LEI Nº 1.448, DE 14 DE JULHO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.448, de 30 de junho de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra. A Câmara Municipal De Afonso Cláudio, Decreta:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio, das Autarquias e das Fundações Municipais.

 

Parágrafo Único. O Regime Jurídico Único de que trata este artigo é o Estatutário, tem natureza de público e regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Art. 2° Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3° Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um Servidor Público e que tem como características essenciais a criação por Lei, em número certo com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em Lei.

 

Art. 4° As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observado as a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 5° Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei, sendo proibido seu exercício gratuito.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Provimento

 

Art. 6° Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.

 

Art. 7° A investidura em cargo público de provimento efetivo de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 8° São requisitos básicos para o ingresso no serviço público;

 

I – nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

III – idade mínima de dezoito anos;

 

IV - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;

 

V - atendimento às condições especiais previstas em Lei para determinadas carreiras.

 

Art. 9° À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

 

Parágrafo Único. Os editais para abertura do concurso público de provas ou de provas e títulos reservarão percentual de até cinco por cento das vagas dos cargos para candidatos portadores de deficiência.

 

Art. 10 Os cargos públicos são providos por:

 

I – nomeação;

 

II – adaptação;

 

III – transferência;

 

IV – reitegração;

 

V – recondução;

 

VI – aproveitamento;

 

VII – reversão.

 

Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição Federal.

 

Art. 11 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

 

Seção II

Das Funções de Segurança

 

Art. 12 Função de confiança é o cargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação, para cujo exercício haja gratificação.

 

§ 1º O servidor público será designado para o exercício da função de Prefeito Municipal.

 

§ 2º A função de confiança não constitui situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo exercício da função.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 13 A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

 

II - em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;

 

III - em comissão, para cargo de confiança, de livre omeação e exoneração.

 

Parágrafo Único.  Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em Lei.

 

Art. 14 A nomeação para cargo efetivo dar-se-á no início de carreira, atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos na forma do artigo 7º, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos planos de carreiras e de vencimentos na Administração Pública Municipal e por seu regulamento.

 

Seção II

Do Concurso

 

Art. 15 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em programa específico de formação inicial, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.

 

Parágrafo único. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Art. 16 Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, observados os incisos V e VI do art. 32 da Constituição Federal.

 

Art. 17 O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos e as condições de sua realização serão fixados em edital.

 

Art. 18 Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na Administração Municipal.

 

Seção II

Da Posse

 

Art. 19 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidade inerente ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio de posse empossando ou por seu representante constituído para este fim.

 

§ 1º Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do Art. 13.

 

§ 2º No ato da posse o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

§ 3º É requisito para a posse a declaração de empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 4º A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 5º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 6º Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

§ 7º O prazo para a posse em cargo de carreira, de concursado investido em mandato eletivo ou licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 4º.

 

Art. 20 São competentes para dar posse:

 

I – O Prefeito;

 

II – O Presidente da Câmara.

 

Art. 21 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 22 Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.

 

Seção IV

Do Exercício

 

Art. 23 Exercício é efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.

 

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da sua posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais cargos.

 

§ 2º Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.

 

§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1º deste artigo, o servidor público será exonerado.

 

§ 4º Quando se tratar de posse em cargo de professor verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.

 

Art. 24 Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.

 

Art. 25 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.

 

Seção V

 Do Estágio Probatório

 

Art. 26 O estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objetivo de avaliação.

 

Art. 26 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação. (Redação dada pela Lei n° 1.610/2001)

 

Parágrafo Único. Durante o período de estágio, apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:

 

I – idoneidade moral;

 

II – assiduidade;

 

III – disciplina;

 

IV – eficiência;

 

V – responsabilidade.

 

§ 4º Se o despacho do chefe do Poder Executivo à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.

 

Art. 27 A avaliação dos estagiários será feita semestralmente por uma comissão permanente, formada para tal finalidade e composta por no mínimo 03 (três) servidores da Prefeitura com formação de nível superior, designado pelo chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2018)

 

§ 1° A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela Administração Municipal, e baixado pelo chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2018)

 

§ 2° Do parecer da comissão, se contrário à efetivação, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2018)

 

§ 3° Julgados o parecer e a defesa, o chefe do Poder executivo, se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2018)

 

§ 4° Se o despacho do chefe do Poder Executivo à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato. (Redação dada pela Lei

 

Art. 28 Ficará dispensado de novo estágio probatório funcionário estável ou efetivo que for nomeado para outro cargo público municipal.

 

Seção VI

Da Localização

 

Art. 29 A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro da administração municipal.

 

§ 1º Dar-se-á localização “ex-ofício” ou a pedido do servidor.

 

§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo, e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

Art. 30 Quando a localização implicar na mudança permanente localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, três dias.

 

Seção VII

Da Estabilidade

 

Art. 31 O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo aadquire estabilidade depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

 

Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.

 

Art. 32 O servidor público municipal perderá o cargo:

 

I – no caso de extinção de cargo;

 

II – em virtude de sentença judicial;

 

III – em caso de demissão mediante processo administrativo, em que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo Único. O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do art. 26 e seu parágrafo único, ou mediante processo administrativo, quando esse se impuser antes de concluído o estágio.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 33 Haverá substitução nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.

 

Art. 34 A substituição dependerá de ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada, e por todo o período.

 

Art. 35 A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.

 

Parágrafo Único. Durante o tempo da substituição, o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção.

 

CAPÍTULO IV

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 36 Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde, que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não de configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.

 

§ 2º O ato de readaptação é da competência do Chefe do executivo Municipal.

 

Art. 37 A readaptação não acarretará descenso nem aumento de vencimentos.

 

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 38 Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.

 

§ 1º A transferência será feita a pedido do servidor, atendida conveniência do serviço.

 

§ 2º O servidor será obrigado a submeter-se a prova de habilitação quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.

 

CAPÍTULO VI

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 39 A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa judicial, é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

 

§ 1º Quando a reintegração é resultado de decisão judicial, serão também ressarcíveis as custas e honorários de advogados.

 

§ 2º Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.

 

Art. 40 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante da transformação, se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

Art. 41 Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado lugar será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito à indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

Art. 42 O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.

 

CAPÍTULO VII

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 43 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

 

Art. 44 Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas.

 

§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.

 

§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial, e de não contar o servidor em disponibilidade com setenta anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.

 

§ 3º Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

 

Art. 45 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

 

CAPÍTULO VIII

DA REVERSÃO

 

Art. 46 Reversão é o retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

 

Art. 47 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou naquele resultante de sua transformação.

 

Art. 48 Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar com mais de sessenta anos de idade, ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.

 

CAPÍTULO IX

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 49 Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

 

Art. 49 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: (Redação dada pela Lei Complementar n° 24/2024)

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, de qualquer esfera federativa, ou desistência deste antes da confirmação no novo cargo; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24/2024)

 

II - reintegração do anterior ocupante. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24/2024)

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I, o servidor terá o período referente ao estágio probatório para requerer a recondução, havendo número legal de vaga disponível. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24/2024)

 

CAPÍTULO X

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 50 O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver localizado, salvo quando autorizado, para fim determinado, por autoridade competente.

 

Art. 51 O servidor público poderá ser cedido aos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, desde que sem ônus para o Município, pelo prazo máximo de quatro anos, salvo situações especificadas em Lei.

 

Art. 51 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, pelo prazo de (04) quatro anos, podendo ser prorrogado se for de interesse da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.028/2013)

 

§ 1º Em casos excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus, conforme restar estabelecido em convênio. (Redação dada pela Lei nº 2.028/2013)

 

§ 2° Findo o prazo da cessão, conforme o estabelecido em convênio, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Redação dada pela Lei nº 2.028/2013)

 

Art. 53 É permitido ao servidor público efetivo ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente para:

 

I - participar de congressos e outros certames técnicos e/ou científicos.

 

II - cumprir missão de interesse do serviço público;

 

III - freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.

 

§ 1º O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço fica condicionado à iniciativa da Administração, justificada, em cada caso, a sua necessidade.

 

§ 2º No caso do inciso III, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados aos cofres do Município, o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.

 

§ 3º Não será permitido o afastamento referido no inciso III ao ocupante do cargo em comissão.

 

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 54 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III – transferência;

 

IV - aposentadoria;

 

V – falecimento;

 

VI - declaração de perda da função pública;

 

VII - investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:

 

a) substituição;

b) cargo em comissão;

c) acumulação legal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inc. VII do caput deste artigo, a declaração de vacância será concedida ao servidor efetivo estável que assim requerer, desde que comprovada nomeação para outro cargo inacumulável de provimento efetivo, consistindo em requisito obrigatório para eventual recondução na forma desta Lei (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24/2024)

 

Art. 55 A vaga ocorrerá na data:

 

I - do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo.

 

II - da vigência elo ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Parágrafo Único. verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.

 

Art. 56 Quando se tratar de função de confiança dar-se-á vacância por dispensa ou por destituição.

 

Parágrafo Único. A dispensa será a pedido ou "ex-ofício".

 

CAPÍTULO II

DA EXONERAÇÃO

 

Art. 57 A exoneração do servidor público dar-se-á:

 

I - a pedido;

 

II - "ex-oficio", quando:

 

a) se tratar de cargo em comissão:

b) não satisfeitas as condições do estagio probatório:

c) o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;d) prescrita n pena de demissão;

c) o servidor não entrar em exercício no prazo de quinze dias a contar da data da posse;

f) condenado o servidor a pena superior a dois anos de reclusão, ou superior a quatro anos de detenção; g) por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade.

 

Art. 58 O servidor que solicitar exoneração nos termos do inciso I do artigo anterior deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante quinze dias após a apresentação do pedido.

 

§ 1º Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.

 

§ 2º São competentes para exonerar as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no art. 20.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 59 Os servidores públicos municipais terão direito a:

 

a) piso salarial proporcional à extensão e a complexidade do trabalho;

b) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em contrário em acordo coletivo;

c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d)remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

c) salário família para os seus dependentes;

f) duração do trabalho normal não superior a oito horas semanais e quarenta c quatro horas semanais,

q) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à normal;

h) gozo de ferias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; i) licença à gestante conforme disposto no art. 97;

j) licença paternidade conforme disposto no art. 98;

I) redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

m) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

n) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

o) livre associação profissional ou sindical, observado o art. 8º da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. No que tange a duração da carga horária prevista na alínea “f” poderá ocorrer a flexibilização no regime de cumprimento da jornada de trabalho, que deverá ser regulamentada por Decreto, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e, Resolução, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, respeitada a carga horária fixada. (Incluído pela Lei nº 2.051/2013)

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 60 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional.

 

§ Serão computados os dias efetivos de exercício a vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

 

Art. 61 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento até cinco dias;

 

III - luto, por falecimento de pessoa da família até 2" grau, até cinco dias;

 

IV - convocação para serviço militar;

 

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - exercício de cargo de provimento em comissão nas esferas federal, estadual ou municipal;

 

VII - exercício de cargo efetivo em substituição;

 

VIII - licença paternidade, até cinco dias;

 

IX - licença prêmio;

 

X - licença à servidora gestante;

 

XI - licença por doenças especificadas no art. 94;

 

XII - licença ao servidor acidentado em serviço;

 

XIII - licença ao servidor atacado de doença profissional;

 

XIV - Estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até vinte e quatro meses;

 

XV - exercício em unidade de administração indireta;

 

XVI - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal:

 

XVII - contratação com o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatuário;

 

XVIII – faltas, até o máximo de três dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;

 

XIX - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal, e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constituir de dias não úteis;

 

XX - doença de notificação compulsória, na forma da legislação;

 

XXI - prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado ao final, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;

 

XXII - licença para campanha eleitoral, no período entre registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;

 

XXIII – suspensão, quando convertida em multa;

 

XXIV - trânsito, para ter exercício em nova sede;

 

XXV - cumprimento de missão de interesse do serviço público;

 

XXVI - freqüência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;

 

XXVII - participação em congressos e outros certames técnicos e científicos;

 

XXVIII - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XXIX - concurso público;

 

XXX -  exercício de cargo eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Art. 62 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

 

II - o período de serviço ativo nas forças armadas prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;

 

III - o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

IV - o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos ex-pedidos pelo próprio estabelecimento;

 

V - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;

 

VI - o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

 

VII - o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público.

 

Art. 63 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município, Autarquia e fundações.

 

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 64 Extinto o cargo ou declarado pelo Chefe do Poder competente a sua desnecessidade, em ato motivado, o servidor publico ficam em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.

 

Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.

 

Art. 65 O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme art. 166.

 

Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é considerado exercício efetivo, para todos os efeitos.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

 

Art. 66 O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de ferias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

 

§ 1º E proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

§ 2º Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor direito a ferias.

 

Art. 67 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade pelo serviço e pelo prazo máximo de dois anos.

 

§ 1º É proibida a conversão de férias em dinheiro.

 

§ 2º É assegurado o direito ao servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.

 

§ 3º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.

 

Art. 68 Por motivo de localização, transferência e posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

Art. 69 Independentemente de solicitação será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias, respeitado o que consta do art. 147.

 

Parágrafo Único. No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva contagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Art. 70 O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe permite o gozo das férias.

 

Parágrafo Único. O adicional de ferras Será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

 

CAPÍTULO V

DA LICENÇA-PRÊMIO

 

Art. 71 Será concedida licença-prêmio de trinta dias, com todos os direitos e vantagens do cargo ou a contagem em dobro do período para fins de aposentadoria, ao servidor em atividade que as requerer, após cada decênio de efetivo exercício em serviço público municipal, a título de prêmio por assiduidade.

 

Parágrafo Único. Considera-se também de efetivo exercício, para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal, que tenha prestado serviços a municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.

 

Art. 72 Não serão concedidas licenças-prêmio ao servidor que:

 

I - houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio.

 

II - houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de dez dias, intercalados ou não, durante o decênio;

 

III - houver gozado licença:

 

a) para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses consecutivos, ininterruptos ou não, durante o decênio;

b) para tratamento de doença em pessoa da família por mais de sessenta dias consecutivos;c) para tratar de interesses particulares.

 

IV - for condenado a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos afastamentos do servidor público para ficar a disposição de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, na forma do art. 51.

 

Art. 73 Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de Vereador pelo Município a que pertence.

 

Art. 74 Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servido te o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem requerer primeiro, ou, quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não Interrompido.

 

Art. 75 Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a licença prêmio em relação a cada um dos cargos, isoladamente.

 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 76 Conceder-se-á licença ao servi dor público em decorrência de:

 

I - tratamento da própria saúde;

 

II - acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III – gestação;

 

IV - motivo de doença em pessoa da família;

 

V - serviço militar obrigatório;

 

VI - trato de interesses particulares;

 

VII - afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;

 

VII - campanha eleitoral;

 

IX - desempenho de mandato classista;

 

X- prêmio;

 

XI – paternidade;

 

§ 1º As licenças previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplicam a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.

 

§ 2º As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo setor de perícias médicas.

 

Art. 77 São competentes para conceder licença:

 

I - o Prefeito, aos servidores da administração;

 

II - o Presidente da Câmara Municipal, para os servidores e Câmara.

 

Art. 78 A licença que dependa de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial.

 

§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção, e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pelo aposentado.

 

§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.

 

§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do inicio da licença.

 

§ 4º As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que forem exigidos, não resultarão em qualquer ônus para o servidor.

 

Art. 7 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do art. 80, parágrafo único.

 

Parágrafo Único. A infração deste artigo importará na perda lotai de vencimento ou remuneração, e, se a ausência for de trinta dias, na demissão por abandono de cargo.

 

Art. 80 A licença poderá ser prorrogada "ex-oficio'' ou a pedido do servidor.

 

Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes de lindo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 81 A licença concedida dentro de sessenta dias contadas do término da anterior, será considerada como prorrogação.

 

Art. 82 O servidor não poderá permanecer de licença por mais vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos V a VII do art. 76, e nas de moléstias previstas no art. 94.

 

Art. 83 Expirado o prazo máximo constante do artigo anterior, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.

 

Art. 84 Na hipótese do art. 83, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.

 

Art. 85 O servidor em gozo de licença comunicara ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.

 

Parágrafo Único. O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la, em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 10.

 

Art. 86 O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.

 

Seção II

DA Licença para Tratamento da Própria Saúde

 

Art. 87 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-ofício".

 

Parágrafo Único. Em ambos os casos, é indispensável a inspeção medica, que deverá realizar-se, quando necessário, na residência do servidor.

 

Art. 88 Para licença de cento e vinte dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal.

 

Art. 89 A licença superior a trinta dias dependera sempre de inspeção por junta médica oficial do Município.

 

Art. 90 O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, ele doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no art. 94.

 

Parágrafo Único. O laudo fornecido por cirurgião-dentista dentro de sua especialidade equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta lei.

 

Art. 91 No curso da licença, o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento e abertura de inquérito administrativo.

 

Art. 92 Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica.

 

Art. 93 Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

 

Art. 94 A licença a servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS), ou outros que vierem a ser definidos em Lei com base na medicina especializada, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

Parágrafo Único. A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de três médicos.

 

Art. 95 Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.

 

Seção III

Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional

 

Art. 96 O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral.

 

§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.

 

§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence, para o fim de sua apuração em processo regular

 

§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a 1igorosa caracterização.

 

Seção IV

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

 

Art. 97 À servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de cento e vinte dias, mediante inspeção médica oficial.

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do inicio do oitavo mês de gestação.

 

§ 2º Em caso de parto prematuro, a licença devera ser concedida partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por noventa dias.

 

§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até noventa dias.

 

§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de noventa dias.

 

§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante ou depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto ele licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.

 

§ 6º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

 

Art. 98 Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença paternidade de cinco dias consecutivos.

 

Art. 99 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

Art. 100 A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

 

Seção V

Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 101 O servidor poderá obter licença por motivo de doença e pessoa ascendente, descendente colateral consangüíneo ou afim até o 2° grau civil, do cônjuge ou companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

 

§ 1º Provar-se-á a doença mediante a inspeção por junta médica oficial.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até três meses, e com dois terços até seis meses.

 

§ 3º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 4º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.

 

Seção VI

Da Licença Para Serviço Militar Obrigatório

 

Art. 102 Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.

 

§ 1º Do vencimento do funcionário será descontado a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 2º Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a sete dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.

 

Art. 103 Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não perceberá qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

 

Seção VII

 Da Licença para Trato de Interesses Particulares

 

Art. 104 Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de dois anos.

 

Art. 104 Após 03 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 1701/2005)

 

§ 1º Requerida a licença, ó servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 3º O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.

 

§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.

 

§ 5º O servidor público estável ou efetivo, licenciado na forma deste artigo, continua como segurado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.

 

Art. 105 Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior o servidor localizado, antes de assumir o exercício.

 

Art. 106 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.

 

Art. 107 O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença.

 

Art. 108 Quando o interesse do serviço publico o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o servidor terá trinta dias de prazo para reassumir o exercício.

 

Seção VIII

Da Licença ao Servidor Casado

 

Art. 109 O servidor efetivo terá direito n licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado "ex-oficio" em outro ponto do Município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa.

 

§ 1º Existindo no novo local repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.

 

§ 2º A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente instruído.

 

Seção IX

 Da Licença para Campanha Eleitoral

 

Art. 110 Ao servidor que requerer dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.

 

§ 1º Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.

 

§ 2º Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.

 

Seção X

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 111 É assegurado ao servidor público o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação, representativos da categoria de servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, na forma da Lei.

 

§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

§ 3º A ocupante de cargo em comissão o exercente de função gratificada, não se concederá a licença de que truta este artigo

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

Seção I

Do Vencimento

 

Art. 112 Vencimento e a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo eletivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.

 

Art. 113 Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:

 

I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;

 

II - quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;

 

III - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;

 

IV - quando posto à disposição dos governos da União, Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada cessão de servidor com ônus.

 

§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo com direito a perceber a representação taxada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.

 

§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

 

Art. 114 O servidor perderá:

 

I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;

 

III - um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado ao final;

 

I - dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

 

Art. 115 Nos casos de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos c feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois dias.

 

Art. 116 serão relevadas até três faltas durante o mês, motivadas por doenças comprovadas por atestado médico oficial.

 

Parágrafo Único. O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.

 

Art. 117 As reposições à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes de cinqüenta por cento do vencimento do servidor, e, indenizações até o limite de dez por cento de seus ganhos.

 

Parágrafo Único. Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art. 118 Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome de servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

Seção III

Das Vantagens Pecuniárias

 

Art. 119 Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - indenização;

 

II - auxílios-financeiros;

 

III - gratificações e adicionais;

 

IV - décimo terceiro vencimento;

 

V - salário-família;

 

§ 1º As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão e quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 3º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e condições indicados em Lei.

 

Art. 120 Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 121 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Art. 121-A Os servidores públicos municipais regidos por esta Lei, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em Favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 17/2023)

 

Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata caput não excederá a quarenta por cento da remuneração mensal, sendo que cinco por cento serão reservados exclusivamente para: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 17/2023)

 

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 17/2023)

 

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 17/2023)

 

Seção III

Das Indenizações

 

Art. 122 Constitui indenizações ao servidor publico:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diária,

 

III - transporte.

 

Subseção I

Da Ajuda de Custo

 

Art. 123 Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do Município a serviço.

 

§ 1º Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de via e de nova instalação.

 

§ 2º Correrá à coma da Administração a despesa de transporte do servidor.

 

Art. 124 A ajuda de custo não excederá a:

 

I - cinco dias do vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Município.

 

II - dez dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;

 

III - vinte dias de vencimento, quando o deslocamento for para fora do estado, mas dentro do país.

 

Art. 125 No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação, com prévia aprovação do Prefeito.

 

Art. 126 A ajuda de custo será calculada:

 

I - sobre o vencimento do cargo efetivo;

 

II - sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;

 

III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.

 

Parágrafo Único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.

 

Art. 127 Não se concederá ajuda de custo:

 

I - ao servidor que, em virtude de mandato eletivo, afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;

 

II - ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;

 

III - ao servidor localizado em nova sede, a pedido.

 

Art. 128 O servidor restituirá a ajuda de custo:

 

I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

 

II - quando pedir exoneração ou abandonar o serviço na nova sede;

 

III - quando retornar à sede em prazo menor do que o previsto.

 

Parágrafo Único. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal do funcionário, e será feita integralmente no prazo de cinco dias.

 

Subseção II

Das Diárias

 

Art. 129 Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a titulo de indenização das despesas de alimentação e pernoite.

 

§ 1º Não se concederá diária:

 

a) quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;

b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.

 

§ 2º Entende-se por sede a cidade ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.

 

§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por Decreto do Prefeito.

 

Art. 130 As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro horas, contadas do momento da partida do servidor.

 

Parágrafo Único. As frações de períodos serão contados como meta diária, não havendo abono quando inferiores a três horas.

 

Art. 131 O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

Art. 132 A concessão de ajuda de custo não impede a concessão diária e vice-versa.

 

Subseção III

Do Transporte

 

Art. 133 O servidor poderá utilizar em viagem, objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito a indenização das respectivas despesas, de

acordo com o estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo Único. É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretario Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

Seção IV

Dos Auxílios Financeiros

 

Subseção I

Da Especificação

 

Art. 134 Será concedido ao servidor público:

 

I - auxílio transporte.

 

II - auxílio-doença

 

Subseção I

Do Alixílio-Transporte

 

Art. 135 O auxílio-transporte será devido ao servidor público ativo, na forma da Lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, por um ou mais modos de transporte público coletivo, computados somente os dias trabalhados.

 

Subseção III

Do Auxílio-Doença

 

Art. 136 Após doze meses consecutivos de licença para tratamento da própria saúde, em consequência das doenças previstas no art. 94, o servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio-doença.

 

Seção V

Das Gratificações e Adicionais

 

Subseção I

Da Especificação

 

Art. 137 Poderão ser concedidos ao servidor público:

 

I - gratificação por:

 

a) exercício de função gratificada;

b) prestação de serviço extraordinário;

c) pelo exercício de cargo em comissão;

d) prestação de serviço noturno;

 

II - adicional de:

 

a) tempo ele serviço;

b) férias.

 

Parágrafo Único. São competentes para conceder as gratificações e adicionais no âmbito dos dois Poderes, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, respectivamente.

 

Subseção II

Da Gratificação por Exercício de Função Gratificada

 

Art. 138 Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício, será fixada em Lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 139 Gratificação de função ó a que corresponde a encargos de chefia e outros que a Lei determinar.

 

Parágrafo Único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.

 

Art. 140 Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.

 

Subseção III

Da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário

 

Art. 141 A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:

 

I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;

 

II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

§ 1º Com relação a Câmara Municipal, o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente. (Incluído pela Lei nº 2.051/2013)

 

§ 2º Poderá ser utilizado tanto no âmbito da Prefeitura Municipal como no âmbito da Câmara Municipal, o sistema de banco de horas, dispensado assim, o acréscimo de salário se o excesso de horas em dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, que deverá ser regulamentado por Decreto, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e, Resolução, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.  (Incluído pela Lei nº 2.051/2013)

 

Art. 142 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.

 

Parágrafo Único. O servidor que receber importância relativa e serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar, aplicável também a quem ordenar o pagamento.

 

Art. 143 Será punido com pena de suspensão, e na reincidência demissão, a bem do serviço público, o servidor que:

 

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.

 

II - se recusar, sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.

 

Subseção IV

Pelo Exercício de Cargo em Comissão

 

Art. 144 A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo será prevista em Lei específica.

 

Subseção V

Da Gratificação por Prestação de Serviço Noturno

 

Art. 145 O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento do valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.

 

Parágrafo Único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinquenta minutos.

 

Subseção VI

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 146 O adicional por tempo de serviço será concedido no servidor por qüinqüênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à Administração Municipal, não sendo computado para este efeito, o tempo de serviço público federal e estadual, assim como o da iniciativa privada, respeitado o disposto no art. 61.

 

§ 1º O cálculo do adicional será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará para cada qüinqüênio cinco por cento, limitado a trinta e cinco por cento.

 

§ 2º O servidor que já ultrapassou o limite estabelecido no parágrafo anterior, não fará jus a novos percentuais.

 

§ 3º No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

 

§ 4º A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 5º 0 adicional instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.

 

§ 6º O adicional por tempo de serviço não será computado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

Subseção VII

Do Adicional de Férias

 

Art. 147 Por ocasião das férias do servidor público ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fluição.

 

§ 1º O adicional de férias será devido apenas uma vez a cada exercício.

 

§ 2º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Seção VI

Do Décimo Terceiro Vencimento

 

Art. 148 Será pago anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.

 

§ 1º O décimo terceiro vencimento corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício da remuneração devida e será paga junto com os vencimentos do mês de aniversário do servidor ativo ou aposentado.

 

§ 1° O décimo terceiro vencimento corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício da remuneração devida, devendo ser paga em duas parcelas, sendo a primeira no percentual de 60% (sessenta por cento) junto com os vencimentos do mês de aniversário do servidor ativo, aposentado ou pensionista e a segunda, no mês de dezembro, até o dia 20. (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2021)

 

§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º O décimo terceiro vencimento será calculado sobre o vencimento base do servidor, acrescido das vantagens pessoais ou do valor correspondente ao cargo comissionado.

 

§ 4º Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, o décimo terceiro vencimento ser-lhe-á paga proporcionalmente ao numero de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

Seção VII

Do Salário-Família

 

Art. 149 O salário-família é devido ao servidor público ativo ou inativo:

 

I - por filho solteiro menor de dezoito anos;

 

II - por filho inválido;

 

III - por filho estudante, se frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade remunerada até a idade de vinte e quatro anos;

 

IV - pela esposa legitima que não tiver rendimento;

 

V - pela companheira com a qual conviva há mais de cinco anos, pelo menos, e que não tenha renda própria.

 

 Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos ou menores que, mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.

 

Art. 150 Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 151 Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e em falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 152 Por falecimento do servidor ativo e inativo o salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a esposa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos incapazes.

 

Art. 153 O salário-família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

 

Art. 154 É permitida a opção de recebimento do salário-família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a Poderes Públicos diferentes.

 

Art. 155 O salário-família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.

 

Art. 156 O valor do salário-família será igual a cinco por cento do salário mínimo municipal, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.

 

§ 1º O responsável pelo recebimento do salário-família deverá apresentar, até o mês de março de cada ano, declaração devida e residência dos dependentes, sob pena de suspensão do pagamento das vantagens.

 

§ 2º Além das exigências do parágrafo anterior, nos casos previstos nos incisos I e III do art. 149, deverá comprovar ainda que o filho em idade escolar esteja matriculado em curso regular.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONCESSÕES

 

Art. 157 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, poderá o funcionário ausentar-se o serviço:

 

I - por um dia, para doação de sangue;

 

II - por um dia, para se alistar como eleitor;

 

III - por cinco dias consecutivos, em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

Art. 158 Ao licenciado para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico, será concedido auxilio transporte por conta da municipalidade, inclusive para pessoa da família.

 

Art. 159 Será concedido transporte a membros da família do servidor falecido no desempenho do cargo ou serviço, quando encontrar-se fora da sede de seu trabalho, para proceder sua remoção.

 

Art. 160 À família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.

 

§ 1º Em caso de acumulação legal, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.

 

§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.

 

§ 3º Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.

 

§ 4º O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumarissímo, concluído no prazo de vinte e quatro horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

 

Art. 161 Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra- classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.

 

§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

Art. 161-A Também será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 13/2022)

 

CAPÍTULO IX

DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

Art. 162 O Município prestará a assistência ao servidor e sua família através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Afonso Claudio, compreendendo:

 

I - assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológica e creches.

 

II - previdência, seguro e assistência jurídica;

 

III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;

 

IV - outras modalidades de assistência social que forem criadas;

 

V - assistência social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.

 

Art. 163 O Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.

 

Art. 163 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização, e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste capitulo.

 

Art. 164 É obrigatória a inscrição do servidor no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.

 

Seção I

Da Aposentadoria

 

Art. 165 A aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.

 

Art. 166 O servidor público será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 94, e proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III – voluntariamente;

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com provemos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

§ 3º O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ate o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderá exceder a remuneração percebida na atividade.

 

§ 5º Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior ao um terço do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão I da tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.

 

§ 6° Lei especial disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

Art. 167 O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo eletivo que o servidor público municipal estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo revisto na mesma data e proporção, sempre que se codificar a remuneração do servidor em atividade.

 

§ 1º Os valores correspondentes ao exercício de cargo comissionado ou função gratificada integrarão os proventos da aposentadoria quando o servidor público municipal efetivo preencher, conjuntamente, os seguintes requisitos:

 

a) estar investido em cargo comissionado ou em função gratificada na data do requerimento da aposentadoria, há cinco anos ininterruptos;

b) contar, na data do requerimento, dez anos de serviço ininterruptos ou não, no exercício de cargo comissionado ou função gratificada.

 

§ 2º No cômputo dos cinco anos a que se refere a alínea "a" do parágrafo anterior, serão considerados os distintos cargos de provimento em comissão ocupados pelo servidor nesse período, fixando os proventos com base na média dos últimos trinta e seis meses.

 

Art. 168 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.

 

Art. 169 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

 

§ 1º Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.

 

§ 2º O servidor público aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro cargo, função ou emprego público, sendo cassada automaticamente pela autoridade competente, se for constatado que o servidor público exerce qualquer outra atividade remunerada, sem prejuízo do outras sanções cabíveis.

 

Art. 170 É automática a aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo Único. O retardamento do alo que declarar a aposentadoria, não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

 

Art. 171 A obtenção de aposentadoria havida por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução à Fazenda Pública Municipal do total auferido, com valores atualizados, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 172 Ao servidor público aposentado será pago o décimo terceiro vencimento no mês de seu aniversário.

 

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Seção I

Da Formalização dos Expedientes

 

Art. 173 É assegurado ao servidor público o direito de requerer e representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos.

 

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

 

Art. 174 A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

 

Art. 175 O pedido de reconsideração será dirigida à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias, improrrogáveis.

 

Art. 176 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração:

 

II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 177 A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.

 

Art. 178 O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 179 O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, o que for provido, dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.

 

Seção II

Da Prescrição

 

Art. 180 O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

 

I - em cinco anos:

 

a) quanto aos atos de que decorrem demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública Municipal, inclusive diferenças e restituições.

 

II - em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão.

 

III - em cento e oitenta dias nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e Leis Federais sobre o assunto;

 

Art. 181 O prazo da prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado, ou quando for este de natureza reservada da data da ciência do interessado.

 

§ 1º Para a revisão do processo administrativo disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 182 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 183 O servidor que se dirigir no Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar no Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de dez dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.

 

Art. 184 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Seção.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 185 São deveres do servidor público:

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

III - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

 

IV - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

VI - observar as normas legais e regulamentares;

 

VII - obedecer as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

XI - atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal;

 

XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XIII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIV - comunicar no prazo de quarenta e oito horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 186 Ao servidor público é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

 

IV - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

IX - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político:

 

X - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, de cônjuge ou companheiro;

 

XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;

 

XIII - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

 

XIV - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XV - solicitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XVI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com oMunicípio, exceto se a transação for precedida de licitação;

 

XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XVIII - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificá-los;

 

XIX - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XX - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos ou contribuições devidas ao Município;

 

XXI - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal;

 

XXII - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestigio ou influência omitidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÂO

 

Art. 187 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de dois cargos privativos de médico;

 

§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários;

 

§ 2º A proibição de que trata este artigo estende-se a acumulação de cargos do Município com os de outros Municípios, do Estado e da União.

 

Art. 188 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal.

 

Art. 189 O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo eletivo.

 

Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Administração de Pessoal.

 

Art. 190 Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

Parágrafo Único. Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

Art. 191 O servidor não poderá exercer mais de uma função confiança.

 

Art. 192 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.

 

Art. 193 A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.

 

Art. 194 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:

 

I - a percepção conjunta de pensões civis ou militares;

 

II - a percepção de pensões com vencimentos;

 

III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

 

IV - a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 195 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 196 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou a terceiros;

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado a Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes de décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondem pela indenização.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 197 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade.

 

Art. 198 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou função.

 

Art. 199 As combinações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 200 São penas disciplinares:

 

I - advertência;

 

II – repreensão;

 

III  suspensão;

 

IV - destituição de função de confiança ou cargo em comissão;

 

V – demissão;

 

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 201 Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público;

 

Art. 202 Será punido o servidor que, sem justa causa, deixar de submete-se à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.

 

Art. 203 A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha individual.

 

Art. 204 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, e especialmente quanto à violação das proibições contidas no art. 186, incisos I a III.

 

Art. 205 A pena de suspensão, que não excederá a trinta dias será aplicada em casos de reincidência ou violação das proibições contidas no art. 186, incisos IV a XV.

 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.

 

Art. 206 A destituição de função de confiança tem por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício.

 

Art. 207 A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvos os casos de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

IX - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;

 

X - revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função;

 

XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XII - corrupção;

 

XIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;

 

XIV - transgressões previstas no art. 186, XVI a XXIII;

 

Parágrafo Único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 186. IV a XV, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 208 Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 209 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave punível com demissão.

 

Parágrafo Único. Será ainda cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.

 

Art. 210 Deverão constar de assentamento individual todas penas impostas ao servidor.

 

Art. 211 Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota “a bem do serviço publico”, a qual constará sempre dos atos de demissão.

 

CAPÍTULO VI

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 212 Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal solicitar ao juiz competente, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

 

Parágrafo Único. Devera a administração Municipal cooperar nas diligências e prestar todo o apoio necessário a autoridade judiciária, para o cumprimento das medidas necessárias e conclusão do processo.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 213 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurado ao acusado, ampla defesa.

 

Art. 214 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

 

Art. 215 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida por servidores públicos designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de quinze dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.

 

§ 2º Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou repreensão;

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

Art. 216 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de suspensão, demissão, destituição de função, cassação de aposentadoria e disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 217 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo-disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até trinta dias.

 

Parágrafo Único. Caberá à autoridade prorrogar em até trinta dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

 

Art. 218 O servidor terá direito:

 

I - à contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;

 

II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado na disciplinar ou esta se limitar a repreensão;

 

III - a contagem do período de prisão administrativa, suspensão preventiva ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência, observando-se durante afastamento o fixado no art. 114, inciso III.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 219 O processo disciplinar e o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 220 O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu Presidente.

 

§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 2º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

 

§ 3º As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado.

 

Art. 221 É competente para determinar a instauração de processo disciplinar o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato com indicação das faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.

 

Art. 222 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a trinta dias, contados da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Os membros da Comissão e o secretário da mesma dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 3º A Comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

 

Seção II

Do Inquérito Administrativo

 

Art. 223 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 224 O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo como peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância conclui que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente oficiará à autoridade policial para as providências, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 225 Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de documentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 226 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá renegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

 

Art. 227 As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 228 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha, trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 229 Concluída a inquirição das testemunhas a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos do art. 227 e 228.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O Procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.

 

Art. 230 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 231 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º O indivíduo será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

 

§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital com prazo de quinze dias.

 

§ 4º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

 

Art. 232 Será designado «ex-oficio", servidor de igual ou superior categoria para defender o indiciado revel.

 

Art. 233 Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório minucioso, no qual concluirá por Inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, neste caso, a disposição legal transgredida.

 

Seção III

Do Julgamento

 

Art. 234 Recebido o processo, o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de vinte dias.

 

§ 1º Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.

 

§ 2º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

Art. 235 Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

 

Art. 236 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade Julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor publico.

 

Art. 237 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

 

Art. 238 O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

 

Seção IV

Da Revisão

 

Art. 239 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fato ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

 

Art. 240 Correrá a revisão em apenso no processo originário.

 

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples a legação de injustiça da penalidade.

 

Art. 241 O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que encaminhará á Secretaria Municipal de Administração para a devida informação.

 

Parágrafo Único. Dentro de oito dias, a autoridade designará comissão composta de três servidores, sempre que possível, de categoria igual superior à do requerente.

 

Art. 242 Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora por inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Parágrafo Único. Será considerado informante, a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.

 

Art. 243 Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente a trinta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

 

Art. 244 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

Parágrafo Único. Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 245 Considera-se da família do servidor, além do cônjuge filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Art. 246 É assegurada pensão na base do vencimento do servidor ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual ao dos servidores em exercício de função.

 

§ 1º Perderá o direito à pensão o cônjuge que vier a contrair novas núpcias, revertendo, nesse caso, o beneficio aos dependentes do servidor falecido.

 

§ 2º No caso do beneficiado ser o dependente, o Município efetuará mensalmente, o depósito em juízo, do valor da respectiva pensão.

 

Art. 247 É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.

 

Art. 248 Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funciona.

 

Art. 249 Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido "ex-oficio” para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores às eleições municipais.

 

Parágrafo Único. É vedada a remoção ou transferência "ex-oficio" do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

Art. 250 Aos membros do Magistério Público Municipal, no que diz respeito à localização, substituição, transferência, e ferias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio, e subsidiariamente as disposições deste Estatuto.

 

Art. 251 O dia 28 de outubro será consagrado ao "Servidor Público Municipal".

 

Art. 252 Os casos de contratação temporária de excepcional interesse público serão estabelecidos em Lei específica, observado nas contratações as disposições desta Lei.

 

Art. 253 Fica assegurado aos servidores municipais o direito adquirido à gratificação de assiduidade, adquiridos por força da Lei Municipal que rege a matéria, nos percentuais que estejam percebendo até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 254 Aos servidores que ainda fariam jus ao beneficio da gratificação de assiduidade até a publicação desta Lei, será concedido o referido beneficio, proporcionalmente ao tempo já aferido até esta data.

 

Art. 255 É garantido aos servidores públicos o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço nos percentuais que estejam percebendo até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 256 O décimo terceiro vencimento, de que trata o art. 148, a ser pago na data do aniversário do servidor, relativamente ao ano de 1997, será pago proporcionalmente aos meses trabalhados, contados de janeiro ao mês do aniversário, inclusive.

 

Parágrafo Único. Os servidores ativos

 

Art. 257 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei, não se computando no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente ao vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 258 A presente Lei será aplicada  aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

 

Art. 259 A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 260 O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 261 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

  

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”.

 

Afonso Cláudio, em 30 de junho de 1997.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 14 de julho de 1997.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.