LEI COMPLEMENTAR Nº 28, de 11 de agosto de 2025

 

 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.448/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Insere na Lei nº 1.448/1997 o art. 101-A, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 101-A O servidor poderá requerer afastar-se de suas atividades laborais, por até 15 (quinze) dias, para acompanhar familiar enfermo, mediante apresentação de atestado ou declaração de acompanhamento.

 

 § 1º Entende-se por familiar os parentes em linha reta e colateral até 2º grau consanguíneos ou por afinidade.

 

 § 2º O afastamento que trata este artigo será concedido com vencimento ou remuneração integral.

 

 § 3º Não se aplica ao vale alimentação o disposto no §1º deste artigo, eis que os atestados ou declarações de acompanhamento de até 03 (três) dias serão descontados.

 

 § 4º O afastamento previsto no caput deste artigo poderá ser concedido a cada 06 (seis) meses, não sendo cumulativo com outro tipo de licença.”

 

 Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio/ES, 11 de agosto de 2025.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.