LEI Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1949
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente lei nº
68, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º O Código Tributário do Município
fica alterado nos termos da presente lei.
Art. 2º Fica
estabelecido que o prazo para pagamento do alvará de que trata o art. 100 será até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 3º O art. 105 passará a ter a seguinte redação:
“Independem de alvará de as licenças para o
exercício das atividades previstas nas letras d, j e l,
bem como a de letra b, relativamente às profissões liberais.
Art. 4º As taxas
sobre construções, reconstruções e acréscimos de prédios, prevista no art. 135, será de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos)
por metro quadrado e área coberta.
Art. 5º Sobre
reformas, reparações, modificações e consertos de prédios, será cobrada a taxa
de Cr$ 0,30 (trinta centavos) por metro quadrado e área coberta.
§ 1º Quando
se tratar de limpeza só na parte externa de prédios, colocar-se-á a taxa fixa
de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).
§ 2º Nos meses
de janeiro e dezembro de cada ano, a limpeza, a limpeza dos prédios, uma vez
que não contrarie o Código de Posturas Municipais, independe de requerimento e
pagamento de quaisquer taxas, bastando o interessado comunicar a Prefeitura.
Art. 6º O art. 145 passará a ter a seguinte redação:
“Quando se tratar de estabelecimento novo, o
contribuinte será lançado na base de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).”
Art. 7º O art.
147 passará a ter a seguinte redação:
“Ao
contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis é facultado o comércio
de indústria de qualquer artigo, excetuando-se os das espécies previstas na
tabela no Capítulo XIII, do título VI, embora se incorporem ao movimento de
vendas do estabelecimento.”
Art. 8º Constituirá aditivo da tabela nº 2, do art. 
| Leite
  (vendedor de) |  |  | 
| a)-
  até a venda diária de  | Cr$ | 30,00 | 
| b)- de
  mais de  | Cr$ | 70,00 | 
| c)-
  de mais de 50 | Cr$ | 150,00 | 
Art. 9º O nº 77 da tabela referida no artigo antecedente passará
a ter a seguinte redação:
| 77-
  Máquina de beneficiar arroz | Cr$ | 300,00 | 
Art. 10 O nº 1 da tabela do título IX, do Capítulo Único
passará a ter a seguinte redação:
| 1-
  Alvará de Licença: |  |  | 
| a)- para
  as atividades numeradas nas letras a, b, c, e e i, do art. 104 | Cr$ | 20,00 | 
| b)-
  idem, idem letras f e g | Cr$ | 15,00 | 
Art. 11 Cobrar-se-á também Taxa de
Expediente sobre os atos abaixo enumerados como se segue:
| a)- alinhamento
  de qualquer natureza | Cr$ | 20,00 | 
| b)-
  cancelamento de registro | Cr$ | 20,00 | 
| c)-
  guias em geral | Cr$ | 5,00 | 
| d)-
  transferências de imóveis |  | 20,00 | 
| e)-
  medição e demarcação de lotes |  | 30,00 | 
Art. 12 Os consumidores de
luz e força elétricas que fizerem uso de aparelhos elétricos, ou seja, ferros
de engomar, fogareiros, aquecedores, etc., ficarão sujeitos ao pagamento de Cr$
10,00 (dez cruzeiros) por mês e por aparelho, exceto nas casas onde o consumo for
controlado por relógios contadores. (Revogada pela Lei n° 135/1951)
§ Único Nenhum motor poderá
ser ligado em instalação onde não haja relógio contador. Se alguém for apanhado
infringindo esse dispositivo o aparelho será apreendido e ao infrator será
aplicada a multa de Cr$  (Revogada pela Lei n°
135/1951)
Art. 13 Quando for concedido a devedores
inscritos 
Art. 14 Aos devedores inscritos 
Art. 15 Revogam-se
as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 12 de dezembro
de 1949.
_____________________________
Presidente da Câmara 
Faço saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio decretou e eu sanciono a presente lei, com exceção do
parágrafo 2º, do artigo 5º que, como está redigido, é contrário aos interesses
do Município. A Prefeitura dará licença para limpeza de prédios nos meses de
dezembro a janeiro isenta de emolumentos, mas para isso necessário se torna que
essa licença seja requerida, desde que se adote de ordem e não se pretenda
destruir o conceito das normas administrativas estabelecidas em outras leis.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Afonso Cláudio, em 21 de dezembro
de 1949.
______________________
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
Secretaria, em 21 de dezembro de 1949.
________________________
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.