LEI
N° 1.800, DE 25 DE JUNHO DE 2008
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL
Nº 1793/2008, DE 20 DE JUNHO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei
Municipal nº 1.800 de 25 de JUNHO de 2008, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º
O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.793/2008
passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Fará jus à percepção de 01 (um) valor nominal de face, por dia
efetivamente trabalhado, o servidor que cumpra jornada de trabalho igual ou
superior a 6 (seis) horas diárias e que não estiver incurso nas situações
abaixo relacionadas:
I - ...
VI - ...
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
01 de abril de 2008.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 25 de junho de
2008.
ALTAMIRO THADEU
FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso
Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 25 de junho de 2008.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.