REVOGADA
PELA LEI Nº 1904/2004
LEI Nº 1666, DE 01
DE ABRIL DE 2004
DISPÕE SOBRE O PLANO
DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo
aprovada a Lei
Municipal n° 1.666 de 22 de março de 2004, resolve encaminhá-la ao
Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público
Municipal no âmbito da educação básica.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º A carreira do Magistério
é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de
acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação
estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através da
promoção, uma linha ascendente de valorização.
Art. 3º Para fins desta Lei
consideram-se:
I - Cargo: conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação que tem
como características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número
certo, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município;
II - Classe: a divisão
básica da carreira, contendo determinado número de cargos, de mesma denominação
e atribuições idênticas, agrupados segundo a natureza e complexidade das
atribuições e da habilitação profissional exigida.
III - Categoria
funcional: conjunto de cargos dos profissionais da educação;
IV - Ascensão funcional: passagem dos
profissionais da educação de um nível de habilitação para outro superior, na
mesma classe
V - Promoção: é a elevação do
profissional da educação efetivo à referência imediatamente superior do nível a
que pertence;
VI - Funções do
Magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outras unidades
administrativas da Secretaria da Educação por ocupantes de cargos integrantes do
Quadro do Magistério, compreendendo:
a) Regência de classe;
b) Administração
escolar
c) Planejamento
educacional;
d) Inspeção escolar;
e) Supervisão escolar;
f) Coordenação de área;
g) Coordenação escolar;
h) Orientação
educacional;
i) Pesquisa
educacional;
j) Direção de unidade
escolar;
k) Acompanhamento,
controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema
educacional;
l) Outras atividades de
natureza congênere.
VII - Nível: unidade
básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida
pelo profissional da educação, independente da classe a que pertence e do
âmbito de atuação e que determina o valor inicial do vencimento base;
VIII - Referência:
símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento - base fixado para
o cargo que representa o crescimento funcional do profissional da educação na
carreira;
IX - Vencimento-base:
retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do
cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência
independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a
jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;
X - Código de
identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
§
1º Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação
direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional da educação que a
alcançou, no âmbito de atuação em que tiver exercício.
§
2º Entende-se por âmbito de atuação o nível de ensino ou de gestão
em que o profissional da educação passa a ter exercício em virtude de concurso
e de sua habilitação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 4º A carreira do
Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções de
Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo
Único. A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargo
efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade
com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.
Art. 5º A carreira do
magistério é formada pelo cargo efetivo de profissional da educação dividido em
classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e habilitação
profissional exigida para os seus ocupantes.
Art. 6º A estrutura da
carreira do Magistério compreende classes níveis e referências.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo são
agrupados em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e
da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se
especifica:
I - Classe I -
integradas pelos cargos de Professor "PI"
II - Classe A -
integrada pelos cargos de Professor "PA".
III - Classe B -
integrada pelos cargos de Professor "PB"
IV - Classe P -
integrada pelos cargos de Professor "PP"
Art. 8º Os níveis
constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o
magistério, assim considerada:
I - Nível I - formação
em curso de nível médio, na modalidade Normal.
II - Nível II - formação
em curso de nível médio, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais.
III - Nível III - formação em nível
superior em curso de licenciatura, de graduação plena ou formação específica de
profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação
IV - Nível IV - formação em nível
superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou formação específica,
em cursos de pedagogia; ou
Parágrafo Único. Os níveis de que trata este
artigo desdobram-se em referências de
Art. 9º A elevação do ocupante
de cargo de Magistério nos níveis de que trata o artigo anterior far-se-á
mediante comprovação de habilitação específica.
Parágrafo
Único. Os procedimentos administrativos para fins do disposto neste
artigo serão objeto de regulamentação.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 10 As atribuições dos
cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do
efetivo exercício das funções, a saber:
I - Professor PI -
função de educador no âmbito da Educação Infantil (berçário e maternal);
II - Professor PA -
função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente,
até a 8º série do ensino fundamental, se portador de formação específica;
III - Professor PB -
função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e,
excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino, se o Professor
possuir formação em Curso Normal;
IV - Professor PP -
função de Professor com suporte pedagógico na sua especialidade, no âmbito da
educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria
Municipal de Educação.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 11 Os cargos do quadro
do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I – 1º elemento -
indicativo do quadro do magistério municipal: Ma;
II – 2º elemento -
indicativo da categoria funcional e classe Professor PI, PA PB e PP;
III – 3º elemento -
indicativo do nível I a IV;
IV – 4º elemento -
indicativo da referencia de
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA EM
CARGO DO MAGISTÉRIO
Art. 12 A investida em cargo da
carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público
de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.
Parágrafo
Único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este
artigo ficam
estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 13 O ingresso do
profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo
segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível da formação exigida,
comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível.
CAPÍTULO V
DA ASCENSÃO
FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
Art. 14 Ascensão Funcional
é a passagem do profissional da educação efetivo, estável, de um nível de habilitação
para outro superior dentro da mesma classe.
§
1º A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do
Magistério a um nível superior depende de comprovação da nova formação
específica prevista na hierarquia dos níveis.
§
2º Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação
transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente,
em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência
anterior, para fins de promoção.
§
3º Comprovante de habilitação é o documento expedido pela
instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.
Art. 15 A ascensão funcional
ocorrerá duas vezes ao ano:
I - Em 1º de março
para o profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão do
novo curso até 31 de janeiro;
II - Em 1º de outubro
para o profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão de
novo curso até 31 de agosto.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 16 Promoção é a elevação
do profissional da educação efetivo, estável, à referência imediatamente
superior do nível a que pertence.
Art. 17 O interstício mínimo para concorrer à
promoção é de dois anos na referência.
Art. 18 A promoção do
profissional da educação obedecerá a critérios próprios de antigüidade no
exercício do Magistério Municipal.
Art. 19 Interrompem o
exercício, para fins de promoção:
I - Afastamento das atribuições
específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão
ou função gratificada na administração municipal, ou quando no exercício de
mandato eletivo em entidades de classe;
II - Licença para trato
de interesses particulares;
III - Licença por motivo de deslocamento do
cônjuge ou companheiro;
IV - Estar em disponibilidade remunerada;
V - Suspensão
disciplinar:
VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias
por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção,
paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em
serviço;
V - Prisão determinada
por autoridade competente
CAPÍTULO VI
Art. 20 A carga horária
básica de trabalho dos profissionais da educação é de 25 horas semanais.
Art. 21 A carga horária do professor
em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§
1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por
cento) da carga horária semanal.
§
2º O tempo destinado a horas-atividade corresponderá a 20% (vinte
por cento) da carga horária semanal e deverá ser cumprido na unidade escolar,
em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional.
Art. 22 Fica instituída no âmbito
da Administração da Secretaria Municipal a carga horária básica de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional da educação efetivo,
com formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica
no campo da educação.
§
1° Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargo de Magistério, de
que trata o “caput" deste artigo, o
direito de, mediante opção, permanecerem cumprindo a carga horária de 25 (vinte
e cinco) horas semanais, hipótese em que perceberão respectivamente os
vencimentos correspondentes às horas trabalhadas.
§ 2º Os vencimentos dos
profissionais da educação com atuação na carga horária de quarenta horas
semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor
da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco)
horas semanais, em cada nível e referência, sobre os quais incidirão as
vantagens permanentes previstas em Lei.
§
3º O profissional da educação que atua com a carga horária básica
de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em
comissão, poderá optar pelo vencimento correspondente à
referida carga horária mais 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.
§
4º Para efeito deste artigo, as funções pedagógicas a serem
exercidas na Administração da Secretaria Municipal de Educação abrangem o
planejamento, a pesquisa, a avaliação educacional, a elaboração de currículos,
o assessoramento educacional, a tecnologia educacional, a organização, o
funcionamento e a avaliação do sistema de ensino, acompanhamento e o controle
de resultados, a capacitação de pessoal e a coordenação de projetos e
atividades.
Art. 23 Poderá ser
instituído no âmbito da Administração da Secretaria Municipal de Educação e nas
Unidades Escolares, o regime de dedicação exclusiva para o profissional da
educação, mediante critérios e gratificação a ser fixadas em Lei.
Parágrafo
Único. Não se aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.
Art. 24 A carga horária a ser
cumprida no exercício de função de direção escolar e de coordenação escolar
será fixada em lei, de conformidade com os turnos de funcionamento e
complexidade administrativa da unidade escolar.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO-BASE
Art. 25 Vencimento-base é a
retribuição pecuniária mensal devida ao profissional do magistério pelo efetivo
exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e á referência
alcançada considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de
trabalho.
Parágrafo
Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão
calculadas sobre o vencimento-base.
Art. 26 A Tabela de
Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e
referências e está fixada no Anexo IV.
Parágrafo
Único. A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 27 O intervalo entre
as referências corresponde a 2% (dois por cento).
Art. 28 O piso do
vencimento-base corresponde a referência inicial de cada nível, conforme
disposto no anexo IV.
Art. 29 O vencimento é o
valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo
efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO VIII
Art. 30 O enquadramento nos
cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência ao contido no Capítulo II
desta lei.
§
1º O prazo para enquadramento será de até 180 (cento e oitenta)
dias, após a publicação desta Lei, retroagindo seus efeitos ao tempo de efetivo
exercício no magistério.
§
2º Para fins do disposto neste artigo, o enquadramento do servidor
nas referências constantes do anexo IV não poderá resultar em vencimento
inferior a soma do atual vencimento, acrescido das gratificações ainda devidas
ao magistério.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 O Estatuto do Magistério
Público Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado,
de profissional do magistério para a função de docência, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 32 Ficam garantidos ao
servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos
aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art. 33 A função do pessoal
de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretários
Escolares, Auxiliares de Secretarias Escolares, Serventes e outros com funções
similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais, devidamente
autorizados pelo Órgão próprio e mediante treinamento.
Art. 34 O quantitativo de
cargos do magistério é o constante do anexo V que integra esta Lei.
Art. 35 Os valores dos
vencimentos dos professores são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 36 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento
municipal, à conta do Fundo de
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos
próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes
necessários ao orçamento vigente.
Art. 37 Ficam a Administração
Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no
artigo 36, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.
Art. 38 Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.476/98.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 22
de março de 2004.
VALDIVINO PETERLE PAGOTTO
Presidente
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio-ES, 01 de abril de 2004.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
AO AUTÓGRAFO DE LEI N° 1.666/2004 - ART. 7º
CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS,
REFERÊNCIAS
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AO AUTÓGRAFO DE LEI N° 1.666/2004 - ART. 10
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARGO: PROFESSOR PI
FUNÇÃO: PROFESSOR
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL,
(BERÇÁRIO E MATERNAL)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
•
Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
•
Participar do processo de elaboração e execução do
projeto político pedagógico da escola.
•
Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela
unidade escolar.
•
Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na
escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.
•
Promover a saudável interação no berçário ou sala de
aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança,
autonomia e respeito entre os alunos.
•
Planejar/elaborar/selecionar/utilizar materiais
pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.
•
Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam
para o desenvolvimento do processo educativo.
•
Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando,
articulando-se com os Professores com suporte pedagógicos e com a comunidade
escolar.
•
Participar e/ou empreender atividades extracurriculares
da escola e dos alunos.
•
Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola
dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras
atividades.
•
Propor e realizar projetos específicos na sua ação
pedagógica.
•
Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
•
Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação
do desempenho dos alunos e da tarefa docente.
•
Participar de discussões e decisões da escola, mediante
atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos
Conselhos de Classe e de Escola e do CTA.
•
Participar do processo de integração escola/comunidade.
•
Desempenhar outras funções.
REQUISITOS MÍNIMOS:
PROFESSOR PI
•
Formação docente em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena, que habilite atuar nas séries iniciais do
ensino fundamental, e educação infantil, ou, no mínimo, formação em nível
médio, na modalidade normal.
•
Registros na entidade profissional competente, quando
for o caso.
•
Aprovação em concurso público.
•
Curso de berçarista ou similar com carga horária mínima
de 80 horas.
CARGO: PROFESSOR PA e PB
FUNÇÃO: PROFESSOR
ÂMBITO DE ATUAÇÃO:
PROFESSOR PA PRÉ-ESCOLA
E AS QUATRO PRIMEIRAS SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL
PROFESSOR PB QUATRO
SÉRIES FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
•
Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
•
Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada
e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.
•
Participar do processo de elaboração e execução do
projeto político pedagógico da escola.
•
Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela
unidade escolar.
•
Participar efetivamente do Conselho de Classe.
•
Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na
escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.
•
Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem
para os alunos que dela necessitarem.
•
Promover a saudável interação na sala de aula,
estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança,
autonomia e respeito entre os alunos.
•
Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos
visando estimular o interesse dos alunos.
•
Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam
para o desenvolvimento do processo educativo.
•
Planejar, executar, acompanhar e avaliar o
desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para
seu melhor aproveitamento na aprendizagem.
•
Buscar, numa perspectiva de formação profissional
continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos
de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.
•
Manter todos os documentos pertinentes a sua área de
atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os
resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos
adotados pelo sistema de ensino.
•
Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do
aluno.
•
Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando,
articulando-se com os Professores com suporte pedagógicos e com a comunidade
escolar.
•
Participar e/ou empreender atividades extracurriculares
da escola e dos alunos.
•
Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica
dos alunos visando ao seu sucesso.
•
Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela
escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras
atividades.
•
Propor e realizar projetos específicos na sua ação
pedagógica.
•
Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
•
Apresentar relatório anual de suas atividades com
apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.
•
Participar do processo de integração escola/comunidade.
•
Desempenhar outras funções.
REQUISITOS MÍNIMOS:
PROFESSOR PA
· Formação docente em
nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, que habilite atuar
nas séries iniciais do ensino fundamental e Educação infantil, ou, no mínimo,
formação em nível médio, na modalidade Normal.
· Registros na
entidade profissional competente, quando for o caso
· Aprovação e concurso
público.
PROFESSOR PB
•
Formação docente em nível superior, em curso específico,
de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino
fundamental.
•
Registro na entidade profissional competente, quando for
o caso.
•
Aprovação em concurso público.
CARGO: PROFESSOR PP
FUNÇÃO: -
ADMINISTRADOR ESCOLAR - INSPETOR ESCOLAR
- ORIENTADOR EDUCACIONAL - SUPERVISOR
ESCOLAR
ÂMBITO DE. ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO
FUNDAMENTAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
•
Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo
ensino-aprendizagem.
•
Propor e implementar políticas educacionais especificas
para educação infantil e para ensino fundamental.
•
Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto
político-pedagógico da escola;
•
Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do
Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria
de Educação e a legislação em vigor;
•
Promover ações conjuntas com outros órgãos e
comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede
escolar;
•
Promover a integração Escola x Família x Comunidade,
visando à criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
•
Trabalhar junto com todos os profissionais da área de
educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do
processo educativo desenvolvido na unidade escolar,
•
Participar do processo de avaliação escolar e
recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não
satisfatório e propor medidas para superá-los;
•
Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de
suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o
espírito de equipe;
•
Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com
vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
•
Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos
curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo
ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;
•
Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas
educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.
•
Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de
ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas
educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do
Estado e Nacional.
•
Desenvolver as atividades específicas que constituem as
responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal
de Educação.
•
Desempenhar outras funções afins.
REQUISITOS MÍNIMOS
•
Formação profissional em educação para administração ou
planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a
educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia.
•
Registro na entidade profissional competente, quando
exigido por legislação federal.
ANEXO III
AO AUTÓGRAFO DE LEI N° 1.666/2004 - ART. 12
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ANEXO IV
Ao Autógrafo de Lei
nº 1.666/2004 – Art. 25
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ANEXO V
Ao Autógrafo de Lei
nº 1.666/2004 – Art. 34
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.