) Valores de Referência de Afonso Claudio - VRAC por
procedimento.
IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com
a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos
fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa
no valor de 5 (Cinco) Valores de Referência de Afonso Cláudio - VRAC por
procedimento.
Parágrafo
Único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento
do imposto com os acréscimos previstos nos artigos
SEÇÃO V
INFRAÇÕES
RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE
INFORMAÇÕES
DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL
Art. 54
Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes -
CMC:
a) Multa
no valor de 5 (cinco) Valores de Referência de Afonso Cláudio - VRAC.
Art. 55 Não
efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza
econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma
inexata.
a) Muita no valor de 5 (cinco) Valores de
Referência de Afonso Claudio - VRAC por procedimento.
Art. 56 Deixar
de apresentar os livros, documentos ou Informações requisitadas pelas
autoridades fazendárias·
a) Multa no valor de 10 (dez) Valores de Referencia
de Afonso Cláudio - VRAC por documento.
§ 1º A apresentação de qualquer livro ou documento será
precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.
§ 2° O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do
fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I - devam ser obrigatoriamente mantidos no
estabelecimento do contribuinte.
II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a
supressão ou redução ilegal
do tributo.
SEÇÃO VI
OUTRAS INFRAÇÕES
Art. 57
Embaraçar, dificultar, retardar ou Impedir, por qualquer meio, a ação fiscal
a) Multa no valor de 10 (dez) Valares
de Referência
de Afonso Cláudio-
VRAC por procedimento.
Art. 58
Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem
penalidade especifica capitulada nesta Lei:
a) Multa no valor de 20 (vinte) Valores de Referência de Afonso
Cláudio - VRAC por procedimento.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 59 As multas previstas nas Seções II,
III, IV e V, deste capítulo, não serão lavradas quando expressarem valores inferiores a 5 (cinco) Valores
de Referência
de Afonso
Cláudio – VRAC.
Art. 60 - As multas previstas na Seção I,
deste capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do Imposto, serão aplicadas com
prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.
Art. 61 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se os artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29,
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48,
49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68,
69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e o Anexo
I, da Lei nº 1470 de
31 de dezembro de 1997 que institui o Código Tributário Municipal e demais
disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 10 de dezembro
de 2003.
VALDIVINO PETERLE
PAGOTTO
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 19 de dezembro de 2003.
Zelada e publicada nesta
secretaria em 19 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
Anexo I- Tabela de Serviços
LISTA
DE SERVIÇOS |
Item |
Descrição |
01. |
Serviços de informática e
congêneres. |
01.01 |
Analise e desenvolvimento de sistemas |
01.02 |
Programação |
01.03 |
Processamento de dados e
congêneres |
01.04 |
Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos |
01.05 |
Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação |
01.06 |
Assessoria e consultoria em
informática. |
01.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados. |
01.08 |
Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
02. |
Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. |
02.01 |
Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. |
03. |
Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito
de uso e congêneres. |
03.01 |
Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda |
03.02 |
Exploração
de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza. |
03.03 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
03.04 |
Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
04. |
Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres. |
04.01 |
Medicina e biomedicina. |
04.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres. |
04.03 |
Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres. |
04.04 |
Instrumentação cirúrgica |
04.05 |
Acupuntura |
04.06 |
Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares |
04.07 |
Serviços farmacêuticos |
04.08 |
Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia |
04.09 |
Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
04.10 |
Nutrição. |
04.11 |
Obstetrícia. |
04.12 |
Odontologia. |
04.13 |
Ortóptica |
04.14 |
Próteses sob encomenda. |
04.15 |
Psicanálise. |
04.16 |
Psicologia |
04.17 |
Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres. |
04.18 |
Inseminação artificial,
fertilização in vitro e
congêneres. |
04.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
óvulos, sêmen e congêneres. |
04.20 |
Colete de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
04.21 |
Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
04.22 |
Planos de medicina de grupo ou Individual e convênios para
prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
04.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
05. |
Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres. |
05.01 |
Medicina veterinária e
zootecnia. |
05.02 |
Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
05.03 |
Laboratórios de análise na
área veterinária. |
05.04 |
Inseminação artificial,
fertilização in vitro e
congêneres. |
05.05 |
Bancos de sangue e de órgãos
e congêneres. |
05.06 |
Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
05.07 |
Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
05.08 |
Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
05.09 |
Planos de atendimento e
assistência médico veterinária. |
06. |
Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
06.01 |
Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres. |
06.02 |
Esteticistas, tratamento de
pele, depilação e congêneres. |
06.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens
e congêneres. |
06.04 |
Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
06.05 |
Centros de emagrecimento, spa
e congêneres. |
07. |
Serviços relativos à engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres. |
07.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
07.02 |
Execução, por administração. empreitada ou
subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação
e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
07.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia: elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
07.04 |
Demolição. |
07.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos
serviços, que fica
sujeito ao ICMS). |
07.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, Vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo
tomador do serviço. |
07.07 |
Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres. |
07.08 |
Calafetação. |
07.09 |
Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
07.10 |
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
07.11 |
Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores. |
07.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
07.13 |
Dedetização, desinfecção. desinsetização,
imunização. Higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
07.14 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
07.15 |
Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres. |
07.16 |
Limpeza e dragagem de rios,
canais, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
07.17 |
Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras
de engenharia,
arquitetura e urbanismo. |
07.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia. mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
07.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, contratação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais. |
07.20 |
Nucleação e bombardeamento de
nuvens e congêneres |
08. |
Serviços e educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer
grau ou natureza. |
08.01 |
Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e
superior. |
08.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza. |
09. |
Serviços relativos à
hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
09.01 |
Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residências, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
09.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens
e congêneres. |
09.03 |
Guias de turismo. |
10. |
Serviços de intermediação e
congêneres. |
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada. |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos
de propriedade
industrial, artística ou literária. |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou Intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring) . |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou Intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos |
10.06 |
Agenciamento de noticias. |
10.07 |
Agenciamento de publicidade
e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
10.08 |
Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial. |
10.09 |
Distribuição de bens de terceiros. |
11. |
Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
11.02 |
Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas. |
11.03 |
Escolta, Inclusive de
veículos e cargas. |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie. |
12. |
Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres. |
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
12.03 |
Espetáculos circenses. |
12.04 |
Programas de auditório. |
12.05 |
Parques de diversões, centros
de lazer e congêneres. |
12.06 |
Boates, táxi-dancing e
congêneres. |
12.07 |
Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12.08 |
Feiras, exposições,
congressos e congêneres. |
12.09 |
Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não. |
12.10 |
Corridas e competições de
animais. |
12.1 |
Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
12.12 |
Execução de música. |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos,
entrevistas, Shows,
ballet danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. |
12.14 |
Fornecimento de musica para
ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
12.15 |
Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres. |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive
em festas e eventos de qualquer natureza. |
13. |
Serviços relativos à fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.01 |
Fonografia ou gravação de
sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13.02 |
fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e
digitalização |
13.04 |
Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fololitografia. |
14. |
Serviços relativos a bens de
terceiros. |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.02 |
Assistência Técnica. |
14.03 |
Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de
pneus. |
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material
por ele fornecido. |
14.07 |
Colocação de molduras e
congêneres. |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral. |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
15. |
Serviços relacionados ao selar bancário
ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres. |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais
e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas. |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral. |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres. |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques
sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral, abono de firmas. coleta e entrega de
documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos, transferência de veiculas; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia. |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo. |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito,
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio,
de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados. |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários. |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contraio de
câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito; cobranças ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos
a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão
magnético, cartão de
crédito, cartão
de débito,
cartão salário e congêneres. |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento. |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16. |
Serviços de transporte de
natureza municipal. |
16.01 |
Serviços de transporte de
natureza municipal. |
17. |
Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infraestrutura administrativa e congêneres. |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa. |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção
e colocação de mão-de-obra. |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, Inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas. planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, texto
e demais materiais publicitários. |
17.07 |
Franquia (franchising). |
17.08 |
Perícias, laudos, exames
técnicos e análises
técnicas |
17.09 |
Planejamento organização e administração de feiras exposições,
congressos e congêneres. |
17.10 |
Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento
de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17.11 |
Administração em geral,
inclusive de bens
e negócios de
terceiros. |
17.12 |
leilão e congêneres. |
17.13 |
Advocacia. |
17.14 |
Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica. |
17.15 |
Auditoria. |
17.16 |
Análise de Organização e
Métodos. |
17.17 |
Atuária e cálculos técnicos ele qualquer
natureza. |
17.18 |
Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares. |
17.19 |
Consultoria e assessoria
econômica ou financeira. |
17.20 |
Estatística. |
17.21 |
Cobrança em geral. |
17.22 |
Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). |
17.23 |
Apresentação de palestras,
conferências, seminários
e congêneres. |
18. |
Serviço de regularização de
sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. |
18.01 |
Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. |
19. |
Serviços de distribuição
e venda de bilhetes
e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. |
19.01 |
Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. |
20. |
Serviços de terminais
rodoviários. |
20.01 |
Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres. |
21. |
Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais. |
21.01 |
Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais. |
22. |
Serviços de exploração de
rodovia. |
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais. |
23. |
Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23.01 |
Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24. |
Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. |
24.01 |
Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. |
25. |
Serviços funerários. |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna
ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos: embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres. |
25.02 |
Cremação de corpos e partes
de corpos cadavéricos. |
25.03 |
Planos ou convênio
funerários. |
25.04 |
Manutenção e conservação de
jazigos e cemitérios |
26. |
Serviços
de coleta remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. |
26.01 |
Serviços
de coleta remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. |
27. |
Serviços de assistência
social. |
27.01 |
Serviços de assistência
social. |
28. |
Serviços de avaliação de bens
e serviços de qualquer natureza. |
28.01 |
Serviços de avaliação de bens
e serviços de qualquer natureza. |
29. |
Serviços de biblioteconomia. |
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
30. |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31. |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32. |
Serviços de desenhos
técnicos. |
32.01 |
Serviços de desenhos
técnicos. |
33. |
Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01 |
Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34. |
Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. |
34.01 |
Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. |
35. |
Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. |
35.01 |
Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. |
36. |
Serviços de meteorologia. |
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
37. |
Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. |
37.01 |
Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. |
38. |
Serviços de museologia. |
38.01 |
Serviços de museologia. |
39. |
Serviços de ourivesaria
e lapidação |
39.01 |
Serviços de ourivesaria
e lapidação
(quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40. |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01 |
obras de arte sob encomenda. |
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 19 de dezembro de 2003.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal