revogada pela lei nº 2.441/2022

 

LEI Nº 2.265, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.437/97, DE 31 DE MARÇO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1° A Lei Municipal nº 1.437, de 31 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Art. 1°.......................................................................................

 

I –.............................................................................................

 

II - ÓRGÃOS AUXILIARES

 

01 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

01.1 - Departamento de Administração Geral

01.2 - Departamento de Recursos Humanos

01.3 - Seção de Compras

01.4 - Seção de Almoxarifados

01.5 - Seção de Pessoal

01.6 - Seção de Tecnologia da Informação

 

.................................................................................................

 

Art. 2° Fica alterada a Lei Municipal nº 1.437/97 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Afonso Cláudio, criando, e, portanto incluindo naquela Lei os cargos de Diretor de Tributos Municipais e Chefe de Tecnologia da Informação, vinculados à Secretaria de Finanças e Secretaria de Administração, respectivamente.

 

Art. 3° Fica alterado o anexo I da Lei Municipal nº 1.437/97, na forma do anexo II desta Lei, excluindo-se o cargo de Procurador da Assistência Judiciária.

 

CAPÍTULO Ii

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 4° Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão para Diretor de Tributos Municipais e 01 (um) cargo de provimento em comissão para Chefe de Tecnologia da Informação, a ser preenchido por servidor do quadro efetivo, ordenado por símbolo e nível de vencimento, constante do anexo II, desta Lei.

 

Art. 5º Os ocupantes desses cargos deverão demonstrar conhecimento sobre as respectivas matérias pertinentes aos cargos, além de possuir nível de escolaridade superior reconhecidas pelo Ministério de Educação nos respectivos cursos:

 

§ 1° Para o cargo de Diretor de Tributos Municipais:

 

a) Bacharel em Contabilidade;

b) Bacharel em Direito;

e) Bacharel em Administração;

d) Bacharel em Economia.

 

§ 2° Para o cargo de Chefe de Tecnologia da Informação:

 

a) Engenharia de Tecnologia da informação;

b) Gestão de Tecnologia da Informação;

c) Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de sistemas· e outros cursos relacionados à Tecnologia da informação com o devido reconhecimento pelo MEC.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

Art. 6º Compete ao Diretor de Tributos Municipais as seguintes atribuições;

 

I - relativamente aos impostos de competência do Município de Afonso Cláudio, às taxas e às contribuições, administradas pela Secretaria Municipal de Finanças:

 

a) constituir o crédito tributário, mediante lançamento; inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;

b) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis, no exercício de suas funções;

c) supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;

d) autorizar e supervisionar ó credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;

e) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;

f) planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;

g) analisar, elaborar e proferir decisões,· em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;

h) estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta, com auxilio da Procuradoria Geral do Município, se for o caso;

i) elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária;

j) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;

k) elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;

l) prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;

m) informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional;

n) planejar, coordenar, supervisionar e controlar às atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;

o) realizar pesquisa e investigação, relacionados às atividades de inteligência fiscal;

p) examinar documentos, livros e registr9§ de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que; a quebra do sigilo bancário seja considerada, pelo responsável pela fiscalização do tributo, objeto da verificação, indispensável para a conclusão da fiscalização;

q) lançamento de ITBI e elaborar Parecer Técnico lavrado contendo obrigatoriamente, a explicitação dos parâmetros e fatores que embasam a forma de cálculo utilizada para a valoração do imposto, conforme o procedimento de fiscalização do ITBI.

 

II - em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:

 

a) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal de Finanças ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;

b) coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;

c) apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;

d) preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda do Município, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes;

e) avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;

f) avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais e demais servidores, relacionados à Administração Tributária;

g) acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município de Afonso Cláudio;

h) executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

i) informar processos e demais expedientes administrativos;

j) realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município;

k) desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;

l) exercer as atividades de orientação a contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.

m) outras atribuições designadas pelos seus superiores, relacionadas com as atribuições descritas nos itens anteriores.

 

Art. 7º Compete ao Diretor de Tecnologia da Informação as seguintes atribuições:

 

I - PDTI - Plano Diretor de Tecnologia dá Informação

 

II - PETI - Plano Estratégico de Tecnologia da Informação

 

III - Processo de Gerenciamento de Projetos de TI

 

IV - Processo de Gerenciamento de Incidentes de TI

 

V - Processo de Gerenciamento de Problemas de TI

 

VI - Plano de Continuidade de Serviços de TI

 

VII - Plano de Capacidade de TI

 

VIII - Central de Serviços (Service Desk)

 

IX - Política de Gestão de Riscos de TI

 

X - Política de Segurança da Informação - PSI

 

XI - Política de Cópias de Segurança (backup)

 

§ 1° Coordenar e fiscalizar as empresas terceirizadas, providenciando, os seguintes relatórios:

 

a) Relatório Mensal Central de Serviços contendo as solicitações relacionadas à Tecnologia da Informação, de modo a permitir que usuários e gestores sejam mantidos informados sobre os incidente e requisições.

b) Relatórios das Pesquisas de Satisfação com os resultado de pesquisas formais realizadas no último ano com os usuários (internos e externos) dos serviços de TI, indicando a data de realização, os temas, o público alvo e a abrangência, visando obter a opinião dos usuários com relação ao escopo do portfólio de serviços, qualidade, capacidade, disponibilidade, inovação, custos, transparência, treinamento, manuais, segurança, continuidade, usabilidade, entre outros.

 

§ 2° Estruturar e manter os seguintes inventários:

 

a) Inventário de risco (Processo de Gestão de Riscos);

b) Inventário atualizado de ativos de TL.

 

§ 3º Desenvolver um método formalmente definido para analisar a vantajosidade entre aquisição e locação, antes de decidir por uma terceirização, como norma de cumprimento obrigatório. Um método formalmente definido de análise entre a vantajosidade da aquisição e locação é um procedimento ou técnica, registrado em documento oficial interno, que permite verificar qual das duas opções resulta em maior benefício financeiro para a organização.

 

§ 4º Realizar Estudos Técnicos Preliminares, analisando as necessidades do negócio que precisam do apoio de alguma ferramenta de TI para seu funcionamento ou aprimoramento, ensejando saber se os editais demonstram a relação entre a contratação pretendida e essas necessidades.

 

§ 5° Será formalmente designado como fiscal para os contratos de TI, com formação técnica relacionada ao objeto contratado e que seja exigido, além de fiscal de TI (que verifica aspectos técnicos do desenvolvimento e funcionamento da solução, tais como plataforma de programação, desempenho, documentação, etc).

 

§ 6° Adotar métricas objetivas para mensuração de resultados do contrato, que são medidas do tamanho, esforço ou quantidade de serviço produzido ou entregue. Exemplos de tais métricas são: pontos de função, número de páginas impressas, quantidade de bytes transferidos, etc.

 

§ 7° Elaborar e estabelecer Acordos de Nível de Serviço, nos contratos de Prestação de serviço de TI, que deverá dispor sobre os termos e metas a serem entregues pelo prestador de serviço, contendo responsabilidades, indicadores, prazos de atendimento e sanções previstas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento da Administração Municipal os ajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, 07 de novembro de 2018.

 

edélio francisco guedes

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

VENCIMENTOS

SIMBOLO

Assessor de Gabinete

Ass. Especial de Gabinete

Procurador Geral

Secretário de Planejamento

Secretário de Infra-Estrutura

Secretário de Administração

Secretário de Finanças

Secretário de Educação e Cultura

Secretário de Saúde

Secretário de Assist. e Ação Social

Secretário de Agricult. Des. Econôm.

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

Advogados

Chefe do Deptº de Esportes e Turismo

Chefe do Deptº de Adm. Geral

Chefe do Deptº de Recursos Humanos

Chefe do Deptº de Contabilidade

Chefe do Deptº Apoio Téc-Pedagógico

Chefe do Deptº Apoio ao Educando

Chefe do Deptº de Cultura

Chefe do Deptº de Fiscal e Assist. Sanit.

Chefe do Deptº de Assist. Saúde

Chefe do Deptº Obras e Interior

Chefe do Deptº Assistência Social

Chefe do Deptº Meio Ambiente

Chefe do Deptº de Indústria e Comércio

Chefe do Deptº de Transporte e Oficina

Chefe do Deptº de Serviços Urbanos

Chefe do Deptº da Ação Comunitária

Chefe da Seção de Compras

Chefe da Seção de Almoxarifado

Chefe da Seção de Pessoal

Chefe da Seção de Tesouraria

Chefe da Seção de Trib. e Fiscalização

Chefe da Seção de Esportes

Chefe da Seção de turismo

Auxiliar de Chefia

Procurador Adjunto (Incluído pela Lei nº 1.637/2003)

Controlador Interno Municipal (Incluído pela Lei nº 1.985/2012)

Secretário Executivo (Incluído pela Lei nº 1.985/2012)

ASSESSOR ESPECIAL DE CONTABILIDADE (Incluída pela Lei nº 2207/2017)

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

3

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

6

2

 

01

 

01

 

 

 01

5.961,23

5.961,23

5.961,23

5.961,23

5.961,23

5.961,23

5.961,23

5.961,23

5.961,23

5.961,23

5.961,23

5.961,23

2.011,70

2.011,70

2.011,70

2.011,70

2.011,70

2.011,70

2.011,70

2.011,70

2.011,70

2.011,70

2.011,70

2.011,70

2.011,70

2.011,70

2.011,70

2.011,70

2.011,70

1.383,06

1.383,06

1.383,06

1.383,06

1.383,06

1.383,06

1.383,06

880,01

5.961,23

 

5.961,23

 

2.011,70 

 

 

 5.961,23

 

CC-1

CC-1

CC-1

CC-1

CC-1

CC-1

CC-1

CC-1

CC-1

CC-1

CC-1

CC-1

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-2

CC-3

CC-3

CC-3

CC-3

CC-3

CC-3

CC-3

CC-4

CC-1

 

CC-1

 

CC-2

 

 

CC-1

 

 

ANEXO II

Denominação

Nº de Cargos

Vencimentos

Símbulo

Diretor de Tributos Municipais

Chefe de Tecnologia da Informação

01

01

2.011,70

2.011,70

CC-2

CC-2