LEI N° 1.793, DE 20 DE JUNHO DE 2008
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO
DO VALE-ALIMNETAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA
E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, E AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DA PRESENTE LEI.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº
1.793/2008 de 20 de junho de 2008, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o benefício do vale-alimentação aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Afonso Cláudio/ES. (Redação dada pela Lei nº 1801/2008)
Parágrafo único. O benefício
instituído por esta Lei não poderá ser convertido em pecúnia.
Art. 2º Fará jus à percepção de 01 (um) valor nominal de face, por dia efetivamente trabalhado, o servidor que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas diárias e que não estiver incurso nas situações abaixo relacionadas: (Redação dada pela Lei nº 1800/2008)
I - agentes políticos; (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)
II - afastamento decorrente de processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)
III - cumprimento de serviço militar obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)
IV - aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)
V - gozo das seguintes licenças: (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)
a) tratamento da
própria saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2.034/2013)
(Redação dada pela Lei nº 1862/2009)
a) tratamento da
própria saúde pelo período máximo de 3 (três) dias; (Redação
dada pela Lei n° 2.332/2020)
(Redação dada pela Lei nº 1862/2009)
b) motivo de doença
em pessoa da família; (Redação
dada pela Lei nº 2.034/2013)
(Redação dada pela Lei nº 1862/2009)
c) trato de
interesses particulares; (Redação
dada pela Lei nº 2.034/2013)
(Redação dada pela Lei nº 1862/2009)
d) afastamento do
cônjuge, servidor civil ou militar; (Redação
dada pela Lei nº 2.034/2013)
(Redação dada pela Lei nº 1862/2009)
e) campanha eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 2.034/2013)
(Redação dada pela Lei nº 1862/2009)
Art. 3º O valor nominal do vale-alimentação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2.484/2022)
(Redação dada pela Lei nº 2285/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2.252/2018)
(Redação dada pela Lei nº 2212/2017)
(Redação dada pela Lei nº 2161/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2.034/2013)
(Redação dada pela Lei nº 1.941/2011)
(Redação dada pela Lei nº 1845/2009)
Art. 4º Os demais
procedimentos de concessão do benefício do vale-refeição será objeto de
regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, observados
os limites de despesa.
Art. 5º Para fazer face a
despesa com a contratação da Empresa para fornecimento do vale-refeição fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder abertura de crédito adicional
especial no valor estimado de R$ 126.000,00 (cento e vinte seis mil reais), conforme
segue:
ÓRGÃO: 009 – Secretaria
Municipal de Administração
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 009 - Secretaria
Municipal de Administração
FUNÇÃO: 04 – Administração
SUBFUNÇÃO: 122 –
Administração Geral
PROGRAMA: 0006 – Manutenção
e Aperfeiçoamento da Administração Geral do Município
ATIVIDADE: 2.115 –
Fornecimento de Vale Alimentação
ELEMENTO DESPESA: 33.90.39.00 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica.........................................................................................................................................
R$ 32.200,00
FICHA: 0484
ÓRGÃO: 011 – Secretaria
Municipal de Educação e Cultura
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 011 – Secretaria
Municipal de Educação e Cultura
FUNÇÃO: 12 – Educação
SUBFUNÇÃO: 122 –
Administração Geral
PROGRAMA: 0029 – Manutenção
e Revitalização da Educação
ATIVIDADE: 2.116 –
Fornecimento de Vale Alimentação
ELEMENTO DESPESA: 33.90.39.00 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica.........................................................................................................................................
R$ 69.000,00
FICHA: 0485
ÓRGÃO: 014 – Secretaria
Municipal de Saúde
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 014 – Secretaria
Municipal de Saúde
FUNÇÃO: 10 – Saúde
SUBFUNÇÃO: 122 –
Administração Geral
PROGRAMA: 0030 – Manutenção
e Revitalização da Saúde
ATIVIDADE: 2.117 –
Fornecimento de Vale Alimentação
ELEMENTO DESPESA: 33.90.39.00 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica.........................................................................................................................................
R$ 24.800,00
FICHA: 0486
Art. 6º Os recursos
necessários à abertura do crédito de que trata o artigo 1º, decorrem do
Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2007, no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais).
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de
2008.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 20
de junho de 2008.
ALTAMIRO THADEU
FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio-ES, em 20 de junho de 2008.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
RAZÕES DO VETO
Através de Emenda, a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio, E. Santo, fez acrescer ao art. 2º do
Projeto de Lei que visa a instituição do benefício “Vale-alimentação" para
os servidores públicos municipais em atividade, estendo-os aos aposentados,
pensionistas e agentes de saúde e endemias.
Preliminarmente
ressaltamos que o Vale-alimentação possui natureza indenizatória e não
remuneratória, em consonância como o entendimento jurisprudencial já pacificado
em Tribunais pátrios.
Isto se explica
porque a refeição diária é necessidade básica do ser humano, tratando-se,
portanto, de subsídio para o trabalho, dado em função dele, razão pela qual não
possui natureza de remuneração.
E, pelas mesmas
razões, os Tribunais já decidiram, outrossim, que o vale alimentação é
devido tão somente aos servidores em atividade (que estejam laborando), não se
estendendo aos aposentados e pensionistas, tampouco se incorpora aos proventos
e benefícios.
Assim se posicionou
o Egrégio Supremo Tribunal Federal. Veja-se:
“Auxílio-alimentação:
benefício que, dada a sua natureza indenizatória, só é devido ao servidor em
atividade, vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria. CF, art.
40, § 4º. Precedentes.”
Não é diferente o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Recurso Especial,
Administrativo. Servidores Aposentados. Auxílio-Alimentação. Incorporação.
Impossibilidade. Benefício de Natureza Transitória.”
O
auxílio-alimentação é um benefício de natureza transitória e indenizatória,
inerente ao exercício das funções, não podendo, dessa forma, ser estendido e
muito menos incorporado aos proventos dos inativos. Violação não
caracterizada. Precedentes. Recurso desprovido.”
Novamente o Egrégio
STF decidiu: “o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se
estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal,
porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os
custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no
exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos
de aposentadoria.”
Em síntese, estas
são as razões do veto ao art. 2º do Autógrafo de Lei nº 1793/08, eis que
somente poderá ser concedido vale-alimentação aos servidores públicos
municipais, não se estendendo a benesse aos aposentados e pensionistas.
Afonso Cláudio-ES,
02 de junho de 2008.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
P A R E C E
R Nº 034/2008
VETO AO ARTIGO 2º DO
AUTÓGRAFO DA LEI Nº 1.793/2008, ONDE ADICIONA OS BENEFÍCIOS AOS APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E AGENTES DE SAÚDE E ENDEMIAS.
O Presidente nos
encaminha Veto ao art. 2º da Lei 1.793/2008, advindo do Poder Executivo, que
adiciona os benefícios aos aposentados, pensionistas e agentes de saúde e
endemias, para apreciação deste Poder Legislativo Municipal, antes porém para
análise e emissão de parecer desta Assessoria desta Casa de Leis.
Resumidamente são
estes os fatos que aqui serão apreciados e deles, de pronto, para melhor
embasamento no procedimento a ser adotado em questão, necessário se faz, antes
de adentrarmos no mérito da questão, destacarmos os seguintes aspectos que
julgamos relevantes:
Cumpre destacar que
o Projeto de Lei entelada percorreu regularmente,
todo o seu trâmite até a sua leitura, quando foi distribuído para a Assessoria
Jurídica, que deveria analisar o projeto em comento e elaborar o respectivo
parecer, o que foi feito sob a numeração de 021/2008, devidamente encaminhado a
Secretaria desta casa de leis e esta posteriormente a Comissão de Justiça e
Redação bem como a Comissão de Finanças e Orçamento.
Necessário ainda
esclarecer que o parecer foi pela constitucionalidade do projeto, onde se
destacou alguns pontos entre eles:
Que o Vale
alimentação possui natureza indenizatória e não remuneratória, assim sendo vale
dizer que o subsídio é devido tão somente aos servidores em atividades, não se
estendendo aos aposentados e pensionistas.
Entre outras
observações, foram atendidos a normas constitucionais e os requisitos
enumerados na Lei de Responsabilidade fiscal, bem como o aumento tinha
adequação com a lei orçamentária vigente e compatibilidade com a lei de
diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual.
Por todo o exposto,
naquela oportunidade concluiu-se que o Projeto de Lei deveria prosperar, pois
estava em consonância com as normas legais.
Ocorre que foi feito
uma emenda AO ARTIGO 2º DO AUTÓGRAFO DA LEI Nº 1.793/2008, ONDE O
VALE-ALIMENTAÇÃO FOI ESTENDIDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, emenda esta, não
encaminhada a Assessoria Jurídica, e se fosse seriam considerada
inconstitucional.
Sendo assim há de se
concordar com o VETO sobre a EMENDA que além de aumentar despesas para o
executivo, também está inconstitucional no aspecto formal e material.
Ainda há de se
esclarecer, que cabe à comissão Permanente de Justiça a apreciação legal e
meritória do Veto, com posterior apreciação plenária.
Pelo exposto, as
razões do veto em comento encontra sustentação no ordenamento jurídico pátrio.
É o parecer
Afonso Cláudio-ES,
03 de junho de 2008.
JOADIR DTTMANN
ASSESSOR JURÍDICO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.