REVOGADA PELA LEI Nº 1904/2004

 

LEI Nº 1666, DE 01 DE ABRIL DE 2004

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                             

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal 1.666 de 22 de março de 2004, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

 

Art. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal no âmbito da educação básica.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. A carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através da promoção, uma linha ascendente de valorização.

 

Art. Para fins desta Lei consideram-se:

 

I       - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação que tem como características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município;

 

II     - Classe: a divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida.

 

III  - Categoria funcional: conjunto de cargos dos profissionais da educação;

 

IV - Ascensão funcional: passagem dos profissionais da educação de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe

 

V - Promoção: é a elevação do profissional da educação efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence;

 

VI   - Funções do Magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria da Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo:

 

a)   Regência de classe;

b)   Administração escolar

c)   Planejamento educacional;

d)   Inspeção escolar;

e)   Supervisão escolar;

f)    Coordenação de área;

g)   Coordenação escolar;

h)   Orientação educacional;

i)     Pesquisa educacional;

j)     Direção de unidade escolar;

k)   Acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional;

l)     Outras atividades de natureza congênere.

 

VII    - Nível: unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional da educação, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor inicial do vencimento base;

 

VIII - Referência: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento - base fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional da educação na carreira;

 

IX   - Vencimento-base: retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;

 

X     - Código de identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.

 

§ 1º Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional da educação que a alcançou, no âmbito de atuação em que tiver exercício.

 

§ 2º Entende-se por âmbito de atuação o nível de ensino ou de gestão em que o profissional da educação passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. A carreira do Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargo efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Art. A carreira do magistério é formada pelo cargo efetivo de profissional da educação dividido em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida para os seus ocupantes.

 

Art. A estrutura da carreira do Magistério compreende classes níveis e referências.

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo são agrupados em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica:

 

I       - Classe I - integradas pelos cargos de Professor "PI"

 

II     - Classe A - integrada pelos cargos de Professor "PA".

 

III  - Classe B - integrada pelos cargos de Professor "PB"

 

IV   - Classe P - integrada pelos cargos de Professor "PP"

 

Art. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

I       - Nível I - formação em curso de nível médio, na modalidade Normal.

 

II     - Nível II - formação em curso de nível médio, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais.

 

III   - Nível III - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso Normal Superior.

 

IV - Nível IV - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia.

 

Parágrafo Único. Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em referências de 1 a 16, conforme consta no Anexo I.

 

Art. 9º A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de que trata o artigo anterior far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos para fins do disposto neste artigo serão objeto de regulamentação.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 10 As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

 

I       - Professor PI - função de educador no âmbito da Educação Infantil (berçário e maternal);

 

II     - Professor PA - função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até a 8º série do ensino fundamental, se portador de formação específica;

 

III  - Professor PB - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino, se o Professor possuir formação em Curso Normal;

 

IV   - Professor PP - função de Professor com suporte pedagógico na sua especialidade, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

SEÇÃO II

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 11 Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I       – 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: Ma;

 

II     – 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe Professor PI, PA PB e PP;

 

III  – 3º elemento - indicativo do nível I a IV;

 

IV   – 4º elemento - indicativo da referencia de 1 a 16.

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 12 A investida em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 13 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível da formação exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível.

 

CAPÍTULO V

DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO

 

SEÇÃO I

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 14 Ascensão Funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável, de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.

 

§ 1º A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do Magistério a um nível superior depende de comprovação da nova formação específica prevista na hierarquia dos níveis.

 

§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção.

 

§ 3º Comprovante de habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

Art. 15 A ascensão funcional ocorrerá duas vezes ao ano:

 

I       - Em 1º de março para o profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de janeiro;

 

II     - Em 1º de outubro para o profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão de novo curso até 31 de agosto.

 

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 16 Promoção é a elevação do profissional da educação efetivo, estável, à referência imediatamente superior do nível a que pertence.

 

Art. 17 O interstício mínimo para concorrer à promoção é de dois anos na referência.

 

Art. 18 A promoção do profissional da educação obedecerá a critérios próprios de antigüidade no exercício do Magistério Municipal.

 

Art. 19 Interrompem o exercício, para fins de promoção:

 

I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada na administração municipal, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades de classe;

 

II - Licença para trato de interesses particulares;

 

III   - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV    - Estar em disponibilidade remunerada;

 

V - Suspensão disciplinar:

 

VI    - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço;

 

V - Prisão determinada por autoridade competente

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 20 A carga horária básica de trabalho dos profissionais da educação é de 25 horas semanais.

 

Art. 21 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado a horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal e deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.

 

Art. 22 Fica instituída no âmbito da Administração da Secretaria Municipal a carga horária básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional da educação efetivo, com formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica no campo da educação.

 

§ 1° Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargo de Magistério, de que trata o “caput" deste artigo, o direito de, mediante opção, permanecerem cumprindo a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, hipótese em que perceberão respectivamente os vencimentos correspondentes às horas trabalhadas.

 

§ 2º Os vencimentos dos profissionais da educação com atuação na carga horária de quarenta horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada nível e referência, sobre os quais incidirão as vantagens permanentes previstas em Lei.

 

§ 3º O profissional da educação que atua com a carga horária básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento correspondente à referida carga horária mais 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.

 

§ 4º Para efeito deste artigo, as funções pedagógicas a serem exercidas na Administração da Secretaria Municipal de Educação abrangem o planejamento, a pesquisa, a avaliação educacional, a elaboração de currículos, o assessoramento educacional, a tecnologia educacional, a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino, acompanhamento e o controle de resultados, a capacitação de pessoal e a coordenação de projetos e atividades.

 

Art. 23 Poderá ser instituído no âmbito da Administração da Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares, o regime de dedicação exclusiva para o profissional da educação, mediante critérios e gratificação a ser fixadas em Lei.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.

 

Art. 24 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar e de coordenação escolar será fixada em lei, de conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da unidade escolar.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO-BASE

 

Art. 25 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e á referência alcançada considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 26 A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e referências e está fixada no Anexo IV.

 

Parágrafo Único. A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.

 

Art. 27 O intervalo entre as referências corresponde a 2% (dois por cento).

 

Art. 28 O piso do vencimento-base corresponde a referência inicial de cada nível, conforme disposto no anexo IV.

 

Art. 29 O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 30 O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência ao contido no Capítulo II desta lei.

 

§ 1º O prazo para enquadramento será de até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, retroagindo seus efeitos ao tempo de efetivo exercício no magistério.

 

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o enquadramento do servidor nas referências constantes do anexo IV não poderá resultar em vencimento inferior a soma do atual vencimento, acrescido das gratificações ainda devidas ao magistério.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 O Estatuto do Magistério Público Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, de profissional do magistério para a função de docência, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 32 Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 33 A função do pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretários Escolares, Auxiliares de Secretarias Escolares, Serventes e outros com funções similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais, devidamente autorizados pelo Órgão próprio e mediante treinamento.

 

Art. 34 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do anexo V que integra esta Lei.

 

Art. 35 Os valores dos vencimentos dos professores são os constantes do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 36 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 37 Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no artigo 36, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.

 

Art. 38 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

 

Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.476/98.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 22 de março de 2004.

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 01 de abril de 2004.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

AO AUTÓGRAFO DE LEI 1.666/2004 - ART.

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, REFERÊNCIAS

 

Nível Referente a Classe

I

Ref.

II

Ref.

III

Ref.

IV

Ref.

Categoria Funcional

 

 

 

 

Professor PI

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

Professor PA

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

Professor PB

 

 

1 a 16

1 a 16

Professor PP

 

 

1 a 16

1 a 16

 

ANEXO II

AO AUTÓGRAFO DE LEI N° 1.666/2004 - ART. 10

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

CARGO: PROFESSOR PI

FUNÇÃO: PROFESSOR

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL, (BERÇÁRIO E MATERNAL)

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

 

      Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

      Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

      Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.

      Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

      Promover a saudável interação no berçário ou sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.

      Planejar/elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

      Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

      Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os Professores com suporte pedagógicos e com a comunidade escolar.

      Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.

      Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

      Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

      Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

      Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

      Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA.

      Participar do processo de integração escola/comunidade.

      Desempenhar outras funções.

 

REQUISITOS MÍNIMOS:

PROFESSOR PI

 

      Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, que habilite atuar nas séries iniciais do ensino fundamental, e educação infantil, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal.

      Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

      Aprovação em concurso público.

      Curso de berçarista ou similar com carga horária mínima de 80 horas.

 

CARGO: PROFESSOR PA e PB

FUNÇÃO: PROFESSOR

ÂMBITO DE ATUAÇÃO:

 

PROFESSOR PA       PRÉ-ESCOLA E AS QUATRO PRIMEIRAS SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

PROFESSOR PB       QUATRO SÉRIES FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

 

      Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

      Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.

      Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

      Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.

      Participar efetivamente do Conselho de Classe.

      Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

      Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.

      Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos.

      Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

      Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

      Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.

      Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

      Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

      Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.

      Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os Professores com suporte pedagógicos e com a comunidade escolar.

      Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.

      Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso.

      Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

      Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

      Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

      Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

      Participar do processo de integração escola/comunidade.

      Desempenhar outras funções.

 

REQUISITOS MÍNIMOS:

 

PROFESSOR PA

 

·       Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, que habilite atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e Educação infantil, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade Normal.

·       Registros na entidade profissional competente, quando for o caso

·       Aprovação e concurso público.

 

PROFESSOR PB

 

      Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.

      Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

      Aprovação em concurso público.

 

CARGO: PROFESSOR PP

 

FUNÇÃO:       - ADMINISTRADOR ESCOLAR - INSPETOR ESCOLAR

- ORIENTADOR EDUCACIONAL - SUPERVISOR ESCOLAR

 

ÂMBITO DE. ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

 

      Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.

      Propor e implementar políticas educacionais especificas para educação infantil e para ensino fundamental.

      Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;

      Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;

      Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;

      Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

      Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar,

      Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;

      Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;

      Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

      Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;

      Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.

      Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e Nacional.

      Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.

      Desempenhar outras funções afins.

 

REQUISITOS MÍNIMOS

 

      Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia.

      Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.

 

ANEXO III

AO AUTÓGRAFO DE LEI 1.666/2004 - ART. 12

 

Denominação

Forma de Provimento

Requisitos para Provimento do Cargo

a) Professor em função de Berçarista ou maternal Professor PI

Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, que habilite atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental ou Educação Infantil ou, no mínimo, formação em nível médio na modalidade normal e curso de berçarista com carga horária mínima de 80 horas.

B) Professor em função de Docência Professor PA

 

 

 

 

 

Professor PB

Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

 

 

 

 

 

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

Formação docente em Nível Superior, em curso de licenciatura de graduação plena, que habilite atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental ou Educação Infantil ou, no mínimo, formação em nível médio na modalidade normal.

 

 

Formação docente em Nível Superior, em curso específico de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do Ensino Fundamental.

c) Professor em função Pedagógica

 

 

Professor PP

Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

Formação profissional em educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional para Educação Básica feita em curso superior de graduação em Pedagogia.

 

 

ANEXO IV

Ao Autógrafo de Lei nº 1.666/2004 – Art. 25

 

Carreira/ Classe

Níveis

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

 

I

364,56

371,85

379,29

386,87

394,61

402,50

410,55

418,76

427,14

435,68

444,40

453,28

462,35

471,60

481,03

490,65

PI

II

408,31

416,47

424,80

433,30

441,96

450,80

459,82

469,02

478,40

487,96

497,72

507,68

517,83

528,19

538,75

549,53

III

506,30

516,43

526,76

537,29

548,04

559,00

570,18

581,58

593,.21

605,08

617,18

629,52

642,11

654,95

668,05

681,41

IV

567,06

578,40

589,97

601,77

613,80

626,08

638,60

651,37

664,40

677,69

691,24

705,06

719,17

733,55

748,22

763,18

PA

I

364,56

371,85

379,29

386,87

394,61

402,50

410,55

418,76

427,14

435,68

444,40

453,28

462,35

471,60

481,03

490,65

II

408,31

416,47

424,80

433,30

441,96

450,80

459,82

469,02

478,40

487,96

497,72

507,68

517,83

528,19

538,75

549,53

III

506,30

516,43

526,76

537,29

548,04

559,00

570,18

581,58

593,21

605,08

617,18

629,52

642,11

654,95

668,05

681,41

IV

567,06

578,40

589,97

601,77

613,80

626,08

638,60

651,37

664,40

 

677,69

 

691,24

705,06

719,17

733,55

748,22

763,18

PB

III

506,30

516,43

526,76

537,29

548,04

559,00

570,18

581,58

593,21

605,08

617,18

629,52

642,11

654,95

668,05

681,41

IV

567,06

578,40

589,97

601,77

613,80

626,08

638,60

651,37

664,40

677,69

691,24

705,06

719,17

733,55

748,22

763,18

PP

III

506,30

516,43

526,76

537,29

548,04

559,00

570,18

581,58

593,21

605,08

617,18

629,52

642,11

654,95

668,05

681,41

IV

567,06

578,40

589,97

601,77

613,80

626,08

638,60

651,37

664,40

677,69

691,24

705,06

719,17

733,55

748,22

763,18

 

ANEXO V

Ao Autógrafo de Lei nº 1.666/2004 – Art. 34

 

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

MaP I

60

MaP A

250

MaP B

100

MaP P

30

TOTAL

440

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.