LEI Nº 81, DE 18 DE OUTUBRO DE 1950

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente lei nº 81, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 163 da Lei nº 19 de 30 de outubro de 1948, passa a ter a seguinte redação: - O laudêmio é devido sobre todas as transações de imóveis situados nos terrenos do Município e será cobrado na base de dois e meio por cento (2,5%) sobre o preço da alienação, ainda que outra taxa conste o título de aforamento.

 

Art. 2º Para efeito de cobrança do referido laudêmio, tomar-se-á por base a avaliação procedida pelo Estado.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, em 11 de setembro de 1950.

 

_____________________________

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 18 de outubro de 1950.

 

______________________

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta Secretaria, em 03 de novembro de 1950.

 

________________________

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.