REVOGADA PELA LEI N° 1715/2019

 

LEI N° 1.173, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1990

 

“INSTITUI REGIME JURÍDICO E APROVA PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO”.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.173, de 16/02/90, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

Artigo 1° O Regime Jurídico adotado é o da Consolidação da Lei do Trabalho ou Regime Jurídico Único que vier a ser adotado.

 

Artigo 2° Os Servidores Estáveis existentes na data da publicação desta lei, poderão participar do Concurso Público destinados ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal, se assim convier aos seus interesses.

 

Parágrafo Único.  Entende-se como servidores Estáveis:

 

I – Os Servidores Efetivos amparados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo (Lei 3.200, de 30 de janeiro de 1978); e

 

II – Os servidores amparados pelo Art. 19 e §§ das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

 

TÍTULO II

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Artigo 3º O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais Legislações complementares e correlatas.

 

Artigo 4º São partes integrantes deste Plano, as tabelas de cargos e salários compreendendo os cargos efetivos e os cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo Único. A inclusão dos cargos efetivos neste plano não implicara em prejuízo de seus ocupantes, caso os dispositivos desta lei venham colidir com vantagens já garantidas em legislação específica.

 

Artigo 5° Para fins de efeitos deste Plano considera-se:

 

I – CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II – GRUPO OCUPACONAL: Em conjunto de cargos que referem as atividades correlatas ou da mesma natureza do trabalho;

 

III – CARREIRA: Um agrupamento de cargos, da mesma natureza de trabalho disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV – CLASSE: A designação literal correspondente ao escalonamento na carreira em que se enquadra o cargo;

 

V – PROMOÇÃO: A passagem do ocupante de cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;

 

VI – ACESSO: A passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em carreira superior ao anteriormente ocupado.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Artigo 6° A estrutura básica do Quadro de Pessoa da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:

 

I – GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR: Compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II – GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO: Compreende os cargos que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza administrativa.

 

III - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DO FISCO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das Leis Fiscais;

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção em geral, bem como a reparação e a conservação de bens patrimoniais;

 

V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de níveis elementar e médio, principais e auxiliares relacionadas com serviços de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

TÍTULO V

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Artigo 7° A Classificação dos Cargos e Salários constantes deste Plano, é fixada em 10 (dez) carreiras, escalonadas de I a X conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e salários correspondentes são os constantes dos anexos I e II.

 

Artigo 8° A promoção far-se-á por antiguidade obedecido o interstício de 02 (dois) anos.

 

Artigo 9° Para que se efetive a mudança de carreira, serão considerados o interesse da Administração, a existência de vagas a avaliação de desempenho do servidor e os requisitos essenciais exigidos para o desempenho do cargo.

 

Artigo 10 As admissões far-se-ão sempre na classe “A” de cada cargo e o servidor só terá direito a mudança de carreira após 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício na classe.

 

Artigo 11 As descrições e avaliações dos cargos serão estabelecidas por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da vigência desta Lei.

 

Artigo 12 A admissão para os cargos públicos municipais dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração.

 

TÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS

 

Artigo 13 O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores estáveis, assim considerados aqueles que atendem aos requisitos do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, e efetivos, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.

 

§ 1° O enquadramento será feito segundo as funções exercidas pelo servidor, bem como suas qualificações.

 

§ 2° Os servidores não estáveis serão enquadrados segundo as funções por eles exercidas, em caráter provisório, e sempre na Classe “A”.

 

Artigo 14 A implantação deste Plano considerará as seguintes situações:

 

I – enquadramento no cargo por razões de mudanças de denominação de cargo originário;

 

II – enquadramento no cargo por motivo de mudança de função.

 

Artigo 15 O servidor enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente ajustados tão logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o salário atual dos servidores não corresponder exatamente às classes definidas nas respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na classe imediatamente superior.

 

Artigo 16 O enquadramento será feito dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de aprovação desta Lei,

 

Artigo 17 O Prefeito Municipal providenciará o enquadramento dos servidores da Prefeitura em observância às disposições desta Lei.

 

Artigo 18 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de fevereiro de 1990.

 

Artigo 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, 16 de Fevereiro de 1990.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei n° 1.173/90.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 16 de Fevereiro de 1990.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e Publicada em 16 de Fevereiro de 1990.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

 

CARREIRA

CARGO

QUANTIDADE

I

Trabalhador Braçal

110

I

Serviçal

220

I

Vigia

50

I

Gari

20

I

Merendeira

50

II

Auxiliar de Serviços Gerais

62

II

Coveiro

02

II

Auxiliar de Enfermagem

20

III

Auxiliar de Escriturário

33

III

Auxiliar de Mecânico

05

III

Auxiliar de Topógrafo

02

III

Telefonista

01

III

Auxiliar de Biblioteca

06

III

Auxiliar de Secretaria Escolar

38

III

Agente Fiscal

21

IV

Calceteiro

03

IV

Cavouqueiro

05

IV

Eletricista

03

IV

Escriturário

57

IV

Magarefe

01

IV

Pedreiro

11

IV

Soldador

01

V

Almoxarife

01

V

Desenhista

02

V

Mecânico

05

V

Operador de Computador

03

V

Tipógrafo

01

V

Técnico em Contabilidade

05

V

Técnico Agrícola

07

V

Motorista

45

V

Fiscal de Renda

15

VI

Assistente Administrativo

06

VI

Tesoureiro

01

VI

Topógrafo

01

VI

Contador

01

VII

Operador de Máquina

14

VII

Operador de Trator Agrícola

04

VIII

Advogado

01

VIII

Assistente Social

03

VIII

Dentista

02

VIII

Médico

08

VIII

Farmacêutico

02

X

Engenheiro

01

 

ANEXO I

 A QUE SE REFERE O ART. 7º

 

CARREIRA

CARGO

QUANTIDADE

I

Trabalhador Braçal

110

I

Serviçal

220

I

Vigia

50

I

Gari

20

I

Merendeira

50

II

Auxiliar de Serviços Gerais

62

84 (Redação dada pela Lei nº 1229/1990)

II

Coveiro

02

II

Auxiliar de Enfermagem

20

III

Auxiliar de Escriturário

33

III

Auxiliar de Mecânico

05

III

Auxiliar de Tipógrafo

02

III

Telefonista

01

III

Auxiliar de Biblioteca

06

III

Auxiliar de Secretaria Escolar

38

III

Agente Fiscal

21

IV

Calceteiro

03

IV

Cavouqueiro

05

IV

Eletricista

03

IV

Escriturário

57

IV

Magarefe

01

IV

Pedreiro

11

IV

Soldador

01

V

Almoxarife

01

02 (Redação dada pela Lei nº 1621/2002)

V

Desenhista

02

03 (Redação dada pela Lei nº 1256/1991)

V

Mecânico

05

V

Operador de Computador

03

V

Tipógrafo

01

V

Técnico em Contabilidade

05

V

Técnico Agrícola

07

V

Motorista

45

V

Fiscal de Renda

15

VI

Assistente Administrativo

06

07 (Redação dada pela Lei nº 1229/1990)

VI

Tesoureiro

01

VI

Topógrafo

01

VI

Contador

01

VII

Operador de Máquina

14

VII

Operador de Trator Agrícola

04

VIII

Advogado

01

VIII

Assistente Social

03

VIII

Dentista

02

VIII

Médico

08

VIII

Farmacêutico

02

X

Engenheiro

01

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 7°

TABELA DE SALÁROS-MÊS DE FEVEREIRO/90

 

(Redação dada pela Lei n° 1544/1999)

CLASSES

CARREIRAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

2.030,00

2.233,00

2.456,00

2.701,00

2.971,00

3.268,00

3.594,00

3.953,00

II

2.436,00

2.679,00

2.946,00

3.240,00

3.564,00

3.920,00

4.312,00

4.743,00

III

2.923,00

3.215,00

3.536,00

3.889,00

4.277,00

4.704,00

5.174,00

5.691,00

IV

3.507,00

3.857,00

4.242,00

4.666,00

5.132,00

5.645,00

6.209,00

6.829,00

V

4.208,00

4.628,00

5.090,00

5.599,00

6.158,00

6.773,00

7.450,00

8.195,00

VI

5.049,00

5.553,00

6.108,00

6.718,00

7.389,00

8.127,00

8.939,00

9.832,00

VII

6.058,00

6.663,00

7.329,00

8.061,00

8.867,00

9.753,00

10.728,00

11.800,00

VIII

7.269,00

7.995,00

8.794,00

9.673,00

10.640,00

11.704,00

12.874,00

14.161,00

IX

8.722,00

9.594,00

10.553,00

11.608,00

12.768,00

14.044,00

15.448,00

16.992,00

X

10.466,00

11.512,00

12.663,00

13.929,00

15.321,00

16.853,00

18.538,00

20.391,00