LEI Nº 151, DE 17 DE OUTUBRO DE 1952

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente Lei nº 151, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Código Tributário do Município fica alterado, nos termos da presente lei.

 

Art. 2º Fica revogado o item 18 da Tabela Mensal de ambulantes do art. 2º da Lei nº 116, de 29 de outubro de 1951, que tem a seguinte redação – “Café (comprador) Cr$ 2.000,00”.

 

Art. 3º Só poderão comprar café os comerciantes estabelecidos no Município, com escrita organizada e sob o regime de Vendas mercantis.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 14 de janeiro de 1.953.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, em 16 de outubro de 1952.

 

João Duarte Manso

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 17 de outubro de 1952.

 

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Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta Secretaria, em 17 de outubro de 1952.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.