LEI Nº 233, DE 20 DE AGOSTO DE 1956

 

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DANDO NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI Nº 116, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente Lei nº 232, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Código Tributário do Município fica alterado nos termos da presente lei.

 

Art. 2º O art. 2º da lei nº 116, de 29 de outubro de 1951, que deu nova redação ao artigo 123 da lei nº 19, de 30 de outubro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

 

Tabela

Mensal

Advogado

Advogado (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

Cr$

200,00

500,00

Agrimensor

100,00

Armarinho

1.000,00

Aves de Luxo

50,00

Aves e ovos

Aves e ovos (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

 

200,00

500,00

Abanos, esteiras e similares

20,00

Amoladores

20,00

Arreios e Acessórios

500,00

Animais de carga e sela

 

500,00

Agentes: casa comercial, intermediários de negócios cobrador e mercador

 

300,00

Ambulante não especificados (Incluído pela Lei n° 278/1959)

1.000,00

de Companhia de Seguros de Vida, fogo e acidentes pessoais

500,00

de capitalização e Sorteios

500,00

Fotógrafos

 

250,00

Bijuterias

500,00

Balas e biscoitos

Balas e biscoitos (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

50,00

500,00

Brinquedos

150,00

Cereais

 

1.000,00

Cristais

200,00

Dentista

Dentista (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

200,00

250,00

Doces

50,00

Estatuetas e imagens

 

150,00

Fibras

200,00

Fumo e derivados (cigarros, charutos, etc)

Fumo e derivados (cigarros, charutos, etc)

(Redação dada pela Lei n° 278/1959)

300,00

1.000,00

Fumo de rolo

200,00

Fazendas e roupas feitas

 

2.000,00

Ferro velho

20,00

Frutas

100,00

Generos alimentícios

200,00

Gado vacum – comprador ou vendedor: adulto, por cabeça

Gado vacum – comprador ou vendedor: adulto, por cabeça

(Redação dada pela Lei n° 278/1959)

 

30,00

100,00

Vitela, idem

Vitela, idem (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

40,00

120,00

SUÍNOS até 5 (cinco) arrobas – por cabeça

(Incluído pela Lei n° 278/1959)

40,00

Idem, de mais de 5 (cinco) arrobas – por cabeça

(Incluído pela Lei n° 278/1959)

60,00

Jóias e pedras preciosas      

500,00

Laticícios e derivados

 

100,00

Loteria – vendedor avulso

100,00

Madeira – Peroba, Cedro, Jacarandá, em bruto por meto cúbico (Incluído pela Lei n° 278/1959)

150,00

Idem – serrada

(Incluído pela Lei n° 278/1959)

200,00

Outras madeiras, em bruto por metro cúbico

(Incluído pela Lei n° 278/1959)

90,00

Idem – serrada

(Incluído pela Lei n° 278/1959)

120,00

Malhas e meias

100,00

Miudezas

1.000,00

Mamona

 

100,00

Malacachêtas

200,00

Mel, melado e rapadura

20,00

Ótica (material)

100,00

Objetos de carro

 

100,00

Perfumes

100,00

Peixes

50,00

Rendas e Bordados

(Incluído pela Lei n° 278/1959)

500,00

Relógios

500,00

Revistas, livros e jornais

 

20,00

Raízes ou plantas medicinais

20,00

Sorvetes (vendedor)

50,00

Toucinho ou carne salgada

100,00

Ambulantes não especificados

 

250,00

 

Art. 3º O artigo 3º da lei nº 116, de 29 de outubro de 1951, que modificou a redação do artigo 150 da lei nº 19, de 30 de outubro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

 

A cobrança do imposto de indústria e profissões, artes e ofícios, será realizada em quatro (4) prestações iguais, vencíveis em trinta e um (31) de março, trinta (30) de junho, trinta (30) de setembro e trinta e um (31) de dezembro, salvo as gravações até Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação, de acordo com as tabelas anexas.

 

§ Único O pagamento da importância estabelecida com base fixa será efetuado no ato da expedição do alvará de licença.

 

Tabela nº 1

1- Fica estabelecido para todo o comércio sujeito ao regime de vendas mercantis, a base fixa de Cr$ 500,00 Além desta base será cobrado mais:

 

 

2- Para as vendas até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), inclusive

2- Para as vendas inferiores a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) – Cr$ 4.000,00

(Redação dada pela Lei n° 304/1961)      

3%

3- Pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), inclusive

3- Para as vendas que excederem a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) 2% (dois por cento) (Redação dada pela Lei n° 304/1961)

2 ½%

4- Pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), inclusive

4- Pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) até Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) 1% (um por cento) (Redação dada pela Lei n° 304/1961)

1%

5- Pelo que exceder Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), inclusive

5- Pelo que exceder Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) 0,5% (meio por cento)

(Redação dada pela Lei n° 304/1961)

 

0,7%

6- Pelo que exceder de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), até Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), inclusive (Revogado pela Lei n° 304/1961)

 

0,5%

7- Pelo que exceder de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), até Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), inclusive (Revogado pela Lei n° 304/1961)

1,4%

8- Pelo que exceder de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) (Revogado pela Lei n° 304/1961)

1,7%

 

Tabela nº 2

Cr$

1- Advogado

1.000,00

2- Afiador ou amolador

20,00

3- Agente de vendas de imóveis ou de construções a prestações

1.000,00

4- Agentes de companhias de seguros e capitalização

250,00

5- Agrimensor

500,00

6- Agentes não especificados

350,00

7- Alfaiataria: Oficina que não puder ser lançada pela tabela nº 1

 

a) oficina em que trabalha só o proprietário

250,00

b) oficina em que trabalham até (3) oficiais

400,00

c) oficina em que trabalham mais de (3) oficiais até cinco (5)

550,00

d) Oficina com mais de cinco (5) oficiais cobrar-se-á Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por unidade que acrescer

 

e) trabalhando particular sem oficina

150,00

8- Animais de Aluguel

50,00

9- Aposentos mobiliados ou dormitórios

200,00

10- Açúcar (refinação)

150,00

11- Automóveis – Agentes ou mercadores

1.000,00

12- Automóveis – (oficinas de consertos, limpeza, pintura, cargas e reforma de acumuladores

300,00

13- Automóveis – (garagens de aluguel)

100,00

14- Bancos ou casas bancárias e respectivas agências

2.000,00

15- Bancos (escritórios)

1.000,00

16- Bancos (correspondentes especiais)

500,00

17- Barbearia (com uma cadeira)

150,00

18- Barbearia (por cadeira excedente)

100,00

19- Bicicletas: Agente ou mercador

500,00

20- Bicicletas: Alugador

200,00

21- Bicicletas: Oficinas de consertos

300,00

22- Bilhares comuns: cada um

100,00

23- Bilhares ingleses (sinuques) cada um

150,00

24- Caldeirão: trabalhando só

100,00

25- Caldeirão: trabalhando com operários

150,00

26- Caldo de cana

100,00

27- Caldo de cana: com quitanda e massas alimentícias

200,00

28- Casas ou empresas de diversões

500,00

29- Cerâmica

100,00

30- Serralheiro

100,00

31- Cestos e semelhantes (fabricantes)

50,00

32- Chapéus: reformador

50,00

33- Chapéus para senhoras (fabricantes ou reformador)

50,00

34- Colchões (fabricantes)

100,00

35- Construtor ou empreiteiro de obras

1.000,00

36 – Contador ou guarda-livros

500,00

37- Cortume

500,00

38- Costura (atelier de)

250,00

39- Depósitos de mercadorias

500,00

40- Dentista

500,00

41- Douração, prateação, niquelagem ou galvanização – oficina de

200,00

42- Dormentes, fornecedor:

 

de 1ª classe

300,00

de 2ª classe

100,00

43- Eletricista

150,00

44- Empalhador

80,00

45- Empresa funerária

200,00

46- Encadernador

100,00

47- Engenheiro

800,00

48- Estufador

100,00

49- Esticador

100,00

50- Engraxate

50,00

51- Ferraria Mecânica

700,00

52- Ferraria Manual

350,00

53- Fotógrafo ou agente de fotografia

250,00

54- Fundição

100,00

55- Fornecimento agrícola

100,00

56- Gado – comprador:

 

a) vacum por cabeça

30,00

b) vitela por cabeça

40,00

c) suíno por cabeça (Revogada pela Lei n° 278/1959)

15,00

d) caprino ou lanígero, por cabeça

8,00

e) cavalos ou muar: por ano

1.000,00

57- Gaiolas (fabricante de)

50,00

58- Gelo (fabricante de)

100,00

59- Hotel:

 

Até cinco (5) quartos, taxa fixa

350,00

Idem, pelo que exceder de cinco, por quarto

30,00

60- Lavanderia e tinturaria

500,00

61- Lenha - fornecedor

150,00

62- Lenha - vendedor

100,00

63-Loteria (agentes de bilhetes de)

500,00

64- Madeira: comprador ou vendedor bruto ou aparelhada por m³ (cúbico) (Revogada pela Lei n° 278/1959)

60,00

65- Madeira: comprador ou vendedor, serrada por m³ (cúbico) (Revogada pela Lei n° 278/1959)

80,00

66- Malas (fabricante de)

100,00

67- Marcenaria, oficina com maquinismo

800,00

68- Marcenaria, oficina sem maquinismo

400,00

69- Marmoraria

100,00

70- Mecânico

250,00

71- Médico

1.000,00

72- Mica ou malacacheta, comprador

200,00

73- Máquina de beneficiar café:

 

a)com capacidade para 400 arrobas a mais, por ano

2.500,00

b)com capacidade para mais de 200 arrobas inclusive,  até 400 arrobas, por ano

2.000,00

c)com capacidade de menos de 200 arrobas, por ano

1.500,00

74- Máquina, só beneficiadora

800,00

75- Máquina de beneficiar arroz

500,00

76- Olaria:

 

a)pequena fabricação de tijolos

150,00

b)fabricação em grande escala

350,00

c)fabricação de tijolos e telhas em pequena escala

200,00

d)fabricação de tijolos e telhas em grande escala

500,00

e)com fabricação de manilhas, mais

200,00

77- Parteiras

200,00

78- Pedreiras (exploração de)

100,00

79- Peneiras (fabricação de)

60,00

80- Perfumes (fabricantes de)

200,00

81- Pianos (afinados e consertador de)

100,00

82- Pintor

100,00

83- Plissés (oficina de)

50,00

84- Pasto (alugador de)

50,00

85- Quitanda

200,00

86- Radios:

 

a) Agentes vendedores estabelecidos

500,00

b) Agentes vendedores não estabelecidos

250,00

c) oficina de consertos

500,00

87- Relojoaria e ouriversaria

300,00

88- Restaurante, fornecendo bebidas

200,00

89- Restaurante, não fornecendo bebidas

100,00

90- Sabão ou sabonete (fabricante de)

150,00

91- Sapateiros:

 

a)oficina de consertos, até 2 (dois) operários

100,00

b)oficina de consertos, com mais de 2 (dois) operários

150,00

92- Seleiro, oficina de conserto

300,00

93- Serraria:

 

de 1ª classe

500,00

de 2ª classe

300,00

de 3ª classe

200,00

94- Sorteios em dinheiro ou em prêmios (casas clubes ou agentes de)

500,00

95- Sorvetes (fabricantes de)

80,00

96- Tamancos (fabricantes de)

150,00

97- Tintas para escrever ou para carimbos (fabricantes de)

100,00

98- Tipografia

200,00

99- Torrefação e moagem de café

100,00

100- Transportes em geral (Empreza de)

500,00

101- Tropas de transporte, por unidade

20,00

102- Vendedores de doces, em taboleiros, por ano

50,00

103- Vendedores de doces, por dia

7,00

104- Não especificados nesta tabela

200,00

 

Observações:

 

1)- Considera-se fornecedor de dormentes de 1ª classe, aquele que tiver fornecimento superior a 1000 unidades e de 2ª classe, fornecendo quantidade inferior.

 

2)- São serrarias de 1ª classe as de capacidade para beneficiar 20 m³ de madeiras diários; de 2ª classe as de capacidade entre 10 m³ e 20 m³ e de 3ª classe as de capacidade inferior a 10m³ diários.

 

3)- Só ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos referentes a esta tabela, os que não forem inscritos para pagar o imposto de indústria e profissões de acordo com a tabela nº 1.

 

Art. 4º A tabela do Titulo XI, artigo 216, Capítulo III, da lei nº 19, de 30 de outubro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

 

1) Taxa de remoção de lixo domiciliário, por mês...............................................Cr$ 5,00

 

2) Remoção de lixos dos estabelecimentos previstos no artigo 214, por mês..........     10,00

 

3) Taxa de limpeza das vias públicas, sobre o valor do imposto predial.................  12%

 

Art. 5º O art. 218, da lei nº 19, de 30 de outubro de 1948, Capítulo Único passa a ter a seguinte redação:

 

As taxas deste capítulo incide sobre os proprietários de prédios, na razão de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros) por metro linear e testada sobre a via pública e, nos casos de mais de uma frente, será cobrada pela de maior metragem e por metade nas demais.

 

Art. 6º O art. 4º da lei nº 116, de 29 de outubro de 1951, que alterou a redação do artigo 248 da lei nº 19, de 30 de outubro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

 

Os relógios contadores poderão ser particulares ou alugados à Prefeitura. Quando particular ficarão sujeitos à aferição por parte da Prefeitura e quando alugados, pagarão de aluguel a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

 

§ Único Descoberto pela fiscalização da Prefeitura qualquer meio empregado pelos consumidores para alterar o funcionamento dos relógios contadores a fim de não pagar a taxa correspondente ao consumo normal, caberá ao infrator a multa de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00, multa esta que poderá ser duplicada no caso de reincidência.

 

Art. 7º A presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1957.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, em 10 de agosto de 1956.

 

______________________

Presidente da Câmara

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de agosto de 1956.

 

______________________

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta Secretaria, em 20 de agosto de 1956.

 

________________________

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.