REVOGADA
PELA LEI Nº 2.441/2022
LEI Nº 1.985, DE 29
DE FEVEREIRO DE 2012
ALTERA A LEI
MUNICIPAL N°. 1.437/97, DE 31 DE MARÇO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n°
1.985/12, de 29 de FEVEREIRO de 2012, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal n°. 1.437/97 que dispõe sobre a
Estrutura Administrativa do Município de Afonso Cláudio, criando, e, portanto incluindo naquela Lei a Unidade Central de Controle
Interno, com status de secretaria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, que atuará como órgão central do Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO II
DA UNIDADE CENTRAL
DE CONTROLE INTERNO
Art. 2° Compete à Unidade
Central de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a
fiscalização do cumprimento das atribuições previstas no artigo
5º, da Lei n°. 1.972/2011 que dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno do Município de Afonso Cláudio, e dá outras providências.
Art. 3° A estrutura administrativa
estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os
órgãos que vierem a compor forem sendo implantados, segundo as conveniências da
Administração e as disponibilidades de recursos.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º Ficam
criadas 2 (dois) cargos de provimento em comissão, a serem preenchidas por
servidores ocupantes da quadro efetivo, ordenados par
símbolo e níveis de vencimento, constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 4º Fica criado 01(um) cargo de provimento em comissão, a ser
preenchido preferencialmente por servidor do quadro efetivo, ordenado por
símbolo e nível de vencimento, constante do anexo I, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2199/2017)
Art. 5° Os ocupantes desses cargos deverão demonstrar conhecimento
sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica, administração
pública e dominar os conceitos relacionadas ao controle interno e a atividade
de auditoria, além de possuir nível de escolaridade superior em pelo menos uma
das seguintes especializações reconhecidas pelo Ministério de Educação:
- Bacharel em Contabilidade;
- Bacharel em Direito;
- Bacharel em Administração;
- Bacharel em Economia.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 6° Fica extinto o Setor de Controle Interno vinculado ao
Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da vigência desta Lei, as modificações que se fizerem necessárias no
Quadro de Pessoal, em decorrência da aplicação deste artigo.
Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no
orçamento da Administração Municipal os ajustamentos que se fizerem necessários
em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de
governo.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 29 DE FEVEREIRO de 2012.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu
sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 05 de
março de 2012.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
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