O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Insere na Lei nº 1.448/1997 o art. 101-A, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
101-A O servidor poderá requerer afastar-se de suas atividades laborais,
por até 15 (quinze) dias, para acompanhar familiar enfermo, mediante
apresentação de atestado ou declaração de acompanhamento.
§ 1º
Entende-se por familiar os parentes em linha reta e colateral até 2º grau
consanguíneos ou por afinidade.
§ 2º
O afastamento que trata este artigo será concedido com vencimento ou
remuneração integral.
§ 3º
Não se aplica ao vale alimentação o disposto no §1º deste artigo, eis que os
atestados ou declarações de acompanhamento de até 03 (três) dias serão
descontados.
§ 4º
O afastamento previsto no caput deste artigo poderá ser concedido a cada 06
(seis) meses, não sendo cumulativo com outro tipo de licença.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso Cláudio/ES, 11 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.