LEI N°
1.773, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 1.773 de 20 de DEZEMBRO de
2007, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal da área de Saúde Municipal
de Afonso Cláudio/ES.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
do Pessoal da Saúde da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES é o
estabelecido por esta Lei e fundamenta-se na observância dos seguintes
princípios e valores:
I - a valorização dos servidores da área da Saúde como condição
essencial para o sucesso de uma política educacional de saúde voltada para a
qualidade;
II - a promoção funcional na carreira de acordo com o
aperfeiçoamento profissional, a avaliação do desempenho e o tempo de serviço;
III - a participação
dos profissionais dos servidores da área da Saúde na elaboração e execução do
Plano Municipal de Saúde.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se: (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2024)
I - Servidor - a
pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública da área da Saúde
da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES;
II - Cargo Púbico - o
conjunto de atividades administrativas permanentes que se cometem a um
servidor, em número certo, criado por lei e com denominação própria;
III - Cargo Efetivo -
é aquele provido em caráter permanente, mediante aprovação em concurso público,
sendo isolado e não integrante de uma carreira ou organização em carreira,
escalonado segundo hierarquia definida em lei;
IV - o conjunto de atribuições e responsabilidades estabelecido
por lei, exercido por servidor admitido no serviço público municipal que na
data da promulgação da Constituição Federal (outubro/1988) contava com cinco
anos de efetivo exercício, extinguindo-se com a vacância;
V - Função
Gratificada - o conjunto de atribuições e responsabilidades, estabelecido por
lei, correspondente a encargos de maior responsabilidade, a ser exercida por
servidor, titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que a preenche;
VI - Classe - o
conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da mesma natureza e
o mesmo grau de responsabilidade, bem como igual nível de vencimento;
VII - Grupo
Ocupacional - conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de acordo com
a natureza de atividade, com carreiras próprias;
VIII - Quadro de
Pessoal - o conjunto de classes de cargos de natureza efetiva, as funções
gratificadas e as funções públicas;
IX - Tabela de
Vencimentos - conjunto de valores a partir do vencimento base, escalonados
horizontal e verticalmente e enumerados sequencialmente em algarismo romano;
X - Grau de
Vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base, escalonado
horizontalmente e disposto em ordem alfabética.
XI — Incentivo — é o adicional pago aos servidores efetivos ou contratados que estejam atuando no Programa Estratégia Saúde da Família, mantido pelo Governo Federal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26/2024)
CAPÍTULO
II
DA
CARREIRA
SEÇÃO I
DO
PLANO DE CARREIRA
Art. 4º Fica estruturada a carreira dos
Profissionais da Saúde Pública integrada nos respectivos cargos de classes de
provimento efetivo.
Art. 5º Na estruturação da carreira dos
Profissionais da Saúde Pública Municipal, são observados os princípios:
I - da valorização do profissional da Saúde, que pressupõe:
a) a unicidade do
regime jurídico;
b) a manutenção de um
sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos
desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na
carreira;
c) o estabelecimento
de normas e critérios que privilegiam, para fins de promoção e progressão na
carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor,
preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
d) a remuneração
compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de
responsabilidade dele exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do
cargo que ocupa.
II - da humanização da Saúde Pública, que pressupõe a garantia:
a) da gestão
democrática;
b) do oferecimento de
condições de trabalho adequadas;
III - da observância
do Plano de Saúde Pública Municipal.
SEÇÃO
II
DA
CARREIRA DO PESSOAL DA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 6º A carreira do Pessoal da Área da Saúde
Pública Municipal de que trata esta Lei abrange as atividades de promoção,
proteção, recuperação, planejamento e administração das ações e serviços da
saúde da rede municipal de saúde de Afonso Cláudio, incluindo:
I - Os cargos de
provimento efetivo, constantes do Anexo I, desta Lei Complementar, divididos
nos seguintes quadros:
a) servidores da
saúde
b) servidores do ESF
Art. 7º As classes dos cargos de provimento efetivo
desdobram-se em graus, que vão da letra “A” a letra “M” que constituem a linha
de progressão horizontal na carreira, conforme consta no Anexo IV, desta Lei
Complementar.
Art. 8º As classes correspondem à formação constante
do Anexo II, desta Lei, que será exigência mínima para o provimento do
respectivo cargo.
CAPÍTULO
III
DO
PROVIMENTO
SEÇÃO I
DA
INVESTIDURA
Art. 9º A investidura em qualquer um dos cargos
efetivos do pessoal da Saúde depende de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos e dar-se-á ao nível e grau iniciais do respectivo
cargo.
§ 1º O concurso público, destinado a apurar a qualificação
profissional e o atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na
carreira, será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e
classificatório, conforme edital.
§ 2º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas
esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação.
Art. 10 O ingresso do servidor na carreira de cargos
da Saúde dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso,
atendendo ao número de vagas previsto no edital.
Art. 11 Ao entrar em exercício, o servidor público
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório
pelo período de 03 (três) anos, contados da data de sua investidura, durante o
qual sua aptidão e capacidade serão objetos de acompanhamento para avaliação do
desempenho do cargo.
Art. 12 O servidor, ocupante de cargo efetivo, que
for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão deverá optar:
I - pelo vencimento de seu cargo efetivo ou função pública,
acrescido da gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo
em comissão;
II - pelo vencimento do cargo em comissão.
§ 1º Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese,
acumular o vencimento dos dois cargos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O valor relativo ao exercício do cargo comissionado, bem
como o referente à função gratificada ou gratificação, não será incorporado ao
vencimento do servidor.
Art. 13 O servidor que ocupar, licitamente, dois
cargos efetivos, nos termos autorizados pela Constituição Federal, ao ocupar
cargo em comissão, deverá afastar-se dos dois cargos, sendo que, neste caso,
poderá optar pelo vencimento correspondente a:
a) soma do vencimento
dos dois cargos efetivos, ou;
b) pelo vencimento do
cargo em comissão.
Art. 14 Em qualquer modalidade de provimento,
inclusive nas substituições e contratação temporária será exigido o atendimento
aos requisitos da habitação e outros, constantes das especificações
estabelecidas no Anexo I, desta Lei.
SEÇÃO
II
DA
SUBSTITUIÇÃO E DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 15 Durante os afastamentos temporários do
servidor titular, ou na vacância de cargo de provimento efetivo da carreira dos
servidores da área da Saúde, poderá haver substituição, mediante ampliação da
carga horária de servidor já ocupante da carreira dos servidores da área da
Saúde ou contratação temporária.
Art. 16 Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, poderá ser efetuada contratação de pessoal na
carreira de Saúde, mediante contrato por prazo determinado, nas seguintes
hipóteses:
I - em substituição a servidor, durante o impedimento do
titular;
II - atendimento a projetos específicos e não permanentes na área
da Saúde;
III - exercício de
atividades inadiáveis, para as quais não haja cargo público criado ou, se
existente, não tenha candidato aprovado em concurso realizado para o mesmo
cargo;
IV - desempenho de atividade que, pela sua natureza do seu
exercício, não justifique a criação de cargo público, ou, se existente, a
nomeação de candidato aprovado em concurso realizado para o mesmo cargo;
V - atendimento a convênios, objetivando cooperação no interesse
público ou social;
VI - situações de calamidade pública, emergência, epidemia e de
recenseamento.
§ 1º Considera-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que vise a substituir os
servidores ocupantes de cargos efetivos da área da Saúde relacionados nesta Lei
Complementar.
§ 2º A contratação, no caso de vacância de cargo, somente
poderá ocorrer quando não houver candidato aprovado em concurso público, em
validade, para a classe correspondente e enquanto não for concluída a
realização desse processo seletivo, se em andamento.
§ 3º O contratado temporário terá sua relação para com o
Município, regido pelo contrato administrativo, vinculado ao estatuto dos
servidores públicos municipais, para fins previdenciários, ao Regime Geral de
Previdência Social, administrado pelo INSS.
§ 4º O contrato por prazo determinado, nas hipóteses
constantes dos artigos anteriores será de até 12 (doze) meses, prorrogável por
igual período.
§ 5º A remuneração do pessoal contratado será equivalente ao
valor do vencimento base do nível inicial do cargo constante do quadro de
pessoal dos servidores da área da Saúde, para o exercício de cujas funções se
deu a contratação.
§ 6º A contratação temporária será extinta, sem direito a
qualquer indenização, quando:
I - ocorrer o término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela
investidura do contratado em cargo ou emprego público, decorrente de aprovação
em concurso.
CAPÍTULO
IV
DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
Art.
Art. 19 Após cada quinquênio de efetivo exercício, o
titular de cargo da carreira poderá, afastar-se do exercício do cargo efetivo,
com a respectiva remuneração por até 03 (três) meses, para participar de curso
de qualificação profissional ou de interesse pessoal do servidor.
Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis.
CAPÍTULO
V
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
I - 20 (vinte) horas
semanais;
II - 30 (trinta)
horas semanais;
III - 40 (quarenta)
horas semanais.
Parágrafo único - A classe de cargos para cada uma das
jornadas está definida no Anexo I, desta Lei Complementar, e deverá constar no
respectivo edital de concurso público.
Art. 21 Ao titular de carreira em regime de 40
(quarenta) horas semanais poderá ser concedido o adicional de dedicação
exclusiva, para realização de projetos específicos de interesse da Saúde, por
tempo determinado.
Parágrafo único - O regime de dedicação exclusiva, além, da
obrigação de presar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho de dois turnos
completos, impede o exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada.
Art.
Parágrafo único - A interrupção da convocação e a suspensão da
concessão do incentivo de que trata o caput
do artigo ocorrerão:
I - a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da convocação ou da
concessão;
III - quando expirado
o prazo de concessão do incentivo;
IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a
convocação ou a concessão do incentivo.
CAPÍTULO
VI
DA
REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 23 Remuneração do titular de cargo de carreira
corresponde ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
Art. 24 Vencimento é o valor mensal devido ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função, com padrão fixado nesta Lei
Complementar.
SEÇÃO
II
DAS
VANTAGENS
Art. 25 Além do vencimento e das vantagens previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o titular de cargo de carreira
dos servidores da área da Saúde fará jus às seguintes vantagens:
I - adicionais:
a) pelo trabalho em
regime de dedicação exclusiva;
b) adicional por
serviço extraordinário;
c) adicional por
atendimento de urgência ou regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas.
II - gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do
vencimento do servidor, ocupante obrigatoriamente de cargo de médico, pela
responsabilidade de responder pelo controle de auditoria, avaliação e regulação
dos programas municipais de saúde;
III - indenização de
transporte ao profissional da Saúde, quando em atendimento, na zona rural, em
veículo próprio, correspondente a valor de quilômetro rodado, fixado por
Decreto.
§ 1º A gratificação constante do inc. II não será incorporada
ao vencimento, e será devida somente quando em exercício, exceto em caso de
gozo de férias regulamentares e licença para tratamento de saúde.
Art. 26 O adicional pelo trabalho em regime de
dedicação exclusiva corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico
do cargo e não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor.
Art. 27 Somente será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo
de 02 (duas) horas diárias, e 60 (sessenta) horas mensais.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será
solicitado previamente pela Chefia imediata, que justificará o fato e somente
será realizado após deferimento por escrito da Secretaria Municipal de
Administração, que o autorizará considerando exclusivamente o interesse da
Administração Pública.
§ 2º O consentimento na realização do serviço extraordinário
sem prévia autorização do Secretário Municipal de Administração acarretará ao
chefe que consentiu, abertura de processo administrativo e aplicação.
§ 3º Detectada, mediante processo administrativo, a
desnecessidade na realização do serviço extraordinário, o chefe que consentiu
na sua realização sem a prévia autorização do Secretário Municipal de
Administração, deverá devolver aos cofres públicos o valor pago ao servidor sem
prejuízo da penalidade previstas no parágrafo anterior.
§ 4º A retribuição pelo serviço extraordinário dar-se-á
através de compensação, e somente em situações devidamente justificadas e
excepcionais a retribuição será pecuniária.
§ 5º Na situação excepcional estabelecida no parágrafo
anterior, o pagamento dar-se-á mediante o acréscimo em percentual de 50%
(cinquenta por cento) do valor da hora normal.
SEÇÃO
III
DA
CESSÃO
Art. 28 O servidor da área
da saúde poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios pelo
prazo de (04) quatro anos, podendo ser prorrogado se for de interesse da Administração
Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.027/2013)
§ 1º Em casos excepcionais, a cessão poderá
ocorrer com ônus para a saúde municipal, conforme restar estabelecido em
convênio. (Redação dada pela Lei nº 2.027/2013)
§ 2° A cessão para o exercício de atividades
estranhas ao quadro da saúde interrompe o interstício para a promoção. (Redação dada pela Lei nº 2.027/2013)
CAPÍTULO
VII
DA
PROMOÇÃO
Art. 29 O servidor efetivo fará jus a promoção que
se dará através de progressão horizontal e progressão vertical.
SEÇÃO I
DA
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 30 Progressão Horizontal é a elevação do
vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo dos servidores da área da
Saúde ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de
progressão prevista para a respectiva classe.
Art.
§ 1º A elevação de um grau para outro assegura ao servidor um
acréscimo de 2% (dois por cento), sobre o seu vencimento básico.
§ 2º Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, o servidor
terá acesso automático para o grau “B” e conseqüentemente sua progressão se
dará em interstício de dois em dois anos, à proporção de 1% ao ano. (Redação
dada pela Lei nº 1.970/2011)
Art. 32 O servidor terá direito à progressão de um
grau de vencimento, dentro da faixa de progressão previstas para a classe que
ocupa, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - Haver completado 730 (setecentos e trinta) dias de
exercício na classe, efetivamente trabalhados; (Redação
dada pela Lei nº 1.970/2011)
II - ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho,
nos termos estabelecidos em regulamento expedido pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O tempo e que o servidor se encontrar afastado do
exercício do cargo não se computará para o período de que trata o inciso I,
exceto nos casos considerados pela legislação municipal como de efetivo
exercício, a saber:
I - férias;
II - casamento, até oito dias consecutivos, contados da
realização do ato;
III - luto, pelo
falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias consecutivos, a
contar do óbito;
IV - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
V - licença à gestante, com duração de cento e vinte dias;
VI - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VII - júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
VIII - missão ou
estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal;
IX - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for
declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
X- prisão,
se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a
improcedência da imputação;
XI - licença para
tratamento de saúde, desde que o período não seja superior a 180 (cento e
oitenta) dias;
XII - doação de
sangue, por um dia.
§ 2º A contagem de tempo para novo período será sempre
iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período
anterior.
§ 3º A avaliação de desempenho de que trata o artigo será
feita com base em critérios objetivos estabelecidos em Decreto.
SEÇÃO
II
DA
PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 33 A progressão vertical dar-se-á através da elevação do vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo ao nível imediatamente superior ao em que está posicionado previsto para a respectiva classe, mediante habilitação superior a exigida para o provimento do cargo, conforme estabelecido no Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 2.438/2022)
Parágrafo único - A elevação de um nível para outro assegura
ao servidor um acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o seu vencimento
básico.
Art. 34 O servidor terá direito à progressão de um
nível para o outro, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - Haver completado 1.095 (hum mil e noventa
e cinco) dias de exercício no nível I, efetivamente trabalhados; (Redação
dada pela Lei nº 1.998/2012)
II - ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho,
nos termos estabelecidos em regulamento expedido pelo Prefeito Municipal;
III - possuir a
habilitação exigida, constante do Anexo II.
Parágrafo único - A contagem de tempo para fins de progressão
vertical será contada nos mesmos moldes que a determinada para progressão
horizontal.
SEÇÃO
III
DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art.
I - a qualidade do atendimento à saúde municipal;
II - avaliação permanente e contínua;
III - valorização dos
trabalhadores em Saúde;
IV - reconhecimento oficial da qualidade do trabalho desenvolvido
pelo Trabalhador em Saúde do Município de Afonso Cláudio/ES.
Parágrafo único - Os fatores observados na avaliação de
desempenho são os seguintes:
I - dedicação ao serviço;
II - capacidade de iniciativa;
III - assiduidade;
IV - disciplina;
V - responsabilidade;
VI - boa conduta no trabalho;
VII - eficiência.
Art.
Parágrafo único - O relatório de Avaliação de Desempenho
deverá ser assinado, pela chefia imediata responsável pelas informações
registradas, pela comissão de avaliação de desempenho e pelo servidor avaliado.
Art. 37 Os relatórios deverão ser protocolizados
nominalmente na Secretaria Municipal de Saúde, após 05 (cinco) dias no término
da avaliação, que terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada
da documentação, para expedir os atestados de avaliação, para reavaliação e
estudo de possíveis mudanças em prol da melhoria da qualidade da prestação de
serviços da saúde prestados à comunidade.
Art.
I - o desenvolvimento pessoal do profissional;
II - o desempenho de forma eficiente;
III - dedicação e
lealdade às atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade,
pontualidade e disciplina;
IV - permanente investimento em sua formação continuada, em
instituições acadêmicas reconhecidas oficialmente ou em curso promovidos pelas
Secretarias Municipal e Estadual de Saúde;
V - compromisso ético profissional;
VI - presença efetiva e ativa nas atividades desenvolvidas pelas
unidades de saúde, além das atribuições formais específicas da sua função;
VII - comprovar
através de relatórios, documentários e demais documentos ou atividades a
execução e a eficiência do trabalho desenvolvido.
§ 1º Será considerado criador de ambiente desfavorável, o
trabalhador da Saúde que praticar um dos seguintes atos:
a) proferir
comentários maldosos, sem fundamento e/ou que firam a ética profissional moral
ou prejudiquem outrem;
b) proferir
comentários da vida pessoal sua ou de outrem dentro da unidade de saúde;
c) formar grupos que
prejudiquem a unidade de saúde no ambiente de trabalho;
d) repassar
informações que não façam parte das atribuições de seu cargo ou que não foram
devidamente delegadas pela pessoa responsável pelo setor;
e) difamar oralmente
qualquer Instituição pública ou privada, pessoa pública, física ou jurídica,
dentro da unidade de saúde;
f) comentar sobre
fatos ocorridos durante o processo de Avaliação de Desempenho, do qual tenha
sido designada para ser membro de comissão ou usar este recurso como coação;
g) promover
discussões e ou reuniões dentro das unidades de saúde, sem prévia divulgação,
para tratar de assuntos não previstos;
h) deixar de assumir
as responsabilidades atribuídas ao cargo transferindo-as a outrem.
§ 2º As incoerências dispostas no parágrafo anterior e em
suas alíneas, serão passíveis de advertência escrita e/ou de penalidades,
previstas no regime único dos servidores públicos, acarretando ainda Avaliação
de Desempenho desfavorável.
§ 3º A advertência deverá ser registrada por escrito,
obedecendo a seguintes ordem de registro:
a) do ato;
b) a repercussão ou o
seu efeito negativo;
c) da assinatura de
testemunha(s).
§ 4º A advertência de se que trata o § 2º, será feita pelo
Diretor da Unidade de Saúde e pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde
após esgotados todos os recursos pela unidade de saúde e encaminhamento da
documentação comprobatória dos mecanismos já utilizados.
§ 5º Caso o servidor advertido se negue a assinara
advertência, a mesma deverá ser assinada pelo servidor que testemunhar o ato de
advertência.
§ 6º A omissão das autoridades competentes, em relação ao
disposto no § 2º será passível de punição prevista em Lei.
Art. 39 Nos casos de ausência e/ou atraso na
Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores por qualquer motivo, os mesmos
poderão requerer tal expediente, mediante documento devidamente protocolado na
Unidade de Saúde em que atua e/ou na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O órgão que receber o requerimento deverá
respondê-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, justificando o atraso, se
responsabilizando pelo mesmo e/ou estabelecendo prazo de 03 (três) dias úteis
para o início dos trabalhos.
Art. 40 Poderão ser usados instrumentos únicos de
avaliação ou preferencialmente vários instrumentos, tendo sempre em vista os
seguintes objetivos:
I - contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional de
cada um, visando a qualidade da Saúde alterando positivamente sua postura e sua
prática;
II - propiciar a cada trabalhador uma reflexão ampla acerca de
sua atuação profissional;
III - promover
condições de maior diálogo e interação entre os trabalhadores da Saúde;
IV - conhecer o real potencial dos profissionais em Saúde.
Art. 41 Fica prejudicado o merecimento, acarretando
a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão, sempre
que o profissional da Saúde:
I - somar três penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida
em multa;
III - completar cinco
faltas não justificadas ao serviço;
IV - requerer licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
V - usufruir de licenças para tratamento de saúde, cumulativas
ou em prorrogação que excederem a 60 (sessenta) dias, dentro do interstício de
tempo exigido para progressão, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
VI - se afastar para exercer atividades não relacionadas à área
de saúde ou prestar serviços como cedidos
Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de
interrupção previstas no parágrafo anterior iniciar-se-á nova contagem para
fins de tempo exigido para progressão.
CAPÍTULO
VII
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
Art. 42 São direitos dos integrantes dos servidores
da área da Saúde, além dos previstos na Constituição Federal e no estatuto dos
servidores públicos municipais:
I - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material
suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;
II - participar do planejamento do processo das atividades
relacionadas à Saúde em geral, bem como das que dizem respeito aos integrantes
dos servidores da área da Saúde;
III - ter
oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e
especialização profissional, desde que seja referente à área de atuação do
servidor e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV - não sofrer discriminação no exercício da função, em
decorrência da forma de admissão;
V - receber, através do serviço especializado de Saúde:
Supervisão e assistência ao exercício profissional;
VI - usufruir as demais vantagens previstas nesta Lei;
VII - participar de
todas as ações relativas às questões pessoais e profissionais do servidor.
CAPÍTULO
VIII
DOS
DEVEDORES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS
DEVERES
Art. 43 Além dos deveres constantes no Estatuto dos
Servidores Municipais, o profissional da Saúde dos servidores da área da Saúde
pública municipal tem ainda o dever de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão do que, deve:
I - conhecer, respeitar e cumprir as Leis pertinentes à Saúde;
II - preservar os princípios, ideais e fins da Saúde brasileira;
III - priorizar no
seu Plano de Trabalho as atividades que atendam à população;
IV - usar todos os instrumentos de acompanhamento e avaliação
adotados pela Secretaria de Saúde;
V - incumbir-se das funções e encargos específicos dos
servidores da área da Saúde pública municipal, estabelecidos em legislação e
regulamentos próprios;
VI - participar das atividades de Saúde que lhe forem cometidas
por força da função exercida;
VII - manter espírito
de cooperação e solidariedade com a comunidade e a localidade;
VIII - zelar pela
defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
IX - apresentar-se decentemente trajados no dia-a-dia, bem como,
em eventos pertinentes a classe;
X - frequência os cursos legalmente instituídos para o seu
aprimoramento sob pena de perda dos pontos na Avaliação de Desempenho.
SEÇÃO
II
DAS
PENALIDADES
Art. 44 Aplicam-se aos trabalhadores em Saúde do
Município de Afonso Cláudio/ES, as penalidades previstas no Estatuto dos
Servidores Municipais.
CAPÍTULO
IX
DO
ACÚMULO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 45 É vedada a cumulação remunerada de cargos
públicos, exceto nas condições previstas no art. 37, inciso XVI da Constituição
Federal.
Art. 46 No caso de compatibilidade de horários esta será reconhecida quando houver possibilidade de
exercício dos dois cargos, funções ou empregos, em horários diversos, sem
prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada um.
§ 1º A verificação da compatibilidade de horários será feita
em função da jornada de trabalho do servidor no órgão onde tenha exercício,
ainda que dela esteja legalmente afastado.
§ 2º Na determinação de compatibilidade de horários, será
sempre considerado o tempo que se deva destinar à locomoção do servidor e ao
intervalo razoável para seu descanso e alimentação.
Art. 47 Para fins de enquadramento previstos nesta
Lei, o servidor deverá apresentar a declaração de cumulação de cargos, de
acordo com o modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, onde
deverá constar expressamente que informações incorretas ou falsas submeterão o
declarante à abertura de processo administrativo passível de demissão, nos
termos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art.
Art. 49 O servidor que tiver em acúmulo ilícito de
cargos deverá ser afastado imediatamente de suas funções e sofrer as
penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 Até 120 (cento e vinte) dias após a
publicação desta Lei, será feita avaliação de desempenho funcional dos
servidores ocupantes de cargos efetivos para fins de enquadramento nos termos
constantes do Anexo III, desta Lei.
§ 1º O tempo de efetivo exercício contado após a nomeação
para o cargo efetivo, servirá para fins de progressão horizontal, para fins de
enquadramento.
§ 2º Para fins de progressão vertical, além do tempo de
efetivo exercício, será considerada a habilitação do servidor, conforme
determinado no Anexo II, desta Lei.
§ 3º Após o enquadramento iniciar-se-á novo período para fins
de progressão.
Art. 51 Os atuais servidores de carreira da área da
Saúde da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES serão enquadrados na nova
tabela de vencimentos, assegurando-lhes o vencimento igual ao atualmente
percebido ou, na falta de valor idêntico, naquele imediatamente superior.
Parágrafo único - O servidor cujo atual vencimento for
superior ao previsto para o maior grau de sua classe, permanecerá inerte na
tabela até que atinja os requisitos exigidos para determinada colocação,
assegurando-lhe o reajuste salarial, quando este for concedido aos demais
servidores.
Art. 52 Os servidores da área da saúde prestarão serviços para
as Secretarias de Educação e Ação Social, quando solicitados pelo Chefe
imediato ou em forma de complementação de carga horária. (Redação
dada pela Lei nº 1778/2008)
Art. 53 São partes integrantes desta Lei:
a) Anexo I - Quadro
de cargos de provimento efetivo com carga horária, nº de vagas e vencimento
básico;
b) Anexo II - Nível
de escolaridade para fins de progressão vertical;
c) Anexo III - Tabela
de promoção (progressão vertical e horizontal);
d) Anexo IV - Impacto
financeiro;
e) Anexo V - Quadro
comparativo entre servidores efetivos, contratados e nº de vagas existentes;
f) Anexo VI -
Descrição de atribuições dos cargos de provimento efetivo e de provimento em
comissão.
Art. 54 Em razão desta Lei, que cria o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal da área da Saúde, ficam excluídos da
Lei Municipal nº 1.766/07, os seguintes cargos: Auxiliar de Enfermagem,
Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo, Dentista, Farmacêutico,
Fisioterapeuta, Médico e Enfermeiro.
Art. 55 - Aos médicos, odontólogos e enfermeiros do ESF, será concedido incentivo de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o vencimento base do cargo e não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2024)
§ 1º O incentivo será concedido enquanto perdurar o programa da Saúde da Família. mantido pelo Governo Federal, e, apenas durante o exercício das atividades junto ao ESF. (NR) BDNDHBC, (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2024)
§ 2º Aos demais enfermeiros que estiverem investidos na função de coordenação de programas, será concedida gratificação de 60% (sessenta por cento) calculada sobre o vencimento base do cargo, que não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.438/2022)
Art. 56 As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em
orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 10 de
dezembro de 2007.
ALTAMIRO
THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz
saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente
Lei.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio-ES, em 20 de dezembro de 2007.
EDÉLIO
FRANCISCO GUEDES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
27/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 2.438/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.991/2012)
(Redação dada pela Lei nº 2136/2015)
(Redação
dada pela Lei n° 2315/2020)
ANEXO
I
CLASSES
DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DA SAÚDE
CARGO
|
Nº DE VAGAS
|
CARGA HORÁ RI A
|
Assistente Social |
20 |
30 |
Atendente de Farmácia |
6 |
40 |
Atendentes para Consultório Odontológico |
20 |
40 |
Auxiliar de enfermagem |
6 |
40 |
Enfermeiro Regulador |
1 |
40 |
Enfermeiro |
20 |
40 |
Enfermeiro -ES F |
16 |
40 |
Farmacêutico/ Bioquímico |
6 |
20 |
12 |
20 |
|
Fonoaudiólogo |
2 |
30 |
Médico Autorizador |
1 |
20 |
Médico Clínico Geral |
6 |
20 |
Médico em Segurança do Trabalho |
1 |
20 |
|
||
Médico-ESF |
6 |
40 |
Médico Ginecologista - Obstetra |
3 |
20 |
Médico Pediatra |
2 |
20 |
Médico Radiologista |
1 |
20 |
Médico Regulador |
1 |
20 |
Médico Veterinário |
3 |
20 |
Nutricionista |
7 |
30 |
Odontóloao |
8 |
20 |
Odontóloqo-ESF |
16 |
40 |
Psicólogo |
20 |
30 |
Supervisor de Endemias |
1 |
40 |
Técnico em Enfermagem |
50 |
40 |
Técnico em Prótese Dentária |
2 |
20 |
Técnico em RX |
2 |
30 |
Técnico em Segurança do Trabalho |
1 |
40 |
Técnico para Laboratório |
2 |
40 |
Terapeuta Ocupacional |
2 |
30 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.438/2022)
(Redação dada pela Lei nº 2136/2015)
ANEXO
II
NÍVEIS
DE ESCOLARIDADE PARA FINS DE PROGRESSÃO VERTICAL
CARGOS |
PERCENTUAL REFERENTE A CARREIRA 1 |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
|
·
- Atendente de Farmácia ·
- Atendente p/ Consultório Odontológico ·
- Auxiliar de Enfermagem ·
- Supervisor de Endemias |
- |
I |
Ensino Médio Completo |
|
5% |
Il |
Curso Técnico Profissionalizante de Nível Médio
compatível com a função exercida no cargo, além do curso já exigido pelo
cargo. |
||
·
- Técnico em Enfermagem ·
- Técnico em Prótese Dentária ·
- Técnico em Rx ·
- Técnico em Segurança do Trabalho ·
- Técnico p/ Laboratório |
- |
I |
Ensino Médio Completo + Curso Técnico Profissionalizante de Nível Médio |
|
5% |
II |
Curso Técnico Profissionalizante de Nível Médio
compatível com a função exercida no cargo, além do curso já exigido pelo
cargo. |
||
10% |
III |
Ensino Superior Completo compatível com
a função |
||
·
- Assistente Social ·
- Enfermeiro ·
- Enfermeiro Regulador ·
- Enfermeiro-ESF ·
- Farmacêutico / Bioquímico ·
- Fisioterapeuta ·
- Fonoaudiólogo ·
- Médico Autorizador ·
- Médico Clínico Geral ·
- Médico-ESF ·
- Médico em Segurança do |
|
- |
I |
Ensino Superior Completo Bacharel em área
especifica |
12% |
II |
Especialização "lato
sensu" na área compatível |
||
25% |
III |
Mestrado em área compatível |
||
·
Trabalho ·
- Médico Ginecologista I Obstetra ·
- Médico Pediatra ·
- Médico Radiologista ·
- Médico Regulador. ·
- Médico Veterinário ·
- Nutricionista ·
- Odontólogo ·
- Odontólogo-ESF ·
- Psicólogo ·
- Terapeuta Ocupacional |
50% |
IV |
Doutorado em área compatível |
(Redação
dada pela Lei nº 2.438/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.970/2012)
(Redação dada pela Lei nº 2136/2015)
(Redação dada pela Lei nº 2.577/2024)
TABELA DE VENCIMENTOS
Assistente
Social, Enfermeiro, Enfermeiro-ESF, Enfermeiro Regulador, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Médico Autorizador, Médico Radiologista, Médico Veterinário,
Nutricionista, Odontólogo, Odontólogo-ESF, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional |
||||||||||
Carreira |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
I |
R$
3.538,53 |
R$
3.609,30 |
R$
3.681 ,49 |
R$
3.755,12 |
R$
3.830,22 |
R$
3.906,82 |
R$
3.984,96 |
R$
4.064,66 |
R$
4.145,95 |
R$
4.228,87 |
II |
R$
3.963,15 |
R$
4.042,42 |
R$
4.123,26 |
R$
4.205,73 |
R
$ 4.289,84 |
R$
4 .375,64 |
R$
4.463,15 |
R$
4.552,42 |
R$
4.643,47 |
R$
4.736,33 |
III |
R$
4.423,16 |
R$
4.511,62 |
R$
4.601,86 |
R$
4.693,89 |
R$
4.787,77 |
R$
4 .883,53 |
R$
4.981,20 |
R$
5.080,82 |
R$
5.182,44 |
R$
5.286,09 |
IV |
R$
5.307,79 |
R$
5.413,95 |
R$
5.522,23 |
R$
5.632,67 |
R$
5.745,33 |
R$
5.860,23 |
R$
5.977,44 |
R$
6.096,99 |
R$
6.218,93 |
R$
6.343,31 |
Carreira |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
I |
R$
4.313,45 |
R$
4.399,72 |
R$
4.487,71 |
R$
4.577,46 |
R$
4.669,01 |
R$
4.762,39 |
R$
4.857,64 |
R$
4.954,80 |
R$
5.053 ,89 |
R$
5.154,97 |
II |
R$
4.831,06 |
R$
4.927,68 |
R$
5.026,24 |
R$
5.126,76 |
R$
5.229,30 |
R$
5.333,88 |
R$
5.440,56 |
R$
5.549,37 |
R$
5.660,36 |
R$
5.773,57 |
III |
R$
5.391,81 |
R$
5.499,65 |
R$
5.609,64 |
R$
5.721,83 |
R$
5.836,27 |
R$
5.952,99 |
R$
6.072,05 |
R$
6.193,49 |
R$
6.317,36 |
R$
6.443,71 |
IV |
R$
6.470,17 |
R$
6.599,57 |
R$
6.731 ,57 |
R$
6.866,20 |
R$
7.003,52 |
R$
7.143,59 |
R$
7.286,46 |
R$
7.432,19 |
R$
7.580 ,84 |
R$
7.732,45 |
Carreira |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
TABELA 01 |
||||
I |
R$
5.258,07 |
R$
5.363,23 |
R$
5.470,49 |
R$
5.579,90 |
R$
5.691,50 |
|||||
II |
R$
5.889,04 |
R$
6.006,82 |
R$
6.126,95 |
R$
6.249,49 |
R$
6.374,48 |
|||||
III |
R$
6.572,59 |
R$
6.704,04 |
R$
6.838, 12 |
R$
6.974,88 |
R$
7.114,38 |
|||||
IV |
R$
7.887,10 |
R$
8.044,84 |
R$
8.205,74 |
R$
8.369,86 |
R$
8.537,25 |
Médico
Clínico Geral, Médico Ginecologista/Obstetra, Médico Pediatra, Médico-ESF,
Médico Em Segurança do Trabalho, Médico Regulador. |
||||||||||
Carreira |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
I |
R$
5.895,89 |
R$
6.013,80 |
R$
6.134,08 |
R$
6.256,76 |
R$
6.381,90 |
R$
6.509,54 |
R$
6.639,73 |
R$
6.772,52 |
R$
6.907,97 |
R$
7.046,13 |
II |
R$
6.603,39 |
R$
6.735,46 |
R$
6.870,17 |
R$
7.007,57 |
R$
7.147,72 |
R$
7.290,68 |
R$
7.436,49 |
R$
7.585,22 |
R$
7.736,93 |
R$
7.891,67 |
III |
R$
7.369,86 |
R$
7.517,26 |
R$
7.667,60 |
R$
7.820,95 |
R$
7.977,37 |
R$
8.136,92 |
R$
8.299,66 |
R$
8.465,65 |
R$
8.634,96 |
R$
8.807,66 |
IV |
R$
8.843,83 |
R$
9.020,71 |
R$
9.201,12 |
R$
9.385,14 |
R$
9.572,85 |
R$
9.764,30 |
R$
9.959,59 |
R$
10.158,78 |
R$
10.361,96 |
R$
10.569,20 |
Carreira |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
I |
R$
7.187,05 |
R$
7.330,79 |
R$
7.477,41 |
R$
7.626,96 |
R$
7.779,50 |
R$
7.935,09 |
R$
8.093,79 |
R$
8.255,66 |
R$
8.420,78 |
R$
8.589,19 |
II |
R$
8.049,50 |
R$
8.210,49 |
R$
8.374,70 |
R$
8.542,19 |
R$
8.713,04 |
R$
8.887,30 |
R$
9.065,04 |
R$
9.246,34 |
R$
9.431,27 |
R$
9.619,90 |
III |
R$
8.983,82 |
R$
9.163,49 |
R$
9.346,76 |
R$
9.533,70 |
R$
9.724,37 |
R$
9.918,86 |
R$
10.117,24 |
R$
10.3 19,58 |
R$
10.525,97 |
R$
10.736,49 |
IV |
R$
10.780,58 |
R$
10.996,19 |
R$
11.216,11 |
R$
11.440,44 |
R$
11.669,25 |
R$
11.902,63 |
R$
12.140,68 |
R$
12.383,50 |
R$12.631,
17 |
R$
12.883,79 |
Carreira |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
TABELA 02 |
||||
I |
R$
8.760,98 |
R$
8.936,20 |
R$
9.114,92 |
R$
9.297,22 |
R$
9.483,16 |
|||||
II |
R$
9.812,29 |
R$
10.008,54 |
R$
10.208,71 |
R$
10.412,89 |
R$
10.621,14 |
|||||
III |
R$
10.951,22 |
R$
11.170,25 |
R$
11.393,65 |
R$
11.621 ,52 |
R$
11.853,95 |
|||||
IV |
R$
13.141,47 |
R$
13.404,30 |
R$
13.672,38 |
R$
13.945,83 |
R$
14.224,75 |
Técnico
em RX, Técnico em Prótese dentária, Técnico em Enfermagem, Técnico para
Laboratório |
||||||||||
Carreira |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
I |
R$
1.846,48 |
R$
1.883,41 |
R$
1.921,08 |
R$
1.959,50 |
R$
1.998,69 |
R$
2.038,66 |
R$
2.079,44 |
R$
2.121,02 |
R$
2.163,44 |
R$
2.206,71 |
II |
R$
1.938,80 |
R$
1.977,58 |
R$
2.017,13 |
R$
2.057,47 |
R$
2.098,62 |
R$
2.140,59 |
R$
2.183,41 |
R$
2.227,07 |
R$
2.271,62 |
R$
2.317,05 |
III |
R$
2.031,13 |
R$
2.071,75 |
R$
2.113,18 |
R$
2.155,45 |
R$
2.198,56 |
R$
2.242,53 |
R$
2.287,38 |
R$
2.333,13 |
R$
2.379,79 |
R$
2.427,38 |
Carreira |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
I |
R$
2.250,85 |
R$
2.295,86 |
R$
2.341,78 |
R$
2.388,62 |
R$
2.436,39 |
R$
2.485,12 |
R$
2.534,82 |
R$
2.585,52 |
R$
2.637,23 |
R$
2.689,97 |
II |
R$
2.363,39 |
R$
2.410,66 |
R$
2.458,87 |
R$
2.508,05 |
R$
2.558,21 |
R$
2.609,37 |
R$
2.661,56 |
R$
2.714,79 |
R$
2.769,09 |
R$
2.824,47 |
III |
R$
2.475,93 |
R$
2.525,45 |
R$
2.575,96 |
R$
2.627,48 |
R$
2.680,03 |
R$
2.733,63 |
R$
2.788,30 |
R$
2.844,07 |
R$
2.900,95 |
R$
2.958,97 |
Carreira |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
TABELA 03 |
||||
I |
R$
2.743,77 |
R$
2.798,65 |
R$
2.854,62 |
R$
2.911,71 |
R$
2.969,95 |
|||||
II |
R$
2.880,96 |
R$
2.938,58 |
R$
2.997,35 |
R$
3.057,30 |
R$
3.118,44 |
|||||
III |
R$
3.018,15 |
R$
3.078,51 |
R$
3.140,08 |
R$
3.202,88 |
R$
3.266,94 |
Atendente
para Consultório Odontológico, Atendente de Farmácia, Supervisor de Endemias,
Auxiliar de Enfermagem |
||||||||||
Carreira |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
I |
R$
1.341,99 |
R$
1.368,83 |
R$
1.396,20 |
R$
1 .424, 1 3 |
R$
1.452,61 |
R$
1.481,66 |
R$
1.511,30 |
R$
1.541,52 |
R$
1.572,35 |
R$
1.603,80 |
II |
R$
1.409,09 |
R$
1.437,27 |
R$
1.466,01 |
R$
1 .495,33 |
R$
1.525,24 |
R$
1.555,75 |
R$
1.586,86 |
R$
1.618,60 |
R$
1.650,97 |
R$
1.683,99 |
Carreira |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
I |
R$
1.635,87 |
R$
1.668,59 |
R$
1.701 ,96 |
R$
1.736,00 |
R$
1.770,72 |
R$
1.806,14 |
R$
1.842,26 |
R$
1.879,11 |
R$
1.916,69 |
R$
1.955,02 |
II |
R$
1.717,67 |
R$
1.752,02 |
R$
1.787,06 |
R$
1 .822,80 |
R$
1.859,26 |
R$
1.896,44 |
R$
1.934,37 |
R$
1.973,06 |
R$
2.012,52 |
R$
2.052,77 |
Carreira |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
TABELA 04 |
||||
I |
R$
1.994,12 |
R$
2.034,00 |
R$
2.074,68 |
R$
2.1 1 6, 1 8 |
R$
2. 158,50 |
|||||
II |
R$
2.093,83 |
R$
2.135,70 |
R$
2.178,42 |
R$
2.22 1 ,99 |
R$
2.266 ,43 |
Técnico
em Segurança do Trabalho |
||||||||||
Carreira |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
I |
R$
1.987,65 |
R$
2.027,41 |
R$
2.067,95 |
R$
2.109,31 |
R$
2. 151,50 |
R$
2.194,53 |
R$
2.238,42 |
R$
2.283,19 |
R$
2.328,85 |
R$
2.375,43 |
II |
R$
2.087,04 |
R$
2.128,78 |
R$
2.171,35 |
R$
2.214,78 |
R$
2.259,07 |
R$
2.304,26 |
R$
2.350,34 |
R$
2.397,35 |
R$
2.445,29 |
R$
2.494,20 |
III |
R$
2.1 86,42 |
R$
2.230,15 |
R$
2.274,75 |
R$
2.320,24 |
R$
2.366,65 |
R$
2.413,98 |
R$
2.462,26 |
R$
2.511,51 |
R$2.561,74 |
R$
2.612,97 |
Carreira |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
I |
R$
2.422,94 |
R$
2.471,40 |
R$
2.520,82 |
R$
2.571,24 |
R$
2.622,67 |
R$
2.675,12 |
R$
2.728,62 |
R$
2.783,19 |
R$
2.838,86 |
R$
2.895,64 |
II |
R$
2.544,08 |
R$
2.594,97 |
R$
2.646,87 |
R$
2.699,80 |
R$
2.753,80 |
R$
2.808,88 |
R$
2.865,05 |
R$
2.922,35 |
R$
2.980,80 |
R$
3.040,42 |
III |
R$
2.665,23 |
R$2.718,54 |
R$
2.772,91 |
R$
2.828,37 |
R$
2.884,93 |
R$
2.942,63 |
R$
3.001,48 |
R$
3.061,51 |
R$
3.122,74 |
R$
3.185,20 |
Carreira |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
TABELA 05 |
||||
I |
R$
2.953,55 |
R$
3.012,62 |
R$
3.072,87 |
R$
3.134,33 |
R$
3.197,02 |
|||||
II |
R$
3.101,23 |
R$
3.163,25 |
R$
3.226,51 |
R$
3.291,05 |
R$
3.356,87 |
|||||
III |
R$
3.248,90 |
R$
3.313,88 |
R$
3.380,16 |
R$
3.447,76 |
R$
3.516,72 |
Farmacêutico/Bioquímico |
||||||||||
Carreira |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
I |
R$
2.240,49 |
R$
2.285,30 |
R$
2.331,01 |
R$
2.377,63 |
R$
2.425, 18 |
R$
2.473,69 |
R$
2.523,16 |
R$
2.573,62 |
R$
2.625, 10 |
R$
2.677,60 |
II |
R$
2.509,35 |
R$
2.559,54 |
R$
2.610,73 |
R$
2.662,95 |
R$
2.716,21 |
R$
2.770,53 |
R$
2.825,94 |
R$
2.882,46 |
R$
2.940, 11 |
R$
2.998,91 |
III |
R$
2.800,62 |
R$
2.856,63 |
R$
2.913,76 |
R$
2.972,04 |
R$
3.031,48 |
R$
3.092, 11 |
R$
3.153,95 |
R$
3.217,03 |
R$
3.28 1,37 |
R$
3.347,00 |
IV |
R$
3.360,74 |
R$
3.427,96 |
R$
3.496,52 |
R$
3.566,45 |
R$
3.637,78 |
R$
3.710,53 |
R$
3.784,74 |
R$
3.860,44 |
R$
3.937,64 |
R$
4.0 16,40 |
Carreira |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
I |
R$
2.731,15 |
R$
2.785,77 |
R$
2.841,49 |
R$
2.898,32 |
R$
2.956,29 |
R$
3.015,41 |
R$
3.075,72 |
R$
3.137,23 |
R$
3.199,98 |
R$
3.263,98 |
II |
R$
3.058,89 |
R$
3.120,07 |
R$
3.182,47 |
R$
3.246,12 |
R$
3.311,04 |
R$
3.377,26 |
R$
3.444,81 |
R$
3.513,70 |
R$
3.583,98 |
R$
3.655,65 |
III |
R$
3.413,94 |
R$
3.482,22 |
R$
3.551,86 |
R$
3.622,90 |
R$
3.695,36 |
R$
3.769,26 |
R$
3.844,65 |
R$
3.921,54 |
R$
3.999,97 |
R$
4.079,97 |
IV |
R$
4.096,73 |
R$
4.178,66 |
R$
4.262,23 |
R$
4.347,48 |
R$
4.434,43 |
R$
4.523,12 |
R$
4.613,58 |
R$
4.705,85 |
R$
4.799,97 |
R$
4.895,97 |
Carreira |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
TABELA 06 |
||||
I |
R$
3.329,26 |
R$
3.395,84 |
R$
3.463,76 |
R$
3.533,03 |
R$
3.603,70 |
|||||
II |
R$
3.728,77 |
R$
3.803,34 |
R$
3.879,41 |
R$
3.957,00 |
R$
4.036, 14 |
|||||
III |
R$
4.161,57 |
R$
4.244,80 |
R$
4.329,70 |
R$
4.416,29 |
R$
4.504,62 |
|||||
IV |
R$
4.993,89 |
R$
5.093,76 |
R$
5.195,64 |
R$
5.299,55 |
R$
5.405,54 |
(Excluído
pela Lei nº 2.438/2022)
(Redação dada pela Lei nº 2136/2015)
ANEXO IV
ESTIMATIVA DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
O artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, determina que a expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, com o devido pronunciamento
do Ordenador de Despesa sobre sua adequação com Plano Plurianual de Diretrizes
Orçamentárias.
IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO NO TRIÊNIO 2007/2009
|
EXERCÍCIO 2007 |
EXERCÍCIO 2008 |
EXERCÍCIO 2009 |
|||
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL |
VALOR R$ |
% |
VALOR R$ |
% |
VALOR R$ |
% |
Pessoal Ativo |
14.976.579,72 |
50,265 |
15.661.009,41 |
50,614 |
16.373.385,33 |
50,959 |
Pessoal Inativo e Pensionista |
855.103,80 |
2,870 |
894.182,04 |
2,890 |
934.867,32 |
2,910 |
Pessoal – Carlos Criados por Projeto
de Lei |
43.800,00 |
0,147 |
45.801,66 |
0,148 |
47.885,63 |
0,149 |
Total da Despesa c/Pessoal |
15.875.483,52 |
|
16.600.993,11 |
|
17.356.138,28 |
|
|
|
|
|
|
|
|
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) |
29.795.010,76 |
|
30.942.118,67 |
|
32.130.296,02 |
|
% do Total da Despesa com Pessoal para
Fins de Apuração do Limite |
|
53,282 |
|
53,652 |
|
54,018 |
Limite Máximo (Inciso I, II, III, art.
20 da LRF) |
16.089.305,81 |
54,00 |
16.708.744,08 |
54,00 |
17.350.359,85 |
54,00 |
Limite Prodencial
(§ Único, art. 22 da LRF) |
15.284.840,52 |
95,00 |
15.873.306,88 |
85,00 |
16.482.841,86 |
95,00 |
Dos valores
apresentados, para 2007 foi considerada a média dos meses de janeiro/07 a
setembro/07. Para 2008 e 2009, foi usado como base de cálculo os valores de
2007, acrescido dos índices do cenário macroeconômico, constante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias nº 1.753, de 16 de julho de 2007.
Afonso Cláudio/ES.
19 de novembro de 2007.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
ADANILDO AUGUSTO DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
SEC. MUNICIPAL DE FINANÇAS
EDSON DIAS LIMA
CONTADOR
CRC/ES 008386/P
(Excluído
pela Lei nº 2.438/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.991/2012)
QUADRO COMPARATIVO
ENTRE SERVIDORES EFETIVOS, CONTRATADOS E Nº DE VAGAS
CLASSES DE CARGOS |
N° DE VAGAS |
SERVIDORES EFETIVOS EXISTENTES |
N° DE CONTRATADOS |
Assistente Social Atendentes para Consultório Odontológico Auxiliar p/ laboratório Enfermeiros para Unidades Enfermeiros p/ ESF Farmacêutico/Bioquímico Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Médico Autorizador Médico Clínico Geral Médico Ginecologista- Obstetra Médico Pediatra Médico Veterinário Médico Radiologista Médico ESF Nutricionista Odontólogo Odontólogo do ESF Psicólogo Supervisor de Endemias Técnico em enfermagem Técnico em Prótese Dentária Técnico em RX Técnico p/ laboratório Terapeuta Ocupacional Auxiliar de enfermagem |
02 12 02 08 06 02 06 01 01 06 03 02 01 01 06 01 12 04 04 01 15 01 01 01 01 09 |
01 0 0 0 0 01 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 02 0 0 0 11 0 0 0 0 09 |
01 0 0 06 05 01 04 01 0 03 04 01 0 0 03 01 11 03 06 0 10 01 0 0 01 0 |
DESCRIÇÃO
DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
1. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam
a elaborar e executar programas de assistência e apoio à população do Município
e aos servidores municipais, identificando, analisando e contribuindo para a
solução de problemas de natureza social.
2. Atribuições típicas:
a) quando na área de
atendimento à população do Município:
ü atender a população
usuária das unidades de saúde de atendimento individual, com triagem,
encaminhamento, orientação, acompanhamento e visitas domiciliares;
ü coordenar a execução
dos programas sociais desenvolvidos pela Municipalidade;
ü coordenar
levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos específicos
de pessoas, como menores, migrantes, estudantes da rede escolar municipal,
portadores de deficiência, idosos, entre outros;
ü participar da
elaboração, coordenação e execução de campanhas educativas no campo da saúde
pública, higiene, saneamento, educação;
ü orientar o
comportamento de grupos específicos de pessoas em face de problemas de
habitação, saúde, higiene, educação, planejamento familiar e outros;
ü
realizar
entrevistas e avaliação social do público para fins de concessão de auxílios;
ü coordenar e orientar
as atividades desenvolvidas junto à comunidade rural, principalmente nos
Conselhos Comunitários de Desenvolvimento Rural do Município;
ü promover, por meio de
técnicas próprias e através de entrevistas, palestras, visitas em domicílios e
outros meios, a prevenção ou solução de problemas sociais identificados entre
grupos específicos;
ü
organizar
e manter atualizadas referências sobre as características socioeconômicas dos
assistidos nas unidades de assistência social da Prefeitura;
ü aconselhar e orientar
a população nos postos de saúde, escolas, creches municipais, centros
comunitários, entre outras unidades assistenciais da Prefeitura a fim de
solucionar a demanda apresentada;
ü fazer estudo e
viabilizar a participação da comunidade nos programas existentes;
ü divulgar os serviços
prestados pelas unidades de saúde, bem como os programas e as normas do local.
b) quando na área de
atendimento ao servidor municipal;
ü coordenar, executar
ou supervisionar a realização de programas de serviços social, desenvolvendo
atividades de caráter educativo, recreativo ou de assistência à saúde para
proporcionar a melhoria da qualidade de vida pessoal e familiar dos servidores
municipais;
ü participar de bancas
examinadoras de provas de concursos públicos e avaliação de desempenho para
efeito de promoção;
ü assistir aos
servidores que apresentem problemas e dificuldades que interfiram em suas
relações no ambiente de trabalho;
ü participar do
planejamento e do assessoramento dos serviços de desenvolvimento dos recursos
humanos utilizados na Prefeitura;
ü colaborar no
tratamento de doenças orgânicas e psicossomáticas, identificando e atuando na
remoção dos fatores psicossociais e econômicos que interferem no ajustamento
funcional e social do servidor;
ü
encaminhar,
através da unidade de administração de pessoal, servidores doentes e
acidentados no trabalho ao órgão de assistência municipal;
ü acompanhar a evolução
psicofísica de servidores em convalescença, proporcionando-lhes os recursos
assistenciais, para ajudar em sua reintegração ao serviço;
ü assistir ao servidor
com problemas referentes à readaptação ou reabilitação profissional e social
por diminuição da capacidade de trabalho, inclusive orientando-o sobre suas
relações empregatícias;
ü levantar, analisar e
interpretar para a administração da Prefeitura as necessidades, aspirações e
insatisfações dos servidores, bem como propor soluções;
ü
estudar
e propor soluções para a melhoria das condições materiais, ambientais e sociais
do trabalho;
ü esclarecer e orientar
os servidores municipais sobre legislação trabalhista, normas e decisões da
administração da Prefeitura;
ü realizar entrevistas
e avaliação social dos servidores que solicitam licença para acompanhar
familiares com problemas de saúde;
ü participar de equipe
interdisciplinar, estudando casos ou situações problemas.
c) quando na área de
participação nos projetos culturais desenvolvidos pela Prefeitura:
ü contactar entidades e
empresas dos bairros onde são desenvolvidos os projetos culturais da
Prefeitura, divulgando os trabalhos desenvolvidos com ênfase no cunho social
dos mesmos, a fim de mobilizar a comunidade a integrar-se de forma
participativa ao projeto;
ü organizar e coordenar
reuniões de discussão da programação dos cursos e eventos desenvolvidos nos
projetos, adequando os temas e assuntos propostos às necessidades da
comunidade, a fim de contribuir para o desenvolvimento e a preservação dos
valores sociais e culturais da comunidade;
ü levantar recursos e
patrocínio junto a entidades ou empresas para os projetos desenvolvidos;
ü acompanhar casos de
inadaptação aos cursos, assessorando as equipes de trabalho e orientando os
alunos, a fim de desenvolver sua adaptação no grupo a que pertence;
ü elaborar e
desenvolver trabalho formativo-educativo junto a grupos jovens e seus
familiares, incentivando o relacionamento interpessoal;
ü orientar e acompanhar
pessoas portadoras de doenças, esclarecendo quanto às implicações sociais da
doença e de seu tratamento, a fim de facilitar sua reintegração social.
d) atribuições comuns
a todas as áreas:
ü elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
ü participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
ü participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
ü participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
ü executar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
3. Requisitos para provimento:
Instrução – curso de
nível superior
4. Regulamentação da profissão:
Lei nº 3.252, de 27
de agosto de 1957, publicada no Diário Oficial da União em 28/08/57,
regulamentada pelo Decreto nº 994, de 15 de maio de 1962, publicado no Diário
Oficial da União em 15/05/62, retificado em 16/05/62.
CARGO: ATENDENTE PARA CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
1. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a recepcionar pessoas em consultórios dentários, auxiliar o
dentista em tarefas simples, bem como tarefas de orientação sobre higiene bucal
à população e auxiliar na realização de trabalhos odontológicos.
2. Atribuições típicas:
ü efetuar o controle da
agenda de consultas, verificando os horários disponíveis e registrando as
consultas agendadas, para mantê-la organizada e atualizada;
ü atender aos
pacientes, procurando identifica-los, averiguando as necessidades e o histórico
clínico dos mesmos, para prestar-lhes informações, encaminhá-los ao dentista ou
receber recados;
ü controlar o fichário
e/ou arquivo de documentos relativos ao histórico do paciente, organizando-o e
mantendo-o atualizado, para possibilitar ao dentista consulta-lo quando
necessário;
ü esterilizar os
instrumentos utilizados no consultório;
ü zelar pela assepsia, conservação
e recolhimento de material, utilizando estufas e armários, e mantendo o
equipamento em perfeito estado funcional, para assegurar os padrões de
qualidade, higiene e funcionalidade requeridos;
ü
orientar
os pacientes sobre o correto modo de escovação dos dentes, bem como colaborar
na orientação ao público, em campanhas de prevenção a carie;
ü providenciar a
distribuição e a reposição de estoques de medicamentos, de acordo com
orientação superior;
ü receber, registrar e
encaminhar material para exames de laboratório;
ü preparar material
para realização de restaurações dentárias, seguindo as instruções recebidas;
ü dispor os
instrumentos odontológicos em local apropriado, colocando-os na ordem de
utilização para passa-los ao dentista durante a consulta ou ato operatório;
ü preparar o paciente
para consultas ou cirurgias, posicionando-o de forma apropriada na cadeira, bem
como proceder à assepsia de região bucal com substâncias químicas apropriadas,
para prevenir contaminação;
ü passar os
instrumentos ao dentista, posicionando peça por peça na mão do mesmo, à medida
que forem solicitados, para facilitar o desempenho funcional;
ü proceder à assepsia
da bandeja de instrumental, limpando e esterilizando o local e as peças, para
ordená-las para o próximo atendimento e evitar contaminação;
ü manipular materiais e
substâncias de uso odontológico, segundo orientação do dentista;
ü orientar os pacientes
sobre higiene bucal;
ü fazer demonstrações
de técnicas de escovação;
ü executar ou auxiliar
na aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental;
ü confeccionar modelos
de gesso, bem como selecionar e preparar moldeiras;
ü participar dos
programas educativos de saúde oral promovidos pela Prefeitura, orientando a
população sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
ü elaborar boletins de produção
e relatórios, baseando-se nas atividades executas para permitir levantamentos
estatísticos;
ü
zelar
pelo estado de conservação e manutenção de equipamentos e instrumentos postos
sob sua guarda;
ü supervisionar, de
acordo com prévia orientação do superior imediato, o trabalho dos atendentes de
consultórios dentários;
ü manter estoques de
medicamentos, observando a quantidade e o período de validade dos mesmos;
ü executar outras
atribuições afins.
3. Requisitos de provimento;
Instrução: Ensino
Fundamental completo + registro no CRO
CARGO FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO
1. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a prestar assistência e atendimento na área de bioquímica e farmácia,
em atendimento aos serviços de saúde pública, vinculado à sua especialidade.
2. Atribuições típicas:
ü executar atividades
profissionais relacionadas com a sua área e correspondente à sua especialidade,
de acordo com as competências da unidade onde atua;
ü planejar, coordenar e
executar programas, estudos, pesquisas e outras atividades dentro do seu âmbito
e competência;
ü planejar, elaborar e
executar programas de treinamento e aperfeiçoamento do serviço, inerente ao seu
redor;
ü articular-se com
profissionais de outras áreas promovendo a operacionalização do seu setor,
tendo em vista o efetivo atendimento às necessidades do município;
ü executar todas as
atividades inerentes à sua função, dentro da ética, conceitos e
responsabilidades da profissão;
ü executar outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo prefeito, pelo diretor
administrativo ou por seus superiores
3. Requisitos para provimento
Instrução – curso de
nível superior em Farmácia/Bioquímica, acrescido de registro no respectivo
conselho de classe.
CARGO: ODONTÓLOGO
1. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnosticar e
tratamento de afecções da boca, dentes e região maxilofacial,
utilizando processos clínicos e instrumentos adequados, para manter ou
recuperar a saúde oral.
2. Atribuições típicas:
ü examinar os dentes e
a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a
presença de caries e outras afecções;
ü identificar as afecções
quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais e
radiológicos, para estabelecer diagnóstico e plano de tratamento;
ü aplicar anestesia
troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos, para
promover conforto e facilitar a execução do tratamento;
ü extrair raízes e
dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, para prevenir
infecções;
ü
restaurar
cáries, utilizando instrumentos, aparelhos e substâncias específicas, para
restabelecer a forma e a função do dente;
ü
executar
a limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para evitar a
instalação de focos de infecção;
ü prescrever ou
administrar medicamentos, determinando a via de aplicação, para prevenir
hemorragias ou tratar infecções da boca e dentes;
ü proceder a perícias odontoadministrativas, examinando a cavidade bucal e os
dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e
regulamentos;
ü coordenar, supervisionar
ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, fichas
individuais, para acompanhar a evolução do tratamento;
ü orientar e zelar pela
preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua
especialidade, observando sua correta utilização;
ü elaborar, coordenar e
executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo voltado
para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de
ensino;
ü
elaborar
pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
ü
participar
das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
ü participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
ü participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município.
3. Requisitos para provimento:
Instrução – curso de nível
superior em Odontologia, acrescido de habilitação legal para o exercício da
profissão.
4. Regulamentação da profissão:
Lei nº 5.081, de 24
de agosto de 1966, publicada no Diário Oficial da União em 26/08/66, retificada
em01/09/66 e 16/06/67.
CARGO: ENFERMEIRO ESF
1. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e avaliar os serviços de
enfermagem nos programas de saúde da família, bem como participar da
elaboração, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde
pública.
2. Atribuições típicas:
ü elaborar plano de enfermagem a
partir de levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento
aos pacientes e doentes;
ü planejar, organizar e
dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim
de garantir um elevado padrão de assistência;
ü proceder ao controle
sistemático dos serviços de enfermagem prestados, a fim de prevenir erros e
falhas no decorrer da assistência ao paciente;
ü desenvolver tarefas
de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública e
no atendimento aos pacientes e doentes;
ü coletar e analisar
dados sociossanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos
de saúde;
ü
estabelecer
programas para atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro dos
recursos disponíveis;
ü realizar programas
educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de
motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;
ü supervisionar e
orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da
classe;
ü controlar o padrão de
limpeza, desinfecção e esterilização dos equipamentos e instrumentos
utilizados, bem como supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem
os serviços médicos e de enfermagem;
ü elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
ü realizar consultas de
enfermagem dentro dos padrões estabelecidos;
ü prover recursos
humanos e materiais destinados aos serviços de enfermagem;
ü
participar
das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
ü participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
ü participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulaão de diretrizes, planos e programas de trabalho
afetos ao Município;
ü realizar outas
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3. Requisitos para
provimento:
Instrução – curso de
nível superior em Enfermagem, acrescido de habilitação legal para o exercício
de profissão.
4. Regulamentação da profissão:
Lei nº 7.498 de 25 de
junho de 1986, publicada no Diário Oficial da União em 26/06/86.
CARGO: FISIOTERAPEUTA
1. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a aplicar métodos e técnicas fisioterápicos em pacientes para
obter o máximo da recuperação funcional dos órgãos e de tecidos lesados.
2. Atribuições típicas:
ü realizar testes
musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e
movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de atividades, para
identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;
ü planejar e executar
tratamentos de afecções reumáticas, osteoporoses, sequelas de acidentes
vasculares cerebrais, poliomielite, raquimedulares, de paralisias cerebrais,
motoras, neurógenas e de nervos periféricos,
miopatias e outros;
ü atender a amputados,
preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a
movimentação ativa e independente dos mesmos;
ü ensinar aos pacientes
exercícios corretivos para a coluna, os defeitos dos pés, as afecções dos
aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando-os e treinando-os em
exercícios ginásticos especiais a fim de promover correções de desvios
posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea;
ü
proceder
ao relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de
problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou
a liberação da agressividade e estimular a sociabilidade;
ü
efetuar
aplicação de ondas curtas, ultrassom e infravermelho nos pacientes, conforme a
enfermidade, para aliviar ou terminar com a dor;
ü aplicar massagens
terapêuticas, utilizando fricção, compressão e movimentação com aparelhos
adequados ou com as mãos;
ü elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento o
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
ü
participar
das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
ü
participar
das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
ü participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município.
ü Realizar outras
atividades compatíveis com sua especialização profissional.
3. Requisitos para provimento:
Instrução – curso de
nível superior em Fisioterapia, acrescido de registro no respectivo conselho de
classe.
4. Regulamentação da profissão:
Decreto Lei nº 938 de
13 de outubro de 1969, publicada no Diário Oficial da União em 14/10/69.
CARGO: FONOAUDIÓLOGO
1. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a prestar assistência fonoaudióloga à população nas diversas
unidades municipais de saúde, para restauração da capacidade de comunicação dos
pacientes.
2. Atribuições típicas:
ü Avaliar as
deficiências dos pacientes, realizando exames fonéticos, da linguagem,
audiometria, além de outas técnicas próprias para estabelecer plano de
tratamento ou terapêutico;
ü Elaborar plano de
tratamento dos pacientes, baseando-se nas informações médicas, nos resultados
dos testes de avaliação fonoaudiológica e nas peculiaridades de cada caso;
ü Desenvolver trabalhos
de correção de distúrbios da palavra, voz, linguagem e audição, objetivando a
reeducação neuromuscular e a reabilitação do paciente;
ü Avaliar os pacientes
no decorrer do tratamento, observando a evolução do processo e promovendo os
ajustes necessários na terapia adotada;
ü Promover a
reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais;
ü
Elaborar
pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
ü Participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
ü
Participar
das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
ü Participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnicos de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho afetos ao Município;
ü Integrar a equipe
interdisciplinar do ambulatório de saúde mental infantil;
ü Realizar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3. Requisitos para provimento:
Instrução – curso de
nível superior em Fonoaudiologia, acrescido de registro no respectivo conselho
de classe.
4. Regulamentação da profissão:
Lei nº 6.965 de 09 de
dezembro de 1981, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/81.
CARGO: MÉDICOS
1. Descrição Sintética: Compreende os cargos
que realizam atendimento médico
2. Atribuições típicas:
Médico Clínico Geral:
ü Examina o paciente,
auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais para determinar
diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares, encaminhar o
usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição,
dependendo da avaliação médica;
ü Efetuar exames
médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas
de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da
medicina preventiva ou terapêutica;
ü Analisar e
interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões
normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;
ü Manter registro dos
pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito
e a evolução da doença;
ü
Prestar
atendimento em urgências clínicas;
ü
Encaminhar
pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;
ü
Secretário
Adjunto ar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e
medicina preventiva;
ü
Participar
de programas de saúde, visando o controle, prevenção e recuperação de doenças e
a promoção de saúde;
ü Participar do
desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;
ü Proceder à perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a
fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;
Médico Ginecologista-Obstetra
ü Examina o paciente,
auscultando, apalpando, fazendo toques ou utilizando instrumentos especiais
para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames
complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria
profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica.
ü Tratar de afecções do
aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando tratamento
clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde;
ü Realizar exames
específicos de colposcopia e colpocitologia
utilizando colposcópio e lâminas, para fazer diagnóstico preventivo de afecções
genitais e orientação terapêutica;
ü Colher secreções
mamarias ou vaginais para encaminhá-las a exame laboratorial;
ü Executar biópsia de
órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos para realizar anátomo-patológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta
terapêutica;
ü Fazer cauterizações
do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo, para tratar as
lesões existentes;
ü Executar cirurgias
ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para corrigir
processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas;
ü Participar de equipe
de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para promover programas de
prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras doenças que afetem a
área genital.
Médico Pediatra
ü Examinar as crianças,
auscultando, executando palpações e percussões por meio de estetoscópio e de
outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e
malformações congênitas do recém nascido; avaliando as condições de saúde e
estabelecendo diagnóstico;
ü Requisitar exames
complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria
profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;
ü Avaliar o estágio de
crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os padrões normais,
para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros cuidados;
ü Estabelecer planos
médicos terapêuticos-profiláticos, prescrevendo medicação, tratamento e dietas
especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação,
infecções, parasitoses e prevenir doenças;
ü Tratar lesões,
doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando cirurgias,
prescrevendo pré-operatório, e acompanhando o pós-operatório, para possibilitar
a recuperação da saúde;
ü Participar do
planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de saúde
pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção,
proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças.
Quando em plantão
ü Atender casos de
urgências/emergências de pacientes que procurem o Hospital ou
Pronto-Atendimentos ou referenciados das Unidades de Saúde;
ü Seguir rotinas
contidas nos protocolos da Secretaria da Saúde;
ü Avaliar todos os
pacientes, responsabilizando-se pela sua transferência no caso das vagas para internação estarem esgotadas ou no caso de
haver necessidade de procedimentos mais complexos do que os existentes em seu
local de trabalho;
ü Acompanhar os
pacientes em suas transferências quando os mesmos se apresentarem em estado
crítico; participar da equipe multidisciplinar de seu local de trabalho;
ü
Comunicar
doenças de notificação compulsória ao setor competente; notificar casos
suspeitos de maus tratos e acidentes aos setores competentes;
ü
Registrar
o atendimento em fichas de atendimento, onde deverá conter de forma legível e
objetiva os dados da história pregressa da doença, antecedentes pessoais, exame
físico geral, hipótese diagnóstica, conduta, assinatura, carimbo, CRM e data;
ü Preencher todas as planilhas
encaminhamentos e demais formulários que se fizerem necessárias para o
atendimento ao paciente;
ü Executar outras
atividades que lhe forem delegadas pelos níveis hierárquicos superiores,
relacionados a sua área de atuação.
3. Requisitos para Provimento:
Instrução – Curso de
Nível Superior em Medicina, com especialização na área especifica e registro no
respectivo conselho de classe.
4. Regulamentação da Profissão:
Lei nº 3.268 de 30 de
setembro de 1957 publicada no Diário Oficial da União em 01/10/57.
CARGO: PSICÓLOGO
1. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam
a aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o planejamento e execução de
atividades nas áreas clínica, educacional, do trabalho e social.
2. Atribuições típicas:
a) quando na área da
psicologia clínica:
ü Estudar e avaliar
indivíduos que apresentam distúrbios psíquicos ou problemas de comportamento
social, elaborando e aplicando técnicas psicológicas apropriadas, para
orientar-se no diagnóstico e tratamento;
ü Desenvolver trabalhos
psicoterápicos, a fim de restabelecer os padrões normais de comportamento e
relacionamento humano;
ü Colaborar com equipe
multiprofissional, no planejamento de políticas de saúde, em nível de macro e
microssistemas;
ü Articular-se com
profissionais de Serviço Social, para elaboração e execução de programas de
assistência e apoio a grupos específicos de pessoas;
ü
Atender
aos pacientes da rede municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicas
psicológicas adequadas, para contribuir no processo de tratamento de saúde;
ü Prestar assistência
psicológica, individual ou em grupo, aos familiares dos pacientes,
preparando-os adequadamente para as situações resultantes de enfermidades;
ü Atuar em equipe
multiprofissional, no sentido de leva-la a identificar e compreender os fatores
emocionais que intervêm na saúde geral do indivíduo.
b) quando na área da
psicologia do trabalho:
ü Exercer atividades
relacionadas com treinamento de pessoal da Prefeitura, participando da
elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas;
ü Participar do
processo de seleção de pessoal, empregando métodos e técnicas da psicologia
aplicada ao trabalho;
ü Estudar e desenvolver
critérios visando a realização de análise ocupacional, estabelecendo os
requisitos mínimos de qualificação psicológica necessária ao desempenho das
tarefas das diversas classes pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura;
ü Realizar pesquisas
nas diversas unidades da Prefeitura, visando a identificação das fontes de
dificuldades no ajustamento e demais problemas psicológicos existentes no
trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas julgadas convenientes;
ü Estudar e propor soluções
para melhoria de condições ambientais, materiais e locais do trabalho;
ü Apresentar, quando
solicitado, princípios e métodos psicológicos.
c) quando na área da
psicologia social:
ü Estudar e analisar o
comportamento do indivíduo e relação ao grupo social inerente, a fim de
diagnosticar problemas e prescrever tratamento;
ü Prestar assistência
psicológica, individual ou em grupo, a instituições sociais;
ü Executar treinamentos
e atividades afins, para a equipe de pessoal envolvido na programação de
trabalho;
d) atribuições comuns
a todas as áreas:
ü Elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
ü Participar das
atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de
atuação;
ü Participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
ü Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técno-científicos,
para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao
Município;
ü Realizar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3. Requisitos para provimento:
Instrumento – curso
de nível superior em Psicologia, acrescido de habilitação legal para o
exercício da profissão.
4. Regulamentação da profissão:
Lei nº 4.119 de 27 de
agosto de 1962, publicada no Diário Oficial da União em 27/08/62 e
complementada pelo Decreto-Lei nº 706 de 25 de julho de 1969, publicado no
Diário Oficial da União em 28/07/69.
CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
1. Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam
a orientar o pessoal auxiliar quanto às tarefas simples de enfermagem e
atendimento ao público, executar as de maior complexidade e auxiliar médicos e
enfermeiros em suas atividades específicas.
2. Atribuições típicas:
ü Prestar, sob
orientação do médico ou enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem,
ministrando medicamentos ou tratamento aos pacientes;
ü Controlar sinais
vitais dos pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta
e pressão;
ü Efetuar curativos
diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação
médica;
ü Orientar a população
em assuntos de sua competência;
ü
Preparar
e esterilizar material, instrumental, ambiente e equipamentos para a realização
de exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas;
ü
Auxiliar
o médico em pequenas cirurgias, observando equipamentos e entregando o
instrumental necessário, conforme instruções recebidas;
ü Orientar e
supervisionar o pessoal auxiliar, a fim de garantir a correta execução dos
trabalhos;
ü Auxiliar na coleta e
análise de dados sociossanitários da comunidade, para o estabelecimento de
programas de educação sanitária;
ü Proceder a visitas
domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações
bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de grupos prioritários;
ü Participar de
programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e
hábitos sadios em grupos específicos de comunidade (crianças, gestantes e
outros);
ü
Participar
de campanhas de vacinação;
ü
Controlar
o consumo de medicamentos e demais materiais de enfermagem, verificando nível
de estoque para, quando for o caso, solicitar ressuprimento;
ü Supervisionar e
orientar a limpezas e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação
dos equipamentos que utiliza;
ü Executar atribuições
afins.
3. Requisitos para provimento:
Instrução – Curso de
Técnico em Enfermagem em nível de segundo grau e habilitação legal para o
exercício da profissão.
CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL
1. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam
a aplicar conhecimentos no campo da terapia para o planejamento e execução de
atividades nas áreas do trabalho e social.
2. Atribuições típicas:
ü Exercer atividades
relacionadas com treinamento de pessoal da Prefeitura, participando da
elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas;
ü Participar do
processo de seleção de pessoal, empregando métodos e técnicas da psicologia
aplicada ao trabalho;
ü Estudar e desenvolver
critérios visando a realização de análise ocupacional, estabelecendo os
requisitos mínimos de qualificação psicológica necessária ao desempenho das
tarefas das diversas classes pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura;
ü Realizar pesquisas
nas diversas unidades da Prefeitura, visando à identificação das fontes de
dificuldades no ajustamento e demais problemas psicológicos existentes no trabalho,
propondo medidas preventivas e corretivas julgadas convenientes;
ü
Estudar
e propor soluções para a melhoria de condições ambientais, materiais e locais
do trabalho;
ü
Realizar
triagem, selecionando e avaliando a criança através de entrevistas com os pais
e avaliação específica das habilidades físicas da criança;
ü Discutir cada caso
com a equipe técnica e dar orientação à família;
ü Organizar e
estruturar testes de terapia ocupacional;
ü Elaborar fichas de
avaliação e observação dos alunos;
ü Elaborar programas
para as atividades específicas das classes especiais abrangendo o desempenho de
hábitos e atitudes da vida diária, tarefas doméstica e manuais, atitudes e
hábitos de trabalho visando à integração dos alunos na comunidade;
ü Orientar os pais
quanto à maneira adequada de conviver com a criança;
ü Observar
individualmente ou em grupo cada aluno, a fim de avaliar seu desenvolvimento;
ü Participar de
reuniões com outros técnicos e professores da respectiva área;
ü Sugerir e orientar a
adaptação de mobiliário, material e dependências da escola às necessidades da
criança;
ü Executar tarefas
afins quando solicitado, ou quando o serviço o exigir;
ü Apresentar, quando
solicitado, princípios e métodos psicológicos;
ü Estudar e analisar o
comportamento do indivíduo em relação ao grupo social inerente, a fim de
diagnosticar problemas e prescrever tratamento;
ü Prestar assistência
psicológica, individual ou em grupo, a instituições sociais;
ü Executar treinamentos
e atividades afins, para a equipe de pessoal envolvido na programação de
trabalho;
ü Elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento
de atividades em sua área de atuação;
ü
Participar
das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de
atuação;
ü
Participar
das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
ü Participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de
formulação de diretrizes, plano e programas de trabalho afetos ao Município;
ü Realizar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3. Requisitos para provimento:
Instrução – Curso de
nível superior em Psicologia com habilitação em terapia ocupacional ou bacharel
em terapia ocupacional, acrescido de registro no conselho de classe.
4. Regulamentação da Profissão:
Lei nº 4.119 de 27 de
agosto de 1962, publicada no Diário Oficial da União em 27/08/62 e complementada
pelo Decreto-Lei nº 706 de 25 de julho de 1969, publicado no Diário Oficial da
União em 28/07/69.
1. CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO
2. Descrição Sintética:
Compreende os cargos
que se destinam a planejar e executar programas de defesa sanitária, proteção,
aprimoramento e desenvolvimento de atividades de criação de animais, realizando
estudos, pesquisas, dando consultas, exercendo fiscalização e empregado outros
métodos, para assegurar a sanidade dos animais, a produção racional e econômica
de alimentos e a saúde da comunidade.
3. Atribuições Típicas:
ü Planejar e
desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência técnica à criação de
animais e à saúde pública, em âmbito municipal, valendo-se de levantamentos de
necessidades e do aproveitamento dos recursos existentes;
ü Proceder à
profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, realizando exames
clínicos e de laboratório, para assegurar a sanidade individual e coletiva
desses animais e estabelecer a terapêutica adequada;
ü Promover o controle
sanitário da produção animal destinada à indústria e à comercialização no
Município, realizando exames clínicos, anatomopatológicos, laboratoriais ante e
post-mortem, para proteger a saúde individual e coletiva da população;
ü Promover e
supervisionar a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação,
armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como de sua
qualidade, determinando visita in loco, para fazer cumprir a legislação
pertinente;
ü
Orientar
empresas e/ou comerciantes quanto ao preparo tecnológico dos alimentos de
origem animal, elaborando e executando projetos para assegurar maior
lucratividade e melhor qualidade dos alimentos;
ü
Supervisionar
o credenciamento de estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal
junto ao Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), orientando as empresas quanto
a projetos e equipamentos adequados;
ü Participar e/ou
promover programas na área de Segurança Alimentar, tanto no que se refere à
acessibilidade aos alimentos de origem quanto à qualidade sanitária desses
produtos;
ü Proceder ao controle
das zoonoses, efetuando levantamento de dados, avaliação epidemiológica e
pesquisas, para possibilitar a profilaxia de doenças;
ü Participar da
elaboração e coordenação de programas de combate e controle de vetores,
roedores e zoonoses em geral;
ü Fazer pesquisas no
campo da biologia aplicada à veterinária, realizando estudos, experimentos,
estatística, avaliação de campo e laboratório, para possibilitar o maior
desenvolvimento tecnológico da ciência veterinária;
ü Treinar os servidores
municipais envolvidos nas atividades relacionadas com fiscalização sanitária,
bem como supervisionar a execução das tarefas realizadas;
ü Elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
ü
Participar
das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
ü
Participar
das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
ü Participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
ü Realizar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para Provimento:
Instrução – Curso de
Nível Superior
5. Regulamentação da Profissão:
Lei nº 5.517 de 23 de
outubro de 1968, publicada no Diário Oficial da União em 25/10/68.
CARGO: ODONTOLOGO DO ESF
1. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam
a executar e coordenar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de
saúde bucal da população adstrita, realizando procedimentos clínicos definidos
na forma operacional básica do Sistema Único de Saúde NOB/SUS 96, e na norma
operacional básica de assistência a saúde (NOAS2001).
2. Atribuições típicas:
ü Prescrever ou
administrar medicamentos, determinando a via de aplicação, para prevenir
hemorragias ou tratar infecções da boca e dentes;
ü
Realizar
o tratamento integral no âmbito da atenção básica para a população adstrita;
ü Coordenar,
supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos
pacientes, fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento;
ü Orientar e zelar pela
preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua
especialidade, observando sua correta utilização;
ü Elaborar, coordenar e
executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo voltado
para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de
ensino;
ü Elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades e sua área de atuação;
ü
Participar
das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
ü
Participar
das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
ü
Participar
de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou
fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando,
oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos,
para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao
Município;
ü
Realizar
atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;
ü
Realizar
pequenas cirurgias ambulatoriais;
ü
Prescrever
medicamentos e outas orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados;
ü
Emitir
laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;
ü
Executar
as ações de assistência integral, aliado a atuação clínica a saúde coletiva,
assistindo as famílias, indivíduos ou grupos específicos, de acordo com o
planejamento local;
ü
Coordenar
as ações coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal;
ü Programar e
supervisionar o funcionamento de insumos para as ações coletivas;
ü Capacitar as equipes
de saúde da família, no que se refere às ações educativas e preventivas em
saúde bucal;
ü Supervisionar o
trabalho desenvolvimento pelo THD e o Auxiliar de Odontólogo;
ü Executar atribuições
correlatas.
3. Requisitos para provimento:
Instrução – curso de
nível superior em Odontologia, acrescido de habilitação legal para o exercício
da profissão.
4. Regulamentação da profissão:
Lei nº 5.081, de 24
de agosto de 1966, publicada no Diário Oficial da União em 26/08/66, retificada
em 01/09/66 e 16/06/67.
CARGO: AUXILIAR PARA LABORATÓRIO
1. Atribuições Típicas: Limpar e desinfetar a aparelhagem,
os utensílios e as instalações de laboratório, utilizando técnicas e produtos
apropriados, de acordo com as normas estabelecidas e orientação superior;
Efetuar e manter arrumação dos materiais de laboratório em gavetas e bandejas,
providenciando sua reposição quando necessário; Auxiliar na coleta e na
manutenção de materiais físicos, químicos e biológicos, para possibilitar a
realização dos exames; Realizar o enchimento, embalagem e rotulação de vidros,
ampolas e similares; Abastecer os recipientes de laboratório, fazendo as
anotações indicados em vidros, vasos e similares; Preencher fichas relacionadas
aos trabalhos de laboratório, fazendo s anotações pertinentes, para
possibilitar consultas ou informações posteriores; Comunicar ao superior
imediato qualquer problema no funcionamento dos aparelhos e equipamentos de
laboratório a fim de que seja providenciado o devido reparo; Observar cumprir
as normas de higiene e segurança do trabalho.
2. Requisitos para provimento: Ensino Fundamental.
CARGO: MÉDICO DO ESF
1. Atribuições Típicas: Realizar assistência Integral
(promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento,
reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e família em todas as fases
do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira
idade; Realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações, etc); Encaminhar quando necessário,
usuários e serviços e média e alta complexidade, respeitando fluxos de
referência e contra referência locais, mantendo a responsabilidade pelo
acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;
Realizam atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica,
pediatra, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais,
pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnóstico;
Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a
responsabilização pelo acompanhamento do usuário; Contribuir e participar das
atividades de educação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS,
Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD; Participar do gerenciamento dos insumos
necessários para o adequado funcionamento da USF; Executar suas atividades de
acordo com as diretrizes do PSF; Executar suas atividades de acordo com as
diretrizes do PSF; Cumprir as metas do Pacto dos Indicadores de Atenção Básica.
2. Requisitos para provimento:
Instrução – Curso de
Nível Superior em Medicina, e registro no respectivo conselho de classe.
3. Regulamentação da Profissão: Lei nº 3.268 de 30
de setembro de 1957 publicada no Diário Oficial da União em 01/10/57.
CARGO: MÉDICO AUTORIZADOR
1. Atribuições Típicas: Autorizar ou não oi internamento
hospitalar, verificar o preenchimento adequado do laudo médico para a emissão
da Autorização de Internamento Hospitalar (AIH) e seus diversos campos,
analisar os dados nele contidos, comparar os sinais e sintomas apresentados
pelo paciente e outras tarefas afins. Proceder da mesma maneira com referência
aos pedidos de exames laboratoriais, radiológicos e outros. Autorizar processos
para tratamento Força de Domicílio dentro e fora do Estado e demais atividades
seguindo a legislação do Sistema Único de Saúde.
2. Requisitos para Provimento:
Instrução – Curso de
Nível Superior em Medicina, com especialização na área específica e registro no
respectivo conselho de classe.
3. Regulamentação da Profissão:
Lei nº 3.268 de 30 de
setembro de 1957 publicada no Diário Oficial da União em 01/10/57.
CARGO: MÉDICO RADIOLOGISTA
1. Atribuições Típicas: Realizar e interpretar
radiológicos/radiográficos, interpretação de imagens, emitir laudos e exames
radiológicos/radiográficos, orientação aos técnicos de RX; Avaliar
os equipamentos de radiologia/radiografia instalados; Coordenar, supervisionar
e executar demais atividades na área de radiologia.
2. Requisitos para Provimento:
Instrução – Curso de
Nível Superior em Medicina, com especialização na área específica e registro no
respectivo conselho de classe.
3. Regulamentação da Profissão:
Lei nº 3.268 de 30 de
setembro de 1957 publicada no Diário Oficial da União em 01/10/57.
CARGO: TÉCNICO EM RX
1.
Atribuições Típicas:
– Realizar exames
radiológicos sob a supervisão do médico radiologista;
- Operar a câmara escura para revelação de filmes, carregamento de
chassis e reposição de material para as atividades diárias; Realizar trabalho
em câmara clara classificação películas radiográficas quanto à identificação e
qualidade de imagem, controlando filmes gastos e eventuais perdas, e
registrando o movimento de exames para fins estatístico e de controle;
- Encaminhar os
exames realizados para o médico radiologista para fins de elaboração de laudo;
- Participar de
plantões diurnos e de atividades diárias;
- Realizar exames na
clínica radiológica para pacientes ambulatoriais e de emergência, exercer as
atividades de sua área de acordo com a conveniência do serviço.;
- Outras: o exercício
do cargo está sujeito à prestação de serviços em regime de plantão, à noite,
fim de semana e feriado.
2. Requisitos para Provimento:
Instrução – Ensino
Fundamental.
CARGO: SUPERVISOR DE ENDEMIAS
1. Supervisor de Endemias é o responsável pelo
trabalho realizado pelos agentes de saúde, sob sua orientação. É também o
elemento de ligação entre os seus agentes, o supervisor geral e a coordenação
dos trabalhos de campo.
2. Atribuições Típicas:
- Acompanhamento das
programações, quanto a sua execução, tendo vista não só a produção, mas também
a qualidade do trabalho;
- Organização e
distribuição dos agentes dentro da área de trabalho, acompanhamento do
cumprimento de itinerários, verificando do estado dos equipamentos, assim como
da disponibilidade de insumos;
- Capacitação do
pessoal sob sua responsabilidade, de acordo com estas instruções,
principalmente no que se refere a:
- conhecimento
manejo e manutenção dos equipamentos de aspersão;
- noções
sobre inseticidas, sua correta manipulação e dosagem;
- técnica
de pesquisa larvária e tratamento (focal e perifocal);
- orientação
sobre o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI).
- Controle e
supervisão periódica dos agentes de saúde;
- Acompanhamento do
registro de dados e fluxo de formulários;
- Controle de
frequência e distribuição de materiais e insumos;
- Trabalhar em
parceria com as associações de bairros, escolar, unidades de saúde, igreja,
centros comunitários, lideranças sociais, clubes de serviços, etc. que estejam
localizados em sua área de trabalho;
- Avaliação
periódica, junto com os agentes, das ações realizadas;
- Avaliação,
juntamente com o supervisor-geral, do desenvolvimento das áreas com relação ao
cumprimento de metas e qualidades das ações empregadas.
Recomenda-se que cada
supervisor tenha dez agentes de saúde sob a sua responsabilidade, o que
permitiria, a princípio, destinar um tempo equitativo de supervisão aos agentes
de saúde no campo.
As recomendações
eventualmente feitas devem ser registradas em caderneta de anotações que cada
agente de saúde deverá dispor para isso.
É ainda função do
supervisor a solução de possíveis recusas, em auxílio aos agentes de saúde,
objetivando reduzir pendências, cabendo-lhe manter atualizados os mapas,
croquis e o reconhecimento geográfico de sua área.
Tal como os agentes
de saúde, também o supervisor deve deixar no posto de abastecimento (PA) o
itinerário a ser cumprido no dia.
3. Requisitos para provimento: Ensino Médio
Completo.
CARGO: TÉCNICO EM LABORATÓRIO
1. Atribuições Típicas: - Fazer coleta de amostras e dados
em laboratório ou em atividades de campo.
PC – FAD – Programa
de Controle de Febre Amarela e Dengue. Identificação de Larvas do Mosquito
Aedes Aegypti.
Malária – Coleta de
sangue em gota espessa na lâmina de vidro.
Chagas – Coleta de
sangue em gota espessa em papel de filtro (sorologia).
PCE – Programa de
controle de esquistossomose. Confecção e exames de lâminas no método Kato-Katz
para identificação dos ovos do Schistosoma Mansoni.
Malacologia – Coleta
e identificação dos moluscos de importância epidemiológica na transmissão da
esquistossomose.
- Registrar
informação referente às atividades executadas nos formulários específicos.
- Obedecer às normas
técnicas de biossegurança de suas atribuições.
2. Requisitos para provimento: Ensino Fundamental.
CARGO: TÉCNICO
1. Atribuições típicas – Planejar o trabalho
técnico-odontológico; orientar e auxiliar na prevenção de doenças bucal
participando de projetos educativos e de orientação de higiene bucal; confecção
e reparação de próteses dentárias humanas, animais e artísticas; executar
procedimentos odontológicos sob supervisão do cirurgião dentista; mobilizar
capacidades de comunicação em palestras, orientações e discussões técnicas;
conhecer e exercer as atividades conforme normas e procedimentos técnicos e de
biossegurança; e executar qualquer outra atividade que, por sua natureza,
esteja inserida no âmbito de suas atribuições.
2. Requisitos para provimento – Ensino
Fundamental.
CARGO: ATENDENTE DE FARMÁCIA (Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
1. Descrição
sintética: Trabalho de execução operativa nas diversas unidades de saúde, que
consiste na separação e entrega de medicamentos, insumos e produtos afins, de
acordo com a prescrição ou receita médica, assim como na reposição de estoque
da farmácia. Desenvolver as atividades de acordo com as boas práticas de
manipulação e dispensação, sob supervisão direta do farmacêutico. (Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
2. Atribuições
típicas:
Receber, conferir, organizar e encaminhar medicamentos e produtos correlatos;
entregar medicamentos diariamente aos usuários do Sistema Único de Saúde
Municipal mediante Receita Médica atualizada e Cartão Nacional do SUS;
organizar e manter o estoque de medicamentos no sistema de informação em dia,
ordenando as prateleiras; separar requisições e receitas dispensadas;
providenciar a atualização de entradas e saídas de medicamentos diariamente;
fazer a digitação de prescrição médica no sistema de informação disponível;
manter em ordem e higiene os materiais e equipamentos sob sua responsabilidade
no trabalho; desempenhar tarefas afins; cumprir orientações e ordens dos
superiores; as atribuições previstas nos itens anteriores serão desenvolvidas
sempre sob orientação e supervisão do Farmacêutico responsável; primar pela
qualidade dos serviços executados; velar pela guarda, conservação, higiene e
economia dos materiais a si confiados, recolhendo-os e armazenando-os
adequadamente ao final de cada expediente; guardar sigilo das atividades
inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior
hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou
particular que possa interferir no regular andamento do serviço público;
apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise; outras
funções afins e correlatas ao cargo que lhes forem solicitadas pelo superior
hierárquico; Armazenar, distribuir, conferir, classificar medicamentos e
substâncias correlatas; Orientar sobre uso de medicamentos conforme prescrição
médica; Fracionar medicamentos e substâncias correlatas, para fornecimento por
dose individual. (Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
3. Requisitos
de provimento:
(Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
Instrução: Ensino
Médio Completo e Curso de Atendimento em Farmácia. (Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
CARGO: MÉDICO REGULADOR(Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
1. Descrição
sintética:
Exercer a regulação médica do sistema; conhecer a rede de serviços da região;
manter uma visão global e permanentemente atualizada dos meios disponíveis para
o atendimento do SUS, analisa e decide sobre a gravidade de um caso que lhe
está sendo comunicado por rádio ou telefone, estabelecendo uma gravidade
presumida. (Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
2. Atri buições típicas: Regular a oferta de serviços de saúde,
priorizando os atendimentos conforme grau de complexidade, tanto as eletivas
como urgências; analisar e deliberar imediatamente sobre os problemas de acesso
dos pacientes aos serviços de saúde, julgando e discernindo o grau presumido de
urgência e prioridade de cada caso, segundo as
informações disponíveis, fazendo o enlace entre os diversos níveis
assistenciais do sistema estadual e regional de saúde, com vistas ao
atendimento adequado das necessidades dos pacientes; regular as solicitações de
exames de alto custo e complexidade; regular os encaminhamentos de tratamento e
saúde fora do Município; viabilizar o acesso do paciente ao serviço adequado à
sua necessidade, de forma célere e eficiente; estabelecer com as equipes
mecanismo de controle e avaliação da assistência prestada ao paciente, tanto do
ponto de vista da administração como do usuário do serviço. (Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
3. Requisitos
de provimento:
Curso Superior de Medicina. Habilitação legal para o exercício da profissão. (Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
CARGO: ENFERMEIRO REGULADOR(Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
1. Descrição sintética: atribuições voltadas às atividades
especializadas de. regulação. (Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
2. Atribuições
típicas:
exercer a regulação de enfermagem do sistema; conhecer a rede de serviços da
região; manter uma visão global e permanentemente atualizada dos meios
disponíveis para o atendimento de enfermagem ambulatorial eletiva e de
urgência, checando periodicamente sua capacidade operacional; supervisionar e
avaliar as ações de enfermagem da equipe no atendimento ambulatorial eletiva e
de urgência; dar subsídio à equipe de enfermagem para atuar nas situações de
maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam
conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde;
controlar a qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; obedecer
a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem; informar à
Coordenação da Central Municipal de Regulação de Consultas e Exames
Especializados fatos relevantes que necessitem de providências urgentes;
Receber os processos judiciais e dar encaminhamento, sob orientação da Gestão
Municipal; Manter atualizada a lista de espera para consultas e exames
especializados; (Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
3. Requisitos
de provimento:
diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de gaduação
de nível superior em Enfermagem, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no respectivo conselho de
classe. (Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
CARGO: MÉDICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO(Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
1. Descrição sintética: Executar exames pré-admissionais
dos candidatos ao emprego no serviço público municipal. Executar exames
periódicos de todos os servidores ou em especial daqueles expostos a maior
risco de acidente de trabalho ou de doenças profissionais. Participar
juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de programas de
proteção à saúde dos trabalhadores, analisando em conjunto os riscos, as
condições de trabalho, os fatores de insalubridade, de fadiga e outros, para
obter a redução e adsenteísmo e a renovação da
mão-de-obra; (Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
2. Atribuições
típicas:
Elaborar o prontuário médico, clínico e ocupacional; Conhecer os locais de
trabalho e os riscos existentes, sejam físicos, químicos ou biológicos;
Conhecer a organização do trabalho - os turnos, as condições do ambiente
laboral, os produtos, os equipamentos, os passos das ações, por trabalhador ou
por equipe; Emitir a CAT {Comunicação de Acidente de Trabalho), em casos de
acidentes do trabalho ou doenças profissionais; Propor, sempre que possível, a
readaptação ao trabalho dos portadores de disfunções que necessitem de
condições especiais de trabalho; Apresentar, quando solicitado em auditorias
oficiais, os prontuários e informações ali contidas, em envelope lacrado,
dirigido ao médico responsável pelo órgão fiscalizador; Comunicar aos
dirigentes da Empresa as possíveis situações laborais nocivas à saúde do
trabalhador, propondo medidas corretivas para as mesmas; Participar
efetivamente nas CIPAS (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) e
Comissões de Saúde, no sentido de discutir, esclarecer e promover as correções
porventura necessárias para um bom e saudável desempenho laboral do
trabalhador. Atender em ambiente próprio, que garanta a privacidade do
atendimento e apresente as condições estruturais e técnicas necessárias para o
exercício de suas funções. (Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
3. Requisitos
de provimento:
certificado de conclusão de curso de especialização de medicina do trabalho em
nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área
de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida
pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos
ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de graduação em
medicina. (Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
CARGO: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO(Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
1. Descrição
sintética:
Realizar serviços de Inspeção aos locais, instalações e equipamentos do
Município, observando as condições de trabalho, para determinar fatores e
riscos de acidentes; elaborar projetos de prevenção, estabelecer normas e
dispositivos de segurança, objetivando a prevenção acidentes. Elaborar,
participar da elaboração e implementar política de saúde e segurança no
trabalho {SST); realizar auditoria, acompanhamento e avaliação na área;
identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e
meio ambiente. Desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança no
trabalho; participar de perícias e fiscalizações que integrem processos de
negociação. Participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho;
gerenciar documentação de SST; investigar, analisar acidentes e recomendar
medidas de prevenção e controle. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa
e extensão. (Inclusão
dada pela Lei nº 2136/2015)
2. Atribuições
típicas:
Informar o gestor municipal, através de parecer técnico, sobre os riscos
exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de
eliminação e neutralização; informar os trabalhadores sobre os riscos da sua
atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização; analisar os
métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de
agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu
controle; executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e
avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de
maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando
o trabalhador; executar programas de prevenção de acidentes do trabalho,
doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a
participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem
como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a
serem seguidos; promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras,
reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e
pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho,
assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais
e do trabalho; executar as normas de segurança referentes a projetos de
construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à
observância das medidas de segurança •e higiene do trabalho, inclusive por
terceiros; encaminhar aos setores e
áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos,
resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e
outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e
outros materiais considerados indispensáveis, de
acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações
técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho; cooperar com as atividades do
meio ambiente, orientando quanto ao . tratamento e destinação dos resíduos
industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância
para a vida;- orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas,
quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na
legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço; executar as
atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e
técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que
objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes
do trabalho e a melhoria das condições ambiente, para preservar a integridade
física e mental dos