LEI Nº 19, DE 30 DE OUTUBRO DE 1948

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente lei nº 19, resolve enviá-la a S. Excia, o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I – Princípios Gerais

 

CAPÍTULO I - Introdução

 

Art. 1º A renda atribuída ao Município pela Constituição Federal será arrecadada pela forma indicada neste Código Tributário ou de acordo com as leis subseqüentes.

 

Art. 2º São autoridades fiscais as mencionadas nas leis e regulamentos próprios, nos quais estão também definidas suas jurisdições e atribuições.

 

Art. 3º Exatores, referidos neste Código, são todos quantos estejam investidos nas funções de arrecadar, e representantes da Fazenda Pública, não só os exatores, mas também aqueles que tenham a seu cargo representação dos interesses fiscais do Município.

 

 

CAPÍTULO III – Das Exaterias

 

Art. 4º São Exatorias Municipais todas as repartições que tenham, por lei, a função de arrecadar impostos ou taxas, diretamente ou por prepostos.

 

 

CAPÍTULO IV – Da Competência

 

Art. 5º Os impostos e taxas municipais arrecadam-se ou são exigíveis:

 

1 – pela Tesouraria, ou seus agentes ou auxiliares em todo o Município;

 

2 – pelos agentes designados pelo Prefeito.

 

§ Único Nos casos de contrato de arrecadação, cessará o disposto neste artigo, sendo aquela feita nos termos da cláusula contratual.

 

Art. 6º Os lançamentos de impostos e taxas municipais serão feitos pelos funcionários referidos no artigo anterior e por auxiliares de lançamento para tal fim designados.

 

Art. 7º As penas cominadas no Capítulo V, artigos 11º e 12º, serão impostos pelo Prefeito Municipal, em processos devidamente instruídos.

 

Art. 8º As demais penas serão impostas por autoridade igual ou superior àquela que tiver descoberta a infração e serão confirmadas ou relevadas pelo Prefeito.

 

 

CAPÍTULO V – Das penas

 

Art. 9º As infrações deste Código ficam sujeitas às seguintes penas, além daquelas mencionadas na Parte Especial ou estabelecidas, em outra lei:

 

I – Multa moratória;

 

II – Multa por infração de leis ou regulamentos;

 

III – Proibição de transacionar com repartições do Município;

 

IV – Sujeição a sistema especial de fiscalização;

 

V – Apreensão de mercadorias e objetos usados no exercício da atividade tributável;

 

VI – Suspensão do exercício da atividade tributável, mediante a cassação da licença respectiva.

 

Art. 10 A multa de mora é aplicada no caso de não pagamento do imposto ou taxa no prazo marcado. Dentro do primeiro trimestre, após o vencimento do prazo pagamento do tributo, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o principal, acrescida de 3% (três por cento) em cada trimestre ou fração subseqüente, de atraso.

 

§ Único Os tributos que não forem pagos dentro do exercício de origem serão inscritos em dívida ativa, acrescidos da multa de 30% (trinta por cento).

 

Art. 11 Ficará sujeito à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00 o contribuinte de qualquer imposto ou taxa do Município que:

 

I – sonegar área ou valor da propriedade ao fazer-se o seu lançamento, revisão ou reajustamento;

 

II – subtrair ao Fisco Municipal atos ou contratos sobre que incida imposto ou taxa municipal;

 

III – praticar atos de comércio, indústria ou atividade sujeita a imposto, sem prévia licença da autoridade municipal competente, bem como o que deixar de comunicar, no correr do exercício, as transferências de local e modificações de firma;

 

IV – falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outras quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do Município;

 

V – obstar, por qualquer modo, a verificação de peso, qualidade ou quantidade dos produtos sujeitos a imposto ou taxa municipal;

 

VI – taxa municipal;

 

VI – iludir ou tentar iludir o Fisco, em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou informações, no sentido de obstar a cobrança do imposto ou reduzir-lhe a importância;

 

VII – não apresentar ao “visto” da autoridade fiscal o documento comprobatório do pagamento dos impostos, quando exigidos.

 

§ Único Incidirão na multa a que se refere este artigo os contribuintes que cometerem infração para a qual não esteja cominada pena especial.

 

Art. 12 Fica sujeito à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 o funcionário que:

 

a) tomar para a base de incidência dos impostos e taxas valores inferiores aos reais dos imóveis;

b) fazer lançamento ou expedir conhecimento de impostos com deficiência, em face das tabelas e prescrições constantes desta lei;

c) não recolher, pontualmente, o saldo da arrecadação a seu cargo.

 

§ Único Incidirão na multa a que se refere este artigo os exatores que cometerem infração para a qual não esteja cominada pena especial.

 

Art. 13 Os funcionários em falta, além das multas cominadas nos artigos anteriores, estão sujeitos às penas estabelecidas no ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Art. 14 A autoridade competente, atendendo aos antecedentes do infrator, à intensidade da falta, nos motivos e circunstâncias da infração, fixará, para cada ano, as multas estabelecidas nos artigos anteriores.

 

§ Único No caso de reincidência aplicar-se-á a multa em grau máximo.

 

Art. 15 Aqueles que estiverem em débito para com a Prefeitura, não podem com ela transacionar.

 

Art. 16 Todo aquele que já tiver cometido infração punida em grau máximo ficará sujeito a um regime especial de fiscalização, determinado pelo Prefeito.

 

Art. 17 No caso de se recusar o infrator a pagar os impostos e multas a que estiver sujeito, será apreendida a coisa, objeto do ato do comércio ou indústria clandestino.

 

§ Único Também serão apreendidos os documentos de natureza fiscal, ou que devam produzir efeito perante a autoridade civil e administrativa, quando falsificado, ou nos quais tenham sido empregados selos falsos ou já usados.

 

Art. 18 Sempre que o contribuinte, licenciado para o exercício de determinada atividade, comércio ou indústria, passar a exercer outra, sem dar, previamente, ciência às autoridades fiscais, ser-lhe-á cassada a licença, independentemente de outras sanções cominadas na presente lei.

 

Art. 19 O Prefeito determinará qual a aplicável quando mais de uma multa for prevista para a mesma infração.

 

Art. 20 As disposições dos artigos 22º e 24º serão aplicadas subsidiariamente a todos os casos de imposição de multas por infração de lei ou regulamento.

 

 

CAPÍTULO VI – Das isenções

 

Art. 21 São isentos de impostos e taxas municipais:

 

a) os bens móveis e imóveis pertencentes à União, ao Estado e aos Municípios;

b) as bibliotecas, instituições beneficentes, inclusive as farmácias das casas de caridade que não façam o comércio externo e sociedades esportivas filiadas à Confederação Brasileira de Desportos;

c) os tempos religiosos de qualquer culto, menos as suas dependências habitadas;

d) os bens móveis e imóveis pertencentes às instituições ou associações de caridade e estabelecimentos de ensino, efetivamente utilizados nos seus serviços.

 

 

CAPÍTULO VII – Dos autos de infração

 

Art. 22 Sempre que qualquer autoridade fiscal do Município surpreender alguém em tentativa ou prática de atos dos quais possa resultar evasão de rendas municipais deverá lavrar auto de infração.

 

Art. 23 Será lavrado auto de infração, principalmente, nos seguintes casos;

 

I – funcionamento de casas de diversões, bem como prática de atos e atividades tributáveis, sem prévio pagamento dos impostos, licenças e taxas devidas;

 

II – apresentação de recibos ou documento infiéis, para o efeito de reduzir o valor locativo do imóvel sujeito a impostos;

 

III – outros atos dos quais possa resultar evasão de renda.

 

Art. 24 Em todos os casos, o representante da Fazenda Municipal, antes de fazer a notificação ou a lavratura do auto, deverá convidar o infrator a pagar as multas e os impostos devidos, podendo, para efeito do recebimento imediato, ser por ele arbitrada a multa, de acordo com a gravidade da falta.

 

§ 1º No caso de recusa a referida autoridade lavrará o auto de infração, do qual deverá constar o dispositivo legal violado, as características da fraude e o seu objeto, bem como os bens apreendidos e respectivo depósito.

 

§ 2º No caso de residência física, por parte do infrator, deverá o representante da Fazenda Municipal providenciar a sua prisão pelos meios legais ao seu alcance, devendo tudo constar do auto competente.

 

§ 3º Havendo apenas resistência moral, do auto deverá constar a recusa do infrator, que não queira assinar, com expressa confirmação das testemunhas que o subscreverem, se possível. A faltadas testemunhas não invalidará o auto, desde que o infrator seja notificado para se defender.

 

§ 4º Em qualquer dos casos será garantida ampla defesa do infrator, após a lavratura do auto, será citado para contestá-lo dentro de 10 (dez dias, podendo apresentar documentos e testemunhas, cujos depoimentos serão deduzidos a termo.

 

§ 5º Se o infrator não apresentar defesa dentro no prazo do parágrafo anterior, esta circunstância será certificada no processo.

 

Art. 25 Os autos de infração, apreensão e depósito, serão lavrados pelo representante da Fazenda que descobri a fraude ou por quem for designado para servir como escrivão e obedecerão aos modelos aprovados pelo Prefeito e especiais para o caso.

 

§ 1º O auto poderá ser impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos á mão ou à máquina.

 

§ 2º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

 

Art. 26 Os bens que constituírem o objeto da fraude devem ser apreciados no seu total, restituindo-se à parte, o excedente ao necessário para satisfazer o pagamento da dívida e emolumentos do processo.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em mercadorias ou artigos de fácil deterioração, o Prefeito poderá determinar a sua venda imediata pelo preço da praça ou pela forma que melhor consultar aos interesses da Fazenda Pública Municipal e do contribuinte, mandando que o produto seja depositado em nome deste, aguardando a decisão final do respectivo processo.

 

§ 2º Não será necessária a apreensão quando se tratar de comerciante estabelecido no Município.

 

Art. 27 Não sendo pago o imposto com as multas, dentro de dez (10) dias, o representante da Fazenda remeterá o processo com os esclarecimentos necessários ao Prefeito Municipal, a fim de ser submetido a julgamento.

 

Art. 28 Aprovado o auto, o débito será inscrito em dívida ativa e extraída a certidão para a cobrança amigável ou judicial.

 

Art. 29 Se o infrator houver escapado à ação fiscal e já estiver consumada a fraude, não mais caberá auto de infração, devendo o representante da Fazenda, neste caso, instaurar inquérito administrativo.

 

Art. 30 Nas fraudes consumadas, bem como nas suas tentativas, os cúmplices responderão solidariamente com os autores, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais e criminais.

 

Art. 31 A notificação será redigida de tal modo que, não sendo atendido o que nela se comunica ao infrator, possa automaticamente ser transformada em ato de infração. Neste caso o infrator fica citado pelo próprio recebimento da notificação.

 

 

CAPÍTULO VIII – Dos Inquéritos Administrativos

 

Art. 32 O Prefeito Municipal mandará instaurar inquérito administrativo sempre que for necessário.

 

§ Único O inquérito administrativo será regulado por lei especial ou pelos princípios gerais de direito.

 

 

 CAPÍTULO X – Das restituições

 

Art. 33 Os pedidos de restituição de tributos ou multas regularmente arrecadados, somente serão recebidos se apresentados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento, e quando acompanhados dos talões que comprovem o pagamento.

 

§ 1º Quando se tratar de tributos ou multas indevidamente arrecadadas, o prazo para o pedido de restituição é o da lei federal.

 

§ 2º Não se fará restituição de quantias reclamadas fora dos prazos.

 

Art. 34 O talão, no caso e extravio, emenda ou vício em lugar substancial, poderá ser suprido por certidão.

 

Art. 35 Os tributes, em geral, somente serão restituídos, no todo ou em parte, no caso de pagamento em duplicada isenção legal, engano aritmético, cobrança excessiva e ainda, em virtude de resolução ou sentença aritmético, cobrança excessiva e ainda, em virtude de resolução ou sentença anulatória, relativamente a atos ou contratos sujeitos a impostos e taxas.

 

Art. 36 Apurada qualquer diferença tributária contra o contribuinte, o Prefeito ordenará a sua imediata restituição independente de requerimento.

 

 

CAPÍTULO XI – Dos recursos

 

Art. 37 De qualquer ato fiscal caberá recurso administrativo.

 

Art. 38 Os recursos contra lançamentos de impostos poderão ser conhecidos em duas instâncias.

 

§ 1º A primeira instância é constituída pelo Prefeito Municipal e a segunda pela Câmara Municipal.

 

Art. 39 Se em primeira instância for proferida decisão contra a Fazenda Municipal, haverá recurso ex-offício para a segunda instância, quando se tratar de questões de valor superior a Cr$ 100,00.

 

§ 1º Se a decisão de primeira instância for desfavorável a recorrente, este, dentro do prazo de dez (10) dias, poderá apelar a instância superior, independente de depósito prévio.

 

Art. 40 Contra os demais atos fiscais caberá recurso, apenas para a primeira instância.

 

Art. 41 Sempre que o recurso interposto não estiver instruído com provas bastante do alegado, a autoridade que receber despachará no sentido de ser satisfeita tal exigência.

 

§ Único A prova será dispensada se constar de documentos arquivados na Prefeitura.

 

Art. 42 O prazo para cumprimento do despacho interlocutório é de vinte (20) dias, contados da data em que ele for proferido; o não cumprimento de tal despacho dentro deste prazo dará motivo a que o processo seja sumariamente arquivado.

 

Art. 43 Dentro do prazo improrrogável de quinze (15) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento, mediante a aposição da assinatura no documento próprio, informação epistolar sob registro do correio, edital afixado nos lugares próprios ou publicação no órgão oficial do Município, poderá recorrer dele para o Prefeito, pedindo a sua revisão ou cancelamento.

 

Art. 44 For a dos prazos estabelecidos neste capítulo, nenhum recurso será recebido administrativamente.

 

Art. 45 Os recursos, uma vez recebidos, terão efeito suspensivos.

 

 

CAPÍTULO XII – Do arbitramento

 

Art. 46 Sempre que o fisco municipal e a parte não chegarem a acordo quanto o valor sobre o qual tenha de incidir imposto ou taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extra-judicial.

 

 

CAPÍTULO XIII – Da Dívida Ativa

 

Art. 47 Constitui Dívida Ativa tudo quanto, a qualquer título, o Município tenha a receber.

 

Art. 48 Constitui Dívida Ativa Fiscal a proveniente de impostos não satisfeitos no devido prazo.

 

Art. 49 Uma vez inscrito a dívida, em livro próprio, poderá o Prefeito ordenar sejam extraídas as respectivas certidões para devida cobrança judicial.

 

§ Único O Prefeito poderá, em qualquer época, para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, determinar a inscrição de qualquer contribuição devida, acrescida da multa moratória de que trata o parágrafo único do artigo 10º.

 

Art. 50 As dívidas provenientes de alcances ou de contraltos, inclusive as de aluguéis, foros e laudêmios, independem de prévia inscrição para a cobrança judicial.

 

Art. 51 A Dívida poderá ser cancelada nos seguintes casos:

 

a) insolvabilidade absoluta de devedor ou de seus herdeiros;

b) sentença passada em julgado, exonerando o devedor;

c) prescrição;

d) devedores pobres que não tenham quaisquer outros bens, senão o prédio por eles exclusivamente habitado e cujo valor locativo não exceda a Cr$ 30,00.

 

§ 1º Os casos de prescrição reger-se-ão pelo Código Civil Brasileiro.

 

§ 2º O cancelamento será processado ex-offício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os funcionários encarregados da arrecadação e fiscalização.

 

Art. 52 Poderão ser recebidos com redução, até o máximo de cinqüenta (50) por cento, os débitos inscritos em Dívida Ativa, se os interessados requererem e provarem.

 

a) que, não possuem bens móveis ou de outra natureza que possam garantir a totalidade do débito;

b) que, não tendo bens, também não possuem renda, por qualquer título, que lhes assegure recursos para atenderem aos compromissos fiscais.

 

Art. 53 o quantum de percentagem, que não excederá o limite máximo estabelecido no artigo anterior, será fixado, em cada caso, de acordo com as possibilidades do devedor.

 

Art. 54 Nenhuma certidão negativa será fornecida havendo dívida fiscal exigível.

 

Art. 55 Os pedidos de certidões serão numerados e registrados, de modo a ser dispensada a segunda busca quanto ao período já uma vez informado.

 

Art. 56 Fornecida à parte determinada certidão, positiva ou negativa, este documento será havido como atestado em definitivo a situação do interessado ou do imóvel para com o fisco municipal.

 

 

CAPÍTULO XIV – Da Receita (Lançamento)

 

Art. 57 Todos os tributos de caráter permanente, serão arrecadados mediante prévio lançamento.

 

§ 1º Os contribuintes serão notificados do lançamento por aviso direto e pessoal, ou por edital publicado pela imprensa ou afixados na porta da Prefeitura e nos lugares de costume, em elação nominal, com as indicações da natureza do tributo, do período a que se refere e da importância devida, no caso de não serem encontrados ou estarem em lugar incerto e não sabido.

 

§ 2º Revistos os lançamentos e extinto o prazo para reclamações, proceder-se-á ao registro dos contribuintes por tributo.

 

§ 3º Para fins estatísticos e de análise dos tributos e de suas repercussões, será feito também o lançamento das atividades, bens e efeitos isentos de impostos.

 

Art. 58 Os contribuintes são obrigados a dar todas as informações solicitadas pelo fisco, desde que se relacionem com os tributos a cujo pagamento estiverem sujeitos.

 

§ Único Os funcionários fiscais só poderão usar dos informes obtidos, no interesse exclusivo do fisco.

 

Art. 59 A falta de lançamento, bem como de qualquer diferença que nele houver, não exime o contribuinte da obrigação fiscal a que estiver sujeito.

 

Art. 60 Apurada qualquer diferença tributária contra a Fazenda Municipal, será intimado o contribuinte devedor a fazer o respectivo recolhimento, no prazo de dez (10) dias, contados da intimação, sob pena de incorrer na multa moratória e inscrição na forma do parágrafo único do artigo 49.

 

Art. 61 O lançador será responsabilizado, subsidiariamente pelo valor do tributo não coletado em virtude de falta de lançamento, verificada por sua comprovada negligência ou má fé, sem prejuízo de outras penas cominadas em lei.

 

Art. 62 O imposto que recair sobre atividades ou resultados econômicos de natureza eventual ou transitória será cobrado ao se verificar a incidência.

 

Art. 63 Os tributes não lançados serão recolhidos mediante guias que os caracterizem, organizadas e assinadas por aqueles a quem competir os recolhimentos.

 

Art. 64 Os tributes lançados serão cobrados pelos órgãos arrecadadores da Prefeitura ou recebidos pela Tesouraria à boca do cofre.

 

§ Único Quando conveniente e a juízo do Prefeito, a cobrança de tributos poderá ser feita a domicílio, dentro dos prazos prescritos neste Código.

 

Art. 65 A Prefeitura manterá um serviço organizado de informação pronta e exata ao contribuinte, no sentido de melhor informá-lo o cumprimento de seus deveres fiscais, com este fim, ser-lhe-á facultado o exame e a consulta das leis, regulamentos, decisões e instruções que se relacionarem com o seu interesse pessoal imediato.

 

 

TÍTULO II

PARTE ESPECIAL

 

IMPOSTO PREDIAL

CAPÍTULO I – Da incidência

 

Art. 66 O imposto predial incide sobre os prédios situados nos perímetros urbanos e suburbanos da Cidade e Vila do Município, bem como os situados em povoações, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente desocupados.

 

§ 1º Para efeito de gravação, compreendem-se como povoações, os aglomerados de dez (10) ou mais casas situadas numa área igual ou inferior a dois (2) hectares.

 

§ 2º São considerados como prédios e, como tais sujeitos a impostos, todas as edificações e serventias, sejam quais forem as suas denominações, formas ou destinos.

 

Art. 67 O imposto será calculado sobre o valor locativo do imóvel e cobrado de acordo com a tabela anexa.

 

 

CAPÍTULO II – Do lançamento

 

Art. 68 O lançamento do imposto predial far-se-á anualmente, no primeiro trimestre, em nome dos proprietários ou possuidores de prédios, a qualquer título, que responderão pelos respectivos impostos, ficando sujeito a revisão em qualquer época, desde que haja motivo justo.

 

§ 1º Quando sujeitos a inventário, far-se-á lançamento em nome do espólio. Feita a partilha, os respectivos sucessores deverão prover a transferência para seu nome dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data do encerramento do inventário.

 

§ 2º A notificação de lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedades em liquidação, far-se-á em nome dos respectivos representantes legais.

 

Art. 69 O valor locativo, base para o lançamento do imposto, é representado pela soma das seguintes importâncias:

 

a) importância anual de aluguel efetivo ou estimativo, conforme se tratar de prédio alugado ou não, levando-se em conta, no primeiro caso, a renda máxima produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sublocação;

 

b) importância de renda proveniente da locação ou sublocação de móveis, ou de maquinismos, ou de ambos, instalados no prédio, quando este esteja alugado juntamente com aqueles;

 

c) qualquer outra importância que o inquilino se obrigue a dispender pelo uso do prédio alugado.

 

§ 1º O aluguel efetivo das casas de habitação coletiva, mobiliadas ou não, será o total dos aluguéis anuais dos compartimentos destinados a locação.

 

§ 2º O aluguel efetivo dos edifícios de apartamentos será o total dos aluguéis anuais dos apartamentos, salvo daqueles que constituam propriedades independentes, caso em que cada um deste deve ser considerado um prédio.

 

§ 3º Não serão computados no valor locativo:

 

a) as importâncias das taxas d’água e de limpeza pública;

b) as importâncias das taxas (contribuições ou quotas municipais), cobradas ou não, com o imposto predial;

c) as importâncias recebidas pelo cedente, como preço de cessão, nos casos de traspasse de arrendamento.

 

Art. 70 O valor locativo, que servirá de base ao cálculo do imposto predial em cada exercício, será o declarado, na forma do artigo anterior, por ocasião da inscrição do prédio no Registro Imobiliário Predial, e, posteriormente a esta, o que por ventura resultar do último exercício em conseqüência de modificações sobrevindas ao mencionado valor, e averbadas no Registro, a requerimento do interessado, ou proveniente de revisão.

 

Art. 71 Para apuração do valor locativo nos prédios locados, servirão de base os recibos, contratos de arrendamento, cartas de fiança ou quaisquer outros elementos comprobatórios, exibidos pelos interessados.

 

§ Único Faltando, ou sendo deficientes, estes elementos ou havendo justo motivo para recusar-lhes o valor probante, ou tratando-se de prédio locado, o lançador procederá, o arbitramento, observando, para apuração do referido valor: o local, a área territorial, a área edificada, o valor venal do imóvel e outros quaisquer característicos que possam influir na apuração, inclusive o valor dos prédios visinhos economicamente equivalentes.

 

Art. 72 Ficam sujeitos à inscrição no Registro de Cadastro Imobiliário Predial, todos os prédios sobre os quais incida o imposto deste título, ainda que isentos do pagamento.

 

§ 1º Para efetuar a inscrição de que trata este artigo, o proprietário ou seu representante legal é obrigado a preencher e entregar, por via postal ou diretamente, à secção competente, uma ficha de inscrição para cada prédio, cujo impresso lhe será fornecido gratuitamente.

 

§ 2º Nos casos dos próprios Nacionais, Estaduais ou Municipais, o preenchimento e a entrega das fichas de inscrição deverá ser feito pelos chefes das Repartições ou dos Serviços.

 

§ 3º Os prazos máximo para inscrição de que trat este artigo serão respectivamente:

 

a) de 60 dias, para os prédios existentes na data da publicação do edital de abertura de inscrição predial;

 

b) de 30 dias, contados da data em que começarem a produzir renda, ou forem ocupados, para os prédios cuja construção ou reconstrução total se realize após a organização do serviço.

 

Art. 73 O proprietário ou seu representante legal é obrigado a comunicar à secção competente, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias da data da respectiva ocorrência, quaisquer variações, para mais ou para menos, verificadas nas importâncias constitutivas do valor locativo, bem como quaisquer alterações em outros característicos de cada prédio, inclusive demolição, desabamento, incêndio, ruína ou condenação que lhe recair, preenchendo e entregando por via postal ou diretamente à Secção competente uma ficha de alteração, cujo modelo impresso será fornecido gratuitamente.

 

§ Único Inclui-se nesta disposição o arrendatário quando, por contrato, tiver a obrigação de pagar imposto predial.

 

Art. 74 Sempre que houver transferência de domínio, qualquer interessado poderá requerer ao Prefeito averbação em nome do novo proprietário.

 

§ Único Nenhum pedido de averbação será deferido sem que esteja instruído com a prova de haver-se a translação do domínio, por qualquer das formas de direito e de achar-se o imóvel quite com a Fazenda Municipal.

 

Art. 75 Estão sujeitos a averbação os prédios cujo domínio resultar não só de atos convencionais translativos da propriedade imóvel mais ainda de:

 

a) Separação de bens entre cônjuges por efeito de desquite ou de anulação de casamento, ou de inventário;

b) Extinção de condomínio;

c) Sucessão hereditária;

d) Arrematações e adjudicações;

e) Usucapião;

f) Domínio originário, proveniente de edificação terminada.

 

Art. 76 Ficam também sujeitos a averbação os prédios instituídos em bem de família.

 

Art. 77 No caso de desapropriação, a averbação será ordenada pelo Prefeito e isenta de emolumentos.

 

 

CAPÍTULO III – Das isenções

 

Art. 78 Além das consignadas no Capítulo VI – Parte Geral deste Código, são isentos do imposto predial:

 

a) As sedes de sociedades desportivas, filiadas à Confederação Brasileira de Desportos, os clubes recreativos de finalidade social ou educativa, em prédios próprios;

b) Os prédios cedidos gratuitamente para funcionamento de qualquer serviço Municipal, enquanto ocupados por tais serviços;

c) Os prédios de valor locativo igual ou inferior a Cr$ 200,00 anuais e que sirvam de morada aos respectivos proprietários.

 

Art. 79 O prédio instituído em bem de família, de valor máximo de Cr$ 30.000,00, enquanto ocupado pelo proprietário, fica exonerado do imposto predial que lhe recair, desde o mês seguinte ao da instituição.

 

§ Único O benefício subsiste, enquanto não for eliminada a cláusula por algum dos meios de direito, e, se a eliminação for a requerimento do instituidor, ou de qualquer beneficiário, fica o requerente obrigado a repor toda a diferença do imposto que deixou de pagar.

 

Art. 80 Poderão ser isentos total ou parcialmente, do pagamento do imposto predial os prédios cuja utilização seja considerada de interesse público ou social.

 

Art. 81 As isenções do imposto predial não eximem os beneficiários do pagamento de taxas ou outras contribuições lançadas sobre o prédio.

 

 

CAPÍTULO IV – Da arrecadação

 

Art. 82 A cobrança do imposto predial será realizada em duas prestações, vencíveis em abril e agosto, salvo as gravações inferiores a Cr$ 200,00, cujo pagamento será feito de uma só vez até o dia 31 de agosto.

 

Art. 83 Os prédios construídos ou reconstruídos pagarão o imposto proporcional aos meses que faltarem para término do exercício, cobrando-se integral a fração do mês.

 

 

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL

 

Prédios alugados, sobre o valor locativo conhecido ou fixado por arbitramento nos logradouros servidos de água, luz, esgoto e calçamento

 

10%

Onde não houver serviços ainda que haja algum deles

8%

Prédios ocupados pelos proprietários, sobre o valor locativo nos logradouros servidos de água, luz, esgoto e calçamento

8%

Onde não houver serviços, ainda que haja algum deles

6%

 

 

 

 

TÍTULO III

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

CAPÍTULO I – Da incidência

 

Art. 84 O imposto territorial urbano incide sobre a terra, independentemente do aproveitamento dela ou das construções ou obras que possua, nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade e vilas do Município, bem como nos povoados.

 

§ Único Para efeito da gravação consideram-se povoações os aglomerados de dez ou mais casas, dentro de uma área igual ou inferior a dois (2) hectares.

 

Art. 85 O imposto é exigível do proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante sob qualquer título, e será cobrado de acordo com a tabela anexa.

 

Art. 86 O terreno urbano não edificado por tempo superior a um ano, será gravado anualmente de mais 20% sobre o lançamento respectivo durante cinco anos no máximo.

 

 

CAPÍTULO II – Do lançamento

 

Art. 87 O lançamento do imposto territorial urbano será feito no primeiro trimestre de cada exercício, juntamente com o imposto predial, de acordo com o cadastro imobiliário, obedecendo-se a tabela anexa.

 

§ 1º Até que se organize dito cadastro:

 

1) Por declaração escrita do proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante do terreno, por qualquer título, devendo a declaração conter a área em metros quadrados, o respectivo valor venal e a sua situação;

 

2) ex-offício, quando a declaração não for feita em tempo oportuno e quando se recuse o contribuinte a fazê-la;

 

3) Por funcionário especialmente designado, quando for passível de suspeita a declaração referida.

 

Art. 88 Na fixação do valor venal tomar-se-á por base, até que se organize o cadastro imobiliário, e sempre que possível, as últimas avaliações judiciais de terrenos situados no local ou nas proximidades, bem como as transmissões que por ventura se efetuem, com relação aos terrenos referidos, ao tempo do lançamento.

 

Art. 89 Sempre que houver transmissão de propriedade, o lançamento deverá ser alterado, de acordo com a avaliação fiscal ou judicial.

 

Art. 90 Os adquirentes por qualquer título público ou particular, de terrenos sujeitos ao imposto territorial urbano deverão apresentar os títulos à Prefeitura dentro do prazo de trinta dias, contados da Transcrição do Registro Geral de Imóveis da Comarca, ficando incurso nas penalidades estabelecidas no artigo 11 desta lei, caso não o façam.

 

§ Único Feita a apresentação proceder-se-á o lançamento ou sua correção, de acordo com os dados constantes do Art. 1º, salvo prova de fraude.

 

Art. 91 Os lançamentos de terrenos pertencentes a espólio, serão feitos em nome destes, o qual responderá pelo respectivo imposto, até que, julgando o inventário, se façam necessárias modificações.

 

Art. 92 No caso de condomínio o imposto que gravar o imóvel será dividido proporcionalmente pelos condôminos.

 

Art. 93 A notificação do lançamento dos termos pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feita em nome dos respectivos representantes legais.

 

Art. 94 todos os terrenos existentes nas zonas urbanas e suburbanas do Município, bem como aqueles que deles se desmembrando venham constituir novas propriedades, ficam sujeitos à inscrição no registro do cadastro imobiliário territorial, ainda que isentos do pagamento do imposto.

 

§ 1º Para efetivar a inscrição os proprietários, os seus representantes legais, são obrigados a preencher e entregar por via postal ou diretamente à Repartição competente, uma ficha de inscrição para cada terreno situado no mesmo logradouro pertencente ao mesmo proprietário e cujas áreas não tenham solução de continuidade, muito embora estejam convencionalmente divididas em lotes. O modelo impresso das fichas de inscrição será fornecido gratuitamente aos interessados.

 

§ 2º No caso de terrenos pertencentes à União, aos Estados ou Municípios o preenchimento e entrega da ficha de inscrição deverá ser feito pelo chefe das repartições ou serviços incumbidos da guarda ou administração desses terrenos.

 

§ 3º Os prazos máximos para inscrição, respectivamente, serão:

 

a) De sessenta (60) dias da data da publicação do edital de abertura de inscrição territorial, para os terrenos já existentes;

b) De trinta (30) dias contados da data da inscrição no Registro Geral de Imóveis, para os terrenos que surjam em virtude de desmembramento dos existentes, passando a constituir novas propriedades.

 

§ 4º Os terrenos com frentes para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante.

 

§ 5º Estendem-se ao imposto territorial urbano os caos de averbação que lhe forem aplicáveis e estabelecidos para o imposto predial.

 

 

CAPÍTULO III – Da arrecadação

 

CAPÍTULO III – Das isenções

 

Art. 95 Além dos casos previstos nesta lei, são isentos do imposto territorial:

 

a) Os terrenos situados nas zonas suburbanas que tenham, pelo menos, a metade da respectiva área útil efetivamente cultivada ou utilizada em qualquer indústria rural;

b) Os que localizados no patrimônio municipal pagam aforamento.

 

Art. 96 Ficam isentos do pagamento de impostos referentes a terrenos abertos, cercados de grades ou muros, aqueles que por suas condições naturais sejam de difícil ou onerosa edificação.

 

 

CAPÍTULO IV – Da arrecadação

 

Art. 97 A arrecadação do imposto territorial urbano se fará de uma só vez até o dia trinta e um (31) de outubro de cada ano.

 

 

TABELA

 

Na cidade:

 

1- Perímetro urbano (sobre a área total por m²)

0,10

2- Perímetro suburbano (sobre a área total por m²)

0,05

Nas Vilas:

 

3- Perímetro urbano (sobre a área total por m²)

0,10

2- Perímetro suburbano (sobre a área total por m²)

0,05

Nas Povoações:

 

5- Sobre a área total, por m²

0,05

Na Cidade, os terrenos não edificados, pagarão os seguintes acréscimos:

 

6- Vagos onde não haja cerca nem gradil (por metro de frente)

12,00

7- Vagos onde haja cerca ou gradil tosco (por metro de frente)

6,00

8- Vagos onde haja gradil pintado ou muro não caiado (por metro de frente)

5,00

9- Vagos com muros ou gradis de arte (por metro de frente)

1,00

10- Com muros, casas em ruínas ou condenadas, nas ruas principais, por metro de frente

30,00

11- Idem, idem, em outras ruas, por metro de frente

10,00

 

 

TÍTULO IV

IMPSOTO DE LICENÇA

 

CAPÍTULO I – Generalidades

 

Art. 98 Ninguém poderá, na cidade, vilas e povoados, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar construções, reconstruções ou alterações de edifícios, cercados, muros ou outras obras, e atos que, transitórios, bem como iniciar, praticar ou continuar exercendo, em todo o Município, qualquer atividade ou ato tributável.

 

Art. 99 A licença só autoriza o ato para o qual for concedida.

 

Art. 100 A licença será outorgada mediante alvará requerido ao Prefeito.

 

§ Único O requerimento especificará, quando for o caso:

 

a) Nome, idade, nacionalidade e sexo do requerente;

b) Em caso de razão social deverá constar o nome e a nacionalidade de cada sócio, bem como o capital social e o número do registro da Junta Comercial.

c) O gênero de comércio, indústria, ou atividade que pretender iniciar ou continuar exercendo, com as discriminações necessárias e a localização;

 

d) A natureza das obras que pretende realizar, com indicação precisa do lugar onde vão ser executadas;

e) O gênero e a forma do ato de publicidade e propaganda que pretende fazer;

f) Qualquer outro motivo, e explicitamente indicado, par o qual seja necessário o pedido de licença.

 

Art. 101 O alvará, lavrado pelo Secretário e assinado pelo Prefeito consignará:

 

a) A localização;

b) O nome ou razão social;

c) A natureza da atividade;

d) O horário durante o qual pode ser exercida;

e) A duração da vigência do Alvará, que não poderá ser por mais de um exercício.

 

Art. 102 O alvará será entregue ao interessado mediante o pagamento da taxa competente.

 

Art. 103 Para atender os interesses da Fazenda Municipal se o caso assim o exigir o Prefeito poderá condicionar a expedição do Alvará à prova de ter o interessado bens de raiz que garantam a solução do compromisso fiscal, ou ao pagamento adiantado dos impostos respectivos.

 

Art. 104 O imposto de licença é devido por todas as pessoas físicas ou jurídica que, no Município, exerçam atividades lucrativas ou remuneradas, e incide sobre:

 

a) O exercício do comércio e indústria;

b) Localização para o exercício do comércio, indústria, profissões liberais, artes e ofícios;

c) O tráfego e estacionamento de veículos;

d) O comércio ambulante;

e) O funcionamento do comércio, indústria e similares fora do horário regulamentar;

f) A publicidade e a propaganda sobre qualquer de suas formas;

g) A utilização de logradouros públicos;

h) O talho de carne verde;

i) Execução de obras de qualquer natureza;

j) Quaisquer outros atos, atividades ou empreendimentos cuja prática ou exercício dependa de autorização do poder Municipal

l) O direito de ter cães nas zonas urbanas e suburbanas;

m) O comércio de artigos perigosos ou nocivos à saúde.

 

Art. 105 Independem de alvará de as licenças para o exercício das atividades previstas nas letras d, j e l, bem como a de letra b, relativamente às profissões liberais. (Redação dada pela Lei n° 68/1949)

 

 

CAPÍTULO II – Do imposto de Licença sobre localização

 

Do lançamento

Art. 106 O imposto de licença sobre localização é proporcional à contribuição do imposto de indústria e profissões, cobrado anualmente, de acordo com a Tabela anexa.

 

§ Único A taxação deste imposto observar-se-á, a percentagem decrescente sobre a incidência do de indústria e profissões.

 

Art. 107 O lançamento será feito conjuntamente com o do imposto de indústria e profissões.

 

 

CAPÍTULO III – Da arrecadação

 

Art. 108 A arrecadação do imposto de licença sobre localização dos estabelecimentos e atividades, será feito nas mesmas épocas fixadas para o imposto de indústria e profissões.

 

TABELA

 

Cada estabelecimento comercial, industrial, escritório e oficina:

 

Sobre a importância até Cr$ 1.000,00

3%

Sobre o excedente

1%

 

 

CAPÍTULO IV – Do imposto de licença sobre veículos

 

Art. 109 O imposto de licença sobre veículos incide sobre as viaturas de qualquer natureza e é devido pelo seu proprietário.

 

Art. 110 Nenhuma pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, poderá ter a seu serviço e em tráfego nas vias públicas, veículos de qualquer natureza, sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 111 Os proprietários de veículos que transferirem o domicílio ou residência para o Município ficam obrigado a licenciá-los no prazo de oito (8) dias.

 

§ Único Considerar-se-á transferência de residência ou domicílio a permanência no Município por mais de sessenta (60) dias.

 

Art. 112 Do alvará constará o nome e a residência do proprietário, o local onde é guardado o veículo e as suas características essenciais: espécie, categoria, tipo de construção, fabricante, força de H.P., tonelagem, número de motos e cor de carroçaria.

 

Art. 113 O imposto será cobrado na base da tabela anexa, independente de lançamento.

 

a) durante o mês de janeiro, dos veículos para transporte de pessoas particulares e de aluguel, inclusive auto-ônibus;

b) no mês de fevereiro, dos veículos para o transporte de carga em geral.

 

Art. 114 O pagamento do imposto será proporcional, a partir do quarto mês, nos casos de mudança de domicílio, ou de aquisição do veículo, após o primeiro trimestre. Neste caso, o imposto será pago logo que seja cobrado e corresponderá ao restante do exercício.

 

Art. 115 A mudança de proprietário ou de local onde é guardado o veículo, será comunicado à Prefeitura no prazo de cinco (5) dias, para o efeito de ser expedida nova licença com a alteração indicada.

 

§ Único A nova licença fica sujeita somente à taxa de averbação.

 

Art. 116 A licença é concedida para o tráfego de qualquer veículo, a qualquer hora e para todos os dias.

 

Art. 117 Os veículos auto-motores a gasogênio, alcoomotor ou outros combustíveis de produção nacional, gozarão da redução de cinqüenta por cento (50%) sobre o imposto respectivo.

 

Art. 118 São isentos do pagamento deste imposto:

 

a) os veículos em trânsito já licenciados por outros Municípios:

b) os veículos utilizados no serviço agrícola dentro das respectivas propriedades;

c) os pertencentes à União, ao Estado ou ao Município;

d) os pertencentes às Casas de caridade e instituições beneficentes.

 

TABELA

 

1- Condução pessoal:

Cr$

Automóvel de aluguel

200,00

Automóvel particular

150,00

Motocicletas

80,00

Motocicletas com “Side-car”

100,00

Auto-ônibus

500,00

2- Carga:

 

Auto-caminhões de carga com pneus:

 

Até uma tonelada

80,00

De uma a três toneladas

190,00

De três a seis toneladas

430,00

De mais de seis toneladas

750,00

Caminhões com rodas massiças:

 

Até uma tonelada

130,00

De uma a três toneladas

300,00

De três a seis toneladas

750,00

De mais de seis toneladas

1.400,0

TRAÇÃO ANIMAL

 

Veículos de duas (2) rodas pneumáticos

40,00

Veículos de quatro (4) rodas massiças

120,00

Veículos de duas (2) rodas de madeira metálicas

80,00

Veículos de quatro (4) rodas pneumáticos

100,00

Veículos de quatro (4) rodas de madeira metálicas

130,00

Trolis

40,00

Propulção mecânica

 

a)- de crianças

15,00

b)- de adultos

30,00

Tricicles

60,00

 

 

CAPÍTULO V – Imposto de licença sobre ambulantes

Da incidência especial

 

Art. 119 O imposto de licença sobre ambulantes incide sobre todos os que, não tendo estabelecimento fixo, exerçam atividades lucrativas no território do Município.

 

Art. 120 Os ambulantes não podem ter auxiliares em que paguem o imposto especial para cada um.

 

Art. 121 É proibido aos ambulantes o comércio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e inflamáveis.

 

Art. 122 É vedado aos estabelecimentos comerciais e industriais a venda ambulante de seus artigos, produtos e mercadorias.

 

 

CAPÍTULO VI – Da arrecadação

 

Art. 123 O imposto de licença sobre ambulantes será cobrado independente de lançamento, em qualquer tempo, de acordo com a tabela anexa.

 

§ Único Os ambulantes gozará dos abatimentos de 20%, 30% ou 40%, se preferir pagar de uma só vez o imposto, trimestral, semestral ou anualmente.

 

Art. 124 Os ambulantes que exerçam atividade em várias localidades pagarão o imposto de acordo com a classe e especificação respectiva, toda vez que transitarem pelo Município.

 

TABELA

(Redação dada pela Lei n° 233/1956)

(Redação dada pela Lei n° 116/1951)

Tabela

Mensal

Advogado

Advogado (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

Cr$

200,00

500,00

Agrimensor

100,00

Armarinho

1.000,00

Aves de Luxo

50,00

Aves e ovos

Aves e ovos (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

 

200,00

500,00

Abanos, esteiras e similares

20,00

Amoladores

20,00

Arreios e Acessórios

500,00

Animais de carga e sela

 

500,00

Agentes: casa comercial, intermediários de negócios cobrador e mercador

 

300,00

Ambulante não especificados (Incluído pela Lei n° 278/1959)

1.000,00

de Companhia de Seguros de Vida, fogo e acidentes pessoais

500,00

de capitalização e Sorteios

500,00

Fotógrafos

 

250,00

Bijuterias

500,00

Balas e biscoitos

Balas e biscoitos (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

50,00

500,00

Brinquedos

150,00

Cereais

 

1.000,00

Cristais

200,00

Dentista

Dentista (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

200,00

250,00

Doces

50,00

Estatuetas e imagens

 

150,00

Fibras

200,00

Fumo e derivados (cigarros, charutos, etc)

Fumo e derivados (cigarros, charutos, etc) (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

300,00

1.000,00

Fumo de rolo

200,00

Fazendas e roupas feitas

 

2.000,00

Ferro velho

20,00

Frutas

100,00

Generos alimentícios

200,00

Gado vacum – comprador ou vendedor: adulto, por cabeça

Gado vacum – comprador ou vendedor: adulto, por cabeça (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

 

30,00

100,00

Vitela, idem

Vitela, idem (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

40,00

120,00

SUÍNOS até 5 (cinco) arrobas – por cabeça (Incluído pela Lei n° 278/1959)

40,00

Idem, de mais de 5 (cinco) arrobas – por cabeça (Incluído pela Lei n° 278/1959)

60,00

Jóias e pedras preciosas     

500,00

Laticícios e derivados

 

100,00

Loteria – vendedor avulso

100,00

Madeira – Peroba, Cedro, Jacarandá, em bruto por meto cúbico (Incluído pela Lei n° 278/1959)

150,00

Idem – serrada (Incluído pela Lei n° 278/1959)

200,00

Outras madeiras, em bruto por metro cúbico (Incluído pela Lei n° 278/1959)

90,00

Idem – serrada (Incluído pela Lei n° 278/1959)

120,00

Malhas e meias

100,00

Miudezas

1.000,00

Mamona

 

100,00

Malacachêtas

200,00

Mel, melado e rapadura

20,00

Ótica (material)

100,00

Objetos de carro

 

100,00

Perfumes

100,00

Peixes

50,00

Rendas e Bordados (Incluído pela Lei n° 278/1959)

500,00

Relógios

500,00

Revistas, livros e jornais

 

20,00

Raízes ou plantas medicinais

20,00

Sorvetes (vendedor)

50,00

Toucinho ou carne salgada

100,00

Ambulantes não especificados

 

250,00

 

 

CAPÍTULO VII – Licença para funcionamento do comércio fora do horário regulamentar

 

Art. 125 Os “bars”, cafés, bilhares, sorveterias, casas de caldo de cana, venda de balas, bombons e semelhantes, frutas, gelo, leiteria, e botequins podem funcionar fora do horário regulamentar desde que requeiram e obtenham licença da Prefeitura.

 

§ Único Por essa licença pagará o contribuinte, no ato da expedição do alvará, a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o imposto de indústria e profissões a que estiver sujeito.

 

 

CAPÍTULO VIII – Do imposto de licença para publicidade e propaganda

 

Art. 126 O imposto de licença para publicidade e propaganda incide sobre:

 

a) anúncios, inscrições, placas, tabuletas, painéis, letreiros, cartazes e reclames de qualquer natureza, afixados ou colocados em lugar público ou acessível ao público;

b) reclames de qualquer espécie, colocados em veículos licenciados no Município;

c) propagandistas ambulantes;

d) reclames orais na porta de estabelecimentos comerciais;

e) o uso de alto-falantes, rádios, campainhas, ou outros instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção pública para os estabelecimentos em que funcionam;

f) distribuição de prospectos de propaganda nos logradouros públicos e lugares acessíveis ao público.

 

Art. 127 A licença de publicidade e propaganda é concedida a título precário, podendo ser revogada e subordina-se às condições e restrições estabelecidas em lei, sendo cobrada de acordo com a tabela anexa:

 

TABELA

 

1- Anúncios de placas, letreiros, tabuletas, vitrinas, mostruários, toldos, bambinelas, mesas, cadeiras, bancos, barracas e qualquer outro meio de reclamo.

 

a) por m² ou fração, anual

20,00

b) idem, idem sendo luminosos, por ano

10,00

c) em mesas, cadeiras ou bancos, onde for permitida a colocação, por espécie e por ano

5,00

d) no interior das casas comerciais e casas de diversões, quando estranhas ao negócio, por m² ou fração, por ano

10,00

e) em panos de boca de teatros e de outras casas de diversões, por m² ou fração, por ano

10,00

f) projetado na tela, quando estranho ao estabelecimento, cada um, por mês ou fração

10,00

g) apresentado em cena, quando estranho ao negócio do estabelecimento, cada, por mês

10,00

h) saliências luminosos (relógios, termômetros, barômetros, lampiões, anúncios e outros aparelhos permitidos) por m² ou fração, por ano

20,00

i) letreiros em passeio ou pavimentação de logradouros públicos, quando permitidos, por fração, por dia

5,00

j) sendo sucessíveis por meio de inscrições luminosas, qualquer que seja o número de anúncios, por ano

50,00

1) painéis, anúncios referentes a diversos, explorados no local, colocados na parte externa dos teatros ou casas de diversões, pagarão, seja qual for o número e dimensões de tais painéis, por mês ou fração

20,00

m) distribuição de programas e outros meios de reclames, por mês ou fração

10,00

n) cartazes em andaimes, muros, nas partes laterais dos meios fios, quando permitidos, cada um por mês ou fração

 

10,00

o) emblemas, placas, escudos, etc. no exterior do estabelecimento, por m² ou fração, por ano

10,00

p) de liquidação, abatimento de preços etc. por m² ou fração, por mês

50,00

2- Anúncios em auto-ônibus:

 

Por ano e por veículo

50,00

3- Anúncios em veículos diversos, letreiros e anúncios colocados nas partes externas dos automóveis ou qualquer outros veículos matriculados no Município:

 

a) por m² ou fração, por ano

10,00

4- Anúncios ambulantes:

 

a) reclames e anúncios, alegóricos ou não, sendo conduzidos por uma pessoa (na roupa, chapéu, avental ou congêneres) em objetos ou de qualquer outro modo, por mês

10,00

b) folhetos, anúncios ou impressos distribuídos em mão na via pública

 

Por dia

10,00

Por dez dias

30,00

Por trinta dias

50,00

5- O anúncio ou propaganda de que trata a lera “c” do art......, pagará a taxa fixa

 

Por mês ou fração

10,00

Por ano

100,00

 

Art. 128 Ficam responsáveis pelo pagamento da licença de que trata o presente Capítulo, os proprietários de estabelecimentos ou veículos.

 

 

CAPÍTULO IX – Da licença para utilização de 1º logradouro público

 

Art. 129 O imposto de licença para utilização de logradouros públicos incide sobre a ocupação continuada ou transitória de algum espaço de logradouro e será de acordo com a tabela abaixo:

 

1- Andaimes, por mês e por metro quadra

5,00

2- Banca de jornais, por ano, taxa fixa

50,00

3- Bombas de gasolina e óleo, por ano, taxa fixa

100,00

4- Cadeira de engraxate, por ano, taxa fixa

20,00

5- Circos ou parques de diversões, por mês e por m²

1,00

6- Depósito de materiais de construções, por mês e por metro quadrado

1,00

7- Estacionamento de veículos, nos lugares indicados, por ano, taxa fixa

20,00

8- Madeiras em toros, por mês e por m²

1,00

 

§ Único Os prazos fixados são contados como inteiros, qualquer que seja a fração de tempo decorrido.

 

 

CAPÍTULO X – Do imposto de licença sobre o talho de carne verde

 

Art. 130 O imposto de licença sobre o talho de carne verde, é devido pelo comércio de gado de qualquer espécie, abatido para o consumo público.

 

Art. 131 O imposto é exigível na ocasião em que se verificar a matança, sendo cobrado pela tabela anexa.

 

Art. 132 Só podem abater gado vacum, para consumo público, os concessionários ou açougueiros licenciados, que se inscreverem na Prefeitura como marchantes.

 

TABELA

 

Gado bovino, por cabeça

10,00

Gado suíno, por cabeça

5,00

Gado caprino e lanígero, por cabeça

5,00

 

CAPÍTULO XI – Do imposto de licença para execução de obras de qualquer natureza

 

Art. 133 Nenhuma obra de construção ou reconstrução, total ou parcial, de qualquer espécie, modificações, acréscimos, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas dependências, bem como a demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita, nas zonas urbanas e suburbanas, sem licença da Prefeitura.

 

Art. 134 Independem do pagamento de imposto de licença, mas ficam sujeitos ao alvará de autorização:

 

a) Construção, reconstrução, ou acréscimo de muralha de sustentação ou muros de arrimo, muros de frente, gradis e cercas nos alinhamentos;

b) construção, reconstrução ou acréscimos de depósitos d’água ou reservatórios de qualquer natureza de alvenaria ou cimento armado, para abastecimento d’água;

c) construção ou colocação de marquises;

d) colocação ou substituição de portas de ferro ondulado ou de grades de madeira, sem alteração da fachada ou do vão;

e) colocação de divisões ou armações móveis destinadas a subdividir compartimentos;

f) colocação de tapumes;

g) andaime suspenses;

h) canalização, reconstrução, acréscimo ou qualquer obra que vise melhoria nas valas de águas pluviais ou servidas em terrenos particulares;

i) aparelhos fumíveres;

j) bombas para elevação ou retirada de água do subsolo, apenas para abastecimento e sem fins industriais ou comerciais;

l) instalação mecânica destinada à conservação de gêneros alimentícios e fabricação de sorvetes, sem finalidade industrial;

 

Art. 135 – O imposto de licença para obras e instalações será cobrado de acordo com a tabela anexa:

 

TABELA

 

1- Abertura e escavações em logradouros públicos, por mês e por metro quadrado:

 

a) havendo calçamento

2,00

b) não havendo calçamento

1,00

2- Rampamento de meios-fios, por unidade

2,00

3- Construções, reconstruções e acréscimos de prédios, por mês e por metro quadrado de área coberta, de cada pavimento

2,00

4- Reformas, reparações, modificações e concertos de prédios, por mês e por metro quadrado da área interessada em fachadas, pisos, foros ou coberturas, modificações de aberturas e vãos exteriores

2,00

5- Construções degraus, palanques, casas de madeira, garagens e estábulos, cocheiras, galpões, telheiros de barracões, por mês e por metro quadrado da área coberta

2,00

6- Armação de coretos e barracas, por unidade e pela duração do evento que a justifique

10,00

7- Armação de circos, taxa fixa

10,00

8- Postos de gasolina, por ano, taxa fixa

100,00

9- Instalação de parques de diversões, por um mês, taxa fixa

100,00

10- Instalação de geradores a vapor

10,00

11- Demolição de prédios, muralhas ou obras interessando à segurança pública, taxa fixa

10,00

12- Não especificados, taxa fixa

10,00

 

 

CAPÍTULO XII – Licença para matrícula de cães

 

Art. 136 A ninguém é permitido, nos perímetros urbano e suburbano da cidade e das vilas, possuir cães sem os matricular, anualmente na Prefeitura, durante o mês de fevereiro.

 

§ 1º Só serão permitidos à matrícula os que tiverem certificado de vacina anti-rábica, periodicamente renovada.

 

§ 2º A matrícula designará: a cor, a raça e o nome do cão, bem como o nome e a residência do respectivo dono.

 

Art. 137 Feita a matrícula, a Prefeitura fornecerá uma chapa com o número de ordem da matrícula, e o proprietário pagará, neste ato:

 

a) Matrícula, taxa fixa..................................... 30,00

b) Chapa....................................................... 10,00

 

 

CAPÍTULO XIV – Licenças especiais

 

Art. 138 O imposto de licença especial é devido por todos os que negociarem com artigos perigosos ou nocivos à saúde e será pago de uma só vez, na época da expedição do alvará, na forma abaixo:

 

TABELA

 

(Redação dada pela Lei n° 304/1961)

ARMAS E MUNIÇÕES:

 

 

A) Anexo a outro comércio e a varejo

Cr$

500,00 (quinhentos cruzeiros)

B) Casa especial

Cr$

1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros)

BEBIDAS ALCOÓLICAS

 

 

A) Anexo a outro comércio e a varejo

Cr$

500,00 (quinhentos cruzeiros)

B) Casa especial

Cr$

1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros)

EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS

 

 

A) Anexo a outro comércio e a varejo

Cr$

500,00 (quinhentos cruzeiros)

B) Casa especial

Cr$

1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros)

FUMOS

 

 

A) Anexo a outro comércio e a varejo

Cr$

500,00 (quinhentos cruzeiros)

B) Casa especial

Cr$

1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros)

FOGOS PERMITIDOS

 

 

A) Anexo a outro comércio e a varejo

Cr$

500,00 (quinhentos cruzeiros)

B) Casa especial

Cr$

1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros)

 

 

 

 

 

 

TÍTULO V

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO

 

CAPÍTULO I – Da incidência

 

Art. 139 O imposto de indústria e profissões incide sobre a pessoa física ou jurídica que, no Município exerce habitualmente o comércio, industrial, profissão, arte ou ofício.

 

Art. 140 O imposto se constitui de contribuições proporcionais ou fixas, segundo a natureza e classe dos respectivos contribuintes, e será correspondente a todo o exercício.

 

§ Único Os contribuintes do imposto sobre indústria e profissões que não tiverem movimento de vendas mercantis, pagarão o imposto fixado nas tabelas anexas a este Código.

 

Art. 141 O imposto será cobrado na base do valor total do movimento mercantil de cada estabelecimento resultante das vendas e transações efetuadas no ano anterior conforme tabela anexa.

 

 

CAPÍTULO II – Do lançamento

 

Art. 142 O lançamento deste imposto será feito até o fim do mês de fevereiro de cada ano e na data em que for deferido o requerimento de que trata o art. 100, quando se tratar de novos contribuintes.

 

Art. 143 todo o contribuinte deve facultar à fiscalização, para efeito do lançamento de que trata o artigo precedente, o exame dos livros de vendas a vista e contas assinadas, bem como os documento que se fizerem necessários e prestar as informações solicitadas pelo Fisco e não embaraçar a ação dos fiscais Municipais.

 

Art. 144 Para efeito de lançamento as vendas a prazo se consideram efetuadas na data da imissão da fatura.

 

Art. 145 Quando se tratar de estabelecimento novo, o contribuinte será lançado na base de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

(Redação dada pela Lei nº 68/1949)

 

§ 1º O lançamento será revisto trimestralmente, para o efeito de sua confirmação ou alteração.

 

§ 2º Para o lançamento do segundo exercício de funcionamento desses estabelecimentos tomar-se-á por base o movimento do exercício anterior dividido pelo número efetivo dos meses em que funcionou, multiplicando-se a média encontrada por doze.

 

Art. 146 Não sendo possível o lançamento pelo movimento de vendas mercantis, será ele feito por arbitramento, considerando-se para tal procedimento as transações comerciais, capital empregado, mercadorias em depósito, localização do estabelecimento, importância do prédio e número de empregados e auxiliares, em relação com outros estabelecimentos.

 

§ 1º Ao comerciante lançado por arbitramento, quando sentir excessiva majoração de impostos que lhe for atribuída pela fiscalização, caberá o direito de recorrer da ação fiscal.

 

§ 2º O recurso deverá ser instruído com documentação que prove eficientemente a realidade dos negócios efetuados, a fim de que possa ser reformado o lançamento.

 

Art. 147 Ao contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis é facultado o comércio de indústria de qualquer artigo, excetuando-se os das espécies previstas na tabela no Capítulo XIII, do título VI, embora se incorporem ao movimento de vendas do estabelecimento. (Redação dada pela Lei n° 68/1949)

 

Art. 148 Serão considerados estabelecimento autônomos as filiais e os escritórios de representação do estabelecimento principal.

 

 

CAPÍTULO III – Das isenções

 

Art. 149 São isentos do imposto de indústria e profissões de que trata o Capítulo I do presente Título:

 

a) Os operários, diaristas, domésticos, criados e, em geral, todos que prestem serviço pessoal a salário;

b) Os funcionários públicos e serventuários da justiça;

c) Os estabelecimentos de ensino e os professores;

d) As cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins e os consórcios profissionais coperativos;

e) Os agricultores, compreendendo-se na isenção os engenhos de tração animal e os moinhos de fubá, localizados na propriedade rural, cuja produção seja para o exclusivo consumo de proprietário;

f) O comércio de pequenos produtores rurais feito por unidades mínimas;

g) A faiscação de ouro aluvionar, bem como a compra e venda desse produto, desde que o interessado prove ser registrado no Banco do Brasil como prevê a lei Federal.

 

 

CAPÍTULO IV – Da arrecadação

 

(Redação dada pela Lei n° 233/1956)

(Redação dada pela Lei n° 116/1951)

 

Art. 150 A cobrança do imposto de indústria e profissões, artes e ofícios, será realizada em quatro (4) prestações iguais, vencíveis em trinta e um (31) de março, trinta (30) de junho, trinta (30) de setembro e trinta e um (31) de dezembro, salvo as gravações até Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação, de acordo com as tabelas anexas.

 

§ Único O pagamento da importância estabelecida com base fixa será efetuado no ato da expedição do alvará de licença.

 

(Redação dada pela Lei n° 304/1961)

Tabela nº 1

1- Fica estabelecido para todo o comércio sujeito ao regime de vendas mercantis, a base fixa de Cr$ 500,00 Além desta base será cobrado mais:

 

 

2- Para as vendas inferiores a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) – Cr$ 4.000,00

 

3- Para as vendas que excederem a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) 2% (dois por cento)

 

4- Pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) até Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) 1% (um por cento)

 

5- Pelo que exceder Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) 0,5% (meio por cento)

 

 

6- Pelo que exceder de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), até Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), inclusive (Revogado pela Lei n° 304/1961)

 

0,5%

7- Pelo que exceder de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), até Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), inclusive (Revogado pela Lei n° 304/1961)

1,4%

8- Pelo que exceder de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) (Revogado pela Lei n° 304/1961)

1,7%

 

 

Tabela nº 2

Cr$

1- Advogado

1.000,00

2- Afiador ou amolador

20,00

3- Agente de vendas de imóveis ou de construções a prestações

1.000,00

4- Agentes de companhias de seguros e capitalização

250,00

5- Agrimensor

500,00

6- Agentes não especificados

350,00

7- Alfaiataria: Oficina que não puder ser lançada pela tabela nº 1

 

a) oficina em que trabalha só o proprietário

250,00

b) oficina em que trabalham até (3) oficiais

400,00

c) oficina em que trabalham mais de (3) oficiais até cinco (5)

550,00

d) Oficina com mais de cinco (5) oficiais cobrar-se-á Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por unidade que acrescer

 

e) trabalhando particular sem oficina

150,00

8- Animais de Aluguel

50,00

9- Aposentos mobiliados ou dormitórios

200,00

10- Açúcar (refinação)

150,00

11- Automóveis – Agentes ou mercadores

1.000,00

12- Automóveis – (oficinas de consertos, limpeza, pintura, cargas e reforma de acumuladores

300,00

13- Automóveis – (garagens de aluguel)

100,00

14- Bancos ou casas bancárias e respectivas agências

2.000,00

15- Bancos (escritórios)

1.000,00

16- Bancos (correspondentes especiais)

500,00

17- Barbearia (com uma cadeira)

150,00

18- Barbearia (por cadeira excedente)

100,00

19- Bicicletas: Agente ou mercador

500,00

20- Bicicletas: Alugador

200,00

21- Bicicletas: Oficinas de consertos

300,00

22- Bilhares comuns: cada um

100,00

23- Bilhares ingleses (sinuques) cada um

150,00

24- Caldeirão: trabalhando só

100,00

25- Caldeirão: trabalhando com operários

150,00

26- Caldo de cana

100,00

27- Caldo de cana: com quitanda e massas alimentícias

200,00

28- Casas ou empresas de diversões

500,00

29- Cerâmica

100,00

30- Serralheiro

100,00

31- Cestos e semelhantes (fabricantes)

50,00

32- Chapéus: reformador

50,00

33- Chapéus para senhoras (fabricantes ou reformador)

50,00

34- Colchões (fabricantes)

100,00

35- Construtor ou empreiteiro de obras

1.000,00

36 – Contador ou guarda-livros

500,00

37- Cortume

500,00

38- Costura (atelier de)

250,00

39- Depósitos de mercadorias

500,00

40- Dentista

500,00

41- Douração, prateação, niquelagem ou galvanização – oficina de

200,00

42- Dormentes, fornecedor:

 

de 1ª classe

300,00

de 2ª classe

100,00

43- Eletricista

150,00

44- Empalhador

80,00

45- Empresa funerária

200,00

46- Encadernador

100,00

47- Engenheiro

800,00

48- Estufador

100,00

49- Esticador

100,00

50- Engraxate

50,00

51- Ferraria Mecânica

700,00

52- Ferraria Manual

350,00

53- Fotógrafo ou agente de fotografia

250,00

54- Fundição

100,00

55- Fornecimento agrícola

100,00

56- Gado – comprador:

 

a) vacum por cabeça

30,00

b) vitela por cabeça

40,00

c) suíno por cabeça (Revogada pela Lei n° 278/1959)

15,00

d) caprino ou lanígero, por cabeça

8,00

e) cavalos ou muar: por ano

1.000,00

57- Gaiolas (fabricante de)

50,00

58- Gelo (fabricante de)

100,00

59- Hotel:

 

Até cinco (5) quartos, taxa fixa

350,00

Idem, pelo que exceder de cinco, por quarto

30,00

60- Lavanderia e tinturaria

500,00

61- Lenha - fornecedor

150,00

62- Lenha - vendedor

100,00

63-Loteria (agentes de bilhetes de)

500,00

64- Madeira: comprador ou vendedor bruto ou aparelhada por m³ (cúbico) (Revogada pela Lei n° 278/1959)

60,00

65- Madeira: comprador ou vendedor, serrada por m³ (cúbico) (Revogada pela Lei n° 278/1959)

80,00

66- Malas (fabricante de)

100,00

67- Marcenaria, oficina com maquinismo

800,00

68- Marcenaria, oficina sem maquinismo

400,00

69- Marmoraria

100,00

70- Mecânico

250,00

71- Médico

1.000,00

72- Mica ou malacacheta, comprador

200,00

73- Máquina de beneficiar café:

 

a)com capacidade para 400 arrobas a mais, por ano

2.500,00

b)com capacidade para mais de 200 arrobas inclusive,  até 400 arrobas, por ano

2.000,00

c)com capacidade de menos de 200 arrobas, por ano

1.500,00

74- Máquina, só beneficiadora

800,00

75- Máquina de beneficiar arroz

500,00

76- Olaria:

 

a)pequena fabricação de tijolos

150,00

b)fabricação em grande escala

350,00

c)fabricação de tijolos e telhas em pequena escala

200,00

d)fabricação de tijolos e telhas em grande escala

500,00

e)com fabricação de manilhas, mais

200,00

77- Parteiras

200,00

78- Pedreiras (exploração de)

100,00

79- Peneiras (fabricação de)

60,00

80- Perfumes (fabricantes de)

200,00

81- Pianos (afinados e consertador de)

100,00

82- Pintor

100,00

83- Plissés (oficina de)

50,00

84- Pasto (alugador de)

50,00

85- Quitanda

200,00

86- Radios:

 

a) Agentes vendedores estabelecidos

500,00

b) Agentes vendedores não estabelecidos

250,00

c) oficina de consertos

500,00

87- Relojoaria e ouriversaria

300,00

88- Restaurante, fornecendo bebidas

200,00

89- Restaurante, não fornecendo bebidas

100,00

90- Sabão ou sabonete (fabricante de)

150,00

91- Sapateiros:

 

a)oficina de consertos, até 2 (dois) operários

100,00

b)oficina de consertos, com mais de 2 (dois) operários

150,00

92- Seleiro, oficina de conserto

300,00

93- Serraria:

 

de 1ª classe

500,00

de 2ª classe

300,00

de 3ª classe

200,00

94- Sorteios em dinheiro ou em prêmios (casas clubes ou agentes de)

500,00

95- Sorvetes (fabricantes de)

80,00

96- Tamancos (fabricantes de)

150,00

97- Tintas para escrever ou para carimbos (fabricantes de)

100,00

98- Tipografia

200,00

99- Torrefação e moagem de café

100,00

100- Transportes em geral (Empreza de)

500,00

101- Tropas de transporte, por unidade

20,00

102- Vendedores de doces, em taboleiros, por ano

50,00

103- Vendedores de doces, por dia

7,00

104- Não especificados nesta tabela

200,00

 

TÍTULO VI

IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I – Da incidência

 

Art. 151 O imposto sobre diversões públicas recai sobre os espetáculos, reuniões, jogos desportivos, cassinos, “dancings” e quaisquer outros divertimentos públicos que produzam renda.

 

§ 1º Incidirá na base de ½% sobre o valor do ingresso, nos casos em que sejam cobrados, integralizando-se, em favor do fisco, as frações de dez (10) centavos.

 

§ 2º Para os cassinos e casas do mesmo gênero, onde não sejam cobrados ingressos, adotar-se-á a seguinte tabela:

 

De 1ª classe, por dia

60,00

De 2ª classe, por dia

40,00

De 3ª classe, por dia

20,00

 

 

CAPÍTULO II – Da arrecadação

 

Art. 152 O imposto de diversões públicas será cobrado em selos Municipais, e, na falta destes, por conhecimento expedido depois da contagem das entradas vendidas, que deverão ser lançadas em urna apropriada, colocada na parte de acesso à casa ou local das diversões.

 

 

§ Único Os selos terão formato, cores, dimensões e característicos determinados pelo Prefeito, por portaria.

 

Art. 153 Os selos para bilhetes de ingressos, quando o Prefeito preferir o imposto por tal forma, serão adquiridos na repartição competente, mediante guia assinada pelo responsável da casa de diversões.

 

§ 1º Essa guia deverá ser apresentada em duplicata, ficando uma na repartição e outra devolvida ao portador com o visto do funcionário e declaração  dos valores dos selos vendidos.

 

§ 2º Sempre que tiver de ser feita nova aquisição de selos, os empresários de diversões ou seus representantes deverão apresentar os canhotos dos bilhetes de ingresso, com a parte dos selos inutilizados, anteriormente servidos, a fim de serem conferidos com as guias de aquisição e arquivados na repartição fiscal até que possam ser incinerados.

 

Art. 154 Os funcionários fiscais, além do exame de bilheteria, farão verificação de visu se o número de expectadores presentes corresponde aos dos bilhetes de ingressos vendidos, a fim de facilitar a conferência da urna no caso de falta de selos.

 

§ Único Para esse fim é facultado aos fiscais em serviço, o livre ingresso em todas as casas de diversões, parques, salões, hipódromos, campos de jogos e quaisquer outras em que haja renda a fiscalizar.

 

Art. 155 Os proprietários ou responsáveis por casas de diversões, incorrerão na multa prevista no art. 11 quando se negarem, por si e por seus representantes, a franquear ingressos aos funcionários fiscais em serviço, a fim de verificar a fiel execução deste Capítulo. A mesma multa será imposta aqueles que, por qualquer motivo, se opuserem à fiscalização ou a embaraçarem.

 

Art. 156 Uma vez constada a fraude fiscal, deverão os funcionários encarregados da fiscalização apreender os bilhetes não selados ou deficientemente selados, ou inutilizados pela segunda vez, com falta de carimbo, da data ou de qualquer outra formalidade substancial e autuar o infrator perante duas testemunhas nos termos do que dispõe a parte geral deste Código.

 

Art. 157 Quando a cobrança do imposto se fizer por conhecimento, o funcionário fiscal irá ao local onde se realiza o divertimento público, contará o número de entradas e extrairá o talão correspondente, no qual declarará, além do número de ingressos vendidos, a importância paga, a data e a natureza da diversão.

 

 

CAPÍTULO III – Das isenções

 

Art. 158 São isentos do imposto:

 

a) os espetáculos, concertos, conferências, recitais, quermesses, teatros infantis de finalidade educacional e partidas esportivas que tenham algum fim especial de beneficência;

b) as exibições públicas promovidas pelas entidades desportivas filiadas, direta ou indiretamente, ao Conselho Nacional de Desportos.

 

Art. 159 Os responsáveis ou interessados, para gozarem da isenção referida no artigo precedente, deverão participar à Prefeitura, por escrito, o fim a que se destina a renda da função, assim como o lugar e hora em que se deva realizar.

 

 

TÍTULO VII

RENDA IMOBILIÁRIA

CAPÍTULO I – Aforamento e laudêmios

 

Art. 160 Poderá o Prefeito Municipal dar em enfiteuse, os terrenos do Patrimônio Municipal, mediante concorrência pública.

 

§ 1º O contrato será lavrado na Secretaria da Prefeitura, em livro próprio.

 

§ 2º Incorrerá em comisso o foreiro que deixar de pagar o foro devido por três anos consecutivos.

 

Art. 161 Os aforamentos serão concedidos nas seguintes bases mínimas:

 

 

Cr$

a)- no perímetro urbano da cidade, por m²

0,10

b)- no perímetro suburbano da cidade, por m²

0,05

c)- nos perímetros urbanos, suburbanos das vilas e povoado, por m²

0,05

 

§ Único A presente tabela refere-se ao período de um (1) ano.

 

Art. 162 Os aforamentos serão pagos na Tesouraria da Prefeitura, anualmente, na base do respectivo contrato, no mês de outubro de cada ano.

 

Art. 163 O laudêmio é devido sobre todas as transações de imóveis situados nos terrenos do Município e será cobrado na base de dois e meio por cento (2,5%) sobre o preço da alienação, ainda que outra taxa conste o título de aforamento. (Redação dada pela Lei n° 81/1950)

 

§ 1º Nenhuma transferência do domínio útil ou imóvel situado no Patrimônio do Município poderá ser feita sem prévio aviso à Prefeitura, com quinze (15) dias de antecedência, para usar do direito de opção.

 

§ 2º No caso de sucessão hereditária e permanecendo a enfiteuse em condomínio, deverão os condôminos indicar o administrador que acolheram para a coisa comum, a fim de que seja o responsável, pelas obrigações contratuais.

 

 

CAPÍTULO II – Locação de Próprios Municipais

 

Art. 164 A locação dos próprios Municipais será feita pelo Prefeito, de modo que lhe parecer melhor aos interesses do Município, observado o disposto em Lei, por tempo nunca superior a dois (2) anos embora prorrogável, e sempre mediante fiança.

 

Art. 165 A renda de capital resulta de juros de depósitos e dividendos de títulos e ações pertencentes ao Patrimônio Municipal.

 

 

TÍTULO VIII

IMPOSTO SOBRE ATOS DE SUA ECONOMIA OU ASSUNTOS DE SUA COMPETÊNCIA

 

Art. 166 Cobrar-se-á o imposto de que trata o presente título, proporcional ou fixo, sobre os papeis ou documentos que tiverem curso nas repartições administrativa desta Prefeitura.

 

 

CAPÍTULO II – Da arrecadação

 

Seção I

Por estampilhas

 

Art. 167 Na cobrança por estampilhas, serão empregados os que forem adotados nas emissões autorizadas, conforme convier ao serviço de arrecadação do imposto.

 

Art. 168 Servirá o selo de estampilha para os títulos seguintes:

 

a) aos que, de acordo com a tabela anexa, estiverem sujeitos à taxa proporcional;

b) aos que, de acordo com a tabela anexa, estiverem sujeitos à taxa fixa.

 

§ Único – O processo da inutilização das estampilhas será o mesmo observado na Lei estadual que rege o assunto.

 

 

Secção II

Por verba

 

Art. 169 Serão selados por verba:

 

a) os papéis sujeitos a selo não por estampilhas;

b) os atos e contratos, sempre que não houver estampilhas. Depois de declarada essa ocurrência pelo encarregado da cobrança, no ato de lançar a verba;

c) os títulos ou documentos cujo selo, conforme for devido, exceder à importância da estampilha de maior valor, em circulação, se o contribuinte assim preferir, o que será declarado;

d) os que incorrerem em revalidação, sujeitos à multa ou não.

 

Art. 170 O selo de verba será cobrado mediante guia.

 

Art. 171 O pagamento do selo constará de uma verba numerada, com a indicação em algarismo, e da importância por extenso, do imposto.

 

§ Único A verba será lançada no livro, título ou documento sujeito a selo, e, na mesma ocasião, extraído um conhecimento, com o nome do interessado, número da verba, importância, em algarismo e por extenso, proveniência do imposto, além de outros esclarecimentos necessários ou convenientes. A verba e o conhecimento serão datados e rubricados pelo funcionário que extrair o conhecimento e por que receber a importância.

 

Art. 172 Quando a cobrança se efetuar por meio de guias expedidas pelos cartórios, ou quaisquer serventuários, sociedades, estabelecimentos ou instituições, a guia conterá o nome de quem realizar o pagamento, procedência e motivo da cobrança.

 

Art. 173 O papel, livro ou processo que for apresentado por funcionário ou empregado competente, ao tesoureiro ou qualquer outro exator responsável, acompanhado do conhecimento para a cobrança do selo, será depois de paga a importância devida, restituído ao interessado.

 

§ Único Quando se tratar de papel ou processo que deva ficar arquivado na repartição, somente o conhecimento será restituído.

 

Art. 174 Quando houver sido pago taxa inferior à devida e o título for apresentado de novo, antes de ter produzido efeito dentro do prazo legal, cobrar-se-á mais a diferença, fazendo-se na verba e no conhecimento uma declaração nesse sentido.

 

Art. 175 Nos livros apresentados para pagamento de selo devido, a verba será lançada no verso da última folha numerada, sempre em seguida ao termo, no qual constará o número de folhas, o fim a que se destina o livro, a data e assinatura daquele a quem pertencer ou da pessoa autorizada a lavrar o termo.

 

Art. 176 Os documentos sujeitos ao selo da verba somente serão seladas na Tesouraria da Fazenda Municipal.

 

 

CAPÍTULO III - Generalidades

 

Art. 177 O selo da verba será restituído quando indevidamente arrecadado ou nos seguintes casos:

 

1º- de ato ou contrato que não se realizar;

 

2º- de contrato nulo, se a nulidade for insanável;

 

Art. 178 O pedido de restituição será instruído com o recibo de imposto pago, com o documento no qual constar a cobrança por verba ou de uma certidão de pagamento, quando por outra forma não puder ser provado.

 

Art. 179 Não cabe restituição de selo por estampilha.

 

Art. 180 A importância do selo da revalidação e das multas, quando não for pago voluntariamente, será cobrada por executivo fiscal.

 

Art. 181 Os infratores das leis e regulamentos de selo, serão solidariamente responsável perante à Fazenda Municipal, pelo valor do imposto e das multas, se houver.

 

§ Único Os funcionários responsáveis responderão somente pelas multas, quando procederem em razão de seus cargos.

 

Art. 182 À parte interessada cabe reclamar indenização do funcionário que, em razão do cargo, arrecadar, por verba, mais do que for devido ou exigir a aplicação ou emprego de estampilhas de maior valor do que o devido, ou cobrar assim, erradamente, o selo que deve ser pago por verba, bem como do funcionário que inutilizar a estampilha, sem autoridade legal para fazê-lo.

 

 

CAPÍTULO IV – Do selo proporcional

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 183 O selo proporcional incide sobre os atos e documentos compreendidos na tabela anexa.

 

 

Seção II

 

Do valor dos títulos

 

Art. 184 Para pagamento do selo proporcional, o valor dos títulos será computado do seguinte modo:

 

1º - nas fianças prestadas nas repartições Municipais, o que for arbitrado ou estabelecido em lei ou regulamento;

 

2º - nos atos em que for convencionado o pagamento em prestações variáveis e o valor total não ficar declarado – o do valor dos pagamentos devidos em um ano;

 

3º - nos contratos com as repartições públicas do Município, sem declaração do valor total, - a quantia mencionada nas ordens de pagamento; e quando não houver expedição de ordem de pagamento, - a importância mencionada na conta ou papel para que o pagamento se realize.

 

 

CAPÍTULO V – Do selo fixo

 

Art. 185 Estão sujeitos ao selo fixo os papéis e títulos designados na tabela anexa.

 

§ Único A cobrança será feita por estampilha ou por verba de acordo com o que dispõe o capítulo I, deste título.

 

 

CAPÍTULO VI – Do tempo do pagamento

 

Secção I

Do selo proporcional

 

Art. 186 Os papéis sujeitos ao selo de estampilha serão selados da seguinte forma:

 

1º - os contraltos, títulos, certidões, requerimentos, memoriais e outros documentos, quando subscritos ou assinados;

 

2º - os documentos lavrados em repartições municipais antes de assinados ou subscritos;

 

 

3º - os atos ou documentos extraídos de processos quando tiverem de produzir efeito;

 

4º - os alvarás antes de assinados;

 

5º - os documentos que devam ser anexados a requerimentos, memoriais ou processos, no ato da juntada, ainda não selados com a importância devida.

 

 

Secção II

Do selo por verba

 

Art. 187 Os papéis, contraltos e atos sujeitos a selo proporcional, pago por verba, serão selados antes de assinados.

 

 

CAPÍTULO VII = Das isenções

 

Secção I

Do selo em geral

 

Art. 188 São isentos de selo:

 

a) os atos emanados dos Governos da União, dos Estados e do Município, quando concernentes à própria administração;

b) os negócios de economia do Município ou do Estado;

c) os títulos de licença para tratamento de saúde;

d) os atestados de confirmação do exercício dos funcionários municipais;

 

 

Seção II

Do selo proporcional

 

Art. 189 São isentos de selo proporcional o recebimento de vencimentos ou estipêndios e adiantamentos ou suprimentos, por parte dos funcionários municipais.

 

 

Seção III

Do selo Fixo

 

Art. 190 São isentos os seguintes documentos:

 

a) os papéis, de qualquer natureza, para fins eleitorais, serviço militar, atestados de vida para receber proventos de aposentado na Tesouraria da Prefeitura;

b) partes, representação ou certidões ex-ofício, quando formuladas em caráter oficial, a bem do serviço público e por funcionário a quem competir formulá-las;

c) avisos e portarias que ordenarem pagamento de vencimentos, ajuda de custa e gratificações, proveniente de contratos ou destinado a remunerar serviços extraordinários;

d) quitações passadas aos responsáveis com a Fazenda Municipal;

e) processos administrativos;

f) requerimentos, certidões e outros atos equivalentes no interesse do Município;

g) guias de recebimento de dinheiro na Tesouraria da Prefeitura.

 

 

CAPÍTULO VIII – Do depósito das estampilhas, suprimentos e escriturações

 

Art. 191 O depósito das estampilhas será feito na Tesouraria da Prefeitura ou onde o Prefeito julgar conveniente.

 

Art. 192 Os suprimentos serão requisitados pelas autoridades fiscais que tiverem a seu cargo a venda de estampilhas.

 

§ Único as requisições serão formuladas a conveniente antecipação, acompanhadas de uma demonstração autenticadas pelo responsável que formular e os pedidos serão sempre correspondentes à venda provável de um período, nunca inferior a dois (2) meses, tomando-se por base a venda do período anterior.

 

Art. 193 Além do balance de encerramento do exercício financeiro, haverá conferência trimestral dos valores em estampilhas a qual estará sempre presente o contador da Prefeitura.

 

Art. 194 Quando, ao encerrar-se um exercício, houver estampilhas inúteis, serão estas incineradas, depois de aprovadas pela Câmara Municipal, o balanço financeiro de que fala o artigo 193. Dessa operação lavrar-se-á minucioso termo, assinado pelos funcionários designados para assistirem à incineração.

 

 

CAPÍTULO IX – Da venda das estampilhas

 

Art. 195 A venda de estampilhas será feita, diretamente, na Tesouraria da Prefeitura, na sede, e nos distritos pelos representantes fiscais do Município.

 

 

CAPÍTULO X – Da revalidação

 

Art. 196 Estão sujeitos à revalidação, os seguintes papéis e documentos:

 

1º - os que não tiverem sido oportunamente selados como for devido;

 

2º - os que tiverem dizeres sobre estampilhas, sem nenhuma relação com o documento, ainda que somente em uma, quando diversas;

 

3º - os que contiverem estampilhas com sinais, rasuras ou emendas, embora se verifique a falta em algum ou algum mais;

 

4º - os que contiverem data ou assinatura com emenda, feita fora das estampilhas, sem a devida ressalva, em termo;

 

5º - os que contiverem selo em desacordo com o estabelecido neste título, embora o selo esteja regularmente inutilizado.

 

§ 1º A revalidação será paga do seguinte modo:

 

a) uma vez o valor do selo devido, nos casos previstos nas alíneas 2, 3, 4 e 5 deste artigo e quando o selo não tiver sido inutilizado de acordo com o parágrafo único do artigo 168;

b) duas vezes o valor do selo devido, quando os papéis ou documentos não tiverem oportunamente sido selados ou contiverem taxa inferior à devida;

c) três vezes o valor do selo devido, quando for empregada estampilha já usada.

 

§ 2º Nos casos previstos nos números 2 e 3 deste artigo, a revalidação será exigida, apenas sobre a importância das estampilhas que contiverem irregularidades.

 

§ 3º Fora dos casos previstos no parágrafo primeiro a revalidação será cobrada na seguinte base:

 

a) nos papeis sujeitos ao selo proporcional, a importância correspondente ao valor do título, ainda quando, liquidado ou estiver diminuído d valor por qualquer meio legal;

b) nos papéis selados com taxa inferior à devida, a diferença encontrada.

 

TABELA

 

1- Alvarás:

 

De qualquer natureza expedido  pela Prefeitura

5,00

2- Atestados:

 

Para qualquer fim, exceto os que forem dados para confirmação do exercício de funcionário

2,00

3- Contratos:

 

I – Relativos a favores Municipais

2%

II – Em aditamento ou inovação não havendo favor novo sujeito a imposto

2%

III – Em aditamento ou de inovação envolvendo favores novos

2%

IV – Documentos:

 

Anexos a requerimentos ou dirigidos ou exigidos a repartições municipais, por folha de 22 x 33 ou fração

2,00

5- Folha:

 

De processo autuado nas repartições do Município, por folha de 22 x 33 ou fração

2,00

6- Petições:

 

a) iniciais de qualquer processo

5,00

b) de curso em qualquer processo

2,00

c) de concorrência pública

20,00

d) papéis assinado a rogo e por procuração além do selo da alínea a

5,00

7- Concessões Municipais:

 

a) até dez anos, por ano ou fração

200,00

b) pelo que exceder dez anos até vinte, por ano ou fração

100,00

c) pelo que exceder de vinte, por ano ou fração

50,00

8- Requerimentos:

 

a) em geral dirigidos a Prefeitura

5,00

b) para avaliação prévia do imóvel localizado no Patrimônio Municipal

10,00

c) de certidão negativa de tributos municipais dispensados os acréscimos decorrentes de busca e ......

 

1– requerida por uma só pessoa, referindo-se a um só tributo

20,00

2- requerida por um só interessado, referindo-se a mais de um tributo, além da taxa do número anterior cobrar-se-á por tributo que acrescer

10,00

3- requerida por vários interessados e referindo-se o pedido a um só tributo, por signatário

20,00

4- requeridos por vários interessados e referindo-se o pedido a mais de um tributo, aplicar-se-á a taxa que resultar da combinação dos números 2 e 3;

 

5- além das taxas que couberem de acordo com os números anteriores, se o pedido se referir amais de cinco (5) imóveis serão também devidas por imóvel excedente

10,00

(Quando a certidão for negativa, poderá o interessado, saldando o débito dentro de trinta (30) dias da data da petição, obter certidão negativa independente de novo pagamento de selo e no meso processo).

 

 

 

Título IX

TAXAS DE EXPEDIENTE

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 197 A taxa de expediente será cobrada a título de emolumentos nos atos praticados pelas autoridades municipais, para os quais não haja sido estabelecida tributação distinta, de acordo com a tabela anexa.

 

§ Único A taxa será arrecadada mediante talões próprios.

 

TABELA

 

1- Alvará de licença:

Cr$

a)- para as atividades numeradas nas letras a, b, c, e e i, do art. 104 (Redação dada pela Lei n° 68/1949)

20,00

b)- idem, idem letras f e g (Redação dada pela Lei n° 68/1949)

15,00

c) idem, letra l

10,00

2- Aprovação de planta de loteamento:

 

a) taxa fixa

50,00

b) por lote

20,00

3- Modificações em projetos aprovados:

 

a) taxa fixa

100,00

b) por lote excedente ao total apresentado

30,00

4- Atestado de qualquer natureza

10,00

5- Abertura de novas ruas:

 

a) taxa fixa

100,00

6- Averbações:

 

a) de imposto de indústria e profissões

30,00

b) de aforamentos de lotes urbanos e suburbanos

30,00

c) de impostos não especificados

20,00

7- Busca:

 

Em arquivos e livros da Prefeitura, no primeiro ano

2,00

Por ano sobre os demais

1,00

8- Certidões:

 

Cópias e outros atos extraídos ou decorrentes de qualquer processo ou arquivo das repartições municipais, por folha de 33 x 22 ou fração

2,00

9- Cópias:

 

De plantas, mapas diagramas, além de trabalho de desenhistas, por folha de 33 x 22

20,00

10- Contratos:

 

a) de fornecimentos, empreitadas de obras e serviços municipais

20,00

b) de arrendamento ou de arrematação de próprios municipais

20,00

c) de transferências sobre valor

5%

d) de talho de carne verde

50,00

e) não especificados

20,00

11- Desentranhamento ou restituição:

 

De papéis, por documento

5,00

12- Editais publicados:

 

Por solicitação das partes, além das despesas do Jornal Oficial, por linha

0,50

13- Petições em geral

5,00

14- Procuração: em anexo, para requerer em nome de outrem

10,00

15- Propostas de concorrência pública:

 

a) de obras

100,00

b) de venda ou locação

50,00

c) de fornecimento

50,00

16- Rasa, por linha

0,20

17- Registro predial ou territorial

5,00

18- Requerimento pedindo concessão para exploração de serviço público, ou renovação daquele cujo prazo haja expirado

50,00

19- Termos de depósito, caução ou fiança

20,00

20- Títulos: de enfiteuse ou subenfiteuse de lotes

50,00

21- Termos processuais: em autos de infração ou processos administrativos (data, remessa, conclusão, recebimento ou vista) cada um

5,00

22- Termos de certidão de prazos, vencidos ou intimação de cumprimento de despacho de afixação ou de expedição de edital, e outros, cada um

10,00

23- Termos de edital, pela publicação e afixação

10,00

24- Termos de decisão final

10,00

25- Alinhamento para construção de prédios, muros e passeios

30,00

26- Transferência de cauções

10,00

27- Vistoria em casa para habite-se

10,00

28- Segunda via de título de enfiteuse ou subenfiteuse e requerimento da parte

100,00

 

 

 

 

TÍTULO X

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 198 As taxas de que trata este capítulo são devidas pelos serviços de aferição de pesos e medidas, balanças, numeração e emplacamento de casas e pelo recolhimento de bens, móveis e semoventes, depositados sob a guarda do Município.

 

Art. 199 Ninguém poderá exercer comércio de mercadorias no Município sem estar devidamente aparelhado com os pesos, balanças e medidas exigidas pelo sistema métrico decimal.

 

Art. 200 Ficam sujeitos a aferição:

 

a) todas as variedades de balanças, fixas ou portáteis, comuns ou de precisão, de pesos ou automáticas;

b) todo os tipos de pesos;

c) todas as espécies de medidas de capacidade para líquidos ou sólidos;

d) todos os aparelhos automáticos para medidas de líquidos, inclusive bomba de gasolina;

e) todas as medidas de comprimento, como tais consideradas as do sistema métrico decimal, inclusive réguas, trenas e fitas métricas.

 

Art. 201 Todos os que estão sujeitos à taxa, são obrigados a ter as medidas de peso, capacidade ou comprimento que forem necessários ao exercício de sua atividade profissional, comercial ou industrial, sob pena de multa de Cr$ 100,00.

 

§ Único As variedades comerciais, industriais e profissionais sujeitas à aferição obrigam também aos ambulantes.

 

Art. 202 Cada balança comum ou de precisão não poderá ter mais de um jogo de pesos.

 

Art. 203 Consideram-se jogo complete de pesos o conjunto formado por 50, 100, 200 e 500 gramos e 1, 2, 5 e 10 quilos (limite de 20 quilos) e 50, 100, 200 e 500 gramos e 1, 2, e 5 quilos (limite de 10 quilos), para as balanças comuns. 1, 2 e 5 gramos, e 1, 2 e 5 centigramos e 1, 2 e 5 decigramos para as balanças de precisão.

 

§ 1º São proibidos pesos com arestas vivas e escavações.

 

§ 2º  Cada peso deverá trazer marcada sua denominação fundida, gravada ou impressa, que será indicada ao lado do algarismo pelas iniciais kg, g, dg, cg, mg, segundo representar: quilo, grama, decigrama, centigrama e milograma.

 

Art. 204 Considera-se termos complete de medidas de capacidade para secos, o conjunto formado por: 20, 10, 5, 2, 1 e ½ litros.

 

Art. 205 A aferição é feita anualmente, durante os meses de janeiro e fevereiro, mediante o pagamento, pelos interessados, da respectiva taxa de acordo com a tabela anexa.

 

Art. 206 A taxa de aferição será arrecadada, anualmente, de uma só vez, por ocasião de lançamento de imposto de indústria e profissões.

 

Art. 207 As alterações ou falsificações de medidas ou de pesos será punida com a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), além de apreensão dos pesos e medidas fraudadas.

 

Art. 208 Será punido com a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) quem opuser qualquer obstáculo ou recusar-se ao serviço de aferição.

 

Art. 209 A taxa de remuneração e emplacamento de casas será cobrada juntamente com a primeira prestação do imposto predial, e por ocasião do fornecimento do “habite-se” quando tratar-se de construção nova, de acordo com a tabela anexa.

 

Art. 210 A taxa de recolhimento de bens móveis e semoventes é devida pela remessa ao depósito do Município de bens móveis ou semoventes apreendidos pela fiscalização.

 

§ Único No caso de recolhimento de semoventes, não sendo paga a taxa respectiva e despesas decorrentes, dentro do prazo de oito (8) dias, serão os bens vendidos em hasta pública par resgate de todas as despesas, depositando-se o excedente à disposição de que de direito.

 

TABELA

 

1- AFERIÇÃO:

Cr$

a)- de pesos e medidas – taxa fixa

30,00

b)- de bombas de gasolina

30,00

2- NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO DE CASAS:

 

a)- fiscalização, taxa anual

5,00

b)- placa

o custo

3- RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES AO DEPÓSITO DA PREFEITURA:

 

a)- depósito de animais cavalar, muar ou bovino, por dia

20,00

b)- idem de caprino, lanígero ou suíno

10,00

c)- idem canino, por dia

7,00

d)- idem outros animais, por dia

5,00

e)- veículos de duas rodas, por dia

10,00

f)- idem de quatro rodas, por dia

20,00

g)- de quaisquer objetos que possam, sem inconveniente, ser superpostos, por dia e por m² ou fração

5,00

h)- idem, que não possa ser superpostos, por dia e por m² ou fração

2,00

 

 

 

TÍTULO XI

TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA

 

CAPÍTULO I – Da incidência

 

Art. 211 A taxa de limpeza pública é a contribuição pelo serviço de remoção de lixo dos prédios e limpeza das vias públicas.

 

Art. 212 São responsáveis pelas taxas de limpeza pública os proprietários dos prédios, ainda que estes estejam isentos do imposto predial.

 

Art. 213 As taxas se constituirão de contribuições proporcionais ou fixas.

 

Art. 214 As taxas de contribuição para o serviço de remoção de lixo dos estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive hotéis, pensões e outras habitações coletivas, serão cobradas em dobro.

 

 

CAPÍTULO II – Do lançamento

 

Art. 215 As taxas de limpeza pública serão lançadas conjuntamente com o imposto predial, de acordo com a tabela anexa.

 

 

CAPÍTULO III – Da cobrança

 

Art. 216 As taxas a que referem os artigos deste título serão cobradas na mesma época em que for cobrado o imposto predial.

 

TABELA

 

1- Taxa de remoção de lixo domiciliário, por mês

2,00

2- Remoção de lixo dos estabelecimentos previstos no artigo 214, por mês

4,00

3- Taxa de limpeza das vias públicas, sobre o valor do imposto predial

10%

 

 

TÍTULO XII

TAXA DE VIAÇÃO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 217 A taxa de viação é a retribuição pelos serviços de conservação das obras e pavimentação executadas pela Prefeitura, tais como: CALÇAMENTO, MEIOS-FIOS E PASSEIOS.

 

Art. 218 A taxa deste capítulo incide sobre os proprietários de prédios, na razão de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por  metro linear de testada sobre a via pública, e, nos casos de mais de uma frente, será cobrada pela de maior metragem e por metade das demais.

 

Art. 219 Os proprietários que estiverem sujeitos a contribuição de melhoria para execução das obras previstas neste capítulo ficarão isentos da taxa de viação, por dez (10) anos, a partir da data da conclusão do serviço.

 

§ Único A isenção de que trata este artigo não se estende aos sucessores, no caso de alienação.

 

Art. 220 A taxa de conservação será lançada na mesma época que for lançado o imposto predial e com este arrecadada de uma só vez, ocasião do primeiro pagamento.

 

 

TÍTULO XIII

TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 221 A contribuição de melhoria é devida pelos proprietários de imóveis valorizados em conseqüência de obras realizadas pelo Município.

 

Art. 222 A contribuição de melhoria referente a cada propriedade será calculada, dividindo-se as despesas realizadas com a obra, proporcionalmente ao valor locativo da propriedade.

 

§ Único A contribuição de melhoria não poderá exceder, para cada contribuinte, ao acréscimo do valor atingido pelo propriedade com a obra realizada.

 

Art. 223 A contribuição de melhoria será paga em prestações bimestrais.

 

§ Único É facultativo ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber. Conceder-se-á, neste caso, ao contribuinte, o desconto de seis por cento (6%) sobre o total da quota.

 

Art. 224  Cada contribuinte receberá um aviso da contribuição a que estiver sujeito, contendo:

 

a) o valor da mesma distribuída em seis (6) prestações para cada ano, até liquidação total;

b) o cálculo da referida contribuição, com todos os elementos que lhe servirem de base.

 

 

TÍTULO XIV

RENDA INDUSTRIAL

 

CAPÍTULO I – Serviços Urbanos

Seção I

 

A) TAXA DE ÁGUA

 

Art. 225 Dentro das zonas servidas por serviços públicos a distribuição de água potável, é obrigatório o abastecimento domiciliar.

 

Art. 226 Os pedidos de derivação só podem ser feitos pelo proprietário do prédio.

 

§ Único Toda a despesa de canalização correrá por conta do interessado, desde a rede abastecedora, dando a Prefeitura apensa a ligação, pela qual cobrará a taxa de Cr$ 100,00. (Redação dada Lei n° 278/1959)

 

Art. 227 A taxa d’água será arrecadada mensalmente até o dia 15 de cada mês seguinte ao vencido, excetuando-se o último mês do ano, cuja taxa será cobrada simultaneamente com a de novembro, adotando-se na cobrança a seguinte tabela: (Redação dada Lei n° 278/1959)

 

a)- Consumo em prédios de valor locativo até Cr$ 500,00 Cr$ 50,00 (Redação dada Lei n° 278/1959)

b)- Idem, de mais de Cr$ 500,00 a Cr$ 750,00................Cr$ 70,00 (Redação dada Lei n° 278/1959)

c)- Idem, de mais de Cr$ 750,00 a Cr$ 1.000,00..............Cr$ 90,00 (Redação dada Lei n° 278/1959)

d)- Idem, de mais de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 1.500,00...........Cr$ 120,00 (Redação dada Lei n° 278/1959)

e)- Idem, de mais de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 2.000,00...........Cr$ 150,00 (Redação dada Lei n° 278/1959)

f)- Idem, de mais de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 2.500,00............Cr$ 200,00 (Redação dada Lei n° 278/1959)

g)- Idem, de mais de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 3.000,00............Cr$ 250,00 (Redação dada Lei n° 278/1959)

 

§ Único Daí por diante cobrar-se-á a importância de Cr$ 25,00 por Cr$ 500,00 ou fração. (Redação dada Lei n° 278/1959)

 

Art. 228 Cada habitação será abastecida por derivação privativa que lhe assegure suprimento diário conveniente.

 

Art. 229 A nenhuma habitação será concedida ligação de água sem que exista instalação, compreendendo-se parte essencial desta um reservatório de pelo menos duzentos (200) litros de capacidade.

 

Art. 230 O restabelecimento de ligação fica sujeito à Taxa de Cr$ 100,00 (Redação dada Lei n° 278/1959)

 

Art. 231 As habitações coletivas e os estabelecimentos industriais ficam sujeitos ao mínimo mensal de Cr$ 250,00, ou se necessário, aplicar-se-á hidrômetro, cobrando-se de acordo com o consumo. (Redação dada Lei n° 278/1959)

 

Art. 232 Para as derivações destinadas a obras em construção será estabelecida uma taxa especial, tendo-se em mente, de acordo com a planta, a relação de quantidade de consumo, o tamanho da obra, cobrando-se o estabelecido, adiantadamente.

 

Art. 233 Para os prédios que tiverem isenção permanente do imposto predial, a taxa d’água será cobrada sobre o valor locativo apurado na forma do artigo 69.

 

B)- TAXA DE ESGOTO

 

Art. 234 Dentro das zonas servidas por serviços públicos organizados de redes coletoras de esgotos, é obrigatória a sua utilização por meio de derivações, para todos os prédios nela situados.

 

Art. 235 A taxa de Esgotos incide sobre todos os prédios servidos pelas redes coletoras, definitivas ou provisórias e será lançada conjuntamente com o Imposto Predial, cobrada a razão de Cr$ 60,00 por ano e por domicílio. (Redação dada Lei n° 278/1959)

 

Art. 236 Os estabelecimentos industriais, que pela natureza dos serviços, descarregarem resíduos anormais nas redes de esgotos, e ainda os hotéis e hospedarias, ficam sujeitos ao dobro da taxa acima estabelecida.

 

 

SECÇÃO II

Serviço de eletricidade

 

Art. 237 O fornecimento de luz e força elétrica será feito aos consumidores que o requererem, mediante as seguintes condições:

 

a) vistoria prévia da instalação;

b) A prestação da caução pela garantia do consumo correspondente a dois meses e pagamento da Taxa Fixa de ligação de Cr$ 100,00.  (Redação dada Lei n° 278/1959)

 

Art. 238 Pela vistoria de que trata a letra “a” do artigo anterior pagará o consumidor a taxa fixa de Cr$ 10,00.

 

Art. 239 A Prefeitura se reserve o direito de inspecionar e fiscalizar todas as ramificações e distribuições internas dos domicílios e estabelecimentos.

 

§ Único É facultado ao proprietário ou interessado o direito de fazer ou mandar fazer a sua instalação, não podendo esta, entretanto, ser ligada à rede senão pela Prefeitura, depois de verificadas suas condições.

 

Art. 240 Serão multadas em Cr$ 50,00 sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:

 

1 – Os proprietários consumidores ou responsáveis que mandarem executar ligações, de ramais para servirem à habitação ou habitações domiciliares vizinhas, instaladas no mesmo prédio ou prédios diferentes, sem autorização da Prefeitura.

 

2 – as pessoas que executarem tais ligações;

 

3 – as pessoas que ligarem ou mandarem ligar, clandestinamente, instalações que, no interesse do serviço, tenham sido recusadas ou desligadas por ordem da Prefeitura;

 

4- o consumidor que impedir ou embaraçar, com imposição ou violência a tomada do consumo de luz ou qualquer verificação no interior da habitação, determinada pela Prefeitura;

 

5- o consumidor ou responsável pelas ligações, onde seja encontrado qualquer artifício feito com intuito de burla.

 

§ Único Os reincidentes serão punidos com a multa em dobro e, se mais de uma vez cometerem quaisquer das infrações previstas, ser-lhes-á cortdo o fornecimento de luz e força a bem do serviço.

 

Art. 241 O consumidor que, em virtude do disposto no º único do artigo 40, tiver o fornecimento de luz e força cortado, poderá readiquirí-lo, desde que pague a caução em dobro.

 

Art. 242 O pagamento do consume de energia será feito até o dia quinze (15) do mês seguinte ao vencido.

 

§ 1º Aos pagamentos feitos fora deste prazo serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 10 deste Código.

 

§ 2º O pagamento de consumo do mês de dezembro será feito conjuntamente com o mês de novembro.

 

Art. 243 Uma vez feita a desligação de luz ou força, por falta de pagamento da taxa respectiva ou por outro motivo qualquer, a nova ligação será feita somente depois de satisfeito o pagamento do débito e da taxa de ligação.

 

Art. 244 Não será permitido ligar mais de uma casa em um mesmo circuito, cujo consumo seja controlado por um só relógio, a não ser em dependência do mesmo prédio, como quarto de empregado, garagens etc.

 

Art. 245 O consume de luz e força será cobrado dentro do prazo estabelecido acima e de acordo com a tabela anexa:

 

TABELA

 

LUZ

 

1- Taxa mínima, com direito a três pendentes até 100 velas, por mês

12,00

2- Por pendente que exceder, com direito 40 velas, cada um

2,00

3- Consumo até 15 KWH (Redação dada Lei n° 278/1959)

30,00

3.5 - Consumo – com contador – por K.W.H (Redação dada Lei n° 278/1959)

2,00

4- Idem, pelo que exceder de mais de 15 até 20 KWH, por KWH

0,80

5- Idem, idem de 20 até 50 KWH, por KWH

0,70

6- Idem, idem de 50 até 100 KWH, por KWH

0,60

7- Idem, de 100 KWH, por KWH

0,50

8- Taxa especial para casa de aluguel até Cr$ 30,00 mensais, com direito ao máximo de 50 velas, por mês

8,00

FORÇA

 

1- Consumo até 15 KWH (Redação dada Lei n° 278/1959)

30,00

2- Idem, pelo que exceder de 15 até 60 KWH, por KWH

0,50

3- Idem, idem de 60 KWH, por KWH

0,25

3.5 - Consumo – com contador – por K.W.H

2,00

CAUÇÃO

 

1- Para as instalações até dois (2) pendentes (Redação dada Lei n° 278/1959)

100,00

2-                 de mais de dois pendentes (por pendente que exceder) (Redação dada Lei n° 278/1959)

20,00

3- Para forçam até dois (2) HP (Redação dada Lei n° 278/1959)

60,00

4- Pelo que exceder de 2 HP, até 10 HP, por HP (Redação dada Lei n° 278/1959)

20,00

4- Pelo que exceder de 10 HP, por HP (Redação dada Lei n° 278/1959)

10,00

 

§ Único Sempre que for solicitada a desligação, estando a caução desobrigada, será esta restituída.

 

Art. 246 Nenhum aparelho elétrico, ou seja, ferros de engomar, fogareiros, aquecedores para banheiros, etc., ou motores de qualquer natureza, poderá ser ligado em instalação onde não haja relógios contadores, sob pena de ser apanhado em flagrante pela infração e apreendido o aparelho, mesmo que a ligação seja em caráter de experiência, ficando, o infrator, sujeito a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00.

 

§ Único Nas casas onde não houver relógios contadores, os aparelhos de rádio pagarão a taxa especial de Cr$ 4,00.

 

Art. 247 Nas instalações onde a linha for além de dez (10) metros, o excedente correrá por conta do consumidor, comprometendo-se a prefeitura a fornecer os fios necessários somente até aquela extensão.

 

Art. 248 Os relógios contadores poderão ser particulares ou alugados à Prefeitura. Quando particular ficarão sujeitos à aferição por parte da Prefeitura e quando alugados, pagarão de aluguel a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

(Redação dada pela Lei n° 233/1956)

(Redação dada pela Lei n° 116/1951)

 

§ Único Descoberto pela fiscalização da Prefeitura qualquer meio empregado pelos consumidores para alterar o funcionamento dos relógios contadores a fim de não pagar a taxa correspondente ao consumo normal, caberá ao infrator a multa de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00, multa esta que poderá ser duplicada no caso de reincidência.

(Redação dada pela Lei n° 233/1956)

(Redação dada pela Lei n° 116/1951)

 

 

CAPÍTULO II – Estabelecimentos de serviços diversos

 

IMPRENSA OFICIAL

 

Art. 249 Constitui renda da Imprensa Oficial o produto de assinaturas da Folha Oficial, publicações e quaisquer serviços gráficos executados pela Tipografia do Município.

 

 

TÍTULO XV

RECEITA DIVERSAS

 

CAPÍTULO ÚNICO – Recreita de cemitérios

 

Art. 250 As taxas de cemitérios ou funerais são devidas pela inumação ou exumação e concessão de jazigos, carneiros, urnas, nichos e mausoléus nos cemitérios.

 

Art. 251 Essas taxas serão cobradas de acordo com a tabela abaixo e pagas antes de efetuadas a inumação, exumação ou concessão.

 

Art. 252 A taxa de inumação em sepulturas rasas corresponde ao período de cinco (5) anos, quer para adultos quer para crianças e a de carneiro por dez (10) anos.

 

§ Único O pagamento de quatro períodos dá direito à perpetuidade dos carneiros, independente de nova contribuição.

 

Art. 253 A concessão de jazigos e urnas ou nichos para cinzas ou ossuários será sempre perpétua.

 

Art. 254 A concessão de carneiro será sempre temporária, convertendo-se em jazigo quando obtida a perpetuidade.

 

Art. 255 São isentos das taxas de sepulturas rasas e de carneiros, durante um período, os funcionários municipais, suas esposas e filhos.

 

§ Único Podem converter-se em jazigos os carneiros ou transformar-se em carneiros as sepulturas rasas, mediante o pagamento da diferença correspondente em ambos os casos.

 

Art. 256 São isentos das taxas:

 

a) os pobres e indigentes, os que falecerem em prisões, hospitais ou asilos, os assassinados cujo cadáver for encaminhado pelas autoridades policiais, inumados em sepulturas rasas;

b) as inumações feitas por iniciativa da Justiça.

 

Art. 257 Não será permitido fundar no Município cemitérios privativos, a Prefeitura só dará permissão para fazê-los em caráter secular e público.

 

§ Único Todos os cemitérios no Município terão um zelador e adotarão, obrigatoriamente, a forma de escrituração que já vem sendo adotada pela Prefeitura, de acordo com o que exige o Departamento Estadual de Estatística.

 

 

TABELA

 

 

Cr$

1- Jazigos coletivos

3.000,00

2- Jazigos individuais

800,00

3- Jazigos individuais para menores

600,00

4- Urnas para cinzas

100,00

5- Nichos para ossuários

100,00

6- Carneiros para adulto

200,00

7- Carneiros para menores

100,00

8- Exumações

30,00

9- Inumações em sepulturas rasas

10,00

10- Inumações em sepulturas rasas

5,00

11- Placas esmaltadas para numeração das sepulturas

o custo

 

 

TÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 258 O Prefeito poderá autorizar o recebimento da dívida em prestações, quando, a seu juízo, não puder o devedor pagá-la de uma só vez.

 

Art. 259 Aos devedores por dívida ativa será facultado o pagamento dos impostos ou taxas vencidas no exercício.

 

§ Único Serão adotados para estes casos, talões com ressalva de débitos em atrazo, não representando tais talões, documento de quitação.

 

Art. 260 Os prazos fixados neste Código contam-se de acordo com o que prescreve o artigo 125 do Código Civil.

 

Art. 261 Nos casos de cobrança executiva poderá ser atendida pelo Prefeito a suspensão do executivo, pagas pela parte interessada, as custas devidas.

 

Art. 262 O pagamento dos tributes mencionados neste Código não eximem o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentos a que estejam ou venham a estar sujeitos, quer no exercício das atividades ou prática dos atos pelos quais é tributado, quer os acessórios aparelhamentos ou meios empregados nesse exercício ou prática, nem documenta a legitimidade de propriedade ou posse do objeto ligado ao tributo.

 

Art. 263 Nenhum papel será recebido ou terá andamento na Prefeitura sem que nele estejam aplicados os selos devidos.

 

Art. 264 É facultado ao contribuinte o pagamento das taxas de água e luz independentemente do pagamento de outros impostos porventura devidos à Prefeitura.

 

Art. 265 Enquanto não entrar em vigor o imposto previsto no Título VIII, deste Código, as petições abaixo enumeradas ficarão sujeitos a taxa de expediente, pela seguinte forma:

 

1- iniciais de qualquer processo............................. 3,00

 

2- assinadas a rogo e por procuração...................... 5,00

 

Art. 266 Os impostos previstos no Título VIII e seus capítulos, e Título IV, capitulo I, serão arrecadados tão logo se verifique a hipótese do inciso II, º 2º, do artigo 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 267 Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1949.

 

Art. 268 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, 20 de outubro de 1948.

 

______________________

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, decretou a presente lei e eu sanciono.

 

Registre-se, publique-se e faça-se cumprir.

 

Afonso Cláudio, em 30 de outubro de 1948.

 

Jair Giestas

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta Secretaria, em 30 de outubro de 1948.

 

_____________________

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.