LEI N° 1449, DE 14 DE JULHO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1449, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, Administração Municipal poderá efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, nas seguintes hipóteses:

 

I - atender termos de convênios, acordos ou ajustes para execução de obras ou prestação de serviços;

 

II - assistência a situações de calamidade pública;

 

III - combate a surtos endêmicos;

 

IV - para reposição de pessoal indispensável à continuidade de obras e serviços públicos, nos seguintes casos:

a) por aposentadoria;

b) licença para tratamento da própria saúde;

c) licença por acidente em serviço ou doença profissional;

d) licença por gestação;

e) substituição de servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada;

f) por falecimento.

 

Art. 2º As contratações serão efetivas por prazo determinado, improrrogáveis, não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.

 

§ 1º 0 responsável pelo setor de pessoal da Prefeitura Municipal de Afonso Claudio deverá independentemente de qualquer autorização superior, excluir da respectiva folha de pagamento o servidor que teve seu contrato encerrado.

 

§ 2º Se houver a continuidade da prestação de serviço após esgotado o prazo de contrato, o responsável pelo setor de pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre a sua permanência arcara com:

a) a responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus decorrentes;

b) a responsabilidade administrativa e disciplinar.

 

§ 3º A responsabilidade administrativa prevista na alínea "b" do parágrafo anterior, importará na imediata exoneração ou dispensa do ocupante do cargo em comissão ou exercente de Função de Confiança.

 

Art. 3º Provida a contratação e verificada ser a função necessária e de caráter permanente, o Poder Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, no prazo fixado no artigo anterior, realizar o concurso público nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, após a devida comprovação, em processo administrativo próprio, da real necessidade, realizada pelo órgão requisitado.

 

Art. 5º 0 contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 0 contratado na forma do art. 1º não poderá, findo o prazo do contrato original, ser novamente contratado, sujeitando-se as penalidades legais a autoridade responsável pela contratação.

 

Art. 7º Nenhuma contratação prevista na presente Lei, poderá ser realizada se exigir pessoas aprovadas em concurso público para cargos ou empregados cujo preenchimento pretender.

 

Art. 8º As contratações com base nesta Lei serão na forma prevista no Regime Jurídico Único do Município, ficando revogado o inciso II, do artigo 21, da Lei nº 1.437/97, de 31/03/97.

 

Art. 9° Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais.

 

Art. 10 O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, sendo mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Afonso Claudio.

 

Art. 11 0 contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - unilateral mente, pela administração, decorrente de conveniência administrativa;

 

lV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

§ A extinção do contrato, na forma do inciso III do presente artigo, importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais direitos a que fizer jus.

 

§ Quando o prazo de duração do contrato for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 12 É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão de licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão:

 

§ o contratado temporariamente terá direito a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço;

 

§ se o contratado vier a falecer será pago auxilio funeral a sua família, observados as normas previstas na Lei nº 440/86, de 16 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstmuch”

Afonso Cláudio, em 30 de junho de 1997.

 

MILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 14 de julho de 1997.

 

METHODIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

 

AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100030029795

 

"A necessidade da liminar e evidente no intuito de obstar que o Executivo Municipal lese o erário contratando servidores em flagrante violação à Constituição Estadual e vede a ampla acessibilidade aos cargos públicos, principio de previsão constitucional."

 

 

Tenho como relevantes as articulações do Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça e, sob o ângulo do risco de lesão ao erário público, penso por bem em deferir a liminar pleiteada. Por tais razões, defiro a liminar pleiteada e suspendo a eficácia dos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 1.449/97. É o meu voto.

 

 

VOTO

 

O Sr. DESEMBARGADOR MAURILIO ALMEIDA DE ABREU:

Acompanha o voto do Eminente Relator.

 

PROFERIRAM IDENTICO VOTO OS EMINENTES DESEMBARGADORES:

 

MANOEL ALVES RABELO;

WELINGTON DA COSTA CITTY;

PAULO NICOLA COPOLILLO;

PEDRO VALLS FEU ROSA;

ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON

 

ACÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100030029795

 

REQTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

REQDOS: CÂMARA MUNICIPAL E PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRTSTÃO

 

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PEDIDO DE LIMINAR, LEI 1449/97, DO MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO, ALEGAÇÃO DE VIOLACAO AO ART. 32, INCISOS II E IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONCESSÃO DA LIMINAR.

Estando presentes os requisitos legais e verificando que o Executivo Municipal pode vir a lesar o erário, com a contratação irregular de servidores, a liminar deve ser concedida para suspender a eficácia dos incisos I e IV do art. 1º da Lei 1.449/97.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação de Inconstitucionalidade nº 100030029795 de Afonso Cláudio, em que é requerente o Procurador Geral de Justiça, sendo requeridos a Câmara Municipal e o Prefeito Municipal de Afonso Cláudio.

 

ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas Taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, deferir a liminar para suspender a eficácia dos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 1449/97, do Município de Afonso Cláudio.

 

Vitória, 04 de dezembro de 2003.

 

 

PRESIDENTE

 

 

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100030029795

 

REQTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

REQDOS: CÂMARA MUNICIPAL E PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRTSTÃO

 

RELATÓRIO

 

O Sr. DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRTSTÃO (Relator).

Lido o que Exarado às folhas pelo Eminente Relator.

 

VOTO

 

Foi proposta Representação de Inconstitucionalidade pelo Procurador Geral de Justiça deste Estado em face dos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 1.449/97, do Município de Afonso Cláudio por violação ao que dispõe o art. 32, incisos II e IX da Constituição Estadual.

A regra é a investidura em cargo ou emprego blico a partir de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme art. 32 e incisos da Constituição Estadual.

Por outro lado, Lei Federal (como a de nº 8.745/93), Estadual e Municipal podem estabelecer os casos de contratação temporária e de excepcional interesse publico.

Ocorre que, as situações de excepcionalidade por interesse público listadas na Lei nº 1.449/97, não possuem o caráter temporário de que fala a Constituição Estadual.

Como bem disse o Procurador Geral de Justiça às fls. 13:

 

AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100030029795

 

ANNIBAL DE REZENDE LIMA;

JORGE GOES COUTINHO;

SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA;

ARNALDO SANTOS SOUZA;

ANTONIO CARLOS ANTOLINI;

ALINALDO FARIA DE SOUZA;

CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL.

 

DECISÃO

 

Como consta da Ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, deferir a liminar para suspender a eficácia dos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 1.449/97, do município de Afonso Cláudio.