LEI COMPLEMENTAR Nº 08, de 09 de dezembro de 2021

 

ALTERA O §1° DO ARTIGO 148 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, LEI Nº 1.448, DE 14 DE JULHO DE 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 148, § 1° do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio, instituído pela Lei Municipal nº 1.448 de 14 de julho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 148 Será pago anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.

 

§ 1° O décimo terceiro vencimento corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício da remuneração devida, devendo ser paga em duas parcelas, sendo a primeira no percentual de 60% (sessenta por cento) junto com os vencimentos do mês de aniversário do servidor ativo, aposentado ou pensionista e a segunda, no mês de dezembro, até o dia 20. (NR)

 

.......................................................................................................”

 

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio-ES, 09 de dezembro de 2021.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.