REVOGADA
PELA LEI Nº 2.441/2022
LEI Nº 1.437, DE 31
DE MARÇO DE 1997
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n°
1.437, de 20 de março de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 1° A Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio, para a execução de obras e serviços de
responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente
subordinados ao Prefeito Municipal.
I – Órgão de
Assessoramento
01 - GABINETE DO
PREFEITO
01.1 - Assessoria de
Gabinete
01.2 - Assessoria
Especial de Gabinete
01.3 - Departamento de Esportes e Turismo (Departamento
extinto pela Lei nº 1.877/2009)
01.4 - Seção de Esportes (Departamento
extinto pela Lei nº 1.877/2009)
01.5 - Seção de Turismo (Departamento
extinto pela Lei nº 1.877/2009)
02 - PROCURADORIA
JURÍDICA
02.1 - Procurador
Geral
02.2 - Procuradoria
e Assistência Jurídica
03 - SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO
04 - SECRETARIA DE
INFRA ESTRUTURA
II - ÓRGÃOS
AUXILIARES (Redação
dada pela Lei nº 2265/2018)
01 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 2265/2018)
01.1 - Departamento de Administração Geral (Redação
dada pela Lei nº 2265/2018)
01.2 - Departamento de Recursos Humanos (Redação
dada pela Lei nº 2265/2018)
01.3 - Seção de Compras (Redação
dada pela Lei nº 2265/2018)
01.4 - Seção de Almoxarifados (Redação
dada pela Lei nº 2265/2018)
01.5 - Seção de Pessoal (Redação
dada pela Lei nº 2265/2018)
01.6 - Seção de Tecnologia da Informação (Redação
dada pela Lei nº 2265/2018)
02 - SECRETARIA DE FINANÇAS (Redação
dada pela Lei nº 2229/2017)
02.1 - Departamento de Contabilidade(Redação
dada pela Lei nº 2229/2017)
02.2 - Seção de Tesouraria(Redação
dada pela Lei nº 2229/2017)
02.3 - Seção de Fiscalização(Redação
dada pela Lei nº 2229/2017)
02.4 - Seção de Tributação(Redação
dada pela Lei nº 2229/2017)
02.5 - Núcleo de
atendimento ao Contribuinte – NAC(Redação
dada pela Lei nº 2229/2017)
III – Órgão de
Administração Específica
01 - SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO (Denominação
alterada pela Lei nº 1.877/2009)
01.1 - Departamento
de Apoio Técnico Pedagógico
01.2 - Departamento
de Apoio ao Educando
01.3 - Departamento de Cultura (Departamento
extinto pela Lei nº 1.877/2009)
02 - SECRETARIA DE
SAÚDE
02.1 - Departamento
de Assistência a Saúde
02.2 - Departamento
de Fiscalização e Assistência Sanitária
03 - SECRETARIA DE
AÇÃO SOCIAL
03.1 - Departamento
de Assistência Social
03.2 - Departamento
de Ação Comunitária
04 - SECRETARIA DE
AGRICULTURA E DES. ECONÔMICO
04.1 - Departamento
de Agricultura e Meio Ambiente
04.2 - Departamento
Indústria e Comércio
05 – SECRETARIA DE
OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
05.1 - Departamento
de Obras e Interior
05.2 - Departamento
de Serviços Urbanos
05.3 - Departamento
de Transporte e Oficina
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ESPORTES E LAZER (Secretaria
criada pela Lei nº 1.877/2009)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE CULTURA E TURISMO. (Secretaria
criada pela Lei nº 1.877/2009)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
do Gabinete do
Prefeito
Art. 2° O Gabinete do
Prefeito composto pela Assessoria de Gabinete e Assessoria Especial de
Gabinete, tem por finalidade:
ASSESSORIA DE
GABINETE
I - manter
organizadas as atividades do gabinete, agendar reuniões com governos e órgãos
públicos, controlar e agendar as reuniões com as entidades e sociedades civis
municipais e com população em geral;
II - preparar e
expedir a correspondência do Prefeito;
III - preparar,
registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV - realizar as
atividades de relações públicas da Prefeitura;
V - Organizar,
numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos,
portaria e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal.
ASSESSORIA ESPECIAL
DE GABINETE
I - prestar
assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com
os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
II - manter contato
e relacionamento político com o legislativo municipal e assessorá-lo nas atvidades legislativas.
DEPARTAMENTO DE
ESPORTES E TURISMO
Composto pelas seções
de Esporte e seções de Turismo está administrativamente ligado ao Gabinete do
Prefeito Municipal, tendo as seguintes finalidades:
a) Seção de
Esportes:
I - promover e
apoiar as práticas esportivas na comuinidade;
II - despertar os
jovens para as práticas das diversas modalidades esportivas;
III - incentivar e
promover a relização de ev entos esportivos, campeonatos e outras competições nas mais
diversas modalidades.
b) Seção de Turismo:
I - planejar,
divulgar e coordenar as atividades e programas de divulgação turística;
II - executar planos
e programas de fomento ao turismo bem como a difusão através dos meios de
comunicação;
III - difundir o
folclore e realizar os festejos tradicionais do município, bem como as datas
comemorativas municipais.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA
JURÍDICA
Art. 3° A Procuradoria
Jurídica composta pela Procuradoria Geral e pela Procuradoria e Assistência
Judiciária tem por objetivo:
PROCURADORIA GERAL:
I - defender em
juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II - promover a
cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
III - redigir
projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e
outros documentos de natureza jurídica;
IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos
contratos em geral;
V - participar de
inquéritos administrativos e dar´lhes orientação
jurídica conveniente;
VI - manter
atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e
estadual de interesse do Município;
VII - proporcionar
assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura.
PROCURADORIA E
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
I - prestar
assistência jurídica à população carente do município;
II - repreesentar o município em juízo ou fora dele nas questões
relacionadas as suas stribuições.
SEÇÃO III
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO
Art. 4° A Secretaria de
Planejamento tem por finalidade:
I - prestar
assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização,
coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
II - elaborar,
atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem
como de elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento
das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
III - controlar a
execução física e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim
como avaliar seus resultados;
IV - estudar e analisae o funciionamento e organização
dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para seu
aprimoramento.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE
INFRA-ESTRUTURA
Art. 5° A Secretaria de Infra-Estrutura tem por finalidade:
I - prestar
assessoramento ao Prefeito em matérias que se referem a infra-estrutura;
II - elaborar
estudos e projetos que visem alterações na infra-estrutura
do município, pesquisas, promoções de desenvolvimento;
III - elaborar
projetos e estudos, promover a captação de recursos nas esferas governamentais
através de convênios ou empréstimos especiais.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 6° A Secretaria de
Administração composta pelos departamentos e seções abaixo especificados, tem
por finalidade:
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
I - planejar e
executar as atividades administrativas nos mais diversos setores ou seções
municipais;
II - promover a
realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades da
Prefeitura;
III - executar as
atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
IV - executar as atividades relativas a padronização de impressos
e papéis de utilização da Prefeitura;
V - controlar, coordenar
e orientar a circulação de processos, expedir certidões, executar os serviços
de limpeza e conservação dos prédios municipais e equipamentos de escritórios,
telefonia, portaria e protocolo;
VI - coordenar as
atividades das seções de compras, almoxarifado e pessoal;
VII - promover a
realização das compras necessárias às atividades da Prefeitura, realizar
coletas de preços, expedir ordens de compras e serviços;
c) SEÇÃO DE
ALMOXARIFADO
I - guardar,
controlar e distribuir os materiais de consumo da Prefeitura;
II - solicitar a
aquisição de materiais de consumo quando necessários;
DEPARTAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS
I - executar as
atividades relativas ao recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
II - realizar o
controle funcional dos servidores municipais, inclusive exames e avaliação
periódica de saúde;
III - realizar o
controle de frequência, calcular e preparar as folhas de pagamentos de salários
e vantagens dos servidores;
IV - elaboração de
programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - preparar as
guias de recolhimento de encargos sociais dos servidores, cadastramento do
PASEP e informações de contribuições anuais (RAIS), informação anual da
retenção do imposto de renda na fonte ao servidor e ao órgão arrecadador e
fiscalizador;
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE
FINANÇAS
Art. 7° A Secretaria de
Finanças tem por finalidade:
I - elaborar em
colaboração com os demais órgãos do Município a proposta orçamentária anual e a
do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Governo Municipal;
II - acompanhar e
controlar a execução orçamentária e financeira do Município;
III - processar as
despesas e manter o registro e os controles contábeis da administração
financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
IV - preparar os
balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas do Município;
V - controlar a
movimentação das contas de convênios de recursos transferidos para o Município
por outras esferas de governo e efetuar as respectivas prestações de contas.
b) SEÇÃO DE
TESOURARIA
I - efetuar
recebimentos, pagamentos e realizar toda a movimentação financeira do
Município, bem como proceder toda a guarda de outros valores;
II - efetuar acertos
de contas de adiantamentos para pequenas despesas e tomadas de contas de
servidores do órgão arrecadador municipal;
III - emissão de
cheques e requisição de talonários de cheques;
IV - controle
rigorosamente em dia dos saldos das contas em estabelecimentos bancários
movimentados pelo Município;
V - escrituração do
livro de caixa e elaboração do boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Secretário de Finanças;
VI - realizar todas
as atividades relacionadas com o recebimento e pagamentos de quaisquer valores.
c) SEÇÃO DE
TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
I - aplicação dos disposto no Código
Tributário e demais legislações do Município;
II - organização e
manutenção do cadastro de contribuintes do Município;
III - elaboração dos
cálculos e o lançamento em fichas de todaos os
impostos, taxas e contribuições de melhoria, bem como o controle das
liquidações dos débitos correspondentes;
IV - emissão de
Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, indústria, prestadores de
serviços e profissionais liberais;
V - fiscalização
quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrar notificações,
intimações e auto de infrações pelo seu descumprimento;
VI - inscrição em Díivida Ativa dos contribuintes em débito com o Município,
encaminhar para a procuradoria os débitos para cobrança judicial;
VII - elaboração
anual de relatório dos débitos em Dívida Ativa para inclusão no Balanço Anual;
Art. 7º-A. A Seção de
Fiscalização, vinculada à Secretaria de Finanças, possui as seguintes
atribuições: (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
I - Emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio,
indústria, prestadores de serviços e profissionais liberais. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
II - Fiscalização quanto ao cumprimento das Leis Municipais,
notadamente as que dizem respeito a questões tributárias, bem como lavrar
notificações, intimações e auto de infrações pelo seu descumprimento. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
III - Realizar
demais ações afins. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
Art. 7º-B. A Seção de
Tributação, vinculada à Secretaria de Finanças, possui as seguintes
atribuições: (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
I - Aplicação do disposto no Código Tributário e demais legislações
do Município. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
II – Organização e manutenção do cadastro de contribuintes do
Município. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
III - Elaboração dos cálculos e o lançamento em fichas de todos os
impostos, taxas e contribuições de melhoria, bem como o controle das
liquidações dos débitos correspondentes. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
IV - Gestão, inscrição, e cobrança da Dívida Ativa dos
contribuintes em débito com o Município, encaminhar para a Procuradoria os
débitos para cobrança judicial. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
V - Elaboração anual de relatório dos débitos em Dívida Ativa para
inclusão no balanço anual. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
VI - Cadastro e atendimento de contribuintes. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
VII - Lançamento e fiscalização de tributos. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
VIII - Executar as políticas de tributação do Município. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
IX - Promover a inscrição, administração, notificação e cobrança
das dívidas para com a Fazenda Municipal que não foram liquidadas nos prazos
legais. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
X - Promover a elaboração e execução de um Sistema Unificado de
Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, de logradouros, bens públicos, áreas
verdes, bens de propriedades dos Entes Federados, dentre outras, visando a
formação e manutenção de um Sistema único Georreferenciado. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
XI - Realizar demais ações afins. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
§ 1º As atividades
tópicas de tributação descritas nos incisos do “caput" deste artigo serão
executadas pelo Fiscal de Tributos, cujas atribuições são aquelas adstritas à
Administração Tributária, especialmente: (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
I - Fiscalização e lançamento de tributos. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
II - Modificação, suspensão, extinção e exclusão do crédito
tributário. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
§ 2º Até que seja criado
o cargo de Fiscal de Tributos, a execução das atividades
descritas no “caput” deste artigo serão executadas pelos Fiscais
Municipais. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
Art. 7º-C. O Núcleo de
atendimento ao Contribuinte - NAC, vinculado à Secretaria de Finanças, possui
as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei
nº 2229/2017)
I - Atender, orientar, representar e encaminhar os produtores
rurais com o intuito de realizar sua inscrição, alteração e baixa da inscrição
estadual, perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
II - Realizar campanhas com produtores rurais para incentivo a
emissão de notas fiscais. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
III - Realizar palestras orientativas sobre emissão de notas
fiscais, inscrição, alteração ou de baixa de produtor rural. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
IV - Fazer conferência, acompanhamento e fiscalização da publicação
do índice de Participação dos Municípios/IPM anual, para os devidos recursos
quando se fizer necessário. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
V - Realizar demais
ações afins. (Incluído
pela Lei nº 2229/2017)
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. (Denominação
alterada Lei nº 1.877/2009)
Art. 8° A Secretaria de
Educação e Cultura/Secretaria Municipal
De Educação composta pelos seus departamentos tem por finalidade: (Denominação
alterada Lei nº 1.877/2009)
I - elaborar os planos
municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e
critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II - desenvolver
programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professor do
municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do
ensino;
III - desenvolver
programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e treinamento
profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
IV - propor a
localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a
dispersão de recursos;
V - combater a
evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através
de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
VI - executar
programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua
remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos
humanos de responsabilidade do Estado e da União;
VII - desenvolver
programas especiais de recuperação para os professores municipais sem a
formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir
gradualmente a qualificação exigida.
DEPARTAMENTO DE
APOIO AO EDUCANDO
I - fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo
a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do Município;
II - orientação,
coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a
alfabetização de adultos;
III - subsídios para
formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de
acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de
recursos e colaboração técnica;
IV - assistência
educacional aos alunos carentes, no que se refere a obtenção de material
escolar, transporte, merenda escolar do Município;
V - articulação com
a Secretaria de Saúde e de Ação Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do Município.
DEPARTAMENTO DE
CULTURA
I - promover o
desenvolvimento cultural do Município através de estímulo ao cultivo das
ciências, das artes e das letras;
II - proteger o
patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
III - promover e
incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza
científica ou sócio-econômica;
IV - incentivar e
proteger o artista e o artesão, documentar as artes populares, promover com
regularidade e execução de programas culturais e recreativos de interesse para
a população;
V - organizar,
manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;
VI - proporcionar
meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, promover e apoiar as
práticas esportivas na comunidade.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE
SAÚDE
Art. 9° A Secretaria de
Saúde constituída por seus departamentos tem por objetivo:
I - promover o
levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de
identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II - manter estreita
coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao
atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do
Município;
III - administrar as
unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas
doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
IV - providenciar o
encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município,
quando os recursos médicos locais forem insuficientes.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA SANITÁRIA
I - promover junto à
população local, campanhas preventivas de educação sanitária, vacinaçãoem massa da população em campanhas específicas ou
em casos de surtos epidêmicos;
II - dirigir e
fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde
pública.
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(Redação
dada pela Lei nº 2.061/2013)
Art. 10 A Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS têm por competência: (Redação
dada pela Lei nº 2.061/2013)
I - formular, gerir,
coordenar e executar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com a Lei Orgânica de Assistência Social - Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de
1993, alterada pela Lei n° 12.435, de 6 de julho de 2011 e com a Política Nacional
de Assistência Social - (PNAS/2004), aprovada pela Resolução n° 145, de 15 de
outubro de 2004; (Redação
dada pela Lei nº 2.061/2013)
II - promover,
coordenar e executar o serviços, programas, projetos, ações e benefícios
ofertados às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco
social e pessoal, priorizando o atendimento aos beneficiários do Programa do
Bolsa Família, do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e do Benefício
de Prestação Continuada; (Redação
dada pela Lei nº 2.061/2013)
III - promover,
coordenar e executar a Política de Assistência Social que deve ser realizada de
forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades
socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais,
ao provimento de condições para atender contingências sociais e à
universalização dos direitos sociais; (Redação
dada pela Lei nº 2.061/2013)
IV - prover
serviços, programas, projetos, ações e benefícios de proteção social básica e
especial de média e alta complexidade para famílias, indivíduos e grupos que
deles necessitarem, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS; (Redação
dada pela Lei nº 2.061/2013)
V - garantir a
inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos
bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, assegurando que as
ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que
garantam a convivência familiar e comunitária; (Redação dada pela
Lei nº 2.061/2013)
VI - promover,
coordenar e executar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação e o
perfil socioeconômico da população pobre e extremamente pobre do Município; (Redação
dada pela Lei nº 2.061/2013)
VII - organizar o
Sistema de Vigilância Socioassisstencial, que visa
analisar territorialmente a capacidade protetiva da família e nela a ocorrência
de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação
dada pela Lei nº 2.061/2013)
VIII - assegurar a
Política de Assistência Social como dever do Estado, política de seguridade
social não contributiva, que provê os mínimos sociais, concretizada por um
conjunto integrado de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas das famílias e ou indivíduos em risco ou
vulnerabilidade social; (Redação
dada pela Lei nº 2.061/2013)
IX - formular,
administrar e controlar convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e
outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais para o
desenvolvimento de projetos de assistência social, na área de competência do
Município; (Redação
dada pela Lei nº 2.061/2013)
X - gerir e destinar
recursos para o cofinanciamento da assistência social, alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social, para a operacionalização, a prestação, o
aprimoramento e a viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
da política; (Redação
dada pela Lei nº 2.061/2013)
XI - desempenhar
outras competências afins. (Redação
dada pela Lei nº 2.061/2013)
SEÇÃO X
SECRETARIA DE AGRICULTURA
E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 11 A Secretaria de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico composta por seus departamentos tem por
objetivo:
DEPARTAMENTO DE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
I - promover a
realização de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas
as atividades produtivas do Município;
II - incentivar e orientar
a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização
voltadas para as atividades econômicas;
III - promover a
articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a
economia do Município;
IV - incentivar a
implantação de indústrias e novas empresas no Município.
DEPARTAMENTO DE
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
I - realizar e
incentivar atividades relativas a agricultura e a pecuária;
II - incentivar a
implantação de eletrificação e a telefonia rural, através de parceria com o
município e recursos de esferas de governo;
III - promover a
articulação para o fornecimento de mudas e sementes para pequenos produtores;
IV - outras
atividades correlatas no desenvolvimento econômico e na agricultura do
município.
SEÇÃO XI
SECRETARIA DE OBRAS
E SERVIÇOS URBANOS
Art. 12 A Secretaria de
Obras e Serviços Urbanos formada por seus departamentos tem por objetivo:
DEPARTAMENTO DE
OBRAS E INTERIOR
I - executar
atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais
e instalações, para a prestação de serviços à comunidade;
II - executar
atividades relativas à elaboração de projetos e obras municipais e aos
respectivos orçamentos;
III - promover a
construção, pavimentação e conservação de estradas e vias urbanas;
IV - promover a
execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo
da Prefeitura.
DEPARTAMENTO DE
SERVIÇOS URBANOS
I - manter
atualizada a planta cadastral do Município, fiscalizar o cumprimento das normas
referentes às construções particulares, e, o cumprimento das normas referentes
a posturas municipais;
II - promover a
construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética
urbana e a preservação do ambiente natural;
III - executar
atividades à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como
limpeza pública, cemitérios, mataadouro, mercados,
feiras-livres e iluminação pública;
IV - administrar o
serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;
V - administrar os
parques e jardins do Município, promover a arborização dos logradouros
públicos;
VI - fiscalizar os
serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo
município, bem como zelar pelos bens do município.
DEPARTAMENTO DE
TRANSPORTE E OFICINA
I - acompanhar e
controlar o gasto de combustíveis dos veículos e equipamentos da
municipalidade;
II - zelar pela
observação e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos;
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 13 A estrutura
administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõe forem sendo implantados,
segundo as conveniências e necessidades da Administração e as disponibilidades
de recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos
órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes modalidades:
I - elaboração e
aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II - Provimento das
respectivas chefias;
III - instrução das
chefias com as competências que lhes são deferidas pelo Regimento Interno.
Art. 14 Quando for baixado
o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectivas
chefias, órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem
às funções dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 15 o Regimento Interno
da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da vigência desta Lei.
§ 1º O Regimento Interno
implicará:
I - as atribuições
específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;
II - as normas de
trabalho que por sua natureza não devem constituir disposições em separado;
III - outras
disposições julgadas necessárias;
§ 2º No Regimento
Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias
para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes
atribuições:
I - iniciativa,
sanção, promulgação e veto de leis;
II - convocação
extraordinária da Câmara Municipal;
III - provimento e
vacância dos cargos públicos da Prefeitura;
IV - admissão e
contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria,
bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
V - aprovação de
regimentos e regulamentos;
VI - criação,
alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;
VII - abertura de
créditos adicionais;
VIII – aprovação,
homologação dos processos licitatórios, qualquer que seja o montante ou
finalidade;
IX - autorização
para a realização de despesas de qualquer valor;
X - aprovação de
loteamento e de suas vistorias;
XI - concessão de
exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada
pela Câmara Municipal;
XII - permissão de
serviços públicos ou de utilidade pública a título precatório;
XIII – permissão ou
autorização do uso de bens municipais;
XIV – alienação de
bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizados pela âmara;
XV – por expedição
de decretos, celebração de convênios, decretação de desapropriações e
instituição de servidões administrativas;
XVI - determinação
da abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo de
qualquer natureza;
XVII - por aquisição
de bens imóveis por compra ou permuta;
XVIII - quaisquer
outros atos que em virtude de Lei ou norma correspondente, devam ser objeto de
decreto;
XIX - toda e
qualquer ação que venha gerar despesas para o município, só poderá ser
efetivada com a prévia autorização do chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 16 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 17 As funções
gratificadas serão instituídas por decreto para atender a encargos de chefia
necessários ao funcionamento da administração
Parágrafo Único. As gratificações
pelo exercício de função serão limitadas a 60% (sessenta por cento) do cargo
efetivo.
Art. 18 As nomeações para
os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão
aos seguintes critérios:
I - os Secretários,
o Chefe da Procuradoria Jurídica e os dirigentes de órgãos de nível inferior ao
de Secretaria são de livre nomeação do Prefeito;
Parágrafo Único. Somente serão
designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos
municipais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei
criando, através de decreto, outros órgãos de nível hierárquico inferior ao de
Secretaria.
Art. 20 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os ajustes que se
fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 21 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a efetuar contratações para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público e outras necessárias ao
funcionamento dos órgãos municipais.
I – as contratações
serão feitas por tempo determinado pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser
prorrogado pelo mesmo período;
II – os contratos a
prazo determinado serão pelo regime da CLT. (Revogado
pela Lei n° 1449/1997)
Art. 22 As repartições
municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua
colaboração.
Art. 23 A Prefeitura dará
atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das
disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, freqüentarem cursos e estágios especiais de treinamento e
aperfeiçoamento.
Art. 24 Esta Lei entra em
vigor na data de sua aprovação.
Art. 25 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis
nºs 1.172/90, 1.309/93,
1.320/93,
1.336/93,
1.355/94
e 1.386/95.
Plenário “Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch”.
Afonso Cláudio, em
20 de março de 1997.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se,
publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 31 de março de 1997.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
(Redação
dada pela Lei n° 1544/1999)
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