LEI Nº 81, DE 18 DE OUTUBRO DE 1950
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente lei nº
81, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º O art.
163 da Lei nº 19 de 30 de outubro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
- O laudêmio é devido sobre todas as transações de imóveis situados nos
terrenos do Município e será cobrado na base de dois e meio por cento (2,5%)
sobre o preço da alienação, ainda que outra taxa conste o título de aforamento.
Art. 2º Para
efeito de cobrança do referido laudêmio, tomar-se-á por base a avaliação
procedida pelo Estado.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 11 de setembro
de 1950.
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Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 18 de outubro de 1950.
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Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
Secretaria, em 03 de novembro de 1950.
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Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.