REVOGADA PELA LEI N° 2.314/2020

 

LEI N° 1.715, DE 09 DE MAIO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALFONSO CLÁUDIO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal 1.715 de 28 de abril de 2006, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e vencimento aplicáveis aos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, fixa normas políticas de vencimentos para Administração Geral e dá outras providências.

 

Art. 2° Os conceitos e definições estabelecidos na Lei Municipal n° 1.448, de 14 de julho de 1997, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, serão observados para efeito desta Lei.

 

Art. 3° O presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos será aplicado a todas as categorias funcionais da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, ES, exceto àqueles amparados pela Lei Municipal n° 1.666, de 1º de abril de 2004, visando os seguintes objetivos:

 

I - Manter uma política de pessoal que proporcione a motivação, desenvolvimento e estabilização dos recursos humanos essenciais ao alcance de seus objetivos e metas;

 

II - Estabelecer vários grupos hierárquicos e funcionais com vistas às suas responsabilidades de crescimento dentro do serviço público;

 

III - Estabelecer critérios de remuneração equitativos a todos os funcionários da Prefeitura;

 

IV - Promover a autossatisfação dos funcionários e manter um contingente de servidores em qualidade e quantidade que corresponda às necessidades da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º Para fins desta Lei considera-se:

 

I - Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargos públicos de provimento efetivo.

 

II - Cargo Público: aquele criado por Lei com denominação própria em número certo, com atribuições e responsabilidades, previstas na estrutura administrativa.

 

III - Carreira: reunião das categorias funcionais, observadas a qualificação exigida, a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e serão representadas nos anexos por algarismos romanos.

 

IV - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional que serão atribuídas a um servidor público.

 

V - Classe: indicativo do vencimento, que será representada nos anexos por algarismos arábicos.

 

VI - Promoção: passagem de um funcionário de uma classe para outra, imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.

 

VII - Remuneração: é o valor do vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

VIII - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público.

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA DE CARREIRA E VENCIMENTOS

 

Art. 5º A estrutura do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio - Estado do Espírito Santo, compõe-se de 8 (oito) grupos ocupacionais de categorias e/ou cargos de provimentos efetivos com as atribuições e grau de instrução inerente ao cargo.

 

Parágrafo único - As atribuições e o grau de instrução do cargo serão estabelecidos por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei.

 

Art. 6° O servidor efetivo será enquadrado na classe conforme o tempo de serviço já prestado ao município, em interstício de dois e dois anos, à proporção de 1% ao ano.

 

Art. 7º As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento base.

 

Art. 8º O quantitativo de cargos do Serviço Público Municipal é o constante do Anexo 1 que integra esta Lei.

 

Art. 9º A tabela de Vencimentos Base do Quadro dos Servidores Públicos de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo é o constante do Anexo II que integra esta Lei.

 

§ 1° O salário base inicial - Carreira I terá um reajuste de 37,73% (trinta e sete vírgula setenta e três por cento) mais a revisão geral anual de 6,079% (seis vírgula zero setenta e nove por cento), incidindo-se tais percentuais sobre as demais carreiras. (Incluído pela Lei nº 2.001/2012)

 

§ 2° Os servidores que foram efetivados até o ano de 1994 serão reenquadrados na tabela de classes constante do Anexo I desta Lei de acordo com seus vencimentos atuais, sem majoração destes. (Incluído pela Lei nº 2.001/2012)

 

Art. 10 É fixada em 1° de abril de cada ano a data-base para revisão de valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos alcançados por esta lei.

 

§ 1° Fica estabelecido como parâmetro para a fixação do índice da Revisão Geral Anual, o período correspondente ao exercício financeiro do ano anterior. (Incluído pela Lei nº 2090/2014)

 

§ 2° O projeto de lei, específico para indicar o índice da revisão, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo abranger tanto os vencimentos dos servidores públicos municipais, como também os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal. (Incluído pela Lei nº 2090/2014)

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2006.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.173/90.

 

Plenário Monsenhur Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 28 de abril de 2006.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

PRESIDENTE

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio, aprovou e EU sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, em 09 de maio de 2006.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.766/2007)

(Redação dada pela Lei nº 1.986/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2137/2015)

(Redação dada pela Lei nº 2198/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2205/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2254/2018)

ANEXO I

 

CARREIRA

CARGO

QUANTIDADE

I

Gari

40

I

Merendeira

86

I

Serviçal

220

I

Trabalhador Braçal

110

I

Vigia

90

II

Auxiliar de Enfermagem

60

II

Auxiliar de Serviços Gerais

62

II

Coveiro

02

IX

Auxiliar de Creche

29

III

Agente Fiscal

21

III

Auxiliar de Biblioteca

06

III

Auxiliar de Escriturário

33

III

Auxiliar de Secretaria Escolar

50

III

Auxiliar de Tipógrafo

02

III

Telefonista

03

IV

Calceteiro

03

IV

Cavouqueiro

05

IV

Eletricista

03

IV

Escriturário

57

IV

Magarefe

01

IV

Pedreiro

11

IV

Soldador

01

V

Almoxarife

02

V

Desenhista

02

V

Fiscal de Renda

15

V

Mecânico

05

V

Motorista

55

V

Operador de Computador

03

V

Técnico Agrícola

07

V

Técnico em Contabilidade

05

V

Tipógrafo

01

VI

Assistente Administrativo

06

VI

Contador

01

VI

Tesoureiro

01

VI

Topógrafo

01

VII

Operador de Máquina

14

VII

Operador de Máquina Patrola Motoniveladora

05

VII

Operador de Trator Agrícola

04

VIII

Advogado

01

VIII

Assistente Social

06

VIII

Dentista

12

VIII

Enfermeiro

04

VIII

Engenheiro

01

X

Engenheiro Elétrico

01

VIII

Farmacêutico

04

VIII

Fisioterapeuta

04

VIII

Médico

08

X

Médico Cirurgião

01

X

Médico Pediatra

01

X

Médico Clínico Geral

02

VIII

Nutricionista

03

VIII

Psicólogo

08

II

Cuidador (Cargo criado pela Lei nº 2277/2019)

20

 

(Redação dada pela Lei nº 2.001/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2.001/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2.001/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2.137/2015)

ANEXO II

 

Carreira

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

1 2

13

14

1 5

I

688,23

701,99

716,03

730,36

744,96

759,86

775,06

790,56

806,37

822,50

838,95

855,73

872,84

890,30

908,10

II

791,46

807,29

823,44

839,91

856,71

873,84

891,32

909,14

927,33

945,87

964,79

984,09

1.003,77

1.023,84

1.044,32

III

910, 18

928,39

946,96

965,89

985,21

1.004,92

1.025,02

1.045,52

1.066,43

1.087,75

1.109,51

1.131,70

1.154,33

1.177,42

1.200,97

IV

1.046,71

1.067,65

1.089,00

1.110,78

1.132,99

1.155,65

1.178,77

1.202,34

1.226,39

1.250,92

1.275,94

1.301,45

1.327,48

1.354,03

1.381,11

V

1.203,72

1.227,79

1.252,35

1.277,40

1.302,94

1.329,00

1.355,58

1.382,69

1.410,35

1.438,56

1.467,33

1.496,67

1.526,61

1.557,14

1.588,28

VI

1.384,28

1.411,96

1.440,20

1.469,01

1.498,39

1.528,35

1.558,92

1.590,10

1.621,90

1.654,34

1.687,43

1.721,17

1.755,60

1.790,71

1.826,52

VII

1.591,92

1.623,76

1.656,23

1.689,36

1.723,14

1.757,61

1.792,76

1.828,61

1.865,19

1.902,49

1.940,54

1.979,35

2.018,94

2.059,32

2.100,50

VIII

1.830,71

1.867,32

1.904,67

1.942,76

1.981,61

2.021,25

2.061,67

2.102,91

2.144,96

2.187,86

2.231,62

2.276,25

2.321,78

2.368,21

2.415,58

IX

2.143,12

2.185,98

2.229,70

2.274,30

2.319,78

2.366,18

2.413,50

2.461,77

2.511,01

2.561,23

2.612,45

2.664,70

2.717,99

2.772,35

2.827,80

X

3.637,20

3.709,94

3.784,14

3.859,83

3.937,02

4.015,76

4.096,08

4.178,00

4.261,56

4.346,79

4.433,73

4.522,40

4.612,85

4.705,11

4.799,21

 

 

Carreira

16

1 7

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

I

926,27

944,79

963,69

982,96

1.002,62

1.022,67

1.043,13

1.063,99

1.085,27

1.106,97

1.129,11

1.151,70

1.174,73

1.198,23

1.222,19

II

1.065,21

1.086,51

1.108,24

1.130,41

1.153,01

1.176,07

1.199,60

1.223,59

1.248,06

1.273,02

1.298,48

1.324,45

1.350,94

1.377,96

1.405,52

III

1.224,99

1.249,49

1.274,48

1.299,97

1.325,97

1.352,49

1.379,54

1.407,13

1.435,27

1.463,97

1.493,25

1.523,12

1.553,58

1.584,65

1.616,35

IV

1.408,74

1.436,91

1.465,65

1.494,96

1.524,86

1.555,36

1.586,47

1.618,20

1.650,56

1.683,57

1.717,24

1.751,59

1.786,62

1.822,35

1.858,80

V

1.620,05

1.652,45

1.685,50

1.719,21

1.753,59"

1.788,66

1.824,44

1.860,92

1.898,14

1.936,11

1.974,83

2.014,32

2.054,61

2.095,70

2.137,62

VI

1.863,05

1.900,31

1.938,32

1.977,09

2.016,63

2.056,96

2.098,10

2.140,06

2.182,86

2.226,52

2.271,05

2.316,47

2.362,80

2.410,06

2.458,26

VII

2.142,51

2.185,36

2.229,07

2.273,65

2.319,12

2.365,51

2.412,82

2.461,07

2.510,29

2.560,50

2.611,71

2.663,94

2.717,22

2.771,57

2.827,00

VIII

2.463,89

2.513,17

2.563,43

2.614,70

2.666,99

2.720,33

2.774,74

2.830,23

2.886,84

2.944,57

3.003,47

3.063,54

3.124,81

3.187,30

3.251,05

IX

2.884,36

2.942,04

3.000,89

3.060,90

3.122,12

3.184,56

3.248,25

3.313,22

3.379,48

3.447,07

3.516,02

3.586,34

3.658,06

3.731,22

3.805,85

X

4.895,19

4.993,10

5.092,96

5.194,82

5.298,71

5.404,69

5.512,78

5.623,04

5.735,50

5.850,21

5.967,21

6.086,56

6.208,29

6.332,45

6.459,10

 

 

Carreira

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

I

1.246,63

1.271,57

1.297,00

1.322,94

1.349,40

1.376,38

1.403,91

1.431,99

1.460,63

1.489,84

1.519,64

1.550,03

1.581,03

1.612,65

1.644,91

II

1.433,63

1.462,30

1.491,55

1.521,38

1.551,81

1.582,84

1.614,50

1.646,79

1.679,72

1.713,32

1.747,59

1.782,54

1.818,19

1.854,55

1.891,64

III

1.648,67

1.681,65

1.715,28

1.749,58

1.784,58

1.820,27

1.856,67

1.893,81

1.931,68

1.970,32

2.009,72

2.049,92

2.090,92

2.132,73

2.175,39

IV

1.895,97

1.933,89

1.972,57

2.012,02

2.052,26

2.093,31

2.135,17

2.177,88

2.221,44

2.265,86

2.311,18

2.357,40

2.404,55

2.452,64

2.501,70

V

2.180,37

2.223,98

2.268,46

2.313,83

2.360,10

2.407,30

2.455,45

2.504,56

2.554,65

2.605,74

2.657,86

2.711,02

2.765,24

2.820,54

2.876,95

VI

2.507,43

2.557,57

2.608,72

2.660,90

2.714,12

2.768,40

2.823,77

2.880,24

2.937,85

2.996,61

3 56,54

3.117,67

3.180,02

3.243,62

3.308,49

VII

2.883,54

2.941,21

3.000,03

3.060,03

3.121,24

3.183,66

3.247,33

3.312,28

3.378,53

3.446,1o

3.515,02

3.585,32

3.657,02

3.730,16

3.804,77

VIII

3.316,07

3.382,39

3.450,04

3.519,04

3.589,42

3.661,21

3.734,43

3.809,12

3.885,30

3.963,01

4.042,27

4.123,12

4.205,58

4.289,69

4.375,48

IX

3.881,97

3.959,60

4.038,80

4.119,57

4.201,96

4.286,00

4.371,72

4.459, 6

4.548,34

4.639,31

4.732,09

4.826,74

4.923,27

5.021,74

5.122,17

X

6.588,28

6.720,05

6.854,45

6.991,54

7.131,37

7.274,00

7.419,48

7.567,87

7.719,23

7.873,61

8.031,08

8.191,70

8.355,54

8.522,65

8.693,10