LEI Nº 1701, DE 01 DE setembro DE 2005
ALTERA DISPOSITIVO
DA LEI 1.448, DE 14 DE JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, tendo aprovada a LEI MUNICIPAL nº 1.671, de 22 de agosto de 2005,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeita Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º O artigo 104 da Lei 1.448, de 14 de julho de 1997, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 104 Após 03 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá
obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o
máximo de 04 (quatro) anos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se as disposições em
contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES. 22 de agosto de 2005
ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito
Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz
saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente
Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 01 de setembro de 2005.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.