LEI Nº 304, DE 23 DE SETEMBRO DE 1961

 

ALTERA O CÓDIGO TIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO – LEI Nº 233, DE 15 DE AGOSTO DE 1956, LEI Nº 278, DE 24 DE NOVEMBROD E 1959 E LEI Nº 19, DE 30 DE OUTUBRO DE 1948, DANDO NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DAS MENCIONADAS LEIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente Lei nº 304, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Código Tributário do Município, Leis nºs 19, 278 e 233, alterado nos termos da presente lei.

 

Art. 2º O artigo 138, Capítulo XIII, da Lei nº 19, fica alterado nas seguintes letras:

 

ARMAS E MUNIÇÕES:

 

 

A) Anexo a outro comércio e a varejo

Cr$

500,00 (quinhentos cruzeiros)

B) Casa especial

Cr$

1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros)

BEBIDAS ALCOÓLICAS

 

 

A) Anexo a outro comércio e a varejo

Cr$

500,00 (quinhentos cruzeiros)

B) Casa especial

Cr$

1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros)

EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS

 

 

A) Anexo a outro comércio e a varejo

Cr$

500,00 (quinhentos cruzeiros)

B) Casa especial

Cr$

1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros)

FUMOS

 

 

A) Anexo a outro comércio e a varejo

Cr$

500,00 (quinhentos cruzeiros)

B) Casa especial

Cr$

1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros)

FOGOS PERMITIDOS

 

 

A) Anexo a outro comércio e a varejo

Cr$

500,00 (quinhentos cruzeiros)

B) Casa especial

Cr$

1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros)

 

 

 

 

Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 233, fica alterado na Tabela 1, nos números 2 (dois) 3 (três) 4 (quatro) e 5 (cinco) que terá a seguinte redação:

 

2- Para as vendas inferiores a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) – Cr$ 4.000,00

3- Para as vendas que excederem a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) 2% (dois por cento)

4- Pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) até Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) 1% (um por cento)

5- Pelo que exceder Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) 0,5% (meio por cento)

 

Art. 4º Ficam suprimidos os números: 6, 7 e 8 do artigo 3º, da Lei nº 233, Tabela 1.

 

Art. 5º O artigo 3º da Lei nº 278, fica alterado em sua Tabela Mensal, nas seguintes especificações: Artigo 2º - Tabela Mensal:

 

GADO VACUM – Comprador ou vendedor: Adulto por Cabeça – Cr$ 100,00 (cem cruzeiros)

 

Vitela, idem.......... Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros)

 

SUÍNOS até 5 (cinco) arrobas – por cabeça Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros)

 

Idem, de mais de 5 (cinco) arrobas – por cabeça Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros)

 

Ambulante não especificado.... Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros)

 

Art. 6º O artigo 5º da Lei nº 278, a seguinte redação: A Taxa a que se refere o artigo 1º da Lei nº 278, será cobrada sobre os produtos agrícolas remetidos para fora do Município na base seguinte:

 

a)- Café Cr$ 30,00 por saca de sessenta (60) quilos

b)- Feijão, milho e arroz Cr$ 30,00 por saca de sessenta (60) quilos

 

§ Único A incidência dessa Taxa não atinge aos mesmos produtos quando remetidos por comerciantes devidamente registrados na Prefeitura e que estiverem acompanhados das notas fiscais exigidas pelo Código Tributário do Estado.

 

Art. 7º Além do Imposto de Ambulantes previsto na Lei nº 278, Artigo 2º, Tabela Mensal, fica todo comprador de Aves e Ovos no Município, sujeito ao Imposto de Indústrias e Profissões de 3% (três por cento) sobre o valor total da mercadoria.

 

Art. 8º Todo Comerciante cuja mercadoria for encontrada sem a respectiva nota Fiscal, ficará sujeito ao pagamento de 3% (três por cento) em dobro, de Imposto de Indústrias e Profissões, sobre o valor total da mercadoria (Preço do mercado).

 

Art. 9º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, em 21 de setembro de 1961.

 

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Presidente

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 23 de setembro de 1961.

 

______________________

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.