LEI Nº 19, DE 30 DE OUTUBRO DE 1948
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a
presente lei nº 19, resolve enviá-la a S. Excia, o Sr. Prefeito Municipal, para
os devidos fins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
TÍTULO I – Princípios Gerais
CAPÍTULO I - Introdução
Art. 1º A renda atribuída ao Município pela
Constituição Federal será arrecadada pela forma indicada neste Código
Tributário ou de acordo com as leis subseqüentes.
Art. 2º São autoridades fiscais as
mencionadas nas leis e regulamentos próprios, nos quais estão também definidas
suas jurisdições e atribuições.
Art. 3º Exatores, referidos neste Código,
são todos quantos estejam investidos nas funções de arrecadar, e representantes
da Fazenda Pública, não só os exatores, mas também aqueles que tenham a seu
cargo representação dos interesses fiscais do Município.
CAPÍTULO III – Das Exaterias
Art. 4º São Exatorias Municipais todas as
repartições que tenham, por lei, a função de arrecadar impostos ou taxas,
diretamente ou por prepostos.
CAPÍTULO IV – Da Competência
Art. 5º Os impostos e taxas municipais
arrecadam-se ou são exigíveis:
1
– pela Tesouraria, ou seus agentes ou auxiliares em todo o Município;
2
– pelos agentes designados pelo Prefeito.
§ Único Nos casos de contrato de
arrecadação, cessará o disposto neste artigo, sendo aquela feita nos termos da
cláusula contratual.
Art. 6º Os lançamentos de impostos e
taxas municipais serão feitos pelos funcionários referidos no artigo anterior e
por auxiliares de lançamento para tal fim designados.
Art. 7º As penas cominadas no Capítulo V,
artigos 11º e 12º, serão impostos pelo Prefeito Municipal, em processos
devidamente instruídos.
Art. 8º As demais penas serão impostas
por autoridade igual ou superior àquela que tiver descoberta a infração e serão
confirmadas ou relevadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO V – Das penas
Art. 9º As infrações deste Código ficam
sujeitas às seguintes penas, além daquelas mencionadas na Parte Especial ou
estabelecidas, em outra lei:
I
– Multa moratória;
II
– Multa por infração de leis ou regulamentos;
III
– Proibição de transacionar com repartições do Município;
IV
– Sujeição a sistema especial de fiscalização;
V
– Apreensão de mercadorias e objetos usados no exercício da atividade
tributável;
VI
– Suspensão do exercício da atividade tributável, mediante a cassação da
licença respectiva.
Art.
§ Único Os tributos que não forem pagos
dentro do exercício de origem serão inscritos em dívida ativa, acrescidos da
multa de 30% (trinta por cento).
Art. 11 Ficará sujeito à multa de Cr$
I
– sonegar área ou valor da propriedade ao fazer-se o seu lançamento, revisão ou
reajustamento;
II
– subtrair ao Fisco Municipal atos ou contratos sobre que incida imposto ou
taxa municipal;
III
– praticar atos de comércio, indústria ou atividade sujeita a imposto, sem
prévia licença da autoridade municipal competente, bem como o que deixar de
comunicar, no correr do exercício, as transferências de local e modificações de
firma;
IV
– falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outras quaisquer documentos
relativos ao serviço fiscal do Município;
V
– obstar, por qualquer modo, a verificação de peso, qualidade ou quantidade dos
produtos sujeitos a imposto ou taxa municipal;
VI
– taxa municipal;
VI
– iludir ou tentar iludir o Fisco, em proveito próprio ou de outrem, com falsas
declarações ou informações, no sentido de obstar a cobrança do imposto ou
reduzir-lhe a importância;
VII
– não apresentar ao “visto” da autoridade fiscal o documento comprobatório do
pagamento dos impostos, quando exigidos.
§ Único Incidirão na multa a que se
refere este artigo os contribuintes que cometerem infração para a qual não
esteja cominada pena especial.
Art. 12 Fica sujeito à multa de Cr$
a)
tomar para a base de incidência dos impostos e taxas valores inferiores aos
reais dos imóveis;
b)
fazer lançamento ou expedir conhecimento de impostos com deficiência, em face
das tabelas e prescrições constantes desta lei;
c)
não recolher, pontualmente, o saldo da arrecadação a seu cargo.
§ Único Incidirão na multa a que se
refere este artigo os exatores que cometerem infração para a qual não esteja
cominada pena especial.
Art. 13 Os funcionários em falta, além
das multas cominadas nos artigos anteriores, estão sujeitos às penas
estabelecidas no ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Art.
§ Único No caso de reincidência
aplicar-se-á a multa em grau máximo.
Art. 15 Aqueles que estiverem em débito
para com a Prefeitura, não podem com ela transacionar.
Art. 16 Todo aquele que já tiver cometido
infração punida em grau máximo ficará sujeito a um regime especial de
fiscalização, determinado pelo Prefeito.
Art. 17 No caso de se recusar o infrator
a pagar os impostos e multas a que estiver sujeito, será apreendida a coisa,
objeto do ato do comércio ou indústria clandestino.
§ Único Também serão apreendidos os
documentos de natureza fiscal, ou que devam produzir efeito perante a
autoridade civil e administrativa, quando falsificado, ou nos quais tenham sido
empregados selos falsos ou já usados.
Art. 18 Sempre que o contribuinte,
licenciado para o exercício de determinada atividade, comércio ou indústria,
passar a exercer outra, sem dar, previamente, ciência às autoridades fiscais,
ser-lhe-á cassada a licença, independentemente de outras sanções cominadas na
presente lei.
Art. 19 O Prefeito determinará qual a
aplicável quando mais de uma multa for prevista para a mesma infração.
Art. 20 As disposições dos artigos 22º e
24º serão aplicadas subsidiariamente a todos os casos de imposição de multas
por infração de lei ou regulamento.
CAPÍTULO VI – Das isenções
Art. 21 São isentos de impostos e taxas
municipais:
a)
os bens móveis e imóveis pertencentes à União, ao Estado e aos Municípios;
b)
as bibliotecas, instituições beneficentes, inclusive as farmácias das casas de
caridade que não façam o comércio externo e sociedades esportivas filiadas à
Confederação Brasileira de Desportos;
c)
os tempos religiosos de qualquer culto, menos as suas dependências habitadas;
d)
os bens móveis e imóveis pertencentes às instituições ou associações de caridade
e estabelecimentos de ensino, efetivamente utilizados nos seus serviços.
CAPÍTULO VII – Dos autos de
infração
Art. 22 Sempre que qualquer autoridade
fiscal do Município surpreender alguém em tentativa ou prática de atos dos
quais possa resultar evasão de rendas municipais deverá lavrar auto de
infração.
Art. 23 Será lavrado auto de infração,
principalmente, nos seguintes casos;
I
– funcionamento de casas de diversões, bem como prática de atos e atividades
tributáveis, sem prévio pagamento dos impostos, licenças e taxas devidas;
II
– apresentação de recibos ou documento infiéis, para o efeito de reduzir o
valor locativo do imóvel sujeito a impostos;
III
– outros atos dos quais possa resultar evasão de renda.
Art. 24 Em todos os casos, o representante
da Fazenda Municipal, antes de fazer a notificação ou a lavratura do auto,
deverá convidar o infrator a pagar as multas e os impostos devidos, podendo,
para efeito do recebimento imediato, ser por ele arbitrada a multa, de acordo
com a gravidade da falta.
§ 1º No caso de recusa a referida
autoridade lavrará o auto de infração, do qual deverá constar o dispositivo
legal violado, as características da fraude e o seu objeto, bem como os bens
apreendidos e respectivo depósito.
§ 2º No caso de residência física, por
parte do infrator, deverá o representante da Fazenda Municipal providenciar a
sua prisão pelos meios legais ao seu alcance, devendo tudo constar do auto
competente.
§ 3º Havendo apenas resistência moral,
do auto deverá constar a recusa do infrator, que não queira assinar, com
expressa confirmação das testemunhas que o subscreverem, se possível. A
faltadas testemunhas não invalidará o auto, desde que o infrator seja
notificado para se defender.
§ 4º Em qualquer dos casos será
garantida ampla defesa do infrator, após a lavratura do auto, será citado para
contestá-lo dentro de 10 (dez dias, podendo apresentar documentos e
testemunhas, cujos depoimentos serão deduzidos a termo.
§ 5º Se o infrator não apresentar
defesa dentro no prazo do parágrafo anterior, esta circunstância será
certificada no processo.
Art. 25 Os autos de infração, apreensão e
depósito, serão lavrados pelo representante da Fazenda que descobri a fraude ou
por quem for designado para servir como escrivão e obedecerão aos modelos
aprovados pelo Prefeito e especiais para o caso.
§ 1º O auto poderá ser impresso em
relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos á mão ou à
máquina.
§ 2º As incorreções ou omissões do
auto não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos
suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Art. 26 Os bens que constituírem o objeto
da fraude devem ser apreciados no seu total, restituindo-se à parte, o
excedente ao necessário para satisfazer o pagamento da dívida e emolumentos do
processo.
§ 1º Quando a apreensão recair em
mercadorias ou artigos de fácil deterioração, o Prefeito poderá determinar a
sua venda imediata pelo preço da praça ou pela forma que melhor consultar aos
interesses da Fazenda Pública Municipal e do contribuinte, mandando que o
produto seja depositado em nome deste, aguardando a decisão final do respectivo
processo.
§ 2º Não será necessária a apreensão quando
se tratar de comerciante estabelecido no Município.
Art. 27 Não sendo pago o imposto com as
multas, dentro de dez (10) dias, o representante da Fazenda remeterá o processo
com os esclarecimentos necessários ao Prefeito Municipal, a fim de ser submetido
a julgamento.
Art. 28 Aprovado o auto, o débito será
inscrito em dívida ativa e extraída a certidão para a cobrança amigável ou
judicial.
Art. 29 Se o infrator houver escapado à
ação fiscal e já estiver consumada a fraude, não mais caberá auto de infração,
devendo o representante da Fazenda, neste caso, instaurar inquérito
administrativo.
Art. 30 Nas fraudes consumadas, bem como
nas suas tentativas, os cúmplices responderão solidariamente com os autores,
ficando sujeitos às mesmas penas fiscais e criminais.
Art.
CAPÍTULO VIII – Dos Inquéritos
Administrativos
Art. 32 O Prefeito Municipal mandará
instaurar inquérito administrativo sempre que for necessário.
§ Único O inquérito administrativo será
regulado por lei especial ou pelos princípios gerais de direito.
CAPÍTULO X – Das restituições
Art. 33 Os pedidos de restituição de
tributos ou multas regularmente arrecadados, somente serão recebidos se
apresentados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
recolhimento, e quando acompanhados dos talões que comprovem o pagamento.
§ 1º Quando se tratar de tributos ou
multas indevidamente arrecadadas, o prazo para o pedido de restituição é o da
lei federal.
§ 2º Não se fará restituição de
quantias reclamadas fora dos prazos.
Art. 34 O talão, no caso e extravio,
emenda ou vício em lugar substancial, poderá ser suprido por certidão.
Art. 35 Os tributes, em geral, somente
serão restituídos, no todo ou em parte, no caso de pagamento em duplicada
isenção legal, engano aritmético, cobrança excessiva e ainda, em virtude de
resolução ou sentença aritmético, cobrança excessiva e ainda, em virtude de
resolução ou sentença anulatória, relativamente a atos ou contratos sujeitos a
impostos e taxas.
Art. 36 Apurada qualquer diferença
tributária contra o contribuinte, o Prefeito ordenará a sua imediata
restituição independente de requerimento.
CAPÍTULO XI – Dos recursos
Art. 37 De qualquer ato fiscal caberá
recurso administrativo.
Art. 38 Os recursos contra lançamentos de
impostos poderão ser conhecidos em duas instâncias.
§ 1º A primeira instância é constituída
pelo Prefeito Municipal e a segunda pela Câmara Municipal.
Art. 39 Se em primeira instância for
proferida decisão contra a Fazenda Municipal, haverá recurso ex-offício
para a segunda instância, quando se tratar de questões de valor superior a Cr$
100,00.
§ 1º Se a decisão de primeira instância
for desfavorável a recorrente, este, dentro do prazo de dez (10) dias, poderá
apelar a instância superior, independente de depósito prévio.
Art. 40 Contra os demais atos fiscais
caberá recurso, apenas para a primeira instância.
Art. 41 Sempre que o recurso interposto
não estiver instruído com provas bastante do alegado, a autoridade que receber
despachará no sentido de ser satisfeita tal exigência.
§ Único A prova será dispensada se
constar de documentos arquivados na Prefeitura.
Art. 42 O prazo para cumprimento do
despacho interlocutório é de vinte (20) dias, contados da data em que ele for
proferido; o não cumprimento de tal despacho dentro deste prazo dará motivo a
que o processo seja sumariamente arquivado.
Art. 43 Dentro do prazo improrrogável de
quinze (15) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do
lançamento, mediante a aposição da assinatura no documento próprio, informação epistolar
sob registro do correio, edital afixado nos lugares próprios ou publicação no
órgão oficial do Município, poderá recorrer dele para o Prefeito, pedindo a sua
revisão ou cancelamento.
Art. 44 For a dos prazos estabelecidos
neste capítulo, nenhum recurso será recebido administrativamente.
Art. 45 Os recursos, uma vez recebidos,
terão efeito suspensivos.
CAPÍTULO XII – Do arbitramento
Art. 46 Sempre que o fisco municipal e a
parte não chegarem a acordo quanto o valor sobre o qual tenha de incidir
imposto ou taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extra-judicial.
CAPÍTULO XIII – Da Dívida Ativa
Art. 47 Constitui Dívida Ativa tudo
quanto, a qualquer título, o Município tenha a receber.
Art. 48 Constitui Dívida Ativa Fiscal a proveniente
de impostos não satisfeitos no devido prazo.
Art. 49 Uma vez inscrito a dívida, em
livro próprio, poderá o Prefeito ordenar sejam extraídas as respectivas
certidões para devida cobrança judicial.
§ Único O Prefeito poderá, em qualquer
época, para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, determinar a
inscrição de qualquer contribuição devida, acrescida da multa moratória de que
trata o parágrafo único do artigo 10º.
Art. 50 As dívidas provenientes de
alcances ou de contraltos, inclusive as de aluguéis, foros e laudêmios,
independem de prévia inscrição para a cobrança judicial.
Art.
a)
insolvabilidade absoluta de devedor ou de seus herdeiros;
b)
sentença passada em julgado, exonerando o devedor;
c)
prescrição;
d)
devedores pobres que não tenham quaisquer outros bens, senão o prédio por eles
exclusivamente habitado e cujo valor locativo não exceda a Cr$ 30,00.
§ 1º Os casos de prescrição
reger-se-ão pelo Código Civil Brasileiro.
§ 2º O cancelamento será processado ex-offício
ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do
devedor e a inexistência de bens, ouvidos os funcionários encarregados da
arrecadação e fiscalização.
Art. 52 Poderão ser recebidos com redução,
até o máximo de cinqüenta (50) por cento, os débitos inscritos
a)
que, não possuem bens móveis ou de outra natureza que possam garantir a
totalidade do débito;
b)
que, não tendo bens, também não possuem renda, por qualquer título, que lhes
assegure recursos para atenderem aos compromissos fiscais.
Art. 53 o quantum de percentagem,
que não excederá o limite máximo estabelecido no artigo anterior, será fixado,
em cada caso, de acordo com as possibilidades do devedor.
Art. 54 Nenhuma certidão negativa será
fornecida havendo dívida fiscal exigível.
Art. 55 Os pedidos de certidões serão
numerados e registrados, de modo a ser dispensada a segunda busca quanto ao
período já uma vez informado.
Art. 56 Fornecida à parte determinada
certidão, positiva ou negativa, este documento será havido como atestado em
definitivo a situação do interessado ou do imóvel para com o fisco municipal.
CAPÍTULO XIV – Da Receita
(Lançamento)
Art. 57 Todos os tributos de caráter
permanente, serão arrecadados mediante prévio lançamento.
§ 1º Os contribuintes serão
notificados do lançamento por aviso direto e pessoal, ou por edital publicado
pela imprensa ou afixados na porta da Prefeitura e nos lugares de costume, em
elação nominal, com as indicações da natureza do tributo, do período a que se
refere e da importância devida, no caso de não serem encontrados ou estarem em
lugar incerto e não sabido.
§ 2º Revistos os lançamentos e extinto
o prazo para reclamações, proceder-se-á ao registro dos contribuintes por
tributo.
§ 3º Para fins estatísticos e de
análise dos tributos e de suas repercussões, será feito também o lançamento das
atividades, bens e efeitos isentos de impostos.
Art. 58 Os contribuintes são obrigados a
dar todas as informações solicitadas pelo fisco, desde que se relacionem com os
tributos a cujo pagamento estiverem sujeitos.
§ Único Os funcionários fiscais só
poderão usar dos informes obtidos, no interesse exclusivo do fisco.
Art.
Art. 60 Apurada qualquer diferença
tributária contra a Fazenda Municipal, será intimado o contribuinte devedor a
fazer o respectivo recolhimento, no prazo de dez (10) dias, contados da
intimação, sob pena de incorrer na multa moratória e inscrição na forma do
parágrafo único do artigo 49.
Art. 61 O lançador será responsabilizado,
subsidiariamente pelo valor do tributo não coletado em virtude de falta de
lançamento, verificada por sua comprovada negligência ou má fé, sem prejuízo de
outras penas cominadas em lei.
Art. 62 O imposto que recair sobre atividades
ou resultados econômicos de natureza eventual ou transitória será cobrado ao se
verificar a incidência.
Art. 63 Os tributes não lançados serão
recolhidos mediante guias que os caracterizem, organizadas e assinadas por
aqueles a quem competir os recolhimentos.
Art. 64 Os tributes lançados serão
cobrados pelos órgãos arrecadadores da Prefeitura ou recebidos pela Tesouraria
à boca do cofre.
§ Único Quando conveniente e a juízo do
Prefeito, a cobrança de tributos poderá ser feita a domicílio, dentro dos
prazos prescritos neste Código.
Art.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
IMPOSTO PREDIAL
CAPÍTULO I – Da
incidência
Art. 66 O imposto predial incide sobre os
prédios situados nos perímetros urbanos e suburbanos da Cidade e Vila do
Município, bem como os situados em povoações, ainda que ocupados gratuitamente
ou provisoriamente desocupados.
§ 1º Para efeito de
gravação, compreendem-se como povoações, os aglomerados de dez (10) ou mais
casas situadas numa área igual ou inferior a dois (2) hectares.
§ 2º São considerados
como prédios e, como tais sujeitos a impostos, todas as edificações e
serventias, sejam quais forem as suas denominações, formas ou destinos.
Art. 67 O imposto será calculado sobre o
valor locativo do imóvel e cobrado de acordo com a tabela anexa.
CAPÍTULO II – Do lançamento
Art. 68 O lançamento do imposto predial
far-se-á anualmente, no primeiro trimestre, em nome dos proprietários ou
possuidores de prédios, a qualquer título, que responderão pelos respectivos
impostos, ficando sujeito a revisão em qualquer época, desde que haja motivo
justo.
§ 1º Quando sujeitos
a inventário, far-se-á lançamento em nome do espólio. Feita a partilha, os
respectivos sucessores deverão prover a transferência para seu nome dentro do
prazo de trinta (30) dias, a contar da data do encerramento do inventário.
§ 2º A notificação de
lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedades em
liquidação, far-se-á em nome dos respectivos representantes legais.
Art. 69 O valor locativo, base para o
lançamento do imposto, é representado pela soma das seguintes importâncias:
a)
importância anual de aluguel efetivo ou estimativo, conforme se tratar de
prédio alugado ou não, levando-se em conta, no primeiro caso, a renda máxima
produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sublocação;
b)
importância de renda proveniente da locação ou sublocação de móveis, ou de
maquinismos, ou de ambos, instalados no prédio, quando este esteja alugado
juntamente com aqueles;
c)
qualquer outra importância que o inquilino se obrigue a dispender pelo uso do
prédio alugado.
§ 1º O aluguel
efetivo das casas de habitação coletiva, mobiliadas ou não, será o total dos
aluguéis anuais dos compartimentos destinados a locação.
§ 2º O aluguel
efetivo dos edifícios de apartamentos será o total dos aluguéis anuais dos
apartamentos, salvo daqueles que constituam propriedades independentes, caso em
que cada um deste deve ser considerado um prédio.
§ 3º Não serão
computados no valor locativo:
a) as importâncias das taxas d’água e de limpeza pública;
b) as importâncias das taxas (contribuições ou quotas
municipais), cobradas ou não, com o imposto predial;
c) as importâncias recebidas pelo cedente, como preço de
cessão, nos casos de traspasse de arrendamento.
Art. 70 O valor locativo, que servirá de
base ao cálculo do imposto predial em cada exercício, será o declarado, na
forma do artigo anterior, por ocasião da inscrição do prédio no Registro
Imobiliário Predial, e, posteriormente a esta, o que por ventura resultar do
último exercício em conseqüência de modificações sobrevindas ao mencionado
valor, e averbadas no Registro, a requerimento do interessado, ou proveniente
de revisão.
Art. 71 Para apuração do valor locativo
nos prédios locados, servirão de base os recibos, contratos de arrendamento,
cartas de fiança ou quaisquer outros elementos comprobatórios, exibidos pelos
interessados.
§ Único Faltando, ou
sendo deficientes, estes elementos ou havendo justo motivo para recusar-lhes o
valor probante, ou tratando-se de prédio locado, o lançador procederá, o
arbitramento, observando, para apuração do referido valor: o local, a área
territorial, a área edificada, o valor venal do imóvel e outros quaisquer
característicos que possam influir na apuração, inclusive o valor dos prédios
visinhos economicamente equivalentes.
Art. 72 Ficam sujeitos à inscrição no
Registro de Cadastro Imobiliário Predial, todos os prédios sobre os quais
incida o imposto deste título, ainda que isentos do pagamento.
§ 1º Para efetuar a
inscrição de que trata este artigo, o proprietário ou seu representante legal é
obrigado a preencher e entregar, por via postal ou diretamente, à secção competente,
uma ficha de inscrição para cada prédio, cujo impresso lhe será fornecido
gratuitamente.
§ 2º Nos casos dos
próprios Nacionais, Estaduais ou Municipais, o preenchimento e a entrega das
fichas de inscrição deverá ser feito pelos chefes das Repartições ou dos
Serviços.
§ 3º Os prazos máximo
para inscrição de que trat este artigo serão respectivamente:
a)
de 60 dias, para os prédios existentes na data da publicação do edital de
abertura de inscrição predial;
b)
de 30 dias, contados da data em que começarem a produzir renda, ou forem
ocupados, para os prédios cuja construção ou reconstrução total se realize após
a organização do serviço.
Art. 73 O proprietário ou seu
representante legal é obrigado a comunicar à secção competente, dentro do prazo
máximo de trinta (30) dias da data da respectiva ocorrência, quaisquer
variações, para mais ou para menos, verificadas nas importâncias constitutivas
do valor locativo, bem como quaisquer alterações em outros característicos de
cada prédio, inclusive demolição, desabamento, incêndio, ruína ou condenação
que lhe recair, preenchendo e entregando por via postal ou diretamente à Secção
competente uma ficha de alteração, cujo modelo impresso será fornecido
gratuitamente.
§ Único Inclui-se nesta
disposição o arrendatário quando, por contrato, tiver a obrigação de pagar
imposto predial.
Art. 74 Sempre que houver transferência
de domínio, qualquer interessado poderá requerer ao Prefeito averbação em nome
do novo proprietário.
§ Único Nenhum pedido de
averbação será deferido sem que esteja instruído com a prova de haver-se a
translação do domínio, por qualquer das formas de direito e de achar-se o
imóvel quite com a Fazenda Municipal.
Art. 75 Estão sujeitos a averbação os
prédios cujo domínio resultar não só de atos convencionais translativos da
propriedade imóvel mais ainda de:
a)
Separação de bens entre cônjuges por efeito de desquite ou de anulação de
casamento, ou de inventário;
b)
Extinção de condomínio;
c)
Sucessão hereditária;
d)
Arrematações e adjudicações;
e)
Usucapião;
f)
Domínio originário, proveniente de edificação terminada.
Art. 76 Ficam
também sujeitos a averbação os prédios instituídos em bem de família.
Art. 77 No caso de desapropriação, a
averbação será ordenada pelo Prefeito e isenta de emolumentos.
CAPÍTULO III – Das isenções
Art. 78 Além das consignadas no Capítulo
VI – Parte Geral deste Código, são isentos do imposto predial:
a)
As sedes de sociedades desportivas, filiadas à Confederação Brasileira de
Desportos, os clubes recreativos de finalidade social ou educativa, em prédios
próprios;
b)
Os prédios cedidos gratuitamente para funcionamento de qualquer serviço
Municipal, enquanto ocupados por tais serviços;
c)
Os prédios de valor locativo igual ou inferior a Cr$ 200,00 anuais e que sirvam
de morada aos respectivos proprietários.
Art. 79 O prédio instituído em bem de
família, de valor máximo de Cr$ 30.000,00, enquanto ocupado pelo proprietário,
fica exonerado do imposto predial que lhe recair, desde o mês seguinte ao da
instituição.
§ Único O benefício subsiste, enquanto
não for eliminada a cláusula por algum dos meios de direito, e, se a eliminação
for a requerimento do instituidor, ou de qualquer beneficiário, fica o requerente
obrigado a repor toda a diferença do imposto que deixou de pagar.
Art. 80 Poderão ser isentos total ou
parcialmente, do pagamento do imposto predial os prédios cuja utilização seja
considerada de interesse público ou social.
Art. 81 As isenções do imposto predial
não eximem os beneficiários do pagamento de taxas ou outras contribuições
lançadas sobre o prédio.
CAPÍTULO IV – Da arrecadação
Art.
Art. 83 Os prédios construídos ou
reconstruídos pagarão o imposto proporcional aos meses que faltarem para
término do exercício, cobrando-se integral a fração do mês.
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO
PREDIAL
Prédios
alugados, sobre o valor locativo conhecido ou fixado por arbitramento nos
logradouros servidos de água, luz, esgoto e calçamento |
10% |
Onde
não houver serviços ainda que haja algum deles |
8% |
Prédios
ocupados pelos proprietários, sobre o valor locativo nos logradouros servidos
de água, luz, esgoto e calçamento |
8% |
Onde
não houver serviços, ainda que haja algum deles |
6% |
|
|
TÍTULO III
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
CAPÍTULO I – Da incidência
Art. 84 O imposto territorial urbano
incide sobre a terra, independentemente do aproveitamento dela ou das
construções ou obras que possua, nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade e
vilas do Município, bem como nos povoados.
§ Único Para efeito da gravação
consideram-se povoações os aglomerados de dez ou mais casas, dentro de uma área
igual ou inferior a dois (2) hectares.
Art. 85 O imposto é exigível do
proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante sob qualquer título, e será
cobrado de acordo com a tabela anexa.
Art. 86 O terreno urbano não edificado
por tempo superior a um ano, será gravado anualmente de mais 20% sobre o
lançamento respectivo durante cinco anos no máximo.
CAPÍTULO II – Do lançamento
Art. 87 O lançamento do imposto
territorial urbano será feito no primeiro trimestre de cada exercício,
juntamente com o imposto predial, de acordo com o cadastro imobiliário,
obedecendo-se a tabela anexa.
§ 1º Até que se organize
dito cadastro:
1) Por declaração escrita do proprietário, adquirente,
possuidor ou ocupante do terreno, por qualquer título, devendo a declaração
conter a área em metros quadrados, o respectivo valor venal e a sua situação;
2) ex-offício, quando a declaração não for feita em
tempo oportuno e quando se recuse o contribuinte a fazê-la;
3) Por funcionário especialmente designado, quando for
passível de suspeita a declaração referida.
Art. 88 Na fixação do valor venal
tomar-se-á por base, até que se organize o cadastro imobiliário, e sempre que
possível, as últimas avaliações judiciais de terrenos situados no local ou nas
proximidades, bem como as transmissões que por ventura se efetuem, com relação
aos terrenos referidos, ao tempo do lançamento.
Art. 89 Sempre que houver transmissão de
propriedade, o lançamento deverá ser alterado, de acordo com a avaliação fiscal
ou judicial.
Art. 90 Os adquirentes por qualquer
título público ou particular, de terrenos sujeitos ao imposto territorial
urbano deverão apresentar os títulos à Prefeitura dentro do prazo de trinta
dias, contados da Transcrição do Registro Geral de Imóveis da Comarca, ficando
incurso nas penalidades estabelecidas no artigo 11 desta lei, caso não o façam.
§ Único Feita a apresentação proceder-se-á
o lançamento ou sua correção, de acordo com os dados constantes do Art. 1º,
salvo prova de fraude.
Art. 91 Os lançamentos de terrenos
pertencentes a espólio, serão feitos em nome destes, o qual responderá pelo
respectivo imposto, até que, julgando o inventário, se façam necessárias
modificações.
Art. 92 No caso de condomínio o imposto
que gravar o imóvel será dividido proporcionalmente pelos condôminos.
Art.
Art. 94 todos os terrenos existentes nas
zonas urbanas e suburbanas do Município, bem como aqueles que deles se
desmembrando venham constituir novas propriedades, ficam sujeitos à inscrição
no registro do cadastro imobiliário territorial, ainda que isentos do pagamento
do imposto.
§ 1º Para
efetivar a inscrição os proprietários, os seus representantes legais, são obrigados
a preencher e entregar por via postal ou diretamente à Repartição competente,
uma ficha de inscrição para cada terreno situado no mesmo logradouro
pertencente ao mesmo proprietário e cujas áreas não tenham solução de
continuidade, muito embora estejam convencionalmente divididas
§ 2º No
caso de terrenos pertencentes à União, aos Estados ou Municípios o
preenchimento e entrega da ficha de inscrição deverá ser feito pelo chefe das
repartições ou serviços incumbidos da guarda ou administração desses terrenos.
§ 3º Os
prazos máximos para inscrição, respectivamente, serão:
a) De sessenta (60) dias da data da publicação do
edital de abertura de inscrição territorial, para os terrenos já existentes;
b) De trinta (30) dias contados da data da
inscrição no Registro Geral de Imóveis, para os terrenos que surjam em virtude
de desmembramento dos existentes, passando a constituir novas propriedades.
§ 4º Os terrenos
com frentes para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais
importante.
§ 5º
Estendem-se ao imposto territorial urbano os caos de averbação que lhe forem
aplicáveis e estabelecidos para o imposto predial.
CAPÍTULO
III – Da arrecadação
CAPÍTULO
III – Das isenções
Art. 95 Além dos casos previstos nesta
lei, são isentos do imposto territorial:
a)
Os terrenos situados nas zonas suburbanas que tenham, pelo menos, a metade da
respectiva área útil efetivamente cultivada ou utilizada em qualquer indústria
rural;
b)
Os que localizados no patrimônio municipal pagam aforamento.
Art. 96 Ficam isentos do pagamento de
impostos referentes a terrenos abertos, cercados de grades ou muros, aqueles
que por suas condições naturais sejam de difícil ou onerosa edificação.
CAPÍTULO IV – Da arrecadação
Art.
TABELA
Na
cidade: |
|
1-
Perímetro urbano (sobre a área total por m²) |
0,10 |
2-
Perímetro suburbano (sobre a área total por m²) |
0,05 |
Nas
Vilas: |
|
3-
Perímetro urbano (sobre a área total por m²) |
0,10 |
2-
Perímetro suburbano (sobre a área total por m²) |
0,05 |
Nas
Povoações: |
|
5-
Sobre a área total, por m² |
0,05 |
Na
Cidade, os terrenos não edificados, pagarão os seguintes acréscimos: |
|
6-
Vagos onde não haja cerca nem gradil (por metro de frente) |
12,00 |
7-
Vagos onde haja cerca ou gradil tosco (por metro de frente) |
6,00 |
8- Vagos
onde haja gradil pintado ou muro não caiado (por metro de frente) |
5,00 |
9-
Vagos com muros ou gradis de arte (por metro de frente) |
1,00 |
10-
Com muros, casas em ruínas ou condenadas, nas ruas principais, por metro de
frente |
30,00 |
11- Idem,
idem, em outras ruas, por metro de frente |
10,00 |
TÍTULO IV
IMPSOTO DE LICENÇA
CAPÍTULO I – Generalidades
Art. 98 Ninguém poderá, na cidade, vilas
e povoados, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar construções, reconstruções
ou alterações de edifícios, cercados, muros ou outras obras, e atos que,
transitórios, bem como iniciar, praticar ou continuar exercendo, em todo o
Município, qualquer atividade ou ato tributável.
Art.
Art.
§ Único O requerimento especificará,
quando for o caso:
a)
Nome, idade, nacionalidade e sexo do requerente;
b)
Em caso de razão social deverá constar o nome e a nacionalidade de cada sócio,
bem como o capital social e o número do registro da Junta Comercial.
c) O gênero de comércio, indústria, ou atividade
que pretender iniciar ou continuar exercendo, com as discriminações necessárias
e a localização;
d) A natureza das obras que pretende realizar, com
indicação precisa do lugar onde vão ser executadas;
e) O gênero e a forma do ato de publicidade e
propaganda que pretende fazer;
f) Qualquer outro motivo, e explicitamente
indicado, par o qual seja necessário o pedido de licença.
Art. 101 O alvará, lavrado pelo Secretário
e assinado pelo Prefeito consignará:
a)
A localização;
b)
O nome ou razão social;
c)
A natureza da atividade;
d)
O horário durante o qual pode ser exercida;
e)
A duração da vigência do Alvará, que não poderá ser por mais de um exercício.
Art. 102 O alvará será entregue ao
interessado mediante o pagamento da taxa competente.
Art. 103 Para atender os interesses da
Fazenda Municipal se o caso assim o exigir o Prefeito poderá condicionar a
expedição do Alvará à prova de ter o interessado bens de raiz que garantam a
solução do compromisso fiscal, ou ao pagamento adiantado dos impostos
respectivos.
Art. 104 O imposto de licença é devido por
todas as pessoas físicas ou jurídica que, no Município, exerçam atividades
lucrativas ou remuneradas, e incide sobre:
a)
O exercício do comércio e indústria;
b)
Localização para o exercício do comércio, indústria, profissões liberais, artes
e ofícios;
c)
O tráfego e estacionamento de veículos;
d)
O comércio ambulante;
e)
O funcionamento do comércio, indústria e similares fora do horário
regulamentar;
f)
A publicidade e a propaganda sobre qualquer de suas formas;
g)
A utilização de logradouros públicos;
h)
O talho de carne verde;
i)
Execução de obras de qualquer natureza;
j)
Quaisquer outros atos, atividades ou empreendimentos cuja prática ou exercício
dependa de autorização do poder Municipal
l)
O direito de ter cães nas zonas urbanas e suburbanas;
m)
O comércio de artigos perigosos ou nocivos à saúde.
Art. 105 Independem de alvará de que trata
o artigo 100, as licenças previstas nas letras “d”, “j” e “l”, do artigo
anterior, bem com as previstas nas letras “a” e “b” relativamente às profissões
liberais, artes e ofícios.
Art. 105 Independem de alvará de as
licenças para o exercício das atividades previstas nas letras d, j
e l, bem como a de letra b, relativamente às profissões liberais.
(Redação dada pela Lei n° 68/1949)
CAPÍTULO II – Do imposto de
Licença sobre localização
Do lançamento
Art. 106 O imposto de licença sobre
localização é proporcional à contribuição do imposto de indústria e profissões,
cobrado anualmente, de acordo com a Tabela anexa.
§ Único A taxação deste imposto
observar-se-á, a percentagem decrescente sobre a incidência do de indústria e
profissões.
Art. 107 O lançamento será feito
conjuntamente com o do imposto de indústria e profissões.
CAPÍTULO III – Da
arrecadação
Art.
TABELA
Cada
estabelecimento comercial, industrial, escritório e oficina: |
|
Sobre
a importância até Cr$ 1.000,00 |
3% |
Sobre
o excedente |
1% |
CAPÍTULO IV – Do imposto de
licença sobre veículos
Art. 109 O imposto de licença sobre
veículos incide sobre as viaturas de qualquer natureza e é devido pelo seu
proprietário.
Art. 110 Nenhuma pessoa física ou
jurídica, domiciliada no Município, poderá ter a seu serviço e em tráfego nas
vias públicas, veículos de qualquer natureza, sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 111 Os proprietários de veículos que
transferirem o domicílio ou residência para o Município ficam obrigado a
licenciá-los no prazo de oito (8) dias.
§ Único Considerar-se-á transferência de
residência ou domicílio a permanência no Município por mais de sessenta (60)
dias.
Art. 112 Do alvará constará o nome e a
residência do proprietário, o local onde é guardado o veículo e as suas
características essenciais: espécie, categoria, tipo de construção, fabricante,
força de H.P., tonelagem, número de motos e cor de carroçaria.
Art. 113 O imposto será cobrado na base da
tabela anexa, independente de lançamento.
a)
durante o mês de janeiro, dos veículos para transporte de pessoas particulares
e de aluguel, inclusive auto-ônibus;
b)
no mês de fevereiro, dos veículos para o transporte de carga em geral.
Art. 114 O pagamento do imposto será
proporcional, a partir do quarto mês, nos casos de mudança de domicílio, ou de
aquisição do veículo, após o primeiro trimestre. Neste caso, o imposto será
pago logo que seja cobrado e corresponderá ao restante do exercício.
Art.
§ Único A nova licença
fica sujeita somente à taxa de averbação.
Art.
Art. 117 Os veículos auto-motores a
gasogênio, alcoomotor ou outros combustíveis de produção nacional, gozarão da
redução de cinqüenta por cento (50%) sobre o imposto respectivo.
Art. 118 São isentos do pagamento deste
imposto:
a)
os veículos em trânsito já licenciados por outros Municípios:
b) os veículos utilizados no serviço agrícola dentro das
respectivas propriedades;
c) os pertencentes à União, ao Estado ou ao Município;
d) os pertencentes às Casas de caridade e instituições
beneficentes.
TABELA
1-
Condução pessoal: |
Cr$ |
Automóvel
de aluguel |
200,00 |
Automóvel
particular |
150,00 |
Motocicletas |
80,00 |
Motocicletas
com “Side-car” |
100,00 |
Auto-ônibus |
500,00 |
2-
Carga: |
|
Auto-caminhões
de carga com pneus: |
|
Até
uma tonelada |
80,00 |
De
uma a três toneladas |
190,00 |
De
três a seis toneladas |
430,00 |
De
mais de seis toneladas |
750,00 |
Caminhões
com rodas massiças: |
|
Até
uma tonelada |
130,00 |
De
uma a três toneladas |
300,00 |
De
três a seis toneladas |
750,00 |
De
mais de seis toneladas |
1.400,0 |
TRAÇÃO
ANIMAL |
|
Veículos
de duas (2) rodas pneumáticos |
40,00 |
Veículos
de quatro (4) rodas massiças |
120,00 |
Veículos
de duas (2) rodas de madeira metálicas |
80,00 |
Veículos
de quatro (4) rodas pneumáticos |
100,00 |
Veículos
de quatro (4) rodas de madeira metálicas |
130,00 |
Trolis |
40,00 |
Propulção
mecânica |
|
a)-
de crianças |
15,00 |
b)-
de adultos |
30,00 |
Tricicles |
60,00 |
CAPÍTULO V –
Imposto de licença sobre ambulantes
Da incidência
especial
Art. 119 O imposto de licença sobre
ambulantes incide sobre todos os que, não tendo estabelecimento fixo, exerçam
atividades lucrativas no território do Município.
Art. 120 Os ambulantes não podem ter
auxiliares em que paguem o imposto especial para cada um.
Art. 121 É proibido aos ambulantes o comércio
de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e
inflamáveis.
Art. 122 É vedado aos estabelecimentos
comerciais e industriais a venda ambulante de seus artigos, produtos e
mercadorias.
CAPÍTULO VI – Da arrecadação
Art. 123 O imposto de licença sobre
ambulantes será cobrado independente de lançamento, em qualquer tempo, de
acordo com a tabela anexa.
§ Único Os ambulantes gozará dos
abatimentos de 20%, 30% ou 40%, se preferir pagar de uma só vez o imposto,
trimestral, semestral ou anualmente.
Art. 124 Os ambulantes que exerçam
atividade em várias localidades pagarão o imposto de acordo com a classe e
especificação respectiva, toda vez que transitarem pelo Município.
TABELA
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(Redação dada pela Lei n° 116/1951)
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(Redação dada pela Lei n° 233/1956)
Tabela |
Mensal |
|
Advogado (Redação dada pela Lei n° 278/1959) |
Cr$ |
500,00 |
Agrimensor |
“ |
100,00 |
Armarinho |
“ |
1.000,00 |
Aves de Luxo |
“ |
50,00 |
Aves e ovos (Redação dada
pela Lei n° 278/1959) |
“ |
500,00 |
Abanos, esteiras e similares |
“ |
20,00 |
Amoladores |
“ |
20,00 |
Arreios e Acessórios |
“ |
500,00 |
Animais de carga e sela |
“ |
500,00 |
Agentes: casa comercial, intermediários
de negócios cobrador e mercador |
“ |
300,00 |
Ambulante
não especificados (Incluído pela Lei n° 278/1959) |
“ |
1.000,00 |
de Companhia de Seguros de Vida,
fogo e acidentes pessoais |
“ |
500,00 |
de capitalização e Sorteios |
“ |
500,00 |
Fotógrafos |
“ |
250,00 |
Bijuterias |
“ |
500,00 |
Balas e biscoitos (Redação dada
pela Lei n° 278/1959) |
“ |
500,00 |
Brinquedos |
“ |
150,00 |
Cereais |
“ |
1.000,00 |
Cristais |
“ |
200,00 |
Dentista (Redação dada pela Lei n° 278/1959) |
“ |
250,00 |
Doces |
“ |
50,00 |
Estatuetas e imagens |
“ |
150,00 |
Fibras |
“ |
200,00 |
Fumo e derivados (cigarros,
charutos, etc) (Redação dada pela Lei n° 278/1959) |
“ |
1.000,00 |
Fumo de rolo |
“ |
200,00 |
Fazendas e roupas feitas |
“ |
2.000,00 |
Ferro velho |
“ |
20,00 |
Frutas |
“ |
100,00 |
Generos alimentícios |
“ |
200,00 |
Gado vacum – comprador ou
vendedor: adulto, por cabeça (Redação dada pela Lei n° 278/1959) |
“ |
100,00 |
Vitela, idem (Redação dada
pela Lei n° 278/1959) |
“ |
120,00 |
SUÍNOS
até 5 (cinco) arrobas – por cabeça (Incluído pela
Lei n° 278/1959) |
“ |
40,00 |
Idem,
de mais de 5 (cinco) arrobas – por cabeça (Incluído
pela Lei n° 278/1959) |
“ |
60,00 |
Jóias e pedras preciosas |
“ |
500,00 |
Laticícios e derivados |
“ |
100,00 |
Loteria – vendedor avulso |
“ |
100,00 |
Madeira – Peroba, Cedro,
Jacarandá, em bruto por meto cúbico (Incluído pela Lei n° 278/1959) |
“ |
150,00 |
Idem – serrada (Incluído pela
Lei n° 278/1959) |
“ |
200,00 |
Outras madeiras, em bruto por
metro cúbico (Incluído pela Lei n° 278/1959) |
“ |
90,00 |
Idem – serrada (Incluído pela
Lei n° 278/1959) |
“ |
120,00 |
Malhas e meias |
“ |
100,00 |
Miudezas |
“ |
1.000,00 |
Mamona |
“ |
100,00 |
Malacachêtas |
“ |
200,00 |
Mel, melado e rapadura |
“ |
20,00 |
Ótica (material) |
“ |
100,00 |
Objetos de carro |
“ |
100,00 |
Perfumes |
“ |
100,00 |
Peixes |
“ |
50,00 |
Rendas e Bordados (Incluído pela
Lei n° 278/1959) |
“ |
500,00 |
Relógios |
“ |
500,00 |
Revistas, livros e jornais |
“ |
20,00 |
Raízes ou plantas medicinais |
“ |
20,00 |
Sorvetes (vendedor) |
“ |
50,00 |
Toucinho ou carne salgada |
“ |
100,00 |
Ambulantes não especificados |
“ |
250,00 |
CAPÍTULO VII – Licença para funcionamento
do comércio fora do horário regulamentar
Art. 125 Os “bars”, cafés, bilhares,
sorveterias, casas de caldo de cana, venda de balas, bombons e semelhantes,
frutas, gelo, leiteria, e botequins podem funcionar fora do horário
regulamentar desde que requeiram e obtenham licença da Prefeitura.
§ Único Por essa licença pagará o
contribuinte, no ato da expedição do alvará, a taxa de 20% (vinte por cento)
sobre o imposto de indústria e profissões a que estiver sujeito.
CAPÍTULO VIII – Do imposto de
licença para publicidade e propaganda
Art. 126 O imposto de licença para
publicidade e propaganda incide sobre:
a)
anúncios, inscrições, placas, tabuletas, painéis, letreiros, cartazes e
reclames de qualquer natureza, afixados ou colocados em lugar público ou
acessível ao público;
b)
reclames de qualquer espécie, colocados em veículos licenciados no Município;
c)
propagandistas ambulantes;
d)
reclames orais na porta de estabelecimentos comerciais;
e)
o uso de alto-falantes, rádios, campainhas, ou outros instrumentos ruidosos,
destinados a atrair a atenção pública para os estabelecimentos em que
funcionam;
f)
distribuição de prospectos de propaganda nos logradouros públicos e lugares
acessíveis ao público.
Art.
TABELA
1-
Anúncios de placas, letreiros, tabuletas, vitrinas, mostruários, toldos, bambinelas,
mesas, cadeiras, bancos, barracas e qualquer outro meio de reclamo. |
|
a)
por m² ou fração, anual |
20,00 |
b)
idem, idem sendo luminosos, por ano |
10,00 |
c) em
mesas, cadeiras ou bancos, onde for permitida a colocação, por espécie e por
ano |
5,00 |
d) no
interior das casas comerciais e casas de diversões, quando estranhas ao
negócio, por m² ou fração, por ano |
10,00 |
e) em
panos de boca de teatros e de outras casas de diversões, por m² ou fração,
por ano |
10,00 |
f)
projetado na tela, quando estranho ao estabelecimento, cada um, por mês ou
fração |
10,00 |
g) apresentado
em cena, quando estranho ao negócio do estabelecimento, cada, por mês |
10,00 |
h)
saliências luminosos (relógios, termômetros, barômetros, lampiões, anúncios e
outros aparelhos permitidos) por m² ou fração, por ano |
20,00 |
i)
letreiros em passeio ou pavimentação de logradouros públicos, quando
permitidos, por fração, por dia |
5,00 |
j)
sendo sucessíveis por meio de inscrições luminosas, qualquer que seja o
número de anúncios, por ano |
50,00 |
1) painéis,
anúncios referentes a diversos, explorados no local, colocados na parte
externa dos teatros ou casas de diversões, pagarão, seja qual for o número e
dimensões de tais painéis, por mês ou fração |
20,00 |
m)
distribuição de programas e outros meios de reclames, por mês ou fração |
10,00 |
n)
cartazes em andaimes, muros, nas partes laterais dos meios fios, quando
permitidos, cada um por mês ou fração |
10,00 |
o)
emblemas, placas, escudos, etc. no exterior do estabelecimento, por m² ou
fração, por ano |
10,00 |
p) de
liquidação, abatimento de preços etc. por m² ou fração, por mês |
50,00 |
2-
Anúncios em auto-ônibus: |
|
Por
ano e por veículo |
50,00 |
3-
Anúncios em veículos diversos, letreiros e anúncios colocados nas partes externas
dos automóveis ou qualquer outros veículos matriculados no Município: |
|
a)
por m² ou fração, por ano |
10,00 |
4-
Anúncios ambulantes: |
|
a)
reclames e anúncios, alegóricos ou não, sendo conduzidos por uma pessoa (na roupa,
chapéu, avental ou congêneres) em objetos ou de qualquer outro modo, por mês |
10,00 |
b)
folhetos, anúncios ou impressos distribuídos em mão na via pública |
|
Por
dia |
10,00 |
Por
dez dias |
30,00 |
Por
trinta dias |
50,00 |
5- O anúncio
ou propaganda de que trata a lera “c” do art......, pagará a taxa fixa |
|
Por
mês ou fração |
10,00 |
Por
ano |
100,00 |
Art. 128 Ficam responsáveis pelo pagamento
da licença de que trata o presente Capítulo, os proprietários de
estabelecimentos ou veículos.
CAPÍTULO IX – Da licença para
utilização de 1º logradouro público
Art. 129 O imposto de licença para
utilização de logradouros públicos incide sobre a ocupação continuada ou
transitória de algum espaço de logradouro e será de acordo com a tabela abaixo:
1-
Andaimes, por mês e por metro quadra |
5,00 |
2-
Banca de jornais, por ano, taxa fixa |
50,00 |
3-
Bombas de gasolina e óleo, por ano, taxa fixa |
100,00 |
4-
Cadeira de engraxate, por ano, taxa fixa |
20,00 |
5-
Circos ou parques de diversões, por mês e por m² |
1,00 |
6-
Depósito de materiais de construções, por mês e por metro quadrado |
1,00 |
7- Estacionamento
de veículos, nos lugares indicados, por ano, taxa fixa |
20,00 |
8-
Madeiras em toros, por mês e por m² |
1,00 |
§ Único Os prazos fixados são contados
como inteiros, qualquer que seja a fração de tempo decorrido.
CAPÍTULO X – Do imposto de licença
sobre o talho de carne verde
Art. 130 O imposto de licença sobre o
talho de carne verde, é devido pelo comércio de gado de qualquer espécie,
abatido para o consumo público.
Art. 131 O imposto é exigível na ocasião
em que se verificar a matança, sendo cobrado pela tabela anexa.
Art. 132 Só podem abater gado vacum, para
consumo público, os concessionários ou açougueiros licenciados, que se
inscreverem na Prefeitura como marchantes.
TABELA
Gado
bovino, por cabeça |
10,00 |
Gado
suíno, por cabeça |
5,00 |
Gado
caprino e lanígero, por cabeça |
5,00 |
CAPÍTULO XI – Do imposto de
licença para execução de obras de qualquer natureza
Art. 133 Nenhuma
obra de construção ou reconstrução, total ou parcial, de qualquer espécie,
modificações, acréscimos, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de
suas dependências, bem como a demolição de qualquer construção existente,
poderá ser feita, nas zonas urbanas e suburbanas, sem licença da Prefeitura.
Art. 134 Independem do pagamento de
imposto de licença, mas ficam sujeitos ao alvará de autorização:
a)
Construção, reconstrução, ou acréscimo de muralha de sustentação ou muros de
arrimo, muros de frente, gradis e cercas nos alinhamentos;
b)
construção, reconstrução ou acréscimos de depósitos d’água ou reservatórios de
qualquer natureza de alvenaria ou cimento armado, para abastecimento d’água;
c)
construção ou colocação de marquises;
d)
colocação ou substituição de portas de ferro ondulado ou de grades de madeira,
sem alteração da fachada ou do vão;
e)
colocação de divisões ou armações móveis destinadas a subdividir
compartimentos;
f) colocação de tapumes;
g) andaime suspenses;
h) canalização, reconstrução, acréscimo ou qualquer obra que
vise melhoria nas valas de águas pluviais ou servidas em terrenos particulares;
i)
aparelhos fumíveres;
j)
bombas para elevação ou retirada de água do subsolo, apenas para abastecimento
e sem fins industriais ou comerciais;
l)
instalação mecânica destinada à conservação de gêneros alimentícios e
fabricação de sorvetes, sem finalidade industrial;
Art. 135 – O imposto de licença para obras
e instalações será cobrado de acordo com a tabela anexa:
TABELA
1- Abertura
e escavações em logradouros públicos, por mês e por metro quadrado: |
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a)
havendo calçamento |
2,00 |
b)
não havendo calçamento |
1,00 |
2-
Rampamento de meios-fios, por unidade |
2,00 |
3- Construções,
reconstruções e acréscimos de prédios, por mês e por metro quadrado de área
coberta, de cada pavimento |
2,00 |
4-
Reformas, reparações, modificações e concertos de prédios, por mês e por
metro quadrado da área interessada em fachadas, pisos, foros ou coberturas,
modificações de aberturas e vãos exteriores |
2,00 |
5-
Construções degraus, palanques, casas de madeira, garagens e estábulos,
cocheiras, galpões, telheiros de barracões, por mês e por metro quadrado da
área coberta |
2,00 |
6- Armação
de coretos e barracas, por unidade e pela duração do evento que a justifique |
10,00 |
7-
Armação de circos, taxa fixa |
10,00 |
8-
Postos de gasolina, por ano, taxa fixa |
100,00 |
9-
Instalação de parques de diversões, por um mês, taxa fixa |
100,00 |
10-
Instalação de geradores a vapor |
10,00 |
11-
Demolição de prédios, muralhas ou obras interessando à segurança pública,
taxa fixa |
10,00 |
12-
Não especificados, taxa fixa |
10,00 |
CAPÍTULO XII – Licença para matrícula
de cães
Art.
§ 1º Só serão permitidos à matrícula
os que tiverem certificado de vacina anti-rábica, periodicamente renovada.
§ 2º A matrícula designará: a cor, a
raça e o nome do cão, bem como o nome e a residência do respectivo dono.
Art. 137 Feita a matrícula, a Prefeitura fornecerá
uma chapa com o número de ordem da matrícula, e o proprietário pagará, neste
ato:
a)
Matrícula, taxa fixa..................................... 30,00
b)
Chapa....................................................... 10,00
CAPÍTULO XIV –
Licenças especiais
Art. 138 O imposto de licença especial é
devido por todos os que negociarem com artigos perigosos ou nocivos à saúde e
será pago de uma só vez, na época da expedição do alvará, na forma abaixo:
TABELA
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(Redação dada pela Lei n° 304/1961)
ARMAS
E MUNIÇÕES: |
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A) Anexo a outro
comércio e a varejo |
Cr$ |
500,00
(quinhentos cruzeiros) |
B) Casa especial |
Cr$ |
1.500,00
(mil e quinhentos cruzeiros) |
BEBIDAS ALCOÓLICAS |
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A) Anexo a outro
comércio e a varejo |
Cr$ |
500,00
(quinhentos cruzeiros) |
B) Casa especial |
Cr$ |
1.500,00
(mil e quinhentos cruzeiros) |
EXPLOSIVOS E
INFLAMÁVEIS |
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A) Anexo a outro
comércio e a varejo |
Cr$ |
500,00
(quinhentos cruzeiros) |
B) Casa especial |
Cr$ |
1.500,00
(mil e quinhentos cruzeiros) |
FUMOS |
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A) Anexo a outro
comércio e a varejo |
Cr$ |
500,00
(quinhentos cruzeiros) |
B) Casa especial |
Cr$ |
1.500,00
(mil e quinhentos cruzeiros) |
FOGOS PERMITIDOS |
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A) Anexo a outro
comércio e a varejo |
Cr$ |
500,00
(quinhentos cruzeiros) |
B) Casa especial |
Cr$ |
1.500,00
(mil e quinhentos cruzeiros) |
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TÍTULO V
IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO
CAPÍTULO I – Da incidência
Art. 139 O imposto de indústria e
profissões incide sobre a pessoa física ou jurídica que, no Município exerce
habitualmente o comércio, industrial, profissão, arte ou ofício.
Art. 140 O imposto se constitui de
contribuições proporcionais ou fixas, segundo a natureza e classe dos
respectivos contribuintes, e será correspondente a todo o exercício.
§ Único Os contribuintes do imposto sobre
indústria e profissões que não tiverem movimento de vendas mercantis, pagarão o
imposto fixado nas tabelas anexas a este Código.
Art. 141 O imposto será cobrado na base do
valor total do movimento mercantil de cada estabelecimento resultante das
vendas e transações efetuadas no ano anterior conforme tabela anexa.
CAPÍTULO II – Do lançamento
Art. 142 O lançamento deste imposto será
feito até o fim do mês de fevereiro de cada ano e na data em que for deferido o
requerimento de que trata o art. 100, quando se tratar de novos contribuintes.
Art. 143 todo o contribuinte deve facultar
à fiscalização, para efeito do lançamento de que trata o artigo precedente, o
exame dos livros de vendas a vista e contas assinadas, bem como os documento
que se fizerem necessários e prestar as informações solicitadas pelo Fisco e
não embaraçar a ação dos fiscais Municipais.
Art. 144 Para efeito de lançamento as
vendas a prazo se consideram efetuadas na data da imissão da fatura.
Art. 145 Quando se tratar de
estabelecimento novo, o contribuinte será lançado no mínimo de tabela nº 1.
Art. 145 Quando se tratar de estabelecimento
novo, o contribuinte será lançado na base de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
(Redação dada pela Lei nº 68/1949)
§ 1º O lançamento será revisto trimestralmente,
para o efeito de sua confirmação ou alteração.
§ 2º Para o lançamento do segundo
exercício de funcionamento desses estabelecimentos tomar-se-á por base o
movimento do exercício anterior dividido pelo número efetivo dos meses em que
funcionou, multiplicando-se a média encontrada por doze.
Art. 146 Não sendo possível o lançamento
pelo movimento de vendas mercantis, será ele feito por arbitramento,
considerando-se para tal procedimento as transações comerciais, capital
empregado, mercadorias em depósito, localização do estabelecimento, importância
do prédio e número de empregados e auxiliares, em relação com outros
estabelecimentos.
§ 1º Ao comerciante lançado por
arbitramento, quando sentir excessiva majoração de impostos que lhe for atribuída
pela fiscalização, caberá o direito de recorrer da ação fiscal.
§ 2º O recurso deverá ser instruído com
documentação que prove eficientemente a realidade dos negócios efetuados, a fim
de que possa ser reformado o lançamento.
Art. 147 Ao contribuinte lançado pelo
movimento de vendas mercantis é facultado o comércio ou indústria de qualquer
artigo, excetuando-se das espécies na Tabela do Capítulo XIV, do Título IV,
deste Código, embora se incorpore no movimento de vendas do estabelecimento.
Art. 147 Ao contribuinte lançado pelo
movimento de vendas mercantis é facultado o comércio de indústria de qualquer
artigo, excetuando-se os das espécies previstas na tabela no Capítulo XIII, do
título VI, embora se incorporem ao movimento de vendas do estabelecimento. (Redação
dada pela Lei n° 68/1949)
Art. 148 Serão considerados
estabelecimento autônomos as filiais e os escritórios de representação do
estabelecimento principal.
CAPÍTULO III – Das isenções
Art. 149 São isentos do imposto de
indústria e profissões de que trata o Capítulo I do presente Título:
a)
Os operários, diaristas, domésticos, criados e, em geral, todos que prestem
serviço pessoal a salário;
b) Os funcionários públicos e serventuários da
justiça;
c) Os estabelecimentos de ensino e os professores;
d) As cooperativas de profissionais da mesma
profissão ou de profissões afins e os consórcios profissionais coperativos;
e) Os agricultores, compreendendo-se na isenção os
engenhos de tração animal e os moinhos de fubá, localizados na propriedade
rural, cuja produção seja para o exclusivo consumo de proprietário;
f) O comércio de pequenos produtores rurais feito
por unidades mínimas;
g) A faiscação de ouro aluvionar, bem como a compra
e venda desse produto, desde que o interessado prove ser registrado no Banco do
Brasil como prevê a lei Federal.
CAPÍTULO IV – Da arrecadação
Art.
§ Único O pagamento do
imposto dentre do prazo estabelecido para a primeira prestação gozará o
desconto de dois por cento (2%).
TABELA Nº 1
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(Redação dada pela Lei
n° 116/1951)
Art.
§ Único O pagamento da importância
estabelecida como base fixa será efetuado no ato da expedição do Alvará de
licença.
TABELA Nº 1
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TABELA Nº 2
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(Redação dada pela Lei n° 233/1956)
Art.
§ Único O pagamento da importância
estabelecida com base fixa será efetuado no ato da expedição do alvará de
licença.
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(Redação
dada pela Lei n° 304/1961)
Tabela nº 1 |
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1- Fica estabelecido para todo o
comércio sujeito ao regime de vendas mercantis, a base fixa de Cr$ 500,00
Além desta base será cobrado mais: |
|
2- Para as vendas inferiores a
Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) – Cr$ 4.000,00 |
|
3- Para as vendas que excederem
a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de
cruzeiros) 2% (dois por cento) |
|
4- Pelo que exceder de Cr$
1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) até Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões
de cruzeiros) 1% (um por cento) |
|
5- Pelo que exceder Cr$
15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) 0,5% (meio por cento) |
|
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Tabela nº 2 |
Cr$ |
1- Advogado |
1.000,00 |
2- Afiador ou amolador |
20,00 |
3- Agente de vendas de imóveis
ou de construções a prestações |
1.000,00 |
4- Agentes de companhias de
seguros e capitalização |
250,00 |
5- Agrimensor |
500,00 |
6- Agentes não especificados |
350,00 |
7- Alfaiataria: Oficina que não
puder ser lançada pela tabela nº 1 |
|
a) oficina em que trabalha só o
proprietário |
250,00 |
b) oficina em que trabalham até
(3) oficiais |
400,00 |
c) oficina em que trabalham mais
de (3) oficiais até cinco (5) |
550,00 |
d) Oficina com mais de cinco (5)
oficiais cobrar-se-á Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por unidade que acrescer |
|
e) trabalhando particular sem
oficina |
150,00 |
8- Animais de Aluguel |
50,00 |
9- Aposentos mobiliados ou
dormitórios |
200,00 |
10- Açúcar (refinação) |
150,00 |
11- Automóveis – Agentes ou
mercadores |
1.000,00 |
12- Automóveis – (oficinas de consertos,
limpeza, pintura, cargas e reforma de acumuladores |
300,00 |
13- Automóveis – (garagens de
aluguel) |
100,00 |
14- Bancos ou casas bancárias e
respectivas agências |
2.000,00 |
15- Bancos (escritórios) |
1.000,00 |
16- Bancos (correspondentes
especiais) |
500,00 |
17- Barbearia (com uma cadeira) |
150,00 |
18- Barbearia (por cadeira
excedente) |
100,00 |
19- Bicicletas: Agente ou
mercador |
500,00 |
20- Bicicletas: Alugador |
200,00 |
21- Bicicletas: Oficinas de
consertos |
300,00 |
22- Bilhares comuns: cada um |
100,00 |
23- Bilhares ingleses (sinuques)
cada um |
150,00 |
24- Caldeirão: trabalhando só |
100,00 |
25- Caldeirão: trabalhando com
operários |
150,00 |
26- Caldo de cana |
100,00 |
27- Caldo de cana: com quitanda
e massas alimentícias |
200,00 |
28- Casas ou empresas de
diversões |
500,00 |
29- Cerâmica |
100,00 |
30- Serralheiro |
100,00 |
31- Cestos e semelhantes
(fabricantes) |
50,00 |
32- Chapéus: reformador |
50,00 |
33- Chapéus para senhoras
(fabricantes ou reformador) |
50,00 |
34- Colchões (fabricantes) |
100,00 |
35- Construtor ou empreiteiro de
obras |
1.000,00 |
36 – Contador ou guarda-livros |
500,00 |
37- Cortume |
500,00 |
38- Costura (atelier de) |
250,00 |
39- Depósitos de mercadorias |
500,00 |
40- Dentista |
500,00 |
41- Douração, prateação,
niquelagem ou galvanização – oficina de |
200,00 |
42- Dormentes, fornecedor: |
|
de 1ª classe |
300,00 |
de 2ª classe |
100,00 |
43- Eletricista |
150,00 |
44- Empalhador |
80,00 |
45- Empresa funerária |
200,00 |
46- Encadernador |
100,00 |
47- Engenheiro |
800,00 |
48- Estufador |
100,00 |
49- Esticador |
100,00 |
50- Engraxate |
50,00 |
51- Ferraria Mecânica |
700,00 |
52- Ferraria Manual |
350,00 |
53- Fotógrafo ou agente de
fotografia |
250,00 |
54- Fundição |
100,00 |
55- Fornecimento agrícola |
100,00 |
|
|
a) vacum por cabeça |
30,00 |
b) vitela por cabeça |
40,00 |
|
|
d) caprino ou lanígero, por
cabeça |
8,00 |
e) cavalos ou muar: por ano |
1.000,00 |
57- Gaiolas (fabricante de) |
50,00 |
58- Gelo (fabricante de) |
100,00 |
59- Hotel: |
|
Até cinco (5) quartos, taxa fixa |
350,00 |
Idem, pelo que exceder de cinco,
por quarto |
30,00 |
60- Lavanderia e tinturaria |
500,00 |
61- Lenha - fornecedor |
150,00 |
62- Lenha - vendedor |
100,00 |
63-Loteria (agentes de bilhetes
de) |
500,00 |
|
|
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|
66- Malas (fabricante de) |
100,00 |
67- Marcenaria, oficina com
maquinismo |
800,00 |
68- Marcenaria, oficina sem
maquinismo |
400,00 |
69- Marmoraria |
100,00 |
70- Mecânico |
250,00 |
71- Médico |
1.000,00 |
72- Mica ou malacacheta,
comprador |
200,00 |
73- Máquina de beneficiar café: |
|
a)com capacidade para 400
arrobas a mais, por ano |
2.500,00 |
b)com capacidade para mais de
200 arrobas inclusive, até 400
arrobas, por ano |
2.000,00 |
c)com capacidade de menos de 200
arrobas, por ano |
1.500,00 |
74- Máquina, só beneficiadora |
800,00 |
75- Máquina de beneficiar arroz |
500,00 |
76- Olaria: |
|
a)pequena fabricação de tijolos |
150,00 |
b)fabricação em grande escala |
350,00 |
c)fabricação de tijolos e telhas
em pequena escala |
200,00 |
d)fabricação de tijolos e telhas
em grande escala |
500,00 |
e)com fabricação de manilhas,
mais |
200,00 |
77- Parteiras |
200,00 |
78- Pedreiras (exploração de) |
100,00 |
79- Peneiras (fabricação de) |
60,00 |
80- Perfumes (fabricantes de) |
200,00 |
81- Pianos (afinados e
consertador de) |
100,00 |
82- Pintor |
100,00 |
83- Plissés (oficina de) |
50,00 |
84- Pasto (alugador de) |
50,00 |
85- Quitanda |
200,00 |
86- Radios: |
|
a) Agentes vendedores
estabelecidos |
500,00 |
b) Agentes vendedores não
estabelecidos |
250,00 |
c) oficina de consertos |
500,00 |
87- Relojoaria e ouriversaria |
300,00 |
88- Restaurante, fornecendo
bebidas |
200,00 |
89- Restaurante, não fornecendo
bebidas |
100,00 |
90- Sabão ou sabonete
(fabricante de) |
150,00 |
91- Sapateiros: |
|
a)oficina de consertos, até 2
(dois) operários |
100,00 |
b)oficina de consertos, com mais
de 2 (dois) operários |
150,00 |
92- Seleiro, oficina de conserto |
300,00 |
93- Serraria: |
|
de 1ª classe |
500,00 |
de 2ª classe |
300,00 |
de 3ª classe |
200,00 |
94- Sorteios em dinheiro ou em
prêmios (casas clubes ou agentes de) |
500,00 |
95- Sorvetes (fabricantes de) |
80,00 |
96- Tamancos (fabricantes de) |
150,00 |
97- Tintas para escrever ou para
carimbos (fabricantes de) |
100,00 |
98- Tipografia |
200,00 |
99- Torrefação e moagem de café |
100,00 |
100- Transportes em geral
(Empreza de) |
500,00 |
101- Tropas de transporte, por
unidade |
20,00 |
102- Vendedores de doces, em
taboleiros, por ano |
50,00 |
103- Vendedores de doces, por
dia |
7,00 |
104- Não especificados nesta
tabela |
200,00 |
TÍTULO
VI
IMPOSTO
SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO
I – Da incidência
Art. 151 O imposto sobre diversões públicas
recai sobre os espetáculos, reuniões, jogos desportivos, cassinos, “dancings” e
quaisquer outros divertimentos públicos que produzam renda.
§ 1º Incidirá na base
de ½% sobre o valor do ingresso, nos casos em que sejam cobrados,
integralizando-se, em favor do fisco, as frações de dez (10) centavos.
§ 2º Para os cassinos
e casas do mesmo gênero, onde não sejam cobrados ingressos, adotar-se-á a
seguinte tabela:
De 1ª
classe, por dia |
60,00 |
De 2ª
classe, por dia |
40,00 |
De 3ª
classe, por dia |
20,00 |
CAPÍTULO II – Da arrecadação
Art. 152 O imposto de diversões públicas
será cobrado
§ Único Os selos terão formato, cores,
dimensões e característicos determinados pelo Prefeito, por portaria.
Art. 153 Os selos para bilhetes de
ingressos, quando o Prefeito preferir o imposto por tal forma, serão adquiridos
na repartição competente, mediante guia assinada pelo responsável da casa de
diversões.
§ 1º Essa guia deverá
ser apresentada em duplicata, ficando uma na repartição e outra devolvida ao
portador com o visto do funcionário e declaração dos valores dos selos vendidos.
§ 2º Sempre que tiver
de ser feita nova aquisição de selos, os empresários de diversões ou seus
representantes deverão apresentar os canhotos dos bilhetes de ingresso, com a
parte dos selos inutilizados, anteriormente servidos, a fim de serem conferidos
com as guias de aquisição e arquivados na repartição fiscal até que possam ser
incinerados.
Art. 154 Os funcionários fiscais, além do
exame de bilheteria, farão verificação de visu se o número de expectadores
presentes corresponde aos dos bilhetes de ingressos vendidos, a fim de
facilitar a conferência da urna no caso de falta de selos.
§ Único Para esse fim é facultado aos
fiscais em serviço, o livre ingresso em todas as casas de diversões, parques, salões,
hipódromos, campos de jogos e quaisquer outras em que haja renda a fiscalizar.
Art. 155 Os proprietários ou responsáveis
por casas de diversões, incorrerão na multa prevista no art. 11 quando se negarem,
por si e por seus representantes, a franquear ingressos aos funcionários
fiscais em serviço, a fim de verificar a fiel execução deste Capítulo. A mesma
multa será imposta aqueles que, por qualquer motivo, se opuserem à fiscalização
ou a embaraçarem.
Art. 156 Uma vez constada a fraude fiscal,
deverão os funcionários encarregados da fiscalização apreender os bilhetes não
selados ou deficientemente selados, ou inutilizados pela segunda vez, com falta
de carimbo, da data ou de qualquer outra formalidade substancial e autuar o
infrator perante duas testemunhas nos termos do que dispõe a parte geral deste
Código.
Art. 157 Quando a cobrança do imposto se
fizer por conhecimento, o funcionário fiscal irá ao local onde se realiza o
divertimento público, contará o número de entradas e extrairá o talão
correspondente, no qual declarará, além do número de ingressos vendidos, a
importância paga, a data e a natureza da diversão.
CAPÍTULO III –
Das isenções
Art. 158 São isentos do imposto:
a)
os espetáculos, concertos, conferências, recitais, quermesses, teatros infantis
de finalidade educacional e partidas esportivas que tenham algum fim especial
de beneficência;
b) as exibições públicas promovidas pelas entidades
desportivas filiadas, direta ou indiretamente, ao Conselho Nacional de
Desportos.
Art. 159 Os responsáveis ou interessados,
para gozarem da isenção referida no artigo precedente, deverão participar à
Prefeitura, por escrito, o fim a que se destina a renda da função, assim como o
lugar e hora em que se deva realizar.
TÍTULO VII
RENDA IMOBILIÁRIA
CAPÍTULO I – Aforamento e
laudêmios
Art. 160 Poderá o Prefeito Municipal dar
em enfiteuse, os terrenos do Patrimônio Municipal, mediante concorrência
pública.
§ 1º O contrato será lavrado na
Secretaria da Prefeitura, em livro próprio.
§ 2º Incorrerá em comisso o foreiro
que deixar de pagar o foro devido por três anos consecutivos.
Art. 161 Os aforamentos serão concedidos
nas seguintes bases mínimas:
|
Cr$ |
a)-
no perímetro urbano da cidade, por m² |
0,10 |
b)-
no perímetro suburbano da cidade, por m² |
0,05 |
c)-
nos perímetros urbanos, suburbanos das vilas e povoado, por m² |
0,05 |
§ Único A
presente tabela refere-se ao período de um (1) ano.
Art. 162 Os aforamentos serão pagos na
Tesouraria da Prefeitura, anualmente, na base do respectivo contrato, no mês de
outubro de cada ano.
Art. 163 O laudêmio é devido sobre todas
as transações de imóveis situados no patrimônio do Município e será cobrado na
base de dois e meio por cento (2 e ½%) sobre o preço da alienação, se outro não
tiver fixado no título de aforamento.
Art. 163 O laudêmio é devido sobre todas as
transações de imóveis situados nos terrenos do Município e será cobrado na base
de dois e meio por cento (2,5%) sobre o preço da alienação, ainda que outra
taxa conste o título de aforamento. (Redação dada
pela Lei n° 81/1950)
§ 1º Nenhuma transferência do domínio útil
ou imóvel situado no Patrimônio do Município poderá ser feita sem prévio aviso
à Prefeitura, com quinze (15) dias de antecedência, para usar do direito de
opção.
§ 2º No caso de sucessão hereditária e
permanecendo a enfiteuse em condomínio, deverão os condôminos indicar o
administrador que acolheram para a coisa comum, a fim de que seja o
responsável, pelas obrigações contratuais.
CAPÍTULO II – Locação de Próprios
Municipais
Art.
Art.
TÍTULO VIII
IMPOSTO SOBRE ATOS DE SUA ECONOMIA
OU ASSUNTOS DE SUA COMPETÊNCIA
Art. 166 Cobrar-se-á o imposto de que
trata o presente título, proporcional ou fixo, sobre os papeis ou documentos que
tiverem curso nas repartições administrativa desta Prefeitura.
CAPÍTULO II – Da arrecadação
Seção I
Por estampilhas
Art. 167 Na cobrança por estampilhas,
serão empregados os que forem adotados nas emissões autorizadas, conforme
convier ao serviço de arrecadação do imposto.
Art. 168 Servirá o selo de estampilha para
os títulos seguintes:
a)
aos que, de acordo com a tabela anexa, estiverem sujeitos à taxa proporcional;
b)
aos que, de acordo com a tabela anexa, estiverem sujeitos à taxa fixa.
§ Único – O processo da inutilização das
estampilhas será o mesmo observado na Lei estadual que rege o assunto.
Secção II
Por verba
Art. 169 Serão selados por verba:
a)
os papéis sujeitos a selo não por estampilhas;
b)
os atos e contratos, sempre que não houver estampilhas. Depois de declarada
essa ocurrência pelo encarregado da cobrança, no ato de lançar a verba;
c)
os títulos ou documentos cujo selo, conforme for devido, exceder à importância
da estampilha de maior valor, em circulação, se o contribuinte assim preferir,
o que será declarado;
d)
os que incorrerem em revalidação, sujeitos à multa ou não.
Art. 170 O selo de verba será cobrado
mediante guia.
Art. 171 O pagamento do selo constará de
uma verba numerada, com a indicação em algarismo, e da importância por extenso,
do imposto.
§ Único A verba será lançada no livro,
título ou documento sujeito a selo, e, na mesma ocasião, extraído um
conhecimento, com o nome do interessado, número da verba, importância, em algarismo
e por extenso, proveniência do imposto, além de outros esclarecimentos
necessários ou convenientes. A verba e o conhecimento serão datados e
rubricados pelo funcionário que extrair o conhecimento e por que receber a
importância.
Art. 172 Quando a cobrança se efetuar por
meio de guias expedidas pelos cartórios, ou quaisquer serventuários,
sociedades, estabelecimentos ou instituições, a guia conterá o nome de quem
realizar o pagamento, procedência e motivo da cobrança.
Art. 173 O papel, livro ou processo que
for apresentado por funcionário ou empregado competente, ao tesoureiro ou
qualquer outro exator responsável, acompanhado do conhecimento para a cobrança
do selo, será depois de paga a importância devida, restituído ao interessado.
§ Único Quando se tratar de papel ou
processo que deva ficar arquivado na repartição, somente o conhecimento será
restituído.
Art. 174 Quando houver sido pago taxa
inferior à devida e o título for apresentado de novo, antes de ter produzido
efeito dentro do prazo legal, cobrar-se-á mais a diferença, fazendo-se na verba
e no conhecimento uma declaração nesse sentido.
Art. 175 Nos livros apresentados para
pagamento de selo devido, a verba será lançada no verso da última folha
numerada, sempre em seguida ao termo, no qual constará o número de folhas, o
fim a que se destina o livro, a data e assinatura daquele a quem pertencer ou
da pessoa autorizada a lavrar o termo.
Art. 176 Os documentos sujeitos ao selo da
verba somente serão seladas na Tesouraria da Fazenda Municipal.
CAPÍTULO III - Generalidades
Art. 177 O selo da verba será restituído
quando indevidamente arrecadado ou nos seguintes casos:
1º-
de ato ou contrato que não se realizar;
2º-
de contrato nulo, se a nulidade for insanável;
Art. 178 O pedido de restituição será
instruído com o recibo de imposto pago, com o documento no qual constar a
cobrança por verba ou de uma certidão de pagamento, quando por outra forma não
puder ser provado.
Art. 179 Não cabe restituição de selo por
estampilha.
Art.
Art. 181 Os infratores das leis e
regulamentos de selo, serão solidariamente responsável perante à Fazenda
Municipal, pelo valor do imposto e das multas, se houver.
§ Único Os funcionários responsáveis
responderão somente pelas multas, quando procederem em razão de seus cargos.
Art. 182 À parte interessada cabe reclamar
indenização do funcionário que, em razão do cargo, arrecadar, por verba, mais
do que for devido ou exigir a aplicação ou emprego de estampilhas de maior
valor do que o devido, ou cobrar assim, erradamente, o selo que deve ser pago
por verba, bem como do funcionário que inutilizar a estampilha, sem autoridade
legal para fazê-lo.
CAPÍTULO IV – Do
selo proporcional
Seção I
Da Incidência
Art. 183 O selo proporcional incide sobre
os atos e documentos compreendidos na tabela anexa.
Seção II
Do valor dos títulos
Art. 184 Para pagamento do selo proporcional,
o valor dos títulos será computado do seguinte modo:
1º
- nas fianças prestadas nas repartições Municipais, o que for arbitrado ou
estabelecido em lei ou regulamento;
2º
- nos atos em que for convencionado o pagamento em prestações variáveis e o
valor total não ficar declarado – o do valor dos pagamentos devidos em um ano;
3º
- nos contratos com as repartições públicas do Município, sem declaração do
valor total, - a quantia mencionada nas ordens de pagamento; e quando não
houver expedição de ordem de pagamento, - a importância mencionada na conta ou
papel para que o pagamento se realize.
CAPÍTULO V – Do selo fixo
Art. 185 Estão sujeitos ao selo fixo os
papéis e títulos designados na tabela anexa.
§ Único A cobrança será feita por estampilha
ou por verba de acordo com o que dispõe o capítulo I, deste título.
CAPÍTULO VI – Do tempo do
pagamento
Secção I
Do selo proporcional
Art. 186 Os papéis sujeitos ao selo de
estampilha serão selados da seguinte forma:
1º
- os contraltos, títulos, certidões, requerimentos, memoriais e outros
documentos, quando subscritos ou assinados;
2º
- os documentos lavrados em repartições municipais antes de assinados ou
subscritos;
3º
- os atos ou documentos extraídos de processos quando tiverem de produzir
efeito;
4º
- os alvarás antes de assinados;
5º
- os documentos que devam ser anexados a requerimentos, memoriais ou processos,
no ato da juntada, ainda não selados com a importância devida.
Secção II
Do selo por verba
Art. 187 Os papéis, contraltos e atos
sujeitos a selo proporcional, pago por verba, serão selados antes de assinados.
CAPÍTULO VII = Das isenções
Secção I
Do selo em geral
Art. 188 São isentos de selo:
a)
os atos emanados dos Governos da União, dos Estados e do Município, quando
concernentes à própria administração;
b)
os negócios de economia do Município ou do Estado;
c)
os títulos de licença para tratamento de saúde;
d)
os atestados de confirmação do exercício dos funcionários municipais;
Seção II
Do selo
proporcional
Art. 189 São isentos de selo proporcional
o recebimento de vencimentos ou estipêndios e adiantamentos ou suprimentos, por
parte dos funcionários municipais.
Seção III
Do selo Fixo
Art. 190 São isentos os seguintes
documentos:
a)
os papéis, de qualquer natureza, para fins eleitorais, serviço militar,
atestados de vida para receber proventos de aposentado na Tesouraria da
Prefeitura;
b)
partes, representação ou certidões ex-ofício, quando formuladas em caráter
oficial, a bem do serviço público e por funcionário a quem competir
formulá-las;
c)
avisos e portarias que ordenarem pagamento de vencimentos, ajuda de custa e
gratificações, proveniente de contratos ou destinado a remunerar serviços
extraordinários;
d)
quitações passadas aos responsáveis com a Fazenda Municipal;
e)
processos administrativos;
f)
requerimentos, certidões e outros atos equivalentes no interesse do Município;
g)
guias de recebimento de dinheiro na Tesouraria da Prefeitura.
CAPÍTULO
VIII – Do depósito das estampilhas, suprimentos e escriturações
Art. 191 O depósito das estampilhas será
feito na Tesouraria da Prefeitura ou onde o Prefeito julgar conveniente.
Art. 192 Os suprimentos serão requisitados
pelas autoridades fiscais que tiverem a seu cargo a venda de estampilhas.
§ Único as requisições serão formuladas a
conveniente antecipação, acompanhadas de uma demonstração autenticadas pelo
responsável que formular e os pedidos serão sempre correspondentes à venda
provável de um período, nunca inferior a dois (2) meses, tomando-se por base a
venda do período anterior.
Art. 193 Além do balance de encerramento
do exercício financeiro, haverá conferência trimestral dos valores em
estampilhas a qual estará sempre presente o contador da Prefeitura.
Art. 194 Quando, ao encerrar-se um
exercício, houver estampilhas inúteis, serão estas incineradas, depois de
aprovadas pela Câmara Municipal, o balanço financeiro de que fala o artigo 193.
Dessa operação lavrar-se-á minucioso termo, assinado pelos funcionários
designados para assistirem à incineração.
CAPÍTULO IX – Da venda das
estampilhas
Art.
CAPÍTULO X – Da revalidação
Art. 196 Estão sujeitos à revalidação, os
seguintes papéis e documentos:
1º
- os que não tiverem sido oportunamente selados como for devido;
2º
- os que tiverem dizeres sobre estampilhas, sem nenhuma relação com o
documento, ainda que somente em uma, quando diversas;
3º
- os que contiverem estampilhas com sinais, rasuras ou emendas, embora se
verifique a falta em algum ou algum mais;
4º - os que contiverem data ou
assinatura com emenda, feita fora das estampilhas, sem a devida ressalva, em
termo;
5º - os que contiverem selo em
desacordo com o estabelecido neste título, embora o selo esteja regularmente
inutilizado.
§ 1º A
revalidação será paga do seguinte modo:
a) uma vez o valor do selo devido, nos casos
previstos nas alíneas 2, 3, 4 e 5 deste artigo e quando o selo não tiver sido
inutilizado de acordo com o parágrafo único do artigo 168;
b) duas vezes o valor do selo devido, quando os
papéis ou documentos não tiverem oportunamente sido selados ou contiverem taxa
inferior à devida;
c) três vezes o valor do selo devido, quando for
empregada estampilha já usada.
§ 2º Nos
casos previstos nos números 2 e 3 deste artigo, a revalidação será exigida,
apenas sobre a importância das estampilhas que contiverem irregularidades.
§ 3º Fora
dos casos previstos no parágrafo primeiro a revalidação será cobrada na
seguinte base:
a) nos papeis sujeitos ao selo proporcional, a
importância correspondente ao valor do título, ainda quando, liquidado ou
estiver diminuído d valor por qualquer meio legal;
b) nos papéis selados com taxa inferior à devida, a
diferença encontrada.
TABELA
1-
Alvarás: |
|
De
qualquer natureza expedido pela
Prefeitura |
5,00 |
2-
Atestados: |
|
Para
qualquer fim, exceto os que forem dados para confirmação do exercício de
funcionário |
2,00 |
3-
Contratos: |
|
I –
Relativos a favores Municipais |
2% |
II –
Em aditamento ou inovação não havendo favor novo sujeito a imposto |
2% |
III –
Em aditamento ou de inovação envolvendo favores novos |
2% |
IV –
Documentos: |
|
Anexos
a requerimentos ou dirigidos ou exigidos a repartições municipais, por folha
de 22 x 33 ou fração |
2,00 |
5-
Folha: |
|
De processo
autuado nas repartições do Município, por folha de 22 x 33 ou fração |
2,00 |
6-
Petições: |
|
a)
iniciais de qualquer processo |
5,00 |
b) de
curso em qualquer processo |
2,00 |
c) de
concorrência pública |
20,00 |
d) papéis
assinado a rogo e por procuração além do selo da alínea a |
5,00 |
7-
Concessões Municipais: |
|
a)
até dez anos, por ano ou fração |
200,00 |
b)
pelo que exceder dez anos até vinte, por ano ou fração |
100,00 |
c) pelo
que exceder de vinte, por ano ou fração |
50,00 |
8-
Requerimentos: |
|
a) em
geral dirigidos a Prefeitura |
5,00 |
b)
para avaliação prévia do imóvel localizado no Patrimônio Municipal |
10,00 |
c) de
certidão negativa de tributos municipais dispensados os acréscimos
decorrentes de busca e ...... |
|
1–
requerida por uma só pessoa, referindo-se a um só tributo |
20,00 |
2-
requerida por um só interessado, referindo-se a mais de um tributo, além da taxa
do número anterior cobrar-se-á por tributo que acrescer |
10,00 |
3-
requerida por vários interessados e referindo-se o pedido a um só tributo,
por signatário |
20,00 |
4-
requeridos por vários interessados e referindo-se o pedido a mais de um tributo,
aplicar-se-á a taxa que resultar da combinação dos números 2 e 3; |
|
5-
além das taxas que couberem de acordo com os números anteriores, se o pedido
se referir amais de cinco (5) imóveis serão também devidas por imóvel
excedente |
10,00 |
(Quando
a certidão for negativa, poderá o interessado, saldando o débito dentro de
trinta (30) dias da data da petição, obter certidão negativa independente de
novo pagamento de selo e no meso processo). |
|
TAXAS DE
EXPEDIENTE
CAPÍTULO ÚNICO
Art.
§ Único A taxa será arrecadada mediante
talões próprios.
TABELA
1-
Alvará de licença: |
Cr$ |
a)- para as atividades numeradas
nas letras a, b, c, e e i, do art. 104 (Redação dada pela Lei n°
68/1949) |
20,00 |
b)- idem, idem letras f e g (Redação
dada pela Lei n° 68/1949) |
15,00 |
c)
idem, letra l |
10,00 |
2-
Aprovação de planta de loteamento: |
|
a)
taxa fixa |
50,00 |
b)
por lote |
20,00 |
3-
Modificações em projetos aprovados: |
|
a)
taxa fixa |
100,00 |
b)
por lote excedente ao total apresentado |
30,00 |
4- Atestado
de qualquer natureza |
10,00 |
5-
Abertura de novas ruas: |
|
a)
taxa fixa |
100,00 |
6-
Averbações: |
|
a) de
imposto de indústria e profissões |
30,00 |
b) de
aforamentos de lotes urbanos e suburbanos |
30,00 |
c) de
impostos não especificados |
20,00 |
7-
Busca: |
|
Em
arquivos e livros da Prefeitura, no primeiro ano |
2,00 |
Por
ano sobre os demais |
1,00 |
8-
Certidões: |
|
Cópias
e outros atos extraídos ou decorrentes de qualquer processo ou arquivo das repartições
municipais, por folha de 33 x 22 ou fração |
2,00 |
9-
Cópias: |
|
De
plantas, mapas diagramas, além de trabalho de desenhistas, por folha de 33 x
22 |
20,00 |
10-
Contratos: |
|
a) de
fornecimentos, empreitadas de obras e serviços municipais |
20,00 |
b) de
arrendamento ou de arrematação de próprios municipais |
20,00 |
c) de
transferências sobre valor |
5% |
d) de
talho de carne verde |
50,00 |
e)
não especificados |
20,00 |
11- Desentranhamento
ou restituição: |
|
De
papéis, por documento |
5,00 |
12-
Editais publicados: |
|
Por
solicitação das partes, além das despesas do Jornal Oficial, por linha |
0,50 |
13-
Petições em geral |
5,00 |
14- Procuração:
em anexo, para requerer em nome de outrem |
10,00 |
15-
Propostas de concorrência pública: |
|
a) de
obras |
100,00 |
b) de
venda ou locação |
50,00 |
c) de
fornecimento |
50,00 |
16-
Rasa, por linha |
0,20 |
17- Registro
predial ou territorial |
5,00 |
18-
Requerimento pedindo concessão para exploração de serviço público, ou
renovação daquele cujo prazo haja expirado |
50,00 |
19-
Termos de depósito, caução ou fiança |
20,00 |
20- Títulos:
de enfiteuse ou subenfiteuse de lotes |
50,00 |
21-
Termos processuais: em autos de infração ou processos administrativos (data,
remessa, conclusão, recebimento ou vista) cada um |
5,00 |
22-
Termos de certidão de prazos, vencidos ou intimação de cumprimento de
despacho de afixação ou de expedição de edital, e outros, cada um |
10,00 |
23-
Termos de edital, pela publicação e afixação |
10,00 |
24-
Termos de decisão final |
10,00 |
25-
Alinhamento para construção de prédios, muros e passeios |
30,00 |
26-
Transferência de cauções |
10,00 |
27-
Vistoria em casa para habite-se |
10,00 |
28-
Segunda via de título de enfiteuse ou subenfiteuse e requerimento da parte |
100,00 |
|
|
TÍTULO
X
TAXAS
DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 198 As taxas de que trata este
capítulo são devidas pelos serviços de aferição de pesos e medidas, balanças,
numeração e emplacamento de casas e pelo recolhimento de bens, móveis e
semoventes, depositados sob a guarda do Município.
Art. 199 Ninguém poderá exercer comércio
de mercadorias no Município sem estar devidamente aparelhado com os pesos,
balanças e medidas exigidas pelo sistema métrico decimal.
Art. 200 Ficam sujeitos a aferição:
a)
todas as variedades de balanças, fixas ou portáteis, comuns ou de precisão, de
pesos ou automáticas;
b)
todo os tipos de pesos;
c)
todas as espécies de medidas de capacidade para líquidos ou sólidos;
d)
todos os aparelhos automáticos para medidas de líquidos, inclusive bomba de
gasolina;
e) todas as medidas de comprimento, como tais
consideradas as do sistema métrico decimal, inclusive réguas, trenas e fitas
métricas.
Art. 201 Todos os que estão sujeitos à
taxa, são obrigados a ter as medidas de peso, capacidade ou comprimento que
forem necessários ao exercício de sua atividade profissional, comercial ou
industrial, sob pena de multa de Cr$ 100,00.
§ Único As variedades comerciais,
industriais e profissionais sujeitas à aferição obrigam também aos ambulantes.
Art. 202 Cada balança comum ou de precisão
não poderá ter mais de um jogo de pesos.
Art. 203 Consideram-se jogo complete de
pesos o conjunto formado por 50, 100, 200 e 500 gramos e 1, 2, 5 e 10 quilos
(limite de 20 quilos) e 50, 100, 200 e 500 gramos e 1, 2, e 5 quilos (limite de
10 quilos), para as balanças comuns. 1, 2 e 5 gramos, e 1, 2 e 5 centigramos e
1, 2 e 5 decigramos para as balanças de precisão.
§ 1º São proibidos pesos com arestas
vivas e escavações.
§ 2º Cada peso deverá trazer marcada sua
denominação fundida, gravada ou impressa, que será indicada ao lado do
algarismo pelas iniciais kg, g, dg, cg, mg, segundo representar: quilo, grama,
decigrama, centigrama e milograma.
Art. 204 Considera-se termos complete de
medidas de capacidade para secos, o conjunto formado por: 20, 10, 5, 2, 1 e ½
litros.
Art.
Art.
Art. 207 As alterações ou falsificações de
medidas ou de pesos será punida com a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros),
além de apreensão dos pesos e medidas fraudadas.
Art. 208 Será punido com a multa de Cr$
100,00 (cem cruzeiros) quem opuser qualquer obstáculo ou recusar-se ao serviço
de aferição.
Art.
Art.
§ Único No caso de recolhimento
de semoventes, não sendo paga a taxa respectiva e despesas decorrentes, dentro
do prazo de oito (8) dias, serão os bens vendidos em hasta pública par resgate
de todas as despesas, depositando-se o excedente à disposição de que de
direito.
TABELA
1-
AFERIÇÃO: |
Cr$ |
a)-
de pesos e medidas – taxa fixa |
30,00 |
b)- de
bombas de gasolina |
30,00 |
2-
NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO DE CASAS: |
|
a)-
fiscalização, taxa anual |
5,00 |
b)-
placa |
o custo |
3-
RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES AO DEPÓSITO DA PREFEITURA: |
|
a)- depósito
de animais cavalar, muar ou bovino, por dia |
20,00 |
b)-
idem de caprino, lanígero ou suíno |
10,00 |
c)-
idem canino, por dia |
7,00 |
d)-
idem outros animais, por dia |
5,00 |
e)-
veículos de duas rodas, por dia |
10,00 |
f)- idem
de quatro rodas, por dia |
20,00 |
g)-
de quaisquer objetos que possam, sem inconveniente, ser superpostos, por dia
e por m² ou fração |
5,00 |
h)-
idem, que não possa ser superpostos, por dia e por m² ou fração |
2,00 |
TÍTULO
XI
TAXAS
DE LIMPEZA PÚBLICA
CAPÍTULO
I – Da incidência
Art.
Art. 212 São responsáveis
pelas taxas de limpeza pública os proprietários dos prédios, ainda que estes
estejam isentos do imposto predial.
Art. 213 As taxas se constituirão de
contribuições proporcionais ou fixas.
Art. 214 As taxas de contribuição para o
serviço de remoção de lixo dos estabelecimentos comerciais e industriais,
inclusive hotéis, pensões e outras habitações coletivas, serão cobradas em
dobro.
CAPÍTULO II – Do lançamento
Art. 215 As taxas de limpeza pública serão
lançadas conjuntamente com o imposto predial, de acordo com a tabela anexa.
CAPÍTULO III – Da cobrança
Art. 216 As taxas a que referem os artigos
deste título serão cobradas na mesma época em que for cobrado o imposto
predial.
TABELA
1-
Taxa de remoção de lixo domiciliário, por mês |
2,00 |
2-
Remoção de lixo dos estabelecimentos previstos no artigo 214, por mês |
4,00 |
3-
Taxa de limpeza das vias públicas, sobre o valor do imposto predial |
10% |
TÍTULO XII
TAXA DE VIAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art.
Art.
Art. 219 Os proprietários que estiverem
sujeitos a contribuição de melhoria para execução das obras previstas neste
capítulo ficarão isentos da taxa de viação, por dez (10) anos, a partir da data
da conclusão do serviço.
§ Único A isenção de que
trata este artigo não se estende aos sucessores, no caso de alienação.
Art.
TÍTULO
XIII
TAXA DE
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO
ÚNICO
Art.
Art.
§ Único A contribuição
de melhoria não poderá exceder, para cada contribuinte, ao acréscimo do valor
atingido pelo propriedade com a obra realizada.
Art.
§ Único É facultativo ao
interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber.
Conceder-se-á, neste caso, ao contribuinte, o desconto de seis por cento (6%)
sobre o total da quota.
Art. 224 Cada contribuinte receberá um aviso da
contribuição a que estiver sujeito, contendo:
a)
o valor da mesma distribuída em seis (6) prestações para cada ano, até
liquidação total;
b)
o cálculo da referida contribuição, com todos os elementos que lhe servirem de
base.
TÍTULO XIV
RENDA INDUSTRIAL
CAPÍTULO I –
Serviços Urbanos
Seção I
A) TAXA DE ÁGUA
Art. 225 Dentro das zonas servidas por
serviços públicos a distribuição de água potável, é obrigatório o abastecimento
domiciliar.
Art. 226 Os pedidos de derivação só podem
ser feitos pelo proprietário do prédio.
§ Único Toda despesa de
canalização correrá por conta do interessado desde a rede abastecedora, dando a
Prefeitura apenas a ligação, pela qual cobrará a taxa de cr$ 10,00.
§ Único Toda a despesa de canalização
correrá por conta do interessado, desde a rede abastecedora, dando a Prefeitura
apensa a ligação, pela qual cobrará a taxa de Cr$ 100,00. (Redação
dada Lei n° 278/1959)
Art.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ Único Daí por diante cobrar-se-á
a importância de Cr$ 2,00 por Cr$ 50,00 ou fração.
Art.
a)- Consumo em prédios de valor
locativo até Cr$ 500,00 Cr$ 50,00 (Redação dada Lei n° 278/1959)
b)- Idem, de mais de Cr$
c)- Idem, de mais de Cr$
d)- Idem, de mais de Cr$
e)- Idem, de mais de Cr$
f)- Idem, de mais de Cr$
g)- Idem, de mais de Cr$
§ Único Daí por diante cobrar-se-á a
importância de Cr$ 25,00 por Cr$ 500,00 ou fração. (Redação
dada Lei n° 278/1959)
Art. 228 Cada habitação será abastecida
por derivação privativa que lhe assegure suprimento diário conveniente.
Art.
Art. 230 O restabelecimento de ligação
fica sujeito à taxa de Cr$ 10,00.
Art. 230 O restabelecimento de ligação
fica sujeito à Taxa de Cr$ 100,00 (Redação dada Lei n° 278/1959)
Art. 231 As habitações coletivas e os
estabelecimentos industriais, ficam sujeitos a um mínimo mensal de Cr$ 50,00,
ou, se necessário, aplicar-se-á hidrômetro, cobrando-se de acordo com o
consumo.
Art. 231 As habitações coletivas e os
estabelecimentos industriais ficam sujeitos ao mínimo mensal de Cr$ 250,00, ou
se necessário, aplicar-se-á hidrômetro, cobrando-se de acordo com o consumo. (Redação
dada Lei n° 278/1959)
Art. 232 Para as derivações destinadas a
obras em construção será estabelecida uma taxa especial, tendo-se em mente, de
acordo com a planta, a relação de quantidade de consumo, o tamanho da obra,
cobrando-se o estabelecido, adiantadamente.
Art. 233 Para os prédios que tiverem isenção
permanente do imposto predial, a taxa d’água será cobrada sobre o valor
locativo apurado na forma do artigo 69.
B)- TAXA DE ESGOTO
Art. 234 Dentro das zonas servidas por
serviços públicos organizados de redes coletoras de esgotos, é obrigatória a
sua utilização por meio de derivações, para todos os prédios nela situados.
Art.
Art.
Art. 236 Os estabelecimentos industriais,
que pela natureza dos serviços, descarregarem resíduos anormais nas redes de
esgotos, e ainda os hotéis e hospedarias, ficam sujeitos ao dobro da taxa acima
estabelecida.
SECÇÃO II
Serviço de eletricidade
Art. 237 O fornecimento de luz e força
elétrica será feito aos consumidores que o requererem, mediante as seguintes
condições:
a) vistoria prévia da instalação;
b) prestação da
caução para garantia do consumo correspondente a dois (2) meses e pagamento da
taxa fixa de ligação de Cr$ 10,00.
b) A prestação da caução pela
garantia do consumo correspondente a dois meses e pagamento da Taxa Fixa de
ligação de Cr$ 100,00. (Redação
dada Lei n° 278/1959)
Art. 238 Pela vistoria de que trata a
letra “a” do artigo anterior pagará o consumidor a taxa fixa de Cr$ 10,00.
Art.
§ Único É facultado ao
proprietário ou interessado o direito de fazer ou mandar fazer a sua
instalação, não podendo esta, entretanto, ser ligada à rede senão pela Prefeitura,
depois de verificadas suas condições.
Art. 240 Serão multadas em Cr$ 50,00 sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis:
1
– Os proprietários consumidores ou responsáveis que mandarem executar ligações,
de ramais para servirem à habitação ou habitações domiciliares vizinhas,
instaladas no mesmo prédio ou prédios diferentes, sem autorização da
Prefeitura.
2 – as pessoas que executarem tais
ligações;
3 – as pessoas que ligarem ou
mandarem ligar, clandestinamente, instalações que, no interesse do serviço,
tenham sido recusadas ou desligadas por ordem da Prefeitura;
4- o consumidor que impedir ou embaraçar, com
imposição ou violência a tomada do consumo de luz ou qualquer verificação no
interior da habitação, determinada pela Prefeitura;
5- o consumidor ou responsável
pelas ligações, onde seja encontrado qualquer artifício feito com intuito de
burla.
§ Único Os reincidentes
serão punidos com a multa em dobro e, se mais de uma vez cometerem quaisquer
das infrações previstas, ser-lhes-á cortdo o fornecimento de luz e força a bem
do serviço.
Art. 241 O consumidor que, em virtude do
disposto no º único do artigo 40, tiver o fornecimento de luz e força cortado,
poderá readiquirí-lo, desde que pague a caução em dobro.
Art. 242 O pagamento do consume de energia
será feito até o dia quinze (15) do mês seguinte ao vencido.
§ 1º Aos pagamentos feitos fora deste
prazo serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 10 deste Código.
§ 2º O pagamento de consumo do mês de
dezembro será feito conjuntamente com o mês de novembro.
Art. 243 Uma vez feita a desligação de luz
ou força, por falta de pagamento da taxa respectiva ou por outro motivo
qualquer, a nova ligação será feita somente depois de satisfeito o pagamento do
débito e da taxa de ligação.
Art. 244 Não será permitido ligar mais de
uma casa em um mesmo circuito, cujo consumo seja controlado por um só relógio,
a não ser em dependência do mesmo prédio, como quarto de empregado, garagens
etc.
Art. 245 O consume de luz e força será
cobrado dentro do prazo estabelecido acima e de acordo com a tabela anexa:
TABELA
LUZ |
|
1-
Taxa mínima, com direito a três pendentes até 100 velas, por mês |
12,00 |
2- Por
pendente que exceder, com direito 40 velas, cada um |
2,00 |
3-
Consumo até 15 KWH (Redação dada Lei n° 278/1959) |
15,00 30,00 |
3.5 - Consumo – com contador – por K.W.H (Redação
dada Lei n° 278/1959) |
2,00 |
4-
Idem, pelo que exceder de mais de 15 até 20 KWH, por KWH |
0,80 |
5-
Idem, idem de 20 até 50 KWH, por KWH |
0,70 |
6-
Idem, idem de 50 até 100 KWH, por KWH |
0,60 |
7- Idem,
de 100 KWH, por KWH |
0,50 |
8-
Taxa especial para casa de aluguel até Cr$ 30,00 mensais, com direito ao
máximo de 50 velas, por mês |
8,00 |
FORÇA |
|
1-
Consumo até 15 KWH (Redação dada Lei n° 278/1959) |
30,00 |
2-
Idem, pelo que exceder de 15 até 60 KWH, por KWH |
0,50 |
3-
Idem, idem de 60 KWH, por KWH |
0,25 |
3.5 - Consumo – com contador – por K.W.H |
2,00 |
CAUÇÃO |
|
1-
Para as instalações até dois (2) pendentes (Redação
dada Lei n° 278/1959) |
100,00 |
2- “
“ “ de mais de dois pendentes (por pendente
que exceder) (Redação dada Lei n° 278/1959) |
10,00 20,00 |
3-
Para forçam até dois (2) HP (Redação dada Lei n°
278/1959) |
60,00 |
4-
Pelo que exceder de 2 HP, até 10 HP, por HP (Redação
dada Lei n° 278/1959) |
20,00 |
4-
Pelo que exceder de 10 HP, por HP (Redação dada
Lei n° 278/1959) |
10,00 |
§ Único Sempre que for solicitada a
desligação, estando a caução desobrigada, será esta restituída.
Art. 246 Nenhum aparelho elétrico, ou
seja, ferros de engomar, fogareiros, aquecedores para banheiros, etc., ou
motores de qualquer natureza, poderá ser ligado em instalação onde não haja
relógios contadores, sob pena de ser apanhado em flagrante pela infração e
apreendido o aparelho, mesmo que a ligação seja em caráter de experiência,
ficando, o infrator, sujeito a multa de Cr$
§ Único Nas casas onde não houver
relógios contadores, os aparelhos de rádio pagarão a taxa especial de Cr$ 4,00.
Art. 247 Nas instalações onde a linha for
além de dez (10) metros, o excedente correrá por conta do consumidor,
comprometendo-se a prefeitura a fornecer os fios necessários somente até aquela
extensão.
Art. 248 Os relógios contadores poderão
ser particulares ou alugados à Prefeitura. Quando particulares ficarão sujeitos
a aferição por parte da Prefeitura e quando alugados, pagarão, de aluguel, a
taxa de Cr$ 2,00, mensais.
§ Único Descoberto pela fiscalização da
Prefeitura qualquer meio empregado pelos consumidores para alterar o
funcionamento dos contadores, a fim de não pagar a taxa correspondente ao
consumo normal, caberá ao infrator a multa de Cr$
Art. 248 Os
relógios contadores poderão ser particulares ou alugados à Prefeitura. Quando
particulares, ficarão sujeitos a aferição por parte da Prefeitura e quando
alugados, pagarão, de aluguel, a taxa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) mensais. (Redação dada pela Lei n° 116/1951)
§ Único
Descoberto pela fiscalização da Prefeitura qualquer meio empregado pelos
consumidores para alterar o funcionamento dos relógios contadores, a fim de no pagar
a taxa correspondente ao consumo normal, caberá ao infrator a multa de Cr$
Art. 248 Os relógios contadores poderão
ser particulares ou alugados à Prefeitura. Quando particular ficarão sujeitos à
aferição por parte da Prefeitura e quando alugados, pagarão de aluguel a taxa
de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros). (Redação
dada pela Lei n° 233/1956)
§ Único Descoberto pela fiscalização da
Prefeitura qualquer meio empregado pelos consumidores para alterar o
funcionamento dos relógios contadores a fim de não pagar a taxa correspondente
ao consumo normal, caberá ao infrator a multa de multa de Cr$
CAPÍTULO II – Estabelecimentos de
serviços diversos
IMPRENSA OFICIAL
Art. 249 Constitui renda da Imprensa
Oficial o produto de assinaturas da Folha Oficial, publicações e quaisquer
serviços gráficos executados pela Tipografia do Município.
TÍTULO XV
RECEITA DIVERSAS
CAPÍTULO ÚNICO –
Recreita de cemitérios
Art. 250 As taxas de cemitérios ou
funerais são devidas pela inumação ou exumação e concessão de jazigos,
carneiros, urnas, nichos e mausoléus nos cemitérios.
Art. 251 Essas taxas serão cobradas de
acordo com a tabela abaixo e pagas antes de efetuadas a inumação, exumação ou
concessão.
Art.
§ Único O pagamento de quatro períodos dá
direito à perpetuidade dos carneiros, independente de nova contribuição.
Art.
Art.
Art. 255 São isentos das taxas de
sepulturas rasas e de carneiros, durante um período, os funcionários
municipais, suas esposas e filhos.
§ Único Podem converter-se em jazigos os
carneiros ou transformar-se em carneiros as sepulturas rasas, mediante o
pagamento da diferença correspondente em ambos os casos.
Art. 256 São isentos das taxas:
a)
os pobres e indigentes, os que falecerem em prisões, hospitais ou asilos, os assassinados
cujo cadáver for encaminhado pelas autoridades policiais, inumados em
sepulturas rasas;
b)
as inumações feitas por iniciativa da Justiça.
Art. 257 Não será permitido fundar no
Município cemitérios privativos, a Prefeitura só dará permissão para fazê-los
em caráter secular e público.
§ Único Todos os cemitérios no Município
terão um zelador e adotarão, obrigatoriamente, a forma de escrituração que já
vem sendo adotada pela Prefeitura, de acordo com o que exige o Departamento
Estadual de Estatística.
TABELA
|
Cr$ |
1-
Jazigos coletivos |
3.000,00 |
2-
Jazigos individuais |
800,00 |
3-
Jazigos individuais para menores |
600,00 |
4-
Urnas para cinzas |
100,00 |
5-
Nichos para ossuários |
100,00 |
6-
Carneiros para adulto |
200,00 |
7-
Carneiros para menores |
100,00 |
8-
Exumações |
30,00 |
9-
Inumações em sepulturas rasas |
10,00 |
10-
Inumações em sepulturas rasas |
5,00 |
11-
Placas esmaltadas para numeração das sepulturas |
o custo |
TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 258 O Prefeito poderá autorizar o
recebimento da dívida em prestações, quando, a seu juízo, não puder o devedor
pagá-la de uma só vez.
Art. 259 Aos devedores por dívida ativa será
facultado o pagamento dos impostos ou taxas vencidas no exercício.
§ Único Serão adotados para estes casos,
talões com ressalva de débitos em atrazo, não representando tais talões,
documento de quitação.
Art. 260 Os prazos fixados neste Código
contam-se de acordo com o que prescreve o artigo 125 do Código Civil.
Art. 261 Nos casos de cobrança executiva
poderá ser atendida pelo Prefeito a suspensão do executivo, pagas pela parte
interessada, as custas devidas.
Art. 262 O pagamento dos tributes mencionados
neste Código não eximem o contribuinte da observância de quaisquer exigências
legais ou regulamentos a que estejam ou venham a estar sujeitos, quer no
exercício das atividades ou prática dos atos pelos quais é tributado, quer os
acessórios aparelhamentos ou meios empregados nesse exercício ou prática, nem
documenta a legitimidade de propriedade ou posse do objeto ligado ao tributo.
Art. 263 Nenhum papel será recebido ou
terá andamento na Prefeitura sem que nele estejam aplicados os selos devidos.
Art. 264 É facultado ao contribuinte o
pagamento das taxas de água e luz independentemente do pagamento de outros
impostos porventura devidos à Prefeitura.
Art. 265 Enquanto não entrar em vigor o
imposto previsto no Título VIII, deste Código, as petições abaixo enumeradas
ficarão sujeitos a taxa de expediente, pela seguinte forma:
1-
iniciais de qualquer processo............................. 3,00
2-
assinadas a rogo e por procuração...................... 5,00
Art. 266 Os impostos previstos no Título
VIII e seus capítulos, e Título IV, capitulo I, serão arrecadados tão logo se
verifique a hipótese do inciso II, º 2º, do artigo 13, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 267 Este Código entrará em vigor no
dia 1º de janeiro de 1949.
Art. 268 Revogam-se as disposições em
contrário.
Afonso Cláudio, 20 de outubro de
1948.
______________________
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio,
Estado do Espírito Santo, decretou a presente lei e eu sanciono.
Registre-se, publique-se e faça-se
cumprir.
Afonso Cláudio, em 30 de outubro
de 1948.
Jair Giestas
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
Secretaria, em 30 de outubro de 1948.
_____________________
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.